PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SBCRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OfÍcio no 54212023 07 de unho de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidentê,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que trata do desenvolvimento das açôes necessárias para a
aquisição, construçáo ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes, por
meio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR).
Referido programa habitacional, a ser realizado em parceria com o
Governo Federal, propiciará às pessoas de baixa renda, a oportunidade de adquirirem seu imóvet
próprio.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO RI
Prefeito
IRO BARISON
unicipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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NúMERo
'14\l\
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DATA
Oltob/2J
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO OE LEI NO XXX DE 07 DE JUNHO DÉ 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver açôes e
aporte de contrapartida municipal para implementar
o Prcgrama Minha Casa Minha Vida conforme
disposÍo na Lei no 11,977, de 07 de Julho de 2009 e
na Medida Provisória 1,162, de 14 de Fevereiro de
2023, e também nas disposições das ,nsfrugôes
normativas do Ministério das Cídades, e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada em no dia
-
de
-
de 2023, aprovou
Projeto de Lei no
-
/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ações necessár as para " il;i:]":;"il::: =J:::;:'::Tffi §lTJ'ffi::^imn
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio Eh/ |
Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposiçóes da Lei no 11.97712009 e na Medida Provisória 1.162,
de 14 de Fevereiro de 2023 e demais lnstruções Normatlvas subsequentes do Ministério das
Cidades.
Art. 20. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com lnstituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e lndiretos,
Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos I a Xll do art. 8o da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964.
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§10. As lnstituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico,
entre outros, necessários a boa execuçáo do programa.
§2o. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e compromisso, de que trata este artigo, os quais deveráo ter por ob.ieto ajustes
e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§3o. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
Federal que normatiza o PRoGRAMA MINHA oASA MINHA vlDA - Faixa 1 e em conformidade
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§1o. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA
CASA MINHA VIDA - Faixa 'l
- Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área u
de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal
§2o. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§3o. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complêmentação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 10 e 20 do artigol3 da Medida
Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega
das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do pRoGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Faixa 1.
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Art. 40. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, serviços sociais, obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5o. Somente poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§1o. O beneÍiciário não poderá ser proprietário de ímóvel residencial
e nem detentor de financiamento ativo no sFH, em qualquer parte do pais, assim como
obrigatoriamenle deva ser comprovado que reside no município há pelo menos cinco anos.
§2o. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do pMC
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1do programa,
recursos Íinanceiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a compleme
dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem aportados não
poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com
as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso Íirmado com lnstituições
Financeiras autorizadas;
Art. 70. Na imptementaçáo do PROGRAMA MTNHA CASA MTNHA
VIDA - Faixa I , fica avençado que:
l- os beneficiários Íicarão isentos do pagamento do lpTU - lmposto
Predial e Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e também durante o
perÍodo dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
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ll - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas
do pagamento do alvará de construçáo, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
lll - ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do
lmposto sobre a Transmissão de Bens lmóveis e do lmposto de Transmissão causa Moftis e
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
Programa.
Art. 80. As despesas com a execução da presente Lei, de
responsabilidade do MunicÍpio, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentáriâ Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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BARISON
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