cÂMARA MUNICIPA
- MOCOGA -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PRETEITO
PROTOG oLo
NUMERO
tb4
DATA
)ctoíl)3
RUBRICA
fl
Of. no49612023 Mococa, 30 de maio de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
inadimplente uma forma de regularizar suas pendências junto à prefeitura de M
optando pelo pagamento integral do débito, excluindo-se 100% dos juros e multa
parcelando-o em até 48 meses, com descontos proporcionais à quantidade de
parcelas.
Ao mesmo tempo, proporciona à Administração Municipal
a percepçáo de receitas tributárias e a diminuiçâo do estoque da dívida ativa.
lmportante esclarecer que, os débitos tributários objetos
do REFIS podem ser aqueles ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou
não, ou seja, possibilitando a todos os contribuintes inadimplentes sanarem suas
pendências.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar
merece sua mais pronta aprovaçáo.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideraçáo.
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
seryimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos da Dívida Ativa, denominado REFIS, dos débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou náo, vencidos ate 31 de dezembro de 2022, visando
promover a regularização de débitos e a anecadaso de créditos kibúários vencidos
do Município de Mococa.
Trata-se de medida que visa propiciar ao contribuinte
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GABIITETE DO PREFEITO
Atenciosamente,
E BARISON
Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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PROJETO DE LEI COII,IPLEMENTAR NO XXX DE 30 DE MAIO DE2023
lnstitui o Programa de Recuperação
Créditos da Dívida Ativa - REFIS e
providências.
Fiscal de
da outras
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessáo realizada em no dia _ de _ de 2023,
aprovou Projeto de Lei Complemenlar no _ 12023, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sânciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1'. Esta Lei Complementar institui o Programa de
Recuperaçâo Fiscal de Creditos da Dívida Ativa - REFIS, dos débitos de pessoas
físicas e jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa administrados
Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou náo, vencidos ate
dezembro de 2022, visando promover a regularizaÉo de débitos e a aÍrecadação de
créditos tributários vencidos do MunicÍpio de Mococa.
Art. 2o. É instituído o Programa de Recuperaçáo Fiscal de
Créditos de Divida, denominado REFIS, deconentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 3í de dezembro
de 2022, visando promover a regularização de débitos e a anecadação de créditos
vencidos do Município de Mococa.
Parágrafo Único. Nos termos do artigo 12 da Lei
Complementar no 551, de '14 de julho de 2021, fica vedada a participação no REFIS,
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do contribuinte cujos débitos tributários foram objeto de parcelamento do REFIS
autorizado por aquela Lei Complementar, inclusive quanto os dele excluídos por
descumprimento do acordo.
Art. 30. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 20.
§1o. A opçáo poderá ser formalizada entre os dias 10 de
junho a27 de dezembro de 2023.
§2o. Os debitos existentes em nome da optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§3o.A consolidaçáo abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e demais
determinados nos termos da legislaçâo vigente à época da ocorrência dos
fatos geradores, na condição de contribuinte ou responsável, excluídos aqueles
dispostos no parágrafo único do artigo 20.
§4o. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, a
inclusão no REFIS, dos respectivos débitos, será condicionada ao encenamento do
feito por desistência expressa e inevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se
funda a aÉo.
Art. 4'. Será objeto de negociação com o devedor toda
dívida inscrita, em Dívida Ativa do Município, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 20, com as seguintes opções de pagamento:
encarg
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| - Para quitaçáo dos débitos parcelados em até 06 (seis)
parcelas será concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde
que o valor total ou a primeira parcela seja paga até 27 de dezembro de 2023:
ll - Para quitaçáo do débito parcelado em 30 (trinta)
parcelas será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
lll - Para quitaçáo dos débitos parcelados em 48
(quarenta e oito) parcelas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na
multa e juros.
Parágrafo único. Não haverá redução do valor constituído
a título de atualizaçáo monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lei
Complementar no 101/00.
Art. 5'. O valor de cada parcela será devida
atualizado monetariamente, pela variação do IPCAIBGE, acumulada mensal
calculada a partir do mês subsequente ao da consolidaçáoArt. 60. A primeira parcela deverá ser paga até o último
dia útil do mês em que for efetuada a adesáo aos REFIS, as demais venceráo no
último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 70. Os parcelamentos já realizados, com exceção
daqueles mencionados no parágrafo único do artigo 20, serão desfeitos mediante
opção feita pelo interessado e os débitos remanescentes consolidados na data do
deferimento do parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Art. 8". Para os benefícios desta Lei Complementar, o
valor de cada parcelâ não será inferior a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e
Micro Empreendedor lndividual e, R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
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Art. 90. A opção pelo REFIS sujeita a pessoa física e
jurídica a:
l- confissáo inevogável e irretratável dos débitos
referidos no art. 20;
ll - aceitação plena e inetratável de todas as condições
estabelecidas no REFIS:
lll - pagamento regular das parcelas do débito
consolidado.
Art. 10. Nos casos de débitos tributários ajuizados pela
Preíeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das
custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da
primeira parcela ou parcela única.
Parágrafo único. Nos casos de débitos tributários
ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, tambéffi
pagamento dos honorários advocatícios eventualmente cabiveis e fixados pen ffúi
Judiciário que poderão ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados
na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua dívida tributária.
Art. 1 1. A pessoa física e jurídica optante pelo REFIS
será dele excluída se ficar inadimplente por três meses consecúivos ou seis meses
altemados, o que primeiro oconer.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica excluída do REFIS,
por inadimplência, ficarà impedida de participar de qualquer outro programa lançado
posteriormente com a mesma finalidade, pelo período de 10 (dez) anos e, terá seu
nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Art. 13. A pessoa física ou jurídica que possuir débitos
inscritos e não quitar seus débitos ou aderir ao REFIS, até 27 de dezembro de 2023,
também terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
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Art. '14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e
í3 desta Lei Complementar, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, bem
como ajuizamento ou prosseguimento da execuçáo fiscal e demais medidas legais de
cobrança dos créditos colocadas a disposiçáo do Município.
Art. '15. Fica fazendo parte integrânte dessa Lei
Complementar, o Anexo lque trata do impacto orçamentário-financeiro para a
execução desta norma legal.
Art.16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE MAIO OE 2023.
EIRO BARISO
Municipal
DUARDO
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IMPACTO ORçATEilTÁRIO.FI ANGEIRO
{em cumpdmento ao dispoío no inciso l, Art. 16, da Lei Complementer n9 10U00)
OB.rÉÍOr IiIPACTO FlilAllCElRO REF. DESCO}ITOS JUnOS E iIULTÂS - REFIS 2023 - ART 15 - PL
Secretaria Íúunicipal dê Finanças
Valor Total PÍevisto do Obieto: -R5 1.653.996,00
QUIDA
Estimado Ía 2023:
Estimado Ía 2025:
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE
-Rs 330.799,20
-Rs 661.598,40
Estimado para 2024: EETãI
Exercício Rêceite cor.ente líquida (Previsão) Previsão dê Custo %
2023 Rs 282.790.43210 -R§ 330.799,20 -o,rü%
z0z4 Rs 282.790.432,10 -RS 661.s98,40 -o,234%
2025 R5 282,790.432,10 -Rs 661.598.40 -0,234%
Despesas DecorÍentês do Obieto da Despesa
EXERCÍC|O 2023
Especificação
Diferença deJuros e Multas - s/ Dês.onlo m6io do REFIS: -Rs s5.133,20 -Rs 330.799,20
Total do Exercício: -Rs ss.133,20 -Rs 330.
EX cto 2024
EspeciÍicação Mensal valor RS
Difê.ençâ dê Juros ê Multâs - s/ Desconto médio do REFIS: -R9 s5.133,20 -Rs 661.s98,4'
Total do Exêrcício: -Rs ss.133,20 -R§ 561
EX cro 2025
EspeçiÍicação Mênsal
oiferênça de Jurcs e Múltâs - s/ Desaanto m&io do REFIS: -Rs 55.133,20 -Rs 661.598,40
Totâl do Exercício: -Rs ss.133,20 -R$ 651.598,40
-
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-
Mococâ, 22 de maio
Vitorino
Municipâl de Finanças
I
I tuensal I valor R§
I valor RS
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