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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDeclara imune ao corte espécime vegetal de porte arbóreo Figueira-religiosa - (Ficus religiosa L.- da família: Moraceae) existente no canteiro central da Avenida Christovam Lima Guedes na Vila Lambari, (entre as Ruas Rio Grande do Sul e Santa Catarina), no município de Mococa, Estado de São Paulo e dá outras providências.
native_id19406

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T11:36:08.551132-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PoA., htlt atbo *AMARA MUNICT PA
M co CA
PROJETO DE LEI N" ,ú{5 , DE2O23
de 1: I Ct" 12023
Declara imune ao corte espécime
vegetal de porte arbóreo Figueira￾religiosa - (Ficus religiosa L.- da
família: Moraceae) existente no
canteiro central da Avenida
Christovam Lima Guedes na Vila
Lambari, (entre as Ruas Rio
Grande do Sul e Santa Catarina),
no município de Mococa, Estado
de São Paulo e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão
realizada no dia _ de _ de 2023, aprovou o Projeto de Lei n' 12023, de autoria do Vereador Brasilino Antonio de
Moraes e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 Fica declarado imune ao corte, nos termos do inciso ll do
artigo 70 da Lei Federal no 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código
Florestal Brasileiro), o espécime vegetal de porte arbóreo Figueira
Religiosa - (Ficus religiosa L.- da famÍlia: Moraceae) existente no
canteiro central da Avenida Christovam Lima Guedes na Vila
Lambari, (entre as Ruas Rio Grande do Sul e Santa Catarina), no
municÍpio de Mococa, Estado de São Paulo - (coordenadas
geográficas -21.459270, 47.018720)
Parágrafo único. O espécime vegetal a que se refere o caput,
popularmente conhecida como Figueira-religiosa, tem origem na
lndia, e possui uma altura de até 30 metros.
P R o T o c o L o
OATA
06 loo í23
N UMER
tt.iq Ê
RUBRICA
t1
CAMARA MUNTCIPAL DE MOCOCA
no Antônio de Moraes
Verador - MDB
Art. 20 Nâo será permitida qualquer ação que prejudique direta ou
indiretamente o espécime vegetal de que irata esta Lei, incluindo
suas raízes, ficando estabelecida uma faixa non aedificandi em to11o da árvore, equivalente à cinco metros, exceto para a
edificação já existente no entorno.
Art. 30 Deverá ser fixada placa iníormativa no local, para
visualização pública da declaração de imunidade ao corte, e
comunicação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
4rt 4: As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 05 de junho de 2023.
Pod,., lcaleraatvo
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A
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cÂuene MUNrctpAL DE MococA
Podct lc$aea$to
JUSTIFICATIVA
A Figueira-religiosa, com nome científico: Ficus religiosa L.
da família: Moraceae, tem origem na índia (Asia), e tem altura
média de 30 metros. Suas características morfológicas são: folhas
pendentes e bem características em virtude dos seus ápices
pontiagudos e longos. Seus figos são axilares, sésseis e pequenos.
Quando jovens possuem a coloração esverdeada e quando
maduros arroxeados e depois negros.
A referida árvore Íoi plantada como arborização urbana na
Avenida Christovam Lima Guedes, e Íaz parte da tradição e da
cultura dos moradores adjacentes, sendo cuidada e conservada em
face seu simbolismo. O tronco é escultural de grande beleza.
Também a figueira-religiosa tem propriedades medicinais
de antibacteriana e adstringente conforme publicação do horto
botânica da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, coníorme o link:
https://www. museunacional. uf4. br/hortobotan ico/arvoresearbustos/fi
cusreligiosa.html
Relata-se que debaixo de sua copa é que Buda recebeu a
iluminação. O epíteto religioso dado por Cail von Linné é decorrente
de sua importância religiosa na índia e em outros países de cultura
budista. Os figos são muito apreciados por pássaros. Apesar de ser
uma espécie exótica suas vespas polinizadoras estão presentes e
há Íormação de grande quantidade de sementes.
Pelo valor cultural/histórico e ambiental, se faz necessário
o presente Projeto de Lei, para que aconteça a preservação e
valorização do nosso histórico arbóreo urbano.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 05 de junho de 2023.
B n Antônio de Moraes
Vereador - MDB
'aai

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