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materia nº 1/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstitui o atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista nos estabelecimentos públicos e privados, obriga a inserção de placas indicando essa prioridade nesses estabelecimentos, bem como a inserção de mensagens educativas nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
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2023-05-18T14:06:26.312725-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂII{TTRA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI-ATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N' 90/2021
GÂMARA MUNICIPA
Institui o atendimento prioritário às pessoa^s com
transtorno do especlro aulisto nos estabelecimentos
públicos e privados, obriga a inserção de placas indicando
essa prioridade nesses esÍabelecimentos, bem como a
inserção de mensagens educqth,as nas placas indicativas
de vagas preferenciais reservadas às pessoos porÍadoras de
deficiência e ü outras providências.
- MOCOCA -
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa. em sessão realizada no dia
de de 2023, apÍovou Substitutivo ao Projeto de Lei n" 09012021. de
autoria dos Vereadores Adriana Perianez Ruiz, Roseli Aparecida Faustino Batistuti, e da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação (Vereadores Elisângela Mazini Maziero
Breganoli, Paulo Sérgio Miquelin e Adriana Perianez Rüz), e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1' Os estabelecimentos públicos e privados localizadas no município de Mococa
ficam obrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa portadora do Transtomo
do Espectro Autista, inserindo, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial
da conscientização do Transtomo do Espectro Autista
Pan{grafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmrácias;
1
PROTOGOLO
NÚMERo
tLlk
DATA
rSlo5laô
RUBRICA
tu
EdifÍcio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa,/SP
Telefone ('19) 365ê0002 - www.mococâ.sp.leq.br
CÂMARA MT]NICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
IV - Bares:
V Restaurantes;
VI Lojas em geral; e
VII Similares.
Art 2. Para os efeitos dessa lei. obriga-se a inserção, nas placas indicativas de vagas
preferenciais reservadÍs a pessoas com deficiência (PcD), em estabelecimentos e
garagens de responsabilidade da Prefeitura- a seguinte mensagem: *ATO DE
CIDADANIA - RESPEITE A VAGA PREFERENCIAL"'
AÍ. 3. A pessoa com TÍanstomo do Espectro Autista - (TEA) é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social, nos termos
da lei federal n 12.76412012, que institui a Política Pública Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista - íTEA)'
Art 4" Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as
seguintes penalidades:
I - Advertênc ia;
II Multa de 20 (vinte) unidades Fiscais do Município (uFMs), em caso de reincidência;
III - Na terceira constatação, suspensão do Alvmá de Licenciamento do estabelecimento
até o cumprimento desta Lei.
Art. 5" o Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
2
EdiÍicio "Ora. Esther de Figueiredo Ferrâz'
Praça Marechal DeodoÍo, 26 - Cêntro - CEP: 13.73GO47 - Mococa/SP
Telefone (19) 365Ô0002 - www.mococâ sD leo.br
CÂMARA MT]NICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI-ATTVO
Art. 7' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 15 de maio de 2023.
COMISSÁO DE CONSTITUIÇÂO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Elisângela Mazini Breganoli
Presidente
Paulo Sérgio Miquelin
Vice-Presidente
Ruiz
Secretária
ç..tn d gunu^"n￾A austino Batistuti
ra (PSD)
3
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo FerÍaz"
Praçâ Marechal Deodoro, 26 - CêntÍo - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 365G0002 - @Y.nqs!Sça§p]e9.-bl
Art. 6. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementados, se necessário.

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