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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre o incentivo fiscal para o incremento do turismo no Município de Mococa e dá outras providências.
native_id19358

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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
“PROJETO DE LEI Nº 4 3 /2023
CÂMARA MUNICIPA
«DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL
PROTOC PARA O INCREMENTO DO TURISMO NO
MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
NÚMERO] DATA RÚBRICA
ua | I2> Ap
Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos para o incremento
do turismo às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes tributários do município.
Art. 2º. O incentivo fiscal corresponde ao valor dos recursos destinados à produção e
execução de projetos que objetivam o incremento do turismo no município, aprovados pela
Prefeitura Municipal de Mococa, aplicados por incentivadores, através de patrocínio ou
participação no investimento, a ser realizado por empreendedores.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente
responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal;
II - incentivador - a pessoa jurídica ou física, contribuinte do Imposto Sobre Serviços -
ISS - e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do município
de Mococa, que tenha dado apoio através de patrocínio ou participação em investimento para a
realização de projeto que vise o desenvolvimento ou fortalecimento da atividade turística local,
beneficiado pelo incentivo fiscal municipal, autorizado por esta lei, sendo:
a) patrocínio - transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, dos
recursos para a realização do projeto com finalidade, ou não, promocional, publicitária ou de
retorno institucional;
b) investimento - o financiamento, em conjunto com O empreendedor, dos custos do
projeto, objetivando a participação em seus resultados financeiros;
Art. 3º. São passíveis de obter os benefícios desta lei, os projetos relativos às ações que
possibilitem o desenvolvimento do turismo no município, na forma de 03 (três) produtos
turísticos:
a) relativos às belezas naturais;
b) relativos à realização de festivais:
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€) relativos à torneios esportivos.
Art. 4º, Fica estabelecido para o incentivo fiscal o percentual de até 2% (dois por cento)
do total das receitas orçadas, provenientes do Imposto Sobre Serviços - ISS, e do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Parágrafo único. Até que seja fixado o novo limite para os incentivos a serem
concedidos no exercício financeiro, enquanto se aguarda o encerramento do balanço
orçamentário, fica observado o mesmo limite estabelecido para o exercício financeiro anterior.
Art. 5º, Para a obtenção do incentivo fiscal instituído na forma desta lei, deve o
empreendedor encaminhar à Prefeitura Municipal de Mococa, cópia do seu projeto,
explicitando os seus objetivos e detalhando os recursos financeiros, materiais e humanos
envolvidos, indicando o valor global dos recursos a serem captados, que não pode ser superior
ao seu custo total, bem como, o cronograma previsto para a sua realização, para fins de
verificação do seu enquadramento nos propósitos desta lei e posterior acompanhamento da sua
execução e avaliação dos resultados.
$ 1º. É vedado ao empreendedor captar recursos incentivados pelo município de
Mococa, que juntamente com aqueles incentivados nas esferas federal e/ou estadual, venham a
ultrapassar o valor global do Projeto ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao
valor transferido.
$ 2º. O empreendedor deve informar à Prefeitura Municipal de Mococa o montante dos
recursos incentivados nas esferas federal e estadual, sob pena, em caso de omissão, de incidir
nas sanções previstas no art. 12 desta Lei.
$ 3º. O projeto recebido pela Prefeitura Municipal de Mococa é encaminhado ao
Secretário para apreciação, que, por sua vez, institui Comissão, que após o seu exame,
recomenda ou não, a sua aprovação e o valor global do incentivo fiscal concedido.
$ 4º. A Prefeitura Municipal de Mococa, em caráter excepcional, pode assumir a função
de empreendedor, submetendo, da mesma forma, apreciação do seu projeto à comissão, caso
em que a expedição do Certificado de Aprovação deve ser autorizada pelo Chefe do Poder
Executivo e está sujeita a todas as demais formalidades exigidas aos demais empreendedores.
$ 5º. Do valor global, fixado na forma do artigo anterior, 80% (oitenta por cento) deve
contemplar projetos que representem produção e/ou criação local.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Mococa, por ocasião do exame do projeto, analisa o
seu enquadramento nos propósitos desta lei, a capacidade técnica do empreendedor, o
cronograma de execução desta lei e, o correspondente programa de desembolso.
$ 1º. Concluída a análise do projeto, a Comissão encaminha sua decisão ao Secretário
a) de Turismo, no prazo é na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
p 8
$2º. A Prefeitura Municipal de Mococa publica, no jornal responsável pela divulgação
dos atos oficiais do Município, a relação dos projetos aprovados, sob a forma de extrato, com a
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$ 3º . O empreendedor que, tendo conhecimento da impossibilidade da realização do
seu projeto dentro do prazo estabelecido no Certificado de Aprovação, não efetivar a
comunicação de que trata o $ 1º deste artigo, fica incapacitado para a apresentação de novos
projetos pelo prazo de 2 (dois) exercícios financeiros.
Art. 9º. O Certificado de Incentivo tem validade por 1 (um) exercício financeiro, aquele
em que foi expedido, sendo o seu valor corrigido na mesma forma utilizada pela Prefeitura
Municipal de Mococa, para recebimento dos tributos devidos.
Art. 10. Para efeitos desta lei, o projeto é considerado encerrado no momento em que
seu resultado venha ao público, quando então, deve ser procedido o seu balanço financeiro.
Art. 11. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos,
em decorrência desta lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos com outras
finalidades, além das sanções penais cabíveis, é multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado
e fica impossibilitado de ter outros projetos aprovados.
Parágrafo único. Se for apurado que o incentivador concorreu para que o
empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos são responsabilizados,
sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Mococa não responde solidariamente por quaisquer
violações de dispositivos legais ou por descumprimento de quaisquer normas pertinentes que
venham ser cometidos pelo empreendedor, desde que não ocorra o disposto no parágrafo único
do artigo 12 desta Lei.
Art. 13. As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos do turismo,
podem ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos beneficiados
por esta Lei.
Art. 14. Os resultados dos projetos beneficiados por esta Lei, são apresentados,
prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio da
Prefeitura Municipal de Mococa e, quando for o caso, 10% (dez por cento) dos ingressos devem
ser destinados à distribuição gratuita através da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023.
/
Le
CLAY DIVINO BOCH
Vereador / Republicanos
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identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser incentivado em cada
um.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Mococa emite o Certificado de Aprovação do projeto
turístico apreciado e aprovado pela Comissão, bem como, o Certificado de Incentivo.
$ 1º. Certificado de Aprovação é o documento emitido pela Prefeitura Municipal de
Mococa, representativo da apreciação do projeto pela Comissão, indicando o valor global dos
recursos a serem captados como incentivo fiscal do município, que não pode ser superior à 70%
(setenta por cento) do custo total do projeto, a ser usado pelo empreendedor perante potenciais
incentivadores.
$ 2º. De posse do Certificado de Aprovação, o empreendedor do projeto indica a
Prefeitura Municipal de Mococa, o incentivador, ou os incentivadores, informando a forma da
sua participação no custeio do mesmo, para fins de expedição do Certificado de Incentivo, do
qual consta o valor a ser deduzido por ocasião do recolhimento dos impostos.
$ 3º. Certificado de Incentivo é o documento emitido pela Prefeitura Municipal de
Mococa, estabelecendo o montante dos recursos a serem transferidos ao empreendedor de
projeto específico, correspondente ao incentivo fiscal do município, dentro do limite
estabelecido no Certificado de aprovação.
$ 4º. O porte do Certificado de Incentivo pode ser utilizado para o pagamento do ISS
e/ou do IPTU devidos ao município de Mococa, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
de cada incidência dos tributos.
$ 5º. No caso de estar vencido o imposto, o valor do Certificado de Incentivo é
aproveitado para o pagamento de seu montante, corrigido monetariamente, dele excluídos as
multas e juros de mora.
$ 6º. O valor do Certificado de Incentivo não pode ser utilizado para pagamento de
impostos já inscritos na dívida ativa.
Art. 8º. O Certificado de Aprovação tem validade para o exercício financeiro em que
foi emitido e, no caso do empreendedor não obter o apoio total de incentivadores no período,
pode ser renovado para exercício financeiro seguinte, sendo o valor prorrogado considerado
para efeitos do limite fixado na forma do artigo 4º desta Lei.
$ 1º. Se o empreendedor verificar à impossibilidade da realização do seu projeto ou a
inviabilidade da obtenção de incentivos dentro do exercício financeiro, deve comunicar o fato
à Prefeitura Municipal de Mococa e devolver o Certificado de Aprovação recebido, com a
finalidade de liberar os recursos comprometidos com o seu projeto para destinação de outro,
dentro do limite anual fixado pelo Poder Executivo.
$ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior. o empreendedor pode solicitar a expedição
de um novo Certificado de Aprovação, tão logo seja fixado o limite de incentivos fiscais para
o turismo no exercício financeiro seguinte.
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JUSTIFICATIVA
O projeto proposto tem como objetivo principal viabilizar, incentivar e valorizar o
turismo em Mococa, por meio da criação de uma política de turismo baseada em diretrizes
seguras e participativas, que utiliza incentivos fiscais para atrair investidores e patrocinadores
e, assim, ampliar o orçamento destinado à área.
A falta de recursos tem sido uma das principais dificuldades enfrentadas tanto pelos
gestores da política de turismo quanto pelos produtores turísticos. O setor privado é apontado
como uma possível solução, mas a prática do patrocínio ainda é incipiente.
Nesse sentido, a proposta de incentivos fiscais surge como uma alternativa para
dinamizar o turismo no município, sem sobrecarregar o orçamento municipal e aproveitando o
potencial do trade. A aplicação de leis de incentivo fiscal à produção cultural em outros
municípios tem apresentado resultados positivos, o que sugere que a mesma estratégia pode ser
utilizada para o turismo.
O projeto propõe a realização de parcerias e a viabilização de projetos conjuntos como
fonte de riqueza na garantia de execução, otimizando recursos em prol dos mesmos objetivos.
A ideia é proporcionar ao segmento de turismo o devido lugar que merece, fomentando as
aplicações e investimentos no setor.
A justificativa para o projeto é a consolidação de uma política de turismo baseada em
diretrizes seguras e participativas, que utiliza incentivos fiscais para ampliar o orçamento
destinado à área. Essa política tem como objetivo principal melhorar a qualidade de vida do
município de Mococa, contribuindo para seu desenvolvimento social e econômico.
Em resumo, a proposta de incentivos fiscais para o turismo em Mococa tem como
objetivo principal viabilizar, incentivar e valorizar o setor, atraindo investidores e
patrocinadores e ampliando o orçamento destinado à área. A realização de parcerias e projetos
conjuntos é uma forma de otimizar recursos em prol dos mesmos objetivos, contribuindo para
o desenvolvimento social e econômico do município.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023.
AXTON DIVINO BOCH
Vereador / Republicanos

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