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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Mococa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M
cÂiltARA MUNI CIPA o c o c A
SECRETARIA MITNICIAL DE GO
GABII\ETE DO PREFEITO
OÍ. no42512023
Excelentíssimo Senhor presidente,
pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei orgânica do Município, servimo-nos do presente
para encaminhar a Vossa Excerência, o projeto de Lei comprementar que dispôe
sobre a organização dos serviços de transporte púbrico coletivo de passageiros do
Município de Mococa.
por se tratar de legislação que dispÕe, também sob
concessão de serviço público, a mesma deve ser regulada por meio de
Complementar, como determina o artigo 30, VIl, da Lei Orgânica Municipal.
pois bem, o projeto de Lei Complementar em questão é
fruto de um rigoroso estudo que envorveu a participação de diversas secretarias
Municipais e anárise de moderos de transporte coretivo executados em outros
municípios do porte de Mococa. Ao final, chegou_se ao presente texto que,
respeitosamente, entendeu-se como sendo o mais apropriado para nossa cidade.
frata-se de tarefa extremamente difÍcil e delicada, vez
que a concessão deste serviço, em regrat é dado por rongos períodos de tempo,
razão pela qual, não há margem para suposições ou preposições equivocadas que
podem comprometer a normaridade dos serviços disponíveis aos usuários.
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DAIA
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Mococa, 15 de Maio de 2023
A urgência na aprovação do presente projeto de Lei se
deve ao fato de que há necessidade de início do processo ricitatório para a
concessão do serviço de transporte púbrico coletivo, cujos estudos, se iniciaram há
algum tempo e demandaram rerevantes esforços para sua definição, tudo em razão
I T
k
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GABINETE DO PREFEITO
de sua complexidade e atend rmento às regras de mobilidade urbana, atenção às
necessidades especiais e preocupação com o meio ambiente.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IRO BARISON
nicipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
Prefeito
PREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÀ MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO , DE 15 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a organização dos serviços de
transporte público coletivo de passagefuos do
Município de Mococa e dá outras providências,
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia de de
2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no
12023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de M
Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e prom
seguinte Lei Complementar:
oc
u
CAPITULO I
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
Art. í o. Esta Lei Complementar dispÕe sobre a
organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município
de Mococa.
Arl. 20. Compete à Prefeitura Municipal de Mococa o
provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos da Lei
Federal no 12.587 12012.
Art. 3o. O sistema de transporte coletivo no MunicÍpio de
Mococa se sujeitará aos seguintes princípios:
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l- atendimento atoda a PoPulação;
ll - qualidade do serviço prestado segundo critérios
estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto,
rapidez, segurança, regularidade, continuidade, conÍiabilidade, frequência e
pontualidade;
lll - redução da poluição ambiental em todas as suas
formas;
lV - integração entre os diversos meios de transporte;
V - complementaridade e manutenção da sustentabilidade
econômica das várias modalidades de transporte;
VI garantia de acessibilidade às pessoas
deficiência;
Vll - garantia de transporte aos estudantes a partir deum
ano de idade;
Vlll - preços socialmente justos; e
lX - tratamento integrado e compatível com as demais
políticas urbanas.
Art. 4o. O Município, na prestação de serviços de
transporte coletivo, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
| - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em
especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências;
ll - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
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lll - tarifa social;
lV - proteção ambiental contra poluição atmosÍérica e
sonora; e
V - integração entre sistemas e meios de transporte e
racionalização de itinerários.
Art. 50' O serviços de transporte coletivo tem caráter
essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na
organização da circulação.
Art. 60. Na execução dos serviços de transporte coletivo,
poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecid
legislação e nos regulamentos e que disciplinam a sua prestação, que cons
em:
I - receber serviço adequado,
continuidade da prestaÉo dos serviços;
com garantia de
ll - modicidade de tarifa;
lll - receber as informaçÕes para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
lV - levar ao conhecimento do Poder Público e da
operadora, irregularidades de que tenham ciência referentes ao serviço prestado;
V - manter em boas condições os bens públicos ou
privados através dos quais lhes são prestados os serviços;
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VI participar do planejamento e da avaliação da
prestação dos serviços.
CAP|TULO II
DA ORGANIZAçÃO DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7o. O sistema de transporte coletivo do MunicÍpio de
Mococa será executado na modalidade convencional, sendo que os veículos
utilizados deverão ser ônibus e micro-ônibus, adaptados para o transporte de
portadores de necessidades especiais (cadeirantes), com operaçáo regular e à
disposição permanente do cidadáo.
Art. Bo. Os serviços de transporte coletivo de passa
intermunicipal e interestadual, de caracterÍstica rodoviária, suburbana ou s
deverão ser autorizados a ter seus itinerários dentro do Município de Mococa,
aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 9o. A execuçáo de qualquer modalidade de serviço de
transporte coletivo de passageiros, sem autorização do Município,
independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço
clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei complementar'
CAPíTULO III
DO REGIME DE EXPLORAçÃO E EXECUçÃO DO
SERVIçO PÚBLICO DE TRANSPORTE
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Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada
a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte coletivo, mediante
concessão precedida de licitação pública, nos têrmos do art. 175 da Constituição
Federal, do art. 14 da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei
orgânica do Município de Mococa, bem como no disposto no competente edital de
licitação e posterior contrato.
§1o. Para a delegação, os serviços de transporte coletivo
seráo organizados em um único lote, compreendendo todas as linhas urbanas e
rurais de transporte existentes e que vierem a ser criadas durante a vigência da
concessao.
§2o. O prazo de duração da concessáo, bem com
forma de sua prorrogação, será definido no edital da licitação, em função
resultados do estudo econÔmico e financeiro a ser desenvolvido pela Administraçã
Municipal, devendo restar condicionada a forma de prorrogação da concessão a
desempenho satisfatório do concessionário na prestação dos serviços.
§3o. O edital de licitação deve contemplar, além das linhas
já existentes, o transporte coletivo em locais onde haja demanda não atendida pelo
serviço, inclusive o de transporte de estudantes.
§4o. Não será permitida, salvo prévia anuência do
Município, a transferência de serviços.
Art. 11. A execução dos serviços de transporte coletivo
será regulamentada através de decreto, cujas normas deverão abranger o serviço
propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operadora,
os veículos, itinerários e as formas de Íiscalização.
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CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Ar1. 12. A operaçáo dos serviços de transporte coletivo
será remunerada através das tarifas, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, bem
como por subsídio, a fim de respeitar a manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro do contrato de concessão e a modicidade do valor das tarifas, desde que
necessários.
Parágrafo único. Na apuração do valor das tarifas deverão
ser levados em conta todos os custos da operação, fixos e variáveis, a remuneração
e o retorno do capital investido.
Art. í3. Ficam instituídas as seguintes tarifas:
l- tarifa básica que será utilizada para aplicação
descontos e benefícios instituídos nessa Lei Complementar;
ll - passe escolar;
lll - vale transporte; e
lV - tarifa social.
§ío. Os beneficiários da tarifa social sáo aqueles que não
recebam nenhum dos seguintes benefícios:
a) gratuidade, total ou parcial, a qualquer título;
b) passe escolar;
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c) vale kansporte.
§2o. O valor da tarifa social será fixado através de decreto
e será ínferior ao da tarifa básica.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a
estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a
serem praticados e os seus respectivos valores.
§ío. A estrutura tariÍâria deverá abranger todas as
modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que
venham a ser criadas.
§2'. O estabelecimento de novos benefícios
gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar atra
legislação específica , com indicação da fonte de recursos para o seu financiamen
de maneira a não onerar os custos da operação.
Art. '15. O Poder Executivo garantirá a manutenção do
equilÍbrio econômico financeiro do contrato de concessão e subsidiará,
mensalmente, a operaçâo de transporte público, visando conferir tarifas módicas
para a população, bem como garantir que as gratuidades concedidas não majorem o
valor da tarifa paga pelos demais usuários.
§1o. Para a Íixação do subsídio deverá ser apresenta
mensalmente planilha de custos, em modelo previamente definido pela
Administração, pela concessionária, demonstrando:
| - as receitas diretas do período, através de recebimento
direto dos usuários, vale transporte e passe escolar;
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ll - os custos operacionais do período, aí incluindo:
despesas operacionais mão de obra, combustível, etc.;
lll - tributos incidentes sobre a operação;
lV - investimentos na frota colocada em operação, com o
retorno e a remuneraçâo do capital investido: e
V - a quantidade de passageiros equivalentes à tarifa
básica.
§2o. O valor do subsídio será a diferença entre o valor já
recebido pela concessionária e do montante necessário para manutenção
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessáo na conformidad
planilha prevista no parágrafo anterior.
§3o. A concessionária deverá manter sistema eletrônico
de recebimento de tarifa, sobre o qual haverá fiscalizaçáo da Administração para
conferência dos dados informado na planilha prevista no §i o supra.
Art. 16.
passes de viagens destinados aos:
O Poder Executivo Municipal poderá adquirir
| - seus funcionários, e
ll - estudantes da rede pública de ensino, bem como para
os necessidades através da secretaria Municipal de Desenvolvimento social, cujas
despesas serão custeadas integralmente pelo Município.
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Parágrafo Unico. Os passes adquiridos pelo Município
destinados aos funcionários e estudantes deverão ser utilizados exclusivamente nos
dias indicados previamente pelo município no momento da aquisição, não sendo
validos para qualquer outro dia mesmo que náo utilizados.
CAPíTULO V
DAS GRATUIDADES
Atl. 17. Terão gratuidade no serviço público de transporte
de forma:
| - total: os idosos como mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade; e
ll - parcial, de S0%: os alunos da rede pública de
para os trajetos da residência para as escolas e vice-versa.
Parágrafo único. para gozo do benefício, os usuários
deverão se cadastrar na concessionária.
CAP|TULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE
SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
rransporte púb,ico 
"","fl , 
,.H:f"ff " l'J lH: 111'::':,' :fl il:
atribuiçÕes:
| - formular e implementar a política global dos serviços
de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e
necessidades do Município e à modernização tecnológica operacional;
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ll - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e
fiscalÍzar a operação de terminais e pontos de parada destinados ou associados à
prestação dos serviços de transporte coletivo;
lll - articular a operação dos serviços de transporte
coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes regionais e de
cidades vizinhas;
lV - outorgar concessão para exploração dos serviços de
transporte coletivo, num único lote de serviços, através de licitação nos termos da
legislação vigente;
V - promover a elaboração das normas gerais e demais
regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele
ligadas, diretamente ou indiretamente;
Vl - aplicar as penalidades e as multas corresponde
pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo;
Vll - desenvolver e implementar a política tarifária para o
sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e as estruturas
tarifárias de remuneração da prestação dos serviços para Íixação das tarifas;
Vlll - elaborar estudos, planos, programas e projetos para
o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que
envolvam esse sistema inclusive formar consórcÍo com municípios vizinhos.
diretrizes estabelecidas
complementar inclusive
Art. í9. A Ílscalização do cumprimento das normas de
nesta Lei Complementar ou na regulamentaçâo
atribuições previstas no Capítulo Vlll, desta Lei
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Complêmentar, será exercid a pela Secretaria Municipal de Serviços públicos e pela
secretaria Municipal de segurança pública, Trânsito e Mobilidade urbana.
CAPíTULO VII
DA QUALIDADE DA PRESTAçÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. O poder Executivo Municipal desenvolverá e
implantará mecanísmos de avaliação periódica visando manter uma classificação
permanente deste quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:
I - qualidade do serviço prestado;
ll - regularidade da operação;
lll - estado geral da frota;
lV - eÍiciência adminiskativa;
V - qualidade do atendimento, considerando
comportamento dos operadores e seus prepostos no tratamento dispensado
usuários; e
Vl - satisfação dos usuários.
CAP|TULO VIII
DAS PENALIDADES
Atl. 21 . Pelo não cumprimento das disposições da
presente Lei complementar, bem como de seus regulamentos e outras noÍmas que
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venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, serão aplicadas à operadora dos serviços as seguintes penaridades:
| - advertências;
ll - multas;
lll - intervenção na execução dos serviços;
lV - cassação.
§ío. As infrações punidas com a penalidade ,,advertência,,,
referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos
usuários.
§2o. As infrações punidas com a penalidade multa, de
acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
| - multa por infraçâo de natureza leve, no valor de
(uma) UFMM por desobediência a determinaçÕes do poder púbrico ou
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não a
segurança dos usuários:
lÍ - multa por infração de natureza média, no valor de 02
(duas) UFMM, por desobediência a determinaçÕes do poder público, que possa
colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigaçoes
contratuais ou por deficiência na prestação dos serviços;
lll - multa por infraçâo de natureza grave, no valor de 04
(quatro) UFMM, por práticas que coroquem em risco a continuidade da prestação
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dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de
bilhetes, passes! assemerhados e usuários com direito a gratuidade por redução da
frota vinculada ao serviço sem autorização expressa da prefeitura Municipar de
Mococa;
lV - multa por infração de natureza gravíssima no valor de
í5 (quinze) UFMM, por suspensáo da prestação dos serviços, sem autorização da
Prefeitura Municipar de Mococa, ainda que de forma parciar ou de recusa em manter
em operação os veículos vinculados ao serviço;
V - multa por prestaçâo de serviço de transportes coletivo
de forma clandestina no valor de S0 (cinquenta) UFMM.
§3o. A penalidade de cassação poderá ser aplicada nos
casos previstos na Lei Federal no 9.9g7/1.995, medíante a instauração de processo
administrativo, observando o contraditório e a ampla defesa.
§4o. Além da penalidade de "multa", os infratores esta
sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser apricadas indivi
ou cumulativamente:
| - retenção do veÍculo:
ll - remoção do veículo;
lll - afastamento do veÍculo;
lV - suspensão da permissão;
V - afastamento do pessoal da operação;
VI - ahibuiçáo de pontuação.
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An. 22. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação
desta Lei Complementar, estabelecerá:
l- definição e enquadramento das infrações
penalidades previstas nesta Lei complementar, de acordo com a sua natureza;
nas
ll _ hipóteses e prazo para acúmulo de pontos em
prontuários:
lll - critérios e prazos para interposição de defesa e
recurso para as notiÍicações expedidas.
Art. 23. A prestação do serviço de transporte público
clandestino, com qualquer tipo de veÍculo, implicará, cumulativamente, a multa
prevista no inc. V do §20 do art. 21 desta Lei comprementar, mais a apreensão e
remoção do veículo para local apropriado.
Art. 24. Das penalidades aplicadas caberá recurso,
efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da d
notificação ao operador do serviço.
§1o. O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas
as informaçõe§ que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos
necessários para sua comprovação.
§2o. para análise dos recursos, a prefeitura Municipal de
Mococa deverá constituir a comissão de Jurgamento de rnfrações e penaridades
(cJlP), composta por empregados do Município e representantes da concessionária
e usuários.
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§30.os membros da CJIP serão nomeados através de
Portaria do Prefeito.
§4o. O poder Executivo estabelecerá o regimento interno
da CJIP através de decreto.
§5o. Julgado procedente o recurso, a infração será
cancelada e eventuais varores recolhidos a títuro de pagamento de murta serão
devolvidos à Concessionárla.
CAPITULO IX
DAS DtSPOStçÕes rrulls
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei complementar correráo por conta de dotaçôes orçamentárias próprias,
suplementadas e realocadas, se necessário.
Art. 26. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE MAIO OE2023.
etro
un icipal
Eduardo Ri
Prefeito

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