| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo fiscal para o incremento do turismo no Município de Mococa e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO “PROJETO DE LEI Nº 4 3 /2023 CÂMARA MUNICIPA «DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PROTOC PARA O INCREMENTO DO TURISMO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” NÚMERO] DATA RÚBRICA ua | I2> Ap Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos para o incremento do turismo às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes tributários do município. Art. 2º. O incentivo fiscal corresponde ao valor dos recursos destinados à produção e execução de projetos que objetivam o incremento do turismo no município, aprovados pela Prefeitura Municipal de Mococa, aplicados por incentivadores, através de patrocínio ou participação no investimento, a ser realizado por empreendedores. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por: I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal; II - incentivador - a pessoa jurídica ou física, contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS - e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do município de Mococa, que tenha dado apoio através de patrocínio ou participação em investimento para a realização de projeto que vise o desenvolvimento ou fortalecimento da atividade turística local, beneficiado pelo incentivo fiscal municipal, autorizado por esta lei, sendo: a) patrocínio - transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, dos recursos para a realização do projeto com finalidade, ou não, promocional, publicitária ou de retorno institucional; b) investimento - o financiamento, em conjunto com O empreendedor, dos custos do projeto, objetivando a participação em seus resultados financeiros; Art. 3º. São passíveis de obter os benefícios desta lei, os projetos relativos às ações que possibilitem o desenvolvimento do turismo no município, na forma de 03 (três) produtos turísticos: a) relativos às belezas naturais; b) relativos à realização de festivais: CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO €) relativos à torneios esportivos. Art. 4º, Fica estabelecido para o incentivo fiscal o percentual de até 2% (dois por cento) do total das receitas orçadas, provenientes do Imposto Sobre Serviços - ISS, e do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Parágrafo único. Até que seja fixado o novo limite para os incentivos a serem concedidos no exercício financeiro, enquanto se aguarda o encerramento do balanço orçamentário, fica observado o mesmo limite estabelecido para o exercício financeiro anterior. Art. 5º, Para a obtenção do incentivo fiscal instituído na forma desta lei, deve o empreendedor encaminhar à Prefeitura Municipal de Mococa, cópia do seu projeto, explicitando os seus objetivos e detalhando os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos, indicando o valor global dos recursos a serem captados, que não pode ser superior ao seu custo total, bem como, o cronograma previsto para a sua realização, para fins de verificação do seu enquadramento nos propósitos desta lei e posterior acompanhamento da sua execução e avaliação dos resultados. $ 1º. É vedado ao empreendedor captar recursos incentivados pelo município de Mococa, que juntamente com aqueles incentivados nas esferas federal e/ou estadual, venham a ultrapassar o valor global do Projeto ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor transferido. $ 2º. O empreendedor deve informar à Prefeitura Municipal de Mococa o montante dos recursos incentivados nas esferas federal e estadual, sob pena, em caso de omissão, de incidir nas sanções previstas no art. 12 desta Lei. $ 3º. O projeto recebido pela Prefeitura Municipal de Mococa é encaminhado ao Secretário para apreciação, que, por sua vez, institui Comissão, que após o seu exame, recomenda ou não, a sua aprovação e o valor global do incentivo fiscal concedido. $ 4º. A Prefeitura Municipal de Mococa, em caráter excepcional, pode assumir a função de empreendedor, submetendo, da mesma forma, apreciação do seu projeto à comissão, caso em que a expedição do Certificado de Aprovação deve ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e está sujeita a todas as demais formalidades exigidas aos demais empreendedores. $ 5º. Do valor global, fixado na forma do artigo anterior, 80% (oitenta por cento) deve contemplar projetos que representem produção e/ou criação local. Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Mococa, por ocasião do exame do projeto, analisa o seu enquadramento nos propósitos desta lei, a capacidade técnica do empreendedor, o cronograma de execução desta lei e, o correspondente programa de desembolso. $ 1º. Concluída a análise do projeto, a Comissão encaminha sua decisão ao Secretário a) de Turismo, no prazo é na forma estabelecida em seu Regimento Interno. p 8 $2º. A Prefeitura Municipal de Mococa publica, no jornal responsável pela divulgação dos atos oficiais do Município, a relação dos projetos aprovados, sob a forma de extrato, com a CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO $ 3º . O empreendedor que, tendo conhecimento da impossibilidade da realização do seu projeto dentro do prazo estabelecido no Certificado de Aprovação, não efetivar a comunicação de que trata o $ 1º deste artigo, fica incapacitado para a apresentação de novos projetos pelo prazo de 2 (dois) exercícios financeiros. Art. 9º. O Certificado de Incentivo tem validade por 1 (um) exercício financeiro, aquele em que foi expedido, sendo o seu valor corrigido na mesma forma utilizada pela Prefeitura Municipal de Mococa, para recebimento dos tributos devidos. Art. 10. Para efeitos desta lei, o projeto é considerado encerrado no momento em que seu resultado venha ao público, quando então, deve ser procedido o seu balanço financeiro. Art. 11. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, em decorrência desta lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos com outras finalidades, além das sanções penais cabíveis, é multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado e fica impossibilitado de ter outros projetos aprovados. Parágrafo único. Se for apurado que o incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos são responsabilizados, sujeitando-se às mesmas penalidades. Art. 12. A Prefeitura Municipal de Mococa não responde solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou por descumprimento de quaisquer normas pertinentes que venham ser cometidos pelo empreendedor, desde que não ocorra o disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei. Art. 13. As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos do turismo, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei. Art. 14. Os resultados dos projetos beneficiados por esta Lei, são apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio da Prefeitura Municipal de Mococa e, quando for o caso, 10% (dez por cento) dos ingressos devem ser destinados à distribuição gratuita através da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023. / Le CLAY DIVINO BOCH Vereador / Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser incentivado em cada um. Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Mococa emite o Certificado de Aprovação do projeto turístico apreciado e aprovado pela Comissão, bem como, o Certificado de Incentivo. $ 1º. Certificado de Aprovação é o documento emitido pela Prefeitura Municipal de Mococa, representativo da apreciação do projeto pela Comissão, indicando o valor global dos recursos a serem captados como incentivo fiscal do município, que não pode ser superior à 70% (setenta por cento) do custo total do projeto, a ser usado pelo empreendedor perante potenciais incentivadores. $ 2º. De posse do Certificado de Aprovação, o empreendedor do projeto indica a Prefeitura Municipal de Mococa, o incentivador, ou os incentivadores, informando a forma da sua participação no custeio do mesmo, para fins de expedição do Certificado de Incentivo, do qual consta o valor a ser deduzido por ocasião do recolhimento dos impostos. $ 3º. Certificado de Incentivo é o documento emitido pela Prefeitura Municipal de Mococa, estabelecendo o montante dos recursos a serem transferidos ao empreendedor de projeto específico, correspondente ao incentivo fiscal do município, dentro do limite estabelecido no Certificado de aprovação. $ 4º. O porte do Certificado de Incentivo pode ser utilizado para o pagamento do ISS e/ou do IPTU devidos ao município de Mococa, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos. $ 5º. No caso de estar vencido o imposto, o valor do Certificado de Incentivo é aproveitado para o pagamento de seu montante, corrigido monetariamente, dele excluídos as multas e juros de mora. $ 6º. O valor do Certificado de Incentivo não pode ser utilizado para pagamento de impostos já inscritos na dívida ativa. Art. 8º. O Certificado de Aprovação tem validade para o exercício financeiro em que foi emitido e, no caso do empreendedor não obter o apoio total de incentivadores no período, pode ser renovado para exercício financeiro seguinte, sendo o valor prorrogado considerado para efeitos do limite fixado na forma do artigo 4º desta Lei. $ 1º. Se o empreendedor verificar à impossibilidade da realização do seu projeto ou a inviabilidade da obtenção de incentivos dentro do exercício financeiro, deve comunicar o fato à Prefeitura Municipal de Mococa e devolver o Certificado de Aprovação recebido, com a finalidade de liberar os recursos comprometidos com o seu projeto para destinação de outro, dentro do limite anual fixado pelo Poder Executivo. $ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior. o empreendedor pode solicitar a expedição de um novo Certificado de Aprovação, tão logo seja fixado o limite de incentivos fiscais para o turismo no exercício financeiro seguinte. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O projeto proposto tem como objetivo principal viabilizar, incentivar e valorizar o turismo em Mococa, por meio da criação de uma política de turismo baseada em diretrizes seguras e participativas, que utiliza incentivos fiscais para atrair investidores e patrocinadores e, assim, ampliar o orçamento destinado à área. A falta de recursos tem sido uma das principais dificuldades enfrentadas tanto pelos gestores da política de turismo quanto pelos produtores turísticos. O setor privado é apontado como uma possível solução, mas a prática do patrocínio ainda é incipiente. Nesse sentido, a proposta de incentivos fiscais surge como uma alternativa para dinamizar o turismo no município, sem sobrecarregar o orçamento municipal e aproveitando o potencial do trade. A aplicação de leis de incentivo fiscal à produção cultural em outros municípios tem apresentado resultados positivos, o que sugere que a mesma estratégia pode ser utilizada para o turismo. O projeto propõe a realização de parcerias e a viabilização de projetos conjuntos como fonte de riqueza na garantia de execução, otimizando recursos em prol dos mesmos objetivos. A ideia é proporcionar ao segmento de turismo o devido lugar que merece, fomentando as aplicações e investimentos no setor. A justificativa para o projeto é a consolidação de uma política de turismo baseada em diretrizes seguras e participativas, que utiliza incentivos fiscais para ampliar o orçamento destinado à área. Essa política tem como objetivo principal melhorar a qualidade de vida do município de Mococa, contribuindo para seu desenvolvimento social e econômico. Em resumo, a proposta de incentivos fiscais para o turismo em Mococa tem como objetivo principal viabilizar, incentivar e valorizar o setor, atraindo investidores e patrocinadores e ampliando o orçamento destinado à área. A realização de parcerias e projetos conjuntos é uma forma de otimizar recursos em prol dos mesmos objetivos, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do município. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023. AXTON DIVINO BOCH Vereador / Republicanos