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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos e paradesportivos no âmbito do Município de Mococa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº. 44 /2023
CÂMARA MUNICIPA
- MOCOCA -
PROTOCOLO
NÚMERO] DATA RÚBRICA
Ha 5105 123 ES
O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Mococa aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL
PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS
ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, o Programa
Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - MOCOCA MAIS ESPORTE,
tendo como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações
articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais,
pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de
iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do
segmento esportivo - federações, associações, organizações, clubes e
atletas através de benefícios fiscais aos contribuintes dos Impostos Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para projetos esportivos e
paradesportivos realizados por pessoa física ou jurídica, domiciliada no
município de Mococa.
8 1º O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor, de qualquer projeto esportivo e/ou paradesportivo no
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificado expedido pelo órgão competente do Município, correspondente
ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
8 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento
dos impostos referidos no “caput” até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do valor devido a cada incidência dos tributos.
$ 3º Quando da utilização dos certificados para o pagamento referido no
parágrafo anterior, o valor do certificado terá por exercício financeiro.
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8 4º Exceto quando comprovada a relevância do evento e o retorno ao
município de Mococa, os projetos de que trata o caput deste artigo devem
seguir o teto estabelecido nesta Lei:
| - 100 (cem) salários mínimos para projetos esportivos sociais e de
rendimento;
Il - 50 (cinquenta) salários mínimos para eventos esportivos e/ou de lazer;
Ill - 10 (dez) salários mínimos para projetos esportivos de rendimento de
pessoas físicas selecionadas em processos seletivos realizados pelo órgão
competente do Município.
8 5º Os certificados referidos no 8 2º terão validade de 2 (dois) anos para
sua utilização, a contar da data de sua expedição.
8 6º Não será concedido certificado à pessoa física ou jurídica em débito
com a Fazenda Municipal e com o sistema de regularidade social.
8 7º Aalíquota de ISSQN a ser paga nunca deve ser inferior a 2%, (dois por
cento) salvo quanto aos serviços de construção civil, conforme disposição
legal.
Art. 2º O benefício fiscal estabelecido no “caput” do artigo 1º não poderá
exceder o teto estabelecido através de Decreto a ser baixado pelo Prefeito
Municipal para todos os projetos aprovados.
8 1º Atingido o limite máximo do valor global a ser captado - estabelecido
via decreto que regulamenta esta Lei - os projetos deverão aguardar o
próximo exercício financeiro.
8 2º O decreto que regulamentará o valor total de orçamento para os
benefícios deverá obedecer ao piso não inferior a 0,5% (meio por cento) do
orçamento geral da Prefeitura de Mococa.
83º O projeto aprovado poderá ser reajustado em até 10% (dez por cento)
caso o beneficiário consiga captar junto aos contribuintes valor superior ao
aprovado no projeto.
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8 4º O reajuste de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado
para a análise da Comissão de Análise Técnica que expedirá parecer
aprovando ou rejeitando o novo orçamento do projeto.
Art. 3º O MOCOCA MAIS ESPORTE será conduzido nas instâncias pública
e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:
| - Secretaria Municipal Esportes e Qualidade de Vida;
Il —- Secretaria Municipal de Finanças;
Ill — Controle Interno;
IV — Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos.
Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Fundação Municipal de Esportes
de Mococa, de Comissão de Análise Técnica (CAT), composta por 5 (cinco)
membros.
8 1º A Comissão terá por finalidade analisar a adequação dos aspectos
orçamentários do projeto em relação à realidade de mercado e o seu
enquadramento nos termos desta Lei.
8 2º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução por mais um período.
Art. 5º É vedada a apresentação de projetos próprios durante o período do
mandato dos membros da Comissão de análise técnica, prevalecendo a
vedação até 1 (um) ano após o término do mesmo e de servidores públicos
municipais.
Art. 6º É vedada a utilização dos incentivos previstos por esta Lei, para
projetos em que sejam beneficiárias as partes incentivadas, suas coligadas
ou sob controle comum, ou ainda, os ascendentes e descendentes em
primeiro grau e cônjuges dos titulares ou sócios das empresas beneficiadas.
Art. 7º Para a obtenção do incentivo referido no caput do 1º, o
empreendedor deverá apresentar à FME cópia do projeto esportivo ou para-
desportivo, com plano de trabalho detalhado, explicitando seus objetivos,
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recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos para fins de fixação
do valor do benefício e fiscalização posterior.
8 1º Os projetos recebidos pela FME serão encaminhados para deliberação
do CAT, que decidirá quanto à aceitação do mesmo no MOCOCA MAIS
ESPORTE.
8 2º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no máximo 10%
(dez por cento) do valor total para despesas de consultoria, contabilidade,
acompanhamento e posterior prestação de contas, sendo que a última deve
ser feita até o último dia do mês subsequente ao da aplicação do recurso.
8 3º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) com
despesas de recursos humanos.
8 4º Não se aplicam as exigências do $ 3º, quando o projeto aprovado tratar
de compra de equipamento permanentes ou construção de benfeitorias.
Art. 8º Aprovado o projeto, a FME providenciará a publicação no Diário
Oficial da certificação da aptidão do projeto para captação de recursos junto
aos contribuintes.
Parágrafo único. A contar da data da publicação no Diário Oficial, o
proponente terá até 1 (um) ano para captação de recursos junto aos
contribuintes.
Art. 9º Após a assinatura de termo de compromisso dos contribuintes
interessados em apoiar o projeto, a FME encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças para que a mesma proceda o levantamento de
valores a serem deduzidos.
Art. 10 Os apoiadores e os beneficiários cadastrados conveniarão, após
entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da FME,
o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela
Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 11 De posse da documentação comprobatória de desembolso dos
recursos e do termo assinado e registrado pela PGM, os apoiadores do
esporte deverão apresentar-se à SEFAZ para que seja emitido o Certificado
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de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo
de que trata o art. 9º desta Lei.
Art. 12 Os projetos contemplados deverão, conforme regulamentação,
fazer a divulgação da marca institucional da Prefeitura de Mococa, bem
como do Projeto Mococa Mais Esporte.
Art. 13 As entidades de classe representativa dos diversos segmentos do
esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 14 Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes
o valor incentivado, o proponente que não comprovar a correta aplicação
dos dispositivos desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos.
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 20283.
TON DIVINO BOCH
Vereador / Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei do Programa Municipal de Apoio
e Promoção do Esporte - MOCOCA MAIS ESPORTE se justifica pela
necessidade de estimular e desenvolver o esporte no município de Mococa,
promovendo ações integradas entre entidades esportivas, pessoas físicas
e jurídicas e órgãos públicos municipais. Um
Com a criação do programa, busca-se viabilizar
meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo, por meio
de benefícios fiscais aos contribuintes do ISSQN. Dessa forma, as pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas em Mococa que realizarem projetos
esportivos e paradesportivos poderão receber incentivos fiscais que
poderão ser utilizados para financiar atividades e eventos esportivos no
município.
O incentivo ao esporte paralímpico é uma
questão de extrema importância e necessidade, já que o esporte é uma das
principais formas de inclusão social para as pessoas com deficiência. A
prática esportiva pode trazer inúmeros benefícios para a saúde e bem-estar
dessas pessoas, além de promover a integração e a valorização da
diversidade.
Para isso, é fundamental que sejam criados
programas e políticas públicas que incentivem e fomentem o esporte
paralímpico. Isso pode ser feito por meio de parcerias entre órgãos públicos,
entidades esportivas, empresas e a sociedade civil, com o objetivo de
oferecer suporte e recursos para a prática esportiva.
Um exemplo de política pública que incentiva o
esporte paralímpico é a Lei de Incentivo ao Esporte, que permite que
empresas invistam em projetos esportivos, incluindo os voltados para
atletas com deficiência, em troca de abatimento no Imposto de Renda.
Outra iniciativa importante é a realização de eventos esportivos
paralímpicos, como o Paralimpíiadas Escolares, que incentiva a prática
esportiva entre jovens com deficiência.
Além disso, é importante que sejam criadas
condições para que os atletas paralímpicos possam competir em igualdade
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de condições com os demais atletas. Isso inclui a oferta de equipamentos e
materiais adequados, além de locais acessíveis e adaptados para a prática
esportiva.
Em resumo, o incentivo ao esporte e ao esporte
paralímpico é uma questão de inclusão e valorização da diversidade, que
pode trazer inúmeros benefícios para a saúde, bem-estar e integração
social das pessoas com deficiência.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023.
N DIVINO BOCH
Vereador / Republicanos

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