CAMARA MUNTGIPA
- MOCOCA -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROTOGOLO
NU M ERO
tati?
DATA
aãtcF,la3
RUBRICA M
OÍ. n'45512O23 Mococa, 25 de Maio de 2023
ExcêlentÍssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânice do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei ComplementaÍ que dispóe sobre a
organização dos serviços de transpoÍte público coletivo de passageiros do Município
de Mococa.
Por se tratar de legislaÉo que dispóe, também sobre e
concessão de serviço público, a mesma deve ser regulada por meio de Lei
Complementar, corno determina o artigo 30, Vll, da Lei Orgânica Municipal.
Pois bem, o Projeto de Lei Complementar em questão é
fruto de um rigoroso estudo que envolveu a participaÉo de diversas Secretarias
Municipais e análise de modelos de transporte coletivo executados em outros
municípios do porte de Mococa. Ao final, chegou-se ao presente texto que,
respeitosamente, entendeu-se como sêndo o mais apÍopriado para nossa cidade.
Trata-se de tarefa extremamente difícil e delicada, vez
que a concessão deste serviço, em regE, é dado por longos periodos de tempo, razão
pela qual, não há margem para suposições ou preposiÉes equivocadas que podem
comprometer a normalidade dos serviços disponíveis aos usuários.
A urgência na aprovaÉo do presente Projeto de Lei se
deve ao fato de que há necessidade de início do processo licitatório para a concessão
do serviço de tÍansporte público coletivo, cujos estudos, se iniciaram há algum tempo
e demandaram relevantes esforços para sua definição, tudo em razâo de sua
complexidade e atêndimento às regras de mobilidade urbana, atenção às
necessidades especiais e preocupaÉo com o meio ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINf,TE DO PREFEITO
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de Ín€lis
elevada estimâ e consideraÇão.
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara MuniciPal
Mococa, SP
Atenciosamente,
EOTTAR@ RBETfiO E*.h-r
8ÀRrsONr 586-.643 s;Elã.,
841
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No3lt,DE 25 DE MAIO DE 2023
Ntera a Lei Complementar no 528 de 11 de
setembro de 2019, que autortza a concessão do
seruiço público de transporte coleüvo no
Município de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia
-
de _ de 2023, aprovou Projeto de Lei
Complementar no OZq 2023, de autoria do Sr. PÍefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar altera os artigos 1o, 20, 30,
40, 50, 6'0, 8o, 17, í 8, 21, 22, 27 , 28, 37 , 38 e 41 e acrescente os artigos 3o-4, 3o-8, 30-
C e 30-4, na Lei Complementar n" 528, de 11 de setembro de 2019.
Art. 2'. O artigo 1o da Lei Complementar no 528, de 11 de
setembro de 20í9, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
Paragrafo único. Os serviços de transpofte coletivo de
passageiros intermunicipal e interestadual, de
caracteÍstica rcdoviária, suburbana ou seletiva, devetáo
ser autoizados e Íerão seus itineÉios dentro dos limites
Nt. 10. O seviço público de üanspofte coletivo de
passageiros no Munícipio de Mococa será preslado nos
termos da Lei Federal no 12.587/12.
tenitoiais do Municipio de Mo@ca, devidamente
aprovados pela Prcteitura Municipal de Mococa.
Art. 30. O artigo 20 da Lei Complementar no 528, de í 1 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
Art. 20. Os seruiços de transpoie público coletivo têm
caráter essencial e terão tratamento pioritário no
planejamento do sistema viário e na organização da
circulação.
Art- 40. O artigo 30 da Lêi Complementar no 528, de 11 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
\ft. 3o. A execução de qualquer modalidade de seviço
de tÊnspofte coletivo de passagelros no âmbito da
competência municipal, sem autorização do Município,
independentemente de cobrança de taifa, será
considerada ilegal e caracteizada como sevig,'
clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas
n e sta Lei Com plêmenta r.
Parágrafo único. A opemção de linhas intemunicipais e
interestaduais, sem a respectiva autoização ú órgão
competente, caracterizará a prcstação de seruiço
clandestino de transpofte. sujeitando o operador às
penalidades previsÍas nesfa Lei Complementar.
Art. 50. O artigo 40 da Lei Complementar no 528, de 1í de
setembro de 20í9, passa a vigoraÍ com a seguinte redaÉo:
Att. 40. Compete à Secretaria Municipal de Serv,ços
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Públicos a gestão do sistema de transpofte público
coletvo, cabendo para isso, dentre qJtras' as seg,u,r,tes
atribuiúes:
I - formular e implenentar a política global dos seíviços
de transpofte coletivo, incluindo a sua permanente
a&quaçÁo às modificações e ne@ssrdades do Município
e à modemização tecnológica e ope@cional:
tl - aúicular a operação dos ssrv/ços de t,anspoie
cotetivo & passagêiros @m as demais modalidades dos
transporÍes urbanos, municipais ou regionais;
lll - promover processo de licitação paru outotgar a
concessãq para exploração dos serviços de t,anspode
público @letivo, nos temos da legislação vigente;
lV - aplicar penalidades e medidas administÊtivas pelo
não cumpimento das nomas reguladoras do si§ema de
tÊnspofte coletiw;
V - auxiliar no desenvolvimento e implementaçáo da
política taifáia para o sistema de transpofte coletivo,
incluindo esfudos dos modelos e das estruturas tarifáias
de rcmuneÊção da prestação dos servlÇos, estudos de
custos para orientação ao Poder Executiw Municipal na
fixaçáo das tarifas, e aplicação das tarifas deteminadas,
com o objetivo de garantir o equilíbio econômico e
tinanceirc do sistema;
Vl - elaborar estudos, p/anos, prqramas e projetos pan
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o s,sÍema de Üansporte coletivo, bem como pafticipar da
elaboração de outros que envolvam esse ststema;
Vll - elaborar, desenvolver e prcmover o apeieiçoamento
técni@ e gerencial dos agentes envolvidos direta ou
indietamente na provisão dos sg/v,Ços de transpoftê
coletivo, incluindo prcgnmas de treinamento, âmpanhas
educativas e de esclarccimento e outÍos; e
Vlll - estimular o aumento da produtividade, a qualidade
da prêstação dos servigos e a prcservação do meio
ambiente.
Art. 6". O artigo 50 da Lei Complementar no 528, de 11 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
§1o. A exploração de que t?ta o caput des.lP- artigo
deverá o@ner mediante previo procedimento licitatório,
que obedecerá ás /egls/aÇóes Federal, Estadual e
Municipal, aplicáveis e, f undamentalmente, aos pincípios
constÍtucionais e legais, em especial, da isonomia,
garantia de proposta mais vantajos para a
Administração, legalidade, impessoalidade, moÊlidade,
Uualdade, publicidade, probidade administrativa,
Att. 5o. Fica o Pder Executivo Municipal autorizado a
outorgar a exploração do sistema munbipal de trenspofte
público coletivo, mediante concêssão prccedida de
licitação pública, nos ,eÍmos das Lels Fedeais
nos 8.98785 e 12.587/12, na Lei Orgânba do MunicÍpio
de Mococa e nesta Lei Complementar.
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vinculaÉo ao instrumento convocatóio e iulgamento
objetivo.
§2o. O pÊzo da concessão de que trata este aftigo seá
definido @nformê estudos técnicos que embasatáo o
edital da concorrência pública.
§3o. O edrtal pderá prcver que o pnzo da concessão
pderá ser pronogado por uma única vez, mediante
,,hÍeresse da Administração, attuvés de Temo Aditivo,
dede que:
I - exista manÍfestação escita da operadon sobre o
,hteresse na pronogação, @m antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da data do término do pnzo
inicial; e
// - os serviÇos estejam sendo presfados a @ntento, em
atendimento às metas de qualidade prcvistas no edital da
con@nência pública.
§4o. Em caráter de emergência e a título prccário, fica o
Poder Público autoizado a utilizar-se de outros
instrumentos juridicos válidos para a delegação do
serviço de transpofte @letivo público, até que @
rcstabeleça a situação de normalidade.
Art. 7". O artigo 60 da Lei Complementar no 528, de '11 de
setembro de 20'19, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
Art- 60. O Poder Concedente publicará, previamente ao
edital de licitaçÁo, ato justificando a @nveniência da
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outorga de concessão, caracterizando seu obieto, árca e
prazo.
Parágrafo único. O edital de licitação sera elaborado pelo
Poder Concedente, observados, no que coubar, os
critéios e as normas gemis da legislação própria fibÊ
licitações e contntos e nas Le,s Federais nos 8.987/95 e
12.587/12.
Art. 8'. O aÍtigo 80 da Lei Complemenhr no 528, de 1 1 de
setembío de 2019, com a seguinte redaÉo:
Art. 8. Os êstudarfes da rcde pública de ensino e de
escolas pafticulares, de cursos oficiais, terão dieito à
concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta
por @nto) do valor da tarifa, quando do transporte paftt a
instituição de ensino e seu Íetomo, desde que o crédito
tarifáio tenha sido adquiido diretamente pelo beneliciário
da isenção tarifáia ou por seu rcpresentante legal.
Parágrafo (tnico. O desconto previsto no caput náo se
aplica a créditos tarifáios adquirÍdos por terceiros não
previstos no dispositivo, os guars teáo que arcar com a
taifa integral.
Art. 90. O artigo 17 da Lei Complementar no 528, de 1l de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte ÍedaÉo:
Nt. 17. A política tarifária deverá ser oientada pelas
dirctrizes elencadas no art. tr da Lei Federcl
no 12.587/12, ficando facultado ao Poder Executivo zerar
ou fixar o valor da tarifa publica em valores infeiores,
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visando sempre a modicidade tarifáia e a universalização
do serviço.
Art. 10. O artigo 18 da Lei Complementar no 528, de 11
dê setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Att. 18. Os regimes econômico e financeiro da operação
do seviço de transpofte público coletivo seÉo
êstabe/ecrdos no respectivo ato convocatório e contÊto,
devendo obsevar o disposto na Lei Federal no 12.587/12.
§1". A remuneração da prestação do seNiço de
transpofte público coletivo deverá ser constituída pelo
preço público cobrado ú usuário pelos serviços somado
à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a
cobrir os rea,s custos do seviço prcstado ao usuáio por
operador público ou privado, além da Emuneração do
prestador.
§2o. A apunção da remuneração da operudo@ pam o
cálculo do déficit o@nerá mediante a atualização men.§€l
da Planilha de CusÍos da prcposta vencedora, conforme
condições estabelecidas no instrumento convocatóio e
rcspectivo @ntrato.
§3o. Em razão do princípio da mdicidade taifária, o valor
da taifa pública deverá ser inferior ao do efetivo custo do
seruiço em razão do caáter social.
§4o. O preço público cobÊdo do usuáio pelo uso do
transpofte públbo coletivo denomina-sê tarifa pública,
sendo instituída por ato específico do Poder Executivo.
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§5o. Á exisÍéncra de diferença a maior entrc o valor do
custo da prestação do serviço de transpofte pÚblico de
passageiros e a re@ita @m a tarifa pública @bnda dos
u suáios denomina-se superavit tarifáio.
§e. Para aferição da existência de déÍicit ou superávit,
deverá ser procedida mensalmente a atualização da
planilha de cusÍos da proposta vencedoÊ na licitação,
com atualização do valor dos rnsumos ê dos dados
opencionais.
§7o. Serão consideradas receitas da concessionária os
creditos vendidos antecipadamente utilizados ou não,
sendo que no terrno do contrato caberá ao Município
arcar com a migração dos mesmos à nova operudora.
§§. O Poder Concdente podeÉ tixar váios nlveis
tarifários, em razão do caráter social da utilizaçáo do
seryiço, prÍvilegiando a aquisição de céditos eletúnicos.
Art. 11. O arligo 21 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nt. 21. O estabelecimento de novos benefícios taifáios
ou gntuidades para o sistema de transpofte coletivo,
adicionais àqueles e/encados nos aftigos 70, 8o e 90 desta
Lei Complementa. somente pdetáo ser concedidos por
meio de legislação especlfica, com indicação da
respectiva fonte de custeio.
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AÍ. 12. O aÂigo 22 da Lei Complementar no 528, de 1í
de setembo de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaÇão
Atl. 22. Os benefbiáios indicados no aftigo 70 desta Lei
Complementar, para fazerem ius ao benefício, deverão,
obrigatoriamente, se cadastrar na concessionáia, a qual
deverá contar, na prcstação de seus servips, com
sisÍema de bilhetagem eletrônica @m rcconhecimento
biométri@ dos mesmos.
§í1 A empresa concessionária ficará responsável pela
em,bsão dê caftáo de acesso de identiíicação dos
passagêiros beneficiados com isenção taifáia, total ou
parcial, com identificação biométrica.
§?. O cadastro para dosos @m mais de 65 ísessenÍa e
cinco) anos é facultativo.
§3o. Os beí,efic,áios de gratuidade tarifáia deveáo, ao
embarcarem nos veículos, fazerem prova ao @ndutor de
seu direito à gratuidade, apresentando seu caftão de
acesso fomecido pela concessionáia e documento de
identidade com foto, na hipótese de ser inviável, por
qualquer motivo, o rcconhecimento biométrico.
Art. 13. O ar,igo 27 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
AÍt. 27. A frota vinculada à prsstação dos sêíviços
durante a execuçâo do @ntrato de concessão deveá ter
idade máxima de 10 (dez) anos.
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Art. 14. O artigo 28 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaÇão:
Att. 28. A concessionária deverá dispor de reserva
técnica mínima correspondente a 1O/o (dez por
cento) da frcta pincipal, inclusive com veiculos com
caracterlsticas de acessibilidade para deficientes.
Art. 15. O artigo 37 da Lei Complementar no 528, de í1
de setembro de 20í9, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aú. 37. As empresas de transpofte aletivo que operam
no Município ficam obigadas a disponibilizar aos
usuáios "tabela informativa do serviço de transporte
publico coletivo" constando a frequéncia do horáio
de circulação da linha, informando os horários de
início e término estimado das operações e de
paúida e chegada nos ponÍos iniciais e finais da
linha.
Art. 16. O artigo 38 da Lei Complementar no 528, de í1
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Att. 38. Fica determinado que as tabelas
informativas do serviço de transpofte publico
coletivo deverão ser disponibilizadas pelo se,.rr'iço de
informações aos usuários, no site da concessionáia
e da Prefeitura Municipal de Mococa, no aplicativo a
ser implantado soô responsabilidacle da
concessionária e no interior dos veículos de
transpofte coletivo.
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Art. 17. O ertigo 41 da Lei ComplementaÍ no 528, de 11
dê setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
Ad. 41 . Ás receitas acessóí,'as, provenientes da
exploraçáo de propaganda nos veículos, s€rão
consideradas no equilíbio econômico'financeiro da
Crncessão, estando, poftanto, aplbadas em prol da
modicidade tarifária conforme prevê a Lei Federal no
12.587n2.
Art. 18. Ficam acrescidos os artigos 30-A, 3o-B e 3o-C na
Lei Complementer no 528, de 1 1 de setembro de 2019, com as seguintes redaçóes:
An. 3"-A. A prestação de seryiço de transpofte coletivo
clandestino implicará, cumulativamente, nas segu,ntes
penalidades:
I - apreensão e remoção do velculo pa@ local aprcpriado;
ll - aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais do Município de Mococa.
§1o. O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços
p(tblicos ,eferentes à Íemoçáo e estadia do veículo.
§2o. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso ll
desÍe art go seÉ dobrada.
Ar1. 3-B- O pagamento de multa não eximirá o intntor de
regulaizar sua falta.
Aft. 3'-C. Das penalidades aplicadas cabetá recuEo à
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autoidade superior, com efeito suspênsivo, dentrc do
prazo máximo de 15 (quinze) dias Úteis a contar da data
da sua notificação ao operador.
Art. 19. Fica acrêscido o artigo 30-A na Lei
Complementiar n0 528, de 11 de setembro de 2019, com a seguinte redaÉo:
Art. 30-A. A transferência de concessáo, do contole
societáio, eventual fusào, cisão ou incoryoÊção da
concessionáia se/n prcvia anuência do Poder
Conce&nte implicara a caducidade da qcncessão-
§1'. Para fins de obtenção da anuência da transferência
de que trata o caput deste aftigo, o pretendente deverá:
I - atender às ex,gêrc,as de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade juidica e fisc€,l
necessáras â assunção do seNiço; e
§2'. Eventual fusão, cisão ou in@ryoração da
con@ssionáia devetáo ter anuência prévia do Poder
Concedente.
Art. 20. Revogam-se os artigos í9 e 20 da Lei
Complementar no 528, de 11 de setembro de 2019 e a Lei no 4.908, de 26 de agosto
de 2021.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na datia da
sua publicaÉo.
ll - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas ú
conüato em vigor.
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EDUARDo ::::3111H" RIBEIRO 'úád BARrsoN:rs8ó Bffi.l#f"'
4648841
Eduardo Ribeiro Barison
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