| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários em ampliações dos já existentes e em novos loteamentos. |
| native_id | 19469 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 10
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica | ITO 4528 JT 106 12023 ZA as “4 GUILHERME DE SOUZA GOMES | Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº AS /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que Era estabelece a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já existentes e em novos loteamentos. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto Lei que estabelece a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já existentes e em novos loteamentos. JUSTIFICATIVA Os incêndios representam uma grave ameaça à vida e ao patrimônio, podendo causar danos irreparáveis à comunidade. A instalação de hidrantes públicos de incêndio é uma medida de extrema importância para o combate eficiente dessas ocorrências, pois permite o acesso rápido e seguro à água para a contenção do fogo. Com a obrigatoriedade da instalação de hidrantes em novos empreendimentos imobiliários, ampliações de construções já existentes e novos loteamentos, estabeleceremos uma infraestrutura preventiva que aumentará significativamente a capacidade de resposta dos bombeiros e demais profissionais envolvidos no combate a incêndios. Além disso, a presença de hidrantes públicos em áreas estrategicamente distribuídas em toda a cidade facilitará o acesso rápido ao combate de incêndios, reduzindo o tempo de resposta e minimizando os danos causados. Cabe ressaltar que a instalação de hidrantes públicos é uma prática comum em diversas cidades ao redor do mundo, sendo um importante componente dos sistemas de prevenção e combate a incêndios. A medida proposta contribuirá para elevar o nível de segurança de nossa comunidade, protegendo tanto a população quanto o patrimônio local. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº / 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já existentes e em novos loteamentos, como medida de combate a incêndios, na forma que especifica. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei AS /2023 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Será obrigatória a instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já existentes e em novos loteamentos que possuírem potencial de risco de sinistros. Parágrafo único. A instalação constante no caput deste artigo deverá contar com a anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se hidrante público de incêndio ou hidrante urbano de incêndio o aparelho fabricado de acordo com a norma NBR 5667 - Hidrantes públicos de incêndio, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado como ponto de tomada de água ligado à rede pública de abastecimento de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união entre engate rápido que permita a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios. Parágrafo único. O hidrante público de incêndio a que se refere o artigo 1º Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO deverá ser do tipo "de coluna", com diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros, conforme padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros com as respectivas conexões à rede de distribuição de água e deve fornecer uma vazão mínima de 1.000 1/min (mil litros por minuto). Art. 3º No caso de inviabilidade técnica da instalação obrigatória do hidrante público de incêndio previsto no artigo 1º desta Lei, por exclusiva falta de diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros da rede pública de abastecimento próxima à edificação, deverá ser feita a adequação do sistema de combate a incêndios da própria edificação. Parágrafo único. A adequação prevista no caput deste artigo será aceita desde que a mesma seja acessível a um veículo de combate a incêndios, por meio de acoplamento de lances de mangueiras de incêndio com diâmetro de DN65 e comprimento máximo de 15 (quinze) metros. Art. 4º Os empreendimentos imobiliários e situações que exigem a instalação de hidrantes públicos são: I - novos loteamentos ou condomínios residenciais, horizontais ou verticais, com mais de 40 (quarenta) unidades; II - loteamentos ou condomínios, industriais ou comerciais, com qualquer número de unidades; HI - edificações com área construída igual ou superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados), exceto as de uso residencial unifamiliar ou com isenção do sistema de hidrantes por ausência de carga de incêndio. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 5º A compra e instalação do hidrante e demais acessórios na rede pública de distribuição de água, inclusive o projeto e as obras de reforço e/ou extensão de redes necessárias para implantação dos hidrantes, deverão ser custeadas pelo empreendedor, com a anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e deverá considerar o seguinte: I - análise de situação operacional das redes, para utilização da rede existente ou implantação de nova rede de distribuição de água; II - a locação, critérios e condições determinados pela concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário em conjunto com o Corpo de Bombeiros. Art. 6º Nos loteamentos e condomínios horizontais deverão ser instalados hidrantes de coluna, nos termos desta Lei, em um raio de ação de, no máximo, 300 (trezentos) metros, nas redes internas de distribuição de água do loteamento ou condomínio. Art. 7º Caberá à concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - manter os hidrantes públicos de incêndio sempre em perfeitas condições de funcionamento, devendo, para tanto, atender prontamente às solicitações de manutenção feitas pelo Corpo de Bombeiros; - indicar ao Corpo de Bombeiros e à administração municipal, periodicamente, a localização dos hidrantes públicos de incêndio em para circunstanciado, digitalizado, atualizado e acessível por estes órgãos através da internet; Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO HI - fazer a interligação definitiva da rede de distribuição de água do loteamento ou da edificação à rede pública de distribuição de água somente após a inspeção e testes dos hidrantes e a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, sem prejuízo das demais exigências, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. A concessionária local de serviços de abastecimento, ao implantar novas ou substituir antigas redes de distribuição de água, já deverá prever e instalar os hidrantes urbanos contra incêndios. Art. 8º Os responsáveis pelo uso das edificações deverão ceder água de seus reservatórios de incêndio ou ainda qualquer outra fonte hídrica existente na edificação, para o uso do Corpo de Bombeiros em sinistros. 8 1º A concessionária responsável pelo fornecimento de água nos municípios deverá isentar o pagamento da água fornecida por particulares ao Corpo de Bombeiros pra emprego de sinistros; 8 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros informar por documentação comprobatória a quantidade de água retirada de reservatórios particulares ao órgão ou concessionária responsável pelo fornecimento de água no município, bem como ao proprietário ou responsável pela edificação fornecedora da água. Art. 9º As infrações abaixo darão ensejo às seguintes penalidades: I - deixar de entregar o hidrante urbano em combate a incêndios, de acordo com o previsto nesta Lei: multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs ao proprietário do imóvel; H - deixar de instalar o hidrante urbano de combate a incêndios em Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO loteamento e condomínios conforme o disposto nesta O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades previstas no artigo 27 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, no embargo da obra e/ou interdição por parte dos órgãos fiscalizadores. Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo não eximem o proprietário, responsável pelo uso e responsável técnico das responsabilidades civil e criminal a que estiverem sujeitos. Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas no artigo 9º desta Lei caberá recurso, nos termos do artigo 28 e parágrafos, da Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Art. 11. Os recursos financeiros oriundos das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros de Mococa. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mococa, 19 de junho de 2023. JOSÉ ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a satisfação de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei “sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos Já existentes e em novos loteamentos, como medida de combate a incêndios, na forma que especifica” O Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo desempenha suas atividades primando pela qualidade e eficácia do atendimento. O sucesso em suas operações depende, dentre outras, de medidas que podem ser adotadas pelo estado, como as seguintes: a. qualidade nos recursos de comunicação; b. viaturas, equipamentos e abastecimento de água adequados e suficientes; c. pessoal devidamente formado, especializado e atualizado; d. instalações físicas apropriadas às finalidades que se destinam; e. legislações abrangentes, atualizadas, que tratem das questões de interesse e produzam eficácia no alcance das missões institucionais. No tocante ao abastecimento de água para o suprimento das operações de combate, objetivando o controle e a almejada extinção do incêndio, um resultado eficiente e eficaz somente será possível mediante a existência de uma rede pública de abastecimento por hidrantes, devidamente planejada, estruturada, supervisionada, sob contínua manutenção e constante atualização. A presente proposição visa aprimorar os serviços do Corpo de Bombeiros em Mococa no combate a incêndios, propiciando disponibilidade de abastecimento rápido e adequado. O objetivo deste Projeto é minimizar os impactos causados por sinistros que geram a degradação dos patrimônios, consequentes 6 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO transtornos ao tráfego viário e impacto ao meio ambiente, reduzindo o tempo resposta para atendimento dessas emergências, preservando a vida, o imóvel e o meio ambiente, assegurando o restabelecimento do equilíbrio harmônico anterior ao sinistro e mitigando o fator gerador do impacto. No tocante ao abastecimento de água para o suprimento das operações de combate a incêndios, objetivando o controle e a almejada extinção do mesmo o quanto antes, um resultado mais satisfatório será possível mediante a existência de uma rede pública de abastecimento por hidrantes apropriados e com água em abundância disponível, instalados em locais estrategicamente distribuídos e em número suficiente. A instalação de hidrantes como medida compensatória para novos empreendimentos se mostra como ferramenta oportuna de crescimento urbano sustentável, com manifesta preocupação com a coletividade. A extinção rápida e segura de sinistros que envolvam incêndio passa necessariamente pelo acesso, por parte dos bombeiros, a uma rede hídrica compatível, que permita o combate célere, preservando bens patrimoniais e imensuráveis como a vida. As medidas propostas não buscam gerar ônus aos empreendedores, mas aparte disso sugerem um modelo de integração dos interesses difusos e coletivos com o particular. Importante consignar que, atualmente, as concessionárias que atuam na distribuição dos recursos hídricos já suportam todo o uso da água captada pelo Corpo de Bombeiros através dos hidrantes. Dessa forma, o presente projeto busca apenas formalizar os casos em que a capacitação para o enfrentamento de incêndios possa ter a participação do particular, e a mesma isenção do pagamento da água utilizada em extinção de sinistros, que já não incorre em pagamento, se estenderá a ele, na exata medida em que for retirada pelo Corpo de Bombeiros, sempre nos casos de emergência. A rede de hidrantes públicos, materialmente interligada à rede de saneamento para a atividade de fornecimento de água tratada nos 5 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO municípios deste país compõe uma estrutura diretamente relacionada com a proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio. Isto porque, à medida que esteja adequadamente planejada a atividade no que tange à localização e condições de manutenção de seus pontos de hidrantes, bem como devidamente planejada para acompanhar o desenvolvimento urbano, proporcionará uma redução da vulnerabilidade das cidades e uma melhor gestão dos riscos relacionados à probabilidade de princípios de incêndios. Disto decorrem ainda melhores resultados nos objetivos de proteção à vida dos habitantes, do meio ambiente urbano e cultural, bem como dos bens patrimoniais locais. A isenção do pagamento da água das edificações particulares utilizadas pelo Corpo de Bombeiros para a extinção de incêndios deve ser uma realidade no Estado de São Paulo tendo em vista não ter sido o particular o causador do incêndio e não ser justo que arque com os custos do combate. Ademais a água utilizada na extinção do incêndio, caso não seja fornecida pelo particular, virá, certamente, de um hidrante público e sairá de qualquer modo às expensas da concessionária de água. Esta proposição visa, portanto, buscar meios de auxiliar na extinção dos sinistros, indo, assim, ao encontro de regramentos da Constituição de nosso Estado. A Constituição do Estado de São Paulo determina que os municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional fixados em Lei Estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. Dentro desta linha, atendendo a anseio do Corpo de Bombeiros, é que propomos o presente projeto de lei, a fim de regular, com uma maior abrangência de detalhes, a construção de um sistema de proteção por hidrantes no Estado de São Paulo, considerando duas circunstâncias 8 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO balizadoras: a segurança contra incêndio, que contempla a proteção do meio ambiente urbano e cultural, e, portanto, deve ser considerada nas políticas locais e regionais de desenvolvimento urbano; e a política de segurança contra incêndio, que no país é desenvolvida, em um primeiro plano, pelos Estados, tendo nos corpos de bombeiros militares as organizações imbuídas de competências e atribuições constitucionais. Diante do exposto, resta demonstrado não só o caráter meritório desta propositura, mas também sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual pedimos aos nobres pares a sua aprovação, para o bem de nossa comunidade.