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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre o incentivo fiscal para o incremento do turismo no município de Mococa e dá outras providências.
native_id19407

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CÂMARA MT,NICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISIÁTIVO
CAMARA M U NtctPArl MO c o CA PR OT oc OL G
RUBRICA
PROJETODELEIN" C t2023
"DISPOE SOBRE O INCENTTVO FISCAL PARA O
INCREMENTO DO TURISMO NO MUNICÍPIO DE
MOCOCA E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIAS."
+
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococ4 em sessão realizada no dia de
de 2023, aprovou o projeto de Lei n' 11[ /2023, de autoria do Vereador cralton oirino
Boch e er1 sanciono e promulgo a seguinte Lei:
AÍ. l'- Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos para o incremento
do turismo às pessoas fisicas ou jurídicas, conúbuintes tribuürios d'o municipio.
AÍ.2". o incentivo fiscal corresponde ao valor dos recursos destinados à produção e
:xTTão d9 nro-tgtos que objetivam o incremento do turismo no município, aprovados'pela Prefeitura Municipal de Mococa- aplicados por incentivadores, através de patrocínio ou participação no investimento, a ser realizado por empreendedores.
Parágrafo único. para efeito desta lei, entende-se por:
I - empreendedor - a pessoa fisica ou jurídica púbrica ou privad4 diretamente responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal;
Ir - incentivador - a pessoajurídica ou fisica, contribuinte do Imposto sobre Serviços -
ISS - e/ou do Imposto sobre a propriedade prediar e Territorial urbana - Ipru, do,n;"i;úio
de Mococa,. que tenha dado apoio através de patrocínio ou participação em investimento paá'a
realização de projeto que vise o desenvolvimànto ou fortalecimento ãa atividade turísticaioca[ beneficiado pelo incentivo fiscal municipal, autorizado por esta lei, sendo:
a) patrocínio - transferência gratuita, em caÍáter definitivo, ao empreendedor, dos
recursos par.a a.realização do projeto com Íinalidade, ou não, promocional, publicitríria ou de retomo institucional;
b) investimento - o financiamento, em conjunto com o empreendedor, dos custos do projeto, objetivando a participação em seus resulhdos financeiros;
.. ..+.t 3"' são passíveis de obter os beneficios desta lei, os projetos rerativos às ações que possibilitem o desenvolvimento do turismo no município, na-forma de 03 (três) ;..dr-i;; turísticos:
a) relativos às belezas naturais;
b) relativos à realização de festivais;
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r{s Oã to 6/23
OATA
I
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g-1
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODERLEGISIATryO
c) relaÍivos à tomeios esportivos.
Art' 4"' Fica estaberecido para o incentivo 
do total das 
fiscar o percentuar de até 2% (dois por cento)
Propriedade 
receitas 
predial 
orÇadas. orovenientes do rmpostolou're se*iços - rsS, e do rmposto sobre e Territo;ial Urbana _ tpfUl 
-"--
concedidos 
Parágrafo 
no exercício 
único. Até que seja fixado o novo rimite para os incentivos a serem financeiro.".rqrunto -." -àlruraá' 
o "na..rurento orçamenriário. do baranco fi ca observado o mesmo lim iie esràb.É.ã;;;;, .^;;;il ;;;"i; ;ülH
Art' 5"' para a obtenção do- incentivo 
empreendedor encaminhar â prefeiru.ra fiscar instituído na forma desta rei, deve o
explicitando os 
Muni;ú; ;;"ü;o.r- cópia do seu projero.
envolvidos. indicando 
seus obierivos e. detalhando os ;;;"* ;;;;..,ror. mareriais e humanos o valor ct*1 11l*ffi " ao seu custo *r.i'"ioilo"r, que nâo pode ser superior
verificação do 
total. 
seu enquadramento 
bem como.. o cronograma previsto para a sua realização, para fins de
execuçâo e avaliaçâo dos 
no, p.opóritoi a".u L;?ios.rior acompaúamento da sua resultados- -- ---* ryr ! l'vJt
Mococ4 
§ 
quejuntamente 
1". É vedado ao empreendedor captar recursos incentivados pero municíoio de com aqueres ir."r,i"áiãr ,^ .rà"* federar e/ou estadual, venham a
JffIãf#r"r*r globat do projeto ou . s;;;;';;*iia'. u"n"ri.io, fiscais superior ao
recursos 
§ 
incentivados 
2"' o empreendedor 
nas 
deve informar à hefeitura Municipar de Mococa o montante dos esferas f.d.d ;";;;;;l;;;::. 
nas sanções previstas caso de omissão, de incidir no aí. 12 desta Lei. --'' vvv r'e"g' \
§ 3.. O proiao recebido gla Secretiírio para apreciação, 
frefeiturl Municipal de Mococa é encaminhado ao
recomenda ou não, 
que, por sua vez, institui óomir.ao, que após o seu exame a sua aprovação 
" 
o uuro, gÉuuiào inãiivo fiscal concedido.
§ 4". A prefeitura 
de empreendedor. submetendo￾Municipal de Mococ. em caúter excepcional, pode assumir a função
em que a expedição do Certificado 
àu m.sma íb*; ;;;;;i;ã oo seu projeto à comissào. caso
Execurivo 
o..ep.uuçaoã"r.-lJiur,oriruau,[t Chffi;bff.; e esú sujeira a toaus ur a"Àuir-Ãil;iffi;"-üd^ aos demais empreendedores.
§ 5". Do valor global, frxado na forma do.aÍigo anterior, g0% contemplar projetos que 
(oitenta por cento) deve representem produçao e/ou .?tüàlá.a.
seu enquadramento 
art' 6'' A Prefeitura 
nos propósitos 
Municiryl,dl Mgc.oca por ocasião do exame do projeto, analisa o desta lei, " cronograma de execuçâo 
;p;";;;; técnica do empreendedor. o desta lei e, o correspona.ri. írãg.i'à oe desembolso.
§ 
(a) de Turismo, 
I "' concruída 
no prazo 
a anárise do projeto, a comissão encaminha sua decisão ao secre&írio e na forma àstauetá"iaa 
"m 
.",iiffi"n o rrr,"_o,
§ 2". A prefeitura 
dos atos oficiais 
Municipal de Mococa publica- nojomal responsável pela divulgaçào do Município. u r"ruçao oà. f.i.i;;;;;;#1. sob a fbrma de extrato, com a
ú),
=alrr 
r
cÂuene MuNrcrpAL DE MococA
PODER LEGISI.{TIVO
identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser incentivado em cada
um.
§ 1". Certificado de Aprovação é o documento emitido pela prefeitura Municipal de
Mococa, representativo da apreciação do projeto pela Comissão, indicando o valor global dos
recursos a serem captados como incentivo fiscal do município, que não pode ser superior à 700lo
(setenta por cento) do custo total do projeto, a ser usado pelo empreendedor perante potenciais
incentivadores.
§ 2'. De posse do Certificado de Aprovação, o empreendedor do projeto indica a
Prefeitura Municipal de Mococa, o incentivador, ou os incentivadores, informando a forma da
sua participação no custeio do mesmo, para fins de expedição do Certificado de Incentivo, do
qual consta o valor a ser deduzido por ocasião do recolhimento dos impostos.
§ 3". Certificado de Incentivo é o documento emitido pela Prefeitura Municipal de
Mococa estabelecendo o montante dos recursos a serem transferidos ao empreendedor de
projeto específico, correspondente ao incentivo fiscal do município, dentro do limite
estabelecido no Certificado de aprovação.
§ 5o. No caso de estar vencido o imposto, o valor do Certificado de lncentivo é
aproveitado para o pagamento de seu montante, corrigido monetariamente, dele excluídos as
multas e juros de mora.
§ 6'. O valor do Certificado de Incentivo não pode ser utilizado para pagamento de
impostosjá inscritos na dívida ativa.
Art. 8". O Certificado de Aprovação tem validade para o exercício financeiro em que
foi emitido e, no cÍlso do empreendedor não obter o apoio total de incentivadores no período,
pode ser renovado para exercício financeiro seguinte, sendo o valor prorrogado considerado
para efeitos do limite fixado na forma do artigo 40 desta Lei.
§ lo. Se o empreendedor verificar a impossibilidade da realização do seu projeto ou a
inviabilidade da obtenção de incentivos dentro do exercício financeiro, deve comunicar o faÍo
à Prefeitura Municipal de Mococa e devolver o Certificado de Aprovação recebido, com a
finalidade de liberar os recursos comprometidos com o seu projeto para destinação de outro,
dentro do limite anual fixado pelo Poder Executivo.
§ 2" . No caso previsto no parágrafo anterior, o empreendedor pode solicitar a expedição
de um novo Certificado de Aprovação, tão logo seja fixado o limite de incentivos fiscais para
o turismo no exercicio financeiro seguinte.
g)
Art. 7". A Prefeitura Municipal de Mococa emite o Certificado de Aprovação do projeto
turístico apreciado e aprovado pela Comissão, bem como, o Certificado de Incentivo.
§ 4". O porte do Certificado de lncentivo pode ser utilizado para o pagamento do ISS
e/ou do IPTU devidos ao município de Mococa, até o limite de 200á (vinte por cento) do valor
de cada incidência dos tributos-
=;*i 
r
§ 3" ' o empreendedor que, tendo conhecimento da impossibilidade da realização do seu projeto dentro do prazo estaberecido no certificado dà Aprovação, ,a"-"úirí-" comunicação de que trata o s l'deste_ artigo, fica incapacitado para a apÍesentação de novos projetos pelo prazo de 2 (dois) exercícios financeiros.
Art. 9" . o certificado de Incentivo tem validade por l (um) exercício financeiro, aquele
9m qr9 foi expedido, sendo o seu valor corrigido nu ."rru forma utilizada p.l" p;;ii;;;;
Municipal de Mococa, para recebimento dos tr-ibutos devidos.
Art. 10. Para efeitos desta lei, o projeto é considerado encerrado no momento em que
seu resultado venha ao público, quando enüio, deve ser procedido o seu baranço nn-."i.À.---
- 
Art. I l. O empreendedor que.não_comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, y {elorrenc,ia desta lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos.o, out. finalidades, além das sanções penais cabíveis, é multaao em io 1déz; v"r", o uuto. in."rtlruÃ
e fica impossibilitado de ter outros projetos aprovados.
Parágrafo único. Se for apurado que o incentivador concorreu para que o
empreendedor. fraudasse a regurar aplicação dos recursos, ambos são responsabilizados,
suJertando-se As mesmas penalidades.
AÉ. 12. A Prefeitura Municipal de Mococa não responde solidariamente por quaisquer violações de dispositivos regais ou por.descumprimento de quaisquer n".-* pá.tinlii"r-q* veúam ser cometidos pelo empreendedor, desdà que não oc;a o disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.
Art. 13. As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos do turismo, podem ter acesso, em todos os níveis. a toda à documentação referente aos projetos beneÍiciados
por esta Lei.
Art' 14. os resultados dos. projetos beneficiados por esta Lei, são apresentados, prioritariamente. no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgaçãodo apoio da Prefeitura Municipal de Mococa e,.quando for o óaso , 
r0%o (dez por cento; doí ingressos devem
ser destinados à distribuição gratuita através da prefeitura Municipal d" úo"o"ul
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MT,NICIPAL DE MoCoCA
PODERLEGISI-q,TIVO
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo.
CLA N DIVINO BOCH
rofessor Clayton
Vereador / Republicanos
I
tr
=íll 
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CÂMARA MI]NICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISIÁTTVO
JUSTIFICATIVA
O projeto proposto tem como objetivo principal viabilizar, incentivar e valorizar o
turismo em Mococa, por meio da criação de uma política de turismo baseada em diretrizes
seguras e participativas, que utiliza incentivos fiscais para atrair investidores e patrocinadores
e, assim, ampliar o orçamento destinado à área.
A falta de recursos tem sido uma das principais dificuldades enfrentadas tanto pelos
gestores da política de turismo quanto pelos produtores turísticos. o setor privado é apontado
como uma possível solução, mas a prática do patrocínio ainda é incipiente.
.. . 
Nesse sentido, a proposta de incentivos fiscais surge como uma altemativa para
dinamizar o turismo no município, sem sobrecarregar o orçamento municipal e aproveitanào o
potencial do trade. A aplicação de leis de incentivo fiscal à produção cultuial em outros
municipios tem apresentado resultados positivos, o que sugere que a mesma estratégia pode ser
utilizada para o turismo.
- 
o projeto propõe a realizaçâo de parcerias e a viabilização de projetos conjuntos como
fonte de riqueza na garantia de execução, otimizando recursos em prol dár.esmó. objetivos.
A ideia é proporcionar ao segmento de turismo o devido lugar que merece, fomentãndo as
aplicações e investimentos no setor.
A justificativa para o projeto é a consolidação de uma política de turismo baseada em
diretrizes seguras e paÍicipativas, que utiliza incentivos fiscais para ampliar o orçamento
destinado à área. Essa política tem como objetivo principal melhoiar a qrilidad" de vida do
município de Mococ4 contribuindo para seu desenvolvimento social e econômico.
Em resumo, a proposta de incentivos fiscais para o turismo em Mococa tem como
objetivo principal viabilizar, incentivar e valorizar o setor, atraindo investidores e
patrocinadores e ampliando o orçamento destinado à iírea. A realização de parcerias e projetos
conjuntos é uma forma de otimizar recursos em prol dos mesmos objetivos, contribuindo para
o desenvolvimento social e econômico do município.
Plenário Venerando Ribeiro da Silvq data do protocolo.
1
4
CL N DIVINO BOCH
Professor Clayton
Vereador / Republicanos

open original →