| Tipo | Parecer do Tribunal de Contas de SP |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Processo do TCE-SP referente às contas anuais do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Mococa. |
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2210312023,14t16 SEI - Cadastig de Usuârio Exl.erno - protocolo@nlococa'sp-leg br - Webínail
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Pãrá: p.otocol@mocoaa.sp.leg.E
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CôPiâ
ÍCESP/Eflail da Unidade
p@tocd@mococa.sp.leg.tÍ
SEI - Lib€íaçâo pâra AssinatuÍà Bdemá dô DoclríÉnto no PÍocêsso íf 000382120290í
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desta, notificado que não deverá rever, retransmiür, imprimit copiar, usar ou c,istribuir esta mênsagem ou quaisquer ànexos, Côso você
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Prezado(a) Guilherme de Souza Gomes,
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usuário Guilherme de Souza Gomes (protocolo@mococa.sp.leg.br) no SEI-TCESP, no âmbito do Processo no OOO3821/2023-01.
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seguir: https://*i.tce.sP.gov,brlsei/contmlador êxtemo-ohp?ecão=usuario extêrno logâr&id orgào acesso extemo=O
GOUR-06/TCESP
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
http://x/ww.tce.sp.OOv.br
htlpsr/woblnailpm. uol.coln.br/?xc=04f06bo3d32e6b6aÍbMíâ358824d82#/webmail/0//t NBOX/pâge: 1 ,4tljM 1 NA 1i1
sstêmâ í.nt i@dêld í.Éêr' D.oúálo paÉAsin'ÚÉ F:r'ÔÔ
PÍoc.
&T**9*HF GABINETE DÂ DIRETORIA. UR.6 &
Excelentíssimo Prêsidênte,
Cumpímento-vos e. ao enseio, disponibilizamos o link de acesso à ópia do Processo TC{03233.989.2G1, referente à
prêstaÇão de contas da Prefeitura unicipal de fococa, exercício de 2020, para os tins previstos no artigo 3'1, § 2o, da Constituição
FederàI, combinado com o artigo 150 da ConstituiÉo do Estado de Sáo Paulolink:
hspslcAlEalas-les0"9oy!íãIquúoS/2D5D79ACCA285C450969D91478E202F1/sftp/0000323398920í-ê outros 0003821202301 .zip
Solicitando que este documento seja assinado para comprovaçáo do recebimento, aprêsento a Vossa Excelência os
protestos de distinta consideraçáo.
Respeitosamente.
TCE§P Tribunalde Conhs
do Estado de São Paulo
GABINETE DO CONSE o
RENATO MARTIHS COSTA
(11) 32923250 {1í) 32S2-34S9- §crÍlic@tce.sp.grw b{
TC-003233.989.20-í
Prefeitura Municipal: Mococa.
Exercício:2020.
Prefeitos: Felipe Niero Naufel e Elias de Sisto.
Períodos: (0í-01-20 a 07-02-20,08-07-20 a 31-12-20) e
(08-02-20 a 07-07-20).
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR€.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO.
PRECATÓRPS JUDICIAIS. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. ENCARGOS SOCIAIS.
RECOLHITIENTO PARCIAL. ACORDOS OE PARCEI-AIIIENTO
CELEBRADOS Eii EXERCíCIOS ANTERIORES.
INADIMPLETIENTO. AUSÊNCN DE DEFESA. PAREGER
DESFAVORÁVEL, PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS AO D. MPE E À CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA.
1. O déÍicit Íinancêiro, considerando as dívidas iudiciais e
previdenciárias não quitadas no exercício, representou 61 dias de
arrecadaÉo, superando o patamar usualmente tolêrado por êsta E.
CoÍte.
2. A falta de recolhimento dos encargos sociais Íesulta adiamento
de dêspesa dêvide no exercício, êlevando os nívêis de endúidamênto
e contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
trE ls '. .IRE§ULIÁDOS'
Ensino u.93%
FUNDEB í 00,00%
Magistério '100,00%
Pessoal 52.9A%
Saúde 32.27%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária DéÍtcit 8,42% = R$ 16.973.437,90
Resultado Financeiro EÍicit = R$ í9.479.763,18
Remuneracáo dos Aqentes Políticos Reqular
Prêcatórios lrreq ular
Encargos Sociais lrregular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 18 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e
Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovaçáo das contas da Prefeitura,
exceção Íeita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
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Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-A5O ( 11 32§2 U§ -
gcnÍlc@t e sp.g{A/ b'.
do Estado de São Paulo
Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aperfeiçoe o
funcionamento do Sistema de Controle lnterno, nos termos dos Comunicados
SDG no 32t12 e no 35/15; adote medidas eficazes para melhorar os Índices de
Eficiência da GestÉlo Municipal, considerando, para tanto, os questionários
setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; acompanhe a execuçâo
orçamentária, evitando a ocorrência de deficit e reduzindo os níveis de
endividamento; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em
linha com os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG no
29110; observe ao art.43 da Lei Federal no 4.320164, quando da abertura de
créditos suplementares e especiais; recolha tempestivamente os encargos
sociais e cumpra os acordos de parcelamento Íirmados em exercícios anteriores;
quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido; contabilize corretamênte as
dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadro de pessoal, definindo em lei
as atribuições e os requisitos de escolaridade para preenchimento dos cargos
em comissão nos termos do disposto no art. 37, V, da Constituiçáo Federal e no
Comunicado SDG no 32115; observe a legislação vigente no que diz respeito às
contratações de pessoal por tempo determinado; limite a realização de horas
extras a situaçÕes atípicas, devidamente justificadas, atendendo ao disposto no
art. 59 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho; aplique o devido redutor aos
vencimentos brutos dos servidores cujo salário ultrapasse o teto remuneratório
imposto pelo art. 37, Xl, da Constituição Federal; adote as medidas necessárias
para dar andamento às obras paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das
lnstruções n" 01120 e no Comunicado SDG no 57120 pertinente às prestações de
contas dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos termos
da Lei Federal no 13.935/'t 9; aperfeiçoe o controle e a contabilizaçáo das receitas
e despesas relativas ao FUNDEB; disponibilize as informaçÕes exigidas pelas
Leis de Acesso à lnformação e da Transparência; informe com Íidedignidade e
tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema Audesp; e, por fim, atenda
às lnstruçôes e às recomendações deste E. Tribunal.
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GABINETE DO CONS
Tribunal de Contas
do Estado de São Paub
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292J250 (11i 32S23499 * gcrrlrc@tce.s, gov br
Determina a êxpedição de Ofícios: ao Comando do Corpo
de Bombeiros informando-lhe acerca da inexistência de AVCB nos
estabelecimentos públicos, inclusive nos que atendem à Saúde e ao Ensino; e
ao D. Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Mococa, nos teÍmos
da Resolução no 08/20, noticiando acerca dos pagamentos aos servidores
municipais acima do teto estabelecido pelo art. 37, Xl, da Constituição Federal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP' na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de2022.
PRESIDENTE E RELATOR
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S. Goínos
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RENATO MARTINS COSTA
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Proc.6O I
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Tribunal de Contas
dô Estrdo dê Stu Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcnnc@tce sp gov br
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE18t1ot2o22 ITEM 37
TC-003233.989.20-í
Prefeitura Municipal: Mococa.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Felipe Niero Naufel e Elias de Sisto.
Períodos: (01-01-20 a O7-O2-20, 08-07-20 a 31-'12-20) e (08-02-20 a 07-07-
20).
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT
FINANCEIRO. PRECATÓROS JUIDICIAS. REQUISITÓRIOS DE
BAIXA MONTA. DEPóSITOS INSUFICIENTES, ENCARGOS
SOCIAIS. RECOLHIiiIENTO PARCIAL. ACORDOS DE
PARCELAMENTO CELEBRADOS EM EXERCíCIOS ANTERIORES.
INDADIMPLEi'ENTO. AUSÊNCIA DE DEFESA. PARECER
DESFAVORÁVEL. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO OOS
AUTOS AO O. MPE E À CÂMARA MUNICIPAL DE ilTOCOCA. 1. O déÍicit financeiro, considerando as dívidas judiciais e
previdenciárias não quitadas no exercício, repÍesentou 61 dias de
aí'êcadaçáo, superando o patamaÍ usualmente tolerado por esta E.
Corte.
2. A Íafta de rêcolhimento dos encargos sociais resulta adiamento
de despesa devida no êxercício, elevando os níveis de endividamento
e contrariando a Lei de Rêsponsabilidade Fiscal.
RELATORIO
Cuidam os autos do exame das contas da Prefeitura de Mococa,
relativas ao exercício de 2O20.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), responsável pelo
exame das contas, elaborou o Relatório constantê do evento 45.78 apontando
o que segue:
CONTROLE INTERNO - ausência de relatórios periódicos durante o exercício,
em ofensa aos artigos 31 e74 da Constituição Federal.
IEGÍú - necessidade de correção das falhas 1 verificadas nos questionários
setoriais; e risco de descumprimento das metas da Agenda 2.030 dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentáve12 estabelecida pela ONU.
' Fls. ,a/5, 29,/30, 36/39, ,tz,ís e 5CV5í do RelalôÍio dê Fiscalização.
'?Boa §aúde e bem€§ta[ educaÉo (,e quaklade; cidades e coínunidade§ srrstentá\reis; consumo e produção
respoosá!,/eis; paz. justiça e inslitdçõês Íoítes: e paíceÍias e meios ê implenrentaÉo.
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Tribunal de Contas
do E§tado de são Paúo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO i'ARTINS COSTA
i1 1) 3232 3250 (l1) 3292 3499 -
gcnÍÉ@tce sp gov'bÍ
EXECUçÃO ORÇAMENTÁR|A - deficit orçamentário de R$ 16.973'437'90'
representando 8,42o/o das receitas arrecadadas; abertura de créditos adicionais
equivalentes a 46,700/o da despesa inicialmente fixada; e indevida abertura de
créditos adicionais por excesso de arÍecadação e com base em superávit
financeiro do exercício anterior.
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔiiICO E SALDO PATRIMONIAL -
elevação em 677 ,22o/o do déficit financeiro retiÍicado do exercício anterior,
situando-o em R$ 19.479.763,18.
ASPECTOS ORçAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS - ausência de
Plano de Contingência Orçamentária, bem como de adoção de medidas para
contingenciamento de desPesas.
DíUDA DE CURTO PRAZO - indisponibilidade de recursos para pagamento
das dívidas registradas no Passivo Financeiro.
DíVDA DE LONGO PRÂZO - registro incorreto no Balanço Patrimonial das
dívidas relativas: aos financiamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos
parcelados, em ofensa aos princípios da transparência e da evidenciaçáo
contábil.
pRECATóROS - impossibilidade de se atestar a suÍiciência de depósitos
devidos ao Regime Especial no exercício Íiscalizado; e pagamento parcial e
registros ineficientes dos requisitórios de baixa monta.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 99117 - indícios de que as dívidas com
precatórios náo serão liquidadas até o exercício de 2024, considerando o ritmo
atual dos pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos ao
INSS e ao PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP'
gerando prejuízos aos cofres públicos, face à incidência de juros e multas'
PARCELAMENToS DE DÉBFOS PREVIDENCÁRPS - cumprimento parcial
dos acordos de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil'
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GABINETE DO CONSE
Tribunal de Contas
RENATO MARTINS COSTA
(l1i 3292-3250 (11) 3292-3499 gcíÍrc@tce sp gov br
do Estado de S& Paulo
RECURSOS HUMANOS - falta de Íidedignidade do quadro de pessoal
encaminhado ao Sistema Audesp; existência de cargos comissionados cujas
atribuições náo possuem características de direção, chefia e assessoramento,
em afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal; ausência de exigências de
escolaridade mínima para preenchimento dos cargos em comissão, em afronta
ao disposto no Comunicado SDG no 32115; apresentação de justiÍicativas
genéricas para admissão de temporários, insuficientes para comprovar o
excepcional interesse público exigido para contratações por tempo
determinado; realizaSo de horas extras de forma habitual; e pagamento de
remunerações mensais a servidores municipais acima do subsídio do Prefeito.
RESTRIçOES DE ÚLflMO ANO DE ÍúANDATO - desatendimento ao art. 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal; e inaplicabilidade do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal em face da decretaçáo do estado de calamidade
pública, tendo em vista que os gastos em Âzão do enfrentamento à pandemia
não contribuiram para o aumento da iliquidez no encerramento do exercício.
OBRAS PARALISAOAS - existência de 4 obras paralisadas desde o exercício
de 2018.
ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAIúENTOS - existência de restos a pagar
processados de anos anteriores pendentes de pagamento em 31112120, em
afronta ao disposto no art. 5o da Lei Federal no 8.666/93.
TERCEIRO SETOR - ausência de informações no Sistema de Repasses ao
Terceiro Setor (SisRTS), em descumprimento ao disposto no art. 159 das
lnstruções no 0112O e no Comunicado SDG no 5712O.
ENSINO - ausência de implementação dos Serviços Social e de Psicologia
Educacional na rede escolar, nos termos da Lei no 1 3.935/19; e
empenhamento de despesas a serem custeadas com recursos do Fundeb em
valor superior a efetiva arrecadação, em prejuízo aos princípios da
transparência e da evidenciação c,ontábil.
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Tribunal de Contas
do Estdo de Sà Paulo
TRANSPARÊNCn PÚBLICA RELACIONADA A PANDEiIIA - manutençáo
das falhas relativas às receitas e despesas para enfrentamento à pandemia da
Covid-19, em inobservância ao Comunicado SDG no '18120 e Audesp n" 28120 '
TRANSPARÊNGh FISGAL - necessidade de ajustes no site da Prefeitura
para pleno atendimento às exigências da Lei de Transparência; e veiculação
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestáo
Fiscal fora do prazo legal.
LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÔES E RECOMENDAçÕES - atraso no envio de
informações e documentos ao Sistema Audesp; e desatendimento às
recomendaçôes3 exaradas por esta E. Corte de Contas'
Após regular notificação, o Rêsponsável deixou transcorrer o
prazo in albis.
A Assessoria Econômica se manifestou pela emissáo de Parecer
Desfavorável à Aprovaçáo das Contas, tendo em vista as falhas relativas: aos
resultados contábeis e financeiros; ao recolhimento parcial dos encargos
sociais e inadimplemento dos acordos de parcelamentos firmados em
exercícios anteriores; e à insuficiência dos depósitos para pagamento do
Regime Especial de Precatórios e dos requisitórios de baixa monta.
Relembrou que o Município decretou estado de calamidade
pública, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual'
aplicando, portanto, o afastamento da vedação contida no art.42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme art. 654 do mesmo diploma legal.
TCESP
3 Apímoraí o Quadro de Pessoal, com vista à ideitificaÉo das atribuições e rcquisitG para proümenúo dos carg(§ eín
coínissão. cuidando para que estes eíetivamente se caÍacleíizem como de chefa, ass€ssoaarnento ou direçáo,
observada a eigência de conhecimen os técoicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas
atiüdades; restriúh o pagamento de hoÍas extras; ajustar a página eletrônica do Município às exilências da Lei de
T.anspaÍência Fiscal; atendeÍ integÍalmente às lrBtn4ões e recomendaÉes de§ta E. Co.te de Contas; adotar
proüdências necessárias com vista à melhoria d6 índices atribuídc â íormação do IEGM; pÍomo\€í as pedinerte§
medioas pa.a o efetivo tuncionamerÍo do Sistema de Cortrole lntemo: atenlar para o disposto no aÍt. 165, § 8' da
Constitúiçáo Federal na elaboraÉo do projeto de lei orçâmentária; hamonizar as ías€ de planejamento e execuçáo do
orçamerÍo, de modo a evitar a ocorÍência de elevados perc€ntuais de alteraçôes orçamentádas; lcoínpanhar
rig-orosamente a gestão orçamentária, nos termos do art. 10, § 't'. da LRF, e pÍoÍrova esÍoíçc fEcâis coÍÍl vbta a obter
equitÍbÍio entre receitas e despesas: eÍetuaÍ G depósitc reiêÍeries às suas oúigaçôes judiciab nas datas apÍazadas:
atentar para os prazos de wncimento dos encargos sociais, de modo a êvilar disÉndios coÍn mullas e juÍos que
oneram desneceasariameíite os coÍres públlcos; diligenciar para que seja suprida a al6ência de Auto de Vistoria do
Corpo de Boínbeiros - AVCB nas unidades de ensino e de saúde: e adotar as medidas necessári*i para dar
andamento às obras paralisadas sem juslifcativâs,
' ad. 65. Na oconência de calamidade pública reconheclla pelo congresso Nacional, no caso da união, ou pelas
Assembleias Legislativas, na hiÉtese dos Estados e Municlpios, erquanto peÍdurar a situaÉo:
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO I''ARTINS COSTA
{r l i 3292-325Ô O 1i 3292-3499 - gcíÍrE@ce sp gov bí
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Tribunal de Contas
do Eslado de §âo Pauo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
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Não obstante, anotou que houve recebimento de R$
11.600.994,48 de repasses federais e estaduais para enfrentamento da
pandemia da Covid-19, enquanto os dispêndios representaram R$
6.020.075,159, evidenciando que tais gastos náo tiveram impacto significativo
no aumento da iliquidez observado no en@rramento do exercício em análise.
No mesmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica e a Chefia de
ATJ, sem embargo de emissão de recomendaçôes para correção das falhas
apontadas no Relatório de Fiscalização.
O D. Ministério Público de Contas pugnou, também, pela
reprovação das contas, em virtude das impropriedades relativas: às
deficiências na gestáo qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela
persistência da nota do IEG-M na pior faixa instituída pelo índice no decorrer do
quadriênio 2017 -2020: à inefetiva atuação do Conhole lnterno; ao
descumprimento dos prazos para remessa de informações estabelecidos nas
lnstruções e Resoluções deste E. Tribunal; ao déficit orçamentário sem amparo
em superávit financeiro do exercício anterior; às alterações orçamentárias
correspondentes a 46,70o/o da despesa inicialmente fixada, denotando
esvaziamento das leis orçamentárias como instrumento de planejamento
governamental; à abertura de créditos adicionais com base em insuficiente
excesso de arrecadação e em superávit Íinanceiro inexistente; ao rêsultado
Íinanceiro deficitáío, bem como à insuficiência de recursos para honrar os
compromissos de curto prazo (índice de liquidez imediata de 0,30); ao
insuficiente pagamento de precatórios judiciais e requisitórios de baixa monta,
em violaçáo do previsto na Emenda Constitucional no 99/17, art. í00, § 3o, da
Constituição Federal e art. 535, § 30, ll, do Código de Processo Civil; à
ocorrência de sequestro de rendas públicas municipais e bloqueio de verbas;
ao ineficiente controle do passivo judicial; ao parcial recolhimento das
(...)
§ 1ô Na ocorrência de câlamidade pública reconhecida pelo Congresso Naciorlal, nos têíÍnos de decÍeto legislativo, em paÍte ou na integralidadê do leritóío nacional e enquanto perdurar a situaçáo, além do píeüsto nos incisos t ê fl
do caput:
(...)
ll - serão dispensados os limites e aÍastâdas as \redaçôes e sançoes preüstas e decoarentes dos arts. 35, 37 e 42. bem
coíno será dispensado o cumprirnento do disposto no parágraío único do aÍt. 8o desta Lêi CoÍnpleínentar, desde que os
recxrrsos aíÍecadados seram desiinados ao cornbaie à calam'rdade púbtica;
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Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(1, i 32S2-3250 (11) 3292-3499 - gcrÍnc@tce sp-gúr.b(
obrigaçôes devidas ao INSS e ao PASEP; ao pagamento intempestivo do
FGTS e do PASEP, incorrendo acréscimo de multas e juros; ao
descumprimento dos acordos de parcelamento de encargos sociais; às
irregularidades no Setor de Pessoal, tais como: cargos comissionados sem
características de direçâo, chefia ou assessoramento; ausência de exigência
de formação em nível superior como critério para investidura nos cargos em
comissão; e realização de horas extras de forma habitual; ao aumento da
iliquidez das contas municipais nos dois últimos quadrimestres do exercício
2020, em desacordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; à
inobservância da ordem cronológica de pagamentos; e ao desatendimento aos
parâmetros de qualidade operacional do Ensino e SaÚde, resultando no i-Educ
e i-Saúde nos patamares C e C+.
Pugnou pelo encaminhamento de Ofícios ao Comando do Corpo
de Bombeiros, tendo em vista a falta de AVCB em todas as Unidades de
Ensino e Saúde, em ofensa à Lei Complementar Estadual no 1.257115 e ao
Decreto Estadual no 63.911/18, bem como ao D. Ministério Público Estadual,
noticiando-lhe acerca dos pagamentos acima do teto estabelecido pelo art.37,
inc. Xl, da Constituição Federal, aos servidores municipais.
Por fim, em virtude da reincidência sistemática no
descumprimento às recomendações exaradas por este E. Tribunal, reforçou a
necessidade de aplicaÉo de multa ao gestor, com respaldo no art. 104, Vl, da
Lei Complementar Estadual no 709/93.
SDG perfilhou o mesmo entendimento, pontuando que, apesar do
aumento da arrecadaçáo da ordem de R$ 46 milhões, a dívida judicial triplicou,
passando de R$ 18,34 para R$ 55,25 milhões, enquanto o endividamenlo
saltou de R$ 158,37 milhÕes para R$ 201 ,89 milhões:
Exercícios 2016 2020
Anecadaçáo (milhóes) 155,02 20'1,59
Dívida de curto prazo (milhóes) 44,73 52,30
Dívida de longo prazo (milhóes) 113,U '149,59
Endiüdamento total (milhôes) 158,37 201,89
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RENATO MARTINS COSTA
(1 1) 3232 3250 (l l ) 3292-3499 - gcrrm@lce sp gov br
Precatórios (milhóes) 18,34 55,25
Os demonstrativos de exercícios anteriores apresentam o
seguinte retrospecto:
. 2O19 - TC-004885.989.í9-4 - Parecer Desfavorável (DOE de 13111121).
Não houve recurso da decisâo de Primeira lnstância.
. 2018 - TC-0045214.989.18-9 - Parecer Desfavorável (DOE de 151091201.
Pedido de Reexame lmprovido (DOE de 17104121).
. 2017 - TC-006787.989.16-9 - Parecer Desfavorável (DOE de 12112119\.
Não houve recurso da decisão de Primeira lnstância.
É o relatório.
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Tribunal de Contas
do Estado de Sáo Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11i 32S2J250 (11) 32S2-3499 - gcÍílc@lce sp gov bí
VOTO
As contas da Prefeitura Municipal de tlococa, relativas ao
exercício de 2O2O, apresentaram os seguintes resultados:
RESUTTÁDOS
Ensino I 34.930/"
FUNDEB 100,00%
lVaqistério 100,00%
Pessoal 52,980/o
Saúde 32.270/
Transferências ao Leqislativo RegulaÍ
Execução Orcamentária DéÍicit 8,420Á = RS í6.973.437,90
Resultado Financeiro Déficlt = R$ 19.479.763,16
RemuneraÇáo dos Aoentes Políticos Reqular
Precetórios lÍrêgular
Encarqo3 Sociais lrÍesular
Dentre os principais aspectos avaliados por este E. Tribunal,
destaco: o cumprimento dos mínimos constitucionais e legais da Saúde e do
Ensino; e a observância aos limites das despesas com pessoal e de
transferências ao Legislativo.
Registro que não foi apresentada qualquer defesa por parte da
Prefeitura ou do Responsável.
IMPROPRIEDADES QUE OBSTAM AAPROVAÇÂO DAS CONTAS
Em que se pese os aspectos positivos ou releváveis, as presentes
contas encontram-se prejudicadas em função das impropriedades relativas: ao
desequilíbrio fiscal; ao recolhimento parcial dos encargos sociais e
inadimplemento dos acordos de parcelamentos firmados em exercícios
anteriores; e à insuficiência dos depósitos no Regime Especial de Pagamento
de Precatórios, bem como dos requisitórios de baixa monta.
No plano Íiscal, o déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90
contribuiu para elevação do déficit financeiro advindo do exercício anterior, de
R$ 2.506.325,28s para R$ 19.479.763,'l'8, situação que evidenciou a ausência
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Tribunal de Contas
do Eslado de Sáo Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
('11 .t 323.2-32í] (111 3292-3499 - gctÍÍtc@lce sp goy br
de disponibilidade de recursos para pagamento de dívidas registradas no
Passivo Financeiro.
Foi constatado que o Município realizou alterações orçamentárias
no valor de R$ 95.539.982,04, correspondentes a 46,700/o da despesa
inicialmente fixada.
Ademais, os créditos adicionais abertos por excesso de
arrecadação somaram R$ '12.146.154,04, não obstante a arrecadação
realizada ter sido inferior à prevista em R$ 2.984.966,34, e aqueles abertos
com base em inexistente superávit financeiro do exercício anterior totalizaram
R$ 4.957.933,52, contribuindo diretamente para o resultado orçamentário
deficitário orçamentário verificado ao final do exercício.
O déÍicit financeiro de R$ 19.479.763,18 correspondeu a 35,26
dias de arrecadação6, superando o patamar usualmente aceito por esta E.
Corte e, caso os títulos judiciais náo pagos (R$ 10.829.956,80) e os débitos
previdenciários náo empenhados (R$ 3.907.1 72,88) fossem considerados na
apuração do resultado financeiro, o déficit comprometeria o equivalente a 61,95
dias de arrecadação.
Sobre as dívidas judiciais, a Prefeitura Municipal de Mococa,
enquadrada no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, deveria
depositar na conta do E. Tribunal de Justiça a importância (R$ 13.315.626,42)
correspondente a 6,710/o da Receita Corrente Líquida; contudo, pagou somente
R$ 2.485.669,58, remanescendo pendente a expressiva quantia de R$
1 0.829.956,80 no exercício.
Além disso, restou pendente também a quitação de R$
104.838,40 relativos aos requisitórios de baixa monta incidentes no período.
Sobre os encargos sociais, a Prefeitura deixou de repassar ao
INSS o montante de R$ 3.907.172,89, correspondente tanto à partê patronal
das contribuições quanto à do segurado.
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6 Rêceita Corrente Liquida de 20í.592.033.66, o equivaler e a R$ 552.306,94 por dia
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO i'ARTINS COSTA
{11i 3292-3250 {1t) 3292'3rt9g - gcÍÍÍc@ce sp go.bf
do Estado dê Sáo Paulo
Além disso, os intempestivos recolhimentos dos valores devidos
ao FGTS e ao PASEP acarretaram a incidência de atualização monetária, juros
e multas, resultando prejuízos aos cofres públicos de respectivamente R$
327.572,35 e R$ í43.155,61 .
No que tange aos parcelamentos de encargos celebrados em
exercícios anteriores, a Prefeitura cumpriu parcialmente o acordado, tendo em
vista prestaçôes não recolhidas relativas ao Acordo no 6209821497 e ao Acordo
no 6342007048, firmados junto à Receita Federal do Brasil. Além disso, náo
restou demonstrado que a suspensão de pagamento de parcelas no exercício
estava em conformidade com a Lei Federal n"'t73120.
Cumpre registrar que o tratamento dado às dívidas judiciais e ao
recolhimento dos encargos sociais se trata de falha recorrente, tendo motivado
a reprovação das contas relativas aos exercícios de 2016 C[C-0M309.989'16-
8), 2017 (TC-006787.989.16-9), 2018 (TC-004544.989.18-9) e 2019 (TC004885.989.19-4).
Assim, é possível concluir que a Municipalidade caminhou na
contramão da gestáo Íiscal responsável preconizada pelo artigo 1o, § 1o, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, elevando os níveis de endividamento e adiando as
despesas devidas no exercício para o próximo mandatário.
ocoRRÊNcns QUE DEMANDAM CORREçÃO IMEDIATA
A médiae apurada no IEG-M foi "C", gestáo considerada em "baixo
nível de adequação, em razâo dos resultados insatisfatórios obtidos nos
índices dos setores de Planejamento, Fiscal, Educaçáo, Saúde e Proteção às
Cidades, cabendo severa advertência para que a Municipalidade revise e
corrija os desacertos apurados em cada indicador.
' Março, abril e iuntE a outubro de 2020.
'Abril e iunho e odróro dê 2020.
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B EÍêliva
C+ Em fase de adequaçâo
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Tribunal de Contas
RENATO MARTINS COSTA
(1113292 3250 (11) 3292 3499 - scnnc@tce sp gov br
do Estado de São Pado
Cabível advertência, também, para que a Prefeitura limite a
realização de horas extras a situaçÕes atípicas, devidamente justiÍicadas, bem
como para que registre adequadamente as dívidas de longo prazo no Balanço
Patrimonial, observando aos Princípios da Transparência (art. 1o, § 1", da LRF)
e da EvidenciaÉo Contábil (artigos 83 e 89 da Lei Federal no 4.320/1964).
Filio-me ao posicionamento externado pela i. SDG sobre as
reincidentes Íalhas reíerentes aos Gtrgos em comissão ante o diminuto
quantitativo de 34 cargos ocupados frente a 'l .257 postos efetivos, sem
embargo de recomendação para que sejam adotadas providências urgentes no
sentido da adequação do quadro de pessoal ao disposto no art. 37, V, da
Constituição Federal e no Comunicado SDG no 32115.
FALHAS QUE PODEM SER OBJETO DE RECOMENDAçÃO
Por fim, podem ser alçadas ao campo das recomendações as
falhas referentes: ao Controle lnterno; às contratações por tempo determinado;
às obras paralisadas; às prestações de contas dos repasses ao Terceiro Setor;
à implementaÉo dos Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede
pública escolar; ao controle das receitas e despesas relativas ao FUNDEB; à
Transparência; e ao envio de informaçÕes à esta E. Corte, relembrando que a
reincidência poderá culminar em juízo desfavorável na apreciação das contas
relativas a exercícios vindouros, sujeilando o Responsável às sançÕes
previstas no art. '104 da Lei Complementar Estadual no 709/1993.
Em face de todo o exposto e acolhendo os posicionamentos das
Unidades de Economia, Jurídica, Chefia da ATJ, d. Ministerio Público de
Contas e Secretaria-Diretoria Geral, voto pela emissão de Parecer
Desfavorável à Aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Mococa
relativas ao exercício de 202O, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal.
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Tribunal de Contas
do Esbdo de Sâo Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11i 3292-3250 (11) 3292-3499 qcÍíl.@tce sp.gúv bf
Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aperfeiçoe o
funcionamento do Sistema de Controle lntemo, nos teÍmos dos Comunicados
SDG no 32t12 e no 35/15; adote medidas eficazes para melhorar os índices de
EÍiciência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, os questionários
setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educaçáo e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; acompanhe a
execução orçamentária, evitando a ocorrência de déÍicit e reduzindo os níveis
de endividamento; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares
em linha cxlm os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado
SDG no 29/10; observe ao art. 43 da Lei Federal no 4.32o1il, quando da
abêrtura de créditos suplementares e especiais; recolha tempestivamente os
encaÍgos sociais e cumpra os acordos de parcelamento firmados em exercÍcios
anteriores; quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido; contabilize
corretamente as dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadro de
pessoal, definindo em lei as akibuiçÕes e os requisitos de escolaridade para
preenchimento dos cargos em comissáo nos termos do disposto no art. 37, V,
da Constituição Federal e no Comunicado SDG no 32115; observe a legislaçáo
vigente no que diz respeito às contratações de pessoal por tempo determinado;
limite a realização de horas extras a situações atípicas, devidamente
justificadas, atendendo ao disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho; aplique o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores cu.io
salário ultrapasse o teto remuneratório imposto pelo art. 37, Xl, da Constituição
Federal; adote as medidas necessárias para dar andamento às obras
paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das lnstruções no 0í/20 e no
Comunicado SDG no 57/20 pertinente às prestaçóes de contas dos repasses
financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os Serviços Social e de
Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos termos da Lei Federal no
1 3.935/ 1 9; aperfeiçoe o controle e a contabilização das receitas e despesas
relativas ao FUNDEB; disponibilize as informações exigidas pelas Leis de
Acesso à lnformação e da Transparência; informe com fidedignidade e
têmpestivamente os dados encaminhados ao Sistema Audesp; e, por fim,
atenda às lnstruções e às recomendaçÕes deste E. Tribunal.
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GABINETE DO CONSELHEIRO
REI.IATO i'ARTINS COSTA
(1 1 i 3292-3250 (1 1 ) 3292-3499 - gc íínc@tce sp gov br
Determino a expedição de Ofícios: ao Comando do Corpo de
Bombeiros informando-lhe acerca da inexistência de AVCB nos
estabelecimentos públicos, inclusive nos que atendem à Saúde e ao Ensino; e
ao D. Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Mococa, nos termos
da Resolução no 08/2010, noticiando acerca dos pagamentos aos servidores
municipais acima do teto estabelecido pelo art. 37, Xl, da Constituição Federal.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
'o O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exeícicio da coÍnpeténcia coÍlfe.ida r)elo arl. 2, Xxlll. da Lei
CoúpleíÍ€ntar Eslâdüal nÔ 709/93, e obseÍvado o disposto no aí. '114. lV, 'c", de seu Regimento lnlemo'
coíBideÍaMo que o E. Supíeíno TÍibunal Fed€ral. na declsão profeíftra no RE 848826 Gerna 835),6Ímou a tese de
que "para os fins do art. 1., l. !". da Lei ComÉernêntar no 6.1, de l8 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementaí
;" 135, dê 4 de iunho de 20't0, a aprêciaÉo da§ contas de preêtos, tanto as de governo quanto as de.ge§lâo, será
êxeÍcida pelas C-âmaras Múicipais, com o air(ílio dos TÍibunais de Conlas competentes, cujo parecêr preúo soínente
deixará de prêvaleceÍ poa decisáo de 213 dos vereadores":
Coísiderando que. em obseNância à lesê de repercussão geral acima Íeturida, e§le Tribuoal de Contas, üsando
normalizar e uníormizar o exame dos atos de responsabilidade direta ou indireta dê PíeÍeitos, editou a Dêliberação SÉl
n' OOl 1209/2020-51. publicada no DOE em 221012020.
RESOLVE:
ArÍigo .lo
- Em razão do conlictio na Dêliberação SEI Ít'0011209/2020-51 não se auluarão ApaÍtados de Contas de
Preêito.
parág.alo únbo - Os ApaÍtados sinda não âpíêciados seÍáo arquivados no eslado em que se encontram e os Íeitos em
gíau de recuaso declaÍados iÍEubsistentesArtigo ? - Eveífual mutta será imposta à rÍlâÍgem do Parecer sobíe as Contas de Prefeito e êrêcúada êm êxpedientê
pr@no. 'p"f,!6Íe ú666 - Caso haia necessid"de de ressarcimento de i.*o1ânci!s "
r"oaracão qO Erário. ?,Cqmara Muni"iout
".áinfomad" "
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Min!"té,io Públi"o E"t"dral. ,".a
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AÍtigo 3" - Esta Resolução eitt'ará em ügo. nâ data de sua publicação.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020.
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Tribunal de Contas
do EsEdo de Sào Peldo
FL,r'I
Mococâ, 13 dê março de 2023 - Edi ào no 22712023
EDITAL
GUILHERIIE DE SOUZA GOttlES, Presidente da Câmara Municipal de Mococa, nos termos
do art. 289, da Resolução no 09, de 28 de Dezembro de 1992, Regimento lnterno, faz publicar
para conhecimento geral, o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que exarou
parecer desfavorável às contas da Prefeitura Municipal de Mococa, referentes ao exercício
financeiro de 2O20. Toda a documentação pertinente está à disposição dos interessados na
Câmara Municipal, de forma física, e nos links:
httos:/lsapl.mococa.so leq. br/mêdia/saol/oublic/materialeqislativa/2023l 19030/oarecer tce so
https:/lcamaramococa-mv.sharepoint.com/:Í:/o/oersonal/secretaria3-
onmicrosoft co H 1 BAvebnh G QuL
7MA?e=RKd4fB
Abaixo, Parecer e Relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
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DrÁRro oFrcrAL ELETRôNrco - CÂMARA MUNrcrpAL DE MococA
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DIÁRIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
VERSÁO ÉLErEÔ§rêâ '. [-El r{" 4. r0 t de 1*7am17
contas da orefeitura de mococa.pdÍ
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o dê 2023 Mococa. 13 de mar - Edi áo no 22712023
.PARECER
TC-003233.989.20-r
Prefeitura illunicipal: Mococa.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Felipe Niero Naufel e Elias de Sisto.
Períodos: (01-01-20 a 07-02-20,08-07-20 a 31-12-20\ e
(O8-O2-20 a 07-07-201.
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin MatuckFeres.
Fiscalizada por: UR6.
Fiscalização atual: UR-6.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANGEIRO.
PRECATóRIOS JUDICIAIS. REQUIS|TóR|oS DE BAIXA TIONTA. DEPÓSIOS INSUFICIENTES. ENCARGOS SOCIAIS.
RECOLHITIIENTO PARCIAL. ACORDOS DE PARCELAMENTO
CELEBRADOS ETTI EXERCíCIOS ANTERIORES.
INADIMPLEMENTO. AUSÊNC|A DE DEFESA, PARECER
DESFAVORÁVEL. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS AO D. TIIPE E A CÂMARÂ MUNICIPAL DE MOCOCA.
1. O deficit financeiro, considerando as dívidas judiciais e
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o de 2023 Mococa. 13 de mar - Edi âo no 22712O21
previdenciárias náo quitadas no exercício, representou 61 dias de
arrecadaçáo, superando o patamar usualmente tolerado por esta E.
Corte. 2. A falta de recolhimento dos encargos sociais resulta adiamentode
despesa devida no exercício, elevando os níveis de endividamento e
contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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Ensino 34,9370
100,00%
Magistério 100,00%
Pessoal 52,980/o
Saúde 32 27olo
Transferências ao Legislativo Regular
Déficit 8,42% = R$
16,973.437,90
Execução Orçamentária
Resultado Financeiro Déficit = R$ 19.479.763,18
Regular
Precatórios lrregular
Encargos Sociais lrregular
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PCDER LEGISLATIVO
vÊRsÀa gLÉrRôNtcA , L§, §f {.70r * 11t12t*a,
ITENS RESULTADOS
FUNDEB
Remuneração dos Agentes Políticos
Fh. r' I
Proc. @
Mococa, 13 de mar o dê 2023 ào no 22712O23 - Edi
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado de
Sâo Paulo, em sessão de 18 de outubro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformidade
das correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovaÉo das contas
da Prefeitura,exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aperfeiçoe o funcionamênto
do Sistema de Controle lnterno, nos termos dos Comunicados SDG no 32112 e no 35/15;
adote medidas eficazes para melhorar os índices de EÍiciência da Gestão Municipal,
considerando, para tanto, os questionáriossetoriais, as metas previstas no Plano Nacional da
EducaÉo e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;
acompanhe a execuçãoorçamentária, evitando'a ocorrência de déficit e rêduzindo os níveis
de endividamento; estabeleça limite para a abertura de cÉditos suplementares emlinha com
os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG no29/10; observe ao art.
43 da Lei Federal no 4.320164, quando da abertura de créditos suplementares e especiais;
recolha tempestivamente os encargos sociaise cumpra os acordos de parcelamento firmados
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DrÁRro oFrcrAL ELETRôNrco - CÂMARA MUNtctPAL DE MococA
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DIARIO OFICIAL
PODER LEGISLA?IVO
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Mococa, 13 de mar o de 2023 - EdiÇão n" 227128?3
em exercícios anteriores; quite das dívidas judiciais no prazo estabêlecido; contabilize
coÍretamente as dívidas no Balanço Paúimonial; regularize o quadro de pessoal, definindo
em leias atribuiçÕes e os requisitos de escolaridade para preenchimento dos cargos em
comissáo nos termos do disposto no art. 37, V, da Constituição Federal e noComunicado SDG
no 32t15; observe a legislaçáo vigente no que diz respeito àscontrataçôes de pessoal por
tempo determinado; limite a realização de horas extras a situações atípicas, devidamente
justificadas, atendendo ao disposto noart. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplique
o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores cujo salário ultrapasse o teto
remuneratório imposto pelo art. 37, Xl, da Constituição Federal; adote as medidas
necessáriaspara dar andamento às obras paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das
lnstruçóes no 01/20 e no Comunicado SDG no 57120 pertinente às prestações decontas dos
repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os Serviços Sociel e de
Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos termosda Lei Federal no 13.935/19,
apeúeiçoe o controle e a contabilização das receitas e despesas relativas ao FUNDEB;
disponibilize as informaçôes exigidas pelas Leis de Acesso à lnformação e da Transparência;
informe com fidedignidade e tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema Audesp;
e, por Íim, atendaàs lnstruções e às recomendações deste E. Tribunal'
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PODTR LEGISLATIVO
vÉRsÀo €LErRôralGÂ - LEt ll" 4.701 dc {nu1m1l
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DIARIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
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o de 2023 Mococa, í3 de mar - Edi áo no 22712O23
Determina a expediçáo de Ofícios: ao Comando do Corpo de
Bombeiros inÍormando-lhe acerca da inexistência de AVCB nos estabelecimentos públicos,
inclusive nos que atendem à Saúde e ao Ensino; e ao D. Ministerio PÚblico Estadual e a
Câmara Municipal de Mococa, nos termosda Resolução no 08/20, noticiando acerca dos
pagamentos aos servidores municipais acima do teto estabelecido pelo art. 37' Xl' da
ConstituiÉo Federal.
Presente na sessáo o Procurador do Ministerio Público deContas José
Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no
Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de2022.
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE e RELATOR"
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o de 2023 Mococa, 13 de mar - Edi áo no 22712023
"SEGUNDA CÂi'ARA
18t10t2022 -
- SESSAODE
ITEilI 37
TC-003233.989.20-1
Prefeitura Municipal: Mococa.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Felipe Niero Naufel e Elias de Sisto.
Períodos: (01-01-20 a 07-O2-20,08-07-20 a 3'l-12-20) e (08-02-20 a 07-07-
20).
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalizada por: UR€.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT
FINANCEIRO. PRECATÓRIOS JUIDICIAS. REQU]SITORIOS DE
BAIXA MONTA. DEPÓSIOS INSUFICIENTES. ENCARGOS
SOCIAIS. RECOLHI]UIENTO PARCIAL. ACORDOS DE
PARCELAMENTO CELEBRADOS EM EXERCíCIOS IruTENIORES.
INDADIMPLEÍUIENTO. AUSÊNCN DE DEFESA. PARECER
DESFAVORÁVEL. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS AO D, MPE E A CÂMARA i'UNICIPAL DE MOCOCA.
t. O déficit Íinanceiro, considerando as dívidas judiciais e
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DIARIO OFICIAT
PODER LEGISLATIVO
vERsÃo ELErRôt{tca - LÊt §'4.70t de 11t12,:&17
Fr.r'.2C
o de 2023 Mococa, 13 de mar - Ediçâo no 22712O23
previdenciárias náo quitadas no exercício, representou 61 dias de
arrecadação, superando o patamar usualmente tolerado por esta E.
Corte.
z. A falta de recolhimento dos encargos sociais resulta adiamento
de despesa devida no exercício, elevando os níveis de endividamento
e contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cuidam os autos do exame das contas da Prefeitura de liococa,
relativas ao exercício de 2020.
A Unidade Regional de Ribeiráo Preto (UR-06), responsável pelo exame das
contas, elaborou o Relatório constante do evento 45.78 apontandoo que segue:
CONTROLE INTERNO - ausência de relatórios periódicos durante o exercício, em ofensa
aos artigos 31 e74 da ConstituiÉo Federal.
IEGM - necessidade de correção das falhas 1 verificadas nos questionários setoriais; e risco
de descumprimento das metas da Agenda 2.030 dos objetivos de Desenvolvimento
Sustentável2 estabelecida pela ONU.
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DIÁRIO OFICIAT
PODTR LEGISLATIVO
vÊRsÂo ÉLg.rRôarlc - LEt §' 4.70í & 11t12Íbit
RELATORIO
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rL.r'Jt
Mococa, 13 de mar o de 2023 - Edi ão no 2271?0.23
1 Fls.4/5, 29130, 36/39, 42145 e 50/51 do Relatório de Fiscalização.
2 Boa saúde e bem-estar; educaçáo de qualidade; cidades e comunidades sustentáveis;
consumo e produção responsáveis; paz, justiça e instituições fortes; e parcerias e meios de
implementação.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁR|A - déÍicit orçamentário de R$ 16.973.437,90, representando
8,42o/o das receitas arrecadadas; abertura de créditos adicionaisequivalentes a 46,700/o da
despesa inicialmente Íixada; e indevida abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação e com base em superávitfinanceiro do exercício anterior.
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO
PATRIMONIAL -
elevação em 677 ,22o/o do déÍicit financeiro retificado do exercício anterior,situando-o em R$
19.479.763,18.
ASPECTOS
ausência de
ORçAMENTÁRPS, CONTÁBEIS E FISCAIS
Plano de Contingência Orçamentária, bem como de adoção de medidas para
contingenciamento de despesas.
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PCDTR LTGI§LATIVO
vEHsÀo ÊLErfiôÍ*rcA LÉ, x'4.70, &11l{afr17
Mococa, 13 de ma o de 2023 - Edi âo n'22712A231
DíVIDA DE CURTO PRAZO - indisponibilidade de recursos para pagamento das dívidas
Íegistradas no Passivo Financeiro.
DíVIDA DE LONGO PRAZO - rêgistro incorreto no Balanço Patrimonial das dívidas
relativas: aos financiamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos parcelados, em
ofensa aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
PRECATORIOS - impossibilidade de se atestar a suficiência de depósitos devidos ao
Regime Especial no exercício fiscalizado; e pagamento parcial e registros ineficientes dos
requisitórios de baixa monta.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 99117 - indícios de que as dívidas comprecatórios não
seráo liquidadas até o exercício de 2024, considerando o ritmo atual dos pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos ao INSS e ao
PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP, gerando prejuízos aos
cofres públicos, face à incidência de juros e multas.
pARCELAMENTOS DE DÉBIOS PREVTDENCÁRIOS - cumprimento parcial dos acordos
de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil.
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PCDTR LTGISLAT'IVC
\rÊEglÕ ÉLET*Õt{ísê. - rEl §" 4.ro{ dq ,,,a2t2§17
RECURSOS HUMANOS - falta de fidedignidade do quadro de pessoal encaminhado ao
sistema Audesp; existência de cargos comissionados cujas atribuiçôes não possuem
PAGINA,IO
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Mococa, 13 de mar o de 2023 - Edi ão no 22712O23
características de direçáo, chefia e assessoramento, em afronta ao art. 37, V, da
Constituição Federal; ausência de exigências de escolaridade mínima para preenchimento
dos cargos em comissáo, em afronta ao disposto no Comunicado SDG no 321'15:
apresentação de justificativas genéricas para admissão de temporários, insuficientes para
comprovar o excepcional interesse público exigido para contrataçÕes por tempo
determinado; realizaSo de horas extras de forma habitual; e pagamento de remuneraçôes
mensais a servidores municipais acima do subsídio do Prefeito.
RESTRçÕES DE ÚLflMO ANO DE MANDATO - desatendimento ao art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; e inaplicabilidade do art, 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal em
face da decretação do estado de calamidadepública, tendo em vista que os gastos em razão
do enfrentamento à pandemia não contribuiram para o aumento da iliquidez no
encerramênto do exercício.
OBRAS PARALISADAS - existência de 4 obras paralisadas desde o exercíciode 2018.
ORDEM CRONOLÓG|GA DE PAGAMENTOS - existência de restos a pagar procêssados
de anos anteriores pendentes de pagamento em31l12l2}, em afronta ao disposto no art. 50
da Lei Federal no 8.666/93.
TERCEIRO SETOR- ausência de informaçÕes no Sistema de Repasses ao Terceiro Setor
(SisRTS), em descumprimento ao disposto no art. 159 das lnstruções no 01/20 e no
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DÉRIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
v€RsÀô €LEÍRôÍtc - LEt N. 4.m r de f nznaif
Mococa. '13 de mer o de 2023 - Edi ào no 227120É3
Comunicado SDG no 57/20.
ENSINO - eusência de implementação dos Serviços Social e de Psicologia Educacional na
rede escolar, nos termos da Lei no '13.935/19; e empenhamento de despesas a serem
custeadas com recursos do Fundeb em valor superior a efetiva arrecadaÉo, em prejuízo
aos princípios da transparência e da evidenciaçâo contábil.
TRANSPARÊNCN PÚBL]CA RELACIONADA A PANDEÍÚIA -
manutenÉo
das falhas relativas às receitas e despesas para enfrentiamento à pandemia da Covid-19'
em inobservância ao Comunicado SDG no 18/20 e Audesp n" 28120.
TRANSpARÊNC6 FISCAL - necessidade de ajustes no s1e da Prefeitura para pleno
atendimento às exigências da Leide Transparência; e veiculação dos Relatórios Resumidos
de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal fora do prazo legal.
LEt ORGÂNICA, INSTRUçÕES E RECOMENDAçOES - atraso no envio de
informações e documentos ao Sistema Audesp; e desatendimento às recomendações3
exaradas por esta E. Corte de Contas.
Após regular notificaçáo, o Responsável deixou transcorrer o prazo in albis.
A Assessoria Econômica se manifestou pela emissáo de Parecer Desfavorável
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DrÁRlo oFrcrAL ELETRÔNlco - CÂMARA MUNICIPAL DE MococA
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PCDER LEGISLATIVO
vERSÂo aLEÍRôxtêÀ - LEI N".Í-7oÍ & 11,1xN17
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o de 2023 Mococa, 13 de mar - Edi ào na 2271202à
à Aprovaçáo das Contas, tendo em vista as Íalhas relativas: aos resultados contábeis e
Íinanceiros; ao recolhimento parcial dos encargos Sociais e inadimplemento dos acordos de
parcelamentos firmados em exercícios anteriores; e à insuficiência dos depósitos para
pagamento do Regime Especial de Precatórios e dos requisitórios de baixa monta.
Relembrou que o Município decretou estado de calamidade pública'
devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual, aplicando, portanto, o
afastamento da vedação contida no arl.42da Lei de Responsabilidade Fiscal, conÍorme art.
654 do mesmo diploma legal.
3 Aprimorar o Quadro de Pessoal, com vista à identificaÉo das atribuições e requisitos para
provimento dos cargos em comissáo, cuidando para que estes efetivamente se caracterizem
como de chefia, assessoramento ou diréçáo, observada a exigência de conhecimentos
técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades; restringir o
pagamento de horas extras; ajustar a página eletrônica do Município às exigências da Lei
de Transparência Fiscal; atender integralmente às lnstruçõês e recomendações desta E.
Corte de Contas; adotar providências necessárias com vista à melhoria dos índices
atribuídos à formaçáo do IEGM; promover as pertinentes medidas para o efetivo
funcionamento do Sistema de Controle lntemo; atentar para o disposto no art. 165' § 8o' da
Constituição Federal na elaboraÉo do projeto de lei orçamentária; harmonizar as fase de
planejamento e execução do orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados
percentuais de alteraçÕes orçamentárias; acompanhar rigorosamente a gestão
orçamentária, nos termos do art. 1", § 1o, da LRF, e promova esforços Íiscais com vista a
obter equilíbrio entre receitas e despesas; efetuar os depósitos referentes às suas
obrigações judiciais nas datas aprazadas; atentar para os prazos de vencimenlo dos
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PCDTR LEG;SLATIVC
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DIARIO OFICIAL
PCDER LTGISLATIVO
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o de 2023 Mococa, 13 de mar - Edi âo no 22712O23
encargos sociais, de modo a evitar dispêndios com multas e juros que oneram
desnecessariamente os coÍres públicos; diligenciar para que seja suprida a ausência de Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB nas unidades de ensino e de saÚde; e adotar
as medidas necessárias para dar andamento às obras paralisadas sem justificativas.
1Art.65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no
caso da união, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios,
enquanto perdurar a situação:
Não obstânte, anotou que houve recebimento de R$ 11.600.994'48 de
repasses Íederais e estaduais para enÍrentamento da pandemia da Covid-19, enquanto os
dispêndios representaram R$6.020.075,159, evidenciando que tais gastos não tiveram
impacto significativo no aumento da iliquidez observado no encerramento do exercício em
análise.
No mesmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica e a Chefia de ATJ, sem
embargo de emissão de recomendações para correção das falhas apontadas no Relatório
de Fiscalizaçáo.
O D. Ministério Público de Contas pugnou, também, pela reprovação das
contas, em virtude das impropriedades relativas: às deÍiciências na gestão qualitative dos
recursos públicos, evidenciadas pela persistência da nota do IEG-M na pior faixa instituída
pelo índice no decorrer doquadriênio 2017 -2O20; à inefetiva atuação do Controle lnterno; ao
descumprimento dos prazos para remessa de informaçôes estabelecidos nas lnstruçÕes e
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DIÁRIO OFICIAL ELÉTRÔNICO - CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
r,\,rrw.mococa.sp.leg,br/doe
vERsÃo Êr-€r*ôslüÀ - LEt t{',t.?o't dc ltrt??ol7
Mococa, 13 de mar o de 2023 áo n" 22712A23 - Edi
Resoluções deste E. Tribunal; ao déficit orpmentário sem amparoem superávit financeiro
do exercício anterior; às alterações orçamentárias correspondentes a 46,70o/o da despesa
inicialmente Íixada, denotando esvaziamento das leis orçamentárias como instrumento dê
planejamento governamental; à abertura de créditos adicionais com base em insuficientê
excesso de arrecadaçáo e em superávit Íinanceiro inexistente; ao resultado financeiro
deficitário, bem como à insuficiência de recursos para honrar os compromissos de cu rto
prazo (índice de liquidez imediata de 0,30); ao insuficiente pagamento de precatórios
judiciais e requisitórios de baixa monta, em violação do previsto na Emenda Constitucional
no ggt17, art. 100, § 3o, da Constituição Federal e art. 535, § 30, ll, do Código de Processo
Civil; à ocorrência de sequestro de rendas públicas municipais e bloqueio de verbas,ao
ineficiente controle do passivo judicial; ao parcial recolhimento das
(...)
§ 1o Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos
ãe decreto legislativo, em parte ou na integralidade do tenitÓrio nacional e enquanto
pêrdurar a situação, além do previsto nos incisos I e lldo caput:
(. ..)
il - serao dispensados os limites e afastadas as vedações ê sanções previstas e decorrentes
dos arts. ss, gz e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo
único do art. 8o desta Lei complementar, desde que os recursos arrecadados sejam
destinados ao combate à calamidade pública;
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DtÁRto oFlclAL
PÜDTR LTGISLÂTIVC
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o de 2023 ão n" 2271X)23 Mococa, í3 de mâr - Edi
obrigaçôes devidas ao INSS e ao PASEP; ao pagamento intempestivo doFGTS e do
PASEP, incorrendo acréscimo de multas e juros; ao descumprimento dos acordos de
parcelamento de encargos sociais; às irregularidades no Setor de Pessoal, tais como:
cargOs comissionados sem características de direção, cheÍia oU assessoramento: ausência
de exigência de formação em nível superior como critério para investidura nos cargos em
comissão; e realização de horas extras de forma habitual; ao aumento da iliquidez das
contas municipais nos dois últimos quadrimestres do exercício 2020, em desacordo com o
aír. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; à inobservância da ordem cronológica de
pagamentos; e ao desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do Ensino e
Saúde, resultando no i-Educ e i-Saúde nos patamares C e C+.
Pugnou pelo encaminhamento de Ofícios ao Comando do Corpo de
Bombeiros, tendo em vista a Íalta de AVCB em todas as Unidades de Ensino e saúde, em
ofensa à Lei Complementar Estadual no 1 .257115 e ao Decreto Estadual no 63.91 1/1 I, bem
como ao D. Ministério Público Estadual, noticiando-lhe acerca dos pagamentos acima do
teto estabelecido pelo art. 37, inc. Xl, da Constituição Federal, aos servidores municipais.
Por fim, em virtude da reincidência sistemática no descumprimento às
recomendações exaradas por este E. Tribunal, reforçou a necessidade de aplicação de
multe ao gestor, com respaldo no art. 104, Vl, da Lei complementar Estadual no 709/93.
PÁGINA í6
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PODER LEGISLATIVO
vEssÃo ELEÍflo§ltÀ' LEI r,r 4.r0t dr 11n2na1l
o,t
c,$u
Mococa, 13 de mar o de 2023 ào no 2271ãJ2,3 - Edi
SDG perfilhou o mesmo entendimento, pontuando que, apesar do aumento da
arrecadação da ordem de R$ 46 milhões, a dívida judicial triplicou, passando de R$ '18'34
para R$ 55,25 milhóes, enquanto o endividamento saltou de R$'t58,37 milhões para R$
201 ,89 milhões:
Exercíci
OS
2016 2020
TrrecãdãÉÔ (milhões) 155,
02
-DiVida tlé
(milhóes)
curto prazo 44,7
3
Dívida de longo Prazo
(milhoes)
113,
64
í49,59
-Enc[úitfamento totaI
(milhões)
15E
37
?recalõfl-os (milhÕes) 18,3
4
Os demonstrativos de exercícios anteriores apresentam oseguinte
retrospecto:
. 2019 - TC-004885.989.194 - Parecer Desfavorável (DOE de 131'l'1121)'
Não houve recurso da decisão de Primeira lnstância'
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oIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÀMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa.sP. leg.br/doe
PODER LEGISLATIVO
v€§§Áo ELErRoiat§Â - Lfl xl,l,70l dG 11n?2017
mcr'J\
201 ,59
52,30
201 .õ9
55,25
o de 2023 áo no 22712O23 Mococa, 13 de mar - Edi
2018 - TC-004544.989.18-9 - Parecer Desfavorável (DOE de 15/09/20)'
Pedido de Reexame lmprovido (DOE de 17104121)-
2017 - TC-006787.989.16-9 - Parecer Desfavorável (DOE de 121121'19)'
Nâo houve recurso da decisão de Primeira lnstância.
É o relatório.
GRM
voTo
As contas da Prefeitura tunicipal de ococa, relativas ao
êxêrcício de 2020, apresentaram os seguintes resultados:
PÁGINA í8
"/o ..-nstno
-sEiillo
-EFcTdãõUrç-mE'õm
1 .4 I
-P?êcatõnos
DtÁRro oFrctAL ELETRÔNlco - CÀMARA MUNIcIPAL DE MococA
www.mococa.sp. leq.br/doe
PODER LEGISLATIVC
vERsÀo ELErRôxtsA ' LEI tf.3.rol d. 11t1u2o1l
?'U t
Fh r'
.. __-. EE§UL'AÜ(Jõ
-FUTIDEE
Itraqlsteno
-
1UU;0U% .ressoal
-fra-ã§Erenõiã-aÔTêgrslatrvo- l- Kegular
TIEIIIEIaIo-rnancelro
-RêmmêEieãddos Agentes Hollllcos
lrregular
-liÍ-gular
o de 2023 ào no 22712023 Mococa, 13 de mar - Edi
Dentre os principais aspectos avaliados por este E. Tribunal, destaco: o
cumprimento dos mínimos constitucionais e legais da saÚde e do Ensino; e a observância
aos limites das despesas com pessoal e de transferências ao Legislativo'
Registro que não foi apresentada qualquer defesa por parte da Prefeitura ou
do Responsável.
IÍTIPROPRIEDADES QUE OBSTAM A APROVAçÃO DAS CONTAS
EmqueSepeseosaspectospositivosoureleváveis,aSpresentescontas
encontram-se prejudicadas em função das impropriedades relativas: ao desequilíbrio fiscal;
ao recolhimento parcial dos encargos sociais e inadimplemento dos acordos de
parcelamentos firmados em exercícios anteriores; e à insuÍiciência dos depósitos no Regime
Especial de Pagamento de Precatórios, bem como dos requisitórios de baixa monta.
No plano fiscal, o déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90 contribuiu para
elevação do deÍicit financeiro advindo do exercício anterior, de R$ 2.506.325,285 para R$
19.479.763,18, situação que evidenciou a ausência
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,
DIARIO OFICIAL
PCDER LEGISLATIVO
vÉRsÃo ELErRôxtcA - LEt
'.",t.7o,
dc 111r2m17
th. n' -,,
Mococa, í3 de mar o de 2023 - Edi o no 22712O23
5 Resultado de R$ 10.467.248,43 retiÍicado, após ajustes por variações passivas e ativas
de disponibilidade de recursos para pagamento de dívidas registradas no Passivo
Financêiro.
Foi constatado que o Município realizou alterações orçamentárias no valor de
R$ 95.539.982,04, correspondentes a 46,70% da despesa inicialmente fixada.
Ademais, os créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação somaram
R$ 1 2.146.1 54,04, não obstante a arrecadaçâo realizada ter sido inferior à prevista em
R$ 2.9M.966,34, e aqueles abertoscom base em inexistente superávit financeiro do
exercício anterior totalizaram R$ 4.957.933,52, contribuindo diretamente para o resultado
orçamentário deficitário orçamentário verificado ao final do exercício.
O déficit financeiro de R$ 19.479.763,18 correspondeu a 35,26 dias de
arrecadaÉoo, superando o patamar usualmente aceito por esta E.Corte e, caso os
títulos judiciais não pagos (R$ 10.829.956,80) e os débitos previdenciários nâo empenhedos
(R$ 3.907.172,88) fossem considerados na apuração do resultado financeiro, o deficit
comprometeria o equivalente a 61 ,9sdias de arrecadação.
Sobre as dívidas judiciais, a PreÍeitura Municipal de Mococa, enquadrada no
Regime Especial de Pagamento de Precatórios, deveria depositar na conta do E. Tribunal
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DÉRto oFtctAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
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DIÁRIO OFICIAT
PODER LEGISLATIVC
vÉRsÃo ELEIRô*!§A - LÉl §'4.?ol dc 11xa2{71
in
fl& r'
,
DIARIO OFICIAT
PCDE R LEGISLATIVO
*
I
o de 2023 ào no 22712O23 Mococa, 13 de ma - Edi
de Justiça a importância (R$ 13.315.626,42) correspondente a 6,7',1% da Receita corrente
Líquida: contudo, pagou somenteR$ 2.485.669,58, remanescendo pendênte a expressiva
quantia de RS 10.829.956,80 no exercício.
Além disso, restou pendente também a quitação de R$ 104.838,40 relativos
aos requisitórios de baixa monta incidentes no período.
Sobre os encargos sociais, a PreÍeitura deixou de repassar ao lNSs o
montante de R$ 3.907.172,89, correspondente tanto à parte patronal das contribuições
quanto à do segurado.
6 Receita corrente Líquida de 201 .592.033,66, o equivalentê a R$ 552.306,94 por dia.
Além disso, os intempestivos recolhimentos dos valores devidos ao FGTS e ao
PASEP acarretaram a incidência de atualização monetária, iuros e multas, resultando
prejuízos aos cofres públicos de respectivamente R$327.572,35 e R$ 143.155,61.
Noquetangeaosparcelamentosdeencargoscelebradosemexercícios
anteriores, a Prefeitura cumpriu parcialmente o acordado, tendo em vista prestaçÔes nâo
recolhidas relativas ao Acordo no 62098449i e ao Acordo n'6342007048, firmados junto à
PÁGINA 2í
DIÁRIO OFICIAL ELÉTRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa.sP. leg.brldoe
vERsÃs ÉLEÍRô*BÀ L[l x' â.7o, dâ lt/lz2ü'l?
I
Mococa, í3 de março de 2023 ão no 22712O21 - Edi
Receita Federal do Brasil. Além disso, não restou demonstrado que a suspensáo de
pagamento de parcelas no êxercício estava em conformidade com a Lei Federal no'173120'
Cumpre registrar que o tratamento dado às dívidas judiciais e ao recolhimento
dos encargos sociais se trata de falha recorrente, tendo motivado a reprovaçâo das contas
retativas aos exercícios de 20í6 (TC-0M309.989.16- 81,2017 (TC-006787.989.16-9)' 2018
(TC-004544.989.18-9) e 2019 (TC004885.989.'194).
Assim, é possível concluir que a Municipalidade caminhou nacontramáo da
gestão fiscal responsável preconizada pelo artigo 1o, § 1o, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, elevando os níveis de endividamento e adiando asdesPesas devidas no exercicio
para o próximo mandatário.
OCORRÊNC|AS QUE DEÍI'ANDAM CORREÇÃO IMEDIATA
A médiae apurada no IEG-M Íoi "C", gestão considerada em "baixonível de
adequação, em razão dos resultados insatisfatórios obtidos nos índices dos setores de
Planejamento, Fiscal, EducaÉo, Saúde e Proteçáo às Cidades, cabendo severa
advertência para que a Municipalidade revise e corrija os desacertos apurados em cada
indicador.
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vnw\,i,.mococa.sP.leg.br/doe
PCDTR LEGISLATIVC
VERSÃO ÉLrÍRoMtà - LÉl ll' ,.?§l b vn2jm17
I
o de 2023 ão na 227|-2A?l Mococâ, 13 dê mar - Edi
7 Março, abril e junho a outubro de 2020.
8 Abril e junho a outubro de 2O2O.
I A Altamente efetiva B+
Muito efetiva
e Efetiva
C+ Em fase de adequaçáo
c Baixo nível de adequação
Cabível advertência, também, para que a Prefeitura limite a realização de
horas extras a situaçÕes atípicas, devidamente justificadas, bem como para que registre
adequadamente as dÍvidas de longo prazo no Balanço Patrimonial, observando aos
Princípios da Transparência (art. 10, § ío, da LRF) e da Evidenciação contábil (artigos 83 ê
89 da Lei Federal no 4.32011964)-
Filio-me ao posicionamento externado pela i. SDG sobre as reincidentes falhas
referentes aos cargos em comissáo ante o diminuto quantitativo de 34 cargos ocupados
frente a 1.257 postos efetivos, sem embargo de recomendação para que sejam adotadas
providências urgentes nosentido da adequação do quadro de pessoal ao disposto no art. 37,
V, da Constituição Federal e no Comunicado SDG no 32115'
PCDTR LTGI§LÂTIVC
vÊi{§Àà Elg}*ôrar§Á
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DrÁRto oFtctAL ELETRÔNlco - CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
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Mococa, 13 de março de 2023 àa no 22712023 - Edi
FALHAS QUE PODEÍÚ SER OBJETO DE RECOMENDAçÃO
Porfim,podemseralçadasaocampodasrecomendaçõesaSfa|has
referentes: ao controle lnterno; às contratações por tempo determinado; às obras
paralisadas;àsprestaçõesdecontasdosrêpassesaoTerceirosetor;àimplementaÉodos
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar; ao controle das receitas
e despesas relativas ao FUNDEB; à Transparência; e ao envio de informações à esta E.
corte, relembrando que a reincidência poderá culminar em juizo desfavorável na apreciaçáo
das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando o Responsável às sanções previstas
no art. 'l04 da Lei Complementar Estadual no 709/'1993'
Em face de todo o exposto e acolhendo os posicionamentos das unidades de
Economia, Jurídica, cheÍia da ATJ, d. Ministério Público de contas e secretaria-Diretoria
Geral,votopelaemissãodeParecerDesfavorávelàAprovaçãodascontasda
Prefeitura Municipal de Mococa relativas ao exercício de 2o2o, excetuados os atos
pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aperfeiçoe o funcionamento do
sistema de controle lnterno, nos termos dos comunicados sDG no 32112 e no 35/'15; adote
medidas eficazes para melhorar os índices de Eficiência da Gestão Municipal, consid€rando,
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PODER LEGISLATIVO
vfRsÁo ELErRÕHlcA LEI t'a" 4.101 * 71t72j2o1t
OFICIAL
Mococe. í3 de mer o de 2023 ô no 22'112023 - Edi
para tanto, os questionáriossetoriais, aS mêtas previstas no Plano Nacional da Educação e
os objetivos de Desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da oNU, acompanhe a
execução orçamentária, êvitando a oconência de deficit e reduzindo os níveis de
endividamento; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em linha com
os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG no 29110; observe ao art.
43 da Lei Federal no 4.320t64, quando da abertura de créditos suplementares e especiais;
recolha tempestivamente oS encargos Sociais e cumpra oS acordos de parcelamento
firmados em exercícios anteriores; quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido;
contabilize corretamente as dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadÍo de pessoal,
definindo em lei as atribuições e os requisitos de escolaridade para preenchimento dos
cargos em comissão nos telmos do disposto no art.37, V, da Constituição Federal e no
Comunicado SDG no 32115; observe a legislação vigente no que diz respeito às contratações
de pessoal por tempo determinado;limite a realização de horas extras a situaçóes atípicas,
devidamente justificadas, atendendo ao disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho; aplique o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores cujo salário
ultrapasse o teto remuneratório imposto pelo art.37, Xl, da Constituiçáo Federal; adote as
medidas necessárias para dar andamento às obras paralisadas; observe ao disposto no art.
.159, das lnstruções no 01/20 e no comunicado sDG no 57120 pertinente às prestações de
contas dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro setor; implemente os serviços social
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PCDER LEGI§LATIVO
v§§§ÃÕ ÊL§Í*§t§eÀ - LEI rl. 4;rs1 & lir12r*01?
o de 2023 ào no 22712023 Mococa, 13 de mar - Edi
e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos termos da Lei Federal no
'13.935/'19; aperfeiçoe o controle e a contabilização das receitas e despesas relativas ao
FUNDEB; disponibilize as informaçôes exigidas pelas Leis de Acesso à lnformação e da
Transparência; inÍorme com fidedignidade e tempestivamente os dados encaminhados ao
Sistema Audesp; e, por fim, atenda às lnstruções e às recomendaçôes deste E. Tribunal
Determino a expediÉo de Ofícios: ao Comando do Corpo de Bombeiros
informando-lhe aceÍca da inexistência de AVCB nos estabelecimentos públicos, inclusive
nos que atendem à saúde e ao Ensino; e ao D. Ministério Público Estadual e a câmara
Municipal de Mococa, nos termos da Resolução no 08/2010, noticiando acerca dos
pagamentos aos servidores municipais acima do teto estabelecido pelo art. 37, Xl, da
Constituição Federal.
RENATO ÍIIARTINS COSTA
Conselheiro"
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DÉRIO OFICIAT
PODER LEGTSLATIVO
VERSÃO ELgÍRôt{tCA . LEI rl. 4.70í & $nufr1'l
ui -l i
Flc. r'
*o..tffo rblv
Mococa, 13 de ma o de 2023 - Edi o no 227/2ú29
10 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. no exercício da competência confêrida
pelo art.20, xxlll, da Lei complementar Estadual no 709/93, e observado o disposto no art.
114,|V, "c", de seu Regimento lnterno'
considerando gue o E. Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 848826
ú"r" sasl, firmou a tese de que.para os fins do art. 1o, l,',g,, da Lei complementar no 64,
àe lB de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010, a
ãpreciaçao das contas de prefeitoô, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida
fetas camaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes. cujo
iãrecei prerio somente deixará de prevalecer por decisão de 2i3 dos vereadores";
considerando que, em observância à tese de repercussão geral acima reÍerida. este
Tribunal de Conias, visando normatizar e uniformizar o exame dos atos de responsabilidade
direta ou indireta de Prefeitos, editou a Deliberação sEln'001 120912A20-51, publicada no
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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P()DTR LTGI§LATIVC
vE§3À§ €LtrÍ*Clalc ' t.§! x"á.7tt delÍJ1?Êot?
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th. r' o
proc.0ür)
o de 2023 ào no 22112O23 Mococa. 13 de mar - Edi
DOE em 2211012020,
RESOLVE:
Artigo 1o - Em razão do contido na Deliberaçáo SEI n' 001120912020-51 náo se autuarão
Apartados de Contas de Prefeito.
parágraío único - os Apartados ainda nâo apreciados serão arquivados no estado em que
se encontram e os feitos emgrau de recurso declarados insubsistentes.
Artigo 20 - Eventual multa será imposta à margem do Parecer sobre aS Contas de Prefeilo
e executada em expediente próprio.
ParágraÍo único - Caso haia necessidade de ressarcimento de importâncias e reoaraÇão do
Erário. a Câmara Municioalserá informada e cópia do Parecer remetida ao Ministério Público
Estadual, oara as orovidên cabíveis.
Artigo 3" - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação. São Paulo, 1 1 de dezembro de 2020.
Câmera Municipal de Mococa, 13 de merço dê 2023
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
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DIAS TALIBERTI
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Assinado de forma digital por JULIO
JU LIO DIAS TALIBERTI
Dados: 2023.03.1 3 17:58:07 -03'00'
PCDER LEGISLATIVC
vEnsÁo ELErRôMCÀ LEt xêa-701 oe t1l1211ro'l?
Ft* r'
koc.
4
t,
Mococa, 22 de marco de 2023 - Edição no 22ü2§4
ATO DA MESA No /í2í12023 como passagens, hospedagem,
inscrições em cursos e outros.
Parágrafo único Antenormentê à
inclusáo do servidor:ou vereador na progrâmaÉo da viagem, deverá ser
assrnado termo d€i responsabildade,
pelo qual dará suâ anuêncie e
confirmará seu interesse em rêalizá-la,
responsabilizando-se em caso dê
desistência por motivo pessoal não
.iustificável.
Art. 30 Consideram-se motivos
pessoâis justificados equeles quê se
enquedrêm em quêstÕes de saúde
própria ou dê bmiliaÍ, até segundo
greu em linha êta ou colatêrel. ou
motjvos de íorça maior.
Pârágraic único. Não se enquadram
como motivos pessoais aqueles
alheios ao controle do seÍvidor ou
vêreador. tais como greves,
c€ncêlamêntos dê evêntos ou de agenda, mudanças climáticas,
alteraçóes de voo, e outros similarês.
ressaÍcimento definido
DiÍêtora.
pela Mesa
ArL 6o Este Alo ent€ em vigor nâ data
de sua publicaÉo.
PlênáÍio Venerando Ribeiro da Silva
14 de março de 2023.
GUILHERiIIE DE SOUZA GOMES
Presidente
CLAYTON DIVINO BOCH
Vice-Prêsidente
PAULO SÉRGIO MIQUELIN
ío Secrêtário
ADRIANA PERIANEZ RUIZ
? SecretáÍia
ATO DÂ PRESIDÊNCIA NO 12212023
Disptu sobrc o expediente
na Câmara Municipal de
Mococa em data que
especifrca e dá outras
providéncias.
O Presldente da Câmara
Munlcipel de Uococa, Vereador
Guilhêrmê de Souzâ Gomês. no uso
das atÍibuições regimentais,
PÁGINA 1
Regulamenta a
responsabilização de
seryrdolês e vereadores por gasÍlrs da Câmara
Municipel decoÍentes de
desisÍênc,bs de viagans por
motivds pêssoaí:s não
justifrcados.
A MESA OIRETORA CÂ.ÚARA
IIUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de
suas ataibuições legeis, com
fundamento nos arb. 22 e 23, do
Regimento lntêmo da Câmara
Municipal de Mococâ,
DETERMINA:
Art. 10 Este Ato regulamênb a
responsabilizaÉo de servidores e
vêrêadores por gastos da Câmara
Municipal deconentes de desistênciâs
de viagens por motivos pessoais náo
justificado§.
Aí1. 2o Fic.a estabelecido que os
seMdorês e vereedores da Câmara
Municipel que dêsistirem de viagens
institucionais progremâdas, por
motivos pessoâis nâo justificâdos,
seráo responsáveis pelos gastos
decorÍêntes da dêsistência que náo
frorem possíveis de reembolso. tais
Art. 40 A jus!ficativa epresentada pelo vêreadoÍúl servidor será apreciada
pela Mesa DiÍetora, cabendo recuBo
da decisáo eo PlenáÍio.
Art 50 A Íesponsabilizaçáo pelos
custDs deconentes de desistência de
iviagem ocorÍerá por mêio de
DIÁRIQ OFICIAL ELETRÔNICO _ CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
_
www.mococal.sp.leg.br/doe
I
DÉRIO oFIcIAL
PODER LEGISLATIVO
vERsÃo ÊLrrRôNlc , LÊt il. 4.?or d€ ltn2naat
DÉRlo oFlclAt
PODER LEGISLATIVC
*",
*,
w
ú
'ü
ü w'--
úococa, 22 de maÍço de 2023 - Edição no 22812023
considerendo que dia 05 de abÍil é
comemorado o aniversáÍio de nosso
municíoio. briado municipal,
Consiàerando que dia 07 de abril do
corrente eno é briado nacional
relioroso, Sexta-Feira Santa,
rntàrante do calendário oficiâl;
con-siderando que a quinta-Íeira
santa. dia 06 de abril de 2023, trata-se
também de uma data de cunho
cultural e religioso, habitualmente
utillzadâ paÍa pênitências e oraÉes:
considerando o Ponto facultaüvo e
recessos nas ÍepaÍtiçóes públicas no
àmbito do municíPio;
cÂulna muxtctPlL DE Íú_ococA
avlso DE LlC|ÍAçAO
PREGÃO PRESENCIAL NE Oí,2023
A Câmâra Municipâl de,ôlococâ, Por
mêio de seu Presidente, torna público
quê íará rêalizer às 14 hores. do dia
111O4t2O23, terça-bira, em sua seoe,
site na Praça Marechal Oeodoro no 26'
cêntro. em Mococa/SP licitaçáo na
modalidadê PREGÁO, na forma
PRESENCIAL, tiPO MÉNOR PREÇO,
tendo como cÍitério de julgâmento o
VALOR DO LOTE e regime de
ÉMPREITAOA POR PREÇO
GLOBAL, com lance minimo de RS
5O.OO (cinquenta reais) em ÍelaÉo ao
valor total do lole único, visando â
contrataÇáo de Servi@s dê Vigilánoa
e Sequranà Paúimonial Armada nos
termoi da legislaçáo bderal, Por '12
meses. O Edital e demais documenios
Dertinentes à licitaçâo em aprêÇo
estarão disponiveis no mural de avisos
da Câmara Municipal e setor de
licitaóes, de segunda à sexta-í8ira'
das ó8hoo às 11hOO e das 13h00 às
17hOO. oodenCo o mesmo ser obtldo
mediante cópiâ em midia íemovivel do
interessado sem qualquer custo ou, se
pÍefeÍir, mediante solicitaÉo por email: contato@mococa.sp leg br ou
no site da Câmara Municipal
httDs i/www mococa.sD.leq br/ na aba
Editais de LicitaÇóes. Mars
inbÍmaçoes pelo telebnê: (19) 3656-
0002.
Mococa, 21 de março de 2023'
GUILHER E DE SOUZA GOMES
Presidêntê
DESPACHO DA COMISSÃO DÉ
ORÇA ÉNTO, FINANçAS E
CONTABILIOADE
A Presidente da Comissão de
Orcamento, Finanç€s e Contabilidade,
VeÍeadorâ Adnana Baüsta da Silva na
orimeiÍa Íeunião da Comissáo aÉs o
rêcebimento das Contas de Preigitura
Municipal de Mo@ca do êxercicio de
2020, avocou para si a relâtoÍia desta
mâtéÍia. Seráo intimado§ Para
eoresentaÍ debsa os responsávêis
pelo período: Sr Felipe Niero Naufigl e ^
Sr. Élias de Sisto.
Câmara Municipâl de Mococa, 16 de
março de 2023.
ADRIANA BATISTA DA SILVA
PÍ6idente da Combsão de
Orcamento, Finança8 e
Contabilidade
pÁctttl z
AÍt. 10 - Fica adotado o Ponto
Facultaüvo, na data de 06 de abril de
2023 (Qurnte-Fêira), em expediente
integrai na CâmaÍa Municipal dê
Mococa.
Art 2o - Revogam-se as disposiÇões
êm contrário, entrândo este ATO em
Yigor na dâta de sua PublicâÉo'
PUBLIQUE-SE,
RESOLVE:
Plenário Venerando Rib€im da Silva'
21 de ÍnaÍçà de 2023.
GUILHERÍ E DE SOUZA GOMES
Pre8ldênte
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa sP leg br'/doe
Assinado de forma digital Por
JULIO DIAS TALIBERTI rulto DTASTALTBERTT
Dados: 2023.03.22 1 7 :00:37 -03'00'
vÉRsÀo EL€ÍRÔNlca - LÊl N" 4"701 de 11112t2011
Ftc..'r{Z
proc. oto l
Câmara Municipal de Mococa
PROCESSO N' t2023
PARECER PREVIO DO TCE-SP REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2O2O
REGIME DE TRAMITAÇAO: ESPECIAL
Nos termos do art. 231, §lo, "d' e "b", clc
art. 110, parágrafo único, todos do Regimento Interno da Câmara,
encaminho a presente propositura à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade para manifestação.
Câmara Municipal de Mococa, 20 de março de2023.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
EdiÍicio "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Cêntro - CEP: '13.730447 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 365&0002 - www.mococa.sp.leg.br
PODER LEGIST,ATIVO
DESPACHO
§ ,?d3
Flr" r'
ko€.
Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISIATryO
DESPACHO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E CONTABILIDADE
A Presidente da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, Vereadora Adriana Batista da Silva,
na primeira reunião da Comissão após o recebimento das
Contas da Prefeitura Municipal de Mococa do exercício de
2020, avocou para si a relatoria desta matéria. Serão intimados
para apresentar defesa os responsáveis pelo período: Sr. Felipe
Niero Naufel e Sr. Elias de Sisto.
Câmara Municipal de Mococa, l6 de março de2023.
ADRIANA BA ISTA DA SILVA
Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade
Edifício "Dra Esther de
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro
Tetefone (í9) 3656-0002 _
Figueiredo Fenaz"
- CEP: 13.730447 - Mococ€/Sp
www.mococa.sp_leg.br
Flc.r'r1\
ç6ç§0 y ?o1,]
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGIST-{TIVO
Comissão de Orqâmento, Finanças e Contabilidade
ATO DE DES|GNAÇÃO 01t2o23
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
"Designar servidor que especifica para "ad hoc,,,
a fim de proceder o cumprimento de citação,
notificação e intimaçáo dos ex-prefeitos
referente ao TC-003233.989.20-í - processo
do TCE-SP referente às contas anuais do
exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de
Mococa.
Adriana Batista da Silva, na qualidade de presidente da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade e Relatora do TC_003233.989.20_1 _
Processo do TCE-SP referente às contas anuais do exercício de 2O2O da
Prefeitura Municipal de Mococa, no uso de suas atribuiçÕes legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor público objetivando
realizar as citações, notificaçóes e intimaçÕes nos procedimentos reierente à
análise do TC-003233.989.20-í,
Vereadora Ad na Batista da Silva
Presidente / Relatora
RESOLVE
Art 10 - Designar o senhor Hércules Augusto Silva, servidor de carreira
integrante do quadro permanente desta Câmara Municipal de Mococa, para
atuar "ad hoc", a fim de realizar o cumprimento de citação, notifica$o e
intimação dos ex-prefeitos, referente ao TC-003233.9g9_20_í _ procesôo do TcE-sP referente às contas anuais do exercício de 2020 da prefeitura Municipal
de Mococa.
Art 20 - As funçôes e atribuições desta designaçáo não serão remunerados,
sendo .os serviços prestados considerados de
-interesse
púbrico rerevante, podendo em caso excepcional e devidamente autorizado pelo superioi
hierárquico o pagamento de horas extraordinárias em virtude de atividade fora
do horário de expêdiente.
Registre_se, publique_se.
Mococa, 27 de março de 2023.
Edifício'Dra. EstheÍ de Figueiredo Ferraz,,
Praça Marechat DêodoÍo, 26 - CentÍo _ ÕEp: 13.730.{,47 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.teg.br
FL, r' \í
l)roc. § t lelb cÂvrana MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISTATIVO
Comissão de Orçamento, Finangas e Contabilidade
ITAÇÃo einrrnlecÃ
Mococa, 31 de março de 2023.
OFiCIO COFC Pres/ReUABS
Assunto: Citação/lntimação para manifestação/defesa por escrito do
Parecer do TCE§P, reÍerente às contas do exercício de 2020 da Prêfeitura
Municipal de Mococa
Na forma legal, fica o Senhor FELIPE NIERO NAUFEL, exprefeito do município de Mococa/SP, CITADO de que se encontra tramitando
nesta Casa Legislativa o Parecer DESFAVORAVEL à aprovação das contas dos
Prefeitos de Mococa relativas ao exercício de 2020, bem como INTIMADO a
apresentar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da citação
pessoal, sua defesa/manifestação por êscrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla
defesa na análise e julgamento das contas.
O Relatório e o Parecer encontram-se em anexo a este ofício.
A íntegra do processo podem ser acessados pelos links:
í ) l1 nq.com/RELATORIO-CONTAS-2020 e
2l llnq.com/CONTAS2o2o
Atenciosamente,
Vereadora Á ana Batista da Silva
Predidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Relatorâ
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz'
PraÇa Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - [4ococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
A Sua Senhoria
Dr. Felipe Niero Naufel
Ex-Prefeito do Município de Mococa
cÂuena MUNTcTPAL DE Moc
PODER LEGISI,ATIVO
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
----------crrAcÃo E INTIMACA
Mococa, 3í de março de 2023.
OFíCIO COFC PrES/RCI/ABS
A Sua Senhoria
ELIAS DE SISTO
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: Citação/lntimação para manifestação/defesa por escrito do
Parecer do TCE§P, referente às contas do exercício de 2020 da Prefeitura
Municipal de Mococa
Na forma legal, fica o Senhor ELIAS DE SISTO ex-prefeito do
municípao de Mococa/SP, CITADO de que se encontra tramitando nesta Casa
Legislativa o Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas dos Prefeitos
de Mococa relativas ao exercício de 2020, bem como INTIMADO a apresentar,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da citação pessoal, sua
deÍesa/manifêstação por escrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla
defesa na análise e julgamento das contas.
O Relatório e o Parecer encontram-se em anexo a este ofício.
A íntegra do processo podem ser acessados pelos links:
3) l1 nq.com/RELATORIO-CONTAS-2020 e
4l llnq.com/CoNTAS2020
Atenciosamente,
Vereadora Á na Batista da Silva
Predidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Relatora
EdiÍícjo "Dra. Esther de Fiqueiredo Ferraz"
Praçâ Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.730{47
- Mococa/SP
Telefone ('í9) 3656-0002 - w\,ww.mococa.sp.leg.bÍ
FlB" r' tl
Itioc o I
DIARIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
v€R§âO ELETROiICA - LEI tr" 4.701 de 11,121N17
,
ç
Mococa, 31 de março de 2023 - Edição n" 23112023
-
ATo DE DESIGNAçÃo 01/2023
Comissão de Orçam.nto, Finânça6
o Contabilldade
"Designãr servidor que especific€ para
'ad hoc', a fim de proceder o
cumpÍimônto de citaçáo, no$fcaÇão e
intimação dos ex-prêfeitos rêfêrente
ao TC$3233.989.20-1 - Píocesso do
TCE-SP raÍorente às conlas anuais do
exercício de 2020 da Prêfeilura
Municipal de Mococa.
Adriana Batlsta da Silva, na
qualidadê dê Presidente da Comissão de Orçâmento, Finançâs e
Contrabilidade e Relatora do TC003233.989.20-í - Processo do TCESP rêferente às conlas anuais do
'xercÍcio de 2O2O da PrefeitJra lrlunicipal de Mococa, no uso de suas
auibuições lêgais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de
d€signar servidor público obiêtivando
realizâr as citaÉes, notificaçóes e
intimaçóes nos pÍocedimentos
refêrentes à análise do TC003233.989.20-í,
RESOLVE
Art. 1o.- Designar o senhor Hércules
Augusto Silva, sorvidor de canêira
integrante do quadro peÍmanente
destia Câmara Municipal de Mococ€,
paê aluat "ad hoC, a fim dê realizar o
cumprimênto de citaÉo, noüficação e
intimeção dos ex-prefêitos, refurente
ao TC-003233.989.20-í - Processo do
ÍCE-SP reÍerente às contes anuais do exeÍcício de 2020 da Prêfeibrâ
Municipal de Mococa.
An. 2o.- As tunçóes e atribui@s desta
designaÉo não sêÉo rêmunerados,
sendo os sorviços prestedos
considerados dê interesse público
rêlêvante, podendo em caso
excepcional e devidâmente autorizedo
pelo superior hieráÍquico o pagamenlo
de horas extraordinárias êm viÍtude de
atividade loâ do horário de
expediente.
RôgistÍe-se, publiquê-se.
Moc!,@,27 de .rl'aÍ@ dê 2023
Vereadora Adrlana Batista da Siira
Prêsidênle / Rebtora
As3unto: CltaÉo/lntlmaçáo para
manlÍostaÉo/dêfrsa por escÍllo do
Parecer do TCE.SP, ruíeÍente à3
cont 3 do orercício de 2020 da
Pr.íoltura Hunicipal de lúococa
Na forma legal, fica o Senhor EEIIPE
i{IERO XAUFEL. ex-prefeito do
municÍpio de Mococa/SP, C]ÍAOO de
que sê ên@nlra t-amitando nesta
Casa Legislativa o Parecer
DESFAVORÁVEL à aprovãÉo das
contas dos PÍeÍeitos de Mococa
rêlâtivas ao exsrcício de 2020, bom
corno ![!!UA@_a apÍesentar, no
prazo imprcnogávol dG 5 (cinco)
di.3 contado3 da citaÉo pê33oal,
suâ d.Íâsa/manlitataÉo pot
êscÍlto.
Comunica-sê que seÉo garanüdos o
contraditorio, a ampla defesa na
análisê e julgamento das contas.
PAGINA í
DIÁRIo oFICIAL ELETRÔN|co - CÀMARA MUNICIPAL DE MococA
r,lírxlv,mococâ.sp.leg.br/doe
-r
I
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EOITAL DE CITACÃO E INN ACÃO
Mococa, 31 de março de 2023.
Fk. r'
Proc, §1,o I
DIARIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
,
f ç
Mococa, 31 de março de 2O23 - Edição n'23112023
.\d
Relatório e o Perecer en@nüâm.§e
em anêxo a este ofÍcio. A Íntegra do
procqsso pode ser acessâdos pêlos
links:
1) l'Ínq.com/RELATORIO-CONTAS2020 e
2) llnq.com/CONTAS2o2o
Mococa, 3'l de março de 2023.
Assunto: Cit Éo/lntimação psrâ
maniíêstaçâo/dêíese por oscrito do
PaÍecêr do TCE§P, íríDr€ntê às
contas do êxercício & 2O2O óa
Prêfeitura llunicipal dê Mococâ
Na foÍma legal, fica o S€nhor ELliÀS
DE SISTO, ex-pÍêfeito do municÍpio de
Mococa/SP, ç!@ de que sê
enconlrâ lrâmitando nesta Casa
Legisletiva o Parecêr
DESFAVORÁVEL à aprovâção das
contâs dos Prefeitos de Mococa
relativas ao exercício de 2020, bem
como lEMAog_a apresêniar, no
prâzo improrrogáv.l dê 5 (cinco)
dias contrdos da citaçáo pêssoal,
3ua dêÍÉa/mâniílstação por
e3crllo.
Comunica-se que sêráo garanüdos o
contraditóío, a ampla deÍesa na
análise e julgamento das contasO RelatoÍb ê o PaÍecer ênconfâm€e
em anexo a 6te ofido. A íntegra do
processo pode ser acessados pelos
links:
1) hnq.Com/REIATORIO{ONTAS202O e
2l línq.com/CONTAS202o
Ve'e,ddoÊ Àdriena Baüsâ da Silya
PÍedidente da Comissão de
Orçámento, Finanças e Contabilidade
Relatora
PÁGINA 2
DÁRto oFtctAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNtctpAL DE MococA
www.mococa.sp. leg.br/doe
GU !LHERME DE SOUffi Assinado deforma disitat poTGUILHERME
G o M E S : 1 s 8 3 6 e 3 6 8 8 e 3:.'":y#,"3yi''i ;,H:;"X',13'
vERsÂo EL€TRôtatca - LEt tl. 4.70t dc a1t1zim1 ,
Vereadora Ádrrena Ert súr da Srrve
Predidente da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
Relatora
Ml1q
CÂMARA MIJNICIPAL DE MO
PODER LEGISTATTVO
Comissão de Orçâmento, Finanças e Contabilidade
--------crTAcAo E r NTIMACAO--
Mococa, 31 de março de 2023.
oFícto coFc Pres/Rel/ABS
A Sua Senhoria
ELIAS DE SISTO
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: Citação/lntimação para manifestação/defesa por escrito do
Parecer do TCE§P, referente às contas do exercício de 2020 da Prefeitura
Municipal de Mococa
Na forma legal, fica o Senhor ELIAS DE SISTO, ex-prefeito do
município de Mococa/SP, CITADO de que se encontra tramitando nesta Casa
Legislativa o Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas dos Prefeitos
de Mococa rêlativas ao exercício de 2020, bem como INTIMADO a apresentar,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da citação pessoal, sua
defesa/manifestação por escrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla
defesa na análise e julgamento das contas.
O Relatório e o Parecer encontram-se em anexo a este ofício.
A íntegra do processo podem ser acessados pelos links:
3) l1 nq com/RELATORIO-CONTAS-2O20 e
4) llnq com/coNTAs2.z. cÂumluulttcpq
Atenciosamente, Assinatura
neceaiaoem:4/ t Alt )1
M0cocA
L+ry ^ ^'.* L
Vereadora Adrtahá Batista
Predidente da Comissão de Ordamento, Fina
Relatora
da Silva
nçâs e Contabilidade
EdiÍicio "Dra. EstheÍ de Figueiredo Fenaz'
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730447 - MococrsP
TeleÍone ('Í9) 3656-0002 - \,r t/w.mococa.sp.leg.br
I
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGIST,.{TTVO
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Ão e rrrrmecÃo
Mococa, 31 de março de 2023
OF|CIO COFC PrES/REI/ABS
A Sua Senhoria
Dr. Felipe Niero Naufel
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Na forma legal, fica o Senhor FELIPE NIERO NAUFEL, exprefeito do município de Mococa/SP, CITADO de que se encontra tramitando
nesta Casa Legislativa o Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas dos
Prefeitos de Mococa relativas ao exercício de 2020, bem como DT!BD9-a
apresentar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da citação
pessoal, sua deÍesa/manifestaçáo por escrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla
defesa na análise e julgamento das contas.
O Relatório e o Parecer encontram-se em anexo a este ofício'
A íntegra do processo podem ser acessados pelos links:
CAtv]A
Assinatura obG*i
dnàáa Batista
1) hnq com/RELATORIO-CONTAS-2O20 e
2) llnq com/coNrAs202. cÂNml uulilcrpAL DE MococA
nciosamente,
Recebido em: 3l I oa / ,.ot 1
J ereadora A
ente da Comissão de Orçamento, Fina
Relatora
da Silva
nças e Contabilidade R::ob:dc e:'n à
EdiÍício'Dra. Esther de Figueiredo Ferraz'
Praça Marechal Deodoro, 26 - CentÍo - CEP: 13.730447 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
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Í'r tr
Assunto: Citação/lntimação para maniÍestação/defesa por escrito do
Parecer do TCE§P, rêferênte às contas do exercicio de 2020 da PreÍeitura
Municipal de Mococa
Assi natur",=&r.ooa-QJ..ÍL(o.
lliltBlDt Gosst iltu0Gllt0s
Is§0GtlD0s
Abi tui est iustitin ibi mn pntest esse jÚ6:
!n& nâ0 hií iuíiça. aÍ tan&m não harsú 0inito.'
ÂD\,'OGADOS
,,. ,V",!;*t.'C.,.-
EXCETENIíSSIMO SENHOR DOUTOR DD. PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAT DE MOCOCA - ESTADO DE SÃO PAUTO.
cÂMARA MUNICIPAL
o
íà t*. l4;,,r,
"
a;' t..
- ;
ETIAS DE SISTo. jó quolificodo nos outos do
mondodo de procuroçõo em onexo, em rozôo de OFíC|O cofc
Pres/Rel/ABS, recebido desto douto presidêncio, por intermédio de seus
odvogodos e bostonte procurodores "in fine" ossinodos, com escritório
profissionol no cidode e comorco de Vorgem Gronde do Sul, Estodo de
Soo Poulo, o ruo Imoculodo Conceiçõo, n. 212, onde receberó
intimoções, vem, com ocotomento e respeito, à ilustre presenço de Vosso
Excelêncio, poro expor e requerer o seguinle:
Esto Presidêncio remeteu oo requerente, um
ofício, poro prestor esclorecimentos sobre o reprovoçõo de contos no
processo n. IC l. 33.989. 0- 1.
Acontece que o sso oi( í -âci e
totolmenle invióvel poro que o signolório posso exercer o s ito de
ftoc, () ?p?à
Plrr'r I
PROTOCOLO
ilÚilERó
01{4
DA?A
rôlúlJ3
RIARrcA
ô
Pnocrsso n. TC r.r. 003233.9g9.20-l
ffiDn[ff G0sst fftuoGllt0s
[§§0GtlD0§
llhi nln êsl iustttia. ihj ron pltesÍ esse ius:
llnde não há juíisa. aítambérn fláo haverá 0ftÍt0."
Frr.5)/
Proc üEO Zo AD\IOGADOS
ít ry" ií,,t*,t" Ç- ,;
! / t,' ,
'tt',,,..., I
defeso e, oindo, o mesmo tomo ciêncio somente nesto opldunidode
que os conlos do EXECUTTVO MUNIC|PAL, do ono de 2020. forom
desoprovodos, rozõo pelo quol. jó peticionou junto oo TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (cópio em onexo), solicitondo vistos
dos outos.
Poro poder exercer o seu direito conslilucionol
de conlroditório e omplo defeso (ortigo 5"., LIV e LV, do CFlgg), o
requerenle necessilo o diloçôo de prozo poro que, posso ter ocesso o
inlegrolidode do processo TC n. 003233.9g9.20-l e, oindo. poro conversor
com seus Diretores, omeolhor documentos e, ossim, preslor os devidos
esclorecimentos.
ISTO POSTO. respeitosomente, requer o diloçõo
de prozo por mois l5 dios poro o fim de que o requerido possor reolizor
diligêncio poro opresentqr suos justificotivos, defesos e orgumentos poro
que os nobres Edis possom onolisor, correlomente, o suo situoçõo, o que
se requer como medido de inteiro e solutor Jusliço !
Nesles Termos, com os benefícios do AJG
J. esto qos ouÍos.
P. e E. Deferime
De ocordo: Vorgem 2 obril de2O23.
PP.HU
I
t
fraa lna%kda tanteíçàt o. 2l? - ffisi.o - l/argen Eraoie h Sui - SF
là pemia da llaotrquerra, - r . iC SaUSS?, isinOis
h, ? Q o t E s si!1 lr o l a, 4.,h i.
OA
lh r'5J
âoc I
SSPSP e CPF. N
brosileiro, moior, cosodo, , porlodor do Rg. N. l g.g95.4ó4_
. 0ó8.975.118-ó4, domiciliodo e residente em Mococo.
ETIAS DE SISTO,
Estodo de Sôo Poulo, o ruo Toconlins, I l l, Jordím Novo Mococo,pelO
presente instrumento, nomeia e constiue
, como sendo
seu advogado HUGO ANDRADE COSSI, brasileiro, maior,
casado, OAB/SP sob o n. 110.521, com escritório a rua
lmaculada Conceição, n.2L2, centro, em Vargem Grande
do Sul-SP e ANDRADE COSSTADVOGADOS ASSOCTADOS,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita na OAB-Sp sob
o n.5. 745, com escritório a rua acima referida, a quem
conferem todos os poderes da claúsula ad-judicia,
podendo ingressar com ações e defesas em quaisquer
Juízos, lnstâncias ou Tribunais, defende-lo nas contrárias,
podendo confessar, transigir, f azer acordos, assinar
recibos
, dar quitação, receber valores nos autos, fazer
levantamento nos autos mediante alvará ou mandado de
levantamento, substabelecer esta em outrem e,
especialmente para representa-to junto a Camara
Municipal de Mococa. Vargem Grande do Sul, aos 12 de
abril de 2023.
ELIAS DE SISTO
PROCURAçÃO "eo JUDtCtA"
I
12t04t2023. 16:02
&TCESP
Solicitação de Juntada
Solicitação de Juntada
Fí*Ç1
Tribunal I de Contas
do Estõo .:€ Sio Peul.
Besponsávêl: HUGO ANDRADE COSST
fipo: Requisição de Habilitação
Data: 12104t2023't 6:02
Protocolo No: 1345í266 Status: Em Análise
Processo No: 00003233.989.20-í
Tipo dê documênto: Assinado por:
Petição HUGO ANDRADE COSSI
Píocurâção HUGO ANDRADE COSSI
Protocolo No: í3451267
Arqulvo:
eliâsdesisto-tribunaldecontâs-3233-manifestaçãol pdÍ
procuraçáo.pdf
Status: Êm Arálise
Pr. rsso No: 00014369.989.20-7
Ípiíe documenlo: Assinado por:
Petição HUGO ANDRADE COSST
Procuração HUGO ANDRADE COSST
AÍqulvo:
eliasdesisto-bibunaHecontas-3231maníestação 1 -pd,
procuÍação. pdÍ
êtlps://e-proÇesso.tcê.sp. gov.brle-tcêsp/ 'lt1
lil[Rn[t Go§§t fltuoEfi0os
lss0GtlD0s
AD\.,OGÂDOS
A
y. fr-*",r" G.,..
Ííat u, ií,,r,,,r;'c.- ;
Pnocrsso x. TC H. 003233.989.20-l
ELIAS DE SISIO . jó quolificodo nos outos do TC
em epígrofe, que tem seus trômites legois peronte esse R. TCE, por
intermédio de seus odvogodos e boslonte procurodores "in fine"
ossinodos, com escritório profissionol no cidode e Comorco de Vorgem
Gronde do Sul, Estodo de Sõo Poulo, o ruo lmoculodo Conceiçôo . n.212.
onde receberó intimoçôes, vem, com ocotomento e respeito, o ilustre
presenÇo de Vosso Excelêncio, poro expor e requerer o seguinte:
Respeitosomente, requer o Vosso Excelêncio,
que se digne de DEFERIR A ABERTURA DE VTSTAS NESTES AUTOS, poro
estudo e moniÍestoçôo.
1
frua lnacabda f,ooceqão n. 2/? - ru ro - ltargen Eranfu do Sul - SF
fl pém/a da llattiqrctra" - f: l9 36412f52 e 3648ÊSJ
hugoctssi!4uol com.br
Itoc. oôo
h"5í
Iht 00n ett istilb. iti M, ,ltzst $te Ír§- Í0ü náo há ilstia. ôí lamEm nás lEltrá 0ir1ito'
-," t/.'-\?1\
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I
EXCETENTíSSIMO SENHOR DOUTOR CONSEIHEIRO DO TRIBUNAt CONTAS
DO ESIADO DE SÃO PAUTO . SP.
llltnillr Goss! iltu0Gilto§
ls§0GtlD0s
lfii tüt esl istirà iri Mt loE t6§e i,6. lk ná0 h6 iurtiçs. ai lÊdÉx lEo lBlená 0ireittr'
Nestes Termos, com os benefícios do AJG.
J. esto oos outos.
P. e E. Deferimento.
Vorge oos l2 de obril de2023.
pp.H ssr
oAB/SP N. 110.521
?ríéçiô r4ut4/4 O t*Í.leá.
íIDVOGÂDOS
1/.1. Çí.,r,",çC"'-
TE r,r.,,1,,,r ;,,t; c ".,, ;
lua lnacalada totnSáa a 2lZ - renro - !'aryen [ran* do Sa/ - Íp
7 pénb da llatrquÍa" - f . l§ 1§4/I1SZ e JÉlll§Si
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:g.t .
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISIATIVO
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Senhor Procurador Jurídico
Dr. Donato César Almeida Teixeira
A pedido da Relatora do processo OgOl2O23, referente à análíse
das contas anuais do exercício de 2o2o da prefeitura Municipal de Mococa (TC003233.989.20-1), venho através deste solicitar a análise e a emissâo de parecer
em face à solicitação de dilação de prazo requerida pelo ex-prefeito Elias de
Sísto. (fls 051 e 052).
lnsta esclarecer que o processo foi recebido nesta Casa em
0710312023 do TCE-sP, dado a devida pubticidade através do Diário oficiat do
Poder Legislativo em i3tO3!2023 - (fls 13 à 41), designado relatora em
1610312023 (n. 43), intimado via edital e pessoalmente os ex_prefeitos em
31t03t2023 (ns 47 à S0).
Para instruir as ações a serem implementadas referente ao pedido,
aguardamos a manifestação do douto procurador.
Mococa, í4 de abril de 2023
Fh.r'§
proc.OôO flelj
Att
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Edifício "Drd. Esther de
Praç€ Marechal Oeodoro, 26 - Centro
Tetefone (í9) 3656-0002 -
Figueiredo Ferraz"
- CEP: '13.730{47
- Mococa/Sp
www.mococa.sp.leg.br
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CÂMARA MI]NICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISTá,TTVO
Comissão de Orçamento, Finanças e Conta
Fh. r' ': (
Prcc.0í)
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O E INTIMA AO
Mococa, '18 de abril de 2023
OFíClO COFC Pres/Ret/ABS
A Sua Senhoria
ELIAS DE SISTO
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: D|LAÇÃO DE PRAZO - 15 DIAS coRRtDos - citação/tntimação para manifestação/deÍesa poÍ escrito do paÍecer do TCE-sp, referente às cóntas do
exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Mococa
Na forma legal, e em face de decisão proferida pelo Senhor presidente
da câmara Municipal de Mococa (anexo), em face a petição protocolizada em
1310412023, sob no. 0714, fica o senhor ELIAS DE slsro, ex-prefeito do município de
Mococa/sP, clrADo de que se encontra tramitando nesta casa Legislativa o parecer
DESFAVoRÁVEL à aprovaçáo das contas dos prefeitos de Mococa relativas ao
exercício de 2020, bem como INTIMADo a apresentar, no prazo improrrogável de
í5 (quinze) dias corridos contados da citação pessoal, sua
defesa/man iíestação por escrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla defesa na
análise e julgamento das contas.
A íntegra do processo pode ser acessada pelos links:
1. https://sapl mococa.sp.leo br/media/saoÍlpublic/materialeq islaliv a I 2023 I 1 9030/oa rece
2. hltos.l!camaramococa-mv sha oint.co rsonal/secretaria3-
03 camaramoco ca onmicrosoft coml la outs/1 5ionedrive.asox ?id=o/o2Foersonal%
2Fsecretaria3%2D0 %5Fcamaramococao/o5F onmicrosoft%5 F como/o2F D o cu m e nts 3 yo
2FConlasolo2}Preteilurao/o2O2020&qa=1
Yereadora Adrta Batista da Silva
Predidente da Comissáo de Orçamento, Finanças e Contabitidade
Relatora
EdiÍicio'Dra. Esther de Figueiredo Ferraz'
Preç€ Marechal Deodoro, 26 - Centro - ôEp: j3.730447
- Mococa/Sp
Telefone ('19) 3656-0002 - \a,r/vw.mococa.sp.leg.br
r tce sp contas da oreÍeitura de mococa.Ddf;
Fh.n'59
pmc. oÚ t dD eb
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
Ref.: Julgamento das contas municipais do exercício de 2020
TC-003233.989.20-1
Responsáveis: Felipe Niero Naufel (01/01/2020 - 0710212020 e 0810712020 - 3l/1212020) e Elias de
Sisto (08/0212020 -07 /07 12020).
O Patrono do Sr. Elias de Sisto solicitou dilação do prazo paÍa apresentação de defesa, posto
que solicitou ao Tribunal de Contas vistas da integralidade dos autos.
Desta forma, não há que se falar em falta de acesso aos documentos do processo TC n.
003233.989.20- I .
Contudo, é preciso também sopesar o fato de se tratar de exercício no qual há dois
responsáveis, havendo expressa disposição regimental no sentido de apurar a responsabilidade de cada
um no resultado auferido pelo TCE (art.289-A).
Assim, tendo em vista a complexidade que advém da individualização da responsabilizaçào
dos gestores, defiro o pedido de dilação de prazo para o exercício do direito de defesa por mais 15
(quinze) dias corridos, para ambos os interessados, em atenção ao princípio da isonomia.
Requeiro que conste na intimação, e, por excesso de zelo, os links para acesso à
íntegra dos processos
Guilhe e de Souza Gomes
Presidente
Sumariamente, cumpre esclarecer que junto à citação/intimação do Ex-prefeito, foram
indicados os /rzks (endereços eletrônicos) nos quais a integralidade do processo poderia ser acessada.
Na presente data, testei todos os /jnÉs indicados naquele documento, tendo verificado que não há
qualquer óbice ao acesso.
Nesse sentido há fundamento do Interessado na necessidade de dialogar com aqueles que o
assessoraram, ocupando cargos de diretoria.
Dê-se ciência. Cumpra-se.
Mococa./SP, 18 de abril 2023.
I
,, Ref. Dilação de prazo citaçáo/intimação ex-prefeito Sr. Eliãs de Sisto
Flr r. (c
De: lmc. OD
Cópia:
Câmârâ Munupál dê Mococâ
hlgocosd{rrd.corn.bÍ .*rÀsde!úto.nocG@Eyiail.com
RôÍ. Dfação óa prâzo dtâçâoiinlinacão sx-póftno Sr. E 6s de Sisto
1l]Í)4l2ü23112:N
1?,t04i2023 |'12:24
^doà€
S.an ... .pdf a30.r,r XB
CITAÇÃO E INNi4AÇÃO
Mococa, 18 de ôbril de 2023.
oFÍoo coFc Pres/ReyABs
A Sua Senhoria
ELIAS DE SISTO
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: DILÁÇÃO DE PRÁZO - 15 DIAS CORRIDOS - Citação/Intimação para manif€stação/defesa por escrito do Pa.ecer do TCE-SP,
referente às contas do exercício de 2020 da Prefeitúrà Municipal de Mococa
Na forma legal, e em face de decisão pÍoferida pelo Senhor Presidente da Cámara Municipal de Mococa (anexo), em face a petição
protocolizada êm L3/O4/2O23, sob no. 0714, fica o Senhor ELIAS DE SISTO, ex-prefeito do município de Mococa/Se CrTADO de que sê
encontra tràmitando nesta Casa Legislativê o Parecer DESFAVOITAVÊL à ôprovação dôs contas dos Prefeitos de Mococa relativas ao
\ xercício de 2020, bem como INTIMADO a apresentar, no prazo improrrogável de 15 (qúinze) dias corridos contados da citação pessoal,
vsua defesa/manifêstação por escÍito.
comunica-se que serão garantidos o contràdítório. a ampla defesa na análisê e julgamento das contas.
A integra do processo pode sêr aqessada pelos links:
1.
httos://sapl.mococa.so.lêg.brlmêdia/saDl/oublic,hôterialeoislativa/2023l19030/parecêr tce sp contas da orefeitura de mococa.odf;
2. n§ps:ZcEEêElogçAeg:IDy,§!4gpOilLeqlll:personal/secretaria3-03 camaramococa onmicrosoft com/ làvouts/15/onedrive.astS?
Por gentileza, acusar o recebimento
Atenciosamentê.
Vereadora Adrianô Batistô da Silva
Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Relatora
Cât
'ora
Municipol d. Mocoel
Praça Mal. D€odoro, 26, C€ntÍo
MococrsP, 1343GO47
Tclcfon.: (l 9) 36564002
Fh"r' 6r
?$. A«) t dfàb
\ Rêf. Dilaçáo dê pÍâzo citação/intimação ex-prefêito Felipe Niero Naufel
De: Cãmarâ Municipal de Mococa
Pârâ: dinacafeliperauÍd@ouü@k.@m
Cópia:
A$unto: Rêt DilâÉo de prazo Íjtaçaoilntimação êx-prcfêito Felipê Niêro NauÍel.
Enviada êh: 18/04/2023 | 12:30
R4êbida em: 1AWU2O23 | 12.30
^dobê
Scân ... .pdí 4il0.7l KB
CITAçAO E INTII4AçAO
Mococa, 18 de abril dê 2023.
oFÍcIo coFc Pres/Rel/ABs
A Sua Senhoria
FELIPE NIERO NAUFEL
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: DtLAçÃo DE PRAZO - 15 DIAS coRRIDos - Citação/Intimação para manifestação/defesa por escrito do Parecer do TCE-SP,
referente às contâs do exercício de 2020 da Prefêitura Municipal de Í'"lococa
'ta forma legal, e em face de decisão proferida pelo Senhor Presidente da Câmara Municipôl de Plococa (anexo), êm face a petição
\--.rotocolizada em 13/04/2023, sob no- 0714, fica o Senhor FELIPE NIERO NAUFEL, ex-prefeito do município de Mococa/SP, CffADO dê que
se encontra tramitando nesta Casa Legislativà o Pârecer DESFAVOúVEL à aprovação das contas dos Prefeitos de l"lococa rêlativas ao
exercício de 2020, bem como INTIPTADO a apresentar, no prazo imprcrrcgáv€l de 15 (quinze) dias coridos contados da citação pessoã1,
sua defesa/manifestaçâo por escrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla defesa na análise e julgamento das contas.
A íntegra do processo pode ser ãcêssada pelos links:
1.
https://sãpl.mococa.sp.leg,brlmedia/sapl/public/materialegislatival2023lT9O30/paÍecer_tce_sp_contas_da prefeitura-de-mococa.pdf;
2. https://camaramococa-my.sharepoint.com/pêrsonal/secretaria3-03_camaramococa onmicrosoft_com/_layoutS/15/onedrive.aspx?
id=o/ozFpersonalo/o2Fsecreta ria 3!,/o 2 DO 3 o/oS Fca ma ra mococa9o 5 Fon microsoÍto/o5 Fcom'% 2 FDocu mentso/o2FContaso/o20 Prefeitu raolo 20 20 20&9a = 1
Atenciosamente,
&^ffi^
Vereadora Adriana Batista da Silva
Presidentê da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Relatora
Cânaru Muicipd dtulllrs
Praça Mal. Deodoro, 2ó, Centro
Mocca/SP 13430-M7
-tl€fone: (19) 36564002
Por gentileza, acusar o recebimento.
.ÉT8 CÂMÀRA ü*imococe
Em 18.04.2023
REcebi o emai! nesta data
HUGO ANDRADE COSSI
oAB/SP N. 110.521
GT
I
RE: Ref. Dilação dê prazo citaÉo/intimação êx+refêito SÍ. Elias dê Sisto
Oe: hug,ocossi
Êara con!âlo@mococa.sp.leq.br
CóÊíâ:
a$únto: RE: Rei Dilâ€o de prâzo citaçãolnümaçao ex'pÍerêilo Sr Elias & Sisto
E.riada eíi: 1 &Un!d23 1 1 1:28
iecêbida ês: 1A!AI2O23 | 14.24
Dê: "Câmara Munacipal de I\4ococa" <contato@mococa.sp.lêg.br>
Enviôda: 2023104/18 12:20i53
Pàrà: hugocossi@uol.com.br, eliasdesistomococa@gmaal.com
Assunto: Reí Dilação de prazo citação/intimação ex-prefeito 5r. Elias de Sisto
\-cTeçÃo E INTINIAÇÃo
l4ococa. 18 de abril de 2023.
oFiclo coFc Pres/ReUABs
A Sua SenhoÍia
ÊúAS DE SISTO
Ex-Prêfeito do Município de Mococa
Assunto: DILAçÃO DE PRAZO - 15 DIAS coRRIDos - citação/lntimaçâo parô manifestação/defesa por escrito do Parccer do TcE-sP,
rêferênte às contàs do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Mococa
Na forma legal, ê êm face de dêcisão proferada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipôl de Mococa (anexo), em facê a pêtição
protocolizada em 13/04/2023, sob no. 0714, ficâ o Senhor ELIAS DE SISTO, ex-prefeito do município de llococa/Se CITADO de que se
encontrâ trâmitando nesta Casa Legislativa o Parecer DESFAVOúVEL à aprovação das contas dos Prefeitos de Mococô rêlativas ao
exercício de 2020, bem como INTIMADO a apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos contados da citação pessoal,
suô defesa/manifestação por escrito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla dêfêsa na análise e julgamento das contas.
A ínteg.a do processo podê ser acessada pelos links:
1,
https://sapl.mococa.sp.lêg.brlmedia/sapl/public/materialegislativa/2023/19030/parccer tcê sp contas da prefeitura_de_mococa.pdf;
2. httpsr//camaramococa-my.sharepoint.com/personal/secretaria3-03_camaÉmococa_onmicrosoft_com/_layouts/15/onedrivê.aspx?
i,l=o/o2Ípersonalo/o2Fsecretaria3o/o2D03o/o5FcamaràmococaTo5Fonmicrosoftvo5Fcomo/o2FDocumentso/o2FContôso/o20Prefeiturao/o202020&ga= 1
\õr gentileza, acusar o recebimento.
Atenciosamente,
Vereadora Adriana Bêtistê da silva
Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Relatora
Cà" rra jl"nicipdl de f,íoco@
Praça Mal. Deodoro, 26, Ce.tro
l,locma/SP 1343&047
Ielefone: ( 1 9) ió56-00O1
Fb. n' l.
Píoc s) I à
t, ffi
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* AUDIENCIA ,!.
mUn púarrca t /
TIiNPÊZA DE TERRENOS
oôj:l,o],,ro23!!inl.
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Vereador Elias
+55 19 98913-6767
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11 de setembro de 2021
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OFíClO COFC Pres/Rel/ABS
A Sua Senhoria
ELIAS DE SISTO
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: DILAçÃO DE PRAZO -
15 DIAS CORRIDOS - Citação/
lntimação paÍa manifestação/defesa
por escrito do Parecer do TCE-SB
referente às contas do exercício
de2020 da Prefeitura Municipalde
Mococa
o
ê'B Vereador Elias B L :
13:17x4@x. ,r[r,iç;eSX
sapl.mococa.sp.leg.br
https://sa pl. mococa. sp. leg. brlmedia/sapllpubli...
sapl.mococa.sp.leg.br
GITAçÃO E rNflMAçÃO
Mococa,18 de abril de2023.
Na forma legal, e em face de
decisão proferida pelo Senhor
Presidente da Câmara Municipalde
Mococa (anexo), em face a petição
protocol izada em 1 3 / 04/ 2023,
sob no. 0714,fica o Senhor v
@ fvtensagem §
n
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Proc.oí) I 'lo À
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VereadorElias 3 L :
B
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13:17 E ds ,x o
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sob no. 0714,fica o Senhor
ELIAS DE SISTO, ex-prefeíto do
município de Mococa/Se C|TADO
de que se encontra tramitando
nesta Casa Legislativa o Parecer
DESFAVORÁVEL à aprovação das
contas dos Prefeitos de Mococa
relativas ao exercício de 2020, bem
como INTIMADO a apresentar, no
prazo improrrogávelde 15 (quinze)
dias corridos contados da citação
pessoal, sua defesa/manifestação
por escrito.
Comunica-se que serão garantidos
o contraditório, a ampla defesa na
análise e julgamento das contas.
A íntegra do processo pode ser
acessada pelos links:
1.
https://sapl. mococa.sp. leg. brlmedi a
/sapl/publ iclmaterialegislativa/2023
/ 1 9 030 / parece r-tce-s p-co ntas-d a
-preíeitura-de_m ococa. pdf;
2.
https://camara mococa-my sharepoi n
t com/personal/secretaria3-03
-camaramococa_onm icrosoft_com/
-layoutsll5/onedrive.aspx?id= V
@ Mensagem §
C t_
Fis. n' ú
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Proc c8) t dçÃ9
CÂMARÂ UUNICIPÂL DB MOaocA
PÔDER IIGI§râIVO
ffii:** ^*-doàât"b.hr@o
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ê lB Vereador Elias rr L i
13:17 E rE ,E @ . {0xi?l89%
/ 1 9030 / p arecerJce-s p_contas_d a
-prefeitura-d e-mococa. pdf ;
2.
https ://cama ra mococa-my. s ha repoi n
t. com/persona l/secretari a3-03
_camaramococa_onm icrosoft_com/
-layouts/1 5/onedrive.aspx?id=
%2 F pers o n a I
o/o 2 F s ecreta ria3/.2D13
%5Fcamaramococa%5Fonm icrosoft
o/o5F com"/oZF D o cu m ents % 2 F C o nt a s
%20 Prefe itu r ao/"202020&ga=1
Atenciosamente,
Vereadora Adriana Batista da Silva
Presidente da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade Relatora fi'e J/
r.*l..t5rdde!-,--.-.---
PD'
Adobe Scan 18 de abr. de
2023.pdÍ
12:1O J/
Q fvtensagem §
C tr
Flrr' 6?
pp. O8? I doa-)
13:27 @ '0Fi?ls8%
Atenciosamente,
ê Dados da mensagem
I LVLJI r TrJJU/ Pclr EUEI_rt E_JP
-contas-da-prefeitu ra-de-mococa
.pdf;
2.
https ://ca m a ra m ococa-my. s h a repo
int.com/persona l/secretaria3-03
-cama ramococa-on microsoft
-com/-l ayouts/1 Slonedrive. aspx
? i d--'/"zF p ers o n a I 7o 2 F s e c ret a ri a 3
?,ZDO3Y.SF ca m a ra m o c o c a
7o5Fon m i crosoft% 5Fcom
%2FDocuments%2FContas
oro^}P
r eÍ eitur aot"20202 0 &g a = 1
Vereadora Adriana Batista da Silva
Presidente da Comissão
de Orçamento, Finanças e
contabilidade Relatora e:oe J/
í r) r
t/ Lida
Hoje 12:21
'// Entregue
Hoje 12:09
Flr. r' - \
Pmc. oú, , Iol2
13:27 @ ,0r+?lss%
o
cAMAnA MUNICIPÂL DE MooocA
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f âdfiSrcan
18 de abr' de
Entregue
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página .429 kB. PDF
12:10 J/
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Hoje 12.21
o
MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATIVO
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade I
Fb. n. (oq
PÍoc. C8l)
ITACAO E INTIMAÇA
Mococa '18 de abril 3
OFíCIO COFC Pres/ReI/ABS
A Sua Senhoria
Dr. Felipe Niero Naufel
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: DILAÇÃO DE PRAZO -
manifestação/defesa por escrito d
exercício de 2020 da Prefeitura Mu
GGPIA
í5 DIAS CORRIDOS - Citaçâo/lntimação para
o Parecer do TCE-SP, referente às contas do
nicipal de Mococa
1. httos:/isaol.mo coca.sp.leq brlmedia/sapl/p ublic/materialeqislativa/202 3/19030/parece
r tce so contas da Drê feitu ra de mococa od
2. https://camaramococa- MV sharepoint. com/personal/secretaria3-
03 camaramococa onmicrosoft com/ Iavouts/'í 5/onedrive. asox?id=o/o2F personalo/o
2Fsecretaria3%2D03a/o5F camaramococa%5Fonmicrosoft% SFcom%2FDocumentso/o
CAMARA MUNIC
2F Conlasok2]Prefeitu rao/o202020&qa=1
Edificio'Dra. Esther de Figueiredo Ferral'
Marechal Oêodoro, 26 - CentÍo - CEPj 13.730{47 - Mococrsp
Telefone ('19) 3656-0002 - www.mococa.sp.teg.br
L
c$,,.^.1,,
Vereadora Adriana B5físÍa da Silva
E MOCdóÍ,0""t" da comissão de Oçamento, Finanças e Contabitidade
Assinatura
Recebido em: J\ /O\
,
Na forma legal, e em face de decisão proferida pelo Senhor Presidente
da Câmara Municipal de Mococa (anexo), em face a petição protocolizada em
1310412023, sob no. 0714, fica o Senhor FELIPE NIERO NAUFEL, ex-prefeito do
município de Mococa/SP, CITADO de que se encontra tramitando nesta Casa
Legislativa o Parecer DESFAVORÁVEL à aprovaçáo das contas dos prefeitos de
Mococa relativas ao exercício de 2020, bem como INTIMADO a apresentar, no prazo
improrrogável de í5 (quinze) dias corridos contados da cÍtação pessoal, sua
defesa/manifestação por êscrito.
Comunica-se que serâo garantidos o contraditório, a ampla defesa na
análise e julgamento das contas.
A íntegra do processo pode ser acessada pelos links:
thn' )o
koc.@
PODER LEGISLATTVO
Ref.: Julgamento das contas municipais do exercício de 2020
TC-003233.989.20-I
Responsáveis: Felipe Niero Naufel (0110112020 - 07 /02/2020 e 08t07/2020 - 3v12/2020) e Etias de
Sisto (08/0212020 -07 t07 t2020).
o Patrono do Sr. Elias de sisto solicitou dilação do prazo para apresentação de defesa, posto
que solicitou ao Tr.ibunal de Contas vistas da integralidade dos autos.
Câmara Municipal de Mococa
Desta formq não há que se falar em falta de acesso aos documentos do processo TC n.
003233.989.20-1.
contudo, é preciso também sopesar o fato de se tratar de exercício no quar há dois
responsáveis, havendo expressa disposição regimental no sentido de apurar a responsabilidade de cada
um no resultado auferido pelo TCE (art. 2g9_A).
Nesse sentido há fundamento do Interessado na necessidade de diarogar com aqueres que o
assessoraram, ocupando cargos de diretoria.
Assim' tendo em vista a comprexidade que advém da individuarização da responsabilização
dos gestores, defiro o pedido de diração de prazo pâra o exercício do direito de defesa por mais 15 (quinze) dias corridos, para ambos os interessados, em atenção ao princípio da isonomia.
Sumariamente, cumpre esclarecer que junto à citagão/intimação do Ex-prefeito, foram
indicados os /lzÉs (endereços eletr'ônicos) nos quais a integralidade do processo poderia ser acessada.
Na presente data" testei todos os ànts indicados naquele documento, tendo verificado que não há
qualquer óbice ao acesso.
Requeiro que
íntegra dos processos.
conste na in
Dê-se ciência. Cumpra
por excesso de zelo, os linl<s para acesso à
Guil de Souza Gomes
Presidente
Mococa./SP, I8 de abril 2023.
-\
cÂuena MUNTcTPAL DE MococA
PODER LEGISI-{TTVO
Comisúo de Orçamento, Finanças e Contabili
ITAÇAO E INTIMAÇ o
z3
OriCtO COFC Pres/Ret/ABS
A Sua Senhoria
ELIAS DE SISTO
Ex-Prefeito do Município de Mococa
Assunto: DILAÇÃO DE PRAZO - 15 DIAS CORRIDOS - Citação/tntimação para
manifêstação/defesa por escrito do Parecer do TGE§P, referente às contas do
exercicio de 2020 da Prefeitura Municipal de Mococa
Na forma legal, e em face de decisão proferida pelo Senhor Presidente
da Câmara Municipal de Mococa (anexo), em face a petiÉo protocolizada em
1310412023, sob no. 0714, fica o Senhor ELIAS DE SISTO, ex-prefeito do município de
Mococa/SP, CITADO de que sê encontra tramitando nesta Casa Legislativa o Parecer
DESFAVORAVEL à aprovação das contas dos Prefeitos de Mococa relativas ao
exercício de 2020, bem como INTIMADO a apresentar, no prazo improrrogável de
í 5 (quinze) dias corridos contados da citação pessoal, sua
deÍesa/man ifestação por escÍito.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla defesa na
análise e julgamento das contas.
A íntegra do processo pode ser acessada pelos links:
'1. https://sapl.mococa.sp.leq.br/media/saplipublic/materialegislativa/2023119030/parece
2. https./lcamaramococa-mv.sharepoint.comlpersonal/secretaria3-
03 camaramococa onmicrosoft com/ layouts/ 15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal%
2Fsecretaria3%2 D03%SFcamaramococa%5Fonmicrosoft%5 Fcom%2FDocuments%
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CÂMARA MUNlclpAL DE Mocdifidente
da comissà" o"
?'i:[:i"'jinanças
e contâbiridade
Assinatura
EdiÍi
. 26 - Cêntro - CEP: '13.730447 - Mococa/SP
Íedo Feraz"
Recebido em: . l ' I'-riáàua
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
r tce sp contas da orefeitura de_mococa.pdf,
a[4.- -'.,
vereadora Adriana Batista da Silva
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
Ref.: Julgamento das contâs municipais do exercício de 2020
TC-003233.989.20-l
Responsáveis: Felipe Niero Naufel (01/0112020 - 07102n020 e 08107/2020 - 3111212020) e Elias de
sisto (08/0212020 -07 t07 12020).
o Patrono do sr. Elias de sisto solicitou dilação do pÍazo para apresentação de defesa, posto
que solicitou ao Tribunal de Contas vistas da integralidade dos autos.
Sumariamente, cumpre esclarecer que junto à citação/intimação do Ex-prefeito, foram
indicados os llrks (endereços eletrônicos) nos quais a integralidade do processo poderia ser acessada.
Na presente data, testei todos os /Drks indicados naquele documento, tendo verificado que não há
qualquer óbice ao acesso.
Desta forma, não há que se falar em falta de acesso aos documentos do processo TC n.
contudo, é preciso tâmbém sopesar o fato de se tratar de exercício no qual há dois
responsáveis, havendo expressa disposição regimental no sentido de apurar a responsabilidade de cada
um no resultado auferido pelo TCE (aú.289-A).
Nesse sentido há fundamento do Interessado na necessidade de dialogar com aqueles que o
assessoraram, ocupando cargos de diretoria.
Assim, tendo em vista a complexidade que advém da individualização da responsabilização
dos gestores, deliro o pedido de ditação de prazo para o exercício do direito de defesa por mais 15
(quinze) dias corridos, para ambos os interessados, em atenção ao princípio da isonomia.
Requeiro que
íntegra dos processos.
conste na in vamente, por excesso de zelo, os links para acesso à
Dê-se siência. Cumprae de Souza Gomes
7;',
q) \
Ftr n'
Guilhe
Presidente
Mococa,/SP, l8 de abril 2023.
003233.989.20-1.
lilrRlor Go§sr mu0cl[0s
ls§oGt[00s
llhMEstj§titiâ. btu pt* êsscjt t
Ín& i& há j{í{a. .Í tamüéín nàr lEycrá B
Pioc. - l,.l
EXCETENTíSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAT DE
MOCOCA- ESTADO DE SÀO PAULO.
cÂMARA MUNIGIPA Relerente ao julgrmento úas
Contas do Exeeulivo - Municipaldo
ano de 2020 - TC 3233.?89.20-1.
- MO COGA.
ELtAS DE S|SIO. jó quolificodo nos outos do
processo odminisÍrotivo poro APREC|AÇÃO DAS CONTAS do EXECUTIVO
MUNICIPAL de MOCOCA, ono de 2020, processo em epígrofe, que tem
seus tromites legois peronte esso R. Cômoro Municipol, por intermédio de
seu odvogodo e bostonte procurodor "in fine" ossinodo, mondoto incluso,
com escítório profissionol no cidode e Comorco de Vorgem Gronde do
Sul, Estodo de Sõo Poulo, ó ruo lmoculodo Conceiçõo, n. 212, onde
receberó intimoçôes, vem, com ocotomento e respeito, à ilustre presenço
de Vosso Excelêncio, poro opresentor o suo DEFEÍA e
MANIFETTAçÃO, expondo e requerendo o seguinte:
ÀDvO6ÀDOs
7{"j"ã^,r,"*G.*;
7{.u",.4"*"*c",;
flua lnactbda f,oncciçea a ?/2 - centro - l/aryen Çrande do Sul - SF
:l peroh da llattr4uia" - f : l9 J&112952 e JtilSflgj
lwg oc ossi -0. uo I c on-úr 1
P ROTOCOLO
RUBRICA b
DATA
lr106 1,23
r.rÚrueno
lolG
| - DAt coNTAt REpRovADAt Do ExERcÍcp oe 2o2o pELo
TRTBUNAL DE coNTAt Do ErrADo oe tÃo pAULo.
As contos do exercÍcio de 2020 forom desoprovos
com bose no seguinle julgodo do EGRÉG|O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, NO TC N. ü)3233.98?.20.I:
[il08[0r G0§$ fltuocl0os
[ss0GrADos
llü Mt est jlsÍúh li tu, @d Esse /Ê íú Ído hâ jost$. á Lm&m Éo lutErá
ÀDVoGÂDos
7{"3"fr.,r,"aG""a
v{"ra..ft.*.,r.c-a
fird lndubda thüeiçía a 212 - centro - largen qrude ío Sul - §p
"A Érula ds Hantiqui"s" - f. l3 3Ê4t2952 e 384$8fJ
Ittgnnsi4aoLconhr
..EiIENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO. PREcATÓRIos JUIDICIAS. REQUÍSITÓRIoS oe aalxA ÍuoNm. DEPÓsros INSUFIcIENTEs. ENcARGos socIAIS. REGoLHIMENTo
PARCI,AL. ACORDOS DE PARCELAMET.ITO CELEBRADOS ET' ExERclcps AI{TERIoRES. tNDADtÍrrpLEitENro. lusÊrõla oe DEFESA. PAREGER DE§FAVoRÁVEL. PRoPosTA oE
ENCATi|NHAHENTo Dos AUTos Ao o. MpE E À CÀBARÂ
ilIUNICIPAL OE MOCOCA.
1. O déficit financeiro, considerando as dívidas judiciais e previdenciárias
náo quitadas no exercício, representou 6.1 dias de anecadação, supêrando
o patamar usualmenle tolêrâdo poÍ esta E. Corte.
2. A Íalla de recolhimento dos encargos sociais fesutta adiamento de
despesa devida no exercício, elevando os nÍveis de endividamento e
contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal."
m óximo ve n io, deverio - i:: l::'.:;l,lll,' i'i ll ::il]:ii::: :
fundomentos juídicos:
II - DEFENDENTE QUE
'OMENÍE
À"UMIU A PREFEIruRA POR 5
ME'E'. FATO E"ENCIAL A
'ER
CON'IDERADO POR E'TA COLENDA
cÂulmMUNrctpAL
2
Pioc. oc)
Fk. n' )t1
[il0B[DE GoS$ [BU0Gllt0s
ASS0GI[00s
llli Mf, eslj!§lita. iti nir p1têtl esse j$
tÍdE lÉo há justrçs. d tamEm lgo klEá
ÀDVOGÂDOS
í*"j" ã,,r,"t" G*"i
V{.n",4"*"dG-a
frira lnaulbdd tlrceiçia n ?2 - ceotro - l/arycn finode da sul - §P
'Á gêrdada llantiqueira" - f: U í14129§2 e l84lí093
hugocossi4rnlcombr
É preciso deixor cloro que o defendente
ossumiu o Prefeituro Municipol, em rozôo do Prefeito Munícipol (Felipe) ter
sído cossodo pelo CÂMARA MUNIC|PAL DE MOCOCAL
E, posteÍiormente, quondo estovo colocondo
os coisos e mordem, em 08 de iulho de z,,il0, o ontigo prefeito
- Dr. Felipe
Niero Noufel, RETORNOU AO CARGO DE PREFEITO. em rozôo de umo
decisôo judiciol.
Desto formo, portonto, por ter exercido o corgo
de PrefeiÍo, pelos molivos ocimo elencodos, ou sejo, por infroções polílico_
odministrotivos do Prefeito Felipe Noufel, é que suos conlos, ou no mÍnimo,
NO PERíODO DE 08 DE FEVEREIRO DÉ,2020 ATÉ 08 DE JUTHO DE 2020, dEVC
Íer suos condutos e suos contos, oprovodos pelo Cômoro Municipol de
Mococo.
3
I
E' +9
Proc
Nos termos do Decreto Legislotivo número
01/2O2O, o defendendente, que ero PRESIDENTE DA CÂMARA MUNtCtpAL.
ossumiu o Prefeituro em 08 de fevereÍro de 2O2O e, o ossumiu EM UMA
SITUAÇÃO CAóTICA e, portonto, duronte o suo pequeno gestôo tentou
"ornJmor o coso".
ÂilrnÂ[t Gossr A0u0Gl[0s
[§s0Gr[D0s
UiMteíidija ili npl4sl et§
Íí& Éo há prt{a al ta!Íúr não
ÀDvO6ÂDOS
7Ís.ã"t"t"G.*i
V{.ra,fr"*,aG*a
íua lnaculada f,onceiçla n 212 - cettro - largen 0n c fu Sul - Sp
1l pÉrub da flsntiqueij,a" - f : t9 364t2152 e !Ê flflfll
hagocossitãwlcon br
III - DEFENDENTE QUE NÃO FOI TNTIMADO PE''OALMENÍE DO'
PARECERE' E DOCUMENTO"UNTADO' NOTC. N. OO3233.989.2O.I.
NULIDADE POR OFEN'A AO DIREITO DE AMPLA DEFE'À
No
instouroçôo, o oro deÍendenle
TC 003233.989.20-I, opós o suo
eis que
somente ocoírerom olgumos publicoções no Diório Oficiol, entretonto, o
suo íntimoçõo, deverlo, obdgolorlomenle, ter sido pessool poro os otos do
processo.
Aqui, portonto, ocoreu umo negotivo de
vigêncio oo ortigo gl, inciso I e 92, da LC 7OS/1993 que estobelecem:
"Áttigo 91 - A nortJictção, em processo de tomada de contas, conidando o
responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos,
novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em
alcance ou multa serão feitas! I - pessoalmente; (...) ,,
'Áríigo 92 - A intimaçáo e a notiíícaçáo pessoal
consistiráo na entega de carta ao respowável, pelo Oficial de
Comunicações ou servidor desigrudo, o qual, depois de declarar do que se
trata e de convidar o interessado a lançar, querendo, o seu ciente na cópia
I
,:rn' +6
.1I
que lhe se/á exibida, lawará certidão circanstanciada do aÍo, com a
indicação do dia, local e hora. "
Referidos ortigos nôo deixom dúvidos de que o
intimoçôo . poro ter volidode, DEVE SER PESSOAI e PESSOAL eUE DTZER
, o que noo ocoreu nos outos.
No verdode, o documento utilizodo pelo
Tribunol de Contos é o que, no coso,
o simples onólíse do TC. N. q8233.989.20-t ,demonstro que nõo houve o
entrego de tol documento oo outor, volendo o peno lembror o intimoÇoõ
deverio ter sido feito opós o opresentoçõo do primeíro relotório do
fiscolizoçôo.
A determinoçõo dos ortigos 91, I e g2, do LC
705/193 é expresso e nôo foi respeitodo, rozõo pelo guol, A CIÍAçÂO,
COl,lO lit$IumEitto BÁSICO E ESISEI{CIAI o Íormoçôo de umo retoçõo
jurÍdico nõo oconeu no coso e, portonto, como nõo exisÍíu reloçôo jurídico
formodo em foce oo outor, o decisõo proferido no referido TC é nulo de
pleno direito, oo menos em foce oo defendente.
AilDRlDr G0§Sr iltI0GA[oS
lss0GrlD0s
lh út ert ismà ii ttdt N6t
tnds ne há juíiIa. aí tim&m nao
ÀDVOEA.DOS
1ts.&.*"t"G.,";
ff.rt",ft"*",r"r*,,;
fraa lnaoalaia torceiçea a ZZ - cettro - l/argen tnde do sul - sP
"l Émla da lbltiqlwitô" - f : t§ 16112!iZ e lfl4tí6ll
hagocwsi@wlcombr 5
?l
Proc.
il0nAm G0ssr mu0clDos
[ss0Grflr0s
Uitwe§ie íâ. Éi Mt NÊn 2$ jt§:
!ú Éo há jústilr. d lrmhÉÍn lEo ll.lrÍá ümitn
ÀDvO6ÁDOS
$s.fr"*"tc.-t
{"n,fr,*.t"G*a
?ua lmculada f,onceiçeo. n 2l2 - centn - largen finnde do §ul - SP
7 !érlla dz altiqtrli.a" - f: l3 3frí129í2 e J84136!í
ltugocossi?tolcomtr
Fh.n']E
Pmc.OD 1a9L)
Em coso semelhonte oo dos outos, o Colendo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. no julgomento do TC n.
8@2Ol l504106, ossim se pronunciou:
*Drgo isso poque não há notícias de que esse agente tenha sido notiíicado a
apresentar justificativas no processo das contas, a exemplo da assinatun do
Íermo de Ciência e Notifrcação, amplamênte utitizedo peb fibunal pan
cientifrcação aos Responsáveis ao acompanhemento dos atos procesxais através
do Diário Oficial.
Aliàs, sohre esse instrumento, o E. ÍJESP, em intimeros jutgados, tem aceitado
sua validade como apta ao chamamento ao processo OCnO/OOllOg - E.fibunat
Pleno - Sessão de 18.11 .15 - Agnvo - sob minha Retatoda na E. prcsidência!) -
1 : I TC-770/00í109 - exceúo do voto proferido: "O Termo de Ciência e Notifrcação
não é, poftanto, um documenta desvinculado da atuação destelrihunat de Contas,
mas, pelo contáúo, trata-se, justamente, de um instrumento frmado pelos
intefessados, perante a Corte, declanndo ciência de que os etos administntivos
de que frzeram e Íazem parte seáo objeto de exame especifrco, de íorma que
todos devem acompanhar, como rcgn, as rcspectiyas notifrcações que venham a
set publicadas no Diátio Ofrciat do Estado de São paato.
Esse entendimento rcstou consignado em divercos processos nos guarc a quxüio
foi abordada, dentre eles l6-r252t002/02, TG3OO44O26/O*, TC- 66/00A/|0, fC6
lilBnlrl[ G0ssr iltuoGl0os
[§s0Gl[00s
Ui,w erÍt$itja iü tw dei E lrjts.
nú Éo há pstç& a{ taÍúéfi fiÍo lÉr,ÊÍá 0iÍe{Ê'
ÃDVOGÂDOS
V{"x" ft,,*",r"G*i
vf.rr", ã.t""r"G*,i
fua lnacubh torceiçla a 212 - cettn - fargen finnde fu $l - §p
"Á pérlb da lattiqueira" - f: l! 3É112352 e l§4lJ6JJ
iagocossi@wlcon br
F13. n'
P;oc. I
j-g
I
16933/026/08 e TC.33850/026/03 . A eficácia do Termo de Ciência e NotiÍicdção
oomo instn mêoto de ganntia do direito ao contradito.io ê à ampla defesa em
ptocessos da espécie tambén é coÍobondo potjulgados do E. Tihunat de Justiça
do Estado de São Paulo, como exempliftcado pelos seguintes excerlos: Mandado
de Segurança no 0 I t 88l 0-63. 201 3. 8.26. 0000... "
,las o Íato é que, nestes aatos, a notrÍicação do então Secretàio oaoneu tãoso ente junto ao Diário Oficial (fl.150). Aqui avatio que prevalece d deterninação
exprcssa no aú. 9l da LC 7@/93, pan que a notiÍicação seja pessoal2 . - LC 7N/gg
'Arligo 9t - A notiíicação, em processo de tomada de contas, convidando o
rcsponsáyel, soó as pêras da lei, a prestar infonnações, a exibir documentos,
novos ou a defender-se, bem como a inlimação dê que foi condenado em alcance
ou nulta serão feitas: I - pessoalmente; (... Dito isso e, adaptando a linguagen
utilizada do processo civil (judicial), subsidiátio ao ,osso processo
(adninistrativo) - poquanto aqui entrc nós utitiamos o vocáculo ,.notifrcação,,,
considero que a citação é elemento básico, ou pressuposto processual ohietivo
necessário ao dxenyolvimento regutar do processo. Segundo doutrina: "...para
que a relação tenha existência e validade, sua constituição deyeú subotdinat_se
a determinados requisitos, aos quais a doutina convencionou chamar
pres§/rpostos processnaís, isto é, supostos prévios da relação proessual, à fatta
dos quais esta não tem existência juridíca ou vatidade. pressupostos processuais
sâ0, po,íanto, Íequisitos ,,ecessáÍios à existência e validade da rctação
processual.
7
I
I
lxlrnl0r G0ssl muocl[os
ASS0G|AD0S
lb út estl6día b Mt ptett .§ jt§
Íhd€ lÉ0 há justqa. úí tmb,m É0 üsvsrâ ü
ÀDvO6ÁDOS
7!)3"&"r,"aG...;
ff"ra.íí-*"aG."a
íua lnacubla toatciçea n 212 - centro - fargen ünnde do §ul - §P
"l !érlla da llantiqalira ' f: l9 38112!12 e 3$ll30!3
haucossi-Euolcombr
0u, na conceituação de Betti, "são requisiÍos cujo concarco é necessátio para a
constiutição válidd da relação üocessual" (...) O procedinento, segundo o qual
se constitui a rclação processual suhotdinarse às normas legais. Assim, são
pressupostos ohjetivos intrinsicos da relação processual (Lopes da Costa): (...) b)
a citação, que é o ato pelo qual se dá conhecímento ao réu de ação que lhe Íoi
proposte. A citeção deverá set regulannente íeita, isto é, por um dos modos e na
forma estabelecida en hf3. ftealcei) - 3 Santos, Moacir Ámaral. Primehas Linhas
de Direito Processual Civil. São Paulo, Editora Saraiva, 1985, pp.327/330. Sobre
o tema, Íaço menção a regn funddmental expressa no atual Código de processo
CiYil: "Novo CPC - Lei 13105/15
Lft.238. Citação é o ato pelo qual são convocados o téu, o erecutado ou o
intercssado patí, integnt a relação processual. Art. Bg. para a validade do
processo é indispensável a citação do téu ou do executado, ressalvadas as
árpóÍeses de indefeimento da petição inicial ou de improcedência timinar do
pedido. § 1o 0 comparecimanto espontâneo do réu ou do executado supre a Íalta
ou a nulidade da citação, fluindo a pa ir desta ddta o prazo para apÍesentação de
contestação ou de embaryos à execução. § 20 Reieitada a alegação de nulidade,
tfatando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado reyet; ll -
execução, o feito teá seguimento. Porbnlo, a â,lta de citação válida, ou no nosso
caso - da notiftcação - na linguagem da Lei 7N193, induz à nulidade absoluta, a
qual pode ser rcconhecida - mesmo de ofrcio, em qudtquet gnu de jurisdição.
Desse modo, não há como admitir a hlidade do processo sem o chamamento
rcgutat da Nfte intercssada, sob pena de infração ao princípio constitucional do
devido procexo legal."
I
Poc. €.fra w)
Fb.n' F
I
I
mDnlffi Gossr fltuoc[Bos
[ss0crl[os
llb Mt csl jlúilia ü tu ptd êsÉlt§
íhd! Éo lÉ justrF. aÍ lsmtérn
'üi
húâ llirdld'
Flr. n' S!
Pioc. ) I
E nôo é só, o decisõo do TC ocimo referido,
oindo, foi proferido contro o expresso dísposiçõo do ortigo 5o., íncisos LIV
e LV, do CFl88. eís que o
devem serem respeitodos em todos os processos do Brosil
e, no coso, é evídente, que umo reprovoçôo de contos que cite o nome
ou o porticipoçõo do outor somente terio volidode se o MESMO TIVESSE
SIDO INTIMADO PESSOALMENTE, o que nõo ocoÍreu.
IV - DA GE'TÃO DO DEFENDENTE DE FEVEREIRO A IULHO DE 2O2O OUE FOI
FElrA COH BÀrE EM pRtNcípto, DE BOA ADM|N|'TRAçÃO, COM BOA FÉ E tEM
OUALOUER ATO OUE PUDE"E LEVAR A REPROVAçÃO DE
'UA
GE'TÃO.
No coso, oindo, o defendente, como é cediço
de todos, quondo ossumiu o prefeituro Municipol, em Íevereiro de 2020,
ê§lóyomos no lNíCrc DA PANDEMIA DA COVID-I9 e, sendo ossim, teve
que reolizor um DECREÍO DE CALAMIDADE púBtrcA, poro evitor o
olostromento dos cosos. lncluslve, oindo, MOCOCA, teve um surto de
DENGUE, com vóríos mortes, o que levou o umo odministroçôo que tentou
priorizor o cuidodo do soúde do populoçôo.
ÀDvO6ÁDOS
ff"1.ft,,r*aG*;
v{tr". ft"**r"c.";
fru lnaculada tonceiçã0, n 2l? - centro - largen firande do Sul - lp
7 pérlla da llantiqtcha" - Í : /§ 364l2gil e ll1u6!l
lagõrossi:eaolEonbr s
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demonstrom os incrusos .J;T::: ":::"'::'::rfi .,;tff
déficit finonceiro-desequilibrio Íiscol; (ii) insuficiêncio de depósiios de
precotórios.iudiciois; (iii) depósitos insuficientes e folto de recolhimentos de
encorgos sociois; (iv) inodimplemenÍo de porcelomentos firmodos em
exercícios o nteriores.
Pelo onólise dos fundomentos do reprovoçôo
dos confos, nofomos, sem sombros de dúvidos ,que os otos de gestõo que
origínorom o reprovoçôo dos contos, ou ocorerom ontes do defendente
ossumir o PreÍeituro ou, ocorerom nos últimos seis meses do ono de 2O2O
e, portonto, nõo dizem respeito o quolquer oto proticodo pelo mesmo.
Oro, em primeiro lugor, o déficit orçomentório
ocoÍÍeu, em rozõo de umo mó gestôo do prefeituro nos onos onteriores.
conforme demonstrom o seguinte porte do RELATóRlO do CHEFE TÉCNlCO
DA F|SCAL|ZAÇÃO SUBSTIUTO. senhor CLAUDEMTR DE CAMARGO. que
ossím concluiu:
AX[nAm G0SSr A0UoGflroS
AS§0GtÂ00s
llü Mt zsltttbln üNnNtBt
Índr Íso há jusüqa. aÍ lamheÍí iâs lEveú
ÀDvO6ÁDOS
7!"y4*r,"aG*i
v{a,ç, ft"*"r"G-"i
flua lnacubia tooceiiâa a 212 - cettro - largcn finode do §ul- ÍP
"l pérola da llanrfiuha" - f: l§ J&tl2!§2 e 1Ê4lJígi
hagaossi9ulconór
"lrem B.í.1. RESULTADO DA EXECUçÃO ORÇAMENTÁR|A
. Déficit da execução orçamentária de R$ 16.973.437,90,
representando 8,42o/o das receitas anecadadas, aumentando o
déficit financeiro vindo do exercício anterior;
. Apesar da abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadaçáo, a anecadação total foi inferior à prevista,
demonstrando, inclusive, falhas no contingenciamento de
10
\
IL (.1§-
[il0n[0r Gosst iltu0Giltos
lssocrAD0s
llürutesl@lilE. iü pletl êssejls
Íhde lÉ0 há justça. aÍ taÍham na! ,ByErá
ÀDVO6ÂDOS
Tfs"fr,t"t G**i
v{"m,4"a",çc""a
flua lnacubda toncciçãa. a ?12 - cento - largen firande do sul - SP
"l pémhda lla iqueira" - f: tg161t2!52e JE4/J6!3
lwgocrssi?tolcon br
despesas e, ainda, houve abertura de créditos adicionais com
base em superávit financeiro do exercício anterior inexistente;
. Alteraçôes orçamentárias corespondentes a 46,7o0/o da
Despesa Fixada inicial, demonstrando falta de planejamento e
desfi guração das peças orçamêntárias;
Duronte o gestõo do deÍendente, de fevereiro
o julho de2020, nõo oconeu umo elevoçô ode referido défict, muiÍo pelo
contrório, ocoÍreu umo contençôo de gostos e, oindo, o mesmo ossumiu
o Prefeituro em um momento de dificuldode, com umo crise de DENGUE
e o pondemio do COVID-]9 impoctondo todos os municípios do regiõo.
reorízododoÍormo."-.^,:;:Tr'i::ff ;]ffi :"r:"",:J:::::.::
dos ineguloridodes que ló estovom sendo constotodos pelo Cômoro
Municipol e, porfonlo, o mesmo nôo oconeu em quolquer oto de dolo ,
mó fé ou temeridode.
No que tonge o olegoçõo de insuflciêncio de
depósltos de precolórlos ludlciols, no período em que o defendênte foi
prefeito municipot, conseguiu-se MANTEn A MÉD|A DE PAGAMENTO DE
PRECATóRIOS, mesmo com o PANDEMIA, rozõo pelo quol, neste coso, o
gestôo do defendente openos continuou reolizondo o pogomento
conÍorme o orçomento que hovio no prefeituro Municipol.
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Prcc. DD r 4çü,)
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lilrnlDr Gosst fltuoGl0os
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Í0dr ll,o hÉ justrçr. aí tsmtaín lÉ0 lEvêrá 0iÍeito' Fti. a. 6y
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ÀDVO§ÂDOS
V{ry.4,t;"r"8-,;
ff"ra,&"t.r"G*;
flua lnaubda toneiçto, n Z? - centro - laryen 6nnde do Sul - §p
7 Éúla da antittai,a" - f. E ler[gíZ e lt4lj6g?
lwgnossi&talcon hr
Pois, no verdode, nos onos onteriores (201g,
2018, etc) os pogomentos estovom sendo feitos em volores inferiores oo
PISO e. portonto, o que ocoreu entre fevereiro e iulho de 2020, é que os
pogomentos forom feitos conforme o orçomento existente no prefeituro
e, sendo ossim, noto-se, que o defendente, nôo teve quolquer ingerêncio
poro nõo pogor o piso. O que oconteceu é que quondo ossumiu o
Prefeituro, no verdode, os volores de pogomenÍos jó estovom pré_
ogendodos, ou sejo, nõo hovio como se direcionor mois volores o
pogomento de precotórios. quer sejo em rozôo do situoçõo coótico do
Prefeituro (em rozôo do festõo do prefeito ofostodo), quersejo em reloçôo
oo foto de que hovio outros prioridodes, em especiol, o setor de SAúDE e
o enfrentomento do PANDEMIA e do DENGUE.
Em lerceiro lugor, os depósitos de
recolhimentos e encorgos sociois, tombém. duronte o periodo de
fevereiro de 2023 e, os recorhimentos forom feitos. Enkeronro, em referido
pedodo, em rozôo do PANDEMIA DA COVID-I9, o Governo Federol editou
Decreio suspendendo o cobronço de encoÍgos socioís. solvo engono,
dos meses de morço o junho de 2O2O e, portonto, se olgum otroso oconeu.
ocoreu opós julho de 2o2o, quondo o defendente nõo ero mois prefeito
Municipol.
Contudo, necessório se foz reiteror que o
PreÍeituro, no peíodo, enfrentovo um eslodo de CALAMIDADE púBLlcA e
o Decreto de emergêncio, FOt nECONHECTDO COMO VÁUDO pEtA
12
l
ilDnlu G0ssr muoclD0s
lss0Gr[00s
l)U tu1 Estj$üta ibi ,on prtett cste jt§
tú lÉo há jusE . aÍtamLm fltu,$tErá n'89
i à
ASSEMBTÉ|A tEctStTtVA DO ESTADO DE SÃO pAUIO, nos exotos termos
contidos no ortigo ó5 do Lei de Responsobílidode Fiscol, rozõo pelo quol,
nõo oconeu, novomente, o prótico de quolquer to de improbidode
odministrotivo ou que pudesse levor o reprovoçôo de suos contos.
Oro, o defendente, em rozõo de COMISSÀO
PROCESSANTE QUE FOI INSTAURADA IEVE QUE AS§UMIR A FUNÇÃO DE
PREFEITO, EIS QUE O PREFEITO ÍoÍ oÍostodo de suos Íunções e A pREFEITURA
DE MOCOCA NÃO ilNHA MAIS VICE-PREFEITO.
E, oo ossumir o PREFEITURA MUNIC|PAL DE
MOCOCA, o defendnete NÃO reolizou oumenlos de GASIOS, MAS SlM,
SOMENTE ADMINISTROU A PREFEITURA MUNICIPAT NO PERIODO E PAGOU AS
DívlDAS (denho dos posslbilidodes orçomenlórlos), que o onteÍioÍ gestõo
hovio deÍodo !!!!!
E, como O Prefeilo, em julho de 2O2O,
conseguiu, vio judiciol, voltor oo corgo de prefeito, é evidente que de
julho o dezembro de 2O2O, o PrefeiÍuro Municipol tinho condições de
pogor os encorgos sociois e precotórios e, oindo, coÍrigir, o déficit
orçomentório, o que bem demonsho que o couso que levou o Tribunol de
contos o reprovor os contos nõo foi e nõo oconeu , em rozôo do peíodo
de fevereiro o julho de 2020.
P;oc.
ADI oc.qDos
7{.x" ft-*",r"G",a
V{"ra. ft.t "t;G",a
fria lnacalada toneeiçia a 212 - centro - largen fira e do Sul -,Íl
7 peda da llanfuwií - í : l3 íÊ1lZ!í2 e 3t4/16!3
13 lugotossi4aolcon.br
Monifesto, portonto, nesto ordem de idéios. o
necessidode de oprovoçõo dos conlos, no periodo de fevereiro ojulho de
2020.
V. DA PO"IBILIDADE DE
'ULGAMENTO,
EM
'EPARADO,
COM O
DE'TAOUE DO PERíODO DE FEVERETRO A
'ULHO
DE 2O2O.
Conforme visto ocimo, o defendente Elios de
Sisto, no verdode, somente exerceu o funçõo de prefeito Municipol de 0g
de fevereiro de 2O2A o 08 de julho de 2O2O.
E, portonto, oqui, no coso, rogo-se, o esto
Colendo Cômoro Municípol, que Íoço dois Decretos Legislotivos,
onolisondo, sem seporodo, o conduto de codo prefeito Municipol de
Mococo do ono de 2020.
Em coso semelhonte, o setor juídico desto
Edilidode, por intermédio do PARECER número lg/2)?0 (em onexo!, jo
deíxou cloro que:
[ilrRADr G0SS| iltu0Gl[os
[s§oGr[00s
ll, Mte$ist ia ibi t@ pteg essz jl§
tuE lÉ! iÉ tüstça. í taíúém ÍÉn llallrá
ÀDVOGADOS
$ry*fr.r,"t;G.-;
V{.ra, fr"t .r"T*,a
flua lnaculada torcciçao. n ZZ - centro - largen firande fu Sal - §P
U pérub da Aaiiqwira '- f: l§ J&ll2!52 z JE4|í6!S
lryocossi: uolcon br
Flr. r. Eir
p6. {.u t dd}
l4
lilonAltr Gos§l muoGlBos
lssoct[B0s
llk N' E§lt6tith ü M, Mrst E st jt§:
fue Éo h, il6bça. aÍ ta,nhéo É{ lEvsrá
ÀDvo§^trDOS
7{.x" ft,,t;"*c.*i
V{.r,t;, íl"t*,r"G*a
fraa lnacubda toncciçáa t. 22 - antro - largen firude do Sul - SP
"Á!énla da anttiwha" - f.. l§ 3§112952 e l94tlíll
lwg;ocos§gwlconbr
Processualmente falando, a apreciaçáo das contâs em autos
apartados evitaria uma decisão generalizadora (e por isso iniusta), uma vez que náo
se trata apenas de um responsável. Nesse caso, entendo que poderia ser instaurado
um incidente para a Sf Elisângela e seu substituto legal e outro para o Sr.
Wanderley.
A embasar legalmente estâ possibilidade, poderíamos citar o
artígo lo, in<iso I da Lel Orgâníca do Tríbunat de Contas do Estado de São paulo
(Leí Complementar n'7o911993), que diz:
Art. 30 - verificada a irregularidade nas contas, o Relator ou o Íribunal de
Contas àdotàrá as medidas GbÍveis, espê(ialmênt€:
| - deÍinindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
iÍnpugnado;
E, no coso, deve oconer, doto móximo vênio, o
votoçõo em seporoçôo, ou sejo, indivíduolizondo-se os condutos do
defendente ELIAS DE STSTO (peíodo de fevereiro o jutho de 20201, do
conduto do PreÍeiÍo FELIPE NAUFEL, que exerceu o gestôo nos demois
peíodos.
Esso é o situoçõo mois justo, coÍreto e digno e,
ossim. possibilitoró um coreto exercício do direito de defeso do
controditório e do devido processo legol.
VI- DO PEDIDO FINAL.
P;oc. L\, I
r't'}
t5
lilrnlltt G0sst ililt0Gl[0s
[ss0Gtiltos
llh tú ,tf jMítia b Mt BEst etsei§:
tfldr,tu há !§tE . úítanüam ná, lEYsrá
ÀD o§
$s"ft,*.a'G"-t
V{.ra.Z,*"ac*a
POR TODO O EXPOSTO, respeitosomente, requer
o seguinte: (i) que o Cômoro Municipol se digne de REAUZAR o edlçôo
de DOIS DECRETOS IEGISLAIIVOS, um poro o peíodo em que
odefendente foi Prefeito (fevereiro o julho de 2020) e outro poro os demois
perÍodos; e (ii) díonte dos orgumentos supro expendidos e documentos
juntodos, se digne de demrboÍ e ÍevogoÍ o decisôo do Tribunol de ConÍos
do Estodo de Sõo Poulo e, ossim, oprovondo os contos do defendente (de
08 de fevereiro de 2ON o 0B de julho de 2O2Ol, em rozõo de ter reolizodo
todos os condutos possíveis e necessórios poro regulorizor os
ineguloridodes encontrodos no prefeituro, eis que ossumiu o corgo em
rozõo do cossoçoô do mondoto do prefeito Felipe Noufel, o que se requer
como medido de inteiro e solutor Jusliço !
Nestes Termos.
J. esto oos outos.
P. e E. Deferimento.
Vorgem Gronde do Sul, oos l l de moio de
HUêO Ár{)R^oê CôS§ .€rá.trrri..d.....5.GÊÉ.* .IÊD:/iLNEóE:Ê,i;'iãEffi ,ãEEB
pp. HUGOANDXADECOSST
oAB/SP N. il0.521
?.r4à 4rúa1a ,.?rai*.a
Íra lnaalada tonceiçeo, a 22 - centro - largen Erande fu Sul - Sp
"l létlla da llaotiqaeha" - f : lg í61121§2 e J&llÊli
fugnossi4uolconbr
Pilc. Qb 4
r' 3ú
16
I
2023.
Ehn' 61
PÍoc.@ t Ac./t) PROCURAçÃO "Ao JUDIC|A"
ELIAS DE SISIO. brosrleiro. moior. cosodo. , portodor do Rg. N. lg.g95.4ó4- SSPSP e CpF. N Oó8.9zS.lrA_ol. oomiciriáã ããsioenre enl Mococo. Eslodo de Sôo poulo. o ruo Toconlins. I I i. Jordim Novo Mococo.pêlo presente instrumento, nomeia e constiue
, como sendo
seu advogado HUGO ANDRADE COSSI, brasileiro, maior, casado, OAB/SP sob o n. 110.521, com escritório a rua lmaculada Conceição, n.272, centro, em Vargem Grande do SuI-SP e ANDRADE coss|ADvoGADos AssoctADos,
pessoa jurídica de direito privado, inscríta na OAB-Sp sob
o n.5. 745, com escritório a rua acima referida, a quem conferem todos os poderes da claúsula ad_judícia, podendo ingressar com ações e defesas em quaisquer
Juízos, lnstâncias ou Tribunaís, defende-lo nas contrárias, podendo confessar, transigir, fazer acordos, assinar
recibos
, dar quitação, receber valores nos autos, fazer
levantamento nos autos medíante alvará ou mandado de levantamento, substabelecer esta em outrem e,
especialmente para TNGRESSAR ação AÇÃO DE RESCTSÃO
ou RESCTSÓRIA em face ao TRTBUNAL DE coNTAs Do
ESTADO DE SÃO PAULO. Vargem Grande do Sul, aos 1,2
de abril de 2023.
ELIAS DE SISTO
I
Fk. r'
Proc. & |
DIARIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
vERSaO Er-ETRÔXrcA - LEI .t a.70t dc tínz2o.t?
DECRETO TEGISTATIVO NE 01, DE
08 DE FEVEREIRO OE 2020.
Dispõe sobre a cossoção do
mondoto do Prefeito
Municipol de Mococo, Sr.
Felipe Niero Noufel.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MOCOCA, no uso de suas
atribuiçóes legais ê regimentais, e:
Considerando o disposto no art.
357, inciso Vlll, Regimento lnterno
da Câmara Municipal de Mococa;
Considerando o disposto no art.5e
inciso Vl, do Decreto,Lei ng ZOf, de
27 de feverêiro de 1967;
Considerando os termos da
\- Comissão Processante de nQ
0V2O19, em especial seu Parecer
Final;
Considerando decisão sob€rana do
Plenário da Câmara Municipal de
Mococa que, em Sessão
Extraordinária Especial de
Julgamento com inicio às 19h47min
do dia 07 de fevereiro de 2020 e
término às 00 (zero) horas e 55
(cinquenta e cinco) minutos do dia
08 de fevereiro de 2020,
reconheceu o Prefeito como
incurso nas infrações polÍticoadministratívas descritas nos
incisos Vll e X, do art. 49, do
DecÍeto-Lei ne 2Ot, de 27 de
Íevereiro de 1967, pelo voto de 10
(dez) dos vereadores à Câmara
Municipâl de Mococa (dois terços);
PROMULGA O SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO:
Art. ls Fica cassado o mandato do
Prefeito Municipal de Mococa,
senhoÍ Felipe Niêro Naufel.
Art. 2c Em íazão da vacáncia do
cargo de Prefêito e de VicePrefeito, fica convocado o
Presidente da Câmara Municípal de
Mococâ, senhor Elias de Sisto, para
tomar posse.
Art. 3e Publique-se e comuniquese imediatamente o Juízo Eleitoral.
Art. 4e Este Decreto-Legislativo
entía em vigor imediatamente após
sua leitura êm Plenário, nã data
hoje.
Câmara Municipal de Mococa, 08
de fevereiro de 2020.
ELIAS DE SISTO
Presidente
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AGIMAR ALVES
Acumulando 19 e 2e Secretários
TERMO DE POSS€ DO PREFEITO
Aos oito (8) dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e
vintê, às 0O horas e 55 minutos
(zero horas e cinquenta e cínco
minutos), nesta cidade de MococaSP, em decorrência de Votação
Favorável pela Câssação de
Mandato do Prefeito Municipal
Felípe Niero Naufel, e em razão da
vacância do cargo de Prefeito e de
Vice-Prefeito, foi convocado o 5r.
Elias de sisto, Vereador, Prêsidente
da Câmara Municipal de Mococa,
para prestar compromisso e tomar
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Mococa, 08 de fevereiro de 2020 - Edição n. 066/2020
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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DIÁRIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
lrEf,SIO EL"EÍROIüCÀ - LEt t? 1.101 d. f nztútt
Elias de Sisto
Prefeito Municipal
Brasilino Antônio de Moraês
Presidente da Câmara Municipal
Agimar Alves
Acumulando 1s e 2e Secretários
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Mococa, 08 dê fevêrêiro d e 2020 - Edição no 066/2020
DÁRto oFtctAL ELETRôNtco - cÂr ARÂ MUNtctpAL DE Mococa
ww .moclcâ.sp.leg.br/doe
AMERICO FERRAZ DIAS Assinado deforma disitat porAMERtco
FILHo:I 8s 1 s231 8et ;',:T1?$Tj"XHHlff:J,13;
posse no cargo de prefeito do I
Município de Mococa para o I
restante do mandato, a partir de 08 |
'oito) de fevereiro com término em I
V31 de dezembro de 2020. lpós as I
formalidades regimentais, fez a I
afirmação de bem serviruo ."rgo I
prestando o seguinte compromisso: I
"Prometo êxercêr, com dedicação e I
lealdade, o meu mandato, I
cumprindo e fazendo cumprir a I
Constituiçâo da República
I
Federativa do Brasil, a Constituição I
do Estado de São paulo e a Lei I
Orgánica do Município de Mococa, I
promovendo o bem geral do povo e I
do Município." A seguir, o Vice. I
Presidente da Câmara Municipal, I
Brasilino Antônio de Moraes, no I
exercício da Presidência desta Casa, I
declarou legalmente empossado I
como Prefeito do Município de I
\- Mo€oca o Excelentíssimo Senhor I
Elias de Sisto. Para constar, foi I
lavredo este Termo, que depois foi I
assinado pelo Prefeito empossado, I
pelo PÍesidente em exercício e pelo I
1e Secretário, SÍ. Agimar Alves. I
Mococa,08 de fevereiro de 2020. I
I
I
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Pr'eç. o8c , )A/)
0,OllC
IIFI
lla DÉRIO oFIcIAL
PODER LEGISLATIVO
IGRSÃO ELETRottCA - LEI tf /a. 701 d. I 1t1ü&17
Mococa, 08 de julho de 2020 - Edição n 8712020
TERMO DE POSSE PÂRÁ
REcoNDUçÃo Ao cARGo DE
PREFE|To Do ÍuuNtcípto DE
,/tococA
\-, Aos ojto dias do mês dê iulho do ano de
dois mil e vinte, às t hoias, nesta
cidade de Mococa-SP, em decorência
da publicaçáo no DiáÍio Oficial do
Estado res'te mesmo dia, reÍerente ao julgameÍdo pêla 5á Câmara de Di.eito
Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pelo proümento
do rêcuÍso de apelação de âutoÍia do SÍ. Felipe Niero Naufel cootrâ a
sentença que denegou a segurançá
nos autos do Mandado de SeguranÇa n' '100362H6.20í 9.8.26.0360,
determinando "a nulidade do
procedimento administrativo a partir da tase de produção de provas,
determinando-se a retomada da
Comissáo Processante n. 012019 a
parlir de então e permitindo-se os
queslionamentos a respeito da
foímalizaçáo da denúncia e atos
subsequentes". Ícando, assim,
RECONDUZIDO ao cargo de pÍeÍeito
Municipal o Sr. Felipe Niero NauÍel, \- coín mandato término em 31 de
dezemb.o de 2020. A seguir, Brasilino
Antônio de Moiaes, no exercicio dâ
Presidência desta Casa, declarou
legalmerrle empGsado como Preíeilo do Município de Mococa o
ExcelentÍssimo Senhor Felipe Naero
NauÍel. Para constar, foi lawado este
Termo, que depois Íoi assinado pelo
Prefeito empossado, pelo P.esidente e
pelo 1' SecÍetiirio substiürto, Sr
Aparecido OonÉeti TeixeiÍa.
ÍUococa, 8 de iulho de 2020.
Felipe Niero Naufel
Prefeito Municipal
B[asilino Antônio de Moraes
Presidente da Cámara Municipal
Aparecido Donizeti Teixeira
1
o Secretário SubsúhJto
pÁctrirl t
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARÂ MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa,sp.leg.bÍldoe
AM ER!Co F ERRAZ DIAS ff;âi:3Hffi.#tligita|
por
FILHO:18515231891
Dados: 2020.07 .08 1 0:22:1 5 -03'00'
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Fls. n'
CÂMARA MI.INICIPAL DE MOCOCA d91)
Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Eduardo Ribeiro
Barison, na qualidade a" p'"'lAunt" da Comissáo de Contabílidade' Orçamento e
Finanças, acerca da possiuirioaà'Jà-apLtitçao -"rn-t+Iilt.o*
contas municipais
referentes ao exercício o" ,orz, t"nào em'rirt" que mais de uma pessoa figura
PODERLEGISI..ATIVO
PARECER JURíDlco N' l8/zozo
com efeito, naquele exercício três pessoas chegaram a assumir
como resPonsável
a CheÍia do Poder Executivo:
ianeiro de 2o17;
dezembro de zorT'
- Elisângela Mazini Maziero Breganoli: nos períodos de 1'a 14
de ianeiro de 2017 e de u3 delaneiro a 12 de maio de zozT;
- Cartos Xenrique LoPes Faustino: no período de 15 a uz de
- Wanderley Fernandes Martins Júnior: de r3 de maio a 3r de
O Tribunal de Contas do Estado de
-São
Paulo manifestou-se
DESFAVORAVELMENTE pela ap'o'açao d1 l9ntas municipais daquele exercício'
IJioÀ" pt'"tur exarado no Íc'oo67871989116'
Passo a oPinar:
De acordo com o artigo 9"' inciso XV de nossa Lei Orgânica
Municipal, comPete p'i'"tv'áii" :' tJtu"' árnut e iulgar as contas do Prefeito
.'o orazo de 9o dias após o rece=b*";t;;;'"t"' p'éuiúo lribunal de contas do
ã:il" ";
Paulo, observados os seguintes preceitos:
)utsamentod",:ono'.!:l':,!;:::ri::i,::i3i,i,#,it1ii!ii;
Períodos esPecíficos e resqonsa
aptreciaçAo em autos aportados' Consideroções' REFERÊNCIAS:
Comissão de Contabilidade, Orçamento e Finanças
INTERES5ADO:
Ediricio "Dra Esther de Fisueiredo liJfi, - *"--t"
""* r "'?j3l3"".Tff f i;ffi 'l ú:;,J",.ip r"g. u,
I
I
I
@:i
FÍs. n. 9!
CÂMARA MIINICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISLATIVO
a) cópia do parecer prévio deverá ser Íomecida aos Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento ao Trtuunal a" cont , áo Li.Oo] (Redação dada pela Emenda n. orl:or8j
mêmbros
b) o parecer prévio só deíxará de prevalecer por decisáo de dois terços dos da câmara Muni(ipal; (Redaçáo aija peta emenaa n.;,;;":;;
*"
c) rejeítadas, ": ::nt": serão imediatamente púbtico remetidas ao Ministério para os devidos fins; (Redação daãa Àeà tm"naa n. ori:ora)
d) não havendo deliberação dentro do Dr; consideram-se juÍsad",
", ;;;i";;,;#, ã,, :ri.flã::.n::"J::*,
Aqui é necessario, enfatizar que qUEM Prefeito sáo os vereadores JULGA as contas do e não o Tribunal ae contas];rtora o parecer não seja vínculante (obrisatório técnico o" r". "."i"ô,-ã'**Ji" Vereadores o rejeitem (lo!o, que dois terços dos 1o votos).
Tribunal Federal em
Nesse sentido, é interessante verificar a posíçáo do Supremo notícia publicada.,.n r;ã;"À;;;:r;,,
Oalffl.#O
para iutgar contas de preíeito é da Câmara de Vereadores,
i{€xÍ:",.::{1,:}üê}"Jft .:íJ:tjl:}T::#::i:::,:[:í:: (REs) 84882(
f f;xJ:':,1'.T:"--""i-i'il'?:1"'"Tr"I"":m'::l;::*#iít
dâs contas pontas
- Para julgar as contas cle DreÍêitot'
"
t" ' a"'"ptã'"oã
,ermosda..l:i]i{if ji j::r,.rj,.i*Íi:*.,"",.;*i,"1,,:,".i;j
#ff1r,*H maiorÉ de ,o,á,, " ,ii,lÀ J..,i,,, "" ^,
848826, que é
::]:1Í*,:'.:'"':ft "ã-Iü:'il"::;:Ifr ::l:"i:i::liÉlã;,:""*'i
jifj:ii"ü"illT.tTI:::.,:H*,1;:Tyi".H::i*.,,"j
O iulgamento.conjunto
repercussão geral
foi concluído nesta quarta,feira, mas as teses de somente serão defínidrr.. ãrr., prevareceu aiivergência ro""" r",r r..rã,";::::lT;:";ffi: Lewandowski, iL"ri:; que-se."-o ."rpor,riu"r iiãl*à.i-r"-. ,"gr"oo
"re,
da constituiç5o, por força são os v€readores ;; d;;; " diretto de iulgar as
1 Retirado de
24 2020. )
2 Acesso em
".* r*""n,iflIff"lliu._"8:lÍ: :'s,r.do Fenaz'
r"ràr"-""-rrsià6:;õãi:*T,3f ffi i;I*."
Fl:. n' a
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA !tíoc. - . !
PODER LEGISTATIVO
Gontas do chefe do Exe<utivo munlciPal, na medida êm rêprê5êntam o5
cidadãos.
A divergência foi seguida Pelos ministros 6ilmâr Mendes, Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o
acompanhavam: Teori zavascki, Rosa weber, Luiz Fux e Diãs ToíÍoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o
Plenário decidiu, tãmbém por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz
Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissáo da Cámara Municipal, o Parêcer
emitido pelo TÍibunal de Contas não gera a inelegibilidade Prevista no
artigo f, in(iso I, alínea Í9", da Lei Complemêntâr 64/í990.
Este dispositivo, quê teve sua redaçáo dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta
como inelegíveis aqueles que "üverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas reieitâdas por irregularidade insanável que
conÍigure ato doloso de improbídade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgáo competente, para as eteições que se realizarem nos
oito anos seguintes, contados a partir da datã da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso ll do artigo 71 da Constituição Federal".
De acordo com o relator do recurso, ministro cilmar Mendes, quando 5e
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa
Legislativa, além do desempenho dê suas Íunções institucionais legislêtivas,
a função de controle e fiscalização de suas contas, em razáo de sua
condição de órgão de Poder, a qual 5e desenvolve Por meio de um
processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação
técnica do Tribunal de Contas.
No âmbito municipal, o controle extemo das (ontas do preÍeito também
constitui uma da5 prerrogativas ínstitucionais da Câmarê de Vereadores,
que o exercerá com o auxílio dos Tíbunais de Contas do eíado ou do
município, onde houver,
"Entendo, portanto, que a comPetência para o iulgamento das contas
anuais dos prefeitos eleitos pelo PoYo é do Poder LegislatÚo (nos termos
do artigo 71, inciso l, da Constituição Federal), qle é órgáo constituído por
repÍesentantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua
adequaçáo orçâmentária, sua destinaçáo em prol dos interesses da
população ali rePresentada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não
sendo aPto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no
artigo 1", l, g, da Lei complementar 64/199o", afirmou o relator, ressaltando
que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Éleitoral (TSE).
Assim, conforme salientado pelo Pretório Excelso, o simples
parecer do Tribunal de Contas - sem deliberaçáo da Câmara Municipal - náo seria
apto a ense,ar hiPótese de inelegibilidade (considerando que estamos em ano
EdiÍicio'Drô. EstheÍ de Figuerredo FeÍraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Cenúo - CEP: 13.73G047 - MococdsP
Telefone ('19) 3656-0002 - wríw.mococa.§p.leg.bí
nl I
gr, Ê
Fh n' 96
P;oc. o&l cÂuenE MUNICIPAL DE MOCO
PODER LEGISIá,TIVO
eleitoral). Embora não conste da consulta, achei interessante trazer esta questáo à
baila, caso haia alguma dúvida nesse sentido.
Prosseguindo e adentrando no cerne da questão, qual seja, a
possibilidade de separação das contas e sua apreciação em autos apartados,
entendo que o medido é constitucional e iuridícamente possível, considerando que o
devido processo legal exige que todo réu ou acusado possa se defender de maneira
indívidual, uma vez que a aferiçáo de sua responsabilidade deve se dar de forma
personalíssima.
Dizendo de outro modo, para que haia iustiça é preciso
contextualizar a situação de cada responsável pelas contas em questáo, ou seia,
verificar quem efetivamente praticou ou deixou de praticar os atos que enseiaram a
reprovação das contas, de modo a estabelecer uma dosimetria da culpabilidade,
ponto em que o parecer do TCESP se mostra omisso, generalizando o que deveria
ser tratado de maneira mais isonômica.
Nesse sentido, por exemplo, o 5r. Carlos Henrique (que só
ficou uma semana como CheÍe do Poder Executivo, na condição de substituto legal
da Prefeita lnterina) não poderia ser tratado da mesma forma que a SÉ Elisângela
(que ficou quase cinco meses) e/ou o Sr. Wanderley (que ficou quase sete meses).
Processualmente falando, a apreciaçáo das contas em autos
apartados evitaria uma decisão generalizadora (e por isso injusta), uma vez que não
se trata apenas de um responsável. Nesse caso, entendo que poderia ser instaurado
um incidente para a Sl. Elisângela e seu substituto legal e outro para o Sr.
wanderley.
A embasar legalmente esta possibilidade, poderíamos citar o
artigo 3o, ínciso I da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de 5ão Paulo
(Lei Complementar n'7o9i993), que diz:
Ârt. ,o - Vêrificada a iÍregslaridade nas contat o Relator ou o Tríbunal dê
Contas adotará as medidas cabíveis, êspecialmente:
l- definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
impugnado;
Ora, se a própria Corte de Contas (órgão auxiliar do Poder
Legislativo no controle extemo) é cuidadosa em estabelecer a espécie de
responsabilidade de cada ato de gestão, por que a Casa Legislativa (e julgadora das
contas municipais) não o seria?
EdiÍicio "Dra. Esthêr de FEueiredo Fe.Íaz'
PÍaça MaÍechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.730-047
- Mococa/SP
TêleÍone ('19) 3656-m02 - r ,t!rw.mococâ.sp.leg.br
Ptr n' QJ
Pmc. d?
Assim, traçando-se a premissa da possibilidade de apuração
das contas em separado (até porque os períodos de cada gestor estáo claramente
detimitados), Passemos aos passos seguintes'
Em retação ao Prazo de 9o dias para apreciação e iulgamento
das contas, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas'
verifiquei que o mesmo está sendo contado desde o dia 22 de maio de zozo, quando
o Sr. Vicente Machado de Lima Filho (motorista a serviço da Prefeitura) foi em
Ribeirão Preto/sP buscar os autos.
Nesse período, a Câmara Municipal esteve fechada Por conta
dapandemiadoCOvlD-lg,oquegeroucertodesencontrodeinformaçóes'Aliás,só
tivemos acesso às contas este mês, quando o próPrio Diretor Técnico de Divisão do
TCESP, Sr. Flávio Henrique Pastre, veio pessoalmente nos trazer as mesmas em
mídia digital. De fato, houve um lapso por parte do Tribunal de Contas, mas
entendeu-se melhor relevar, até porque não houve má-fé de qualquer dos
envolvidos.
Furtando-me argumentar sobre uma eventual devoluçáo do
prazo (com contagem a partir de julho de 2o2o), minha sugestáo seria o meio
tu.ao,'ou sela, mantendo-se a data de zz de maio de 2o2o como termo inicial do
prazo, descontando-se o período de recesso e aquele em que a Câmara parou por
conta da pandemia. Nesse caso, deve a zelosa Secretaria certificar a contagem do
prazo para a deliberação final do Plenário da Câmara'
Neste ínterim, embora não conste expressamente no
Regimento lnterno, entendo que os responsáveis devem ser intimados a apresentar
suJs justificativas ou defesas técnicas (com ou sem advogado), podendo inclusive
prestar esclarecimentos oralmente ou até mesmo em audiência pÚblica (se houver
aonr"nto entre os Vereadores e os responsáveis pelas contas)'
CÂMARA MT]NICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISTATTVO
Porquanto náo haia uma fórmula específica, a diretriz a ser
adotada nesse caso é proporcionar o exercício do contraditório e a maíor amPlitude
de deÍesa possível, de modo a garantír o decoro e legitimidade que se espera da
Casa Legislativa em sua atribuição atíPica de também ,ulgar'
Destarte, resPondendo à consulta:
1 - Sim, é possível a apreciação das contas em autos apartados
(separadamente), considerando que cada um dos responsáveis está adstrito a um
determinado peíodo do exercício de 2o17;
EdiÍicio'Dra Ésther dê Filuêiredo Ferraz"
PraÉ MaÍecàal Deodoro. 26 - Cenro - cEP: 13.730{47 - Mococ',sP
Teleíone (19) 3ô5ê0002 - w*vr.mococa sp leg bí
I
a
Fk.n'!5
p*. urr,* CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
2 - Com exceção do Sr. Carlos Henrique, que foi mero
substituto legal por apenas uma semana (náo tendo responsabilidade direta pelas
contas), a Sr' Elisângela e o Sr. Wanderley deverão ser cientificados do relatório do
Tribunal de Contas e, caso queiram, poderão apresentar suas respectivas
iustificativas em prazo razoável que a Comissão estipular;
f - A Comissáo de Contabilidade, Orçamentos e Finanças
poderá, se entender necessário, facultar aos responsáveis a possibilidade de serem
ouvidos elou prestarem esclârecimentos em audiência pública;
4 - A Comissáo de Contabílidade, Orçamento e Finanças
deverá emitir um relatório/parecer para cada responsável, conforme artigos 289 e
seguintes do Regimento lnterno, que seráo levados à apreciação do Plenário (para
votações distintas);
5 - Caso o parecer seia no sentido de não acatar o apurado
pelo Tribunal de Contas, deverá ser muito bem fundamentado, até mesmo para
demonstrar a responsabilidade de cada gestor em seus respectivos penbdos de
atuação;
6 - Como o parecer do Tribunal de Contas foi DESFAVORÁVEL
à aprovação de contas dos responsáveis, é necessário que dois terços dos
Vereadores (to votos) o reieitem, caso entendam que o responsável náo teve culpa
pelos atos que motivaram a análise negativa daquele órgão técnico.
Sem prejuízo de ulteriores
considerações necessárías.
esclarecimentos, eram as
Mococa, 24 de iulho de 202o
i.'íJutiilEi
P 238.618
EdiÍicio 'Dra. Esther de Figueiíedo Ferraz'
Píaça Marechal OeodoÍo, 2ô - Cêntro - CEP: 13.730{47 - Mococa/Sp
Telefone (1 9) 3ô5ê0002 - www.mococa.sp.leg.br
C.«it I
Fh.n'91
Proc. ct) CÂMARAMUNICIPAL DE MoCOCA
PODER LEGISTATIVO
Parecer/Relatório e Voto
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Referente: Processo n'. 080/2023 de 07 t0312023
Julgamento das contas de gestão do exercício íiscal de 2020 do
Município de Mococa- Processo TC 003233.9g9.20-l
Relatora: Adriana Batista da Silva cAMARA MUNI CIPA MO coc A
)
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em
1988, dispõe em seu artigo 3r que a Íiscalização do Município ,"iá
"*...Idu p.lo
Poder Legislativo Municipal mediante controle extemo, e pelos sistemas de conàle
intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
1. Parecer/Re latório:
1.1. Da Lesislacão
Art 31 ...
§ 1". O controle externo da Câmora Municipal serd exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Conías dos Municípios, onde
houver.
§ 2". O Parecer previo, emitido pelo órgão competenle sobre as
conías que o PrefeiÍo deve anuolmeníe presÍor, só deixanÍ de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Câmara
Municipal,
§ J'. ,4s Contas do Município ficarão, duraníe sessenta dios,
anualmcníe, à disposiçdo de quolquer contübuiníe, para exame e
apreciação, o qaal poderd quesíionar_lhes a legiiimidade, nos
termos da Ieí
P R o T o G o L o
Í,1 05
NÚ MERO DATA
l: lo5 l:l Jfu
lnúenrcr
Flr. a' l0:
CÂII{IIRA MUNICIPAL DE Mo
PODER LEGIST-{TIVO
Nos termos do Art. 9o, XV, da Lei Orgânica do Município de Mococa,
compete privativamente à Câmara Municipal, tomar e julgar, anualmente, as contas
prestadas pelo Prefeito.
Art. 9'(...)
(...)
XV - íomar e julgat as conías do Prefeito Municipal no prazo de
90 (novenía) dias após o recebimenÍo do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Eslodo, observados os seguiníes preceitos:
a) cópia do parecer prévio deverd ser fornecido aos Vereadores,
no ptazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do Tribunal de
Conlas do Estado; (Redação dada pela Emenda n, 0l/2018)
b) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Cômara Municipal; (Redação dada pela
Emenda n" 0l/2018)
c) rejeiladas, ds contas serão imcdiatamenle remetidas ao
Ministério Público pots os devidos Jins; (Redação dada pela
Emenda n'01/2018)
d) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste inciso,
considerat*se julgados as conlas nos lermos das conclusões do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Esíado. (Redação dada
pela Emenda n'01/2018)
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, nos
termos da alínea "g", inciso "II" do Art. 78 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mococa:
Att 78- É da competência especíJica: (redoção dada pela
Resolução n" 02/2018)
II- Da Comissiio de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
(redação dada pela Resolução n" 02/2018)
g) exominar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribanal
de Contas do Esíado de São Paulo, relativo à prestaçiio de contas
da Prefeitura Municipal (redação dada pela Resolução no
02/2018)
@ rac/.)
=&r
Flg.n'to!
dcâ CÂMARAMUNICIPAL DE Mo
PODER LEGISTATTVO
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São paulo, nos termos o
inciso II do Art. 2" da Lei Complementar n".709/1993, apreciar e emitir parecer
sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios,
excetuada a do Município de São Paulo.
Necessiário a devida análise do inciso I do Artigo 30 da Lei
Complementar n'.709/1993 que assim versa:
Art.30- VeriÍicada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal de Contâs adotará âs medidas cabíveis,
especialmente:
I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato
de gestão impugnado;
Conforme norma desta Câmara Municipal, é necessário a
atribuição de responsabilidade, o que segue estritamente as normâs
regimentais, vejamos:
Regimento Interno da Câmtra Municipal de Mococa
ÁrL 289-A. No caso de haver mais de am responsdvel pelas contas
do exercício, os Vereadores deverão deliberar em que medida
coda um contribuiu para os resultados aferidos pelo Tribunal de
Contas na hipótese de parecer desfovordvel, procedendo uma
votação pata cada um dos quesitos formulados pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade. (Incluído pela Resolução
n'05/2020)
§ 1'. Os quesiÍos consistirão em qaestões sobre a prtÍÍica de
irregularidade, conforme as glosas feitas pelo Tribunal de
Contas, aos quais os Vereadores deverão responder SIM ou NÃO.
(Incluído pela Resolução n' 05/2020)
§ 2". O responsável pelas conÍas somente receberá a quitação se
obtiver votação NÃO em Íodos os quesitos pelo quórum de dois
lerços dos Vereadores. (Inclaído pela Resolução n, 05/2020)
§ 3'. Nas demais possibilidades prevalecerá o qaefoi apurado pelo
Tribunal de Contas acrescido das ressalvas baseadas nos
quesiíos. (Inclaído pela Resolação n, 05/2020)
iEãli 'i
Fk.r'};z
Píoc. g) §i 1
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGIST-{TryO
1.2. Do Relatório do TCE-SP
Trata-se da análise das Constas da Prefeitura Municipal de Mococa/Sp
do exercício de 2020. a qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu
relatório pela sua desaprovaçâo.
Baseia-se o egrégio Tribunal de Contas Bandeirante pela rejeição das
contas em raáo de supostas impropriedades identificadas durante a análise
minuciosa das contas em questão. Essas irregularidades levantam preocupações
signihcativas e merecem atenção especial por parte dos responsáveis pela
administração municipal, senâo vejamos:
CONTROLE INTERNO - ausência de relatórios periódicos durante o exercício,
em ofensa aos artigos 3l e 74 da Constituição Federal.
IEGM - necessidade de correção das falhas lverificadas nos questionários setoriais;
e risco de descumprimento das metas da Agenda 2.030 dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentiível estabelecida pela ONU.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - déficit orçamenriírio de R$ 16.973.437,90,
representando 8,42Yo das receitas arrecadadas; abertura de créditos adicionais
equivalentes a 46,700Á da despesa inicialmente fixada; e indevida abertura de
créditos adicionais por excesso de arrecadação e com base em supeÉvit financeiro
do exercicio anterior.
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMOÀI-IAL -
elevação em 677,22%o do déficit financeiro retificado do exercicio anterior.
situando-o em R$ 19.479.763,18.
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS - ausência de
Plano de Contingência Orçamentiíria, bem como de adoção de medidas para
contingenciamento de despesas.
DMDA DE CURTO PRAZO - indisponibilidade de recursos para pagamento
das dívidas registradas no Passivo Financeiro.
DÍVDA DE LONGO PRAZO - registro incorreto no Balanço patrimonial das
dívidas relativas: aos financiamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos
parcelados, em ofensa aos principios da transparência e da evidenciação conLlbil.
, 4of)
Fls.n'-Io
Proc.
=Ilr:
à
CÂMARA MUNICIPAL DE Mo
PODER LEGIST-{TIVO
pnfCAfÓnfOS
- impossibilidade de se atestar a suficiência de depósitos devidos
ao Regime Especial no exercicio fiscalizado; e pagamento parcial e registros
ineficientes dos requisitórios de baixa monta.
EMENDA CONSTITUCIONAL N" 99117 - indícios de que as dívidas com
precatórios não serão liquidadas até o exercício de 2024, considerando o ritmo atual
dos pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos ao INSS
e ao PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEp, gerando
prejuízos aos cofres públicos, face à incidência dejuros e multas.
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - cumprimento
parcial dos acordos de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil.
RECURSOS HIIMANOS - falta de fidedignidade do quadro de pessoal
encaminhado ao Sistema Audesp; existência de cargos comissionados cujas
atribuições não possuem camcterísticas de direção, chefia e assessoramento, em
afronta ao aÍt. 37, V, da Constituição Federal; ausência de exigências de
escolaridade mínima para preenchimento dos cargos em comissão, em afronta ao
disposto no Comunicado SDG no 32115; apresentação de justificativas genéricas
para admissão de tempofiários, insuficientes para comprovar o excepcional interesse
público exigido para contratações por tempo determinado; realização de horas extras
de forma habitual; e pagamento de remunerações mensais a servidores municipais
acima do subsídio do Prefeito.
RESTRIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MAI\DATO - desatendim enÍo ao ?tr:t. 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal; e inaplicabilidade do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal em face da decretação do estado de calamidade pública,
tendo em vista que os gastos em razão do enfrentamento à pandemia não
contribuíram para o aumento da iliquidez no encerramento do exercício.
OBRAS PARALISADAS - existência de 4 obras paralisadas desde o exercício de
2018.
Fls. n' lO\
t';oc,. oP t &Ü
CAMARAMUNICIPAL DE MOCOCA
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS _ exisrência de restos a pagar
processados de anos anteriores pendentes de pagam ento em 31/12/20. em afronta ao
disposto no art. 50 da Lei Federal n" 8.666/93.
TERCEIRO SETOR - ausência de informações no Sistema de Repasses ao
Terceiro setor (sisRTS), em descumprimento ao disposto no art. r59 das Instruções
n' 01/20 e no comunicado SDG n' 57120. ENSINO - ausência de implementação
dos serviços social e de Psicologia Educacionar na rede escolar, nos termos da Lei n' 13.935/19', e empeúamento de despesas a serem custeadas com recursos do
Fundeb em valor superior a efetiva arrecadação, em prejuízo aos princípios da
transparência e da evidenciação contábil.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA RELACIONADA À PANDEMIA
manutenção das falhas relativas às receitas e despesas para enfrentamento à
pandemia da covid-19, em inobservância ao comunicado SDG no 1gi20 e Audesp
no 28/2O.
TRANSPARÊNCIA FIscAL - necessidade de ajustes no site da prefeitura para
pleno atendimento às exigências da Lei de Transparência; e veiculação dos
Relatórios Resumidos de Execução orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal fora
do prazo legal.
LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES _ atTaso no envio de
informações e documentos ao sistema Audesp; e desatendimento às recomendações
exaradas por esta E. Corte de Contas.
A Assessoria Econômica do TCESp se manifestou pela emissão de
Parecer Desfavonível à Aprovação das contas, tendo em vista as farhas rerativas:
aos resultados contábeis e financeiros; ao recorhimento parciar dos encargos
sociais e inadimplemento dos acordos de parcelamentos lirmados em exercícios
anteriores; e à insuficiência dos depósitos parâ pagâmento do Regime Especial
de Precatórios e dos requisitórios de baixa monta.
Relembrou que o Município decretou estado de calamidade pública,
recoúecido pela Assembleia Legislativa Estadual, aplicando,
afastamento da vedação contida no art. 42 da Lei de
devidamente
portânto, o
Responsabilidade Fiscal, conforme art.654 do mesmo diploma legal. Também
anotou que houve recebimento de R$ 1 t .600.994,4g de repasses federais e estaduais
PODER LEGISTATIVO
q
Fh. r'
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI-{TIVO
para enfrentamento da pandemia da Covid-I9, enquanto os dispêndios
representaram R$ 6.020.075,159, evidenciando que tais gastos não tiveram impacto
significativo no aumento da iliquidez observado no encerramento do exercicio em
análise.
No mesmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica e a Chefia de ATJ, sem
embargo de emissão de recomendações para correção das falhas apontadas no
Relatório de Fiscalização.
O D. Ministério Público de Contas pugnou, também, pela reprovação das
contas, em virtude das impropriedades relativas:
a) Às deficiências na gestâo qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela
persistência da nota do IEG-M na pior faixa instituída pelo índice no decorrer
do quadriênio 20 17 -2020;
b) à inefetiva atuação do Controle Intemo; ao descumprimento dos prazos para
remessa de informações estabelecidos nas Instruções e Resoluções deste E.
Tribunal; ao déficit orçamentiirio sem.rmparo em superávit financeiro do
exercício anterior; as alterações orçamentárias correspondentes a 46,70% da
despesa inicialmente fixada, denotando esvaziamento das leis orçamentiírias
como instrumento de planejamento govemamental; à abertura de créditos
adicionais com base em insuficiente excesso de arrecadação e em superávit
financeiro inexistente; ao resultado financeiro deficitíLrio, bem como à
insufrciência de recursos para honrar os compromissos de curto prazo (índice
de liquidez imediata de 0,30);
c) ao insuficiente pagamento de precatórios judiciais e requisitórios de baixa
monta, em violação do previsto na Emenda Constitucional no 99117, art. 100,
§ 3', da Constituição Federal e art. 535, § 30, II, do Código de processo Civil;
d) à ocorrência de sequestro de rendas públicas municipais e bloqueio de
verbas;
e) ao ineficiente controle do passivo judicial;
f) ao parcial recolhimento das obrigações devidas ao INSS e ao pASEp;
g) ao pagamento intempestivo do
h) FGTS e do PASEP, incorrendo acréscimo de multas e juros;
i) Ao descumprimento dos acordos de parcelamento de encargos sociais; j) Às irregularidades no Setor de pesso;l, tais como: cargos comissionados sem
características de direção, chefia ou assessoramento;
i
Fk r']@
?e. oP t )9a) CÂMARAMUNICIPAL DE M
PODERLEGISTATryO
1.3. Voto Relator do TCE-SP. Conselh eiro Renato Martins
Costa
k) ausência de exigência de formação em nível superior como critério para
investidura nos cargos em comissão; e realização de horas extras de forma
habitual;
l) ao aumento da iliqúdez das contas municipais nos dois últimos
quadrimestres do exercício 2020, em desacordo com o art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
m) à inobservância da ordem cronológica de pagamentos;
n) e ao- desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do Ensino e
Saúde, resultando no i-Educ e iSaúde nos patamare; C e C+.
As contas da prefeitura Municipal de Mococa, relativas ao exercício
de 2020, apresentaram os seguintes resultados:
.
Dentre os principais aspectos avaliados pelo Tribunal de Contas, destacou: o cumprimento dos mínimos constitucionai; e legais da Saúde e do Ensino; e a observância aos limites das despesas com pessoal e de transfeÉncias ao Legislativo.
Em que se pese os aspectos positivos ou releváveis, as presentes contas encontram-se prejudicadas em função das impropriedades relativas:
a) ao desequilíbrio fiscal;
Ensino
FUNDEB 100
1
Pessoal
Saúde 32,27% Transferências ilo
Déíicit í 8.973.a:r7 Resultado Financeiro Déficí = 19.179. 1
dos Politicos
PÍ€catórioâ
Socieis
Foi rcgistratlo no
l)refeitura ou tlo
Voto que não firi aprescntada ua lt
)o1 Rcs ronsár el/Res
uer defesa ,arte dil x)nsal el§
34,03%-
52"98%-
Rêgular
FIs. r. kq
Pt!c. O€c Jcà )
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISTATIVO
b) ao recolhimento parcial dos encargos sociais e inadimplemento dos acordos
de parcelamentos firmados em exercícios anteriores;
c) e à insuficiência dos depósitos no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, bem como dos requisitórios de baixa monta.
No plano fiscal, o déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90
contribuiu para elevação do déficit financeiro advindo do exercício anterior, de R$
2.506.325,285 para R$ 19.479.763,18, situação que evidenciou a ausência de
disponibilidade de recursos para pagamento de dividas registradas no Passivo
Financeiro.
Foi constatado que o Município realizou alterações orçamentárias no
valor de R$ 95.539.982,04, conespondentes a 46,700Á da despesa inicialmente
fixada. Ademais, os créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação somaram
R$ 12.146.154,04, não obstante a arrecadação realizzda ter sido inferior à prevista
em R$ 2.984.966,34, e aqueles abertos com base em inexistente superávit financeiro
do exercício anterior totalizaram R$ 4.957.933,52, contribuindo diretamente para o
resultado orçamentário deficitario orçamentário verificado ao final do exercicio.
O déficit financeiro de R$ 19.479.763,18 correspondeu a 35,26 dias
de arrecadação, superando o patamar usualmente aceito por esta E. Corte e, caso os
títulos judiciais não pagos (R$ 10.829.956,80) e os débitos previdenciários não
empeúados (R$ 3.907.172,88) fossem considerados na apuração do resultado
financeiro, o déficit comprometeria o equivalente a 61,95 dias de arrecadação.
Sobre as dívidas judiciais, a Prefeitura Municipal de Mococa,
enquadrada no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, deveria depositar na
conta do E. Tribunal de Justiça a importância (R$ 13.315.626,42) correspondente a
6,710/o da Receita Corrente Liquida; contudo, pagou somente R$ 2.485.669,58,
remanescendo pendente a expressiva quantia de R$ 10.829.956,80 no exercício.
Além disso, restou pendente também a quitação de Rl$ 104.838,40 relativos aos
requisitórios de baixa monta incidentes no periodo. Sobre os encargos sociais, a
Prefeitura deixou de repassar ao INSS o montante de R$ 3.907.172,89,
conespondente tanto à parte patronal das contribuições quanto à do segurado.
No parecer final do TCE-SP, ficou consignado a rejeição das contas
do exercício de 2020, pelos seguintes motivos/fundamentos:
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DEFICIT FINANCEIRO.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS. REQUISITÓRIOS DE BAIXA
Eli â
lé
§60 CÂMARA MI.]NICIPAL DE Mo
PODER LEGISI.{TIVO
MoNTA. onpósrros INSUFICIENTEs. ENcARGos
SOCIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. ACORDOS DE pARCELAMENTo cELEBRADos EM rxnRcÍclos
ANTERToRES. INADrMpLEMENTo.lusÊNcrl DE
DEFESA. rARECER »nsravonÁvrl. pRoposrA DE ENCAMTIÍHAMENTo Dos AUTos Ao D. upr t À
cÂnrana MUNICTpAL DE MococA. l. o déÍicit
Iinanceiro, considerando as dívidas judiciais e previdenciárias
não quitadas no exercício, representou 6l dias de arrecadação,
superando o patamar usualmente tolerado por esta E, Corte. 2. A falta de recolhimento dos encargos sociais resulta
adiamento de despesa devida no exercício, elevando os níveis de
endividamento e contrariando a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ainda o Egrégio Tribunal de Contas recomendou o seguinte:
a) aperfeiçoe o funcionamento do sistema de controle Interno, nos termos
dos Comunicados SDG n,32fi2 e n.35/15;
b) adote medidas eficazes para melhorar os Índices de EÍiciência da Gestão
Municipal, considerando, para tanto, os questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educaçâo e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da OtrtU; c) acompanhe a execuçâo orçamentária, evitando a ocorrência de déficit e
reduzindo os níveis de endividamenúo; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em rinha com os índices inflacionários,
conforme o disposto no Comunicado SDG n" 29110;
d) observe ao art.43 da Lei Federal n" 4.320t64, quando da abertura de
créditos suplementares e especiais; recolha temp..tirr..ot" os encârgos
sociais e cumpra os acordos de parcelamento firmados em exercÍcios
anteriores;
e) quite das dívidas judieiais no prazo estabelecido; contabilize
corretamente âs dívidas no Balanço patrimonial; regularize o quadro de
pessoal, definindo em rei as atribuições e os requisitos de escoraridade
para preenchimento dos cargos em comissão no§ termos do disposto no arl.37, V, da Constituição Federal e no Comunicado SDG n" 32fi5;
observe a legislação vigente no que diz respeito às contratações de pessoal por tempo determinado; rimite a realização de horas extras a
Fls. a' 10!
Prpc. O8l , )
MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGIST-{TIVO
situações atípicas, devidâmente justiÍicadas, atendendo ao disposto no
art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) aplique o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores cujo
salário ultrapasse o teto remuneratório imposto pelo art.37, XI, da
Constituição Federal; adote âs medidas necessáriâs para dar andamento
às obras paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das Instruções n'
01i20 e no Comunicado SDG n" 57/20 pertinente às prestâções de contas
dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implenente os
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos
termos da Lei Federal n' 13.935/19; aperfeiçoe o controle e a
contabilização das receitas e despesas relativas ao FUNDEB;
disponibilize as informâções exigidas pelâs Leis de Acesso à Informação
e da Transparência; informe com fidedignidade e tempestivamente os
dados encaminhados ao Sistema Audesp;
g) e, por íim, atenda às Instruções e às recomendações deste E, Tribunal.
I - Ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel, responsável pelos períodos de 01 de
7 de fevereiro de 202 (37 dias) e de 08 dejulho a 31/01/2020 (176 dias),
perflazendo um período de 213 dias.
Houve a publicação de Edital de Citação e Intimação no Diário OÍicial do Poder
Legislativo em 3l de março de 2023, km como proferida a intimação e citação
pessoal em 3110312023 (fl. 50). Em 13104/2023,o ex-prefeito Elias de Sisto, através
de seu procurador devidamente constituído (fl. 53) requereu dilação de prazo por
mais 15 dias, sendo deferida a dilação de prazo, que foi extensivo ao Dr. Felipe,
sendo novamente notificado pessoalmente em 24 de abt'.l de 2023 .
Mesmo com as devidas citações e notificações, o ex-prefeito Dr. Felipe Niero
Naufel se manteve inerte e
II - Ex-prefeito Elisa de Sisto, responsável pelos períodos de 08 de fevereiro a 07
de julho de 2020 (37 dias), perfazendo um período de 150 dias.
Houve a publicação de Edital de Citação e Intimação no Diário Oficial do Poder
Legislativo em 31 de março de 2023, bem como proferida a intimação e citação
pessoal em 3l/03/2023 (fl. 49). Em 1310412023, através de seu procurador
devidamente constituído (fl. 53) requereu dilação de prazo por mais 15 dias, sendo
nào a tresentou defes:r )0r escrito.
1.4. Os responsáveis pelas contas:
Fls. n' I to
p16.6A 1)pa)
deferida a dilação de prazo, sendo novamente notificado pessoalmente em 26 de
abril de 2023.
CAMARAMUNICIPAL DE MO
PODER LEGIST.{TIVO
1.5. - Defesas e manifestacões trazidas pelos responsáveis:
a) Defende que assumiu a prefeitura por 5 meses.
"Nos termos do Decrcto Legislativo número 01/2020, o
defendendente, qae era pRESIDENTE DA C,1MÁRA
MUNICIPAL, assumiu a Prefeituta em 0g de fevereiro tte 2020
e, a assumiu EM UMA SITUAÇÃO CAóTICA e, pottanío,
duraníe a sua pequena gesíiio Íenlou ,,arrumar a casa".
DestaÍoma, poúanÍo, por Íer exercido o cargo de prefeiÍo, pelos
motivos acima elencados, ort rejo, por infrações
políticoadminMrativas do heÍeiío Felipe Nau/el, é que suas
contos, ou no minimo, no pERÍoDO DE 0g DE FEVEREIR|
DE 2020 ATÉ 0g DE JULHO DE 2020, deve íer suas condutas
e suas conÍas, aprovadas pelo Câmtra Municipal de Mococa.
b) Defendente não foi intimado pessoalmente dos pareceres e documentos
juntados no TC. N. 003233-989.20-1. Arega Nulidade por ofensa ao direiro
de ampla defesa.
No TC 0032J3.989.20-1, após a sua instauração, o ora defendente NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE dOS rCIAIófiOS
apresentados pela FISCALIZAÇÃO, pEIÁ AUDITORIA eis qae
sonuníe oconeram algumas publicações no Ditirio OJicial,
enÍreíanlo, a sua intimaçiio, deveria, obrigaÍoriomeníe, ter sido
atraves dc seu Procurador. Dr. Huso
sua deÍêsa e nranilêstacâo
\ndrade (.ossi. a resentou I cnr lcslt\ llr)tcntecscrita no ânthito da Cântara lVlunici ral de Mococa
Dr rc Niero NauÍêl não delL'sa rlcteito l )resentoLl
lias de Sisto.
^PRESEN
t()U DEF'ESA I^ POR F.-SCRI l1). arrar'és dc se u procurcdor. rlcr idarrrcnle constituído
)t'ocLlla iio. Dr'. I luuo Ânrlrads Cossi (OAB I 10.521). c ue assrnr se nlanttestou
(.) rfclctto
lol Pt{r:\
Flr. r. J I r
P;oc. o L, CÂMARA MUNICIPAL DE MoCO
PODER LEGISTATIVO
pessoal para os atos do processo.
Na verdade, o docamento utilizado pelo Tribunal de Contas é o
TERMO DE CIÊNCIA E N0TIFICAÇÃO que, no caso, a
simples análise do TC. N. 003233.989.20-1, demonstra que não
houve a
entrega de lal docamento ao autot, volendo a pena lembrar a
inÍimação deveria ter sido feita após a apresentaçiio do primeiro
re lató r io d a ftsc alizaç ã o,
A determinaçiio dos a igos 91, I e 92, do LC 705/193 é expressa
e não foi respeitada, raziio pela qual, A CITAÇÃO, COMO
INSTRAMENTO BÁSICO E ESSENCIAL aformação de uma
relaçiio jurídica não ocorreu no caso e, poríanío, como não
exktiu relaçiio jurídica formada em face ao autor, a decisiio
proferida no referido TC é nula de pleno direito, ao mcnos em
face ao defendeníe.
c) A gestão do defendente de fevereiro a julho de 2020 foi feita com base em
princípios de boa administração, com boa fe e sem qualquer ato que pudesse
levar a reprovação de sua gestâo.
No caso, ainda, o defendente, como é cediço de íodos, quando
assumiu a Prefeitaro Municipal, emfevereiro de 2020, estávamos
,ro INÍCIO DA ?ANDEMIA DA COVID-|| e, sendo assim, íeve
que realizar am DECRETO DE CALAMIDADE púBLIC,l,, para
eviÍar o alastramenío dos cssos. Inclusive, ainda, MOCOCA, teve
um surío de DENGAE, com várias mortes, o que levou a uma
adminisíraçiio que tentou priorizar o cuidodo da soúde da
população,
As conlas foram reprovados, conforme demonstram os inclusos
docununíos, em razão dos seguiníes íntens: (ildértcil Jinanceirodesequilíbrio Jiscal; (ii) insu/iciência de depósitos de precatórios
judiciais; (iii) depósiíos insuJicientes e Íalta de recolhimentos de
encargos sociais; (iv) inadimplemenÍo de parcelomeníos ftrmados
em exercícios untefiorcs
Pela análise dos fundamentos da reprovação das contas,
nolamos, sem sombras de dhtidas, que os atos de gestão que
Fír. e. I
PODER LEGISTATIVO
originaram a reprovação das conías, ou ocorreram antes do
defendenu assumir a Prefeitura ou, ocotreram nos úlíimos seis
rneses do ano de 2020 e, porídnto, não dizem respeiío a qualquer
alo pruticado pelo mesmo.
Duraníe d gestão do defendeníe, de levereiro a julho de2020, niio
ocorreu uma elevação ode referido délicit, muito pelo contrário,
ocorreu uma contenção de goslos e, ainda, o mcsmo assumiu a
PrefeiÍura em um momento de diJiculdade, com uma crise de
DENGUE e a pandemia da COVID-|9 impaaando todos os
municípios da região.
A gestão orçamenídfia do período, entito, foi realizado da forma
como foi possível adminisíror a Prefeitura em razão das
irregularidades que já estavam sendo consÍaíadas pela Câmara
Municipal e, portanlo, o mesmo nã.o ocorreu em qualquer ato de
dolo, ruí Jé ou temeridade.
No que tange a alegação de insuficiência de
depósitos de precatórios judiciais, no período em que o defendente
Joi prefeito municipat, conseguiu-se MANTER A MÉDIA DE
PAGÁMENTO DE PRECATORIOS, mesmo com a PANDEMIA,
raq,ão pela qual, neste caso, a gestão do defendente apenas
continuou realizando o pagamenÍo conforme o orçamenío qae
havia na prefeitura Municipal
Pois, na verdade, nos anos anteriores (2019, 2018, eíc.) os
pagamenlos estavam sendo feitos em valores inferiores ao PISO
e, portanto, o que ocoüeu entre fevereiro e julho de 2020, é que
os pagamentos forum Íeiíos conforme o orçamenío exisíente na
preleitura e, sendo assim, nota-se, que o defendeníe, não leve
qualquq ingerência para não pagar o piso. O que aconteceu é
que quando assumiu o Prefeitura, na verdade, os valores de
pagamentos já estavam pré-agendados, ou seja, não havia como
se direcionar msis valores a pagamenlo de precatórios, quer seja
em rozão da siíuação caóíica da Prefeitura (em rax,ão do gestão
do Prefeilo afastado), quer seja em relação ao fato de que havia
ouítas p otidades, em especial, o seíot de SAÚDE e o
enfrentamento da PANDEMIA e da DENGUE,
Em Íerceiro lugar, os depósitos de rccolhimentos e encdrgos
sociais, também" durante o período de fevereiro de 2020 e, os
rccolhin enlos Íoram feitos. Entrcíanío, em referido período, em
l)
o8f, CÂMARA MI.]NICIPAL DE MoCO I &.t,
Fls.e' \tl
Pioc. OBC CÂMARAMUNICIPAL DE Mo
PODER LEGIST.ATTVO
razão da PANDEMIA DA COVID-I|, o Governo Federal editou
Decreto suspendendo a cobrança de encargos sociais, salvo
engono, dos mcses de morço a junho de 2020 e, portonto, se
algum atraso oconeu, ocorreu após julho de 2020, quando o
delendenÍe não era mais Prefeiío Municipal.
Contado, necessário se faz reilerar que a prefeiÍura, no período,
enfrentava am esÍado de CALAMIDADE ?úBLICA e
o Decreto de emergência, FOI RECONHECIDO COMO
VALIDO PELAÁSSEMBLEA LEGISLTIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos exaíos iermos contidos no arÍigo 65 da Lei de
Responsabilidode Fiscal, razão pela qual, não ocorreu,
novomenÍe, a prdtica de qualquer aío de improbidade
adminisÍraíivo ou que padesse levar a reprovaçdo de suos contas.
Ora, o defendente, em rozão de COMISS,íO PROCESSANTE
QUE FOI INSTÁAfuIDA TEVE QAE ASSIJMIR A FUNÇÂO
DE
PREFEITO, EIS QaE O PREFEITO loi afasíado de suas
funções e A PREFEITIJRA DE MOCOCA NÃO TINHA MAIS
VICE-PREFEITO.
E, ao assumir o PREFEITURA MIINICIPÁL DE MOCOCA, o
defendente NÃO realizoa sumeníos de GASTOS, MAS SIM,
SOMENTE ADMINISTRO(I A PREFEITT]RA MT]NICIPAL
NO PERIODO E ?AGOU AS DÍVIDAS (deníro das
possibilidades orçameníúrias), que o aníerior gestão hovia
dekado!!!!!
Conforme visto acima, o defendente Elias de Sisto, na verdade,
somente exerceu a função de Prefeito Municipal de 0g de
fevereiro de 2020 a 08 de julho de 2020. E, portanto, aqui, no
câso, rogâ-se, a esta Colendâ Câmara Municipal, que faça dois
Decretos Legislativos, analisando, sem separado, a conduta de
câda Prefeito Municipal de Mococa do ano de 2020.
E, no caso, deve ocorrer, data máxima vônia, a votação em
separação, ou seja, individualizando-se as condutas do
d) Da possibilidade de julgamento, em separado, com o destaque do período de
fevereiro ajulho de 2020.
Fk.n' r(Y
CAMARAMUNICIPAL DE M
PODER LEGISIATIVO
defendenÍe ELIAS DE SISTO (período de fevereiro a julho de
2020), ila conduta do Prefeito FELIPE NAIJFEL, que exerceu
a gestão nos demais períodos.
e) Do pedido final:
POR TODO O EXPOSTO, respeitosamente, requer o seguinte:
(i) que a Câmara Municipal se digne de REALIZAR a edição
deDOISDECRETOSLEGISLATfVOS, um para o período em
que o defendente foi Prefeito (fevereiro a julho de 2020) e outro
para os demais períodos; e (ii) diante dos argumentos supra
expendidos e documentos juntados, se digne de derrubar e
revogar a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e, âssim, aprovândo as contas do defendente (de 08 de
fevereiro de 2020 a 08 de julho de 2020), em razão de ter
realizado todas as condutas possíveis e necessárias para
regularizar as irregularidades encontradas na Prefeiturâ, eis
que assumiu o cârgo em ruzão da cassação do mandaúo do
Prefeito Felipe Naufel, o que se requer como medida de inteira
e salutar Justiça!
1.6. - Da análise quadrimestral da gestão goYernamentâl
Os relatórios quadrimestrais de fiscalização não são trazidos
individualmente à análise e julgamento perante o TCESP, são instrumentos
arxiliar que forjam o julgamento final. al das contas, é em face a necessiíria
individualização das responsabilidades no exercício de 2020, há de se realizar a
análises quadrimestrais. São informações do próprio E. Tribunal que demonstra
a efetividade por determinado espaço temporal (4 meses), logo 3 (três)
quadrimestres no ano (2020).
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal destaca que as medidas
devem ser verificadas ao final de cada quadrimestre, observando o período de
apuração. Importante observar o que traz o art. 22 da LRF:
ArL 22. A verijicaçiio do cumprimento dos limites esíabelecidos nos
arts, 19 e 20 será realizada ao Íinal de cada quadrimestre.
o8l t àpz)
Flr.n'ltí
pmc. o8o I Joz)
C,âItll$r]r MLINICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI.{TIVO
Pardgrafo único. se a despesa íoíar com pessoar exceder o 9s%o (nownta e cinco por cenÍo) do timite, são veàados ao poder ou órgão reÍerido no an. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vaníagem, aun enío, reajusíe ou adequaçiio de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judiciol
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art 3Z da Constituição;
II - cfiação de cargo, emprcgo oufunção; III - alteraçdo de esfiuíura de correiro que implique aumento de
despesa;
IV - pruvimenío de cargo público, admhsíio ou contratação de pessoal
o quolquer íítulo, ressalvado a reposiçiio decorrente de aposenladoria ouÍalecimento de servidores das tíreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do'disposÍo no inciso II do
§ 6'do arí 57 da Consíituiçíio e as situações previsias na lei de diretrizes
orçamentdrias.
E mais, caso as referidas medidas não sejam suÍicientes para diminuir
o "1::r.9 com despesa de pessoal, a LRF ainda possibilita ao gestor público ouúa medida de contenção nos úrtimos dois quadrimestres. reforçando o entendimento
que o responsável pelas irregularidades apontadas ao finar da análise das contas, é
aquele que esteve principalmente no último quadrimestre, senão veja_se:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do poder ou órgão referido no aÉ. 20, ultrapassar os limites deÍinidoslo
mesmo ârtigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando_se, entre outras, as providências
previstas nos s§ 3. e 4" do art. 169 da Constituição.
_Os relatórios quadrimestrais são posteriormente encaminhados para a
Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunar de contas para anárise, sucedida de manifestaçâo do Ministério público de contas. Neste sàtido a câmara Municipal deve analisar no julgamento das contas anuais de forma a identificar a situação de cada gestor no período de seus três quadrimestres. Bem como outras questões que estão presentes no referido exercicio de 2020.
t *t-)
Fír. P' Irb
. ,1, CÂMARAMUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGIST-{TIVO
1.7. - Dos fatos supervenientes - Dengue e Covid - Calamidade
Art.21, Compete à União:
XVIU - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas proüsórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de defesa para preservâr ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ l'O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especiÍicará as áreas a serem abrangidas
e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 2'O tempo de duração do estado de defesa não será superior
a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 4' Decretado o estado de defesa ou sua prorrogâçâo, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
Pública.
A Constituição Federal assim versa sobre a questão de calamidade
pública, vejamos:
th. r' l\-)
Ptuc. ,3to
'
,bL,
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISTATIVO
submeterá o ato com a respectiva justilicação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 7' Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa.
Art. l4E. A Uniâo, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para âtender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.lS0,
IIr, "6rr.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
AÍt. 167, § 3o A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
Também houve a edição da Emenda Constitucional no. 106 de 7 de
maio de 2020, que assim versa:
Árí 1' Durante a vigência de esíado de calamidade pública
nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente de pandemia, o União adoíard reeime extraordin arlo
der
dele deconenles, someníe naquilo em que o ufgencto for
'l com o regtme reealar. nos Íef mos definidos nesÍa
E me nda C on st it uc io n al,
Arí 2" Com o propósito exclasivo de enfrenlamenío do contexlo
da calamidade e de seus efeiíos sociais e econômicos, no seu
período de duração, o Poder Executivo federal, no ômbiÍo de suas
coneetêncio$ poderá adotar processos simplilicados de
conírulaçiio de pessoal, em caráíer Íempordrio e emcrgenciol, e
de obras, semiços e compras que assegurem, quando possível,
:rr ô
Fh. s' ií8
Fmc. úú) b4
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
conpetição e igualdade de condições a Íodos os conconentes,
dispensada a observôncia do § I'do art. 169 da Consíituição
Federal na contrutação de que trata o inciso IX do caput do arl
37 da Constiluição Federal, limitada a dispensa às siíuações de
que trata o referido inciso, sem Dretuízo da tutelo dos órsõos de
conÍrole.
O Tribunal de Contas do Estado de São paulo, através do
COMLTNICADO SDG n' 1412020 de 03 de abril de 2020 orientou os jurisdicionados
(Estado e Municípios) tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavirus (COVIDIS), classificado como pandemia pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), e assim discorreu:
sltuâcão de calamidade oública. a contasem dos D de
reconducão aos limites lesâ is com despes as de Dessoal e dívida
consolidada líouida fica suspensa. De isual modo. os resultados
fiscais e a limitac de emnenho Íicam dis ados. Em
decorrência de Medida Cautelar deferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n"
6.3571DF, foi decretado, em ter exceDcionaI, o afastamento
estado de calamidade pública e pârâ fins exclusivos de combate
inteeral da pandemia de COVID-I9. Salienta-se que tais
permissivos se aplicam tão somenÍe àqueles entes federados que
decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento
de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual. Em tal
cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização para proceder,
DOf decreto. à aberíura de bem como os
'nlacões de dotacões DOr meio de lcoo.
remaneia.menlo. nsferencn e da resema de
ta, dondo-se conhecimento ao Poder
Legislaíivo local. Os recursos transferidos parâ o
enfrentamento do Coronavírus deverão ser classiÍicados no
código de aplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabelas de
Escrituração Contábil - ATIDESP/TCESp, combinado com as
fontes de recursos que identifiquem a origem dos valores
PODER LEGIST.{TIVO
LIMITES E CONDIÇOES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF: Enquanto perdurar a
da incidência dos aÉisos 14. 16. 17 e 24 da LRF durante o
Fh.r. l\q
llm ,
.loL
ç,{p1ç11 MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI.{TIVO
recebidos, nos termos do Comunicado AUDESP n" 2gt2020.por Íim, faz-se importâtrte lembrar que a utilização dos meios
eletrônicos é ferramenta hábil e necessária para âssegurar â
participação popular nas audiências públicas durante os
processos de elaboração e discussão das Ieis orçamentárias. CONIRATAÇÃO DE PESSOAL R DESPESAS EXTIfAORDINÁRIAS: Destinadas exclusivamente às
situações decorrenúes da calamidade pública, â contratação
emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação
local, dispensadas as exigências de criação de cargos,
observando-se sempre os principios da impessoalidade e da
transparência, os quais também devem ser respeitados quando
da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período
eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F,. n"
9.504197), desde que destinadas a atividades essenciais _ ou seja,
serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à
sobrevivência, saúde ou segurançâ pública. Cabe à
administração local verificar e organizar a melhor forma para
cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta â
utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho),
compensaçâo da jornada de trabalho, banco de horas (onde for
adotado), antecipação de feriados ou férias e outras medidas de
interesse público.
CoNTRATAÇOBS púslrcas DE BENS E SERVIÇOs: As
entidades públicas poderão utilizar, adaptando_se às exigências
locais, os modelos de contratações fundamentadas na Lei no
13.97912020 - que dispõe sobre o enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID 19) -, elaborados a paÉir de insumos
obtidos junto à Consultoria-Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia e à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. (modelos disponíveis no site
http ://www.agu. gov.br/page/contenídetaiUid conteudo/90gg3
7). Referida lei contempla procedimentos mãis ágeis, como o
pregão com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de
preços de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais
Flt. r. r ..,
--
! lpt)
',:'
CÂMARAMUNICIPAL DE M
PODERLEGISIATryO
adequada ao atendimento da situação concreta, além do
cuidado pâra que o preço praticado esteja de acordo com o
mercado, evitando o sobrepreço. Ressalta-se que as
contratações para atendimento da emergência ou calamidade
pública, com fundamento na Lei Federal n' 13.97912020 ou to
arligo 24,IV, da Lei Federal n" 8.666/93, devem demonstrar a
deüda pertinência em relação à situação concretâ, com
pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e
ampla divulgaçâo no PoÉal de Transparência. Recomenda-se à
Municipalidade, nos futuros certames, que âvalie - com o rigor
e com a prudência que denandam as circunstâncias - a sua
capacidade de suportar financeiramente os investimentos
previstos com eventual contratação e demais despesas em
serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e
priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e
assistência social.
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E
DESPESAS: Os atos e desnesas decorrentes da situação de
calamidade pública deverão ser organizados e disnonibilizados
em esDaco esoeciÍico no corresoondente Portal de
Trans devendo ser de fácil localização e de ampla
dirulgação, nos termos da Lei Complementar no 101/2000 e da
Lei Federal n' 12.527 12011.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará
prioritariamente na avaliação e no controle das admissões.
contrâtacões. desoesas e demais atos decorrentes dessa
situacão. na forma da lesisla o DertinenÍe. ficando os órsãos
interessados da Administracão responsáveis pela demonstrâção
da lesalidade e resularidade dos atos administrativos. da
Também a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconheceu
o Estado de Calamidade pública dos municípios paulistas através dos Decretos
Legislativos nos 2.493/20 de 30/03/2020 e 2.495/20 de 3110312020.
Através do Decreto Municipal n". 5392/2020 de 28 de fevereiro de
2020 decretou estado de calamidade pública em virtude da epidemia de dengue que
desDesa e de sua execucão.
Fk'r'\iI
Boc. oSJ
I
CÂMARAMI]NICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI.{TIVO
assolava_o município, e em seguida através do Decreto Municipal no. 5406/2020 em
virtude da pandemia do novo coronavírus.
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1-: i4. rlàrro Ba ra!ú.É thdi..íaoé.z5ü! b.t.têr.rMj!.<b Grt.rt co pâ
Mococa já contabiliza 1,Í3 milcasos
de dengue este ano
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2/42r.2'.)zc :41§.. Áu]r?à*,lj i.i6 orooE<
Lint:
contabil
2. VOTO_ Individualizacão das condutas - Art.289-A do
O exercício de 2020 foi um ano atípico, tanto para o município, como
para o Estado, a União e para o planeta.
Ao Tribunal de Contas do Estado de São paulo _ TCE-Sp não cabe a
individualização das contas, bem como não cabe ao poder Legisrativo Municipal
questionar o trâmite dos processos e procedimentos de análise e julgamento de
contas dos municípios, pois qualquer ato ou ação praticada ou deixàda de praticar
pela Egrégia Corte deve ser passível de questionamento na própria coÍe. Como se sabe, aos responsáveis pelas contas do exercício de 2020, cientes de suas
responsabilidades deveriam buscar a devida atuação e acompaúamento perante a
Corte de Contas. Mesmo que exista norma ou jurisprudência sobre a nátificação
pessoal alegada, o referido mérito não poderá ser recepcionado em julgamento
perante esta Casa de Leis.
Em uma análise aprof,rndada das contas de 2020 é passível da necessiiria individuarização das condutas dos respetivos gestores, conÍ-orme
estab€lece o artigo no. 289-A do Regimento Intemo de nossa Casa de Leis,
importante também dizer que na análise das contas do exercício de 2017 a Câmara
RI.
9l âd
til)
Fk'e' rZ â
Foc. oBc
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODERLEGISIATIVO
já enfrentou o tema, e inclusive objeto de análise pela Justiça Eleitoral, que em
análise confirmou a decisão proferida pelo pleniírio na análise daquelas contas,
vejamos:
,)
jurispruüncia do C. Tribunal Superior EleiÍorat
acompanhada pelo entendimento dos Tribanais Regionais -
reconhece expressamente a compeíência da Justiçt EleiÍoral para
verificar se os molivos que ensejaram a rejeição de conías do
agente público se enquadram em aío doloso de improhidade
administraÍiva, a configurar a regra da inelegibilidade em exame.
No caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paula, nos auÍos
do TC n" 006787/989/16, rejeitou as corrtas reloÍivas ao exercício
de 2017, da Prefeiíura de Mococa, cuja responsabilidade recaiu
sobre a recorrente no período em que esíeye à frente do Poder
Executivo - 0 1/01/201 7 à 14/01/20 1 7 e 23/0 l/201 7 à I 2/05/20 I 7
(ID n' 2s3387s1).
Por conseguinte, o E. Tribunal de Conías fundarrreníoa a saa
decisão de rejeição das contas com a seguinte fundameníação:
"Nestas circunstiincias, Voto pelo emissão de parecer
Desfavordvel à aprovação das contas dos PREFEITOS DE
MOCOCÁ relativas ao exercício de 2.017, nos Íerm.os do aríigo
2", inciso II da Lei Complementar n' 709/93 e do artigo 56, inciso
II do Regimento Interno».
Neste porrto, é necessário registrar que a competêncía para o
julgamento das conías do Prefeito é exclusiva da Câmtra
Municipal, nos lern os do arí. 31 da Constituiçíio Federal, o que
foi confirmado pelo Colendo Suprema Tribunal Federal, no
julgamento, datado de 10/08/2016, dos Recursos Ertraordinários
n' 848826 e n" 729744, ambos com repercussão geral
reconhecida
Dito isto, veriJica-se qae, na daía de 08/09/2020, a Cômara
Municipal de Mococa ediÍou o Decreto Legislaíivo n 05/2020,
segundo o qual "APROVA o parecer prévio do Tribanal de
Conías do Estado de São Paulo sobre as contas de Governo do
exercício jiscal de 2017 do Município de Mococa - Processo TC006787/989/16, nos Íermos do relatório da Comissão de
Orçamenío, Finanças e Contabilidade da Cômara Municipal de
Mococa" (ID n' 2533825 I)-
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1 aot)
MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI.{TTVO
ArL 2' O orefeiÍo vel oelo período de 01/01/2017 a
11/01/2017 e
Ademak, consía no orl 2,, o citado DecreÍo Legklativo, que
foram "aprovadas as responsabilidades. do prefeiÍo em exercício
nos períodos de 0I/01/2017 a t4/01/2017 e de 23/01/2017 a
12/05/2017, in verbis:
23/01/17 a I2/05/17 e o seu substituío legal,
rESDOnsável del 017 a 22/01/201 7, de
acordo com a dosimeír'ia da resoon sabilidade aprovada Pelo
Plendrio da Câmtro têm aprovadas suas
nos terrnas do relatório da Comissão de
Orçamento, Financas e krifo nosso).
Nesse passo, no Parecer da Comissão de Orçamenío e Finanças
e Contabilidade juntodo aos autos (ID n. 2S33g3St) consta que a
apuração da responsabilidade de cada agente púbtico foi
realizada de acordo com o período do exercício da funçiio de
Prefeito Municipal, sendo aJastada a responsabilidade da
candidata, ora recorrida, pela desaprovação das contas do
exercício Jinanceiro de 2017.
Logo, uma vez que ausente a rejeição das contas da candidata
duranÍe o exercício de cargo público, invidvel a incidência da
causa de inelegibilidade prevista no art, lo, inciso I, alínea .g,,,
da Lei Complementor 64/90.
(...)
RECARSO ELETTORAL (11s45) _ 0600074_s0.2020.6.26,0073 _
Mococa - SÃo PAaLo - RELATqR6): MARCEL| VIEIRA
DE CAMPOS
Insta mais uma vez consignar que à CoÍe de Contas nâo realiza a
individualização das condutas dos gestores, pois no entendimento jurisprudencial
do E. Tribunal Pleno, em sessão de 12fi2r07, no sentido de que a avariação das
contas pelo Tribunal nâo se dá em função do agente político, mas, sim, de análises
técnicas sobre fatos e procedimentos de todo o exercício financeiro. Entendimento
esse proferido no TC001900/026/04 - Embargos de declaração - contas anuais da
Prefeitura Municipal de Paraibuna - exercício de 2004 - conselheiro Relator
Eduardo Bittencourt de Carvalho.
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cabe exclusivamente à câmara Municipal a análise individualizada
de cada conduta, ou ainda ao Ministério público ou à ánálise pero poder Judiciário.
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Flen. \it
CÂuqne MUNICIPAL DE MOCo
PODER LEGISI.ATIVO
A necessiiria individualização das condutas, com a necessiíria
descrição da participação do gestor púbrico, possui firndamento constitucionar,
posto que o panígrafo único do artigo 70 combinado com o inciso II do artigo 71 da Lei Magna, expressa que cada gestor individualmente responderá por sÃs atos,
assim dispondo:
"arl 70
(.)
Pardgrafo único, prestartí contas qualquer pessoa /ísica ou jurídica, pública ou privada, que uÍilixe, gaarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pilos quak a
União responda, ou que, em nome desta, assumt obrigações de
naturcza pecunidrio",,
(..)
,,Art 7l O controle erterno, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de ConÍas da (Jnião, ao qual
compete:
(..)
II
-
julgar as contas dos administadores e demais responsóveis
por dinheiros, bem e valores púbticos da administroção direía e
indireía, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
maníidas pelo poder púbtico Federal, e as conlas daqueles que
derem causa à perda, extravio ou outta irregutaridide de que
resulíe prejuí4o ao erário público."
O doutrinador Afonso Gomes de Aguiar e Márcio paiva de Aguiar,
em sua obTa "O TRIBUNAL DE CoNTAS NA oRDEM CONSTITUCIOúAL"
assim versa sobre o assunto:
"Quando fala em qualquer pessoâ, o legislador sinaliza com a
individualização do dever de prestar contas. Estas e o
respectivo julgamento estão jungidos à pessoa daquele que, sob
as_ mais diversas formas (utilizaçllo, guarda, gerenciamento,
administração) esteja nas condições de gestor da coisa púbtica
e seja responsável por esta ou tenha lhe causado prejuízo. Logo,
o devido processo legal de jutgamento de contâs deverá se ater
não somente a um determinado período _ gu€, como se viu,
Fíi. o.
Pmc.
t{5
to
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGIST.{TTVO
não poderá superar o exercício financeiro -, mas também a
determinados gestores, como forma de âpurâr,
individualizadamente, âs suas responsabilidades. Ainda que a
prestação de contas anual seja de responsabilidade de mais de
um gestor, por razões de natureza político-administrativa, tal
como acontece quando ocorrem diversas nomeações e
exonerações de ordenadores de despesas, dentro de um único
exercício financeiro, deverá o respectivo julgamento
individualizar as responsabilidades de cada ordenador. Não
será devido processo legal o que reunir, no mesmo
procedimento, contas de gestão de exercícios financeiros
diversos e/ou gestores diversos de contas diversas. A lei
4.320164, nos arts. 75, inciso II e 83, define, muito claramenÍe
essa impossibilidade."
A individualização das respectivas condutas dos agentes, deve ainda
observar os princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, inc. LIV), da ampla
defesa, contraditório (CF, art. 5o, inc. LV) e dignidade da pessoa humana (CF, art.
1', inc. III).
Assim versa o Parágrafo único do Artigo 15 da Lei Complementar no.
70911993, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado" -
LC n". 7 09 I 1993, vejamos:
Arr. 15.
Pardgrafo único - O Tribunal de Conías, em suas decisões, levará
em conta a responsobilidade solidtiria ou individual dos ordenadores
ou gesíores de despesa e dos que as efeíuarem em desacordo com a
ordenação ou com os normas legais ou regulamentares, bem como
os que liverem sob sua guarda bens ou valores públicos, oa forem
responsdveis pelo controle interno,
Também o Inciso I do Artigo 30 da LC n'. 709193 consigna a
necessidade de definição de responsabilidade individual:
Artigo 30 - Veriftcada irregalaridade nas contas, o Relaíor ou o
Tribunal de Conías adotará as medidas cabíveis, especialmente:
-.&.r
Itl:. a. \tc
L] CÂMARA MI]NICIPAL DE MoCO
Vioc
PODER LEGISIÁTIVO CA
I - definindo a responsabilidade individual ou soliddria pelo aío
de gestiio impugnado;
2.1. Da ontÍlise quadr, do exe'rctclo de 2020.
O primeiro quadrimestre compreende os meses de janeiro a abril de 202Q e teve como responsiiveis o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel no período de 0ll0l/2020 a 07 102/2020 - 37 dias de exercicio de prefeito, e ex-prefeiro Elias de sisto no período de 0t/02r2020 a 30/04/2020 -
gzdàs de exercício de prefeito.
Necessiírio consignar que o ex_prefeito Elias de Sisto ocupou o cargo
em face de figurar como substituto legal, ocupou o cargo de prefeito em virtude de
ocupar do cargo de Presidente da câmara, após a cassJção do mandato do prefeito
Dr' Felipe Naufel, que foi alçado ao cargo em virtude da renúncia do ex-prefeito Wanderley Martins em face de sua renúnõia.
O Segundo quadrimestre compreende os meses de maio a agosto de
?92!: ! Íeve como responsáveis o ex_prefeito Elias de Sisto no período de 01/05/2020 a 07 /07 /2020 - 67 dias de exercício de prefeito, e ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel no período de 09107 /2020 a 31/nà020 - 54 dias de exercício de prefeito.
O terceiro e último quadrimestre compreende os meses de setembro a
dezembro de 2020, e teve como responsável o ex_prefeito Dr. Felipe Niero Naufel,
no período de 01/09/2020 a 3l/12/2020 _ 12l dias de exercício de perfeito.
IÍnportante anarisar as diversas questões relacionadas às contas municipais, e no tocante a apurações referentes à Emenda constitucional no. 99 de 14 de dezembro de 2017 (redação vigente no exercicio de 2020).
Ainda, face à redação dada pela citada Emenda Constitucional ao art. 101 do. Ato das Disposições Constitucio;ais Transitórias (ADCT) _ vigentes no exercício em exame - o quadro seguinte demonstra se os depósitos referentes ao exercício em exame atenderam ao percentual praticado em dezembro de 2017:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISI.{TIVO
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ÉP(EÍmôO {lxz do vÁL*citctlrElr Rt 1§71275.12 RS
'.107.5.{620
F 111393059 Rt r-108912,93
v LoÊt*m ÀsER oãi6Ít Do iBE{Íc Áo Eadqo Ea Er^xE R!
'3313§26.42 roa{ÍÂrarr É6rârEl RffirÊÀo mdqoa E{^re Êt 2.48t§§9.53 ÀlBo nroroPÍlo ttlôaÍÉeo
O quadro acima evidencia o não atendimento ao piso dos depósitos ao
TJSP realizados dentro do exercício de 2020 havendo uma insuficiência estimada
deR$ 10.829.956,84.
Importante consignar que a título de informação, que o art. 101 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recebeu nova redação dada
pela Emenda Constitucional n' 109/2021, vejamos:
"ArL 101. Os Esíados, o Distrito Federul e os Municípios que, em
25 de muço de 2015, se encontravam em mora no pagamento de
seus precatórios qaitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus
débitos vencidos e os que vencerõo dentro desse período,
atualizados peto Índice Nacionol de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), ou por ouíro índice que venha a
substituíJo, depositando mensalmente em conlo especial do
^PlrMçro
oo PÁGtrExro Do Prso
E*cÍlo Ea EaÀaÊ Àlorstr í,§Í. dêdto1a
RltJrlê5 d..st norí2019 iânDa2A bí2024
i3 . 17S3Aa10146 Rl rt0-0a6.684.72 xl 1t6.315.191:aa Rl 2!3!6e.,1tt§:8
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?ErcE N§LXEI{IE Rt 12-072.S{73 Rl ,2.952.761.54 Rt 131727a935 Rt 13§ô§.i 99,92
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vâL§Gll.6u.aoot
Rt 'r_006 075,61 R8 1.079.396,80 F§ 1197.729,1'1 Ra 1 138 849,99
me.AAX eb,ABZA n@4020 iu'r202ô
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PaRcElttllaraEtllE Rl 1.1173516.88 R$ 1.r.32125428 R3 13367906.48 R§ 13:03.879,53
YÀL8488
IP(EILDO{tí1do YÀOieâfot^rot Rt 1_141.12631 Rt r.193.rt37,6 R§ 1.r3_9922i R§ 1.10A3ã,29
irlr202o ,goEO2O $t202C N{2420
Rt 192"1A"905S Rt . 1§.t70355.S Rt lga-212.62435 Rt il§"12q§.2§6
16 rctrPEràan Ê€12020 drng2o rloYzo2ll
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PEBCãITI'ÂLXBIIE Rt 12.8*1305,05 Rt 13290.554.42 Ínt 13J67.167.0S Rt 13307315.12
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CÂuaneMUNICI PAL DE MOCo
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Tribunal de fusiça locol, sob única e exclusiva administração
deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente
sobre suas receitas coÍrcntes líquidas apuradas no segundo mês
anteriü ao tnês de pagamento, em percentual suÍicieníe pdro a
quitação de seus débiíos e, ainda que var Ível, nunca inferior, em
cada *ercício, ao percentual praticado no daío da et trada em
vigor do regime especial a que se refere esre arÍigo, em
conformidade com plano de pagamenÍo a ser anualmeníe
apresentado ao Tribunal de Justiço local.
Importante tambem estaberecer nexo com os Decretos de calamidade
Pública, que condiciona um olhar direrente á situação de dívidas de longo e médio pfazo.
As considerações com relação à despesa de pessoal, vejamos:
B.í.8,1. OESPESA DE PESSOAL
- Oadc dê ê.t g: e)üaÍdos do procê3ro fC-0O188S.980.,t9.
- RGFS lo, ? e 30 qíJâdrimesüesl2o2o: Ârquhô «).
- RCL
" Degesâ (b pcssod de dczeínÉio dê 2020: Àrq,,h/o itl
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No último quadrimestre de 2019, havia um gasto de 46,760Á da Receita Corrente Liquida, no primeiro quadrimesre de 2020 esse percentual teve
PODERLEGISLATryO
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISTATTVO
uma regressão peÍa 43,32%o, no segundo quadrimestre houve um aumento para
50,19% e no último quadrimestre saltou para 52,98% da RCL.
Diante dos elementos apurados, verificamos que a despesa total com
pessoal não superou o limite previsto no art. 20, III, *b., da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LFJ), porém ultrapassou aquele previsto no art. 22, parágrafo único
(51,30%), da Lei supracitada, no último quadrimestre. Importante registrar que tal
fato acarreta diversos tipos de vedações à Administração pública.
Att. 22. A veriJicação do cumprimenÍo dos limites estabelecidos
nos a s. 19 e 20 serd rea. ao final de cada quadrimestre.
Parógralo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95,%
(novenÍa e clnco Dor cenld do limite. vedados ao Poder ou
orpoo referido no arl 20 oue houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumenlo, rcajuste ou adequaçiio de
remuneração a qaalquer íííalo, salvo os derivados de senlença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisiio previsía no inciso X do arl 3Z da Constituiçiio;
II - criação de cargo, emprego oufunção;
III - alteraçõo de esírutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou conírolação de
pessoal a qaalquer títalo, ressalvada a reposição decorrente de
aposenÍadoria ou folecimento de servidores das dreas de
educação, saúde e seguranço;
V - contratação de hora extra, solvo no caso do disposío no inciso
II do § 6o do art. 57 da ConsÍituição e as situações previstas nd
lei de direírizes orçomentárias.
A aÍionta a Lei de Responsabilidade Fiscar no terceiro quadrimestre merece
atenção, principalmente por se tratar de ano eleitoral, e não poderia./deveria ocorrer,
mesmo com a situação de calamidade pública em saúde, principalmente em virtude
das ações de saúde serem providas por Organização Social e a própria Santa Casa.
Assim estabelece o Art. 22 da LRF:
fis. s. tr)
hoc. c8o
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGIST-{TIVO
B.'.1I.í.3. DESPESA DE PESSOÂL HOS
orrENTA) DLAS DO ilA]{DATO
úmuos í80 (cEllro E
Evidenciado no quadro anterior, o aumento da taxa da despesa de
pessoal não tem relação com atos de gestão expedidos a partir de 05 de julho de
2020; tal incremento provém de leis editadas antes do presente lapso de vedação,
restando por isso atendido o arÍ.21,II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mococa teve um déficit financeiro da ordem de R$ 19.479.763,1g
(dezenove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três
reais e dezoito centavos), tendo sua evolução nominal na gestão e quadrimestres
geridos pelo ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naúel. Inclusive o ex-prefeito Elias de
Sisto, pela sua interinidade optou por manter ocupantes de cargos como estratégicos
na execução orçamentária e financeira, como o Diretor de Finanças.
Pela análise proferidas pelo TCESp verifica-se que o ex-prefeito Elias
de Sisto não moveu ações inovadoras com relação à execução do orçamento e
financeir4 mantendo o planejamento e a própria execução decorrente do prefeito
cassado.
DEFICIT: O Da Ordem de R$ 19.479.763,18 (dezenove milhões,
qrutrocentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e dezoito
centavos) elevação em 677,22%o do déficit financeiro retificado do exercício
anterior, foi ampliado no terceiro quadrimestre, mesmo com os aleÍas do TCESp,
Ã2i Ircc!âa.3 da Psssoal noô ú Íroa !E0 dl!3 do maúío no orêÍÍrclo da:
Lc
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do P.ssôel Rocalta Corrgnb
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*_109.123,22
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GEãCom base no art. 59, § 1", V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Prefeitura foi alertada sobre possível descumprimento da norma fiscal em análise.
48.042 í %
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50.1s88%
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PODER LEGISI.{TIVO
ainda houve um déficit orçamenriírio de R$ 16.973.437,90 (g,42%). abertura de créditos adicionais equivalente s a 46,700/o da despesa inicialmente fixada; e
indevida abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação e com base em superávit financeiro do exercicio anterior.
oÍvfoas: DÍVIDA DE CURTO pRAzo _ indisponibitidade de
recursos para pagamento das dívidas registradas no passivo Financeiro. DÍVIDA DE LONGO PRAZO - registro incorreto no Balanço patrimonial das dívidas
relativas: aos financiamentos; aos precatórios judiciaisi e aos encargos parcerados,
:T-:f::T__i",r principios da transparência e da evidenciação contríbil. PRbCATORIOS - Não foram honrados os pagamentos ao Tribunal de Justiça, bem
aquém do estabelecido pela legislaçâo, importante frisar que a própria legislação
alterou as regras (principalmente prazo), e ainda em face ao Estado de calÃidade,
as regras devem rer menor impacto. REeUISITóRIOS DE BAIXA MONTA _ Os
chamados RPV - Requisitórios de pequeno Valor não foram honrados. mas há de
se estabelecer uma questiio norteadora em face ao Estado de calamidade pública.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. gg/17 _ indicios de que as dívidas com
p,recatórios não serão liquidadas até o exercício de 2024, considerando o ritmo atual
dos pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento parcial dos encargos previdenciiirios
devidos ao INSS e ao pASEp; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao P§EP'gerando prejuízos aos cofres públicos, face à incidência de juros e multas.
- PARCELAMENTOS DE DÉBITOS pREVIDENCúRIOS _"
parcial dos acordos de parcelamento "r_pri;;;;; firmados junto à Receita Federal do Érasil.
Por derradeiro insta consignar que, apesar do aumento da arrecadação
da ordem de R$ 46 milhões, a dívidajudiciai triplicou, passando de R$ 18,34 pàra
R$ 55,25 milhões, enquanto o endividamento satiou de i.$ 158,37 milhões pará R$
201,89 milhões.
Pelo exposto, esta RELATORA, após análise detalhada do TC_
003233.989.20.I, bem como os alertas e recomendações proferidas pela E.
9_.,I:_d:^Cr"ras, bem como as manifestações proferidas p"lo UnUSiÉnfO PT]BLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULó, ;;;; FAVOR.IIVEL CONTRÁRIO à aprovação das Contas da prefeitura
Municipat de Mococa, referente ao exercício Íiscal de 2020, nos termos do presente relatório, que é paúe integrante do VOTO e do Decreto Legislativo
FIre. r)2
hc. o&r
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISTÁTIVO
que será editado e aprovado nos termos da minuta que se encontra juntada ao
PARECER E VOTO, ACOMPANAIIANDO O RELATÓRIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -TCESP-NA INTEGRALIDADE
DO ldRITO, mas nos termos do Art.289-A do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mococa. Ficando atribuído a responsabilidade de cada um dos
âgentes públicos. responsabilizando-se pelo período de ocupação da função de
Prefeito Municipal. Ficam REPROVADAS âs contas do ex-prefeito DR.
FELIPE NIERO NAUFEL, referente aos períodos de 01 de janeiro a 07 de
fevereiro de 2020 e de 08 de julho a 3l de dezembro de 2020, nos termos deste
Relatório e da própria análise e julgamento de contas do TCESP. Ficam
APROVADAS as contas do ex-prefeito ELIAS DE SISTO, referente ao período
de 08 de fevereiro a 07 de julho de 2020, nos termos deste Relatório e da própria
análise e julgamento de contas do TCESP.
2.2. Ouesito - Ex-orefeito Dr. Felipe Niero Naufel - Art.289-A
Quesito: ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel - Resposta: SIM OU
NÃO - § l'do Art. 289-A do RI.
D O ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel tem responsabilidade
nas irregularidades das contas anuais do exercício de 202O
da Prefeitura Municipal de Mococa, nos peúodos de gestão
- (01-01-2020 a 07 -02-2020',1 e (08-07-2020 a, 3r.12.2020)?
2.3. Ouesito - Ex-prefeito Elias de Sisto - Art. 289-A
Quesito: ex-prefeito Elias de Sisto - Resposta: SIM OU NÃO - § l"
do Art. 289-A do RI.
II) O ex-prefeito Elias de Sisto tem responsabilidade nas
irregularidades das contâs anuais do exercício de 2020 da
Prefeitura Municipal de Mococa, no período de gestão -
(08-02-2020 à 07.07.2020)?
Diante do exposto, expeça-se o presente Projeto de Decreto
Legislativo nos termos do Presente voto, em atendimento aos pressupostos
=trl: '
3. Decreto Lesislativo
Fls.a, t))
otc à)
constitucionais e legais, respeitado o procedimento estatuído nos artigos no Regimento Intemo da Câmara Municipal àe Mococa.
É o relatório e voto que se submete à elevada apreciação do plenrírio desta Casa Legislativa, com base nas informações up."."ntrdu, e nos documentos,
sem embargo de outÍas opiniões.
Encaminha-se ao Seúor presidente para pautar a análise em plenário,
na brevidade que o caso requer.
Após análise e deliberação do nobre pleniírio, encaminha_se a decisâo
ao Ministério Público do Estadg de são pauro pa"a
"oúecimento do processo sob n".080/2023, referente ao TC_003222.9SS.20_i _ AÍxífis; e Julga-erto da tomada de contas do exercício de 2020 da prefeitura Muni"[ui ã" fufo"o"u.
Sala das Comissões, t 2 de maio de 2023.
CÂuane MUNICTPAL DE MoCoCA
PODER LEGISTATIVO
Adriana Batista da Silva
Relatora
Comissão de Orçamento ', Finanças e Contabilidade
Acom ham o voto Div do Voto voto em rado
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P;oc. oBo t âd.)
DIARIO OFICIAL
PCDER LEGISLATIVC
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
Parecer/Relatório e Voto
Comissão de Orçamento, Finanças e Gontabilidade
Relatora: Adriana Batista da Silva
1. Parecer/Rêlatório:
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988,
dispõe em seu artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle intemo
do Poder Executivo Municipal, na Íorma da Lei.
PÁcrNA 1
DtARto oFtctAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNtctpAL DE MococA
rri^rw.mococa.sp.leg.br/doe
Referente: Processo no. 080/2023 de 0710312023
Julgamento das contas de gestâo do exercício fiscal de 2020 do
Município de Mococa- Processo TC 003233.989.20-í
í.í. Da Leqislacão
Flr. n' l)í
Píú. ob , d§L)
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DIARIO OFICIAL lsl* PODER LEGISLATIVO EÜíÚb
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
Att.31 ...
§ ,o. O controle erterno da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos EsÍados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 21 O Parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
confas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois Íerços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 31 As Contas do Município ficarão, durante sessenÍa diag
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
Nos termos do Art. 9o, XV, da Lei Orgânica do Município de Mococa,
compete privativamente à Câmara Municipal, tomar e julgar, anualmente, as contas
prestadas pelo Prefeito.
Art. 9o (...)
(..)
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DIÁRIo oFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa.sp.leg.br/doe
vERsÀo ELF ÊôülcÀ LEI tl" .1.70t de 11112tÃ17
Fls.n' \16
P-oc. cEC , {rZ)
Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
XV - tom e iulgar as conÍas do Prefeito Municipal no prazo de 90
(noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, observados os seguinúes preceitos:
a) cópia do parecer prévio deverá ser fornecida aos Vereadores, no
prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do Tribunal de Contas
do Estado; (Redação dada pela Emenda n" 01/2018)
b) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois
Íerços dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela
Emenda n'01/2018)
c) rejeitadas, as conÍas serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os devidos fins; (Redação dada pela
Emenda no01/2018)
d) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste inciso,
consideram-se julgadas as contas nos úermos das conclusões do
parecer prévio do fribunal de Contas do Estado. (Redação dada
pela Emenda n'01/2018)
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, nos
termos da alínea "g", inciso "ll" do Art. 78 do Regimento lnterno da Câmara Municipal
de Mococa:
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DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE i,,lOCOCA
www.mococa.sp.leg.brldoe
DáRIO OFICIAL
PCDER LEGISLATIVO
vERsÀo ELErRôi cA - LEt N" 4.701 dc11t1 2o17
th.n' r)1
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DIARIO OFICIAL
PCDER LEGISLATIVC
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Mococa, 5 de iunho de 2023 - Edição Íf 24012023
Att. 78- É da competência específica:
Resolução no 0A2U8)
(redação dada pela
ll- Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: (redação
dada pela Resolução no O2/2018)
g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, relativo à prestação de contas da
Prefeitura Municipal. (redação dada pela Resolução n" 0U2018)
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos o
Inciso ll do Art. 20 da Lei Complementar n'. 709/1993, apreciar e emitir parecêr
sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios,
. excetuada a do Município de São Paulo.
Necessário a devida análise do inciso I do Artigo 30 da Lei Complementar
no.709/1993 que assim versa:
Art. 30- Verificada irregularídade nas contas, o Relator ou o
Tribunal de Contas adotará as medidas cabívêis, espêcialmênte:
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DIÁRIO oFIcIAL ELETRÔNIco - CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
www.mococa.sp.lêg.brldoe
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vERSão ELÉraô tc - LÊr N" rt-7ot de 11n2Íti17
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PCDER LEGISLATIVO
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 240í2023
I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão impugnado;
Conforme norma desta Câmara Municipal, é necessário a atribuição
de responsabilidade, o que segue estritamente as normas regimentais, vejamos:
Regimento lnterno da Câmara Municipal de Mococa
Art. 289-A. lVo caso de haver mais de um responsável pelas contas
do exercício, os Vereadores deverão deliberar em que medida cada
um contribuiu para os resultados aferidos pelo Tribunal de Contas
na hipótese de parecer desfavorável, procedendo uma votação
para cada um dos guesr'Íos formulados pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade. (ncluído pela Resolução no
05/2020)
§ í". Os guesiúos consistirão em questões sobre a prática de
irregularidade, conforme as glosas feitas pelo Tribunal de Contas,
aos quais os Vereadores deverão responder StM ou NÁO. (tnctuído
pela Resolução no 05/2020)
§ 2o. O responsável pelas contas somente receberá a quitação se
obtiver votação NÃO em fodos os guesiÍos pelo quórum de dois
terços dos Vereadores- (lncluído pela Resolução no 05/2020)
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DtÁRto oFIctAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNtctpAL DE MococA
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24O12023
§ 30. Âías demais possibilidades prevalecerá o que foi apurado pelo
Tribunal de Contas acrescido das ressalyas ôaseadas nos
quesr'Íos. (lncluído pela Resolução no O5/2020)
Trata-se da análise das Constas da Prefeitura Municipal de Mococa/SP do
exercício de 2020, a qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu relatório
pela sua desaprovação.
Baseia-se o egrégio Tribunal de Contas Bandeirante pela rejeição das
contas em razáo de supostas impropriedades identiÍicadas durante a análise
minuciosa das contas em questão. Essas irregularidades levantam preocupações
significativas e merecem atenção especial por parte dos responsáveis pela
\, administração municipal, senão vejamos:
CONTROLE INTERNO - ausência de relatórios periódicos durante o exercício, em
ofensa aos artigos 3'1 e74 da ConstituiÇão Federal.
IEGM - necessidade de correção das falhas l verificadas nos questionários setoriais; e
risco de descumprimento das metas da Agenda 2.030 dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável estabelecida pela ONU.
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DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔNIco - CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
www.mococa.sp.leg.br/doe
vERsÃo ELFTROT|CÂ - LEt o 4.70í de 11t12|zolt
1.2. Do Relatório do TCE-SP
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T}IARIO §FICIÂL
PCDf R, LE,Gf§' JIVÕ
Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24A12023
EXECUçÃO OnçAUeNrÁRlA - déficit orçamentário de n$ 16.973.437'90,
representando 8,42o/o das receitas arrecadadas; abertura de créditos adicionais
equivalentes a 46,70o/o da despesa inicialmente fixada; e indevida abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação e com base em Superávit financeiro do
exercício anterior.
RESULTADOS F|NANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - elevação
em 677,220/o do déficit financeiro retificado do exercício anterior, situando-o em R$
19.479.763,18.
ASpECTOS ORçAMENTÁRIOS, CONTABEIS E FISCAIS - ausência de Plano de
Contingência Orçamentária, bem como de adoção de medidas para
contingenciamento de despesas.
DíUDA DE CURTO PRAZO - indisponibilidade de recursos para pagamento das
dívidas registradas no Passivo Financeiro.
DiVIDA DE LONGO PRAZO - registro incorreto no Balanço Patrimonial das dívidas
relativas: aos Íinanciamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos parcelados, em
ofensa aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
PÁGrNA 7
DIÁRIo oFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa.sP.leg.br/doe
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Mococa, 5 de junho de 2O23 - Edição no 24O12023
PRECATORIOS - impossibilidade de se atestar a suficiência de depósitos devidos ao
Regime Especial no exercício fiscalizado; e pagamento parcial e registros ineÍicientes
dos requisitórios de baixa monta.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 99117 - indícios de que as dívidas com precatórios
não serão liquidadas até o exercício de 2024, considerando o ritmo atual dos
pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos ao INSS e
ao PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP, gerando prejuízos
aos cofres públicos, face à incidência de juros e multas.
RECURSOS HUMANOS - falta de fidedignidade do quadro de pessoal encaminhado
ao Sistema Audesp; existência de cargos comissionados cujas atribuições não
possuem características de direção, chefia e assessoramento, em afronta ao art. 37,
V, da Constituição Federal; ausência de exigências de escolaridade mínima para
preenchimento dos cargos em comissão, em afronta ao disposto no Comunicado SDG
n" 32115; apresentação de justificativas genéricas para admissão de temporários,
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DrÁRro oFrcrAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNrctpAL DÊ MococA
www.mococa.sp.leg.brldoe
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCÉRIOS - cumprimento parcial dos
acordos de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil.
P,c DE. R LE G'i,l §LÂfl,Vl*
Flr"a'19
P;oc.ob I doal
\' insuficientes para comprovar o excepcional interesse público exigido para contratações
por tempo determinado; realizaçào de horas extras de forma habitual; e pagamento de
remunerações mensais a servidores municipais acima do subsídio do prefeito.
RESTRIçÕES DE ÚLflMO ANO DE MANDATO - desatendimento ao art. 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal; e inaplicabilidade do art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal em face da decretação do estado de calamidade pública, tendo em vista que os
gastos em razáo do enfrentamento à pandemia não contribuíram para o aumento da
iliquidez no encerramento do exercício.
oBRAs PARALISADAS - existência de 4 obras paralisadas desde o exercício de
TERCEIRO sEToR - ausência de informações no sistema de Repasses ao Terceiro
setor (sisRTS), em descumprimento ao disposto no art. 1sg das lnstruções no o1l2o e
no comunicado sDG no 57120. ENSINO - ausência de implementação dos serviços
social e de Psicologia Educacional na rede escolar, nos termos da Lei no 13.g35/19; e
PÁG|NA 9
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DIARIO OFtCtAt
PODER LEGISLATIVC
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Mococa, 5 de junho de 2O23 - Edição no 240/2023
DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔN|co _ oÂMARA MUNIcIPAL DE MocoCA
www.mococa.sp.leg.br/doe
2018.
ORDEM CRONOLÓG|CA DE PAGAMENTOS - existência de restos a pagat
processados de anos anteriores pendentes de pagamento em 31t12t20, em afronta ao
disposto no art. 50 da Lei Federal no 8.666/g3.
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Fk' n' t!t)
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empenhamento de despesas a serem custeadas com recursos do Fundeb em valor
superior a eÍetiva aÍrecadação, em prejuízo aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil.
TRANSPARÊNCA púBLtCA RELACTONADA À PANDEM|A - manutenção das
falhas relativas às receitas e despesas para enfrentamento à pandemia da covid-'|9,
em inobservância ao Comunicado SDG no 18120 e Audesp no 28120.
TRANSPARÊNCh FlscAL - necessidade de ajustes no site da prefeitura para pleno
atendimento às exigências da Lei de Transparência; e veiculação dos Relatórios
Resumidos de Execução orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal fora do prazo
legal.
\, LEI ORGÂN|CA, TNSTRUçÕES E RECOMENDAçÕES - atraso no envio de
informações e documentos ao sistema Audesp; e desatendimento às recomendações
exaradas por esta E. Corte de Contas.
A Assessoria Econômica do TCESP se manifestou pela emissão de
Parecer Desfavorável à Aprovação das contas, tendo em vista as falhas relativas: aos
resultados contábeis e financeiros; ao recolhímento parcial dos encargos
sociais e inadimplemento dos acordos de parcelamentos firmados em exercícios
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www.mococâ.sp.leg.br/doê
DIARTO OFICIAL
PCDER LEGISLATIVO
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Ediçâo no 24012023
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Mococa, 5 de junho de ?023 - Edição n" 24012023
anteriores; e à insufieiência dos depósitos para pagamento do Regime Especial
de Precatórios e dos requisitórios de baixa monta.
Relembrou que o Município decretou estado de calamidade pública,
devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual, aplicando, portanto,
o afastamento da vedação contida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fisca!,
conforme aÉ. 654 do mesmo diploma legal. Também anotou que houve
recebimento de n$ 1'l .600.994,48 de repasses federais e estaduais para
enfrentamento da pandemia da Covid-19, enquanto os dispêndios representaram R$
6.020.075,159, evidenciando que tais gastos não tiveram impacto significativo no
aumento da iliquidez observado no encerramento do exercício em análise.
PÁGINA 1í
DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔNIco _ CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www. mococa.sp.leg.br/doe
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No mesmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica e a Chefia de ATJ, sem
\, embargo de emissão de recomendações para correção das falhas apontadas no
Relatório de Fiscalização.
O D. Ministério Público de Contas pugnou, também, pela reprovação das contas,
em virtude das impropriedades relativas:
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P;oc. oD rloA9
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Ediçã o no 24A12023
a) As deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela
persistência da nota do IEG-M na pior faixa instituída pelo índice no decorrer do
quadriênio 2017-2020;
b) à inefetiva atuação do Controle lnterno; ao descumprimento dos prazos para
remessa de informações estabelecidos nas lnstruções e Resoluções deste E.
Tribunal; ao déficit orçamentário sem amparo em superávit financeiro do
exercício anterior; às alterações orçamentárias correspondentes a 46,7OVo da
despesa inicialmente fixada, denotando esvaziamento das leis orçamentárias
como instrumento de planejamento governamental; à abertura de créditos
adicionais com base em insuficiente excesso de arrecadação e em superávit Íinanceiro inexistente; ao resultado financeiro deficitário, bem como à
insuficiência de recursos para honrar os compromissos de curto prazo (índice de
liquidez imediata de 0,30);
c) ao insuficiente pagamento de precatórios judiciais e requisitórios de baixa
monta, em violação do previsto na Emenda Constituclonal no ggl'17, art. 100, §
3o, da Constituição Federal e art. 535, § 3., ll, do Código de Processo Civil;
d) à ocorrência de sequestro de rendas públicas municipais e bloqueio de verbas;
e) ao ineficiente controle do passivo judicial;
f) ao parcial recolhimento das obrigações devidas ao INSS e ao pASEp;
g) ao pagamento intempestivo do
h) FGTS e do PASEP, incorrendo acréscimo de multas e juros;
i) Ao descumprimento dos acordos de parcelamento de encargos sociais;
PÁcrNA í2
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO _ CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição n" 24O12023
j) Às inegularidades no Setor de Pessoal, tais como: cargos comissionados sem
características de direção, chefia ou assessoramento;
k) ausência de exigência de formação em nível superior como critério para
investidura nos cargos em comissão; e realizaçáo de horas extras de forma
habitual;
l) ao aumento da iliquidez das contas municipais nos dois últimos quadrimestres
do exercício 2020, em desacordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
m)à inobservância da ordem cronológica de pagamentos;
n) e ao desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do Ensino e
Saúde, resultando no i-Educ e i-Saúde nos patamares C e C+.
í.3. Voto lator do TCE-SP. Conselheiro Renato MaÉins Costa
As contas da Prefeitura Municipal de Mococa, relativas ao exercício de
2020, apresentaram os seguintes resultados:
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DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔNIco - CÀMARA MUNIcIPAL DE MococA
www.mococa.sp.leg.br/doe
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DIARIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
Ensino 34,93%
FUNDEB 100,00%
MagisteÍio 1m.00%
Pessoal 52,98%
Saúde 32,27%
Transferências ao Leqislaüvo Reqular
Erecucão OrcaÍnontária Iréfrcit 8,!r2% = Rl ,ô.973.11il7,90
Resultado FinâncsiÍo Déficit = R$ l9-479.7ô3,19
RemunêÍaÇão dos Aqentes Políticos Regular
Prccatório§ lÍregulâr
Encãrgo3 §ociâb ltÍêsular
Em que se pese os aspectos positivos ou releváveis, as presentes contas
encontram-se prejudicadas em função das impropriedades relativas:
a) ao desequilíbrio fiscal;
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Foi registrado no Voto que não foi apresentada
arte da Prefeitura ou do Responsável/Res
ual orl
onsavets,
uer defesa
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔN|co - CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
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vERsÃo ELEÍRôratc - LCr §" 4.711i de 1rrr21,2*17
,IENS .. aɧurrÁro§ .
Dentre os principais aspectos avaliados pelo Tribunal de Contas,
destacou: o cumprimento dos mínimos constitucionais e legais da Saúde e do Ensino;
e a observância aos limites das despesas com pessoal e de transferências ao
\_ Legislativo.
Ftr.0'iLlg
P;oc. Os)
§.|:§§1,(I,,,,l,.,.§ F.ll§,l§L
PCDER LEGISLATIVC
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Mocôca, 5 dê junho de 2023 - Edição n" 24012023
b) ao recolhimento parcial dos encargos sociais e inadimplemento dos acordos de
parcelamentos firmados em exercÍcios anteriores'
c) e à insuficiência dos depósitos no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, bem como dos requisitórios de baixa monta.
No plano fiscal, o déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90 contribuiu para
elevação do déficit financeiro advindo do exercício anterior, de R$ 2.506.325,285 para
R$ í9.479.763, 18, situação que evidenciou a ausência de disponibilidade de recursos
para pagamento de dívidas registradas no Passivo Financeiro.
Foi constatado que o Município realizou alterações orçamentárias no valor
de R$ 95.539.982,04, correspondentes a 46,7OYo da despesa inicialmente fixada.
Ademais, os créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação somaram R$
12.146.154,04, não obstante a arrecadação realizada ter sido inferior à prevista em R$
2.984.966,34, e aqueles abertos com base em inexistente superávit financeiro do
exercício anterior totalizaram R$ 4.957.933,52, contribuindo diretamente para o
resultado orçamentário deÍicitário orçamentário verificado ao final do exercício.
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I
O déficit financeiro de R$ 19.479.763,í8 correspondeu a 35,26 dias de
arrecadação, superando o patamar usualmente aceito por esta E. Corte e, caso os
títulos judiciais não pagos (R$ 10.829.956,80) e os débitos previdenciários não
empenhados (R$ 3.907.172,88) fossem considerados na apuração do resultado
financeiro, o déficit comprometeria o equivalente a 61,95 dias de arrecadação.
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24A12823
Sobre as dívidas judiciais, a Prefeitura Municipal de Mococa, enquadrada
no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, deveria depositar na conta do E.
Tribunal de Justiça a importância (R$ 13.315.626,42) correspondente a 6,71% da
Receita Corrente Líquida; contudo, pagou somente R$ 2.485.669,58, remanescendo
pendente a expressiva quantia de R$ í0.829.956,80 no exercício. Além disso, restou
pendente tambem a quitação de R$'104.838,40 relativos aos requisitórios de baixa
monta incidentes no período. Sobre os encargos sociais, a Prefeitura deixou de
repassar ao INSS o montante de R$ 3.907.172,89, correspondente tanto à parte
patronal das contribuições quanto à do segurado.
No parecer final do TCE-SP, ficou consignado a rejeição das contas do
exercício de 2020. pelos seguintes motivos/fundamentos:
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCETRO.
PRECATÓRIOS JUDTCIAIS. REQUISITORIOS DE BAIXA MONTA.
DEPOSITOS INSUFICIENTES. ENCARGOS SOCIAIS.
RECOLHIMENTO PARCIAL. ACORDOS DE PARCELAMENTO
CELEBRADOS EM EXERCíCIOS EUTENIORES. INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCÁ DE DEFESA. PARECER DESFAVORÁVEL. PROPOSTA
DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO D. MPE E A CÂMARA
MUNICIPAL DE MOCOCA. í. O déficit financeiro, considerando as
dívidas judiciais e previdenciárias não quitadas no exercício,
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PCDER LEGISLATIVC
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
representou 61 dias de arrecadação, superando o patamar
usualmente tolerado por esta E. Gorte.
2. A lalta de recolhimento dos êncargos sociais resulta adiamento
de despesa devida no exercício, elevando os níveis de
endividamento e contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda o Egrégio Tribunal de Contas recomendou o seguinte:
a) aperfeiçoe o funcionamento do Sistema de Controle lnterno, nos termos
dos Comunicados SDG no 32112 e no 35/15;
b) adote medidas eficazes para melhorar os índices de Eficiência da Gestão
Municipal, considerando, para tanto, os questionários setoriais, as metas
previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentáve! da Agenda 2030 da ONU;
c) acompanhe a execução orçamentária, evitando a ocorrência de déficit e
reduzindo os níveis de endividamento; estabeleça limite para a abertura de
créditos suplementares em linha com os índices inflacionários, conforme o
disposto no Comunicado SDG no 29110;
d) observe ao art. 43 da Lei Federal no 4.320164, quando da abertura de
créditos suplementares e especíais; recolha tempestivamente os encargos
sociais e cumpra os acordos de parcelamento firmados em exercícios
anteriores;
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24ü2A23
e) quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido; contabilize corretamente
as dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadro de pessoal,
definindo em lei as atribuições e os requisitos de escolaridade para
preenchimênto dos cargos em comissão nos termos do disposto no art.
37, V, da Constituição Federal e no Comunicado SDG no 32/15; observe a
legislação vigente no que diz respeito às contratações de pessoal por
tempo determinado; limite a realização de horas extras a situações
atípicas, devidamente justificadas, atendendo ao disposto no art. 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
f) aplique o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores cujo
salário ultrapasse o teto remuneratório imposto pelo aÉ. 37, Xl, da
Constituição Federal; adotê as medidas necessárias para dar andamento
às obras paralisadas; observe ao disposto no art. í59, das lnstruções no
O'll2O e no Gomunicado SDG no 57120 pertinente às prestações de contas
dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos
termos da Lei Federa! n'13.935/19; aperfeiçoe o controle e a contabilização
das receitas e despesas relativas ao FUNDEB; disponibilize as
Ínformações exigidas pelas Leis de Acesso à lnformação e da
Transparência; ínforme com fidedignidade e tempestivamente os dados
encaminhados ao Sistema Audesp;
g) e, por fim, atenda às lnstruçóes e às recomendações deste E. Tribunal.
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
I - Ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel, responsável pelos períodos de 01 de ianeiro a
7 reiro de 202 (37 dias) e de 08 de iulho a 31/01/2020 (176 dias), perfazendo
um período de 213 dias.
Houve a publicação de Edital de Citação e lntimação no Diário Oficial do poder
Legislativo em 3í de março de 2023, bem como proferida a intimação e citação
pessoal em31lO3l2O23 (11.50). Em 1310412023, o ex-prefeito Elias de Sisto, através de
seu procurador devidamente constituído (fl. 53) requereu dilação de prazo por mais .lS
dias, sendo deferida a dilação de prazo, que foi extensivo ao Dr. Felipe, sendo
novamente notificado pessoalmente em 24 de abril de 2023.
Mesmo com as devidas citaçôes e notiÍicaçôes, o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel
se manteve inerte e
ll - Ex-prefeito Elisa de Sisto, responsável pelos períodos de 08 de Íevereiro a 07 de
julho de 2020 (37 dias), perfazendo um período de 150 dias.
Houve a publicação de Edital de Citação e lntimação no Diário Oficial do poder
Legislativo em 31 de março de 2023, bem como proferida a intimação e citação
pessoal em 3110312023 (fl. 49). Em 1310412023, através de seu procurador
devidamente constituído (fl.53) requereu dilação de prazo por mais 15 dias, sendo
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não qpresentou defesa por escrito
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\' í.4. Os responsáveis pelas contas:
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Mococa, 5 de junho de 2023 * Edição no 24U2A23
1.5. - Defesas e manifestacões trazidas pelos responsáveis:
Tempestivamente, através de seu Procurador, Dr. Hugo Andrade Cossi, apresentou
sua defesa e maniÍestação
O ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel não apresentou defesa escrita
no âmbito da Câmara Munici al de Í\/ococa
O ex- refeito Elias de Sisto. APRESENTOU DEFESA PREVIA PORI
ESCRITO, através de seu rocurador, devidamente constitu ído por procuração, Dr
Hu o Andrade Cossi oAB 1 10.521 ue assim se manifestou
a) Defende que assumiu a Prefeitura por 5 meses.
"IVos termos do Decreto Legislativo número 01/2020, o
defendendente, que era PRESIDENTE DA CÂMARA MUN|C\PAL,
assumiu a Prefeitura em 08 de fevereiro de 2020 e, a assumiu EM
UMA STTUAçÃO CAOTTCA e, porlanto, durante a sua pequena
gestão tentou "arrumar a casa".
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deferida a dilação de prazo, sendo novamente notificado pessoalmente em 26 de abril
de 2023.
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DIARIO OFICIAL
PCDTR LEGISLATIVO
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Moeoca, 5 de junho de 2023 - Êdiçâo n" 240í2023
Desta forma, portanto, por ter exercido o cargo de Prefeito, pelos
motivos acima elencados, ou seja, por infrações
políticoadministrativas do Prefeito Felipe Naufel, é que suas
contas, ou no mínimo, no PERíODO DE 08 DE FEVEREIRO DE
2020 ATÉ 08 DE JULHO DE 2020, deve ter suas condutas e suas
contas, aprovadas pela Câmara Municipal de Mococa
b) Defendente não foi intimado pessoalmente dos pareceres e documentos
juntados no TC. N. 003233.989.20-í. Alega Nulidade por oÍensa ao direito de
ampla deÍesa.
No TC 003233.989.20-1, após a sua instauração, o ora defendente
NÃO FOt INTIMADO PESSOALMENTE dos relatórios apresentados
peta FISCALIAçÂO, PELA AUD|TORIA eis gue somente ocorreram
algumas publicações no Diário Oficial, entretanto, a sua intimação,
deveria, obrigatoriamente, ter sÍdo pessoa I para os atos do
processo.
Na verdade, o documento utilizado pelo Tribunal de Contas é o
TERMO DE CiÊNCIA E NOTIFICAçÃO que, no caso, a simples
análise do TC. N.003233.989.20-7, demonstra que não houve a
entrega de tal documento ao autor, valendo a pena lembrar a
intimação deveria ter sido feita após a apresentação do primeiro
relatório da fiscalização.
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PODER LEGISLATIVO
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Mococa, 5 de junho dê 2023 - Ediçeo no 24012023
A determinaçáo dos aúigos 91, I e 92, da LC 705/193 é expressa e
não foi respeitada, razão pela qual, A CITAçÃO, COMO
iINSTRUMENTO BÁSICO E ESSE TCTAL a formação de uma relação
jurídica não oconeu no caso e, portanto, como não existiu relação
jurídica formada em face ao autor, a decisão proferida no referido
TC é nula de pleno direito, ao menos em face ao defendente.
c) A gestão do defendente de fevereiro a julho de 2020 foi feita com base em
princípios de boa administração, com boa fé e sem qualquer ato que pudesse
levar a reprovação de sua gestão.
IVo caso, ainda, o defendente, como é cediço de todos, quando
assumiu a Prefeitura Municipal, em fevereiro de 2020, estávamos
no INíCIO DA PANDEMTA DA COVTD-1| e, sendo assim, teve que
realizar um DECRETO DE CALAMTDADE PUBLICA, para evitar o
alastramento dos casos. lnclusive, ainda, MOCOCA, teve um surto
de DENGUE, com várias morteq o que levou a uma administração
que tentou priorizar o cuidado da saúde da população.
Ás conÍas foram reprovadas, conforme demonstram os inclusos
documentos, em razão dos seguintes ínÍens.' (i)déficit financeirodesequilíbrio fiscal; (ii) insuficiência de depósitos de precatórios
judiciais; (iii) depósitos insuficientes e falta de recolhimentos de
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição n. 240/2023
encargos socrars,' (iv) inadimplemento de parcelamentos lirmados
em exercícios anteriores.
Pela análise dos fundamentos da reprovação das contas, notamos,
sem somóras de dúvidas, gue os aÍos de gesÍão que originaram a
reprovação das contas, ott ocorreram antes do defendente assumir
a Prefeitura ou, ocorreram nos ,iltimos seis meses do ano de 2020
e, portanto, não dizem respeito a qualquer ato praticado pelo
mesmo.
Durante a gestão do defendente, de fevereiro a jutho de2020, não
ocofieu uma elevação ode referido déficit, muito pelo contrário,
ocorreu uma contenção de gasÍos e, ainda, o mesmo assumiu a
Prefeitura em um momento de dificuldade, com uma crise de
DENGUE e a pandemia da COVID-|9 impactando Íodos os
municípios da região. Á gesÍáo orçamentária do período, então, foi realizado da forma
como foi possível administrar a Prefeitura em razão das
inegularidades que já estavam sendo consÍa tadas pela Câmara
Municipal e, portanto, o mesmo não ocorreu em qualquer ato de
dolo, má fé ou temeridade.
No que tange a alegação de insuficiência de
depósrtos de precatórios judiciais, no período em que o
defendente foi prefeito municipal, conseguiu-se MANTER A MÉD\A
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIa§ meslno com a PANDEMIA,
razão pela qual, neste caso, a gesÍão do defendente apenas
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24AnO23
continuou realizando o pagamento conforme o orçamento que
havia na prefeitura Municipal.
Pois, na verdade, nos anos anteriores (2019, 2018, etc.) os
pagamentos estavam sendo feiÍos em valores inferiores ao PISO e
portanÍo, o que ocorreu entre fevereiro e julho de 2020, é que os
Pagamentos foram feitos conforme o orçamento existente na
prefeitura e, sendo assr?rr, noÍa-se, que o defendente, não teve
qualquer ingerência para não pagar o piso. O que aconteceu é que
quando assumiu a Prefeitura, na verdade, os valores de
pagamentos já estavam pré-agendados, ou seia, não havia como
se direcionar mais valores a pagamento de precatórios, quer seja
em razão da situação caótica da Prefeitura (em razão da gestáo do
Prefeito afastado), quer seia em relação ao fato de que havia outras
prioridades, em especial, o setor de SAÚDE e o enfrentamento da
PANDEMIA e da DENGUE.
Em terceiro lugar, os depósíÍos de recolhimenúos e encargos
sociais, também, durante o período de fevereiro de 2020 e, os
recolhimentos foram feitos. Entretanto, em referido período, em
razão da PANDEMIA DA COVID-19, o Governo Federal editou
Decreto suspendendo a cobrança de encargos socras salvo
engano, dos meses de março a junho de 2020 e, poftanto, se algum
atraso ocorreu, ocorreu após julho de 2020, quando o defendente
não era mais Prefeito Municipal.
PÁctNA 24
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Mococa. 5 de junho de 2023 - Edição n" 24o12023
Contudo, necessário se faz reiterar que a Prefeitura, no período,
enfrentava um estado de CALAMIDAOí pÚeUoe e
o Decreto de emergência, FOI RECONHEC//DO COMO VÁttOO
aELA AssEMBtún teatstrlA Do EsrADo DE sÃo pAuLo, nos
exaÍos termos contidos no artigo 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, razão pela qual, não ocorreu, novamente, a prática de
qualquer ato de improbidade administrativa ou que pudesse levar a
reprovação de suas contas.
Ora, o defendente, em razão de COMISSÁO PROCESSÁ NTE eUE
Fot iNSTAURADA TEVE euE AssuMtR A FUNçÃo DE
PREFEITO, E S QUE O PREFEITO foi afastado dê suas funções e A
PREFEITURA DE MOCOCA NÃO TINHA MAIS VICE-PREFEITO.
E, ao assumir a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, o
defendente NÃO reatizou aumentos de GÁSIO§ MAS StM,
SOMENTE ADMINISTROU A PREFEITURA MUNICIPAL NO
PERIODO E PAGOtt AS DíV\DAS (dentro das possibitidades
orçamentárias), que a anterior gestão havia deixado!!!!!
d) Da possibilidade de julgamento, em separado, com o destaque do período de
fevereiro a julho de 2020.
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Conforme visto acima, o defendente Elias de Sisto, na verdade,
somente exerceu a função de Prefeito Municipal de 08 de fevereiro
de2O20 a 08 dejulho de2O2O. E, portanto, aqui, no caso, roga-sê, a
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Fls"n'154
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DIAN§ OFICIAL
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição n" 24012023
esta Golenda Câmara Municipal, que faça dois Decretos
Legislativos, analisando, sem separado, a conduta de cada Prefeito
Municipal de Mococa do ano de 2020.
E, no caso, deve ocorrer, data máxima vênia, a votação em
separação, ou seja, individualizando-se as condutas do defendente
ELIAS DE SISTO (período de fevereiro a julho de 2O2Ol, da conduta
do Prefeito FELIPE NAUFEL, que exerceu a gêstão nos demais
períodos.
e) Do pedido final:
POR TODO O EXPOSTO, respeitosamente, requer o seguinte: (i)
que a Câmara Municipal se dignê de REALIZAR a edição de DOIS
DECRETOS LEGISLATIVOS, um para o período em que o
defendente foi Prefeito (fevereiro a julho de 20201 e outro para os
demais períodos; e (ii) diante dos argumentos supra expendidos e
documentos juntados, sê dignê de derrubar e revogar a decisão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, assim, aprovando as
contas do defendente (de 08 de fevereiro de 2020 a 08 de julho de
2020), em razão de ter realizado todas as condutas possíveis e
necessárias para regularizaÍ as irregularidades encontradas na
Prefeitura, eis que assumiu o cargo em razão da cassação do
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PÜDTR L.EGI§.LAI|]VÔ
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Mococa, 5 de júnho de 2023 - Edição n" 24Ot2023
mandato do Prefeito Felípe Naufel, o que se requer como medida
de inteira e salutar Justiça!
í.6. - Da análise uadrimestral da oestão oovernamental
Os relatórios quadrimestrais de fiscalização não são trazidos
individualmente à análise e julgamento perante o TCESP, são instrumentos auxiliar
que forjam o julgamento final. al das contas, é em face a necessária
individualização das responsabilidades no exercício de 2020, há de se realizar a
análises quadrimestrais. São informaçôes do próprio E. Tribunal que demonstra a
efetividade por determinado espaço temporal (4 meses), logo 3 (três) quadrimestres
no ano (2020).
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal destaca que as medidas devem
ser verificadas ao final de cada quadrimestre, observando o período de apuração.
lmportante observar o que traz o art.22 da LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimenúo dos limites esÍabelecidos nos
arts. 19 e 2O será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a g5%
(noventa e cinco por centQ do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excêsso..
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DIARIO OFICIAT
PCDE R LEGISLATIVO
VÉn§ÂO ELÊTROilrÕÀ, LEI N"4.70, de tlt,tZràÍ/l?
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ococa, 5 de junho de 2023 M - Edição n. 240/2023
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentençajudiciat
ou de -determinação legal ou contratual, ressalvada a revisãô prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
ll - criação de cargo, emprego ou função;
lll ' alteraçáo de estrutura de carreira que imptique aumento de despesa;
lV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pesáoal a
qualguer título, ressalvada a reposição deconente de iposeniadoria ou falecimento de seruidores das áreas de educação, saúde e segurança;
v - contratação de hora ertra, sarvo no caso cro disposto no ínciso- tt'do § 60 do art. 57 da Constituiçâo e as sr'Íuações previstas na lei de
di retrizes orçamentá ri as,
E mais, caso as referidas medidas não sejam suÍicientes para diminuir o
excesso com despesa de pessoal, a LRF ainda possibílita ao gestor público outra
v medida de contenção nos últimos dois quadrimestres. reforçando o entendimento
que o responsável pelas irregularidades apontadas ao final da análise das contas, é
aquele que esteve principalmente no último quadrimestre, senão veja_se:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mêsmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
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DtÁRro oFtctAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNtctpAL DE MococA
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F}l.r'16âr
Pruc. cb rdaf,
Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição íf 24íJ,12023
primeiro, adotando-se, entrê outras, as providências previstas
nos §§ 30 e 40 do art. í69 da Constituição.
Os relatórios quadrimestrais são posteriormênte encaminhados para a
Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas para análise, sucedida de
manifestação do Ministério Público de Contas. Neste sentido a Câmara Municipal deve
analisar no julgamento das contas anuais de forma a identificar a situação de cada
gestor no período de seus três quadrimestres. Bem como outras questões que estão
presentes no reÍerido exercício de 2020.
1.7. - Dos fatos supervenientes - Dengue e Covid - Calamidade
Pública.
A Constituição Federal assim versa sobre a questão de calamidade
pública, vejamos:
Àrt.21. Compete à União:
XVlll - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmentê as secas e as inundaçôes;
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DIARIO OFlClAt
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Fíe e. J re1
Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24A12023
Art. 62, Em caso de relevância e urgência, o presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou pronÍamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ ío O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
ll - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos
e custos decorrentes.
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 240t2023
§ 20 O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razôes que justificaram a sua decretação.
§ 40 Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Naciona!, que decidirá por maioria absoluta.
§ 70 Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
l- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ll - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.iSO, lll,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa quê
fundamentou sua instituição.
Art. í67, § 3o A abeÉura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
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vERsAo ELETRO[lca - LEI r" 4.?0.1 de 11t12rzial
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24A12023
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no aÉ. 62.
Também houve a edição da Emenda Constitucional no. 106 de 7 de maio
de 2020, que assim versa:
Art. 10 Durante a vigência de estado de calamidade pública
nacional reconhecido pelo Congresso
^laciona
I em razão de
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente de pandemia, a União adotará reEime extraordinárto
frsealJinaoceiro e de contratacões para atender às aecessidades
dele decorrentes, somente naouilo em que a urqência for
incompatível com o regime regular, nos fermos definidos nesta
Emenda Constitucional.
Ar[ 20 Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da
calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período
de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas
competências, poderá adotar processos simplificados de
contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de
obras, serviços e compras gue assegt urem, quando possível,
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mococa, 5 de junho de 2023 - Edição na 24012023
competição e igualdade de condições a todos os concofientes,
dispensada a obseruância do § í' do art. 169 da Constituição
Federal na contratação de que trata o inciso lX do caput do art. 37
da Constituição Federal, limitada a dispensa âs siÍuaçóes de que
trata o refertdo inciso, sem preiuízo da tutela dos órqãos de
controle.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do COMUNICADO
SDG no 1412020 de 03 de abril de 2020 orientou os jurisdicionados (Estado e
Municípios) tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID19), classificado como pandemia pela Organização Mundial
de Saúde (OMS), e assim discorreu:
LIMTTES E COND|çÕES DA LEr DE RESPONSABTLTDADE FTSCAL -
LRF: Enouanto oe rdurar a situa o de calamidade pública. a
desoesas de oessoal e dívida c nsolidada liouida fica suspensa.
De iqual modo. os resultados Íiscais e a limitacão de empenho
Íioandispensados. Em decorrência de Medida Cautelar deferida
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
lnconstitucionalidade n' 6.357/DF, foi decretado, em caráter
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VERSÃô ELErRôfltcÂ, LEI N'4.70r de 17t12t2§"17
contaqem dos prazos de reconducão aos limites leEais com
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Fdição no 24Q12023
excepcional. o afastamento da incidência dos artiqos í4. 16. 17 e
24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins
excluStvos de combate inteoral da Dandemia de covtD-19.
para procedêr, to a ahor*tra da crédito
bem as movimenta de dotacões Dor meio de
úransoos o. remaneiamento. transferência e utilizacão da reserua
de con ia. dando-se imediato conhecimento ao Poder
Leoislativo local. Os recursos transferidos para o enfrentamento
do Coronavírus deverão ser classificados no código de aplicação
312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil -
AUDESP/TCESP, combinado com as fontês de recursos que
identifiquem a origem dos valores recebidos, nos termos do
Comunicado AUDESP no 2812020. Por fim, faz-sê importante
lembrar que a utilização dos meios eietrônicos é ferramenta hábil e
necessária para assêgurar a participação popular nas audiências
públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis
orçamentárias,
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DtÁRto oFtctAL ELETRôNtco - CÂMARA MUNtctpAL DE MococA
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vEnsÃo ELET§ô rc - L€l a{" 4,701 de i:§1%?§11
Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles
entes fedêrados que decretaram calamidade pública e que tiveram
o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa
Estadual. Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Ediçâo n" 24012023
CoNTRATAçÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRAS:
Destinadas exclusivamentê às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os têrmos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser rêspeitados quando da autorização de pagamentos
extraordinários. Taas aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleiçôes (L.F. no 9.s04/97), desde que destinadas a atividades
essenciais - ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e
relacionados à sobrevivência, saúde ou sêgurança pública. Cabe à
administração local verificar e organizar a methor forma para
cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), compensação da jornada de trabalho, banco de horas (onde for aJotado),
antecipação de feriados ou férias e outras medidas de interesse público.
coNTRATAçÕes púgLlcas DE BENS E SERV!ÇOS: As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os
modelos de contrataçôes fundamentadas na Lei no l3.97gt2}2} -
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Ediçâo no 24O12023
que dispõe sobre o enfrentamento da êmergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID ig)
-, elaborados a partir de insumos obtidos junto à ConsuttoriaJurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia e à Consultoria Jurídica do
Ministério da Saúde. (modelos disponíveis no site
http ://www.ag u. gov. br/page/contenUdeta i l/id_conteudo/90S837).
Referida Iei contempla procedimentos mais ágeis, como o pregão
com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de preços
de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais adequada
ao atendimento da situação concreta, além do cuidado para que o
preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando o
sobrepreço. Ressalta-se que as contrataçôes para atendimento da
emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei
Federal no 13.97912020 ou no artago 24, lV, da Lei Federal no
8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em relação à
situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por
documentos idôneos e ampla divulgação no porta! de
Transparência. Recomenda-se à Municipalidade, nos futuros
certames, que avalie - com o rigor e com a prudência que
demandam as circunstâncias - a sua capacidade de suportar
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edi,ção n" 240120?3
financeiramente os investimentos previstos com eventual
contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haia
vista a necessidade de reservar ê priorizar recursos orçamentários
para os setores de saúde e assistência social.
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E DESPESAS: OS AtOS
e despesas decorrentes da situacão de calamidade pública
deverão sêr orqanizados e disponibilizados em espaço espêcífico
no correspondente Portal de Transparência. devendo ser de fácil
Iocalização e de ampla divulgação, nos termos da Lei
Complementar no 10'l/2000 e da Lei Federal no 12.52712011.
O Tribunal de Gontas do Estado de São Paulo atuará
prioritariamente na
contratacões. despesas e demais atos decorrentes dessa situacão,
na forma da leqislacão pertinente. ficando os órqãos interessados
da Administracão responsáveis pela demonstracão da leqalidade e
reqularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua
execucão,
Também a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconheceu o
Estado de Calamidade pública dos municípios paulistas através dos Decretos
Legislativos nos 2.493120 de 3010312020 e 2.495120 de 3110312020.
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Moeoca, 5 de junho dê 2023 - Edição no 24A12023
Através do Decreto Municipal no. 539212020 de 28 de fevereiro de 2020
decretou estado de calamidade pública em virtude da epidemia de dengue que
assolava o município, e em seguida através do Decreto Municipal no. 5406i2020 em
virtude da pandemia do novo coronavírus.
::?:2:rr,.tsnÉ trt M§.-Jana Mcií&thz.rir t.n rt r.nx*h.rto Glii.Larr§rx
Mococa já contábiliza í,í3 mil casos
dedengueesteano
r, Àguii À-.r5 € ,roJr&, 1B ,oi) VÉ1á, (4 '1,f,êf'5 Éír§B $btáe.
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2re4.3,{à'l'bâk*l13ft or§88<
Link: httos://o I .olobo.com/so/sao-carlos-r eoiao/noticia/2O2Ol 02127 I mococa-iaO exercício de 2O2O foi um ano atípico, tanto para o município, como para
o Estado, a União e para o planeta.
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Mococa, 5 dejunho de 2023 - Edição no 24012023
2.VOTO - lndividualizacâo das condutas - Art. 289-A do R.l.
Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP não cabe a
individualização das contas, bem como não cabe ao Poder Legislativo Municipal
questionar o trâmite dos processos e procedimentos de análise e julgamento de contas
dos municípios, pois qualquer ato ou ação praticada ou deixada de praticar pela
Egregia Corte deve ser passível de questionamento na própria corte. Como se sabe,
aos responsáveis pelas contas do exercício de 2020, cientes de suas
responsabilidades deveriam buscar a devida atuação e acompanhamento perante a
Corte de Contas. Mesmo que exista norma ou jurisprudência sobre a notificação
pessoal alegada, o referido mérito não poderá ser recepcionado em julgamento
perante esta Casa de Leis.
Em uma análise aprofundada das contas de 2020 é passível da
necessária individualização das condutas dos respetivos gestores, conforme
estabelece o artigo no. 289-A do Regimento lnterno de nossa Casa de Leis, importante
também dizer que na análise das contas do exercício de 2017 a Câmara já enfrentou o
tema, e inclusive objeto de análise pela Justiça Eleitoral, que em análise confirmou a
decisão proferida pelo plenário na análise daquelas contas, vejamos:
(...)
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Mococa, 5 de junho dê 2023 - Edição n" 24O12023
A jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral ' acompanhada
pelo entendimento dos Tribunais Regionais - reconhece
expressamente a competência da Justiça Eleitoral para vertftcar se
os motivos que enseiaram a reieição de contas do agente pirblico
se enquadram em ato doloso de improbidade administrativa, a
configurar a regra da inelegibilidade em exame.
ÂÍo caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos
do TC no 006787/989/16, reieitou as conÍas relativas ao exercício de
2017, da Prefeitura de Mococa, cuia responsabilidade recaiu sobre
a recorrente no período em que êsteve à frente do Poder Executivo
- 01/01/2017 à 14/01/2017 e 23/01/2017 à 12/05/2017 (lD n"
253387s1).
Por conseguinte, o E. Tribunal de Contas fundamentou a sua
decisão de rejeição das contas com a seguinte fundamentação:
"Âlesfas circunstâncias, Voto pela emissão de parecer
Desfavorável à aprovação das contas dos PREFEITOS DE
MOCOCA relativas ao exercício de 2.077, nos termos do aftigo 2o,
inciso lt da Lei Complementar no 709/93 e do aftigo 56, inciso ll do
Regimento lnterno".
Neste ponto, é necessário registrar que a competência para o
julgamento das conÍas do Prefeito é exclusiva da Câmara
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hlococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24A12023
Art. 20 O orefeito resDonsável pelo oeríodo de 01/01/2017 a
14/01/2017 e 23/01/17 a 1il05/17 e o seu substituto leqal.
resoonsável oelo oeríodo de 15/01/2017 a 22/01/2017, de
acordo com a dosimetria da responsabilidade aprovada pelo
Plenário da Câmara l. têm aorovadas suas
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DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔN|co _ GÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
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Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o que foi
confirmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, datado de 10/08/2016, dos Recursos Extraordinários no
848826 e no 729744, ambos com repercussão geral reconhecida.
Dito isto, verifica-se que, na data de 08/09/2020, a Câmara
Municipal de Mococa editou o Decreto Legislativo no 05/2020,
segundo o qual "APROVA o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo sobre as conÍas de Governo do exercício
fiscal de 2017 do Município de Mococa - Processo TC006787/989/16, nos termos do relatório da Comrssáo de
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de
Mococa" (lD no 25338251).
Ademais, consta no art. 2o, o citado Decreto Legislativo, que foram
'aprovadas as responsabilidades' do prefeito em exercício nos
períodos de 01/01/2017 a 14/01/2017 e de 23/01/2017 a 12/05/2017,
in verbis:
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição n" 24A12023
respons nos teÍmos do relatório da Comissão de
Orcam ento Financas e Contabilidade". hrifo nosso).
Âíesse passo, no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e
Contabilidade juntado aos auÍos (lD n" 25338351) consta que a
apuração da r*ponsabilidade de cada agente público foi realizada
de acordo com o período do exercício da função de Prefeito
Municipal, sendo afastada a responsabilidade da candidata, ora
reconida, pela desaprovação das contas do exercício financeiro de
2017.
Logo, uma vez que ausente a rejeição das conÍas da candidata
durante o exercício de cargo pitblico, inviável a incidência da
causa de inelegibilidade prevista no art. 7o, inciso l, alínea "g", da
Lei Complementar 64/90.
(...)
RECURSO ELETTORAL (11518) - 0600074-50.2020.6.26.0073 -
Mococa - SÃo àAULO - RELATaR(A): MARCELo vtEtRA DE
CAMPOS
lnsta mais uma vez consignar que à Corte de Contas náo realiza a
individualização das condutas dos gestores, pois no entendimento jurisprudencial do
E. Tribunal Pleno, em sessão de 12112107, no sentido de que a avaliação das contas
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 2&t2OZ3
pelo Tribunal não se dá em função do agente político, mas, sim, de análises técnicas
sobre fatos e procedimentos de todo o exercício financeiro. Entendimento esse
proferido no TC001900/026104 - Embargos de declaração - contas anuais da prefeitura
Municipal de Paraibuna - exercício de 2004 - Conselheiro Relator Eduardo Bittencourt
de Carvalho.
cabe exclusivamente à câmara Municipal a análise individualizada de
cada conduta, ou ainda ao Ministério público ou à análise pelo poder Judiciário.
A necessária individualização das condutas, com a necessária descrição
da participação do gestor público, possui fundamento constitucional, posto que o
parágraÍo único do artigo 70 combinado com o inciso ll do artigo 71 da Lei Magna,
expressa que cada gestor individualmente responderá por seus atos, assim dispondo:
"art.70
(..)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, óens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assurÍra obrigações de
natureza pecuniária."
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edíção n" 24012023
(...)
*Aft. 71 O controle erterno, a cargo do Gongresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
ll
-
julgar as corrúas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bem e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Federal, e as conÍas daqueles que
derem causa à perda, ertravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público."
O doutrinador Afonso Gomes de Aguiar e Márcio Paiva de Aguiar, em sua
obra "O TRIBUNAL DE CONTAS NA ORDEM CONSTITUCIONAL" assim versa sobre
o assunto:
"Quando fala em qualquer pessoa, o legislador sinaliza com a
individualização do dever de prestar contas. Estas e o respectivo
julgamento estão jungidos à pessoa daquele que, sob as mais
diversas formas (utilização, guarda, gerenciamento, administração)
esteja nas condições de gestor da coisa pública e seja responsável
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
por esta ou tenha lhe causado prejuízo. Logo, o devido processo
legal de iulgamento de contas deverá se ater não somente a um
determinado período
-
que, como se viu, não poderá superar o
exercício financeiro -, mas também a determinados gestores' como
forma de apurar, individualizadamentê, as suas responsabilidades'
Ainda que a prestação de contas anual seja de responsabilidade de
mais de um gestor, por razões de natureza político-administrativa,
tal como acontece quando ocorrêm diversas nomeações e
exonerações de ordenadores de despesas, dentro de um único
exercício financeiro, deverá o respectivo iulgamento individualizar
as responsabilidades de cada ordenador' Não será devido
processo legal o que reunir, no mesmo procedimento, contas de
gestão de exercícios financeiros diversos e/ou gestores diversos
de contas diversas. A lei 4.320/64, nos aÉs' 75, inciso ll e 83'
define, muito claramente essa impossibilidade."
A individualização das respectivas condutas dos agentes, deve ainda
observar os princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, inc. LIV), da ampla
defesa, contraditório (cF, art.50, inc. LV) e dignidade da pessoa humana (cF, art. 1o,
inc.lll).
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DtÁRIo oFICIAL ELETRÔNICO _ CÂMARA MUNICIPAL DE I\,IOCOCA
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Moôoca, 5 de junho de 2023 - Edição no 24O12023
Assim versa o Parágrafo único do Artigo 15 da Lei Complementar no.
709/1993, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado" - LC no.
709/1993, vejamos:
4rt.15.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, em suas decrsões, levará em
conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores ou
gesúores de despesa e dos gue as efetuarem em desacordo com a
ordenação ou com as nonnas legais ou regulamentares, bem como
os gue tiverem soô sua guarda bens ou valores públicos, ou forem
responsáverc pelo controle i nterno.
Também o lnciso I do Artigo 30 da LC no. 709/93 consigna a necessidade
de definição de responsabilidade individual:
Artigo 30 - Verificada irregularidade nas conÍas, o Relator ou o
Tribunal de ConÍas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gesÍáo impugnado;
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Mococa, 5 dejunho de 2023 - Edição ao 24O12A23
2.1. Da análise uadrimestral do exercício de 2020.
O primeiro quadrimestre compreende os meses de janeiro a abrtl de 2020,
e teve como responsáveis o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel no período de
o1lo1l2o2o a07l02l2o2o - 37 dias de exercício de prefeito, e ex-preÍeito Elias de sisto
no período de 0810212020 a 3010412020 - 82 dias de exercício de prefeito.
Necessário consignar que o ex-preÍeito Elias de Sisto ocupou o cargo em
face de Íigurar como substituto legal, ocupou o cargo de prefeito em virtude de ocupar
do cargo de Presidente da câmara, após a cassação do mandato do prefeito Dr.
Felipe Naufel, que foi alçado ao cargo em virtude da renúncia do ex-prefeito
Wanderley Martins em face de sua renúncia.
O Segundo quadrimestre compreende os meses de maio a agosto de
2020, e teve como responsáveis o ex-prefeito Elias de sisto no período de o1tosl202o
a 0710712020 - 67 dias de exercício de prefeito, e ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel
no período de 0810712020 a 3111212020 - 54 dias de exercício de prefeito.
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição n" 24012023
o terceiro e último quadrimestre compreende os meses de setembro a
dezembro de202o, e teve como responsável o ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel, no
perÍodo de01lO9l2020 a31l12l2O2O - 121 dias de exercício de perfeito.
lmportante analisar as diversas questões relacionadas às contas
municipais, e no tocante a apurações referentes à Emenda constitucional no. 99 de 14
de dezembro de2017 (redação vigente no exercício de2O2O).
Ainda, face à redação dada pela citada Emenda constitucional ao art. 101
do Ato das Disposições constitucionais Transitórias (ADcr) - vigentes no exercício
em exame - o quadro seguinte demonstra se os depósitos referentes ao exercício em
exame atenderam ao percentual praticado em dezembro de 2017:
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O quadro acima evidencia o não atendimento ao piso dos depósitos ao
TJSP realizados dentro do exercício de 2O2O havendo uma insuficiência estimada de
R$ í0.829.956,84.
lmportante consignar que a título de informação, que o art. 10í do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recebeu nova redação dada pela
Emenda Constitucional no 10912021 , vejamos:
'Att. 101. Os EsÍados, o Distrito Federal e os Municípios que, em
25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de
seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus
débitos vencidos e os gue vencerão dentro desse período,
atualizados peto índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo,
depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de
Justiça local, sob única e exclusiva administração desúe, 1/12 (um
doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas
correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de
pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 240,12023
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percentual praticado na data da entrada em vigor do regime
especial a gue se refere este aftigo, em conformidade com plano
de pagamenÍo a ser anualmente apresentado ao Tribunal de
Justiça local.
lmportante também estabelecer nexo com os Decretos de Calamidade
Pública, que condiciona um olhar diferente á situação de dívidas de longo e médio
prazo.
As considerações com relaçâo à despesa de pessoal, vejamos
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8.,I.8.1. DESPESA DE PESSOAL
- Ddo6 ée 2019: extaldos ô Processo TC4ü88S.989. í 9.
- RGFS I o. 2. e 30 guâddrEsbes/Zo2o: AÍquivo 40.
- RCL ê &spesa de Pessod & dezeínbío de 2020: Arqui\o 41.
No último quadrimestre de 2019, havia um gasto de 46,l6yo da Receita
corrente Liquida, no primeiro quadrimestre de 2o2o esse percentual teve uma
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
regressão pata 43,32o/o, no segundo quadrimestre houve um aumento para 50,19% e
no último quadrimestre saltou para 52,98% da RCL.
Diante dos elementos apurados, verificamos que a despesa total com
pessoal não superou o limite previsto no art. 20, lll, "b", da Lei de Responsabilidade
Fiscaf (LRF), porém ultrapassou aquele previsto no art. 22, paÍágÍaio único (51,30%),
da Lei supracitada, no último quadrimestre. lmportante registrar que tal fato acarreta
diversos tipos de vedações à Administração Pública.
Assim estabelece o Art. 22 da LRF'.
Ãrt. 22. A verificação do cumprimento dos limites esÍaberecidos
nos arús. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo (tnico. Se a despesa total com pessoa, exceder a 95oÁ
hoventa e ctnco oor cento do limite, são vedados ao Poder ou
óroão referido no art. 20 oue houver incorrido no excesso.'
I - concessáo de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a gualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
ll - criaçáo de cargo, emprego ou função;
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edíçâo no 2&12023
lll - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa,'
lV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoa, a qualguer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
A afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal no terceiro quadrimestre mêrece
atenção, principalmente por se tratar de ano eleitoral, e não poderia/deveria ocorrer,
mesmo com a situação de calamidade pública em saúde, principalmente em virtude
das ações de saúde serem providas por Organização Social e a própria Santa Casa.
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8.1.1r.r-3. DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLrilOS Í80 (CENTO E
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Âlmênto dâ no6 úhlmor t60 rlhE do mlndato om:
Evidenciado no quadro anterior, o aumento da taxa da despesa de
pessoal não tem relação com atos de gestão expedidos a partir de 05 de julho de
2020; tal incremento provém de leis editadas antes do presente lapso de vedação,
restando por isso atendido o arl.21 ,ll, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com base no art.59, § 1o, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Prefeitura foi alertada sobre possível descumprimento da norma fiscal em análise.
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012023
Mococa teve um déficit financeiro da ordem de R$ 19.479.763,18
(dezenove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três
reais e dezoito centavos), tendo sua evolução nominal na gestão e quadrimestres
geridos pelo ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel. lnclusive o ex-prefeito Elias de Sisto,
pela sua interinidade optou por manter ocupantes de cargos como estratégicos na
execução orçamentária e financeira, como o Diretor de Finanças.
Pela análise proferidas pelo TCESP verifica-se que o ex-prefeito Elias de
Sisto não moveu ações inovadoras com relação à execução do orçamento e
financeira, mantendo o planejamento e a própria execução decorrente do Prefeito
cassado.
DÉFlClT: O Da Ordem de R$ 19.479.763,18 (dezenove milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e dezoito
centavos) elevação em 677,22o/o do déÍicit financeiro retificado do exercício anterior, foi
ampliado no terceiro quadrimestre, mesmo com os alertas do TCESP, ainda houve um
déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90 (8,42%). abertura de créditos adicionais
equivalentes a 46,7Oo/o da despesa inicialmente fixada; e indevida abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação e com base em superávit financeiro do
exercício anterior.
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DíVDAS: DíV|DA DE CURTO PRAZO - indisponibilidade de recursos
para pagamento das dívidas registradas no Passivo Financeiro. DÍvlDA DE LoNGO
PRAZO - registro incorreto no Balanço Patrimonial das d ívidas relativas: aos
Íinanciamentos; aos precatórios judiciais; e aos encargos parcelados, em ofensa aos
princípios da transparência e da evidenciação contábil. PRECATóRIOS - Não foram
honrados os pagamentos ao Tribunal de Justiça, bem aquém do estabelecido pela
legislação, importante frisar que a própria legislação alterou as regras (principalmente
prazo), e ainda em face ao Estado de Calamidade, as regras devem ter menor
impacto. REQUISITORIOS DE BAIXA MONTA - Os chamados RPV - Requisitórios de
Pequeno Valor náo foram honrados, mas há de se estabelecer uma questão
norteadora em face ao Estado de Calamidade Públlca. EMENDA CONSTITUCIONAL
N' 99/17 - indícios de que as dívidas com precatórios não serão liquidadas até o
exercício de 2024, considerando o ritmo atual dos pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento parcial dos encargos previdenciários devidos
ao INSS e ao PASEP; e atraso nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP,
gerando prejuízos aos cofres públicos, face à incidência de juros e multas. -
PARCELAMENTOS DE DEBITOS PREVIDENCIÁRIOS - cumprimento parciat dos
acordos de parcelamento firmados junto à Receita Federal do Brasil.
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Por derradeiro insta consignar que, apesar do aumento da arrecadação da
ordem de R$ 46 milhões, a dívida judicial triplicou, passando de R$ 18,34 para R$
55,25 milhões, enquanto o endividamento saltou de R$ 158,37 milhões para R$ 201,89
milhões.
Pelo exposto, esta RELATgpq, após análise detalhada do TC003233.989.20.1, bem como os alertas e recomendações proferidas pela E. Corte
de Contas, bem como as manifestações proferidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DO ESTADO OE SÃO PAULO, EXATO FAVORÁVEL GONTRÁRIO à
aprovação das Gontas da Prefeitura Municipal de Mococa, referente ao exercício
fiscal de 2020, nos termos do presente relatório, que é parte integrante do VOTO
e do Decreto Legislativo que será editado e aprovado nos termos da minuta que
se encontra juntada ao PARECER e VOTO, ACOMPANAHANDO O RELATÓR|O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TCESP - NA
INTEGRALIDADE DO MÉRITO, mas nos termos do Art. 289-A do Regimênto
lnterno da Câmara Municipal de Mococa. Ficando atribuído a responsabilidade
de cada um dos agentes públicos. responsabilizando-se pelo período de
ocupação da função de Prefeito Municipal. Ficam REPROVADAS as contas do
ex-prefeito DR. FELIPE NIERO NAUFEL, referente aos períodos de 01 de janeiro a
07 de fevereiro de 2020 e de 08 de julho a 31 de dezembro de 2020, nos termos
deste Relatório e da própria análise e julgamento de contas do TCESP. Ficam
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APROVADAS as contas do ex-prefeito ELIAS DE SISTO, referente ao período de
08 de fevereiro a 07 de julho de 2020, nos termos deste Relatório e da própria
análise e julgamento de contas do TGESP.
2.2. Quesito - Ex-orefeito Dr. Felioe Niero Naufel - Art. 289-A
Quesito: ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel - Resposta: SIM OU NÃO - §
10 do Art. 289-A do RI.
l) O ex-prefeito Dr. Felipe Niero Naufel tem responsabilidade nas
irregularidades das contas anuais do exercício de 2O2O da
Prefeitura Municipal de Mococa, nos períodos de gestão - (01-
01 -2020 a o7 -02-20201 e (08-07-2020 a 31'12.20201?
\- 2.3. Quesito - Ex-orefeito Elias de Sisto - Art. 289-A
Quesito: ex-prefeito Elias de Sisto - Resposta: SIM OU ruÃO - § 10 do
Art. 289-A do Rl.
ll) O ex-prefeito Elias de Sisto tem responsabilidade nas
irregularidades das contas anuais do exercício de 2020 da
Prefeitura Municipal de Mococa, no período de gestão - (08-02-
2o2o à 07 '07 '2o2ol? PÁG'NA 5e
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Mococa, 5 de junho de 2023 - Edição no 24012A23
3. Decreto Leqislativo
Diante do exposto, expeça-se o presênte Projeto de Decreto Legislativo
nos termos do Presente voto, em atendimento aos pressupostos constitucionais e
Iegais, respeitado o procedimento estatuído nos artigos no Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Mococa.
É o relatório e voto que se submete à elevada apreciação do plenário
desta Casa Legislativa, com base nas informações apresentadas e nos documentos,
sem embargo de outras opiniões.
Encaminha-se ao Senhor Presidente para pautar a análise em plenário, na
\_ brevidade que o caso requer.
Após análise e deliberação do nobre plenário, encaminha-se a decisão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo para conhecimento do processo sob no.
08012023, referente ao TC-003222.989.20-1 - Análise e Julgamento da tomada de
contas do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Mococa.
Sa/a das Comrssões, 12 de maio de 2023.
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Mococa, 5 de junho de 2023 * Edição n" 24OI2OZ3
Adriana Batista da Silva
Relatora
Comrssáo de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Adriana Perianez Ruiz
Vice-presidente
Roseli Aparecida Faustino Batistuti
Secretária
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Acompanham o voto da Relatora:
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Mococa. 30 de maio de 2023 - Edição n' 238/2023
\- EDTTAL DE ctTAÇÃo/tNTtMAçÃo
O Exmo. Senhor Presidênte da
Câmara l\4unicipal de Mococâ, Estado
de São Paulo, Guilherme de Souza
Gomes, na forma da legal, etc. FAZ
SABER a todos os que o presente
edital, virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos termos
regimentais e na forma legal, fica o
Senhor Dr. FELIPE NIERO NAUFET
ex-prefeito do município O"
MococaisP, CITADO de que o
PareceÍ DESFAVORÁVEL à
aprovação das contas dos Prefeitos de
Mococ€ relativas ao exercício de
2020, será deliberado na sessão
ordinária do dia 12 de junho de 2023
(segunda-feira), com início às
19h00min (expediente reduzido), bem
como INTIMADO, se querendo,
apresentar defesa oral, pessoalmente
e, ou por procurador devidamente
constituído.
Comunicã-se que serão garantidos o
contraditório, a ampla defesa na
análise e julgamento das contas.
Para conhecimento de todos o
presente edital é publicado na foÍma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mococa, Estado de
São Paulo, aos vinte e nove (29) dias
do mês de maio (05) de dois mit e
vinte e três (2023).
Vereador Guilhêrme de Souza
Gomes
Presidente da Câmara Municipal dê
Mococa
EDITAL DE CITAçÁOfl NTIMAçÃO
O Exmo. Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Mococa, Estado
de São Paulo, Guilherme de Souza
Gomes, na forma da legal, etc. FAZ
SABER a todos os que o presente
edital, virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos termos
regimenlais e na forma legal, Íica o
Senhor ELIAS DÊ SISTO, ex-preíeito
do munjcípio de Mococa/SP, CITADO
de que o Parecer DESFAVORÁVEL à
aprovaçáo das contas dos Prefeitos de
Mococa relativas ao exercício de
2020, setá deliberâdo na sessão
ordjnária do dia 12 de junho de 2023
(segunda-feira), com início às
19h00min (expediente reduzido), bem
como INTIMADO, se querendo,
apresentar defesa oral, pessoalmente
e, ou por procurador devidamente
constituídô.
Comunica-se que serão garantidos o
contraditório, a ampla defesa na
análise e julgamento das contas.
Para conhecimento de todos o
presente edital é publacado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mococa, Estado de
São Paulo, aos vinte e nove (29) dias
do mês de maio (05) de dois mil e
vinte e hês (2023).
Vereador Guilhêrme de Souza
Gomes
Prêsidente da Câmara Municipal dê
Mococa
DECRETO LEGISLATIVO NO 03í, dE
30 de maio dê 2023.
Concede Título de Cidadão
Mocoquense ao Sr.
Senador Jorge Kajuru Reis
da CosÍa Nasser.
A MESA DA CÂMARA MUNtctpAL
DE MOCOCA, usando de suâs
atribuições legais, faz saber que a
Câmara l/unicipal, em Sessão
realizada no dia 29 de maio de 2023,
aprovou Pro.ieto de Decreto Legislativo
n" O3O|2O23, de autoria de todos os
vereadores da Câmara Municipal de
i/ococa, e ela promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 'lo Fica concedido ao Sr. Senador
Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
Título de Cidadão lvocoquense, em
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DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔNlco _ CÂMARA MUNIcIPAL DE |\,,IococA
www-mococa.sp.leg.bÍldoe
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DIARIO OFICIAT
PCDER LEGISLATIVO
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Mococa, 30 de maio dê 2023 - Edi ção no 23812023
\- reconhecimento aos relevantes
serviços prestados ao município.
AÍt. 20 Este Decreto Legislaüvo êntra
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mococa, 29 dê
marco de 2023.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
PAULO SÉRGIO MIQUELIN
ío sêcretário
ADRIANA PERIANEZ RUIZ
2'secrêtária
ATO DA PRESTOÊNC|A No,t29l2023
Dispõe sob,.- o expediente
na Câman Municipal de
Mococâ em data que
especiíica e dá outns
providências.
O Prasidente da Câmara
Municipal de Mococâ, Vêreador
Guilherme de Souza Gomes, no uso
das atribuições regimentais,
Considêrando que dia 08 de
junho é comemorado o dia de Corpus
Christi, feriado municipal, integrante
do câlendáÍio oficial;
Considerando o ponto
facultativo e recessos nas repartiçóes
públicas no âmbito do município;
An. 10 Fica adotado o ponto
Facultativo na data de 09 de junho de
2023 (sexta-Feira), em expedientê
integral na Câmara Munjcipal de
Mococa. AÍ. 2' Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 30 Esle ATO entra em vigor na
data de sua publicaÉo.
RESOLVE:
Plenário Venerando Ribeiro da Silvâ, 9
de Íevereiro de 2023.
GUILHERiIE DE SOUZA GOMES
Presidente
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL DE I\,1OCOCA
www.mococa.sp.leg_br/doe
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CÂMARAMUNICIPAL DE
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PODER LEGISTATIVO
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O Exmo. Senhor presidente da Câmara Munici pal de Mococa, Estado de São Paulo, Guilherme de Souza Gomes, na forma da legal, etc. FAZ SABER a todos
os que o prêsente edital, vÍrem ou dele tiverem conhecimento, que nos termos regimentais e na forma legal, fica o Senhor Dr. FELIPE NTERO NAUFEL ex- prefeito do município de Mococa/Sp CITADO de que o parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas dos Prefeitos de Mococa relativas ao exercício de 2020, sera deliberado na sessão ordinária do dia
1 de JUNHO e2 unda-fei c tn às 19h00mtn
ex iente reduzid bem como INT|MADO. se querendo, apresentar defesa oral, pessoalmente e, ou por procurador devidamente constituído.
comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampra defesa na anárise
e julgamento das contas.
Para conhecimento de todos o presênte edital é publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado n ade de Mococa Estado de São Paulo,
aos vinte e nove (29) dias do o (05) de dois mil e vinte e três (2023 )
Vereador ilherm de Souza Gomes
Presidente da Câmara unicipal de Mococa.
CAMARA MUNI LDE
Assinatura
Recebido em:
Figueiredo Ferraz"
- CEP: 13.730{É7 - Mococa/Sp
www.mococa.sp.leg.br
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Edifício .Dra. Eslher de
Praça Marechál Dêodoro, 26 - Centro
Teteíone ( 1 9) 365ê0002 _
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATTVO
crrAÇÃoflNTtMAÇÃo
O Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São
Paulo, Guilherme de Souza Gomes, na forma da legal, etc. FAZ SABER a todos
os quê o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos termos
regimentais e na forma legal, fica o Senhor ELIAS DE SISTO, ex-prefeito do
município de Mococa/SP, CITADO de que o parecer DESFAVORÁVEL à
aprovação das contas dos Prefeitos de Mococa relativas ao exercício de 2020,
será deliberado na sessão ordinária do dia 12 de JUN HO de 2023
unda- com rntc h00min uzido bem como
INTIMADO. se querendo, apresentar defesa oral, pessoalmente e, ou por
procurador devidamente constituído.
Comunica-se que serão garantidos o contraditório, a ampla defesa na análise
e julgamento das contas.
Para conhecimento de todos o presente edital é publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e pas
aos vinte e nove (29) dias
cidade de Mococa, Estado de São Paulo,
maio (05) de dois mil e vinte e três (2023).
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de Souza Gomes
C ra Municipal de Mococa.
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Recebido.,L UL.E
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Edificio'Dra. Esther de Figueiredo Ferraz'
PÍaça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococ€/Sp
Teletune (19) 3656{002 - www.mococa.sp.teg.br
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SESSAO
DATA
HORÁRIO
QUORUM
MATERIA
T1]RNO
PROCESSO
Câmara Municipal de Mococa
I9' SESS Ào onorNÁRtA 18" LEGISLATURA - 3'PERIoDo
12t061202i
19H00
MA{ORIAQUALIFICADA (2,/3)
UESITOl-CONTAS2O2O
DISCUSS O LINICA
t2023
VOIOS
VERE,A,DORES
1 ADRIANA BATISTA DA SILVA
2 ADRIANA PERIANEZ RUIZ (ADRIANA
DO PALILINHO
J- BRÂSILINO,\NTONIO DE N,{ORAES
t CI-AYTON DIVINO BOCH
ELISÁNCEI,A MAZIERO
6- GUILHERME GOMES o
7- JosE ANToNlo sousA tzɻl^
COBRA
8-
9 NILTON CESAR GREGHI (PROFESSOR
10- PAULO CESAR RODRIGUES DOS
SANTOS DO A()
1t- PAULO SERGIO lvÍI lJELIN
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l3- ROSELI APARECIDA FAUSTI}IO
BATISTUTI
TF1IAGO JOSE COLPANI
VAI,DIRENE DONIZETI DA SILVA
MIRANDA
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EdiÍício 'Dra. EslheÍ de FigueiÍedo Ferraz"
Praça Maíechal Dêodorc. 26 - Ceniro - CEP: Í 3-730-047 - Mococâ/SP
Telefone ('i9) 3656-0002 -wv/w.mococa.sp.leg.br
PODER LEGISLÁJN/O
VOTAÇÃO NOMINAL
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JOSE ROBERTO PER-EIRA (BOB) C
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Edificio "DÍa. Esther de FigueiÍedo Ferraz"
Praçâ Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13 730447 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
RESULTADO
Favoráveis
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1- CLAYTON DIVINO BOCH
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6 GUILHERME GOMES
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9- NII,TON CESAR GREGHI (PROFESSOR
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SANTOS DO AO)
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11- PAULO SERGIO MIQUELIN \-/
t2- PzuSCILA GON ALVES
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ROSELI APARECIDA FAUSTINO
BATISTUTI
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1,1- THIAGO JOSE COLPANI c
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VALDIRENE DONIZETI D.{ SILVA
MiRANDA
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Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechâl Decdoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg br
Câmara Municipal de Mococa
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Prâça MaÍechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Teleíone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
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Câmara MuniciPal de Mococa
PODER LEGISI-ATIVO
19É SESSÃO ORDINÁRIA 18' LEGISLATURA _ 3' PERIODO
12t062023
19H00
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PARECER PREVIO DO TCE-SP CONTAS DE 2O2O
D]SCUSSÃO UNICA
t2023
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ADRIANA PERIANEZ RUIZ (ADRIANA
DO PAULINHO
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f- ELISÂNGELA MAZIERO
6- GUILHERME GOMES e
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JOSE ANTONIO SOUSA (ZE DA
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NILTON CESAR GREGHI (PROFESSOR
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t2- PRISCILA GON ALVES o
ROSELI APARECIDA FAT]STINO
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r4- THIAGO JOSE COLPANI
VALDIRENE DONIZETI DA SILVA
MIRANDA
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Edificio "Dra. Eslher de
PraÇa Marechal Deodoro, 26 - CentÍo
Telefone (19) 3656-0002 -
Figueiredo Ferraz"
- CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
www.mococa.sp.leg.br
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Praçâ Marechal Deodoro, 26 - CentÍo - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
TeleÍone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.bÍ
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Mococa, í3 de junho de 2023 - Edição no 24,1nA23
ParecêrrRêlatório ê Voto (VERSÀO FINAL)
Comissão de OÍçâmento, Finançâs e Contabilidede
Roferentê: Procesao no. 080/2023 dê 0710312023
Julgamênto das contas de gestão do exercício fiscal de 2020 do Município de Mococa- procssso TC 003233,989.20-í
Relatora: Adriana Batista da Silva
1. PaÍeceÍrRelatório:
í.'1. Dâ Leolslacão
-
A ConstituiÉo da República_Federativa do BÍasil promulgada em 1988, dispôe êm seu artigo 31 quê a
fiscalizaÉo do Município será exercida. pelo Poder Lêgislativo Municipal riediante mntrole extemo. e petoi slstemas oe controle intemo do Poder Executivo Municipal, na ícrme da Lei.
ArL 31 --.
§ 1"- o controle extemo da câman ,lunicipat será exeÍcido com o auxítio dos Tribunais de cortas dos Esúádos ou do Município ou dos conselhos ou Tribunais de contas dos Municipiii,
onde houver.
§ ?. .O Parccer prévio, emitido pelo órgâo competente sobre as coaras que o prefeito deve anualmente prestar, só dekará de prevalêcer pot decisáo de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. Ás ConÍás do Município ficarão, durante sessêrrâ días, anualmente, à disposição & qualquet contribuinte, para exame e apreciação, o qual podeá questionar_lhes a Égn;iaa*,
nos teÍmos da lêi.
Nos termG do Aít 90, XV, da Lêi Orgânica do Município de Mococa, compete pÍivativâmente à Câmere Municipal, tomâr e iulgâr, ânuatmênte, as conias prêstadàs pelo prefeito.
ArL 9' (... )
(... )
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DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔN|co - CÂMARA MUNIcIPAL DE MococA
www. mococa.sp. leg.brldoe
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PODER LEGISLATIVC
VLRSâO Fl Ermr{tcÀ . ttt N-,1.701 dç 11t12r2817
À6li
XV ' tomar e iutgar as contas da PÍeteito unicipat no Pra^o de 90, (noventa)
-drãs
após o
fecebimento o;'"p;'";;r-;;*;. ao iío*.t de cànâs dà Estacto, oôsewados os seguintes
oJ"lilliL *r""", pré'tio devêrá seÍ tomecidí- aos veÍeadores, no pryo de os-(cinco) ctias após
o receoinento aJiãLíiJ aá-é-ãi a e"t,doi (Redaçeo deda Pêta Emênda no 01n018)
o) o pance' p'ãiá'iZ'iãíáia-ií i*ia"cer poi àecisào ae do's ÍêÍços dos me mbÍos da câman
aiunicipat; (àeaaçao dada peta Emenda no 0112018
c) fejeitadas, ,i'áo,a" sê,ão imediatam.ntz remetidas ao ,tinistélio Público para os deyidos
frnsi (nedaçao aada Peta Emenda n"01/2018)
d) não havendo detibeã|ção Centro .do pÍazo Prcvisto neste inciso' consideram'sê ju'gadas as
conras nos ÍeÍmos das conctusõês do Parccêr preYio do Íribunat de Con,,,s do Estado' (Redaçáo
dada Pe,a Éúenda n'o1/2018)
competeàcomissáodeorçamento,Finançasecontabilidade'nostermosdaalínea"g''inciso,ll"doArt.
78 do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Mococa:
Aft 78' É da comPetênci' específica: (reda9âo dada pela Resolução tf 02/i2018)
'ií
oa conigsao de Orçamento, Finarçss ..r contabitidade: (redação dada pela Resotução no
02no18)
'[1
examinar e emitiÍ paÍe.eÍ sohÍe o Parccet ptévio do Tribunal de contas do EsÍado de Sáo
pauto, retativo à prestâçâo r" "orLI ã;',;;;i"í,.,r" ttunicipat. (redaçáo dada peta Resotuçâo n'
0?12018)
Compete ao Tnbunal de Contas do Estado de Sáo Paulo nos termos o inciso ll do Art 2" da Lei
cômÕlementaÍ n.. 7Og/1gg3, eprêciar ê emitir paÍecer sobrc a prestaçaá ànuat de contas de administração Íinanceira
àã" íirniâipio",
"rcetuada
a do Municipio de são Paulo'
Necessário a devida análise do inciso I do Artigo 30 da Lei complementar no. 709/1993 que assim versa
Aít, 30- Vêrificeda irÍegularidâde nea contes' o Relator ou o Tíibunel dê Contas adotaá as
mêdidas cebiveis, esPecialmentê: ii;ffi";;;;;;án'"àÚitio"a" inui'idual ou sotidária pelo ato de gestão impusnado;
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - CÂMARA MUNICIPAL OE MOCOCA
www.mococâ sP leg.br/doe
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PODIR LEGISLATJ.VÇ
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hoc. OÔo
.illocoçe;r:1 3r dé iünho.dq ?0?3..-.Édie;ãt- o, no.241: {íl$23
Conforme norme desta Câmara Municipal, é necessário a atribuição de responsabilidade, o que
segue estritamente as normas regimentais, vejamos:
Regimento lnterno da Câmara lúunicipal de Mococa
Art. 289-4. ,Vo caso de haver mais de um responsável pelas conâs do exercício, os Vereadores
deverâo deliberar em que medida cada um contribuiu para os resultados afeidos pelo Tribunal
de Contas na hipótese de parccer desíavorável, prccedendo uma votaçâo para cada um dos
quesitos formulados pela Comissâo de Orçamento, Finanças e Contabilidade- (lncluido pela
Resolução n" 05/2020)
§ í1 Os guesítos consistirão em guestóes soóíe a pÉtica de irregularidade, contorme as grosas
feitas pelo Tribunal de Contas, aos quais os Vereadores deverão respondeÍ SIM ou NÃO.
(lncluido pela Resoluçáo n' 05/2020)
§ 2o. O responsáye, pelas conÍas sornente receberá a quitação se obüver votaçào NÃO em todos
os guesitos pero quórum de dois terços dos Vereadores. (lncluído pela Resolução n'05/2020)
§ 3ô. lúas demars possibilidades prevalecetá o que foi apurado pelo Tribunal de Contas acrescido
das ressaryas baseadas Dos guesiÍos. (lncluido pela Resolução n" 05/2020)
í.2. Do Rêletório do TCESP
Trata-se da análise das Constas da P.efeitura Municipal dê Ílrococa/SP do exêrcício de 2020. a qual o
T.ibunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu relatório pela sua desaprovação.
Baseia-se o egrêgio Tribunal de Contâs Bandêirante pelâ Íejeiçáo das contas em razão de supostas
rmpropÍiedades identificadas du.a.te a análise minuciosa das contas êm questáo. Essas iíÍeguladdades levantam
DreocupaçÕes signiiÇativas e merecem atenção especial por parte dos responsáveis pela adminisúaçáo rnunicipal, senão
vejamos
CONTROLE INTERNO - ausência de relatórjos periódicos durante o exercício, em ofensa aos artigos 31 e 74 da
Constituição Federal.
IEGM - necessidade de correção das Íalhas'lverificadas nos questionários setoriais; e risco de descumprimento das metas
da Agenda 2.030 dos Objetivos de Desênvolvimento Sustentável estabelecida pela ONU.
EXECUÇÃO ORçAMENTÁR|A - déficit orçamentário de R$ 16.973.437,90, representando 8,42% das receitas anecadadas;
abertura de cÍéditos adicionais equivalentes a 46,70% da dêspesa inicialmente fixada; e indevida abertura de créditos
adicionais por excesso de anecadaÉo e com base em superávit financeiro do exercício anterior.
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DIÁRIo oFIcIAL ELEÍRÔNICo _ CÂMARA MUNIcIPAL DE MoCocA
www. mococa.sp. leg. brldoe
RESULTADOS F|NANCE|RO, ECONÔM|CO E SALDO PATRIMONIAL - elevaçáo em 677.22oÁ do déficit financeiro
retificado do exercicio anterior, situando-o em R$ 19 479.7ô3'18'
ASPECTOS ORçAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS - ausência de Plano de contingência orçâmentária bem como
de adoção de medidas para contingenciamento de despesas'
ófuróÀ óg óunro enhzo - inoiõponioilidade dê recursos para pagamênto das dívadas registradas no Passivo FinanceiÍo'
DíVIDA DE LONGO PRÂZO - Íegistro incorreto no Balanço Patímonial das dívidas relativas: aos Íinanciâmentos acs
precatórios judiciais;
" "oa "n""rgo"
pir"elados, em ofensa aós princípios da transparência e da evidenciação contábil'
PRECATóRIOS - impossibilidade de se atestar a suficiência de depósitos devidos ao Regime Especial no exercicio
fiscalizado; e pagarnento parciale registros ineÍicientes dos requisitóÍios Ce baixa monta'
EMENDA CONSTITUCTONAL N" 99/í7 - indicios de quê as dividas corn precatórios náo seráo liquidadas até o exercicio de
2024, considerândo o ritrno atual dos pagamentos
ENCARGOS - recolhimento parciAl dos encargos previdenciários delidos ao INSS e ao PASEP, e atrâso nos Íecolhimentos
lunto "oiCfS. ao eASEP, gerando prejuizo;acs cofres públicos' face à incidência de juros e multas
pARCELAMENTOS DE DÉB;TOS pREVIDENCiÁRiOS - currprimento parciai dos acordos de parcelamento firmados iunto
à Receita Federal do BÍasil.
RECURSOS HUMANOS - falta de fidedignidade do quadro de pessoal encaminhado ao sistêma Audesp, êxistência de
árgÀ ári""ionaoos cujas atribuiçõei náã possuem cáracteÍísticãs de direção, chefia e assessoramento, em afronta ao art'
t,-ú, ;; óàn"titriç"o iederal; áusência de exrgências de escctaridade mínima para preenchimento dos cargos em
comissão, em afronta ao disposto no comunicâdo sbc n" 32/15; apresentaÇão de iustificativas genéricas para admissâo de
temporários, insuficaentes para comprür ã ãi""pcl"nai interesse público eiigido pa,.a contratações por tempo determinado
;;;É;ç59;" Àoras extras de foÍma habitual; e pagamênto de rêmunerações mensais a servidoÍes municipais acima do
subsidio do Prefeito.
RESTRIçÕES DE úLTIMO ANO OE MANDATO - desatendimento aa ar!. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
;;;úiÀ;tú;; ã"
"rt.
65 da Lei de Àesponsabilidade Fiscal em face da decretação do estado de câlamidade pública tendo
"r'reú qr" os gastos eff, Íazáo dá enfrentamento à pandemia náo mntribuiram para o aumento da iliquidez no
encenamento do exercicio'
pÁGrNA 4
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO _ CÀMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa sP.leg t'r/doe
Fh. r' iaê
PÍoc.
ltf ocoçt;',13 r§é,Jriâhó::,iíé 2923,,:: aétçãg, n?, 1.1829
OBRAS PARALISADAS - existência de 4 obras paralisadas desde o exercício de 2018.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - existência de restos a pagar processados de anos anteriores pendentes de
pagamento em 31/12120, em afronta ao disposto no art. 5o da Lei Federal no 8.666/93.
TERCEIRO SETOR - ausência de informaçóes no Sistema de Repasses ao Terceiro Setor (SisRTS), em descumprimento ao
disposto no art. 159 das lnstruções n'Oll2O e no Comunicado SDG n" 57120. ENSINO - ausência de implementaÉo dos
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede escolar, nos têrmos da Lei n'13.935/19; e empenhamento de dêspesas
a serêm custeadas com recursos do Fundeb em valor superior a efetiva arrecadaÇão, em prêjuízo âos princípios da
tÍanspaÍência e da evidenciaçáo contábil.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA RELACIONADA À PANDEMIA - manutenÇáo das falhas relativas às receitas e despesas para
enfrentamento à pandemia da Covid-19, em inobservância ao Comunicado SDG no 18/20 e Audesp no 28/20.
TRANSPARÊNCIA FISCAL - necessidade de ajustes no site da Prefeitura para pleno atendimento às exigências da Lei de
Transparência; e veiculaçâo dos Relatórios Resumidos de ExecuÉo Orçamentária e Relatórios de Gestáo Fiscal fora do
prazo legal.
LEI ORGÂNlcA, INSTRUçÕES E RECOMENDAçÔES - atÍaso no envio de inbrmaçÕes e documentos ao Sistemâ Audesp;
e desatendimento às recomendaÇóes êxaradas por esta E. CoÍte de Contas.
A Assessoria Econômica do TCESP se manifestou pela emissáo de Parecer Desfavorável à Aprovâçáo das
Contas, tendo em vista as falhãs relativas: aos rêsultados contábeis e financeiros; ao recolhimento parcial dos
encargos sociais e inadimplêmênto dos acordos de parcelamentos firmados em exercícios anteriores; e à
insuficiência dos depósitos para pagamento do Regime Especial de Prêcatórios e dos requisitórios dê bâixe monta.
Relembrou que o Municipio decretou êstâdo de calamidede pública, devidamente reconhecido pela
Assembleia Legislativa Estadual, aplicândo, poÍtanto, o afastamento de vedeçáo conüda no aÍt, 42 da Lei de
Responsâbilidede Fiscel, confoÍme art. 654 do mesmo diploma lêgal. Tam!Ém anolou que houve recebimento de R$
1'1.600.994,48 de íepasses federais ê estaduais para enftentamento da pandemia da Covid-1g, enquanto os dis!Éndios
representaram R$ 6.020.075,159, evidenciando que tais gastos náo tiveram impacto significativo no aumento da iliquidez
observado no encerramento do exercicio em análisePÁGINA 5
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I
No mêsmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica e a chefia de AÍJ, sem embargo de emissáo de recomendações
para coneção das falhas apontadas no Relatório de FiscalizaÉo'
oD.MinistérioPúblicodecontaspugnou,trmbém,pelareprovaçáodascontâs,emvirtudedasimpropriedades
relãtivas:
a)
b)
assessoÍamento:
fl iu"encia de exigência de formação em nivel superior corno cÍitério para investidura nos cargos em comissáo: e
reâlizaçâo de horas extras de forma habitual,
l) ao aumento da iliqutdez das mntas municipais nos dois últimos quadrimestres do exercício 2020. êm desacordo com
o art. 42 da Lei de Responsabllidade Fiscal:
m) à inobservância da ordem cronológica de pagamentos;
ni' ã áo OesatenOimento aos parâmeiõs á" ôuãtiU"Ou op"t
"iona!
do Ensino e Saúde, resultando no i-Educ e i-Saúde
nosPalamaresCeC+.
í.3. Voto Rêlator do TCE§P. Conselheiro Renato Matll§§g§g!
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c)
d)
e)
f)
s)
h)
i)
i)
ÀS deficiências na gestâo qualitativa dos recursos públicos. evidenciadas pela persistência da nota do lÉG-M na pior
faixa instituída pelo indice no decorrer dc quadÍiênio 2017-2020:
J inàf"tir,
"tu"çao
do Controle lnteÍno; ao descumpÍimento dos prazos para remessa de informaçóes estabelecidos
;r;i;;trr6"; ResoluÇóes deste E. ;ribunal; ao déficit oÍçamentário sem amparo em superávit financeiro do
àiãrcicio ànterior; às aiteraçóes orçamentárias correspondentes a 46J1yo da despesa inicialmentê fixada.
ãánot"nOo esvaziamento das lêis crdmentárias como instrumento de planejamento governamental; à abertura de
;éditos adicionais com base em iniu,Íciente excesso de aÍrecadação e em superávit financeiro inexistente: ao
i""úiiãOo nnan".iro deficitário, bem como à insufrciência de recirrsos para honraÍ os compromissos de cu o prazo
(índice de liquidez imediata de 0,30);
ào insuRcieite pagamento de precatónos judiciais e Íequisrtónos de baixa monta' em violaÇão do previsto na
Emenda Constitucúnat no 99/17, art. 100, § 3", da Constituiçào Feder3l e art. 535, § 3", ll. do Código de Processo
Civil,
a ocorrência de sequestro de Íendas públicas municipais e bloqueie de verbas;
ao ineficiente controle do passivo judicial;
ao parcial recolhimento das obrigaçôes devides ao INSS e ôo P'ASEP;
ao pagamento intemPesüvo do
FGTS e do PASEP, inconêndo acréscimo de multas e jurcs:
Ao descumprimento dos acordos de parcelamento de encargos sociais;
Â" i""grúiidro." no setor de pessoal, tais mmo: cargos ôrnissionados sem características de direÇáo, chefia ou
Ftr.r' {r*
Pítc
lllococa, í3 de junho de ã!23 - Edição no 241t2Q23
As contas de Prefeitura Municipal de Mococe, relaüvas ao exercício de 2020, apresentaram os seguintês
resultados
Ensino
RESUL'ÁDOS
34.93%
FUNDEB 100.00%
Mâgislério 100,007o
Pessoal 52,980/0
Saúde 32,27o/o
TrânsÍerências eo Legislativo Regulâr
fxecução Orçamsntária üÉticit 8,42% = R$ 16.973.437,90
Resultado Financêiro Déficit = R9 19.479.763,í8
Remun dos Agentês Pdíticos
Precatórios lrregulâr
Sociais I
Dentre os principais aspectos avaliados pelo Tribunal de Contas, deslacoui o cumprimento dos mÍnimos
constitucionais e legâis da Saúde e do Ensino; e a observância aos limtes das despesas com pessoal e de transbrências ao
Legislaüvo
-
Em gue se pese os aspectos posiüvos ou Íeleváveis, as presentes contas encontram-se prejudicadas em função das impropriedades relativas:
a) ao desequilíbrio fiscal; b) ao recolhimento parcial dos encaÍgos sociais e inâdimplemento dos acordos de parcelamentos firmados em
exercicios ânterioÍes; c) e à insuficiência dos depósitos no Regime Especial de Pagamenlo de Precatórios, bem como dos requisitóÍios de
baixa monta.
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Responsávêl/Responsáveis
uê não foi a resentada ual uer defesa por arte da PreÍeitura ou do oi registrado no Voto
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vEBSÃi) lt§ÍRÕltt§â - Let rt. á"76J e r l§2J%,r ?
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Reqular
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moçedif3"19,iu1.hp ae ZOZ: - eaiçao n" 24112423
Noplânofiscal,odéficitorçamentéiiodeR$16'9i3-'13i'gocontnbuiuparaeleYaçâododéficitfinanc€iro
advindo do exercício anterior' o" ni' z"s-oãlli!' ji]í p'"ra RI i9'4-r9.763 1s' situaÉo que eüdênciou a ausência de
disponibilidade de recrr*a prr" p"g"t"nto de dívidas registradas no Pessivo Financeiro'
Foi constatadÔ que o Municipio iealizou alteraió3s oÍcamentáÍias no valor de R$ 95'539 982'04'
conespondentes a 46.700/0 oa oesieá ''i"i"rti""to r'""o t9!T.1i; *' créditos adrcionais abertos por excesso de
aírecádaçáo somaram RS 12.14f'.i54.04. náO obstantê a arrecadaÇáo realizada ter sido inbnor à prevista em RS
2.984.966,34, e aquetes "o"no"
*í'Iá."-ã, l^Lriii"^t -irp"rú inrioito do exercício antêrior totâlizaram R$
4.957.933,52, contribuindo oiretamenie'à#;r*;iá;;;Éràntáiio orncitario orçamentáÍio verificado ao final do exercício
O déficit financeiro de RS 19'479 763'18 conespondeu a 35'26 diâs de arrecadaÉo" supeÍando o patamaÍ
usualmente aceito por esta g. corte-e] ca-sc-cs titutos luoiciais náo pagos (á§ 10'829'956'80) e os débitos previdenciáÍios
não emD€nhâdos tns g.goz.rzz,88) ià.êã ãn.io"r"âo. na apuraÇão do resultado Ínanceiro, o défict comprometeria o
equivalente a 61.95 dias de anecadaÇáo
SobÍe âs dívidas iudlciais' a PreÍeltura Muniqpal de Mococa' enquadÍada no Regime Especial de
paoamento de precarôrios. o"r"n"'"Jüã.li"i i"-,iàià-cá ü -írib,nat oe Lustrça a importâncra (R$ 1331562642)
;lY:i#;en"; ; â,il"ã Jà nããáit" cr.éntà Liqrior; contudo, pasou somente R$ 2.485.669,58' remanescêndo pendente a
expressiva quantia de R$ 10.829.95ã:dà-;o "rãicicic.
eem oiàso-,, restou cendente também a qurtação de R$ 104 838 40
retativos aos requisitôrios de 0",r, ."oit ii"áántã" no pariooo. sobr.j os êncâroos sociais â Prefeitura deixou de repassaÍ
ao tNSS o montante ae nS s.goz. rz2:Ci;conáspon,t"ntà tanto à pane 9atÍcnal d;s contflburçóes quanto à do segurado
Noparec€rfinaldoTCE-SP,ficouconsignadoarejeiçâodâscontasdoexercíciode2020'pelosseguintes
molivos/fundamentos:
coNTAS ANUAIS' PREFEITURA' DÉFlClT- FINANCEIRO' PRECATqRIOS- JUDlclAls'
REau|sróRüí;L àixl'üóiia.-õfPÓslros lNsuFlclENrEs. ENCARGoS soclArs'
REcoLHtMENro pARclAL. AcoRDOs oe peáêÉüüL-n-io cet-eeRÂoos EÍÍ ExERciclos
ANTER1oRES. ;NAD'MpLEMENTo. AUsÊNq õã"óÉÉesl PARE9ER DEsFÂvoRÁvEL'
pRoposrA,ie'Êiõiiürirüniiiio úc ÂuroJÀo D. MPE E À cÂiiARÂ iiluNrclPAL DÉ
MococA.l'odéÍicitfinânceiÍo,considcrandoasdíYidasiudiciaisep]evidenciáriasnão
quitadasno;t;;i;;'ü;;;;ioúsroi"tdeãrrecadação'súperandoopatãmaíusualmênte
tolerado Por esta E' CoÍte'
2. A felta dê Íêcolhimênto do6 encaÍgos sociais resulta adiamento de d§pesa devida no
exeÍcício, elevando os nlveis de endivioamtnto t cántra;ando a Lei de Rgsponsabilidadê Fi3cal'
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PODER LEGISLATXVO
vÉffiÃo €LÉIÊÔt icâ - r-EI {idzêl {Ê't'tt1?,x71
FLr'dc(
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Mococa, í3 de iínho de 2023 - Edição no 24112023
a)
b)
c)
d)
ê)
Ainda o Egregio Tribunal de Contas rêcomendou o sêguinte:
apêrtêiçoe o funcionamento do Sistema de Controlê lntemo, nos têÍmos dos Comunicedos SDG no 32112e no
35/í5;
adote mêdidas eficazês para melhorar os índices de EÍiciência da Gestão ilunicipet, considerândo, para
tanto, os queslionários setoriais, as metas pÍeyistas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentávêl da Agenda 2030 da ONU;
acompanhe a exêcução orçamentária, êvitando a ocorÍência de dáticit e Íêduzindo os nívêis de
endiYidamento; eslâbeleça limitê pâra a abêrtura de créditos suplementares em linha com os índices
inflacionários, conformê o disposto no Comunicado SDG no 29ríO; obseÍve ao ert. 43 da Lei Fedêrel n" 4.3201 , quando da abertura de créditos suplemontares e especiais;
recolha tempestiYamente os êncargos sociais ê cumpra os acordos ds parcêlemento firmados em exàrcícios
anterioros;
quite das dívidas judicieis no prezo êstabelêcido; contabilize corretementê as dívidas no Balanço
Patrimonial; regulaÍize o quadro de pessoal, derinindo em lêi as atribuiçôes e os requisitos de escolaridade
para prêênchimento dos cargos êm comissão nos temos do disposto no arl. 37, V, da Constituição Fsderal
e no comunicado sDG no 32/15; obseÍvê â lêgislação vigêntê no quê diz rê3peito às contrataçõês de pessoal
por tempo determinado; limitê e realização dê horas eíres a situações etipicas, devidamente justificadas,
atendêndo ao disposto no aÉ. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho;
apliquê o devido redutor aos vencimentos brutos dos servidores curo salário ultrepesse o teto
rêmuneratório imposto pelo eÊ 37, Xl, da Constituição Foderal; adote as medidas necessàrias para dar
andamento às obras peralisadas; observe ao disposto no art. í59, das lnstruções no Oí/20 e no Comunicado
soc no 5720 pertinente às prestações dê contas dos rêpesses Íinancêiros efêtuados ao Terceiro Setor;
implemente os Sêrviços Sociâl e de Psicologia Educacionel na rede pública escolar, nos termos da Lei
Federal no í3.935/í9: apeÍfeiçoe o conúole e a contabilizaçâo dâs receitas e despesas relativas eo FUNDEB;
disponibilize as informações exigidas pelas LêÊ de Acesso à lnformação e da Trenspãrência; informe com
fidedignidede e tempêsüvemente os dados encaminhados ao Sistema Audesp;
e, por fim, etenda às lnstruções e às recomendações deste E. Tribunal.
0
s)
1,4. Os Íêsponsáveis pelas contas:
I - Ex-prefeito Or. Falipe Niero Naufel, responsável pelos perÍodos de 01 de ianeiro a 07 de fe\r'ereiro de 2O2O (37 dias) e de
08 de iulho a 31/01/2020 (176 dias), pêrfazendo um período de 2Í3 dias.
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I I
PCDER TEGISLATIVO
v€tasÀ$ ÊLErRô§ls - LÊr x" 4.r§1 d! lÍrÍzt?§{?
'rFIIIFI
i{
Houve a publicaçáo de Edital de CrtaÇão e tntimaÉo -"9 qÉtl9 91."'1 do Poder Leqrslativo em 31 de março de 2023 bem
como proturida a intmâçâo e citaÇáo ããirá"i à,n iflOg/2023.(fl._50). Én fiD4l212i. o ex-preíeito Elias de Sisto. através de
seu procurador devidamente *nrtt ioãln- sãl requereu ditaçâo de orazo por mais 15 dias. sendo deÍeÍtda a d'laÇáo de
ilJrã. ii,ã i,
"xJ".lvo
ao. or retrpe. iãnàá nãvaménte notincádo pessoarmente
:h1'":",XTLf lXT; u EEEIEEE fuà"ro co, as devidas citaçÕes ê notifcaçõês, o ex{reEito DÍ' Fe:ipe i\ EE@@
[ - Ex-preÍeito Elisa de sisto, responsável pelos periodos de 08 de fevereiÍo â 07 de julho de 2020 (37 dias)' perfazendo um
peÍíodo de 150 dias.
Houve a publicação de Edital dê CitaÇão e lnlimação no DiáÍio Oficiâl do Poder Legislativo em 31 de maíço dê 2023 bem
como pÍofeÍida a intimaÉo e citaÉo pessoal em 3110312023 (n 49). Em 13/04/2023, através de seu procurâdor devidâmente
constituído (fl. 53) Íequereu dilação de prazo Por mais 15 dias, sendo defêrida a dilaÉo de prazo, sendo novamente
notificado em 26 de abril de 2023
1.5. - Defesas ê menifestecÕes kãzidas oelos responsávêis:
és de se ntóusua defesa e manifestaçáo Procurador. Or' Hu
defesa escrita no âmblto Câmara O Dr. Éelipe Niero Naufel nâoi apresentou ex-prefeito oa
ilunicipal de Mococa
S StO. APRESENIOU DEFESA PREVIA POR ESCRITO,
), que assim se n
atraves o
aniÍestou Dr. Éuao Andrâde 'GIb§r
(OAB o E
e seu
GuíaÇêo
a) Defende que assumiu a PrefeituÍa por 5 meses
l'rvot ter-os do Decrcto Legistativo nÚmero 01/2020' o deÍendendenE' q^ue en PRESIDENTE
DAcAnARAuUírctíÃt,Ã"'^iuaPrefeituraemoadefeveíeirode2o2oe'aassumiuEM ífniííiiÃiÁlõôítincÁà, iõar"a, durante a sua pequena sestáo tentou "afrumar a casa".
'ilua for-", port nlo' por let exercido o caÍgo-de-Prefeito' petos motivos acima elencados' ou
seia, por iniàçÃi-iátítii"iaminist'ati"as dõ Preleito Fetipe Naúel' é que suas con'as' ou no
minino, no peatõíõ'íiõa oÉ ieveaeno DE 2o2o ATÉ 08 DE iULHO DE 2020, deve ÍêÍ suas
cordutas e suas co ntas, aprovadas pela Câman Municipal de l'ococa'
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PODER LTGISLATIVO
vÉRsi\0=t:GirnúNiê3: LÊt lt+ á.7ê'r {rÉ ltlÍzlsl, .--E
-i
b)
c)
rLr' .?c4
Proc. o8c t ar,z)
Defendente nâo foi intimado pessoalmente dos parec€Íes e documentos juntados no TC. N. 003233.989.20-1 . Alega
Nulidade por ofensa ao direito de ampla defesa.
No TC (n383.989.20-1, após a sua insàuâção, o ora delendente NÂO FOt INTT ADO PÊSSOALMENTE dos relatôrios aprcsenbdos peta FISCALIZAÇAO, pELA AUDITORIA eis que
somente ocoftêram algumas publicações no Diário Olicial, êntreÍã,nto, a sua inlimação, deveria,
obrigatoriamente, ter sido pessoal paía os aÍos do processo.
Na verdade, o documênto uülizado pelo Trtbunal de Contas é o TERttO DE CIÊNC,A E
NOTIFICAÇÁO que, no caso, a simples anátise do TC. N. OO32gj.ggg.ZO-1, demonsúa que nào
houve a
entÍega de àl documento ao aubl valendo a pena lembrar a inümação deveria ter sido feita
apôs a apÍesentação do pÍlmeiro relatário da frscalização.
A determinação_ dos arügos 91, I e 92, da LC 705/193 é exprêssa e náo íoi respeitada, razão peta
qual, A clTAÇAO, COMO
'NSTRUUENTO
BÀS'CO E ESSE TCTÁL a formação de uma retação
iutídica não ocorreu no caso e, poíanto, como não existiu retação jurldica fomada em face ao
autor, a decisão proÍerida no relerido ÍC é nula dê pleno dÍrcito, ao menos em lace ao
defendenteÁs contas foram reprovadas, conlorme demonstram os ircrusos documentos, em razào dos
segu,nres íntens: (i)déíicit financeirc-desequilibrio fiscat; (ii) insuíiciência de depósitos de precatórios judiciais; (iii) ctepósitos insulicientes e laÍtâ de recothimentos de encargos sociais;
(iv) inadimplemenb de parcelamentos íirmados em exercicios anÍeriores.
Pela análise dos fundamentos da reprovação das contas, notamos, sem somhras de dúyidas, guê os atos de gesáo gue oÍiginanm a rêprcvação das contas, ou ocorrefttm antes do
defendente assumir a Prcfeitura ou, ocorrenam nos úlümos seis meses do ano de 2O2O e,
portanto, não dizem respeito a quatquer ato praücado pelo mesmo.
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A gestáo do defendente de feveÍeiro a julho de 2O2O foi feita com base em princípios de boa administíaÉo, com boa Íé e sem qualquer ato que pudesse levar a reprovâção de suâ gestão.
No caso, ainda, o deíendente, como é.cediço de úodos, quando assumiu a preíeibrra lrunicipat,
em fevereiro de 2020, estávamos no tNiC,O DA qANDENLÀ DA COVID-|| e, sendo assim, teve que
realizar um DECRETO DE CALA, DADE púBLlCA, para evitar o alastramento dos casos.
lnclusive, ainda, MOCOCA, teve um surto cle DENGUE, com vádas mortes, o que tevou a uma
administraçáo que tentou ptiorizat o cuidado da saúde da poputaçáo,
a
Mococa, í3 de junho cle 2023 - Edição no 24'l.t2023
DIÁRIo oFIcIAL ELETRÔNIco - oÀMARA MUNICIPAL DE MococA
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PODTR LEGISLATIVO
.t{RsÀoErFIRoXi§Ã - LÊt N" ê.?§r de 11t12:m17
IC
Moçõc-à, 15-','de ignlo {e ?Q23 - Edição no 24712O23
DuÍante a gestáo do defen.lente, dê feveÍeho a iutho dezLn' nã.o ocoÍíeu uma elevaçãa ode
-riiJáàá àir"í;iío puto
"onúaao,
ocotreu uma contenção de gasÍos e' ainda' o mesmo
assumiu a prcíe6uru "* ,^ .o**iá de dilicutdade, com ima c se de DÉNGUE e a pandemia
da COV\ü1| impactando tados os municiPios da rcgião'
. -
í i*iii "iç"^"rrtaúa
do peiodo' entáo, toi reatizádo da forma como foi Possivel adminbtrar a
'prZiiiirra ám razão aas' irregutaidadás que iá esâvam sendo consâtadas Peta câmara 'iiiiià
",
p"rt nto, o mesmi nâo ocorreu ém quatquer ato de dolo' 'ná lé ou
'emeridade' Nô rr,,ê tende â dleoacào de insuticiência de ';;;ô""i;;'i-,,-;;:;íô-;;-i;;id"' nà periado "ry y:-9 !'J2?!:Ine roi preíeito-mu.nicipat'
;7;;;;;i"-;; il;iliit'íúEon oÉ iaeÀuexro oe àaecaróRtos' mesmo com a PANDÉMIA'
rezão oela duat, neste caso, a gestáo do def}ndente aPenas continuou realàando o pagamento
contoime o'orçamento que havia na preíeituÍa Municipal'
í;;';; *rd;i;, "os anos ,rte,iiis (mlg, 2o1s' eic') os.pagamentos esávam sendo leitos êm
"àiõlru
nt"rioro ao Prso e potanti, o que ccofteu enie fever-eiro e julho de 2020' é que os
;;;;;;;;" ionm feilos corior e o o'ça^ento exisênte na Preleítura e' sendo assím' nota-se'
nt,e ô dêrendente. nào teve quatquir ingerência para nâo pagar o Piso. O que aconteceu é que
:i,:;";-;;;;;i;L'iãràit o-. nài"rardi, os vatores de pasamentos iá estavam pÉ'asendados'
Z;;;;;,-;;;';;r; "iÃi ti'ain"ion,r mais vatoÍes a pasàmento + PÍec7tóri9s! quer seia em
ãrào'i" iiirrça" caltica da preteiatn (em âzâo aa gásao c'o PÍ.eleito elastado)' ct!1l.seia en 'raiiaà
"o fàto de que navia outni prioridadesl em esPeciat' o setot de SAUDÊ e o
enf;entamento da PANDEI'/./.A e da DENGUE.
E;-;;;;i;;i;;";, oi-a"po"not a"-,*otiit"nto" ' "n""'so"
sociais' tambêm' durante o pertodo
l" àiiiáii. ,Ã-zôio à, os reconimànas toÍem íeitos. Entetanto, em reíeÍido periodo, em fazão
áz'iíttiiíníà íi-cóva_ts, o dõiàmo reaent editou Decrcto suspendendo a cobfança de
iiiirg* irx;aÉ, salvo enga.no,.dos meses de matço a iunh? c/,? 2020 e' portanto' se algum
atÍaso ocorreu, ocorreu aPos lutio àe Zato, quaáao ô defendente náo era mais Preíeito
Municipal. 'éãiarãi," ,"""""aÍio se faz rcftêrrÍ quê a Prefeitura' no Período' enírenâYa um estado de
CALAIú,DADE PÚBL'CA E
; ;;;;;r; J;;;;,siiia, rot aecoxxecao cotto vÁLtDo PELA assEMBLÉtA LEGtSLÍtvA
"Dõ' E;il;,o-;É"§ío' pÃuto,- iot ã,,t t teÍmos conüdos no aftiso 65 la Lei de
áé"pi-nr"úiiara" Fiscat, razâo p;t; q;at, nã3 ocoÍeu, novamente..a pfáüca de qualquer ato de 'iÃiiãoiaaae
aa-inistmüva ou quê oudesse tevar a reprovaçào dê sues contas' 'óã:i;iÀna"rt",
en nzão dé óórissao pRocEssÁrviE QUE Fot TNSTAURADA rEvE QUE
ASSUII//R A FUNçAO DÉ
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Mococa, í3 de junho de 2023 - Edição no 24U2A23
PBÉFÉ|TO, ES QUE O PREFEITO foi ahstado de suas funçóâs e A PREFEITIJRA DE MOCOCA
NAO TINHA MAIS VICE.PREFEITOE, ao assumir a PREFEITURA lttUN,ClPAL DE |,iOCOCA, o deíendente NÀO reatizou aumentos de GÁSIO§ ,t ÁS S't , SOMENTE ADÚN'STROU A qREFEITURA
'tUNtCtpAL
NO aERIODO E
PAGOU AS DÍVIDAS (dentro das possiõrTidades orçamentárias), que a anterior gêstÃo havia
deixado!!lll
E, no caso, deve ocorrer, date máxime vênia, a votação em separaçáo, ou sera, individualizandosê as condutas do defêndente ELIAS DE SISTO (pêríodo de fevereiro a julho de 2O2O), da conduta
do PreÍeilo FELIPE NAUFEL, que exerceu a gestiio nos demais períodos.
POR TODO O EXPOSTO, respêitosamente, requêr o seguinG: (i) que a Câmarã Municipal se
digne de REALIZAR a ediçáo dê DOIS DECRETOS LEG|SLAT|VOS, um paã o peíodo êm que o
dêfêndênte foi Prefêito (fevereiro a rulho dê 2020) ê outro para os demais peÍíodos; e (ii) diante
dos argumentos supra expendidos e documêntos juntados, sê digne de derrubar e revogar a
decisão do Tribunal de Contãs do Estâdo dê São paulo ê, essim, aprovendo as contai do deÍendente (de 08 dê Íêvêreiro de 2O2O a 08 de iulho de 2020), êm razão de ter reelizedo todas es
condutas possíveis e necessárias para regularÊar as irIegularidadês ênconlradas na prefeitura,
eis que assumiu o cergo em razão da cassação do mandato do prefeito Felipe Naufel, o que se
requer como medida dê inteira e sâlutâÍ Justiça!
d) Da possibiladade de julgamento, em sêpârado, com o destaque do período de fêvereiro a julho de 2020.
Conforme visto acima, o dêfendênte Elias dê Sisto, na vêrdeds, somente êxerceu a função de
Preíêito Municipal de 08 de fevereiro de 2OZO a 08 de iulho de 2020. E, portanto, aqui, no caso,
roga-se, a êste Colenda Câmare Municipal, quê feça dois Decretos Legislativos, analisando, sem
separado, a conduta de cada Prêfêito Municipaldê Moeoca do ano de 2020.
e) Do pedido final:
1.6. - Da análise uadrimestral da qesuio
Os relatórios quadrimestrais de fiscálizaçáo não sáo trazidos individuâlmente à análise e julgamento
perante o TCESP, são instrumentos auxiliar que fo4am o julgamento final. al das contas, é em facê â necessária
individualizaçáo das responsabilidades no exercício de 2O2O, há de sê realizar e análises quadÍimestrais. Sáo
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Mococa,:i8de junho de'2023 -. Edição no 24112023
infoímaçÓesdopíóprioETnbunalquedemonstraaefetividadeooÍdeterrn.nadoespaçotempoÍal(4meses).logo3
(três) quadrimestÍes no ano (2020)
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal destaca q';e as meddas devem sêr verifcadas ao final de cadâ
quadrimestÍe, o'bservando o período de apuíação lmportante observar o que traz o 3Ít' 22 da LRF:
ArL22.Avefifrcaçãodocumpfimenlodostimitêses!:,De,ecidosnosaÍts,.lge20senrealàadaaoíinal
de ceda quadrimestre.
Parágrafoúnico.seadespêsatotatcompessoa,excêdeIagS%(noventaecincoPorcento)dolimite,
sáo íedados ao Poder ou ôryáo refeido no aÍí 20 que houvêÍ incorrido no êxcesso:
t - conc".ssão de vanaãZÃl-auiiri", ,eAusa ou adequação de remuneraçâo.a qualqueÍ.lltulo' salvo os
deÍwados de senae rç"'iiiiãã ou aá A"érminaçao leàat ôu contratuat, ressalvada a Íevisáo preYista no
inciso x do aÍt. 37 da Constituição;
It - cÍiação de cargo, êmpÍego ou funçáo;
lll - attenção de õstrutun ie carrein que lorytique âumet'lto de despesa;
lv - PÍovimento * ".ài p,iiíi"o, aalmissaà-oi contraaçáo de péssoal a q.ualquer tituto' ressalvada a
feposiçào d*orfente ii [p"".nà*ri, ou íatecirnênto áu s.ryidor* das áfêas de educaçâo, saúde e
"rlifl#à*. o" oon ertta, sarvo no caso do disposto no inciso .to s 60 do arL 57 da constituiçâo e
as situaçõé previstas na tei de diretrúês orçamentárias'
Emais,casoasÍeferidasrnedidasnáosejamsufcientêsparadlminulro-excesso@md€spesadepessoal
a LRF ainda possibitita âo S".to, ii;tià ouÚu medida ãe contenÉo nos últimos dois ouadrimestÍês. reforÇándo o
entendimento que o responsávet p"iJ" li*órLiioro"" apontadas e; finai da anâi"" das contas é aquele que estêve
principalmente no último quâdrimestre senão veja-se'
m zs. éàã aã#à-total com pessoal, do Podeí ou órgáo referido no ârt.20, ultrãpassar
osrimitesãei'nibosnomesmoaÍtigo,semp'ejuízodai.medidaspreYista.snoert.22'o
p"r""nt rãr-"i""0-"nt" Gà ae
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etiáiirado nbs rtois quadrimê6t €6 seguintês, sendo pelo
a"no" uÍn t",-oo n" primeiro, adotando'se' entre outrás' as providências previstes nos §§
30 e 4'do art. 169 dâ Gonsütuição'
osrelatóíosquadrimestÍaissáoposteíormenteencaminhadÔsparaaAssessoÍiaTécnico-Juridicâdo
Tribunat de Contas para anarise, sucãúa ã" rnanigstaÉo do Ministério Público de Contas' Neste sentido a Câmâra
Municipal deve anati"", no lrtg",n"ntá'J"-iãnta" "rrais
Oé torma a ideniificar e s1uâçáo de cada gestoÍ no peÍiodo de seus
trê. ;i;riil;t;"". gem comõ outras quàitÔes que estão presentes no reÍerido exercicio de 2020'
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Mococa, '13 de junho de 2023 - Edição no 241120?3
í.7. - Oos fatos supeÍvenientes - Dengue ê Covid - CatamiÍlade Pública.
A Constituição Federalassim versa sobre a questâo de catamidadê públice, vejamos
AÍL 2í. Compête à União;
Xvlll . planejâr e promover a defesa permanente contra es celemidades públices,
êspecialmente as secas e as inundâçõês;
Art. 62. Em caso de relevâncie e urgência, o Presidente da República podeÉ adotar mêdidas
provisórias, com força de lei, dêvêndo submgtêJas de imediato ao Congresso Nacional.
Art 136. O Presidênte da Repúblice podê, ouvidos o Conselho da Rêpública e o Conselho de
Defese Necional, decreter êstâdo de def$a pare pÍeservar ou prontamêntê restebelecer, êm
locais Íestritos e determinados, a ordem públice ou a paz sociel emêâçadas por greve e iminentê
instabilidade insütucional ou aüngides por calamidadês de grand€s proporções na natureza.
§ ío O dêcreto quê ilstituir o estado de deíesa deteminará o têmpo de sua duÍação, especificará
as áreas e serem abrangidas ê lndicará, nos Grmos ê limites da lei, es medidas coêrcitivas a
vigorarem, dentrê es seguintes:
I - rêstrições aos dirêitos de; a) reunião, ainda que êrêrcida no seio das associações;
ll - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de catamidade pública,
respondendo a União pelos denoa e custos decorÍentes.
§ 29 O tempo de dureção do estado dê defêsa não ssÉ superior a trinte diâs, podendo ser prorrogado uma vez, por igual peÍíodo, sê persistirem es rezões que justiÍicaram a sue
decrelâção.
§ 40 Dêcretado o estado de dêfêsa ou sua proÍrogaçáo, o píesidênte da República, dêntro de
vinte e quatro horea, submeterá o aio com a respectiva jusüticação ao Congresso Nacionâ|, que
dêcidirá por meioria absoluta.
§ 70 Rejeitado o dêcreto, cesaa imediatâmênte o estâdo de defesa.
Art. í/18. A Uniào, msdiante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
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Moioca,' 13 de junho de 2023 " 241t2023 - Edição n
I - para atender a despesas extraordinána3' decorrcntes de calamidade pública' de quera
extema ou suâ iminência;
ll - no ceso o""in"à"iir"nto púbtico de cÊÉter urgentê e de relevantê interêsse nacional.
obsêrvado o disposto no artl50,lll, "b"'
PaÍágrâfo único. A apliceção dos rêcursos -proYeniente§ de êmpréstimo compulsório será
vincúada à despesa que fundamentou sua instituição'
lrt. t67, § r" a aüiriãtã cnoaito exrraordinário 3omente será admitida pera atendêr a despesas
impÍêvisíveis";;;;;;;;;""decoÍÍentesdêguerrâ'comoçãointêmaoucalamidâde
púLlica. observado o disposto no art' 62'
TamtÉm houve a edlção da Emênda Constitucional no 106 de 7 de maio de 2020' que assim versa:
AÍL 1" Durante a vigência de estado de calamidade oúbtica nacional Íeconhecido pelo Congrcsso
Nacionat em ..;;;; ;;;:;;;;-aí "iJ. iitti, de importância intemacionat .de.cofÍente de
pandêmia, a iiàiiãíiõ,- "sis. i elt.z,o;dinái" nt"al, n"tn""i'e ç'-d+ - '?"a,.-t- li'can oan
Art.2"comoPfopôsitoexclusivodeenifenlamentodocontextodacatamidadeêdêsêUsefêi.os
sociais e econoiíi;;;,-* iLii"riia à. duraçào, o Poder Executivo Íederal, no âmbito de suas
comleências, iá*'e laáii'-iÀcãssos simólifcaao s de conuataçáo de pessoa'' em caráter
tempoÍá;,o " "ãr]rg"7iail
ie obras, seruEos e compras que assegurcm, -quando
possivel,
"onp"tiçao " iiiziúãiá'-iá conaiçaes á toaos os_coacorrenúes, dispensada a observáncia do § 1"
ao art teg da Ci-nJ uiç-ào Fedehl na contrataçào de que tÍata o inciso//X do caput do art 37 da
Constituiçâo fJiÃi' iÀ'lf/ai a dísPensa à3 sÍtuaçóes de que trata o refetido inciso' gg
oÍeiuízo da i,teta dos ôraáos de controle'
oTribuna|deContasdoEstadodêsãoPaulo,atravêSdocoMUNlcADoSDGn"l412020ce03deabril
de 2o2o orientou os jurisdicionados (E-stãáo ã-üúicip,osl tenao em vistâ as medidas temporárias de prevençáo ao c'ntágio
pelo Novo Coronavírus (covtD1g), ã;Jf;õ;;',pànoeria p"ra organizaÉo Mundial de saúde (OMS), e assim
discorreu:
LIMITÉSEcoNDlÇÕEsDALEIDERESPoNSABILIDADEFISCAL-LRF:EnouqntoDerdurera
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Mococa, 13 de junho de 2023 - Edição no 24112A23
fiscâis e a limitacão dê emoênho licam dispensados . Em dêcorrência de Medida Ceutelar
dêfêrida pelo Supremo Tribunal Federal na Açáo Direta de lnconstitucionatidade no 6.3S7/DF, foi
dêcretado, em caÉter excepcional. o aÍaslemento da incidência dos ertiqos .14. í6. ,17 e 24 da
LRF durentê o estado do celamidade pública ê para Íins êxclusivos de combate inteorel da
pandemia de COVID-i9, Saliente€ê que tais permissivos sê aplicam ülo somente àqueles entes Íederados que decretaram calamidade pública ê que tiveram o rêconhecimento dê tal situação
pela Assembleie Legislativa Estâdual. Em tal cênário, o Chefe do Exêcutivo tem a autorizeção
pate prccedet, Lor decrelo. à abertura de crédito extraordinâio, bem como às movimentacões de
dotacoes Dor meio de tÍansposicáo. remaneiamento. transíerência e uütizacão da reseva de
conünoência. dando-se imediato conhecimento ao Poder Leoistativo local. Os recursos transfeÍidos para o ênÍrsntamento do Coronevírus devêÉo ser classiÍicados no códlgo de
âplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabêles dê Escrituração Contábil - AUDESP/TCESP,
combinedo com as fontes de recursos que idêntifiquem a origem dos valores Í€cebidos, nos
têrmos do Comunicado AUDESP no 2812020. Pot fim, faz-se importante lembrer que a utilizeção
dos meios eletrônicos é ferramenta hábil ê necessária para assegurar a participação popular nas
audiências pú-blices durante os processos de elaboreção e discussão das leis orçamentáries.
CoNTRATAçAO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDTNÁR|AS: Destinadas exctusivamente
às situaçóês decorrenGs de celamidede pública, a contrateção êmergencial dêyerá seguir os
termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos,
observendo-se semprê os princípios de impessoalidade e da transparência, os quais também
devem ser respeitados quando da eutorizeção de pagâmsntos extraordinários. Tais aspectos
também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, rêspeldada na Lêi Fedêral das
Eleiçôes (L.F. no 9.504/97), desde quê desünadas a eüvidades essencieis - ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurânça públice,
Cabe à administração local veÍificar e orgenizar e melhor Íorma para cumprimenlo da jornadâ de
trabelho, levando em conte a utilização des fêrementas têcnológicas (têlêtebelho),
compensação da iornâdâ de trabalho, banco dê hores (onde for edotado), antecipeçâo de
feriados ou féries e outras medidas dê interessê público.
CoNTRATAçÕES PÚBL|CAS DE BENS E SERVTÇOS: As êntidadês púbticas poderão uütizar,
adaptando-se às exigências locais, os modelos dê contrataçôes fundamentadas na Lêi nô
13.979/2020 - que dispôê sobre o ênfrsntemento de emergência de saúdê pública de importáncia
internacionel dêcorrente do coronevírus (COVID í9) -, elaborados a partir de insumos obtidos
iunto à Consultoria\,urídica da União no Estâdo do Rio Grandê do Sul, à Secretaria de Gesüio do
Ministério de Economia e à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. (modelos disponívêis no sitê http:/rwww.agu.gov.br/pagercontênídetail/id_conteudor908837). Referida lei contempla
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.VERSÃO *!F RôxtCÀ - LÊl u'4.7§1 dê rtE?12ü17
Mocóóa,'í deiuirho de.2023 - Edição no 2it 1í2023
pÍocedimentosmaiságêis'comoopregãocomprazosÍeduzido§ouaadesãoaatasderegistros
de preços o" orià, o"qaô, cula eicoiha devê se mostÍar a msis adequãda âo atendimênto de
situeção concreta, além-tlo cuidâdo para que o pÍ€ço prâticado esteja 'de
acordo Gom o mêrcado'
evitando o "ooãir"iá. Ressatta-se que as contrátaçóes para atendimento da emergência ou
catamidade puol-ü, lãín t na"mento na Lei Fêderat;. 1i.g7gl2o2o ou no artigo 24, lv, Íla Lei
Feaeral n. a.sssiàã'o"rá, ããnron"t|a. e devlda pertinência êm relação à situação concreta, com
pêsquisa d€ pr"l-o"l "otp'u"a-"-
por. documentos :dôneos e ampla divulgação no Portal dê
transparcncia. ããiàlnenoã-§e a Münicipatidede, nos futuros certâmes, que avaliê - com o rigoÍ e
com a pruoenàii- frã- aem"noa. às circunstáncias - a sue capâcidede de suportãr
linanceiramente às iivásümentos previstos com eventual eontÍatação e demais despesas em
serviços nao essãi"i;à,;;ã;;à ; necessidadê de reseryar e prioÍizar Íecursos oÍçamentários
pare os seto-res de saúdo e assistência social'
TRANSPARENch- É-õóxinor-e Dos ÂTos E DESpESAS: os eto§. e desqesaq dêcorÍentes da
situâcão de c;iamid;ãê públlca d.êv.eÉo sêr oroenizedos e disDo.niqili4? -os .9m êsDaco
especirico no c@ ser dê fácil locelização e de
ampledivulgaçá@1/2o0oedaLeiFedeÍaln"12.527l2011.
O ÍriUunal Oe conús aá gsado ae Sâo pãulo atuará prioritâriamente na avdiacio e no controle
a"" "0.i""a.".iàiiraãc-o-e!.-JeãLãs
e aemais atoà aecprrenleq de.ssa-situacãq'na íoma da
ilistraclo ÍesDonsáveis pele
EgC§êo'
ÍambémaAssembleiaLegislativadoEstâdodeSecPauicreconheceuoEstadodecalamidadepública
dos municipios pautistãs atraves oos õàiãio1-r"g.rutro. n"s 2.493t20 de 3oE3t2O2O e 2 495120 de 3110312020
AtÍavésdoDecretoMunic.paln..s3g2l2o2ode2Scefevereirode2o2odecretouestadodecalam.dade
oúbticaemVrtudedaepldemiadedenguequeassoiavaomunlclplo'gemseguidaatravésdoDecrêtoMunicipalno
&06/2020 em viÍtude da pandemra do novo coronavírus
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Mococa, í3 dejunho de 2023 - Edição no 241nA23
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i.rr. rL.ú. Pí3 r.t §-. títttk4r.,rrbl/n r,..êr.J.ítúiddo e,à.4.aÚrd
Mococa já contabiliza 1,í3 milcasos
de dengue este ano
Or,..e6<
Link:
ano.qhtÍnl
com/sô/sâô,câ rlos-reoiao/noticiã/2020lO2 127lmococâ-ia-contabil 113-mil-cas ue-esteO exercício de 2020 Íoi um ano atípico, tanto pâra o município, como paÍa o Estado, a Uniáo e para o
das condutas - 289'A do R.l.
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planeta
2. VOTO - ln
Ao Tribunal de Contas do Estado de Sáo Paulo - TCE-SP não cabe a individuatizaÉo dâs contas, bem
como não cabê ao Poder Legislativo Municipal questionar o trâmite dos processos e procedtmentos de ãnálse e julgâmento
de contas dos municípios, pois qualquer ato ou ação praticada ou dêixada de pÍaticâr pela Egrégia Corte deve ser passível
de questionamento na pópria mrtê. Como se sebe, aos responsáveis pelas contas do exercícaõ de 2020, cientes de suãs
responsabilidâdes deveriam buscar a devida atuaçáo e acompanhâmento perantê a Corte de Contas. Mesmo que exista
norma ou luÍisprudênciâ sobre â notificaÉo pessoel alegada, o referido mérito não poderá ser recepcionado em julgamento
perante estâ Casa de Lêis.
Em uma análise aprofundada das contas de 2020 é passível da necessária individualização das condutas
dos respetivos gestores, conformê estabelece o artigo n'. 289-A do Rêgimento lnterno de nossa Casa dá Leis, importante
também dizer que na ânálise dâs crnlas do exercicio de 2017 a Càmeê já enfrentou o tema, e inclusive objeto de análise pelã Justiça Eleitoral, que em análise confirmou a decisão proferida pelo plenário na análise daquelas contas, vejamos
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DIARIO OFICIAL
PODTR LEGISLATIVO
1rE8§ÂO §rEtRo§e§ - LEI r{" 4,iBJ dü t r rÍ ?i20,t,
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(...) 'Ã'iurtsprudêncla do C. Tribunat Su1eÍior Eleitorr,l - acompanhada pelo entendimento .dos 'iiiiiJit-nrgionri"
- ,.conhece "riÃiamente â compeÍéí' ciá.da J.ustiça Eleitorat P.aG verilicaÍ
r" oi rnowõ" que enseiaÍam a àieiçáo de contas do ag:n-te Pú?lico se enquadram em ato
aonii'a.iii-"oiarde aântinistrauía,'a config"tmr a regra da inelegibilidade em exame'
i;-;;";: ;' írb";;idê conÍas i;É;t"d; ià sao pãuto' nos auÍos do Íc no ao6787/s8!v16'
Íejeitou as contas retawas ao exeiciii a" zotl, a' p'*"it'ra de Mococa' cuia rêsPonsabilidade
recdiu sobrc a recoffente no penoii'ãÃiit á*" à frentê do Podet Exêcutivo - 01/01/2017 à
fuo1n|17 e 23t01/2017 à l2lo5/2017 (,D n'25338751)' 'p;; ;;;;;;,ri;;, ; É. rioint a. cànas fi)ndamentou a sua decisão de reieição das contus com
a seguinte fundamentação:
"rve;tas circínsaáncia§, Voto pela emissão de Parecer D e sfavo ráve I à aProYação das contas dos
PREFEITOS DÉ MOCOCA relaüvas ao exerciçio de 2.01 7, nos termos do adigo ?, inciso ll da Lei
Complementar no 709/93 e do adigo 56, inciso tt do Regimento lntemo",
Neste ponto, é necessário rcgistra r qu e a competência para o julgamento das coaaas do Preleito
é exclusiva da Càmara Municipal, nos teÍnos do aft 31 da Constituiçào Federal, o que foi
coníírmado pelo Colendo SuPremo Tribunat Federal, no iulgamento' datado de 10/08/2016, ctos
Rec u rs os Extrao rd i nários no 818826 e n" 7291u. ambos com rePercussão geral reconhecida.
Díto isto, verifica'se que, nd data de O$/Ogt2OzO, a Càmara Municipal de lúococa edilou o Decreto
Legislativo n" 05/2020, segundo o qual "APROVA o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Êstado de Sáo Pauto soôre as conÍas de GoíeÍno do exercicio íiscal de 2017 do Municiqio de
liococa - Procêsso TC-a06787/989/16, nos termos do rclatorio da Com,isáo de Orçamento,
Finanças e contabitidade da câmara nunicipal de ltococa" (lD n" 25338251).
Ademais, consta no atí 2o, o cltado Decrcto Legislativo, que foram "aprovadas as
responsabilidades do prcfeito em exercício nos periodos de 01/01/2017 a 11/01/2017 e dê
23/01/2017 a 12105/201 7, in verbis:
1
1 o
a 1 a
da
,Vessê passo, no Parecer da Comissão de Orcemento e Finanças e Conlabilidade iuntado aos
autos (lD n' 25338351) consta que a aPuraçãa da resqonsabilidade de cada agente Público foi
realizada de acordo com o período do exercício da lunçâo de Prefeito M unic i pat, sendo af a stada
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2023 - Edição
Éc.r'2tLl
Fmc. oEo I
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Mococa, 13 de junho de 2023 - Edição no 24112A23
lnsta mais uma vez consignar que à Corte de Contas náo rcaliza a individualização das condutas dos
gestores, pois no entendimênto juÍispÍudenciâl do E. Tribunel Pleno, em sêssáo de '12112107, no sentido de que a avaliaÉo
dâs contas pelo Tribunal nâo sê dá êm função do egente polítim, mâs, sim, de análisês técnicas sobre Íatos e procedimenlos
de todo o exeÍcício financeiro. Entendimento esse profeÍido no TC0019OO/026/M - Embargos de declaraÉo - contâs anuais
da Prefeitura Munictpal de Paraibuna - exeÍcício dê 2004 - Conselheiro Relator Eduardo BittencouÍt de Carvalho
a responsabilidade da candidata, oft recorrida, pela dêsaprovação das corÍas do exercicio
financeiro de 2017-
Logo, uma vaz que ausente a rcjeição das con,as da candidaá duÍente o exerclcio de cargo
público, inyiávet a incidência da cause de inelegibitidade previsb no a,t 1o, inciso t, alínea ,,g',,
da Lei Complementar &UN.
(...)
RECURSO ELETTORAL (11518) - 060@71-50.2020.6.26.@73 - Mococa - SÃO qAULO -
RELATOR(A): |,ARCÉLO VIEIRA DE CAMPOS
Cabe exclusivamente à Câmare Municipal a análise individualizada de cada conduta. ou ainda ao Ministêrio
Público ou à ânálise pelo Poder Judicrário.
A necêssária individualização das condulas, com a necessáÍia dêscíção da participação do gestor público,
possui fundamento constatucional, posto que o parágrafo único do artigo 70 combinado com o inciso ll do artigo 71 da Lei
Mâgna. expressa que cada gestor individualmente responderá por seus atos, assim dispondo:
"a 70
(-.)
Parágnfo único. Prestará contas qualquer pessoa fsrca ou jurídica, púbtica ou prÍyade, que
uülize, guarda, gêrencie ou adminktre dinheiros, bens e valores p.iblicos ou peloÀs quais a Itniào Íesponda, ou que, em nome desá, assuma obfigações de natureza pecuniáia..
(...)
"Att 71 O controle ertemo, a catgo do Coagresso Nacional, setá exercido com o auxlllo do
Tdbunal dê Contas da Unláo, ao qual compete:
(...)
- iutgar as conàs dos administradorcs e domais rcsponsáveis por dinheiros, bem e valores
Ptiblicos da administÍação direâ e lndireb, incluidas as fundações e sociedadês institutdas e
manüdas pelo PodeÍ Púbtico Fedenl, e as coaúrs dagueres que derêm causa à perda, extravio ou
outra irregulaÍidade de que ,esufte prejuizo ao eráio público.,'
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DIÁNIO OFIC
P()DER LEGISLATIVC
VERSÁO ÉLFÍRÔt{tCÀ. Lt' N" á.701 óe 1t'12Í211t
Mocoôâ,..l" de iunho dê 2023 -É.dlçáo no 24112023
odoutínadorAfcnsoGomêsdeAguiâreMárcioPaivadeAguiar'emsuaobra,,oTRlBUNALDEcoNTAS
NA ORDEM CONSTITUCIONAL" assim versa sobre o assunto:
"Quando fela em qualquêí pessoa, o legisladoÍ sinaliza com a individualização do dever de
pr""t". "ona.."i"à-"-ã'í
réÉcuvo iurgãmênto estáo iungidos à gessoa,daquele que, sob as
mais diversas toããJ trtirizaiã".grrrá",-gerenciamento, adminisração) êsteja nas_ condiQões de
gê3tor da "oi";'il;ti';';-;i"
''õãponáa-rer.po, estâ ou tenha lhe causedo preiuizo' Loso' o
devioo process=o'tegai-J"lrrgâ."nô de contas devêrá se ateÍ não somente a um delerminado
peÍíodo
-
qr;; ;;1i;-;-ú não poderá supêBr o exeÍcício financeiro -' mas temlÉm a
aeterminaaos glsiàr"",
"oro
tã-" o. apurar, i;dividualizadamente, as suas rêsponsabilidedês.
Ainda que " pã"i"çãã d" "ont" anuai sela de Íesponsebilidade dê meis dê um gestor, 9or
râzóês dê ""iJã-ãpJiti""tãáini"toti"á' tal como econtece quando ocorrsm diveÍsas
nomêaçôes
"
'ãt"ãáiG o" oÍdenadorês de dêspesas' dentÍo de um.. único exêrcicio
financeiro, o*ãã"ã-lú"wo ,utgamsnto individúalizar es responsabilidade3 de cada
ordenador. naà "ã.eo"ri.i"
pioceêo- rcgat o que rsunir, no meamo p.ocedimento, contas dê
gastão dê "r"Li"i* nn"n"diros diversõs e/ou gestores divers§-^1t-,:::1!:^fi'"rsas' A lsi
a.320/64, nos arls- 75, iôciso ll e 83, definê' muito clarementê essa imposstDlllqaqe'
AindividualizâçãodasÍespectivascondutasdosagentes,dêveaindâobseÍvarosprincipiosdodevido
pÍocesso tegal (CF, art. So, inc. r_rVf ãã "Írl-Jt Oet "",
conúaditório (CÉ, art. 5o, inc. LV) e dignidade da pessoa humana (CF,
art. 1", inc. lll).
AssimveÍsaoPaÍágrâfoúnicodoArtigo15daLeicomplementarnoTog/1993,qUê"DispóesobÍeaLe|
OÍgânica do Tribunal de Contas do Estado' - LC n' 709/1993' vêjamos:
ArL 15.
iàagoto único . o Trtbunat de contas, em suas decisões, leveÍá em contâ a fesPonsabilidade
solidária ou inauúuai ttos ordenadoreí ou gesúoÍes de dêspesa e dos que as efetuarem em
desacordo com a áãân"çái orio^ "s norma{ legais ou rcgulamentafes, bem como os que üvefem
sot sua guaraa oiiliiJáioie's p'tioticos' ou lorem responsáveis Peto controle interno'
TamtÉmolncisoldoArtigo30daLcn"'709/93conslgnaanecessidadededefiniçáoderesponsabilidade
individual:
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DÉRIO OFICIAL
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PODER LEGISLATIVO
VERSÃO çL§Í*O§ICÂ L[l t{" 4.7Ül d* 11t12r2011
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Mococa, í 3 de junho de 2023 - Edição no 24112O23
Attigo 30 - Verificada irregularidade nas corúâs, o Relator ou o Ttibunat de Contas adotará as
med i das cabive is, espec ialme nte :
I - definindo a responsabilidade indiyidual ou solidáia pelo ato de gestào impugnado;
2.1. Da análise ouadÍimestral do exeÍcício de 20mO primeiro quadrimestre compreende os meses de janeiro a abril de 2020, e teve como responsáveis o exprefeito Dr. Felipe Niero Naufel no período de O1lO1l2O2O a O7lO2l2O2O - 37 dias de exercício de preíeito, e exfrefeito Elias
de Sislo no peÍíodo de 0810212020 a 30104/2020 - 82 dias de exercício dê prefeito.
Necessário consignar que o ex-prefeito Elias de Sisto ocupou o elÍgo em face de figurar como substituto
legal, ocupou o caÍgo de PrêEito em virtude dê ocupaÍ do caÍgo de Presidente da Câmara, após a câssação do mandato do
Prefeito Dr. Felipê Naufel, que foi alçado ao cargo em virtude da renúncia do ex-pÍebito Wanderley Martins em face de sua
renúncia.
O Segundo quadrimêstre compreende os mesês de maio a agosto de 2020, e teve como responsáveis o
ex-prefeito Elias de Sisto no perÍodo dê 01/0512020 a O7rc7n020 - 67 dias de exercício de prêÍeito, e ex-prefêito Dr. Fetipe
Niero Naubl no período de OBl07l2O2O a 31112t2O20 - 54 dias de exercicio de preígito.
O terceiro e último quadrimestre mmpÍeende os meses de setembro â dezembro de 2O2o, e teve como Íesponsável o ex-preÍeito Dr. Felipe Niero Naufel, no período da OllOgDOzO a 3'111212020 - 121dias de exercício de perieito.
lmportante analisar as diversas questóes relacionadas às contas municipais, e no tocânte a apuraçôês
referentes à Emenda Constitucional no- 99 de 14 de dezembro de 2017 (redaÉo vigente no exêrcicio de 2O2O).
Ainda, face à redaÉo dada pela citada Emenda Constitucional ao art. 1O'1 do Ato das Oisposiçôes
constltuctonais Transitórias (ADCT) - vigêntes no exercício em exame - o quâdro seguinte demonstra se os depóiitos
reÍerentes ao exercício em exame atênderâm ao percentual praticado em dezembÍo de 2Oj7:
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Rt RS 1m7.729.1' Rg 1.1_rô 849,93 RS 1 0C6n75§1 1079.3t6,80
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R5 1.107 ês 1113§3§.59 R3 l,rOE-!12.93 O€PGÍra& R:S 1O7t215.42 546,20 {1(2 óo
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Rt 13-315 ô20 42 aâa o a sa ro§ÍrÂDo RtÊiE!{lE Âo E(tdco 6l sÂlc
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O quadro acimâ evidencia o nâo atendimento ao piso dos depósitos ao TJSP realzados dentro do exercício
de 2020 havendo uma insufciência estimada de R$ 10.829.956,84.
lmportante mnsignar que a tilulo de informaÉo. que o ert. 101 do Ato das Disposiçôes Constiiucionais
Transitórias (ADCT) recebeu nova Íedação dada pela Emenda Constitucional no 1Og/2021, veiamos:
"AtL 1O1. Os Estados, o Distrfto FedeÍal e os llunicipios que, êm 25 & março de 2015, se encontÍavam em moÍa no pagamento de seus pÍecaÍóÍr'os gu iàrão, até 31 de dezembrc de 2029,
seus déôrtos vercidcs e os que vencerão dentro desse ,p.rlodo, atuatizados peto indice Nacionat
de Preços ao Consumidor Ampto Especia, (IPCA-E), ou por outro indlce que venha a substituÍ-to,
deposltando mensalmênte em conta especial do Tribunal de JusÍiça locat, sob única e exclusiva
administtação clesb, 1/12 (um doze avos) do velot calcutado percentualmente soôre suas
receibs coÍrentes liquidas apuíadas no segundo mês anteior ao mês dê pagamento, em
percentual suíiciente pan a quitação dê seus déDitos e, ainda qí4e variável, nunca iníeioL em
cada exeÍcício, ao percentual pnücado na daa da entrada em vigor do regime especial a que se reÍere este artigo, êm conformidadê com ptano de pagamento a seÍ anualmente aprcsentado ao
Tíibunal de Justiça tocallmportante também estabelecêr nexo com os DecÍetos de Calamidade Pública, quê condiciona um olhar diÍerente á situaÉo de dívidâs de longo e médio prazo.
As consideraçôes com relaÉo à despesa de pessoal, vejamos:
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Indusóo§ êâ FíscâliaÉo
Ê€lusões da Fiscãliraçáo
kc.lta Co.rrnto Lj.FlkL
lndusôês de Fis calizaçáo
E-ElusÕes de FiscalizãÉo
ÍtCLArÉtâd.
Rt es !9t.079 t3!.40 Rt 2tx,.5lt 3tt.96 Rt 19t,03a.63,.,i2 rl!-t'17.a21,a0
Êl 2co. !t t}]!. ,181
Rl 600.000,0{i
6Ba.
46,62% 4332% 5C,19% 52.9A%
7o Gesb lnbrmado
43,!2% 50,t9% 52,98%
%Ga§to 46,76% 4uslado
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8.1.8.í. DESPESA DE PESSOAL
- Oados dê &1 9: extraldos do PÍoce§so TC{91885 989 1 S'
- RGFS 10, ? e 3p quadÍiÍnestesr2o2o: Àrquivo 4C.
- iõl "
O"+""" a" p.ssoal de dêze(ÍÊto de 2020 Arquino 4l
No último quadrimestre de 20.19, havia um gasto & 46,76yo da Receita CoÍÍente Liquida, no pnmerro
.,uâdrimestre de 2o2o "."e
p.r""nt áitãJ"ã *ô"i"á" p"'ã qs'szy"' no segundo quadrimestre houve um aumento para
dô,19% e no último quadÍimestÍe saltou para 52'98% da RcL
Diante dos êlemêntos apurados' Yerificamos que a despesa total com pessoal náo superou o limite previsto
no aÍt 20, ,1, "b', da uei ae nesponããüiijá0" Éi"*r (inr). pôrem u[rapassou aquele previsto no aíL.22. paráqrafo único
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o , 4ot)
\- (51,30%), da Lei supÍacitada, no úlümo quadrimestre. lmpoÍtante registrar que tal fato acarÍeta divêrsos trpos de vedâções
à AdministÍação Pública.
Assim estabelece o Art 22 da LRF:
Att 22- A veriÍicação do cumpdmento dos timitÉ estabetecidos ,os atͧ, 19 e m será reatizada
ao
(noventa
linat de cada quadrimestre. Pa,ágnfo único, Se a despesa tob, com pessoal excedõl@
e cinço por centol do limite. sâo vedados ao Poder ou órdáo referido no arL 2OiG
houver incorrido no excesso:
, - concessáo de vantagem, aumenao, reajuste ou adequação de rêmuneração a quatquer tftulo,
salYo os detivedos da sentença judlclal ou de dêteminação legal ou contai)al, rcssatvada a
revisáo prcvista no inciso X do arl 37 da ConstiÍuiçâo;
ll - ciação de cergo, emprego ou função;
lll - alteração de estrutura de ca eira que implique aumen o dê despesa,-
lV - provimento de caígo público, edmissão ou contratagào de pêssoa, a qualquer tituto,
ressalvada a reposição decorrente de aposenâdoria ou falecimento de sêNidores das árcas de
educaçáo, saúde e seguranÇa;
V - contrataçâo de horc ertra, salvo no caso do disposto no inciso ,, do § 60 do aft Sl da
Constituição e as situações prcvistas na tei de direfiizes orçamentádasA afronta a Lei de Responsabilidade Fiscâl no terceiro quadrimestre merece atenção, principalmente por se trâtar de
ano eleitoral. e não poderia/dêvena oconer, mesmo com â situaçáo de calamidade públicâ em saúde, princjpalmente em
virtudê das aÇóes de saúde serem provadas por OrgânizaÉo Social e a pÍópria Santa Casa.
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Mococa, í3 de junho de 2023 - Edição no 24112A23
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IARIO OFICTAL
PCDER LEGISLATIVC
IERSÂO EtETRfinCA - lEt H. ,1.7ffi dc 11n2tln17
Mocgca,í3 de'junho de 2023 - Edição no 24112023
8.t.1í.í.3. DESPESA DE PESSOAL ttos ULTIMOS {S0 (CENTO E
OITENTA) DIAS DO MANDATO
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Evidenciado no quadro anterior' o aumento da taxa da despêsa de pessoêl náo tem. relaçâo com atos de
oesuto exoedidos a partrr de oc o" lr-rnã àá iàzo; tal incremento orovem dê leis editadas antes do pÍesente lapso de
;;ãã":^,ãi;; pJ isià ãienoioo oãrt. 21 ,
ll ca Lei de Responsabildadê Fiscal'
combasenoart,59,§,l",V,daLeideRêSponsâbilidadeFiscal.aPreÍeiturafoialertadâsobrepossivel
descumprimento da noÍma fiscal em análise
MococateveumdéficitfinânceirodaordêmdeRs19.479,763,18(dezenovemilhóes,quâtrocentosê
setenta e nove mit, setecentos . ""i"ánrj
â ià. re"i" e dezoito centavos), tendo sya evoluçáo nomin-al.na qestão e
quadrimestres geridos pelo
"r-pr"l",io
ôi.'É"iip"-úie;; ilaufêt. tnclusrye_o exrreíeito El."s de sisto. pela sua rnterinrdade
optou por manter ocupantês o" *õo!'-i.,í-""ir"tggiãi * "ieàuçao
orçarentáíâ e financeirâ, como o Diretor de
Finanças.
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Psssoal nos úttlmos 180 dlas do ínandato no gxêltíclc de: Elespêsâs dê
52,3463%
R§ 192.120.790 59 07ür/a í03.891.338.7ô
198.070.855,80 50.1888..ô
R§ 48,1717cío RS 88.377 043,76
&.461.758,53 n:s 167.óa1.653,03
RS 1A8.Ê12.292,74 47.17§oa RS 88.975.199
52,34s3',h
106.255. R5 200-555.371 R3
0.63%
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Paràmotto dê Pessoal Rgcêltâ Correnlê
no§ últlmo§ í Aumento dê dss
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VEÊSÁO Er'STROXiCÂ L§ L"4.1*t dt 11;1a*17
RS r03-006.573,87 RS !96.rr9.í28,s7
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1S3-462.614.28
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Mococa, í3 de junho de 2023 - Edição no 241/2A23
Pêla análise proferidas pelo TCESP veÍifica-se que o ex-preigito Elias de Sisto não moveu ações
inovadoras com relaçáo à execuçáo do orçamento e financeiÍa, mantendo o planejamento e a própía execução decrrÍente
do Prefeito cassado.
DÉFlClT: O Da Ordem de R$ 19.479.763,18 (dezenove milhóes, quatrocêntos e setêntâ e rove mit,
setecentos e sessenta ê três reais e dêzoito centavos) eleyação em 677,220/o do déficit financeiÍo rêtificado do exercício
ântêrior. foi ampliado no terceiro quadrimestre, mesmo com os alertas do TCESP, ainda houve um déficit orçamentário de R$
16.973.437,90 (8,42o/ol abenua de créditos adacionais equivalênles a 46,70o/0 da despesa iniciatmente fixada; e indevida abertuÍa de créditos adicionais por excesso de aÍrecadação e com base em superávit financeiro do exercício anlerior.
DíVIDAS: DíVIDA 9F gURTO PRAZO - indisponibilidade de recursos para pâgamento das dÍvidas
registradas no Passivo Financeiro DivlDA DE LONGO PRÂZO - rêgistro incorreto no Baianço eãtrimoniat das dívidas
relativas: aos financiamentos; aos precatórios ,udiciars, e aos encargos percelados, em ôfensa aos princípios da transparência e da evidenciação contábil PRECATÔRIOS - Náo foram honrados os pagamenlos âo Tribunal de Jusljça, bem
aquém do estabelecido pelâ legislaÉo, jmportante frisâr que a própria legislaçáo atterou as regras (principatmênte p;azo), e
ainda em face ao Estado de Calemidade, as regras devem ter menor impacto. REOU|SITOR|OS óg gÀtXA Í\ilOúfA - Os
chamados RPV - Requisitórios de Pequeno Valor náo lcram honrados, mas há de se estabelecer uma questão norteadora
em face ao Estado de Câlamidade Pública. EMENDA CONSTITUCIONAL No 99/17 - iodícios de que âs dívidas com precatórios não seráo liquidadas até o exercício de 2024, considerândo o riÍno atual dos pagamentos.
ENCARGOS - recolhimento pârcial dos enc€rgos prêvidenciários devidos ao INSS e ao PASEp: e atraso
nos recolhimentos junto ao FGTS e ao PASEP, gerando prejuizos aos coftes públicos, face à incidência de juros e mullas. -
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVtDENcIÁRtOS -cumpnmento pârciat dos acordos de pârcetamento firmados junto à
Receita Federal do Brasil.
Por derradeiro insta consignar que, apesar do aumento da arrecadaÉo da ordem de R$ 46 milhóes, a
divida judicial triplicou, pâssando de R$ 18,34 para R$ 55,25 milhóes, enquanto o endividamento sattou de R$ 158,37 milhÕes para R$ 201,89 milhóes.
Pêlo êxposto, êsta RELATORA, após análisê detalhada do TC- 003233.989.20.í, bem como os atertas
e ÍEcomendações profeÍidas pola E. Corte ds Contas, bêm como as manifestações pÍoferidas Deto ,flNlSTÉRlO PUBLlco DE CONTAS OO ESTADO DE sÃo PAULO, exaro menifê3tação CoNTúRIA'à ap.orraçâo das contes da Prefeitura Municipâl dê Mococâ, referênte ao exercício fucal de 2020, nos têrmos do preseàte relatório, quê é parte
integrentê do VOTO e do DecÍêlo Lêgbleüvo que soá editado ê âpÍovado nos termos da minutâ que aê êncontra
iUNtAdE AO PARECER e VOTO, ACOMPANHANDO O RELATÓRD DO TRIBUNAL DE coNTAs oo e§reoo oe sÃo
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Mococã 13.dê junho de 2023 -.Edição no 24112023
PAULO - TCESP - NA INTEGRALIDADE DO üÉR[O' mas' nos .teÍmos do AÉ' 289-A do Regimênto lntêmo de
câmâra unicipat de Mococa, ãã;;rtbúd; ; reiponsabitidade de cada um dos egentes públicos,
resDonsabitizando€e peto periooo ãã'ã*pãia" aã ÍunÇão de PreÍêito Municipal. Assim, Íicam REPROVADAS âs
::,"#Jilõffii. õi.iÉiip-e nrinõ-riiuÉã1, *r"*nte aos pariodos de oí àe janeiro e 07 de rêYereiro de 2020 e
de 08 de jutho e 3i de dezembro oe ãô)0, ,à" ..aár* aeste Rêraiório_ê da própria ánálise e iulgamento de contas do
rcEsp. Ficam ApRovADAS "" "onã"'ãr'ãi-àr"ilià
Êiras oe srsro. reierente ao período de oB de fevêreiro e 07
dê iulho de 2020. no" t"-* 0""t" àãÉü;;; ã; p;il"
'nálise
e iulgamento de contas do TcÉ-sP'
2.2. Ouêsito - Ex-Drcfeito Dí. Fêlipe Niero autul - AÊ 289-A
Quesito: ex-preieato Dr' Felipe Niero Naubl- Resposta: SIM OU NÃO - § 1'do-Art 289-A'do Rl
l) O ex'preteio* Oi''rtrip" Niero Naufêl tem rêsponsabilidade "i"- i1:9'11':d-".ds. das conlâs
"nuri"
oo ã"-r"i"i"'í" zoà da pÍsteitura Minicipal de l6ococa, nos pêríodos de gestilo -
(O1 41 '2O2O a 07 42'2020) e (08-07'2020 a 31 j220201?
2.3. Quesito - Ex-DÍsfeito Elias de SBto - Art' 289'A
ouesito: ex-prêle[o Elias de sisto - Resposta: slM ou-'\Áo - § 1o do An' 289-A Co Rl
[) o ex_prêÍêii. iri* Jáêiri, ti" respoasatriiioaae
-nas iEsgularidades das contâs anuais do
"r"."i"io
jf ziàõ-aã-p;;i;lú; uiicipal de Mococa, no feríodo dê sestão - (08{2-2020 à
o7.o7.20201?
r. 9eE4es]§!c!!ye
Diante do exposto, expeça-se o presente PÍojeto de DecÍeto Legislatrvo r.to:. termgs d:-!:s-ente Yoto em
atendimento aos pressupostos """"iiíàã"e u i"óàL, ,."póitaao o procedtmeito estatuído nos aÍtigos no Regtmento
lntemo da Câmara Municipal de Mococa
ÉorelatórioevotoqueSeSubmeteàelevadaapreciaÇãodoplenáriodêstaCasaLegislativa'combasenas
informaçoes apresentaoài e nos aocu'entos, sem embargo de oúras opiniõês
Encaminha-se ao Senhor Presidente para pautar a ânálisa êm plenáío' na brevidade quê o caso requer
PÁGINA 30
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO _ CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
www.mococa sP lêg.br/doe
I
E
PODER LE.GISLATIVC
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p66. cúD
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)oL)
lfococa, 13 de junho dê 2023 - Edição nô 24112Q23
Após análise e deliberâção do nobre plenário, encaminha-se a decisão ao Ministério Público do Estado de
São Paulo pare conhecimento do processo sob no. 080/2023, referente ao 1o-cf,3222.989.20'1- Análise e Jutgamênto da
tomâda de contas do exercício de 2020 da Preêitura Municipal de Mococâ.
Sa/á das Corn ssões, 12 de junho de 2023.
Adriana Batista de Silve
Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
Adriana Pêrianez Ruiz
Vice-presidente
Roseli Aparêcide Feustino Batistuti
Secretária
DECRETO LEGISLATIVO N"
032t2023
APROVA o parecer prévio
desfavoravel do Tribunal dê
Contas do Estado de São
Paulo sobre as contas de
Governo do exercício fiscal
de 2020 do Município de
Mococa- Processo TC003233.989.20-1, nos
termos do relatôio da
Comissáo de Orçamento,
Finanças e Conlabilidade
da Câmara Municipal de
Mococa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MOCOCA, no uso de suas
atnbuições legais, Íaz saber que em
Art. 10 Fica aprovado o Parecer
Desfavorável à apÍovaÇão das Contas
da Prefeitura Municipal de Mocrca do
exercício fiscal de 2020, emitido peto
Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, Processo TC-003233.989 20-1
Art. 20 O pÍefeito responsávêl pelo
peÍiodo de O1l0'll2O2O à O7|OA2O2O e
OüO7D02O à 3'll'l2J2O2O, de acordo
com a dosimetria da responsabilidade
aprovada pêlo Plenário da Càmara
Municipal, foi considerado rêsponsável pelas inegulandades tnsanáveis
êncontradas, nos termos do relatódo
da Comissáo de Orçamento, FinanÇas
e Contabilidade.
AÍt. 30 O pÍefeito responsável pelo
periodo de OB|O2I2O2O à 07 n?noz1.
de acordo com a dosimetria da
responsabilidade aprovada pêlo
Plenáno da Cámara Municipal, náo foi consideÍado responsável pelas
irregularidades insânáveis, nos termos do relatório da Comissão de
Orçâmento, Frnanças e Contabilidade.
An. 4o O presidênte da Câmara
Municipal de Mococâ comunicârá a
decisão, na forma regimental, à
Justiçâ Eleitoral.
PÁGINA 3í
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DÉRIO OFIcIAL
PODER LEGISLATIVO
VERSÁO Er-FrRo lCA LEl . 4.70r d. 1lpt2r-}o17
sessão íealizada no dia 12 de junho
de 2023, aprovou Projeto de Decreto
Legislativo no 03112023. dê âutoria da
Mesa DiretoÍa, e ela promulga o
seguinte:
Art. 5" Este Decreto Legislativo entra
em vigoÍ na data de sua Publicação.
CâmaÍa Municipal de Mococa' 13 de
junho de 2023.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
PÍesidente
PAULO SÉRGIO MIQUELIN
1o secretário
ADRIANA PERIANEZ RUIZ
2' secreÉriã
CÂMARA ilTUNICIPAL DE MOCOCA
AVISO DE LICITAÇAO
FRACASSADA
PREGÃO ELETRÔNICO N' OíT2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
03t2023
A Comissão PeÍmanente de
Licitações âvisa que o Pregão
Elêtrônico no 0'1/2023, ocoÍido no
último dia 07 t06r2c.23. às th00, pela
plataforma êletrÔnica
httos://bllcomoras.com/ Íot fracassado.
o lcitante JLE LOCAÇÔES E
TRANSPORTES, inscrito no CNPJ
2í .253.386/0001-13 foi
desclâssificado nâ etapa de abêrtura
das propostas, em Qzâo de
descumprimento do item 1.3 do edital.
isto ê, não se admite Proposta que
tenha preço de lotê acimâ do valor
êstioulâdo. Já o licilante FOX
LOôADORÂ DE VE|CULCS DE
MoCOCA LTDA, inscÍito no CNPJ
19.277.O97 1OO0142, foi inabilitado na
etapa de habilttação deüoo ao iter:r
Í1.13.10. ou seja. será inabilitaCo o
liciiante que náo comprovar sua
habilrtaÉo. seja por náo alrÍesentaÍ
quaisquer dcs documentcs exigidos
ou apÍesentá-los em desaüoido ccm o
êstabelecido neste Edital Não
havendo outros licitântes com
orooostas cadastrãdas. a pregoeira
deu por êncerÍada a sessão dc
cêÍtame.
2AiO6nO23. quarta-t-'iÍa. licitaÉo na
modahdade PREGÃo, na forma
ELETRÔNICA, tiPO MENOR PREÇO
GLOBAL, de locaÉo de veículos, sem
motorista e sem combustível, Por
quilomeúagem livre. pelo prazo de 12
(doze) meses. conÍorme condiÉes.
quantidades e exlgenoas
estabelecdas neste Edital O Edital e
demais documentos Pertinentes a
licitaÉo está disponÍvel no site:
https //bltcon]oÍas Çc:ll;
\r!.r!yi mococa.s0 leq.bf ou no setor dê
Licila@s dâ Câmara Municipal dê
Ilrccoca. Mais inÍormações Pelo
telefone; (19) 365ô{002.
Mococa. 13 de iunho de 2023.
Càmara lJiunicrpal de Mococa, Í3 de
junho de 2023.
Rosa cârolina Negrini da Co'§ta
PÍesidênte da Comisêão
Permanentê de LicitaÇões e
Pregoêía
Guilheime de Souza Gomes
PÍesidente
CÂMÂRÁ MUNICIPAL OE-MOCOCA
Âvlso DE LICITAÇAO -
REPUBLTCAçÂO
PREGÃO ELETRÔNICO NO 01I2O23
A Câmare Municipal de Mococa, Por
meio de seu Presidente torna público
que Íará realizaÍ às th00 horas dc dia
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www.mococa.sP. leg bíldoe
PAGINA 32
Assinado de forma digital Por
ROSA CAROLINA NEGRINI nos,o.cARoLlNA NEGRINI DA
DA COSTA:06881 47 6663 cosrA':06881476663
Dadcs: ?-A23.06.1 3 1 0:49:07 -03'00'
,
-!Ç PCDTR LEGISLÁT]V"O
vERsÃo ELErÊo 16Á - Lêl !Ê 4?0i'ir. 1ltr7?aa77
2023 - Edição no 2tl{
th,n' Z2,o
àoc9s" ,
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CÂTvIARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Mococa. 22 de junho de 2023.
OFÍCIO N' 134/CMIÚG ABI2O23
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dr. Gabriel do O. 1203, COHAB I
Mococa-SP
cEP 13.732-620
Assunto: Votação das contas anuais de 2020
Senhores.
Noúltimodia12dejuúode2023,oPleniiriodaCâmaraMunicipalde
Mococa acatou o Parecer Desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto
às contas anuais da Prefeitura Municipal de Mococa referentes ao exercício de 2020, tendo
votado quesitos de responsabilidade pelas irregularidades insanáveis' sendo responsávei por
elas o ex-prefeito Municipal Dr. Felipe Niero Naufel (período de 0l/0112020 a 0710212020 e
de 0g/0j 12020 a3lll2l2}20) e não considerado responsável pelas irregularidades insanáveis
apontadas pelo TCE-SP o ex-Prefeito Elias de Sisto (período de0810212020 a0710712020)'
Em anexo. o Decreto Legislativo n' 03212023 e o Parecer da comissão de orçamento,
Finanças e Contabilidade, ambos publicados no Dirírio Ofrcial Eletrônico em l3 de juúo de
2023.na Edição no 24112023.
c10s amenlâ
DE SO ZA GOMES
Presidenle
€difi'áo 'Dra. Esther de Fioueiredo Fenaz'
- ópP, ts.zgo-o4z - Mococa./sP
www.mococa-sP.leg.br
Praca Marechal Deodoro, 26 - Centro
Teleíone (19) 3656-0002 -
}r"ccaR*çXo
ed[Âd"is1§^ ],,ú;,,J.o
@o.á.QA^r'D") @rrv arLrr 4"
)kil.i,r,u,{a, -un - t Z /oA bo zz.
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tlz.a'ZZY
ob t .zcs,
CÂMARA MI.INICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATIVO
Mococa,22 de juúo de2023.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAI DO ESTADO DE SÃO PAULO
.{ssunto: Votação das contas anuais de 2020
Senhores.
Noúltimodia12dejuúode2023,oPlenáriodaCâmaraMunicipalde
Mococa acatou o Parecer Desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto
às contas anuais da Prefeitura Municipal de Mococa referentes ao exercício de 2020, tendo
votado quesitos de responsabilidade pelas irregularidades insanáveis, sendo responsável por
elas o ex-prefeito Municipal Dr. Felipe Niero Naufel (período de 0ll}ll2020 a 0710212020 e
de 08i07i2020 a3lll2l2020) e não considerado responsável pelas irregularidades insanáveis
apontadas pelo TCE-SP o ex-Prefeito Elias de Sisto (periodo de 081A212020 a 07 /01 12020)-
Em anexo. o Decreto Legislativo n' 03212023 e o Parecer da Comissão de Orçamento'
Finanças e contabilidade. ambos publicados no Dirârio oficial Eletrônico em 13 de juúo de
2023. na Edição n' 241/2023.
cro§am
ZAGOMES
Presidáte L
Edificio "Dra. Esther de
Praça Marechal DeodoÍo, 26 - Centro
TelêÍone (19) 3656-0002 -
Figueiredo Ferraz"
- CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
www.mococa,sp.leg-br
OFiCIO N" 1 3 5/CMN/YGAB/2023
I
DecanRn(Ão,
htr D§^te fou l".\^hi,
prlot COrt goa,l Cara o*ul n
dL Àr"lri"ru,J6, un ajlun f a ozt
P*^6*1r.-"lrira***dô-Afq
Rosa C. ÍúeSrini dâCosta
Analiía teglslatlvo
Fle.r'z7l
, 2§.)
CÂMARA MI.]NICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISI-ATIVO
Mococa, 22 de junho de 2023
OFICIO N" I36/CMM/GAB/2023
TRIBLINAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Assunto: Votaçâo das contas anuais de 2020
Senhores.
No último dia 12 de junho de 2023, o Plenário da Câmara Municipai de
Mococa acatou o Parecer Desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto
às contas anuais da Prefeitura Municipal de Mococa referentes ao exercício de 2020, tendo
votado quesiros de responsabilidade pelas irregularidades insanáveis, sendo responsável por
elas o ex-Prefeito Municipal Dr. Felipe Niero Naufel (período de 01/01/2020 a 07 /02/2020 e
de 0810712020 a 31i12i2020) e não considerado responsável pelas irregularidades insanáveis
apontadas pelo TCE-SP o ex-Prefeito Elias de Sisto (período de0810212020 a07/0712020).
Em anexo. o Decreto Legislativo n" 03212023 e o Parecer da Comissão de Orçamento.
Finanças e Contabilidade. ambos publicados no Dirírio Oficial Eletrônico em 13 de junho de
2023. na Edição n'24112023.
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Atenciosament cE3 U GOMES
resl
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo FeÍrâZ"
Praça lvlareôhat Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G047 - Mococâ/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg br
Decrar4ÃO:
Atr4ftlr(o^ !.,/órJo
PloL C§,N;qL., Qh* a,,À,§*
d" hk l^.-rí§,.t-* z!ú/zoat
AU^ e*A^,,*Vlr4r* da egT^
Rosa c' NcgÍiniih costa
Analiía Leglslativo
Fi:. a'
F, oc.
CÂMARA MI.,NICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIÁTIVO
Mococa, 22 de junho de 2023.
OFICIO N' 137 I CMMI G AB 12023
MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Riachuelo, 115. Centro
São Paulo - SP
CEP:01007-904
SenhoresNo último día 72 dejuúo de 2023, o Plenário da Câmara Municipal de
Mococa acatou o Parecer Desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto
às contas anuais da Prefeitura Municipal de Mococa referentes ao exercício de 2020, tendo
votado quesitos de responsabilidade pelas irregularidades insanáveis, sendo responsável por
elas o ex-Prefeito Municipal Dr. Felipe Niero Naufel (período de 0110112020 a 0710212020 e
de 08i07i2020 a 3111212020) e nâo considerado responsável pelas irregularidades insanáveis
apontadas pelo TCE-SP o ex-Prefeito Elias de Sisto (período de 0810212020 a07/07/2020).
Em anexo. o Decreto Legislativo n' 032/2023 e o Parecer da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade. ambos publicados no Diiírio Oficial Eletrônico em 13 de junho de
2023.na Edição no 24112023.
ten ent
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I zot)
DE SO GOMES
Presidente
Edificio 'Dra. Esther de FigueiÍedo Ferraz"
Praça Marechal DeodoÍo. 26 - Cêntro - CEP: 13-730-047 - Mococ,SP
Teleíone (1 9) 365ê0002 - w,vw-mococa.sp-leg.br
Assunto: Votação das contas anuais de 2020
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