| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos e paradesportivos no âmbito do Município de Mococa. |
| native_id | 19359 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 8
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Projeto de Lei nº. 44 /2023 CÂMARA MUNICIPA - MOCOCA - PROTOCOLO NÚMERO] DATA RÚBRICA Ha 5105 123 ES O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mococa aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - MOCOCA MAIS ESPORTE, tendo como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo - federações, associações, organizações, clubes e atletas através de benefícios fiscais aos contribuintes dos Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para projetos esportivos e paradesportivos realizados por pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Mococa. 8 1º O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer projeto esportivo e/ou paradesportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo órgão competente do Município, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. 8 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos referidos no “caput” até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. $ 3º Quando da utilização dos certificados para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor do certificado terá por exercício financeiro. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO 8 4º Exceto quando comprovada a relevância do evento e o retorno ao município de Mococa, os projetos de que trata o caput deste artigo devem seguir o teto estabelecido nesta Lei: | - 100 (cem) salários mínimos para projetos esportivos sociais e de rendimento; Il - 50 (cinquenta) salários mínimos para eventos esportivos e/ou de lazer; Ill - 10 (dez) salários mínimos para projetos esportivos de rendimento de pessoas físicas selecionadas em processos seletivos realizados pelo órgão competente do Município. 8 5º Os certificados referidos no 8 2º terão validade de 2 (dois) anos para sua utilização, a contar da data de sua expedição. 8 6º Não será concedido certificado à pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal e com o sistema de regularidade social. 8 7º Aalíquota de ISSQN a ser paga nunca deve ser inferior a 2%, (dois por cento) salvo quanto aos serviços de construção civil, conforme disposição legal. Art. 2º O benefício fiscal estabelecido no “caput” do artigo 1º não poderá exceder o teto estabelecido através de Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal para todos os projetos aprovados. 8 1º Atingido o limite máximo do valor global a ser captado - estabelecido via decreto que regulamenta esta Lei - os projetos deverão aguardar o próximo exercício financeiro. 8 2º O decreto que regulamentará o valor total de orçamento para os benefícios deverá obedecer ao piso não inferior a 0,5% (meio por cento) do orçamento geral da Prefeitura de Mococa. 83º O projeto aprovado poderá ser reajustado em até 10% (dez por cento) caso o beneficiário consiga captar junto aos contribuintes valor superior ao aprovado no projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO 8 4º O reajuste de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado para a análise da Comissão de Análise Técnica que expedirá parecer aprovando ou rejeitando o novo orçamento do projeto. Art. 3º O MOCOCA MAIS ESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades: | - Secretaria Municipal Esportes e Qualidade de Vida; Il —- Secretaria Municipal de Finanças; Ill — Controle Interno; IV — Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos. Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Fundação Municipal de Esportes de Mococa, de Comissão de Análise Técnica (CAT), composta por 5 (cinco) membros. 8 1º A Comissão terá por finalidade analisar a adequação dos aspectos orçamentários do projeto em relação à realidade de mercado e o seu enquadramento nos termos desta Lei. 8 2º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 5º É vedada a apresentação de projetos próprios durante o período do mandato dos membros da Comissão de análise técnica, prevalecendo a vedação até 1 (um) ano após o término do mesmo e de servidores públicos municipais. Art. 6º É vedada a utilização dos incentivos previstos por esta Lei, para projetos em que sejam beneficiárias as partes incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, ou ainda, os ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuges dos titulares ou sócios das empresas beneficiadas. Art. 7º Para a obtenção do incentivo referido no caput do 1º, o empreendedor deverá apresentar à FME cópia do projeto esportivo ou para- desportivo, com plano de trabalho detalhado, explicitando seus objetivos, CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do benefício e fiscalização posterior. 8 1º Os projetos recebidos pela FME serão encaminhados para deliberação do CAT, que decidirá quanto à aceitação do mesmo no MOCOCA MAIS ESPORTE. 8 2º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no máximo 10% (dez por cento) do valor total para despesas de consultoria, contabilidade, acompanhamento e posterior prestação de contas, sendo que a última deve ser feita até o último dia do mês subsequente ao da aplicação do recurso. 8 3º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) com despesas de recursos humanos. 8 4º Não se aplicam as exigências do $ 3º, quando o projeto aprovado tratar de compra de equipamento permanentes ou construção de benfeitorias. Art. 8º Aprovado o projeto, a FME providenciará a publicação no Diário Oficial da certificação da aptidão do projeto para captação de recursos junto aos contribuintes. Parágrafo único. A contar da data da publicação no Diário Oficial, o proponente terá até 1 (um) ano para captação de recursos junto aos contribuintes. Art. 9º Após a assinatura de termo de compromisso dos contribuintes interessados em apoiar o projeto, a FME encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para que a mesma proceda o levantamento de valores a serem deduzidos. Art. 10 Os apoiadores e os beneficiários cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da FME, o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 11 De posse da documentação comprobatória de desembolso dos recursos e do termo assinado e registrado pela PGM, os apoiadores do esporte deverão apresentar-se à SEFAZ para que seja emitido o Certificado CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o art. 9º desta Lei. Art. 12 Os projetos contemplados deverão, conforme regulamentação, fazer a divulgação da marca institucional da Prefeitura de Mococa, bem como do Projeto Mococa Mais Esporte. Art. 13 As entidades de classe representativa dos diversos segmentos do esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 14 Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos dispositivos desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos. Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 20283. TON DIVINO BOCH Vereador / Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O projeto de lei do Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - MOCOCA MAIS ESPORTE se justifica pela necessidade de estimular e desenvolver o esporte no município de Mococa, promovendo ações integradas entre entidades esportivas, pessoas físicas e jurídicas e órgãos públicos municipais. Um Com a criação do programa, busca-se viabilizar meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo, por meio de benefícios fiscais aos contribuintes do ISSQN. Dessa forma, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em Mococa que realizarem projetos esportivos e paradesportivos poderão receber incentivos fiscais que poderão ser utilizados para financiar atividades e eventos esportivos no município. O incentivo ao esporte paralímpico é uma questão de extrema importância e necessidade, já que o esporte é uma das principais formas de inclusão social para as pessoas com deficiência. A prática esportiva pode trazer inúmeros benefícios para a saúde e bem-estar dessas pessoas, além de promover a integração e a valorização da diversidade. Para isso, é fundamental que sejam criados programas e políticas públicas que incentivem e fomentem o esporte paralímpico. Isso pode ser feito por meio de parcerias entre órgãos públicos, entidades esportivas, empresas e a sociedade civil, com o objetivo de oferecer suporte e recursos para a prática esportiva. Um exemplo de política pública que incentiva o esporte paralímpico é a Lei de Incentivo ao Esporte, que permite que empresas invistam em projetos esportivos, incluindo os voltados para atletas com deficiência, em troca de abatimento no Imposto de Renda. Outra iniciativa importante é a realização de eventos esportivos paralímpicos, como o Paralimpíiadas Escolares, que incentiva a prática esportiva entre jovens com deficiência. Além disso, é importante que sejam criadas condições para que os atletas paralímpicos possam competir em igualdade CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO de condições com os demais atletas. Isso inclui a oferta de equipamentos e materiais adequados, além de locais acessíveis e adaptados para a prática esportiva. Em resumo, o incentivo ao esporte e ao esporte paralímpico é uma questão de inclusão e valorização da diversidade, que pode trazer inúmeros benefícios para a saúde, bem-estar e integração social das pessoas com deficiência. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023. N DIVINO BOCH Vereador / Republicanos