| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre regras para o uso dos espaços e dos bens públicos pertencente ao Município de Mococa, mediante os instrumentos da autorização, permissão e concessão e dá outras providências. |
| native_id | 19472 |
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CAMARA MUNICTPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N. 12023 DE t t2oi3
ü MARA MUNIGIPAL,
- MOCOCA -
PROTOCG LO
NÚMERo
1b01
DATA
lqloalí,à
R
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Dispõe sobre regras para o uso dos
espaços e dos bens públicos
pertencente ao Município de
Mococa, mediante os instrumentos da autorização, permissão e
concessão e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessáo realizada no dia _ de _ de 2023, aprovou o projeto de Lei no. . t2023, de autorãdo VGEadores Nitton óésar Cregni'e
-Cúyto;
Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS D|SPOS|ÇÕES LEGATS
oos oil e?ffiJI'.tB J r, *,ru..
Art. 'to Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso dos espaços
e de bens públicos, a título oneroso, mediaÃte c'hamamento público ou licitaçáo, quando for o caso, a pessoas físicas e jurídicas ou consOrciã ãe
empresas, visando à instalaçáo, conservaçáó e a ocupação, com exploração pubricitária ou não, de eremenios do mobirÉriô urbànà integrantes da paisagem urbana do Município de Mococa, meoiantà outorga dos instrumentos da autorização, permissão e concessão.
§ 1o Para fins desta Lei Complementar, a contraprestação pecuniária devida pelos autorizados, permissionários e concessionários ocorerá mediante o pagamento de preço público fixado pela Administraçáã Municipal por Decreto, considerando o valor de mercado e/ou através da
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Edificio 'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro , 26 - Centro - CEp: 13.730-047 - Mococa/Sp
Telefone (19) 3656{002 - w^,w. mococa.sp. teg. bÍ
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prestação de contrapartida que se dará pela realizaçâo de obras, bens ou
serviços.
§ 20 Os valores arrecadados de acordo com esta Lei serão destinados aos
Fundos próprios do Município, que se encontram vinculados a Secretária
Municipal a quem compete à administração dos elementos do mobiliário
urbano, insertos no art. 50 deste diploma legal, que será gerido de acordo
com cada regulamento especíÍico.
§ 30 Competirá ao Fundo próprio que gerir os valores arrecadados de
acordo com esta Lei, assumir as despesas relativas aos custos de
manutenção dos elementos do mobiliário urbano, elencados no art. 50
deste diploma legal.
§ 40 Os valores arrecadados de acordo com esta Lei serão destinados à
conta única do Município, em caso de ausência de Fundo próprio vinculado
a estrutura administrativa da Secretária Municipal a quem compete à
administraçáo dos elementos do mobiliário urbano, dispostos no art. 50,
deste diploma legal.
Art. 20 O uso e a ocupação dos espaços e dos bens públicos serão
permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos de
curta duração, instalação e conservação do mobiliário urbano, bem como
para viabilizar a prestação de serviços e a atividade econômica em geral,
desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do
Poder Público.
§ í o Não necessita do instrumento de autorização o uso comum dos
espaços públicos, de forma indistinta pela população, que náo tenha fins
econômicos e não se caracterizem como eventos de curta duração de que
trata o inc. V, do art. 30 desta Lei.
§ 20 Os espaços públicos autorizados para fins de realização de eventos
de curta duração não poderão limitar o livre acesso da população,
mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie, excetuadas
arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
§ 30 Os autorizados para promoçáo de eventos de curta duração em
espaços públicos e os responsáveis por sua realização poderão onerar a
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Edifício "Dra. Eslher de Figueiredo Fenaz'
Praça lúaÍechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
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paÍicipaçâo de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes
interessados, visando cobrir os custos da orgánização do evento,
observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4" ô Administração Municipal ao promover eventos de curta duração deverá obrigatoriamente realizar o correspondente chamamento púbíico
para fins de credenciamento de expositores, prestadores de serviços ou
comerciantes interessados em participar.
§.5o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, será cobrado preço
público, visando arcar com os custos da organização, sendo dispensada àl
cobrança em caso de participante cadastradô como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oÍiciais, voltados à populaçâo de baixa renda e com reconhecimento do ente público, sendo'o recurso
decorrente dessa cobrança destinado à conta única do Município.
§ 6" Também será dispensa a cobrança de preço público na realizaçáo dos
eventos de curta duração previstos no § 4o deste artigo, quando a entidade
privada assuma a totalidade das despeias com a realização do evento.
§ 70 Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de
direito real de uso e da cessáo de uso, que seguem legislação própria.
Art. 30 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
| - mobiliário urbano: objetos, elementos e pêquenas construçôes integrantes da paisagem, complementares às funçóes urbanas,
implantados em espaços públicos de forma permanente ou iemporária;
ll - mobiliário urbano de utilidade pública: placas toponímicas de
sinalização e identificação, relógios dlgitais e totens informaiivos, pórticos,
postes, sinalizadores de logradouro para muros e paredes e demais formas
de sinalização destinadas à identificação de áreas, vias e localidades;
lll - mobiliário urbano removível: objetos e elementos de médio e pequeno
porte destinados ao exercício temporário de atividades comeiciais ou prestadoras de serviços, tais como tabuleiros, bancas de feira e similares;
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Edifício'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz'
Praç€ Mareúal Deodoro, 26 - Centro - ôEp: 13730{47 - MococrsP
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lV - mobiliário urbano fixo: equipamento instalado de forma permanente ou
duradora destinado ao exercício de atividades comerciais e prestadoras de
serviços, tais como quiosques, cantinas, boxes, banca de jornal e revistas
e similares;
V - eventos de curta duração: atividades, com caráter transitório, de cunho
cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou
religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas,
palco ou palanques, stands, pórticos, trio elétrico, iluminação ou sistema de
som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouro público;
Vl - chamamento público: procedimento destinado a selecionar
interessados no uso, a título precário, de espaços ê bens públicos, nos
termos estabelecidos pela Administração Municipal, no qual se garanta a
observância dos princÍpios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
demais princípios de observância obrigatória pelo poder público;
Vll - licitação: processo que se destina a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoçâo do desenvolvimento municipal sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Vlll - paisagem urbana: é tudo aquilo que é visível no espaço público,
inclusive a configuração exterior do espaço privado;
lX - área de consumo: área do mobiliário ou equipamento urbano adjacente
ao balcâo de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras,
destinadas ao atendimento da clientela;
X - comércio sazonal/eventual: é exercido em determinadas épocas do
ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais
previamente autorizados pela Prefeitura ;
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Praçã Merechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730-047 - Mococ€/Sp
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Xl - comunicação: é qualquer forma de informaçáo visual presente na
paisagem urbana, seja ela constituída de signos literais ou numéricos,
imagem ou desenhos;
Xll - comunicação institucional: é a comunicação visual de qualquer tipo de
mensâgem cujo conteúdo reflita interesse público e que seja originária de
quaisquer das Ínstâncias do Poder Público;
Xlll - comunicação publicitária: é a comunicação visual protagonizada por
pessoas físicas ou jurídicas de caráter privado, que se insere no âmbito do
mobiliário urbano, e que tenha por finalidade de propagar marcas, fixar
imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra
manifestação publicitária que não seja de interesse público.
Art. 40 A ordenação do uso dos espaços e dos bens públicos tem os
seguintes objetivos:
| - garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos
usuários;
Il - garantir fácil acesso e utilização dos serviços básicos existentes nas
vias e Iogradouros;
lll - garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos,
especialmente os que têm por objetivo o atendimento de emergências, tais
como os de bombeiros, ambulâncias e viaturas policiais;
lV - garantir, através de processo de inserção do mobiliário urbano,
resultado que preserve a paisagem característica da cidade.
CAPíTULO II
DA CARACTERTZAÇÃO DO MOBTLÁR|O URBANO
Art. 50 Para efeito desta Lei caracterizam-se como elementos do mobiliário
urbano:
| - na área de comércio e serviços:
a) cabine telefônica;
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EdiÍício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz,,
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: j3.730-047
- Mococa,/Sp
Telefone (1 9) 3656{002 - www.mococa.sp.teg.br
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b) caixa de coleta dos correios;
c) cadeiras de engraxates;
d) bancas de frutas e verduras;
e) bancas de flores;
f) bancas de jornal e revistas;
g) quiosques de lanches;
h) chaveiros;
i) guaritas para informaçôes públicas
ll - na área de higiene e limpeza:
a) coletor de lixo (todas as capacidades);
b) veículos para coleta de dejetos caninos.
lll - na área de identificação:
a) conjunto toponímico:
b) placa toponímica:
c) painel para identificação de local de interesse público;
d) painel para identiÍicação de logradouros públicos; d) painel paru identificação de logradouros públicos, placas de denominação de logradouros, placas de ãenominação de bairo e gradis;
e) pórtico do Município.
IV - na área de informação:
a) painel de informação institucional e/ou publicitária;
b) totem de informação institucional e/ou publicitária;
c) mastro para bandeira do Município com banner;
d) relógios urbanos;
e) painel para afixação livre de cartazes;
f) medidores de poluição atmosférica;
g) visores de impressão digital de mensagem pública.
V - na área de meio ambiente:
a) bebedouro;
b) banco;
c) floreira;
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Edifício .Dra. Esther de
Praça Marechal Deodoro. 26 - CentÍo
Tetefone (19) 36564002 -
Figueiredo Fenaz'
- CEP 13.730447 - Mococa,/Sp
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d) tabuleiro de jogos;
e) cerca de proteção de árvores;
f) grelha para proteção de árvores;
g) esculturas;
h) marcos e obeliscos.
Vl - na área da microarquitetura
a) posto policial;
b) módulo de comércio informal;
c) sanitário público.
Vl - na área do trânsito:
a) placas de regulamentaçáo e advertência;
b) placas de educação para o trânsito;
c) semáforos;
d) defendas/grades,
e) cerca de proteção para pedestres.
Vll - na área do transporte:
a) abrigo de ônibus;
b) abrigo de táxi;
c) ponto de ônibus;
d) ponto de táxi;
e) bicicletários;
f) motocicletários.
Vlll - na área de elementos especiais:
a) as vias ou logradouros públicos;
b) os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza;
c) as áreas destinadas a prática de esportes e de lazer, os parques, praças
e de proteção ambiental;
d) as obras urbanísticas de qualquer natuteza, incorporadas ao patrimônio
público municipal;
e) as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao
patrimônio público municipal;
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Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz'
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - MococrsP
Telefone ('í9) 3656{002 - www.mococa.sp.leg.br
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lX - na área de elementos de presença temporária:
a) tapumes de proteção de obras;
b) pavilhÕes para feiras e estandes;
c) arquibancadas;
d) palcos e palanques.
ParágraÍo único. As características do mobiliário, a quantidade de cada equipamento, o cronograma de desenvolvimento e fornecimento, a
rocarrzação, o cronograma de in-stalação, as regras de manutençâo, conservação e reposição dos mobiliários, as condições para a exploraiào publicitária, as áreas de concessão e as condiçdes de participaçao'Àá
chamamento púbrico ou na ricitação, quando
"oüb"r, serão deÍinidas no respectivo Edital.
CAPíTULO III
DAS NORMAS TECNICAS
ô1. 6" A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o plano
Diretor deste Município, demais códigos e legisração correrata, devendo
ser especialmente observadas às normas que dr.scipiinam:
| - as condições higiênico.sanitárias;
ll - o conforto e segurança;
lll - a acessibilidade e mobilidade;
lV - a limpêza pública e o meio ambiente;
V - a instalaçâo de publicidade em áreas públicas autorizadas;
Vl -.a. instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação de localidades.
Atl. 70 A implantação e uso do
sêguintes normas técnicas:
mobiliário urbano submetem-se às
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Edifício "Dra Esther de
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro
Tetefone (19) 36560002 _
Figueiredo Ferraz"
- CEP: 13.730{47 - Mococâ/Sp
wwwmococa.sp.leg.br
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'aJar.ia
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| - o mobiliário urbano não poderá prejudicar a visualização de bens e
imóveis significativos, assim compreendidas as estruturas de vulto;
ll - quando com dispositivo luminoso, o mobiliário urbano náo poderá
produzir ofuscamento, criando assim risco para o trânsito de pessoas e
veículos;
lll - o mobiliário urbano não poderá dificultar o fluxo de pedestres;
lV - o mobiliário urbano não poderá ser instalado sobre pontes, viadutos ou
passarelas;
V - quando instalado nos calçadÕes de pedestres, o mobiliário urbano
deverá, com a sua distribuição, permitir o livre acesso de veículos de
serviços emergenciais a estes locais;
Vl - o mobiliário urbano destinado à sinalização viária obedecerá às
normas técnicas determinadas pelo CONTRAN e DENATRAN.
§ 1o Excetuam-se da regra disposta no inc. ll deste artigo, os conjuntos de
identificação de logradouros, as defensas de proteção de pedestres e
outros componentes de sinalizaçáo do sistema viário municipal.
§ 2" As normas federais e estaduais atinentes ao transporte e trânsito têm
prevalência sobre a normatividade que se estabelece nesta Lei, podendo o
Poder Executivo, contudo, interferir no desenho do conjunto e aspectos
construtivos do MunicÍpio.
CAPíTULO IV
DA COMUNTCAÇÃO PUBLTCTTARTA
Art. 8o A comunicação publicitária no mobiliário urbano, deverá se
submeter às seguintes normas:
| - não poderá exceder a metragem máxima de 2m" (dois metros
quadrados) de exposição, tampouco ultrapassar o percentual de 30%
(trinta por cento) do mobiliário explorado;
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Edifício.Dla. Esther de Figuêaredo FerÍaz'
Praga Marêchal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730447 - Mococa/SP
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ll - não poderá apresentar conjunto de formas ou cores que se confundam
com as internacionalmente convencionadas para as diferentes categorias
de sinalização de trânsito;
lll - não poderá ser de natureza porítica ou rerigiosa, nem atentatória à
moral e aos bons costumes;
lv - deverá estar plenamente deÍinida quanto às dimensões, materiais e
localização quando da apresentação do projeto de mobiliário urbano a ser
aprovado pelo setor competente da prefeitura Municipal;
§ ío. Excepcionalmente, poderá ser permitida a utilização de mensagens
publicitárias cuja metragem seja superior àquela referidá por esta Lei.
§ 20 Uma porcentagem do espaço reservado para publicidade a ser
determinado pelo Poder Executivo, por Decreto, será destinada a
mensagens institucionais e culturais.
ríTULo il
DOS BENS PÚBLICOS
Edifício 'Dra. Esther de Figueiredo FerÍaz,
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730+t7 - Mococa/Sp
Telefonê (1 9) 3656{002 - www.mococa.sp.teg.bÍ
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CAPíTULO I
DrsPostÇÕES GERATS
Art. 90 Observando as disposiçoes insertas no art. 99, do Código Civil,
constituem-se como bens públicos do MunicÍpio de Mococa:
l- os de uso comum do povo, tais como rios, estradas, ruas e praças;
ll - os de uso especial, tais como os edifÍcios destinados às repartições
públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios'e áieas
remanescentes de propriedade pública municipal;
lll - os dominicais, que constituem o patrimônio do Município.
lrt 10 Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos
logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administraçao
Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervençôeô e
eventos de curta duraçáo.
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§ 10 E permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo,
respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais
vigentes.
§ 2" É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de
expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a
conveniência da Administração.
§ 30 A Administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do
povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando
obras e equipamentos ou prêstando serviços que venham ao alcance das
suas obrigaçÕes e interesses institucionais, objetivando o atendimento ao
interesse público.
Art. 11 Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de
circulação de pedestres em praças, áreas de jardins e canteiros centrâis,
com mesas, cadeiras ou quaisquer outros equipamentos que venham a
obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adêquados
para tal, mediante prévia outorga dos órgáos competentes da Prefeitura
Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta Lei.
Aí. í2 Nos logradouros públicos será permitida a instalaÇão provisória de
palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para
utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos,
culturais ou de caráter popular de curta duraçáo, mediante prévia outorga
dos órgãos competentes da Administração Municipal e outras exigências
legais, não podendo limitar o livre acesso da populaçáo mediante a
cobrança de pagamento de qualquer espécie, excetuadas arrecadaçÕes
voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
CAPíTULO II
DO PODER DE POLíCIAADMINISTRATIVO
Art. 13 O poder de polícia administrativo referente às atividades de que
trata esta Lei será exercido pelas autoridades Íiscais das Secretarias do
Município, no âmbito de suas atribuições e competências, nos termos da
legislação pertinente.
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Edifício "Dra. Esther de Figueiredo FeÍraz"
Prâç€ Marechal Deodoro, 26 - CentÍo - CEP: 13.730-047 - Mococa,/Sp
Telêfone (19) 36564002 -www.mococa.sp.teg.br
PODER LEGISLATIVO
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Parágrafo único. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o
exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgáo da
Administração Pública.
CAPíTULO III
DAS CONDTÇÕES DE TNSTALAÇÂO E FUNCTONAMENTO
Atl. 14 A instalaçâo de mobiliário urbano Íixo deverá ser precedida de
projeto de urbanização, devidamente aprovado pelo setor competente da
Prefeitura Municipal, tendo sua exploração definida através de certame
licitatório, assinatura do contrato de permissão ou concessão e emissão da
respectiva licença ambiental, quando couber.
§ ío No certame licitatório para uso e exploração de mobiliário urbano Íixo
em áreas especiais de interesse social - AEIS - de que trata do plano
Diretor do Município de Mococa será dada prioridade pa.a as
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos previstos pela
Lei Complementar Federal no 12312006.
§ 2o No caso em que a instalaçáo do mobiliário fixo ficar sob a
responsabilidade do permissionário ou concessionário, deverâo ser
observadas as especificaçôes do projeto de urbanização da respectiva
área, no ptazo e demais condiçÕes estabelecidas no Edital de licitação.
Art. 15 Se o Executivo Municipal, em virtude do tamanho e complexidade
dos mobiliários urbanos a serem instalados, optar pela adoção de processo
licitatório, deverá ter como preferência o tipo de licitação que requer melhor
técnica e preço, objetivando alcançar a melhor qualidade estética e a maior
quantidade de peças de mobiliário urbano, de modo a dotar a cidade de
múltiplos serviços e elemêntos de conforto urbano.
Art. 16 O permissionário ou concessionário que, sem motivo justiÍicado,
náo iniciar a exploração do mobiliário urbano dentro do prazo determinado
no Edital, após a classificação em certame público, decairá do seu direito
de exploração.
Edificio'Drd. Esther dê Figueiredo FeÍraz'
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: j3.730{47
- Mococa/Sp
Têlefone (19) 36564002 - w\,1,\^,.mococ€.sp.teg.br
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Art. 17 Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do
primeiro ano da assinatura do termo ou contrato respectivo, o poder
Executivo provocará os habilitados e não contemplados no respectivo
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certame público, com obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço, emitináo,'sendo o
caso, o instrumento de outorga cabível.
Parágrafo único. o permissionário ou concessionário desistente estará obrigado a recolher o varor correspondente a 10% (dez por cento) soure ô
restante do valor do contrato que, se não recorhido no prazo de áo ltrinta; dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.
Art. 18 os mobiliários e as atividades desenvorvidas nos espaços púbricos
municipais, passíveis ou não de ricenciamento ambientar, deverão operar
com base nos condicionantes de funcionamento dispostos nesta Lei e em
Decretos especÍficos de regulamentação das ativídades exercidas.
Art. 19 os instrumentos de outorga deveráo estar em conformidade com os
condicionantes de funcionamento que regulam a operaçáo do equipamento
ou a realização da atividade.
Parágrafo único. Nos
condicionantes gerais
outorgado.
instrumentos de outorga
e específicos pertinentes
deverão constar à atividade a
os
ser
Art. 20 os condicionantes de funcionamento estaberecidos nesta Lei náo
dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras
que estejam definidos em normas ou legislaçÕes afins.
Art.21 É vedada a comercialização de produtos e realização de serviços
ou a exploração de publicidade considerados ilÍcitos Áos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 22 Não será permitida a manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 23 Não será permitida:
l,- a utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos
ultrapassem o limite estabelecido em norma esp"óífic.;
Edifício 'Dra. Esthe
Praça Marechal Deodoro, 26 - Ce
I de Figueiredo Feraz'
ntro - CEP: 'Í3.730{47
- Mococrsp
Telefone ('19) 36564002 - www.mococa.sp.teg.br
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PODER LEGISUTIVO
ll - a utilização de botijoes de gás, líquidos inflamáveis, carváo ou outros
combustíveis, de modo inadequado ou em desrespelto às regras de
segurança estabelecidas;
lll - a disposiçáo ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente
do definido pelo órgão competente;
lV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo
às pessoas e bens;
V - a alteraçâo da estrutura física do equipamento sem a anuência do
órgão competente;
Vl - qualquer utilização, instalaÉo ou modificação não autorizada no
instrumento de outorga.
Á.rt. 24 O funcíonamento da atividade ou equipamento poderá contemplar
uma área de consumo com a finalidade de acomodar os possíveis clientes,
excêto as atividades de ambulante e camelô.
§ 1" Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos
móveis, de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos
quando não estiverem em funcionamento.
§ 20 Em nenhuma hipótese a área de consumo poderá possuir barreiras
físicas, objetos ou equipamentos fixados de forma permanente ou que para
sua instalação necessitem de suportes fixos.
§ 3" E vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de
consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobrança
de taxas de permanência, couvert ou qualquer pagamento similar, bem
como através do estabelecimento de regras de exclusividade.
§ 40 A utilização da área de consumo não poderá, em hipótese alguma,
comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigências de
acessibilidade do espaço público previstas em outras legislações.
§ 50 Para efeito de pagamento do preço público será contabilizada a área
de consumo.
Edifício'Dra. Eslher de Figueiredo Fenaz'
Praça Marechal t)êodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - Mococrsp
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§ 60 CabeÉ ao Município definir horários, dias e demais condiçôes nas
quais poderá haver a utilização do espaço público para área de coÁsumo.
§ 70 Não será permitida a ocupaÉo de área de consumo além daquela
definida no instrumento de outorga.
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Atl. 25 os meios de anúncios relacionados às atividades comerciais ou prestadoras de serviços objeto da presente Lei deverão obedecer ao que
está previsto na legislação específica, bem como deverão ter sua
instalação precedida de licenciamento específico junto ao setor competente
da Prefeitura Municipal, mediante pagamento de preço público legalmente
exigido.
TITULO III
DA COMPETÊNCA E DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
CAPíTULO I
DA COMPETÊNCA PARA OUTORGA
Arl. 26 Compete a Prefeitura Municipal de Mococa a emissão do
instrumento_de outorga, que possibilita o uso e a ocupação dos espaços e
dos bens públicos, pertencentes ao Município de Mococã do Sul, pará fins
de instalação, conservação e exploração publicitária do mobiliário urbano.
§ ío No exercício da competência tratada no caput deste artigo, caberá a
Prefeitura Municipal de Mococa a publicação dos editais de ãhamamento público ou do processo licitatório, quando for o caso, e a celebração do
contrato de autorização, permissão e concessão.
§ 20 Para êmissão do instrumento de outorga caberá a prefeitura Municipal de Mococa constituir procedimento específico de análise do pedido,
exigindo dos interessados os documentos necessários para obtenção das
licenças pertinentes, arém de rea|zar o cadastramento das outorgas
concedidas e seus respectivos titulares.
§ 9" O. órgãos municipais deverão, obrigatoriamente, submeter à
Prefeitura Municipal de Mococa, para deliberaçáo e aprovação, qualquer
intençáo de autorizar o uso ou ocupação de eépaços e de bens públicos,
Edifício'Dra. EstheÍ de Figueiredo Fenaz'
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro -óep: l3.lgOlql- Mococa/SP
Telefone ('19) 3656{002 - www.mococa.sp.teg.br
15
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
que se encontrem no
administrativa.
âmbito de sua competência gerencial e/ou
Art. 27 As outorgas concedidas pelo MunicÍpio de Mococa nos termos
previstos nesta Lei, somente ocorrerão mediante o pagamento de preço
público fixado pela Administração Municipal por Decreto, considerando-o
valor de mercado e/ou através da prestação de contrapartida que se dará
pela realização de obras, bens ou serviços.
CAPíTULO II
DOS INSTRUMENTOS PARAA OUTORGA
Art. 28 A autorízaçâo de uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter
precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico,
para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse
predominantemente particular.
§ ..í: A autorização de uso poderá ser sumariamente revogada,
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração isem
direito a qualquer indenização ao autorizado.
§ 20 A emissão da autorizaçâo de uso não supre a necessidade de Alvará
de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que
couber.
Art' 29 Depende obrigatoriamente de autorização de uso a rearização de
eventos de curta duração e a atividade de comércio eventual, desáe que não prejudiquem a comunidade e nem embarac em a rcalização de
atividades públicas.
Art. 30 o autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de
outorga e as normas estabelecidas nêsta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da ,erogaiao da
autorização.
Edifício "Dra. Esther de FigueiÍedo Fenaz"
Praça Marechâl Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730{47 - Mococa/SP
Telefone (19) 365 002 - wu,r,i,.mococa.sp.leg.br
16
A
Seção I
Da Autorizaçáo de Uso
r=
I
A
*)
).
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PODER LEGISLATIVO
Seçâo ll
Da Permissão de Uso
Art. 31 A permissáo de uso é o ato unilateral que, mediante a consideração
da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física, jurídica ou
consórcio de empresas, através de chamamento público ou processo de
licitação, quando for o caso, em caráter único, precário, pessoal e
intransferível, devendo ser concêdido para atividades de interesse da
coletividade.
§ 1o A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem
ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja
fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação,
sendo concedida oportunidade dê defesa ao permissionário.
§ 20 A emissão da permissão de uso não supre a necessidade de Alvará
de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que
couber.
§ 30 Depende obrigatoriamente da permissão de uso a instalação de
mobiliário urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
§ 40 A permissão de uso será cancelada quando o permissionário deixar de
pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo
uso de espaço público ou do bem público e na hipótese de manter o
equipamento público sem funcionamento por período superior a 60
(sessenta) dias.
§ 5o O permissionário que náo cumprir o estabelecido no instrumento de
outorga ê as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das
penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da
permissão.
Seção lll
Da Concessão de Uso
77
Edificio "DÍa. Esther de Figueiredo FeÍraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: .13.730{47
- Mococ€/Sp
Telefone (19) 3656-0002 - w! ^rv.mococa.sp.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
Art' 32 A concessão de uso é obrigatória para atribuição excrusiva de um
?"T. d"- domínio púbtico ao pariicutar, 'oàà-;;" o exptore segundo destinação específica.
público
§ 1o A concessão de uso possui caráter estável na outorga do uso do bem
exclusividade
ao particular, mediante prr.à É.t"UãÊltiã, p"r" que o utitize com e nas condições previaÁãntã-conJãncionaoas,
precedida devendo ser de ticitação púbtica e ãe contratoàãíini.tr"tiro.
§-Z]-! conc:ssionário que não cumprir as cláusulas Íirmadas no contrato de concessão e demais condições preristas nããiJsujeito às penalidades descritas nesta Lei sem prejuízô a" Ãr.irããi"[i"'i".ontrrto.
§ 30 s.ef obrigatório o ricenciamento ambientar prévio das atividades comerciais e prestadoras de serviço
"r"r"iàr. forma desta nol"gime de concessão na Lei.
de
§ 40
LocalizaÇão
A emissão da concessáo de uso nâo supre a necessidade de Alvará e Funcionamento e de etvara'§ãnitario, nos casos em que
Art. 33 o processo
precedido
licitatório para fins de concessão de uso deverá ser
termos
de licenciamento do projeto dt;rb*;çà a ser executado nos do art. 14 desta Lei.
Art.
prazo
34
máximo
A concessão de. uso de que trata esta Lei será outorgada pelo de i 0 (dez) anos.
§
que
1_o
trata
Cumprido o termo previsto neste artigo, os equipamentos públicos de esta Lei' Íicarâo definitir"r"niãln*ãà'àoo.
Município, que poderá ao patrimônio do
direta ou por
utilizá_tos il;"il;;" ;ffi conveniente, de forma íntermédio oe teàe-tiÃl-J"ã"iir"tto de retenção e
ll[ijrT:"""rente de quarquer a"ó;;;t;; iiàenizaçao, seja a que
20 Aquele mobiliário urbano que já
municipar tenha sido regulamentado por legislação
a vigência
específica, continuará'sujeit" a.ãJããiões da mesma durante do contrato de concessão, e no que couber, às desta Lei.
Edifício 'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz" PraF Marechal Deodo ro, 26 - Centro - ôEp: 13 730-047 - Mococâ/Sp Têlefone (1 9) 3656-0002 - www .mococa.sp.leg.br
18
:â..
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Art. 35 Fica a Administração Municipal autorizada a celebrar contrato de
concessão de uso para a exploraçáo de atividades do tipo quiosque,
lanchonete, cantina, restaurante, bar e assemelhados, localizados em
espaços e edificaçôes de propriedade do Município, desde que cumpridas
às exigências previstas na Lei Federal no 8.666/93, com a formalizaçâo
contratual que fixe prazo e não admita transferência da concessão para
terceiros.
§ 10 No prazo de 06 (seis) meses antes do término da concessão, a
Administração Municipal deverá realizar novo procedimento licitatório,
observadas as disposiçÕes contidas na Lei Federal no 8.666/93.
§ 20 Os estabelecimentos tratados no
obrigatoriamente q ue possu ir Alvará Sanitário
caput deste artigo terão
CAPíTULO III
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 36 A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser
revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da
autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos
respectivos.
Art. 37 A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo
legal, nos seguintes casos:
| - medÍante morte da pessoa fÍsica;
ll - mediante dissolução ou eÍinção da pessoa jurídica ou do consórcio de
empresas;
lll - mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
lV - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua
expedição;
V - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento
de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Edifício "Dra. Esther de FigueiÍedo Fenaz"
Praça Marechêl Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730{,47 - Mococa/Sp
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.teg.br
19
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TíTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CAPíTULO I
DAS INFRAçÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 38 Considera-se i{oç".o toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelãcido nesta t;i -- -
Parágrafo único. O servidglocynante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia dê ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei deverá ú;;r",. os atos necessários para a sua apuração imediata, mediantê processo aOministàivo p;õ;. --
Art' 39 constituem-se medidas administrativas a serem apricadas cautelarmentê, de modo a lazer cessar a
"oriinrla"o" o" inrr"iáo, .à, prejuízo da instauração obrigatória oo pro.es.o àárinistrativo r".Éãài,ro
| - advertência por escrito;
ll - apreensão;
lll - remoção;
lV - embargo;
V - interdição temporária.
§ ío A aplicação das me,cridas de que trata este artigo se dará após a lavratura do auto de infração, "o, " dÃi.r*lJià-spectivo termo.
§ 2o A adoção das medidas c.autelares objeto deste artigo devem ser
l:::_d]q"..9" comunicação justificada,
"o iniiràr, Oo descumprimento das normas jurídicas aplicáveis.
11,49 Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
Ed
Praça Marechal Deodoro, 2
ifício "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz,
6 - Centro - CEp: 13.730O47 _ M
Telêicne (19) 3656{002 - wr iw.mococa.sp.teg.br
ococa/SP
20
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l- multa;
ll - demoÍição parcial ou total;
lll - cassação do instrumento de outorga.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o
estabelecido nesta Lei.
Seçâo I
Das lnfrações
Art. 41 Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do devido instrumento de outorga:
| - medida administrativa: incisos l, ll, lll, lV e V, do artigo 39 desta Lei;
ll - penalidade: incisos l, ll e lll, do artigo 40 desta Lei.
Art. 42 Exercer atívidade ou instalar equipamento, regulados por esta Lei, em desconformidade com, pelo menos, um âos condicionantes
estabelecidos no respectivo ato de outorga:
| - medida administrativa: incisos l, ll, lll, lV e V, do artigo 39 desta Lei;
ll - penalidade: incisos l, ll e lll, do artigo 40 desta Lei.
Art' 43 Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de
outorga:
| - medida administrativa: incisos l, ll, lll, lV e V, do artigo 39 desta Lei:
ll - penalidade: incisos I e lll, do artigo 40 desta Lei.
AÍ1. 44 Comercializar
instrumento de outorga
mercadoria diversa da permitida no respectivo
Ediício ,,Dra. Esthe
Praça Marechal Deodoro, 26 - Ce
r de Figueiredo Fenaz"
ntro - CEP: 13.730{47 - Mococa/Sp
Telefone (19) 36564002 - www.mococa.sp.leg.br
27
J.. i
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| - medida administrativa: incisos l, ll, lll, lV e V, do artigo 39 desta Lei;
ll - penalidade: incisos I e lll, do artigo 40 desta Lei.
Art. 45 Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade
com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no Título lll desta Lei,
independentemente de possuir instrumento de outorga:
| - medida administrativa: incisos l, ll, lll, lV e V, do artigo 39 desta Lei;
ll - penalidade: incisos l, ll e lll, do artigo 40 desta Lei.
Art. 46 Transferir a titularidade estabelecida no instrumento de outorga,
promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do
equipamento:
I - medida administrativa: incisos l, lV e V, do artigo 39 desta Lei;
ll - penalidade: incisos I e lll, do artigo 40 desta Lei.
An. 47 Falsear documentos e informações relativas aos critérios de
habilitaçáo para obtenção do instrumento de outorga:
| - medida administrativa: incisos l, lV e V, do artigo 39 desta Lei;
ll - penalidade: I e lll, do artigo 40 desta Lei.
Seção ll
Das Medidas Administrativas
Subseção I
Advertência Por Escrito
Art. 48 A medida de advertência será aplicada em casos nos quais seja
possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator,
considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal.
22
Edificio "Dra. Esther de Fúueiredo Fenaz"
Praç€ Marechal Oeodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - MococrsP
Telefone (19) 3656{002 -www.mococa.sp.leg.br
Art' 49 A medida de advertência não excruirá a apricação das penaridades previstas nesta Lei, quando couber.
Art. 50 Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o
fiscal advertirá o infrator, mediante notificãçao formar, estabetecenao prãzã
para que o inÍrator sane tais irregularidades.
§ 1.o-Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando_os para o devido arquivamento.
§ 2o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante cãrtificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais
estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 30 Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, o ptazode que trata este artigo, que seÉ fixado pelo agente atuante considerando a complexidade
da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
Art. 51 A apreensão consiste no ato d
equipamentos instalados ou em
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Subseçâo ll
Da Apreensão
e recolhimento de mercadorias e/ou
funcionamento irregular, ou em desconformidade com o instrumento de outorga_
Art. 52 As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação do
9o.pqr9ya1te de pagamento da respectiva taxa prevista no ôódigo Tributário Municipar, sem prejuízo do pagamento da penaridade de muiía após o julgamento do processo administralivo.
§ í'A: mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas, com exceção dos casos em que houver a análise técnic, por. pàrtê- ã, Administração ou através de convênio com órgão competente.
Edifício "Dra. Esther de
Praça l\rlaÍechal Deodoro, 26 - Centro
Figueiredo Fenaz"
- CEP. 1 3.7 30 -047 - Mococa/Sp
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.teg.br
23
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PODER LEGISLATIVO
§ 20 Nos c€lsos em que haja suspeita de Ílicitude das mercadorias
aprêendidas, sua devoluçáo deverá ocorrer após a devida manifestação do
órgão competente quanto à sua licitude.
§ 30 Constatada a ilicítude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos
deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
Art. 53 Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo
órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal
emitido por órgão competente, que assegure que os produtos não colocam
em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As doaçóes de que tratam o caput deste artigo deverão
ser realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas;
salvo em casos em que haja interesse da Administração Pública, em
quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos e
equipamentos para fins de interesse público.
Subseção lll
Da Remoção
Art. 54 A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situaçáo seja
conflitante com as disposiçôes desta Lei, do local onde foi instalado e sua
consequente transferência para local apropriado.
§ 1'O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que
procêdeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como
depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação
aplicável.
§ 2' A devolução do equipamento removido, apenas se fará após o
pagamento das despesas realizadas com a remoção, o transporte, o
depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo poder
Público.
§ 3o Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo
órgáo que concedeu a outorga, e a importância apurada será aplicada no
Edifício'Ora. EstheÍ de Figueiredo Fenaz'
Prâça Mareóal Deodoro, 26 - CentÍo - CEp: '13.730447
- Mococa/Sp
Telefone (1 9) 3656{002 - www.mococa.sp.leg.bÍ
24
cÂvnnn MUNtctpAL DE MococA
PODER LEGISUTIVO
pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, sendo eventual
saldo revertido ao MunicÍpio.
Art. .55 Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou modiÍicação do equipamento sem o devido documento autoiizativo
expedido pelo órgáo competente.
Parágrafo único. Emitido o devido documento autorizativo de instalaçáo ou
modificação do equipamento, perde o efeito o ato de embargo.
Subseção lV
Do Embargo
Subseçáo V
Da lnterdição Temporária
Art. 56 A interdição será aplicada no caso de funcionamento de
equipamento sem o devido instrumento de outorga.
Parágrafo único. Emitido o devido instrumento de outorga no caso tratado
no caput deste artigo, perde o efeito o ato de interdição.
Seção lll
Das Penalidades
Subseçáo I
Da Multa
Edifício "Dra. Esther de Fiqueiredo Fenaz'
Praça Marechal Dêodoro, 26 - Centro - CEp. .13.730{,47
Art. 57 A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido
por esta Lei, a ser aplicada levando-se em consideração as circunstâncias
do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 5g deste diploma
legal.
Parágrafo único. Os valores da multas a serem aplicadas serão:
- Mococa/SP
Telefone (19) 36564002 - wwu,.mococa.sp.leg.br
25
| - de R$ 5.000,00 (cinco mir reais), no caso de cometimento das infrações previstas nos artigos 41,46 e 47, todos desta Lei;
ll.; d" R$ 4-0OO,OO (quatro mil reais), no caso de cometimento das rnrraçoes previstas nos artigos 42,43 e 45, todos desta Lei;
lll - de R$ 3.000'oo (três mir reais), no caso de cometimento da infração prevista nos artigo 44, desta Lei.
PODER LEGISLATIVO
aplicação de multa, serâo considerados os seguintes
Subseção ll
Da Demolição Parcial ou Total
Edifício'Dra. Esther de Figueiredo Fetraz"
Praça Marechal Deodoro , 26 - Centro - CEP: 13.730447 - Mococ€/Sp
Art. 58 Na
agravantes:
| - desobediência a notiÍicaçôes, intimaçóes e advertências expedidas pero órgão fiscalizador;
ll - obstrução ao trabalho da Íiscalizaçáo.
lll - reincidência no cometimento de infração;
lV - descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos.
Parágrafo único. os varores das murtas previstas no parágrafo único do art. 57, desta Lei, serão acrescidos do percentual ae i% C"; por;;úi;;;;
cada agravante constatada pelo fiscal atuante.
Art. 59 As multas estaberecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar.
Art. 60 As estruturas ou construções reracionadas às atividades comerciais
:"-g!d::^L"j :.ta Lei,
_que.
não iejam passÍveis de outorga por parte do orgao competente, serão objeto de demolição.
Parágrafo único. são ainda passíveis de demoriçâo as estruturas físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamLntos instalados com a
Telefon e (19) 36564002 - www.mococa.sp.teg.br
26
CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
ê€!t
're:l^
PODER LEGISUTIVO
devida outorga, mas que náo receberam o devido documento autorizativo
de ampliação ou modificaçáo do equipamento.
Art. 61 A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser
executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração
Municipal.
Parágrafo único. No caso em que a demolição for realizada pela
Administraçâo caberá ao infrator o ressarcimento das despesas
corrêspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento
do processo administrativo.
Subseçáo lll
Da Cassação do lnstrumento de Outorga
Art. 62 Será aplicada a penalidade de cassaçáo do instrumento de outorga
ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades,
dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou
penalidades:
| - nâo iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento no
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de
outorga;
Art. 63 O instrumento de outorga também será cassado:
27
Edifícjo 'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730{47 - Mococa/Sp
Telefone (19) 3656{002 - www.mococa.sp.teg.br
CÂvnnn MUNIcIPAL DE MococA
ll - deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30
(trinta) dias cumulativos durante 3 (três) mêses, sem prévia justificativa ao
órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado;
lll - vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir
a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro;
lV - deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do
instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma
regulamentadora.
cÂvnnn MUNtctpAL DE MococA
| - .ap.os.aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o
período de 1 (um) ano;
ll - quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso Oo pr"ri.tã
no instrumento de outorga.
PODER LEGISLATIVO
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A+ 91 As infraçôes ao estaberecido nesta Lei serâo apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a ravratura do auto de 'inrraçãã,
observados o rito e prazos ora estabelecidos.
Art. 65 o auto de infraçâo será ravrado pero agente de fiscarização que a
houver constatado, devendo conter:
I
.-
nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
ll - local, data e hora da infraçâo;
lll - descrição da infração e menção do dispositivo regar, reguramentar ou contratual transgredido;
lV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em procêsso
administrativo;
Vl - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante;
Vll - prazo para apresentação de defesa.
Parâgraio único. Considerando o caso concreto, o auto de infração pode
conter mais de uma infraçâo.
. Edifício "Dra. Esther de
Praça Marechal Deodoro. 26 - Centro
Figueiredo Ferraz "
- CEP: 13.730{47 - Mococa/Sp
Teleicne (19) 3656{002 - w!vw.mococa.sp.leg.br
28
I
4rt .69 -No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoÉo e
destruiçâo ou inutirizaçáo de produto, o auto de infraçáo oev"ã coir"iai ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, proceâência, local onAã ó
produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 67 As omissôes ou incorreçÕes na ravratura do auto de infração náo acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinaçâo da inÍraçãó e do infrator.
Art. 68 O infrator será notificado para ciência da inÍração:
| - pessoalmente;
ll - através de carta com aviso de recebimento (AR);
lll - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. o editar referido no inciso ilr deste artigo será pubricado
yT? yni"3 uez, na imprensa oficial, considerando_se efetiiada
" nãtin"ãiãã 05 (cinco) dias após sua publicação
lÍ 69 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados aáãienéiaãa áutuafao. --- --
Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que
1. refgre este artigo, deverá a^_autoridade julgadora 'ou"rir. ã "ô;i; autuante, que terá o prazo de 0S (cinco) Aiásl para se pronunciar a
respeito, e no impedimento deste cabeÉ a sua chefia imediata tal manifestação.
11. l0 A,ins^Iução e julgamento do processo deve ser concluída no prazo
T:,::-1"-99 (sessenta) dias, satvo- pronogaçao autorizada peto tituãr do orgao competente, mediante despacho fundãmentado.
§ ío A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova.
§ 20 cabe à autoridade oe gg9 trata o parágrafo anterior fazer, sendo o caso, a designação de especialista", pes"oaã físicas ou jurídicas, para a
CÂMnnn MUNIcIPAL DE MococA
PODER LEGISLATIVO
Edifício'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococrsp Praç
Telefone (19) 3656-0002 - wr^fl. mococa. sp.leg. br
29
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Íealizaçâo de provas técnicas, sendo Íacultado ao autuado indicar
assistentes.
Art. 71 Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada,
publicando-se a decisão na imprensa oficial.
Art. 72 No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá
recurso ao titular do órgão competente.
Art. 73 Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com
relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 74 Os servidores são responsáveis pelas declaraçÕes que flzeram nos
autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 75 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo pata
recurso, deverá haver a notificaçáo do infrator nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Ediflcio .Dra. Esther de Figueiredo Fenaz'
Praç€ Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730-M7 - Mococa/Sp
Telefone (19) 3656-0002 - www.momca.sp.teg.br
Art. 76 Quando aplicada a pena de multa, esgotados o pÍazo de recurso
administrativo, o infrator será notiÍicado para efetuar o pagamento no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimentó da notificação,
recolhendo o respectivo valor aos cofres do Município.
§-1o O valor estipulado da pena de multa será corrigido pelos índices
oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notiÍiõação para o seu
pagamento.
§ 20 A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente, ou
mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oÍicial, se não localizado o infrator.
§ 3o O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
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'I.à .
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PODER LEGISLATIVO
rítuto v
DAS DtspostÇÕEs FtNAts E TRANS|ToR|AS
l! 77 Fica garantido aos atuais usuários do mobiliário urbano do Município do Mococa o direito de utilizálos, exclusivamente, mediante celebraçáo de Termo de Compromisso junto ao órgão competente, com p919 de 06 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, a
critério da Administração.
§ ío Em caso de elaboraçáo de projeto de urbanização e conclusão de
certame público para a área ocupada, êm prazo inferioi ao estabelecido no
Termo de Compromisso, fica o compromissário obrigado a desocupar á
espaço/equipamento público, no prazo de 90 (noventa) dias, a pariir do
recebimento da notificação a ser expedida.
§ 20 A celebração do Termo de Compromisso nos termos do caput deste artigo não exime o autorizado, permissionário ou concessionário do pagamento do respectivo preço público incidente a partir da data de
vigência.
Art. 78 Fica vedada a celebraçáo de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em
'Áreas
de
Preservação Permanente (App) e em áreas de risco assim definidas pera AdmÍnistraçáo Municipal.
§ 1o Nos casos tratados no caput deste aíigo, a Administração notificará o
ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo náo
superior a 90 (noventa) dias, contado a paíir da notificação do ocupante.
§ 20 Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterÍor, a Administração,
mediante planejamento das ações necessárias, deverá promovei a
desocupação nas referidas áreas; sendo cobrado do referido ocupante o
ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 79 A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no
exercício das atividades de que trata está Lei, está sujeita a:
EditÍcio "Dra. Esther de Figueiredo FeÍraz"
Praça MaÍeúal Deodoro, 26 - Centro - CEp: ta.Z:OOaZ - Mococa/SP
Telefonê (19) 36564002 - wr,vi\,.mococa.sp.teg.br
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cÂmnnn MUNtctpAL DE MococA
PODER LEGISLATIVO
l- recuperar o dano,
Administraçáo Pública,
anteriormente existente;
às suas custas, em prazo determinado pela
com a mesma forma e/ou especiÍicação
ll - indenizar, o Município, na hipótese de ímpossibilidade de recuperação
do dano;
lll - demais sançÕes civis e penais previstas na legislação vigor.
Art. 80 O pagamento do preço público estabelecido nesta Lei não substitui
o pagamento obrigatório da Taxa de Licença de localização prevista no
Código Tributário Municipal.
Art. 81 Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 82 As despesas com a execução desta Lei complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, dejunho de2023
Nilton Césa f
(Professor Batata)
Vereador- (Republicanos)
Divino Eoch
Vercador
Edifício'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz,
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730{47 - Mococa/SP
Telefone ('1 9) 36564002 - www.mococa.sp.teg.br
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cÂvnnn MUNrctpAL DE MococA
PODER LEGISLATIVO
O presente projeto de lei tem como objetivo
estabelecer normas e regulamentaçóes claras para o uso dos espaços e
dos bens públicos pertencentes ao Município de Mococa, através dos
instrumentos legais de autorização, permissão e concessão. Essa medida
se faz necessâria para garantir uma gestão eficiente desses recursos,
promovendo a ordem, a transparência e a equalização dos interesses dos
cidadâos e das entidades que desejam utilizar esses espaços e bens.
A falta de regulamentaçáo específica acerca do uso dos
espagos públicos pode gerar conflitos e desigualdades, permitindo que
alguns grupos ou indivíduos tenham privilégios indevidos em detrimento do
interesse coletivo. Além disso, a ausência de normas claras pode dificultar
a Íiscalização e o controle adequado por paíe do poder público, abrindo
espaço para irregularidades e possíveis danos ao patrimônio público.
Ao estabelecer diretrizes para a aulorizaçâo, permissão
e concessão de uso dos espaços e bens públicos, o projeto de lei visa
promover a justiça e a igualdade de oportunidades, garantindo que todas
as pessoas e entidades interessadas possam acessar esses recursos de
forma transparente ê equitativa. Pretende-se estabelecer critérios objetivos
para a concessão desses instrumentos, levando em consideracfio a
natureza do espaço ou bem público, as finalidades pretendidas pelos
solicitantes e a capacidade de atendimento das demandas.
Ademais, a regulamentaçâo proposta pelo projeto de lei
busca promover a sustentabilidade e á preservação do patrimônio público,
estabelecendo requisitos para a utilização responsável desses espaços e
bens. Dessa forma, será possível assegurar a consêrvação e a
EdiÍicio'Dra. Ésthêr de Figueiredo Fenaz'
Praça Mareóel Deodoro, 26 - Centro - CEPr 13.730-047 - Mococa/Sp
Telefone (19) 3656{002 - www.mococa.sp.teg.br
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JUSTIFICATIVA
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manutenção adequada dos recursos
disponibilidade para as gerações futuras.
Plenário Venerando Ri
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públicos, garantindo a sua
2023.
Diante dos argumentos apresentados, é imprescindível a
aprovaçáo deste projeto de lei, pois ele visa atender aos anselos da população, promovendo uma gestão eficiente dos espaços e bens públicos, assegurando o interesie coletivo e preservando ó patrimônio municipal.
Nilton César Greghi
Professor Batata
Vereador- (Repubticanos)
tv Boch
Vereador
c
da Silva, í9 de junho
Edifício 'Dra. Esther de Figueiredo Ferraz'
Marechal Deodoro , 26 - Centro - CÉp: 13.730i47 - Mococa,íSp PGçÂ
Telefone (19) 3656{002 - www. mococê. sp.leg. br
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t.
por fim, a presente proposta visa conferir maior segurança jurídica aos usuários e ao próprio poder público, estabelecendá
normas _claras e objetivas que orientem o processo de autorizaçãà, permissáo e concessão de uso dos espaços e àens públicos em Mocóca. Com isso, espera-se fomentar a participaçáo cidadã, fortalecer a
democracia locar e contribuir para o desenvorvimento sustentáver do município.