Mococa, 5 de junho de 2023 – Edição nº 240/2023
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Parecer/Relatório e Voto
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Referente: Processo nº. 080/2023 de 07/03/2023
Julgamento das contas de gestão do exercício fiscal de 2020 do
Município de Mococa- Processo TC 003233.989.20-1
Relatora: Adriana Batista da Silva
1. Parecer/Relatório:
1.1. Da Legislação
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988,
dispõe em seu artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
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Art. 31 ...
...
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2º. O Parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º. As Contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
Nos termos do Art. 9º, XV, da Lei Orgânica do Município de Mococa,
compete privativamente à Câmara Municipal, tomar e julgar, anualmente, as contas
prestadas pelo Prefeito.
Art. 9º (...)
(...)
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XV - tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal no prazo de 90
(noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) cópia do parecer prévio deverá ser fornecida aos Vereadores, no
prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do Tribunal de Contas
do Estado; (Redação dada pela Emenda nº 01/2018)
b) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela
Emenda nº 01/2018)
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os devidos fins; (Redação dada pela
Emenda nº01/2018)
d) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste inciso,
consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada
pela Emenda nº01/2018)
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, nos
termos da alínea “g”, inciso “II” do Art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Mococa:
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Art. 78- É da competência específica: (redação dada pela
Resolução nº 02/2018)
...
II- Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: (redação
dada pela Resolução nº 02/2018)
...
g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, relativo à prestação de contas da
Prefeitura Municipal. (redação dada pela Resolução nº 02/2018)
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos o
inciso II do Art. 2º da Lei Complementar n°. 709/1993, apreciar e emitir parecer
sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios,
excetuada a do Município de São Paulo.
Necessário a devida análise do inciso I do Artigo 30 da Lei Complementar
nº. 709/1993 que assim versa:
Art. 30- Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
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I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão impugnado;
Conforme norma desta Câmara Municipal, é necessário a atribuição
de responsabilidade, o que segue estritamente as normas regimentais, vejamos:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa
Art. 289-A. No caso de haver mais de um responsável pelas contas
do exercício, os Vereadores deverão deliberar em que medida cada
um contribuiu para os resultados aferidos pelo Tribunal de Contas
na hipótese de parecer desfavorável, procedendo uma votação
para cada um dos quesitos formulados pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade. (Incluído pela Resolução nº
05/2020)
§ 1º. Os quesitos consistirão em questões sobre a prática de
irregularidade, conforme as glosas feitas pelo Tribunal de Contas,
aos quais os Vereadores deverão responder SIM ou NÃO. (Incluído
pela Resolução nº 05/2020)
§ 2º. O responsável pelas contas somente receberá a quitação se
obtiver votação NÃO em todos os quesitos pelo quórum de dois
terços dos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 05/2020)
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§ 3º. Nas demais possibilidades prevalecerá o que foi apurado pelo
Tribunal de Contas acrescido das ressalvas baseadas nos
quesitos. (Incluído pela Resolução nº 05/2020)
1.2. Do Relatório do TCE-SP
Trata-se da análise das Constas da Prefeitura Municipal de Mococa/SP do
exercício de 2020, a qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu relatório
pela sua desaprovação.
Baseia-se o egrégio Tribunal de Contas Bandeirante pela rejeição das
contas em razão de supostas impropriedades identificadas durante a análise
minuciosa das contas em questão. Essas irregularidades levantam preocupações
significativas e merecem atenção especial por parte dos responsáveis pela
administração municipal, senão vejamos:
CONTROLE INTERNO – ausência de relatórios periódicos durante o exercício, em
ofensa aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
IEGM – necessidade de correção das falhas 1verificadas nos questionários setoriais; e
risco de descumprimento das metas da Agenda 2.030 dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável estabelecida pela ONU.
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90,
representando 8,42% das receitas arrecadadas; abertura de créditos adicionais
equivalentes a 46,70% da despesa inicialmente fixada; e indevida abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação e com base em superávit financeiro do
exercício anterior.
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - elevação
em 677,22% do déficit financeiro retificado do exercício anterior, situando-o em R$
19.479.763,18.
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS – ausência de Plano de
Contingência Orçamentária, bem como de adoção de medidas para
contingenciamento de despesas.
DÍVIDA DE CURTO PRAZO – indisponibilidade de recursos para pagamento das
dívidas registradas no Passivo Financeiro.
DÍVIDA DE LONGO PRAZO – registro incorreto no Balanço Patrimonial das dívidas
relativas: aos financiamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos parcelados, em
ofensa aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
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PRECATÓRIOS – impossibilidade de se atestar a suficiência de depósitos devidos ao
Regime Especial no exercício fiscalizado; e pagamento parcial e registros ineficientes
dos requisitórios de baixa monta.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/17 – indícios de que as dívidas com precatórios
não serão liquidadas até o exercício de 2024, considerando o ritmo atual dos
pagamentos.
ENCARGOS – recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos ao INSS e
ao PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP, gerando prejuízos
aos cofres públicos, face à incidência de juros e multas.
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – cumprimento parcial dos
acordos de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil.
RECURSOS HUMANOS – falta de fidedignidade do quadro de pessoal encaminhado
ao Sistema Audesp; existência de cargos comissionados cujas atribuições não
possuem características de direção, chefia e assessoramento, em afronta ao art. 37,
V, da Constituição Federal; ausência de exigências de escolaridade mínima para
preenchimento dos cargos em comissão, em afronta ao disposto no Comunicado SDG
nº 32/15; apresentação de justificativas genéricas para admissão de temporários,
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insuficientes para comprovar o excepcional interesse público exigido para contratações
por tempo determinado; realização de horas extras de forma habitual; e pagamento de
remunerações mensais a servidores municipais acima do subsídio do Prefeito.
RESTRIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO – desatendimento ao art. 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal; e inaplicabilidade do art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal em face da decretação do estado de calamidade pública, tendo em vista que os
gastos em razão do enfrentamento à pandemia não contribuíram para o aumento da
iliquidez no encerramento do exercício.
OBRAS PARALISADAS – existência de 4 obras paralisadas desde o exercício de
2018.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS – existência de restos a pagar
processados de anos anteriores pendentes de pagamento em 31/12/20, em afronta ao
disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93.
TERCEIRO SETOR – ausência de informações no Sistema de Repasses ao Terceiro
Setor (SisRTS), em descumprimento ao disposto no art. 159 das Instruções nº 01/20 e
no Comunicado SDG nº 57/20. ENSINO – ausência de implementação dos Serviços
Social e de Psicologia Educacional na rede escolar, nos termos da Lei nº 13.935/19; e
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empenhamento de despesas a serem custeadas com recursos do Fundeb em valor
superior a efetiva arrecadação, em prejuízo aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA RELACIONADA À PANDEMIA – manutenção das
falhas relativas às receitas e despesas para enfrentamento à pandemia da Covid-19,
em inobservância ao Comunicado SDG nº 18/20 e Audesp nº 28/20.
TRANSPARÊNCIA FISCAL – necessidade de ajustes no site da Prefeitura para pleno
atendimento às exigências da Lei de Transparência; e veiculação dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal fora do prazo
legal.
LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES – atraso no envio de
informações e documentos ao Sistema Audesp; e desatendimento às recomendações
exaradas por esta E. Corte de Contas.
A Assessoria Econômica do TCESP se manifestou pela emissão de
Parecer Desfavorável à Aprovação das Contas, tendo em vista as falhas relativas: aos
resultados contábeis e financeiros; ao recolhimento parcial dos encargos
sociais e inadimplemento dos acordos de parcelamentos firmados em exercícios
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anteriores; e à insuficiência dos depósitos para pagamento do Regime Especial
de Precatórios e dos requisitórios de baixa monta.
Relembrou que o Município decretou estado de calamidade pública,
devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual, aplicando, portanto,
o afastamento da vedação contida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme art. 654 do mesmo diploma legal. Também anotou que houve
recebimento de R$ 11.600.994,48 de repasses federais e estaduais para
enfrentamento da pandemia da Covid-19, enquanto os dispêndios representaram R$
6.020.075,159, evidenciando que tais gastos não tiveram impacto significativo no
aumento da iliquidez observado no encerramento do exercício em análise.
No mesmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica e a Chefia de ATJ, sem
embargo de emissão de recomendações para correção das falhas apontadas no
Relatório de Fiscalização.
O D. Ministério Público de Contas pugnou, também, pela reprovação das contas,
em virtude das impropriedades relativas:
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a) Às deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela
persistência da nota do IEG-M na pior faixa instituída pelo índice no decorrer do
quadriênio 2017-2020;
b) à inefetiva atuação do Controle Interno; ao descumprimento dos prazos para
remessa de informações estabelecidos nas Instruções e Resoluções deste E.
Tribunal; ao déficit orçamentário sem amparo em superávit financeiro do
exercício anterior; às alterações orçamentárias correspondentes a 46,70% da
despesa inicialmente fixada, denotando esvaziamento das leis orçamentárias
como instrumento de planejamento governamental; à abertura de créditos
adicionais com base em insuficiente excesso de arrecadação e em superávit
financeiro inexistente; ao resultado financeiro deficitário, bem como à
insuficiência de recursos para honrar os compromissos de curto prazo (índice de
liquidez imediata de 0,30);
c) ao insuficiente pagamento de precatórios judiciais e requisitórios de baixa
monta, em violação do previsto na Emenda Constitucional nº 99/17, art. 100, §
3º, da Constituição Federal e art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil;
d) à ocorrência de sequestro de rendas públicas municipais e bloqueio de verbas;
e) ao ineficiente controle do passivo judicial;
f) ao parcial recolhimento das obrigações devidas ao INSS e ao PASEP;
g) ao pagamento intempestivo do
h) FGTS e do PASEP, incorrendo acréscimo de multas e juros;
i) Ao descumprimento dos acordos de parcelamento de encargos sociais;
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j) Às irregularidades no Setor de Pessoal, tais como: cargos comissionados sem
características de direção, chefia ou assessoramento;
k) ausência de exigência de formação em nível superior como critério para
investidura nos cargos em comissão; e realização de horas extras de forma
habitual;
l) ao aumento da iliquidez das contas municipais nos dois últimos quadrimestres
do exercício 2020, em desacordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
m) à inobservância da ordem cronológica de pagamentos;
n) e ao desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do Ensino e
Saúde, resultando no i-Educ e i-Saúde nos patamares C e C+.
1.3. Voto Relator do TCE-SP, Conselheiro Renato Martins Costa
As contas da Prefeitura Municipal de Mococa, relativas ao exercício de
2020, apresentaram os seguintes resultados:
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Dentre os principais aspectos avaliados pelo Tribunal de Contas,
destacou: o cumprimento dos mínimos constitucionais e legais da Saúde e do Ensino;
e a observância aos limites das despesas com pessoal e de transferências ao
Legislativo.
Foi registrado no Voto que não foi apresentada qualquer defesa por
parte da Prefeitura ou do Responsável/Responsáveis.
Em que se pese os aspectos positivos ou releváveis, as presentes contas
encontram-se prejudicadas em função das impropriedades relativas:
a) ao desequilíbrio fiscal;
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b) ao recolhimento parcial dos encargos sociais e inadimplemento dos acordos de
parcelamentos firmados em exercícios anteriores;
c) e à insuficiência dos depósitos no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, bem como dos requisitórios de baixa monta.
No plano fiscal, o déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90 contribuiu para
elevação do déficit financeiro advindo do exercício anterior, de R$ 2.506.325,285 para
R$ 19.479.763,18, situação que evidenciou a ausência de disponibilidade de recursos
para pagamento de dívidas registradas no Passivo Financeiro.
Foi constatado que o Município realizou alterações orçamentárias no valor
de R$ 95.539.982,04, correspondentes a 46,70% da despesa inicialmente fixada.
Ademais, os créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação somaram R$
12.146.154,04, não obstante a arrecadação realizada ter sido inferior à prevista em R$
2.984.966,34, e aqueles abertos com base em inexistente superávit financeiro do
exercício anterior totalizaram R$ 4.957.933,52, contribuindo diretamente para o
resultado orçamentário deficitário orçamentário verificado ao final do exercício.
O déficit financeiro de R$ 19.479.763,18 correspondeu a 35,26 dias de
arrecadação, superando o patamar usualmente aceito por esta E. Corte e, caso os
títulos judiciais não pagos (R$ 10.829.956,80) e os débitos previdenciários não
empenhados (R$ 3.907.172,88) fossem considerados na apuração do resultado
financeiro, o déficit comprometeria o equivalente a 61,95 dias de arrecadação.
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Sobre as dívidas judiciais, a Prefeitura Municipal de Mococa, enquadrada
no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, deveria depositar na conta do E.
Tribunal de Justiça a importância (R$ 13.315.626,42) correspondente a 6,71% da
Receita Corrente Líquida; contudo, pagou somente R$ 2.485.669,58, remanescendo
pendente a expressiva quantia de R$ 10.829.956,80 no exercício. Além disso, restou
pendente também a quitação de R$ 104.838,40 relativos aos requisitórios de baixa
monta incidentes no período. Sobre os encargos sociais, a Prefeitura deixou de
repassar ao INSS o montante de R$ 3.907.172,89, correspondente tanto à parte
patronal das contribuições quanto à do segurado.
No parecer final do TCE-SP, ficou consignado a rejeição das contas do
exercício de 2020, pelos seguintes motivos/fundamentos:
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES. ENCARGOS SOCIAIS.
RECOLHIMENTO PARCIAL. ACORDOS DE PARCELAMENTO
CELEBRADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE DEFESA. PARECER DESFAVORÁVEL. PROPOSTA
DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO D. MPE E À CÂMARA
MUNICIPAL DE MOCOCA. 1. O déficit financeiro, considerando as
dívidas judiciais e previdenciárias não quitadas no exercício,
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representou 61 dias de arrecadação, superando o patamar
usualmente tolerado por esta E. Corte.
2. A falta de recolhimento dos encargos sociais resulta adiamento
de despesa devida no exercício, elevando os níveis de
endividamento e contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda o Egrégio Tribunal de Contas recomendou o seguinte:
a) aperfeiçoe o funcionamento do Sistema de Controle Interno, nos termos
dos Comunicados SDG nº 32/12 e nº 35/15;
b) adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão
Municipal, considerando, para tanto, os questionários setoriais, as metas
previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;
c) acompanhe a execução orçamentária, evitando a ocorrência de déficit e
reduzindo os níveis de endividamento; estabeleça limite para a abertura de
créditos suplementares em linha com os índices inflacionários, conforme o
disposto no Comunicado SDG nº 29/10;
d) observe ao art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, quando da abertura de
créditos suplementares e especiais; recolha tempestivamente os encargos
sociais e cumpra os acordos de parcelamento firmados em exercícios
anteriores;
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e) quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido; contabilize corretamente
as dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadro de pessoal,
definindo em lei as atribuições e os requisitos de escolaridade para
preenchimento dos cargos em comissão nos termos do disposto no art.
37, V, da Constituição Federal e no Comunicado SDG nº 32/15; observe a
legislação vigente no que diz respeito às contratações de pessoal por
tempo determinado; limite a realização de horas extras a situações
atípicas, devidamente justificadas, atendendo ao disposto no art. 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
f) aplique o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores cujo
salário ultrapasse o teto remuneratório imposto pelo art. 37, XI, da
Constituição Federal; adote as medidas necessárias para dar andamento
às obras paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das Instruções nº
01/20 e no Comunicado SDG nº 57/20 pertinente às prestações de contas
dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos
termos da Lei Federal nº 13.935/19; aperfeiçoe o controle e a contabilização
das receitas e despesas relativas ao FUNDEB; disponibilize as
informações exigidas pelas Leis de Acesso à Informação e da
Transparência; informe com fidedignidade e tempestivamente os dados
encaminhados ao Sistema Audesp;
g) e, por fim, atenda às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal.
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1.4. Os responsáveis pelas contas:
I – Ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel, responsável pelos períodos de 01 de janeiro a
07 de fevereiro de 2020 (37 dias) e de 08 de julho a 31/01/2020 (176 dias), perfazendo
um período de 213 dias.
Houve a publicação de Edital de Citação e Intimação no Diário Oficial do Poder
Legislativo em 31 de março de 2023, bem como proferida a intimação e citação
pessoal em 31/03/2023 (fl. 50). Em 13/04/2023, o ex-prefeito Elias de Sisto, através de
seu procurador devidamente constituído (fl. 53) requereu dilação de prazo por mais 15
dias, sendo deferida a dilação de prazo, que foi extensivo ao Dr. Felipe, sendo
novamente notificado pessoalmente em 24 de abril de 2023.
Mesmo com as devidas citações e notificações, o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel
se manteve inerte e não apresentou defesa por escrito.
II – Ex-prefeito Elisa de Sisto, responsável pelos períodos de 08 de fevereiro a 07 de
julho de 2020 (37 dias), perfazendo um período de 150 dias.
Houve a publicação de Edital de Citação e Intimação no Diário Oficial do Poder
Legislativo em 31 de março de 2023, bem como proferida a intimação e citação
pessoal em 31/03/2023 (fl. 49). Em 13/04/2023, através de seu procurador
devidamente constituído (fl. 53) requereu dilação de prazo por mais 15 dias, sendo
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deferida a dilação de prazo, sendo novamente notificado pessoalmente em 26 de abril
de 2023.
Tempestivamente, através de seu Procurador, Dr. Hugo Andrade Cossi, apresentou
sua defesa e manifestação.
1.5. – Defesas e manifestações trazidas pelos responsáveis:
O ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel não apresentou defesa escrita
no âmbito da Câmara Municipal de Mococa.
O ex-prefeito Elias de Sisto, APRESENTOU DEFESA PRÈVIA POR
ESCRITO, através de seu procurador, devidamente constituído por procuração, Dr.
Hugo Andrade Cossi (OAB 110.521), que assim se manifestou:
a) Defende que assumiu a Prefeitura por 5 meses.
...
“Nos termos do Decreto Legislativo número 01/2020, o
defendendente, que era PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
assumiu a Prefeitura em 08 de fevereiro de 2020 e, a assumiu EM
UMA SITUAÇÃO CAÓTICA e, portanto, durante a sua pequena
gestão tentou “arrumar a casa”.
...
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Desta forma, portanto, por ter exercido o cargo de Prefeito, pelos
motivos acima elencados, ou seja, por infrações
políticoadministrativas do Prefeito Felipe Naufel, é que suas
contas, ou no mínimo, no PERÍODO DE 08 DE FEVEREIRO DE
2020 ATÉ 08 DE JULHO DE 2020, deve ter suas condutas e suas
contas, aprovadas pela Câmara Municipal de Mococa.
b) Defendente não foi intimado pessoalmente dos pareceres e documentos
juntados no TC. N. 003233.989.20-1. Alega Nulidade por ofensa ao direito de
ampla defesa.
No TC 003233.989.20-1, após a sua instauração, o ora defendente
NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE dos relatórios apresentados
pela FISCALIZAÇÃO, PELA AUDITORIA eis que somente ocorreram
algumas publicações no Diário Oficial, entretanto, a sua intimação,
deveria, obrigatoriamente, ter sido pessoal para os atos do
processo.
...
Na verdade, o documento utilizado pelo Tribunal de Contas é o
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO que, no caso, a simples
análise do TC. N. 003233.989.20-1, demonstra que não houve a
entrega de tal documento ao autor, valendo a pena lembrar a
intimação deveria ter sido feita após a apresentação do primeiro
relatório da fiscalização.
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A determinação dos artigos 91, I e 92, da LC 705/193 é expressa e
não foi respeitada, razão pela qual, A CITAÇÃO, COMO
INSTRUMENTO BÁSICO E ESSENCIAL a formação de uma relação
jurídica não ocorreu no caso e, portanto, como não existiu relação
jurídica formada em face ao autor, a decisão proferida no referido
TC é nula de pleno direito, ao menos em face ao defendente.
c) A gestão do defendente de fevereiro a julho de 2020 foi feita com base em
princípios de boa administração, com boa fé e sem qualquer ato que pudesse
levar a reprovação de sua gestão.
No caso, ainda, o defendente, como é cediço de todos, quando
assumiu a Prefeitura Municipal, em fevereiro de 2020, estávamos
no INÍCIO DA PANDEMIA DA COVID-19 e, sendo assim, teve que
realizar um DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA, para evitar o
alastramento dos casos. Inclusive, ainda, MOCOCA, teve um surto
de DENGUE, com várias mortes, o que levou a uma administração
que tentou priorizar o cuidado da saúde da população.
...
As contas foram reprovadas, conforme demonstram os inclusos
documentos, em razão dos seguintes íntens: (i)déficit financeirodesequilíbrio fiscal; (ii) insuficiência de depósitos de precatórios
judiciais; (iii) depósitos insuficientes e falta de recolhimentos de
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encargos sociais; (iv) inadimplemento de parcelamentos firmados
em exercícios anteriores.
Pela análise dos fundamentos da reprovação das contas, notamos,
sem sombras de dúvidas, que os atos de gestão que originaram a
reprovação das contas, ou ocorreram antes do defendente assumir
a Prefeitura ou, ocorreram nos últimos seis meses do ano de 2020
e, portanto, não dizem respeito a qualquer ato praticado pelo
mesmo.
Durante a gestão do defendente, de fevereiro a julho de2020, não
ocorreu uma elevação ode referido déficit, muito pelo contrário,
ocorreu uma contenção de gastos e, ainda, o mesmo assumiu a
Prefeitura em um momento de dificuldade, com uma crise de
DENGUE e a pandemia da COVID-19 impactando todos os
municípios da região.
A gestão orçamentária do período, então, foi realizado da forma
como foi possível administrar a Prefeitura em razão das
irregularidades que já estavam sendo constatadas pela Câmara
Municipal e, portanto, o mesmo não ocorreu em qualquer ato de
dolo, má fé ou temeridade.
No que tange a alegação de insuficiência de
depósitos de precatórios judiciais, no período em que o
defendente foi prefeito municipal, conseguiu-se MANTER A MÉDIA
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, mesmo com a PANDEMIA,
razão pela qual, neste caso, a gestão do defendente apenas
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continuou realizando o pagamento conforme o orçamento que
havia na prefeitura Municipal.
Pois, na verdade, nos anos anteriores (2019, 2018, etc.) os
pagamentos estavam sendo feitos em valores inferiores ao PISO e,
portanto, o que ocorreu entre fevereiro e julho de 2020, é que os
pagamentos foram feitos conforme o orçamento existente na
prefeitura e, sendo assim, nota-se, que o defendente, não teve
qualquer ingerência para não pagar o piso. O que aconteceu é que
quando assumiu a Prefeitura, na verdade, os valores de
pagamentos já estavam pré-agendados, ou seja, não havia como
se direcionar mais valores a pagamento de precatórios, quer seja
em razão da situação caótica da Prefeitura (em razão da gestão do
Prefeito afastado), quer seja em relação ao fato de que havia outras
prioridades, em especial, o setor de SAÚDE e o enfrentamento da
PANDEMIA e da DENGUE.
Em terceiro lugar, os depósitos de recolhimentos e encargos
sociais, também, durante o período de fevereiro de 2020 e, os
recolhimentos foram feitos. Entretanto, em referido período, em
razão da PANDEMIA DA COVID-19, o Governo Federal editou
Decreto suspendendo a cobrança de encargos sociais, salvo
engano, dos meses de março a junho de 2020 e, portanto, se algum
atraso ocorreu, ocorreu após julho de 2020, quando o defendente
não era mais Prefeito Municipal.
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Contudo, necessário se faz reiterar que a Prefeitura, no período,
enfrentava um estado de CALAMIDADE PÚBLICA e
o Decreto de emergência, FOI RECONHECIDO COMO VÁLIDO
PELA ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
exatos termos contidos no artigo 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, razão pela qual, não ocorreu, novamente, a prática de
qualquer ato de improbidade administrativa ou que pudesse levar a
reprovação de suas contas.
Ora, o defendente, em razão de COMISSÃO PROCESSANTE QUE
FOI INSTAURADA TEVE QUE ASSUMIR A FUNÇÃO DE
PREFEITO, EIS QUE O PREFEITO foi afastado de suas funções e A
PREFEITURA DE MOCOCA NÃO TINHA MAIS VICE-PREFEITO.
E, ao assumir a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, o
defendente NÃO realizou aumentos de GASTOS, MAS SIM,
SOMENTE ADMINISTROU A PREFEITURA MUNICIPAL NO
PERIODO E PAGOU AS DÍVIDAS (dentro das possibilidades
orçamentárias), que a anterior gestão havia deixado!!!!!
d) Da possibilidade de julgamento, em separado, com o destaque do período de
fevereiro a julho de 2020.
Conforme visto acima, o defendente Elias de Sisto, na verdade,
somente exerceu a função de Prefeito Municipal de 08 de fevereiro
de 2020 a 08 de julho de 2020. E, portanto, aqui, no caso, roga-se, a
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esta Colenda Câmara Municipal, que faça dois Decretos
Legislativos, analisando, sem separado, a conduta de cada Prefeito
Municipal de Mococa do ano de 2020.
...
E, no caso, deve ocorrer, data máxima vênia, a votação em
separação, ou seja, individualizando-se as condutas do defendente
ELIAS DE SISTO (período de fevereiro a julho de 2020), da conduta
do Prefeito FELIPE NAUFEL, que exerceu a gestão nos demais
períodos.
e) Do pedido final:
POR TODO O EXPOSTO, respeitosamente, requer o seguinte: (i)
que a Câmara Municipal se digne de REALIZAR a edição de DOIS
DECRETOS LEGISLATIVOS, um para o período em que o
defendente foi Prefeito (fevereiro a julho de 2020) e outro para os
demais períodos; e (ii) diante dos argumentos supra expendidos e
documentos juntados, se digne de derrubar e revogar a decisão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, assim, aprovando as
contas do defendente (de 08 de fevereiro de 2020 a 08 de julho de
2020), em razão de ter realizado todas as condutas possíveis e
necessárias para regularizar as irregularidades encontradas na
Prefeitura, eis que assumiu o cargo em razão da cassação do
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mandato do Prefeito Felipe Naufel, o que se requer como medida
de inteira e salutar Justiça!
1.6. - Da análise quadrimestral da gestão governamental
Os relatórios quadrimestrais de fiscalização não são trazidos
individualmente à análise e julgamento perante o TCESP, são instrumentos auxiliar
que forjam o julgamento final. al das contas, é em face a necessária
individualização das responsabilidades no exercício de 2020, há de se realizar a
análises quadrimestrais. São informações do próprio E. Tribunal que demonstra a
efetividade por determinado espaço temporal (4 meses), logo 3 (três) quadrimestres
no ano (2020).
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal destaca que as medidas devem
ser verificadas ao final de cada quadrimestre, observando o período de apuração.
Importante observar o que traz o art. 22 da LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do
§ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
E mais, caso as referidas medidas não sejam suficientes para diminuir o
excesso com despesa de pessoal, a LRF ainda possibilita ao gestor público outra
medida de contenção nos últimos dois quadrimestres, reforçando o entendimento
que o responsável pelas irregularidades apontadas ao final da análise das contas, é
aquele que esteve principalmente no último quadrimestre, senão veja-se:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
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primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Os relatórios quadrimestrais são posteriormente encaminhados para a
Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas para análise, sucedida de
manifestação do Ministério Público de Contas. Neste sentido a Câmara Municipal deve
analisar no julgamento das contas anuais de forma a identificar a situação de cada
gestor no período de seus três quadrimestres. Bem como outras questões que estão
presentes no referido exercício de 2020.
1.7. - Dos fatos supervenientes – Dengue e Covid – Calamidade
Pública.
A Constituição Federal assim versa sobre a questão de calamidade
pública, vejamos:
Art. 21. Compete à União:
...
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
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...
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
...
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos
e custos decorrentes.
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§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
...
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
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as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
Também houve a edição da Emenda Constitucional nº. 106 de 7 de maio
de 2020, que assim versa:
Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública
nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário
fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades
dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for
incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta
Emenda Constitucional.
Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da
calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período
de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas
competências, poderá adotar processos simplificados de
contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de
obras, serviços e compras que assegurem, quando possível,
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competição e igualdade de condições a todos os concorrentes,
dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37
da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que
trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de
controle.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do COMUNICADO
SDG nº 14/2020 de 03 de abril de 2020 orientou os jurisdicionados (Estado e
Municípios) tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID19), classificado como pandemia pela Organização Mundial
de Saúde (OMS), e assim discorreu:
LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
LRF: Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a
contagem dos prazos de recondução aos limites legais com
despesas de pessoal e dívida consolidada líquida fica suspensa.
De igual modo, os resultados fiscais e a limitação de empenho
ficam dispensados. Em decorrência de Medida Cautelar deferida
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, foi decretado, em caráter
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excepcional, o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e
24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins
exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19.
Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles
entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram
o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa
Estadual. Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização
para proceder, por decreto, à abertura de crédito extraordinário,
bem como às movimentações de dotações por meio de
transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva
de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder
Legislativo local. Os recursos transferidos para o enfrentamento
do Coronavírus deverão ser classificados no código de aplicação
312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil –
AUDESP/TCESP, combinado com as fontes de recursos que
identifiquem a origem dos valores recebidos, nos termos do
Comunicado AUDESP nº 28/2020. Por fim, faz-se importante
lembrar que a utilização dos meios eletrônicos é ferramenta hábil e
necessária para assegurar a participação popular nas audiências
públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis
orçamentárias.
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CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS:
Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da
calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os
termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências
de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da
impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser
respeitados quando da autorização de pagamentos
extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de
pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das
Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades
essenciais - ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e
relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública. Cabe à
administração local verificar e organizar a melhor forma para
cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização
das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), compensação da
jornada de trabalho, banco de horas (onde for adotado),
antecipação de feriados ou férias e outras medidas de interesse
público.
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS E SERVIÇOS: As entidades
públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os
modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020 -
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que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19)
-, elaborados a partir de insumos obtidos junto à ConsultoriaJurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia e à Consultoria Jurídica do
Ministério da Saúde. (modelos disponíveis no site
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837).
Referida lei contempla procedimentos mais ágeis, como o pregão
com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de preços
de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais adequada
ao atendimento da situação concreta, além do cuidado para que o
preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando o
sobrepreço. Ressalta-se que as contratações para atendimento da
emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei
Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº
8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em relação à
situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por
documentos idôneos e ampla divulgação no Portal de
Transparência. Recomenda-se à Municipalidade, nos futuros
certames, que avalie – com o rigor e com a prudência que
demandam as circunstâncias - a sua capacidade de suportar
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financeiramente os investimentos previstos com eventual
contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja
vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários
para os setores de saúde e assistência social.
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E DESPESAS: Os atos
e despesas decorrentes da situação de calamidade pública
deverão ser organizados e disponibilizados em espaço específico
no correspondente Portal de Transparência, devendo ser de fácil
localização e de ampla divulgação, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará
prioritariamente na avaliação e no controle das admissões,
contratações, despesas e demais atos decorrentes dessa situação,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados
da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua
execução.
Também a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconheceu o
Estado de Calamidade pública dos municípios paulistas através dos Decretos
Legislativos nºs 2.493/20 de 30/03/2020 e 2.495/20 de 31/03/2020.
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Através do Decreto Municipal nº. 5392/2020 de 28 de fevereiro de 2020
decretou estado de calamidade pública em virtude da epidemia de dengue que
assolava o município, e em seguida através do Decreto Municipal nº. 5406/2020 em
virtude da pandemia do novo coronavírus.
Link: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2020/02/27/mococa-jacontabiliza-113-mil-casos-de-dengue-este-ano.ghtml
O exercício de 2020 foi um ano atípico, tanto para o município, como para
o Estado, a União e para o planeta.
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2.VOTO – Individualização das condutas – Art. 289-A do R.I.
Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP não cabe a
individualização das contas, bem como não cabe ao Poder Legislativo Municipal
questionar o trâmite dos processos e procedimentos de análise e julgamento de contas
dos municípios, pois qualquer ato ou ação praticada ou deixada de praticar pela
Egrégia Corte deve ser passível de questionamento na própria corte. Como se sabe,
aos responsáveis pelas contas do exercício de 2020, cientes de suas
responsabilidades deveriam buscar a devida atuação e acompanhamento perante a
Corte de Contas. Mesmo que exista norma ou jurisprudência sobre a notificação
pessoal alegada, o referido mérito não poderá ser recepcionado em julgamento
perante esta Casa de Leis.
Em uma análise aprofundada das contas de 2020 é passível da
necessária individualização das condutas dos respetivos gestores, conforme
estabelece o artigo nº. 289-A do Regimento Interno de nossa Casa de Leis, importante
também dizer que na análise das contas do exercício de 2017 a Câmara já enfrentou o
tema, e inclusive objeto de análise pela Justiça Eleitoral, que em análise confirmou a
decisão proferida pelo plenário na análise daquelas contas, vejamos:
(...)
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A jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral - acompanhada
pelo entendimento dos Tribunais Regionais - reconhece
expressamente a competência da Justiça Eleitoral para verificar se
os motivos que ensejaram a rejeição de contas do agente público
se enquadram em ato doloso de improbidade administrativa, a
configurar a regra da inelegibilidade em exame.
No caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos
do TC nº 006787/989/16, rejeitou as contas relativas ao exercício de
2017, da Prefeitura de Mococa, cuja responsabilidade recaiu sobre
a recorrente no período em que esteve à frente do Poder Executivo
– 01/01/2017 à 14/01/2017 e 23/01/2017 à 12/05/2017 (ID nº
25338751).
Por conseguinte, o E. Tribunal de Contas fundamentou a sua
decisão de rejeição das contas com a seguinte fundamentação:
“Nestas circunstâncias, Voto pela emissão de parecer
Desfavorável à aprovação das contas dos PREFEITOS DE
MOCOCA relativas ao exercício de 2.017, nos termos do artigo 2º,
inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do
Regimento Interno”.
Neste ponto, é necessário registrar que a competência para o
julgamento das contas do Prefeito é exclusiva da Câmara
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Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o que foi
confirmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, datado de 10/08/2016, dos Recursos Extraordinários nº
848826 e nº 729744, ambos com repercussão geral reconhecida.
Dito isto, verifica-se que, na data de 08/09/2020, a Câmara
Municipal de Mococa editou o Decreto Legislativo nº 05/2020,
segundo o qual “APROVA o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo sobre as contas de Governo do exercício
fiscal de 2017 do Município de Mococa - Processo TC006787/989/16, nos termos do relatório da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de
Mococa” (ID nº 25338251).
Ademais, consta no art. 2º, o citado Decreto Legislativo, que foram
"aprovadas as responsabilidades" do prefeito em exercício nos
períodos de 01/01/2017 a 14/01/2017 e de 23/01/2017 a 12/05/2017,
in verbis:
Art. 2º O prefeito responsável pelo período de 01/01/2017 a
14/01/2017 e 23/01/17 a 12/05/17 e o seu substituto legal,
responsável pelo período de 15/01/2017 a 22/01/2017, de
acordo com a dosimetria da responsabilidade aprovada pelo
Plenário da Câmara Municipal, têm aprovadas suas
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responsabilidades nos termos do relatório da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade”. (grifo nosso).
Nesse passo, no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e
Contabilidade juntado aos autos (ID nº 25338351) consta que a
apuração da responsabilidade de cada agente público foi realizada
de acordo com o período do exercício da função de Prefeito
Municipal, sendo afastada a responsabilidade da candidata, ora
recorrida, pela desaprovação das contas do exercício financeiro de
2017.
Logo, uma vez que ausente a rejeição das contas da candidata
durante o exercício de cargo público, inviável a incidência da
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da
Lei Complementar 64/90.
(...)
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600074-50.2020.6.26.0073 -
Mococa - SÃO PAULO - RELATOR(A): MARCELO VIEIRA DE
CAMPOS
Insta mais uma vez consignar que à Corte de Contas não realiza a
individualização das condutas dos gestores, pois no entendimento jurisprudencial do
E. Tribunal Pleno, em sessão de 12/12/07, no sentido de que a avaliação das contas
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pelo Tribunal não se dá em função do agente político, mas, sim, de análises técnicas
sobre fatos e procedimentos de todo o exercício financeiro. Entendimento esse
proferido no TC001900/026/04 - Embargos de declaração - contas anuais da Prefeitura
Municipal de Paraibuna - exercício de 2004 – Conselheiro Relator Eduardo Bittencourt
de Carvalho.
Cabe exclusivamente à Câmara Municipal a análise individualizada de
cada conduta, ou ainda ao Ministério Público ou à análise pelo Poder Judiciário.
A necessária individualização das condutas, com a necessária descrição
da participação do gestor público, possui fundamento constitucional, posto que o
parágrafo único do artigo 70 combinado com o inciso II do artigo 71 da Lei Magna,
expressa que cada gestor individualmente responderá por seus atos, assim dispondo:
"art. 70
(..)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.”
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(...)
“Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bem e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que
derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público.”
O doutrinador Afonso Gomes de Aguiar e Márcio Paiva de Aguiar, em sua
obra "O TRIBUNAL DE CONTAS NA ORDEM CONSTITUCIONAL" assim versa sobre
o assunto:
"Quando fala em qualquer pessoa, o legislador sinaliza com a
individualização do dever de prestar contas. Estas e o respectivo
julgamento estão jungidos à pessoa daquele que, sob as mais
diversas formas (utilização, guarda, gerenciamento, administração)
esteja nas condições de gestor da coisa pública e seja responsável
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por esta ou tenha lhe causado prejuízo. Logo, o devido processo
legal de julgamento de contas deverá se ater não somente a um
determinado período — que, como se viu, não poderá superar o
exercício financeiro -, mas também a determinados gestores, como
forma de apurar, individualizadamente, as suas responsabilidades.
Ainda que a prestação de contas anual seja de responsabilidade de
mais de um gestor, por razões de natureza político-administrativa,
tal como acontece quando ocorrem diversas nomeações e
exonerações de ordenadores de despesas, dentro de um único
exercício financeiro, deverá o respectivo julgamento individualizar
as responsabilidades de cada ordenador. Não será devido
processo legal o que reunir, no mesmo procedimento, contas de
gestão de exercícios financeiros diversos e/ou gestores diversos
de contas diversas. A lei 4.320/64, nos arts. 75, inciso II e 83,
define, muito claramente essa impossibilidade."
A individualização das respectivas condutas dos agentes, deve ainda
observar os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da ampla
defesa, contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
inc. III).
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Assim versa o Parágrafo único do Artigo 15 da Lei Complementar nº.
709/1993, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado” - LC nº.
709/1993, vejamos:
Art. 15.
...
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, em suas decisões, levará em
conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores ou
gestores de despesa e dos que as efetuarem em desacordo com a
ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, bem como
os que tiverem sob sua guarda bens ou valores públicos, ou forem
responsáveis pelo controle interno.
Também o Inciso I do Artigo 30 da LC nº. 709/93 consigna a necessidade
de definição de responsabilidade individual:
Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão impugnado;
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2.1. Da análise quadrimestral do exercício de 2020.
O primeiro quadrimestre compreende os meses de janeiro a abril de 2020,
e teve como responsáveis o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel no período de
01/01/2020 a 07/02/2020 – 37 dias de exercício de prefeito, e ex-prefeito Elias de Sisto
no período de 08/02/2020 a 30/04/2020 – 82 dias de exercício de prefeito.
Necessário consignar que o ex-prefeito Elias de Sisto ocupou o cargo em
face de figurar como substituto legal, ocupou o cargo de Prefeito em virtude de ocupar
do cargo de Presidente da Câmara, após a cassação do mandato do Prefeito Dr.
Felipe Naufel, que foi alçado ao cargo em virtude da renúncia do ex-prefeito
Wanderley Martins em face de sua renúncia.
O Segundo quadrimestre compreende os meses de maio a agosto de
2020, e teve como responsáveis o ex-prefeito Elias de Sisto no período de 01/05/2020
a 07/07/2020 – 67 dias de exercício de prefeito, e ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel
no período de 08/07/2020 a 31/12/2020 – 54 dias de exercício de prefeito.
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O terceiro e último quadrimestre compreende os meses de setembro a
dezembro de 2020, e teve como responsável o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel, no
período de 01/09/2020 a 31/12/2020 – 121 dias de exercício de perfeito.
Importante analisar as diversas questões relacionadas às contas
municipais, e no tocante a apurações referentes à Emenda Constitucional nº. 99 de 14
de dezembro de 2017 (redação vigente no exercício de 2020).
Ainda, face à redação dada pela citada Emenda Constitucional ao art. 101
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – vigentes no exercício
em exame – o quadro seguinte demonstra se os depósitos referentes ao exercício em
exame atenderam ao percentual praticado em dezembro de 2017:
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O quadro acima evidencia o não atendimento ao piso dos depósitos ao
TJSP realizados dentro do exercício de 2020 havendo uma insuficiência estimada de
R$ 10.829.956,84.
Importante consignar que a título de informação, que o art. 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recebeu nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 109/2021, vejamos:
"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em
25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de
seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus
débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período,
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo,
depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de
Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um
doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas
correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de
pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao
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percentual praticado na data da entrada em vigor do regime
especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano
de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de
Justiça local.
Importante também estabelecer nexo com os Decretos de Calamidade
Pública, que condiciona um olhar diferente á situação de dívidas de longo e médio
prazo.
As considerações com relação à despesa de pessoal, vejamos:
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No último quadrimestre de 2019, havia um gasto de 46,76% da Receita
Corrente Liquida, no primeiro quadrimestre de 2020 esse percentual teve uma
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regressão para 43,32%, no segundo quadrimestre houve um aumento para 50,19% e
no último quadrimestre saltou para 52,98% da RCL.
Diante dos elementos apurados, verificamos que a despesa total com
pessoal não superou o limite previsto no art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), porém ultrapassou aquele previsto no art. 22, parágrafo único (51,30%),
da Lei supracitada, no último quadrimestre. Importante registrar que tal fato acarreta
diversos tipos de vedações à Administração Pública.
Assim estabelece o Art. 22 da LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
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III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
A afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal no terceiro quadrimestre merece
atenção, principalmente por se tratar de ano eleitoral, e não poderia/deveria ocorrer,
mesmo com a situação de calamidade pública em saúde, principalmente em virtude
das ações de saúde serem providas por Organização Social e a própria Santa Casa.
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Evidenciado no quadro anterior, o aumento da taxa da despesa de
pessoal não tem relação com atos de gestão expedidos a partir de 05 de julho de
2020; tal incremento provém de leis editadas antes do presente lapso de vedação,
restando por isso atendido o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com base no art. 59, § 1º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Prefeitura foi alertada sobre possível descumprimento da norma fiscal em análise.
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Mococa teve um déficit financeiro da ordem de R$ 19.479.763,18
(dezenove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três
reais e dezoito centavos), tendo sua evolução nominal na gestão e quadrimestres
geridos pelo ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel. Inclusive o ex-prefeito Elias de Sisto,
pela sua interinidade optou por manter ocupantes de cargos como estratégicos na
execução orçamentária e financeira, como o Diretor de Finanças.
Pela análise proferidas pelo TCESP verifica-se que o ex-prefeito Elias de
Sisto não moveu ações inovadoras com relação à execução do orçamento e
financeira, mantendo o planejamento e a própria execução decorrente do Prefeito
cassado.
DÉFICIT: O Da Ordem de R$ 19.479.763,18 (dezenove milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e dezoito
centavos) elevação em 677,22% do déficit financeiro retificado do exercício anterior, foi
ampliado no terceiro quadrimestre, mesmo com os alertas do TCESP, ainda houve um
déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90 (8,42%). abertura de créditos adicionais
equivalentes a 46,70% da despesa inicialmente fixada; e indevida abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação e com base em superávit financeiro do
exercício anterior.
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DÍVIDAS: DÍVIDA DE CURTO PRAZO – indisponibilidade de recursos
para pagamento das dívidas registradas no Passivo Financeiro. DÍVIDA DE LONGO
PRAZO – registro incorreto no Balanço Patrimonial das dívidas relativas: aos
financiamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos parcelados, em ofensa aos
princípios da transparência e da evidenciação contábil. PRECATÓRIOS - Não foram
honrados os pagamentos ao Tribunal de Justiça, bem aquém do estabelecido pela
legislação, importante frisar que a própria legislação alterou as regras (principalmente
prazo), e ainda em face ao Estado de Calamidade, as regras devem ter menor
impacto. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA - Os chamados RPV – Requisitórios de
Pequeno Valor não foram honrados, mas há de se estabelecer uma questão
norteadora em face ao Estado de Calamidade Pública. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 99/17 – indícios de que as dívidas com precatórios não serão liquidadas até o
exercício de 2024, considerando o ritmo atual dos pagamentos.
ENCARGOS – recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos
ao INSS e ao PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP,
gerando prejuízos aos cofres públicos, face à incidência de juros e multas. -
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – cumprimento parcial dos
acordos de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil.
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Por derradeiro insta consignar que, apesar do aumento da arrecadação da
ordem de R$ 46 milhões, a dívida judicial triplicou, passando de R$ 18,34 para R$
55,25 milhões, enquanto o endividamento saltou de R$ 158,37 milhões para R$ 201,89
milhões.
Pelo exposto, esta RELATORA, após análise detalhada do TC003233.989.20.1, bem como os alertas e recomendações proferidas pela E. Corte
de Contas, bem como as manifestações proferidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, exaro FAVORÁVEL CONTRÁRIO à
aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Mococa, referente ao exercício
fiscal de 2020, nos termos do presente relatório, que é parte integrante do VOTO
e do Decreto Legislativo que será editado e aprovado nos termos da minuta que
se encontra juntada ao PARECER e VOTO, ACOMPANAHANDO O RELATÓRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – TCESP – NA
INTEGRALIDADE DO MÉRITO, mas nos termos do Art. 289-A do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Mococa. Ficando atribuído a responsabilidade
de cada um dos agentes públicos. responsabilizando-se pelo período de
ocupação da função de Prefeito Municipal. Ficam REPROVADAS as contas do
ex-prefeito DR. FELIPE NIERO NAUFEL, referente aos períodos de 01 de janeiro a
07 de fevereiro de 2020 e de 08 de julho a 31 de dezembro de 2020, nos termos
deste Relatório e da própria análise e julgamento de contas do TCESP. Ficam
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APROVADAS as contas do ex-prefeito ELIAS DE SISTO, referente ao período de
08 de fevereiro a 07 de julho de 2020, nos termos deste Relatório e da própria
análise e julgamento de contas do TCESP.
2.2. Quesito – Ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel - Art. 289-A
Quesito: ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel – Resposta: SIM OU NÃO - §
1º do Art. 289-A do RI.
I) O ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel tem responsabilidade nas
irregularidades das contas anuais do exercício de 2020 da
Prefeitura Municipal de Mococa, nos períodos de gestão – (01-
01-2020 a 07-02-2020) e (08-07-2020 a 31.12.2020)?
2.3. Quesito – Ex-prefeito Elias de Sisto – Art. 289-A
Quesito: ex-prefeito Elias de Sisto – Resposta: SIM OU NÃO - § 1º do
Art. 289-A do RI.
II) O ex-prefeito Elias de Sisto tem responsabilidade nas
irregularidades das contas anuais do exercício de 2020 da
Prefeitura Municipal de Mococa, no período de gestão – (08-02-
2020 à 07.07.2020)?
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3. Decreto Legislativo
Diante do exposto, expeça-se o presente Projeto de Decreto Legislativo
nos termos do Presente voto, em atendimento aos pressupostos constitucionais e
legais, respeitado o procedimento estatuído nos artigos no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Mococa.
É o relatório e voto que se submete à elevada apreciação do plenário
desta Casa Legislativa, com base nas informações apresentadas e nos documentos,
sem embargo de outras opiniões.
Encaminha-se ao Senhor Presidente para pautar a análise em plenário, na
brevidade que o caso requer.
Após análise e deliberação do nobre plenário, encaminha-se a decisão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo para conhecimento do processo sob nº.
080/2023, referente ao TC-003222.989.20-1 – Análise e Julgamento da tomada de
contas do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Mococa.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2023.
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Adriana Batista da Silva
Relatora
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Acompanham o voto da Relatora:
Adriana Perianez Ruiz
Vice-presidente
Roseli Aparecida Faustino Batistuti
Secretária