| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Mococa e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M cÂiltARA MUNI CIPA o c o c A SECRETARIA MITNICIAL DE GO GABII\ETE DO PREFEITO OÍ. no42512023 Excelentíssimo Senhor presidente, pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com fundamento no artigo 39 da Lei orgânica do Município, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excerência, o projeto de Lei comprementar que dispôe sobre a organização dos serviços de transporte púbrico coletivo de passageiros do Município de Mococa. por se tratar de legislação que dispÕe, também sob concessão de serviço público, a mesma deve ser regulada por meio de Complementar, como determina o artigo 30, VIl, da Lei Orgânica Municipal. pois bem, o projeto de Lei Complementar em questão é fruto de um rigoroso estudo que envorveu a participação de diversas secretarias Municipais e anárise de moderos de transporte coretivo executados em outros municípios do porte de Mococa. Ao final, chegou_se ao presente texto que, respeitosamente, entendeu-se como sendo o mais apropriado para nossa cidade. frata-se de tarefa extremamente difÍcil e delicada, vez que a concessão deste serviço, em regrat é dado por rongos períodos de tempo, razão pela qual, não há margem para suposições ou preposições equivocadas que podem comprometer a normaridade dos serviços disponíveis aos usuários. RO /t11 DAIA tcto5l)3 Mococa, 15 de Maio de 2023 A urgência na aprovação do presente projeto de Lei se deve ao fato de que há necessidade de início do processo ricitatório para a concessão do serviço de transporte púbrico coletivo, cujos estudos, se iniciaram há algum tempo e demandaram rerevantes esforços para sua definição, tudo em razão I T k PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO de sua complexidade e atend rmento às regras de mobilidade urbana, atenção às necessidades especiais e preocupação com o meio ambiente. Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada estima e consideração. Atenciosamente, IRO BARISON nicipal Exmo. Sr. GUILHERME DE SOUZA GOMES Presidente da Câmara Municipal Mococa, SP Prefeito PREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIÀ MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO , DE 15 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passagefuos do Município de Mococa e dá outras providências, EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia de de 2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no 12023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de M Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e prom seguinte Lei Complementar: oc u CAPITULO I DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS Art. í o. Esta Lei Complementar dispÕe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Mococa. Arl. 20. Compete à Prefeitura Municipal de Mococa o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos da Lei Federal no 12.587 12012. Art. 3o. O sistema de transporte coletivo no MunicÍpio de Mococa se sujeitará aos seguintes princípios: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIÀ MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PR.E,FEITO l- atendimento atoda a PoPulação; ll - qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, conÍiabilidade, frequência e pontualidade; lll - redução da poluição ambiental em todas as suas formas; lV - integração entre os diversos meios de transporte; V - complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte; VI garantia de acessibilidade às pessoas deficiência; Vll - garantia de transporte aos estudantes a partir deum ano de idade; Vlll - preços socialmente justos; e lX - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas. Art. 4o. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: | - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências; ll - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARTA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO lll - tarifa social; lV - proteção ambiental contra poluição atmosÍérica e sonora; e V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários. Art. 50' O serviços de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação. Art. 60. Na execução dos serviços de transporte coletivo, poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecid legislação e nos regulamentos e que disciplinam a sua prestação, que cons em: I - receber serviço adequado, continuidade da prestaÉo dos serviços; com garantia de ll - modicidade de tarifa; lll - receber as informaçÕes para a defesa de interesses individuais ou coletivos; lV - levar ao conhecimento do Poder Público e da operadora, irregularidades de que tenham ciência referentes ao serviço prestado; V - manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]IIICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO VI participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços. CAP|TULO II DA ORGANIZAçÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 7o. O sistema de transporte coletivo do MunicÍpio de Mococa será executado na modalidade convencional, sendo que os veículos utilizados deverão ser ônibus e micro-ônibus, adaptados para o transporte de portadores de necessidades especiais (cadeirantes), com operaçáo regular e à disposição permanente do cidadáo. Art. Bo. Os serviços de transporte coletivo de passa intermunicipal e interestadual, de caracterÍstica rodoviária, suburbana ou s deverão ser autorizados a ter seus itinerários dentro do Município de Mococa, aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 9o. A execuçáo de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros, sem autorização do Município, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei complementar' CAPíTULO III DO REGIME DE EXPLORAçÃO E EXECUçÃO DO SERVIçO PÚBLICO DE TRANSPORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte coletivo, mediante concessão precedida de licitação pública, nos têrmos do art. 175 da Constituição Federal, do art. 14 da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei orgânica do Município de Mococa, bem como no disposto no competente edital de licitação e posterior contrato. §1o. Para a delegação, os serviços de transporte coletivo seráo organizados em um único lote, compreendendo todas as linhas urbanas e rurais de transporte existentes e que vierem a ser criadas durante a vigência da concessao. §2o. O prazo de duração da concessáo, bem com forma de sua prorrogação, será definido no edital da licitação, em função resultados do estudo econÔmico e financeiro a ser desenvolvido pela Administraçã Municipal, devendo restar condicionada a forma de prorrogação da concessão a desempenho satisfatório do concessionário na prestação dos serviços. §3o. O edital de licitação deve contemplar, além das linhas já existentes, o transporte coletivo em locais onde haja demanda não atendida pelo serviço, inclusive o de transporte de estudantes. §4o. Não será permitida, salvo prévia anuência do Município, a transferência de serviços. Art. 11. A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de decreto, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operadora, os veículos, itinerários e as formas de Íiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETÀRIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Ar1. 12. A operaçáo dos serviços de transporte coletivo será remunerada através das tarifas, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, bem como por subsídio, a fim de respeitar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão e a modicidade do valor das tarifas, desde que necessários. Parágrafo único. Na apuração do valor das tarifas deverão ser levados em conta todos os custos da operação, fixos e variáveis, a remuneração e o retorno do capital investido. Art. í3. Ficam instituídas as seguintes tarifas: l- tarifa básica que será utilizada para aplicação descontos e benefícios instituídos nessa Lei Complementar; ll - passe escolar; lll - vale transporte; e lV - tarifa social. §ío. Os beneficiários da tarifa social sáo aqueles que não recebam nenhum dos seguintes benefícios: a) gratuidade, total ou parcial, a qualquer título; b) passe escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DB MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABII\ETE DOPREFEITO c) vale kansporte. §2o. O valor da tarifa social será fixado através de decreto e será ínferior ao da tarifa básica. Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores. §ío. A estrutura tariÍâria deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas. §2'. O estabelecimento de novos benefícios gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar atra legislação específica , com indicação da fonte de recursos para o seu financiamen de maneira a não onerar os custos da operação. Art. '15. O Poder Executivo garantirá a manutenção do equilÍbrio econômico financeiro do contrato de concessão e subsidiará, mensalmente, a operaçâo de transporte público, visando conferir tarifas módicas para a população, bem como garantir que as gratuidades concedidas não majorem o valor da tarifa paga pelos demais usuários. §1o. Para a Íixação do subsídio deverá ser apresenta mensalmente planilha de custos, em modelo previamente definido pela Administração, pela concessionária, demonstrando: | - as receitas diretas do período, através de recebimento direto dos usuários, vale transporte e passe escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO ll - os custos operacionais do período, aí incluindo: despesas operacionais mão de obra, combustível, etc.; lll - tributos incidentes sobre a operação; lV - investimentos na frota colocada em operação, com o retorno e a remuneraçâo do capital investido: e V - a quantidade de passageiros equivalentes à tarifa básica. §2o. O valor do subsídio será a diferença entre o valor já recebido pela concessionária e do montante necessário para manutenção equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessáo na conformidad planilha prevista no parágrafo anterior. §3o. A concessionária deverá manter sistema eletrônico de recebimento de tarifa, sobre o qual haverá fiscalizaçáo da Administração para conferência dos dados informado na planilha prevista no §i o supra. Art. 16. passes de viagens destinados aos: O Poder Executivo Municipal poderá adquirir | - seus funcionários, e ll - estudantes da rede pública de ensino, bem como para os necessidades através da secretaria Municipal de Desenvolvimento social, cujas despesas serão custeadas integralmente pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUI\ICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Unico. Os passes adquiridos pelo Município destinados aos funcionários e estudantes deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados previamente pelo município no momento da aquisição, não sendo validos para qualquer outro dia mesmo que náo utilizados. CAPíTULO V DAS GRATUIDADES Atl. 17. Terão gratuidade no serviço público de transporte de forma: | - total: os idosos como mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e ll - parcial, de S0%: os alunos da rede pública de para os trajetos da residência para as escolas e vice-versa. Parágrafo único. para gozo do benefício, os usuários deverão se cadastrar na concessionária. CAP|TULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO rransporte púb,ico "","fl , ,.H:f"ff " l'J lH: 111'::':,' :fl il: atribuiçÕes: | - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica operacional; PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO ll - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalÍzar a operação de terminais e pontos de parada destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo; lll - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes regionais e de cidades vizinhas; lV - outorgar concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo, num único lote de serviços, através de licitação nos termos da legislação vigente; V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, diretamente ou indiretamente; Vl - aplicar as penalidades e as multas corresponde pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo; Vll - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e as estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços para Íixação das tarifas; Vlll - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema inclusive formar consórcÍo com municípios vizinhos. diretrizes estabelecidas complementar inclusive Art. í9. A Ílscalização do cumprimento das normas de nesta Lei Complementar ou na regulamentaçâo atribuições previstas no Capítulo Vlll, desta Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Complêmentar, será exercid a pela Secretaria Municipal de Serviços públicos e pela secretaria Municipal de segurança pública, Trânsito e Mobilidade urbana. CAPíTULO VII DA QUALIDADE DA PRESTAçÃO DOS SERVIÇOS Art. 20. O poder Executivo Municipal desenvolverá e implantará mecanísmos de avaliação periódica visando manter uma classificação permanente deste quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: I - qualidade do serviço prestado; ll - regularidade da operação; lll - estado geral da frota; lV - eÍiciência adminiskativa; V - qualidade do atendimento, considerando comportamento dos operadores e seus prepostos no tratamento dispensado usuários; e Vl - satisfação dos usuários. CAP|TULO VIII DAS PENALIDADES Atl. 21 . Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei complementar, bem como de seus regulamentos e outras noÍmas que PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABII\ETE DO PREFEITO venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas à operadora dos serviços as seguintes penaridades: | - advertências; ll - multas; lll - intervenção na execução dos serviços; lV - cassação. §ío. As infrações punidas com a penalidade ,,advertência,,, referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. §2o. As infrações punidas com a penalidade multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em: | - multa por infraçâo de natureza leve, no valor de (uma) UFMM por desobediência a determinaçÕes do poder púbrico ou descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não a segurança dos usuários: lÍ - multa por infração de natureza média, no valor de 02 (duas) UFMM, por desobediência a determinaçÕes do poder público, que possa colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigaçoes contratuais ou por deficiência na prestação dos serviços; lll - multa por infraçâo de natureza grave, no valor de 04 (quatro) UFMM, por práticas que coroquem em risco a continuidade da prestação PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUIUCIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes! assemerhados e usuários com direito a gratuidade por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização expressa da prefeitura Municipar de Mococa; lV - multa por infração de natureza gravíssima no valor de í5 (quinze) UFMM, por suspensáo da prestação dos serviços, sem autorização da Prefeitura Municipar de Mococa, ainda que de forma parciar ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço; V - multa por prestaçâo de serviço de transportes coletivo de forma clandestina no valor de S0 (cinquenta) UFMM. §3o. A penalidade de cassação poderá ser aplicada nos casos previstos na Lei Federal no 9.9g7/1.995, medíante a instauração de processo administrativo, observando o contraditório e a ampla defesa. §4o. Além da penalidade de "multa", os infratores esta sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser apricadas indivi ou cumulativamente: | - retenção do veÍculo: ll - remoção do veículo; lll - afastamento do veÍculo; lV - suspensão da permissão; V - afastamento do pessoal da operação; VI - ahibuiçáo de pontuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT'NICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO An. 22. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei Complementar, estabelecerá: l- definição e enquadramento das infrações penalidades previstas nesta Lei complementar, de acordo com a sua natureza; nas ll _ hipóteses e prazo para acúmulo de pontos em prontuários: lll - critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notiÍicações expedidas. Art. 23. A prestação do serviço de transporte público clandestino, com qualquer tipo de veÍculo, implicará, cumulativamente, a multa prevista no inc. V do §20 do art. 21 desta Lei comprementar, mais a apreensão e remoção do veículo para local apropriado. Art. 24. Das penalidades aplicadas caberá recurso, efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da d notificação ao operador do serviço. §1o. O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informaçõe§ que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação. §2o. para análise dos recursos, a prefeitura Municipal de Mococa deverá constituir a comissão de Jurgamento de rnfrações e penaridades (cJlP), composta por empregados do Município e representantes da concessionária e usuários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABIIYETE DO PREFEITO §30.os membros da CJIP serão nomeados através de Portaria do Prefeito. §4o. O poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CJIP através de decreto. §5o. Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais varores recolhidos a títuro de pagamento de murta serão devolvidos à Concessionárla. CAPITULO IX DAS DtSPOStçÕes rrulls Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei complementar correráo por conta de dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas e realocadas, se necessário. Art. 26. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE MAIO OE2023. etro un icipal Eduardo Ri Prefeito