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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
native_id19507

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T12:44:03.887674-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATIVO
PRoJETo DE LEr n. t'tr-r' 
-_D,-2o2s.
CAMARA MUNICIPA
- MOCOCA -
PROTOCOLO
f.ÂçO SÂBER, que a Câmara Munlcipal de Mococa, em Sessáo
reaJízada no dia -- de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
n"-12O23, e eu sanciono e promulgo a seguinte l,ei:
O Vereador Dr" Thiago Colpani, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta para análise e deliberação por parte desta câmara de
Vereadores o projeto de lei:
CAPÍTT'LO I
DAS DTSPOSTçÔES GERÁJS
Att, l" O procedimento p€úa a instalação no município de
Infraestrutura de suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,cadastrados, autorizados e/ou
homologados pela Agência Nacional de TelecomunicaçõesANATEl, fica
disciplinado por esta ki.
DISPOE SOBR,E O PROCDDIIYTENÍTO PARA
A INSTALAçÃO DE TNFnensTRUTItRA DD suPo8?r PARA E§STAçÃO ?RllÀI§ilrISSORrt DE PJ.DIOCOMUNICAçÃO
. DTR AATORIZADA PDT.A AGÊIffIA
I,TACIOIiTAL DD TET.ECOfrTA,,/CAçÕDS
AIiTATEL, IVOS TTRJ}'OS DA I,E,GISI,,AçAO
FEDERI,T. WGDNTD.
NUMERO
4oeo
OATA
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RUBRICA
@
I

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÁTIVO
Parágrafo único. Não estáo sujeitos às prescrições previstas nesta
Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
obedecer à regulamentaçáo própria.
Art. 2" Para os Íins de aplicaçáo desta lei, nos termos da
legislação federal vigente, observam-se as seguintes deÍinições:
I - Estaçáo Transmissora de Radiocomunicaçâo - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realüaçáo de comunicaçáo, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II - Estaçáo Transmissora de Radiocomunicaçáo MóveI - ETR
Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de
caráter transitório;
III - Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte
- ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura oucapacidade de tráíego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada
área, apresentando dimensões fisicas reduzidas e que seja apto a atender
aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam os requisitos deÍinidos no art. 15 do Decreto Federal n" 10.480, de
1 de setembro de 2O2O.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos uülizados para
dar suporte a instalaçáo de redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superficie e estruturas
suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
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PODERLEGISLATTVO
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessáo, permissáo
ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura verLical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do üpo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou lluminaçáo: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço desúnada a sustentar linhas de transmissáo de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos
de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturaÍ ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalaçáo Externa: instalação em locais náo confrnados, tais
como torres, postes, topo de ediÍicações, fachadas, caixas dãgua etc.;
XII - Instalação Interna: instalaçáo em locais internos, tais como
no interior de ediÍicações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Ârt. 3" A aplicaçáo dos dispositivos desta Lei rege_se pelos
seguintes principios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentaçáo e a fiscalizaçáo de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da união,
sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleçáo de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município náo deve comprometer as condições e
os pr.\zos impostos ou contratados pela união em relação a qualquer serviço
de telecomunicações de interesse coleüvo.
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PODERLEGISLATryO
AÍt. 40 As Infraestruturas de Suporte para Estaçáo Transmissora
de Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens
de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na l,ei
Federal n" l3.Ll6l2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente
ao disposto nesta l,ei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos
na Portarias do DECEA n" 145, n"146 e |4ZIDGCE,A de 3 de agosto de
2O2O, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substitú-la.
§ 1" Em bens privados, é permiüda a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estaçáo Tralsmissora de Radiocomunicaçáo - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorizaçáo do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2" Nos bens públicos de todos os tipos, é permiüda a instalaçáo
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante
Permissão de Uso ou Concessáo de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo órgáo competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e
o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3" Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de Uso
ou concessão de Direito Real de uso para implaatação da Infraestrutura de
Suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, serâ outorgada pelo órgáo competente a útulo náo
oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 40 Os equipamentos que compôem a Infraestrutura de Suporte e
Estaçáo Transmissora de Radiocomunicaçáo - ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte, náo são considerados áreas construídas ou edificadas para
Íins de aplicação do disposto na legislaçào de uso e ocupação do solo, náo se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalaçáo.
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PODER LEGISI.ATIVO
cnpÍrur,o rr
Dos PRocEDIMENToS rana rustlreçÃo
AÍt. 5" A instalaçáo da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padráo;
II - Projeto executivo de implantaçáo da Infraestrutura de suporte e
respectiva ART;
III - contrato social da Detentora e comprov€rnte de inscriçáo no
CNPJ - Cadastro nacional de pessoas JurÍdicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário
ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de suporte
para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicaçáo _ ETR;
VI - Anotaçáo de Responsabilidade Técnica (ÂRT) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto/Execuçáo da instaraçâo da
Infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR;
vII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ_COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovaçâo do comando da Aeronâutica (coMAER), nos
casos em que a insta_lação ultrapassar a edificaçáo existente ou, ainda, caso
tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
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PODER LEGISLATTVO
§ 1" O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se
refere o caput, consubstancia autorizaçáo do Município para a instalaçáo da
Infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicaçáo
- ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
§ 2" A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor de R$ 1.000,00, ajustado anualmente pelo
IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 30 O cadastramento deverá ser renovado a cada 1O (dez) anos ou
quando ocorrer a modificaçáo da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4" A alteração de características técnicas decorrente de processo
de remanejamento, substituiçáo ou modernizaçâo tecnológica náo
caracteiza a ocorrência de modificação para fins de aplicaçáo do § 3",
observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização
dos elementos que compõem uma estaçáo transmissora de
radiocomunicação;
II - substituiçáo é a troca de um ou mais elementos que compõem
a Infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, RTR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou
mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a linalidade de melhoria da prestação de
serviços e/ou eÍiciência operacional.
Ârt. 6" Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo S",
bastando à Detentora comunicar a instalaçáo ao órgâo municipal
competente, io prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalaçã.o:
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PODER LEGISI.ATIVO
I - o comparülhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - EIR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
II - a instalaçáo de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de pequeno porte náo
estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à
autorizaçáo do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7" Quando se trâtar de instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervençáo em
Área de Preservaçáo Permanente ou Unidade de Conservaçáo, ou
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administraüvo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido to prazo
máímo de 60 dias.
§ 1' O expediente administrativo referido no caput será iniciado
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto execuüvo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscriçáo no
CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário
do imóvel ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT)
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PODER LEGISLATTVO
pelo Projeto/Execuçáo da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicaçáo - EIR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação
- ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe 11,8s de UFM (unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovaçáo do Comando da
Aeronáutica (coMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
caracteristicas do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo
COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2" Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico.
§3" Em náo havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de
Instalação de Infraestrutura de suporte para Estaçáo Transmissora de
Radiocomunicaçáo - ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislaçáo em vigor.
DAs REsrRrçóEs DE;§[:11]', o"ur çao Do sor,o
ÂÍt. 8" Visando à proteçáo da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicaçáo
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PODER LEGISI-ATIVO
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens
públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
Iaterais e de fundos, em relaçáo às divisas do imóvel ocupado, contados a
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a
instalaçáo de torres.
§1" Poderá ser autorizada a instalaçáo de Infraestrutura de
Suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicaçáo - ETR, BIR móvel
e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitaçôes previstas neste artigo,
nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com â qualidade eigida pela união, devidamente justificada
junto ao órgáo municipal competente, mediante laudo que justilique
detalhadamente a necessidade de instalaçáo e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2" As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, náo se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicaçáo - ETR e à ETR de
pequeno porte, ediÍicados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
AÍt. 9" A instalaçáo de abrigos de equipamentos da Estaçáo
Transmissora de Radiocomunicaçáo - ETR é admitida, desde que respeitada
à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estaçáo
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às
limitaçôes das divisas do terreno que contém o imóvel, náo podendo ter
projeção vertical que ultrapasse o limite da ediÍicação existente para o lote
vizinho, quando a ediÍicaçáo ocupar todo o lote próprio.
AÍt. 11. Os equipamentos que compõem a Estaçáo Transmissora
de Radiocomunicaçáo - ETR deveráo receber, se necessário, tratamento
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PODER I,EGISL\TTVO
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos
em legislaçáo pertinente.
Att. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utitizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposiçôes das
regulamentações federais pertinentes.
CÁ.PÍTUIO Iv
D FISCALIZAçÃO E DAS PEITÁLIDÁI'ES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicaçáo _
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceçáo contida no art.
6".
Art. 14. Compete à Secretária de plaaejamento a ação
Íiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notÍcia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR
de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimaçáo para remoçáo ou regularizaç áo no prazn de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento;
b) náo atendida a intimaçáo de que úata a alinea "{ deste inciso,
nova inümaçáo para a retirada da instalaçáo no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicaçáo de multa
no va-lor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
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PODER LEGISI.ATTVO
II - no caso de ETR, ETR móvel ou BIR de pequeno porte instalada
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) inümaçáo para remoçáo ou regularizaçáo no prazn de 30 (trintâ)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicaçáo de
multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste arLigo;
b) não atendida a intimaçáo de que trata a alínea "a" deste inciso,
nova intimação para a retirada da instalaçáo ou do equipamento no prazn de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicaçáo de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
detentora Íicará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
§ 1" Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo
serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que
vier a substituí-lo.
§ 2" A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
AÍt. 16. Na hipótese de náo regularização ou de náo remoçáo de
ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a prefeitura
poderá adotar as medidas para remoçáo, cobrando da infratora os custos
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Att. 17. As notiÍicações e intimaçôes deveráo ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento
da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localizaçáo de
ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte desünados à operação de
serviços de telecomunicações.
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PODER LEGISLATIVO
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de
informaçôes de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser
regulamentado em decreto.
AÉ. 19, Os proÍissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalaçáo e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto
regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de defrciências de projeto, execução,
instalaçáo e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos
e informaçÕes apresentados pelos proÍissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execuçáo, instalação e
manutenção em ÍazÁo da atuação ou omissão desses proÍissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINNS E TRANSITóRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estaçáo Transmissora
de Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e náo possuírem
autorização municipal competente, Íicam sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta ki, devendo a sua Detentora promover o Cadastro,
a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5" , 6" e 7" .
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PODER LEGISI-ATIVO
§ 1o Para atendimento ao disposto no caput, Iica concedido o pra"Ã
de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora
adeque as Infraestruturas de Suporte para Estaçáo Transmissora de
Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicaçáo ou o licenciamento de instalaçâo referidos nos artigos 5", 6" e
7".
§ 2" VeriÍicada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência da ETR, bem como apontar os prejuÍzos pela falta de cobertura
no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no §1" deste artigo, náo poderá ser
aplicada sanção administraúva às infraestruturas de suporte para Estaçáo
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mencionadas no caput, moüvadas pela falta de cumprimento da
presente [,ei.
§ 4" No caso de remoçáo de Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, EIR móvel e ETR de
pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5", 6" e 7", para a infraestrutura de suporte
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua pubücação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Thiago J pani
Vere rPL
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Venho por meio desta justificativa apresentar a propostâ de uma lei
municipal que estabelece o procedimento pâra a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicaçáo (ETR)
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos
termos da legislaçáo federal vigente.
A necessidade de regulamentaçáo municipa.l se faz urgente devido ao
crescimento exponencial das demandas por serviços de telecomunicações,
que têm se tornado cada vez mais essenciais para a sociedade. Â instalação
de infraestrutura adequada para suportar as estações transmissoras de
radiocomunicação é imprescindível para garantir a qua-lidade, a cobertura e
a disponibilidade dos serviços de telecomunicações aos cidadáos do nosso
município.
Cabe ressaltar que a presente proposta pode ser de iniciativa do vereador,
em consonância com os princípios da autonomia legislaüva e da
descentralização administrativa, garanündo assim a competência e o poder
de atuaçáo do Legislaüvo local.
Além disso, é importante destacar que a proposta está embasada na
legislaçâo federal vigente, especiÍicamente na ki Geral de Telecomunicações
(I-ei n" 9.47211997), que atribui aos municipios o poder de regulamentar as
condições para a instalação de infraestrutura de suporte para
telecomunicações em seu território, desde que respeitados os limites
impostos pela legislaçáo nacional.
Vale ressaltar que mais de 125 municipios brasileiros já aprovaram
legislações semelhantes, demonstrando a necessidade e a relevância dessa
regulamentação em âmbito local. Ao adotar essa lei, nosso município estará
se alinhando às melhores práticas e contribuindo para a expansáo e
melhoria dos serviços de telecomunicações, fortalecendo a infraestrutura de
telecomunicações e proporcionando beneÍicios diretos aos cidadáos e às
empresas locais. É importante destacar ainda que a presente proposta segue o padráo
estabelecido pela ANATEL, órgão regulador nacional, garantindo a
conformidade e a harmonização com as normas técnicas e regulamentaçôes
pertinentes ao setor de telecomunicaçôes.
Além dos beneÍicios já mencionados, a aprovação dessa lei é fundamental
para o desenvolvimento do nosso município, pois permitirá a instalaçáo do
5G, a próíma geraçáo de redes móveis. O 5G representa uma revolução
tecnológica que trará inúmeros ava-Írços em áreas como saúde, educação,
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Câmara Municipal de Mococa
segurança, transporte, agricultura e indústria. Com o 5G, teremos
velocidades de conexáo ultra-rápidas, menor latência e capacidade para
conectar um número muito maior de dispositivos simultaneamente. Isso
impulsionará o desenvolvimento econômico, a competitividade e a qualidade
de vida em nosso municipio.
Ressalto que a não aprovaçáo desta lei impossibilitará a instalaçâo do 5G em
nosso município, o que nos deixará em desvantagem em relaçáo a outras
cidades que já estão se preparando para essa importante transformaçáo
tecnológica.
Por fim, destaco que as taxas propostas pzrra a instalaçáo da infraestrutura
seguem a indicação da Associação Brasileira de Infraestrutura de
Telecomunicaçôes (ABRINFTEL), entidade que representa os principais
players do setor e que tem vasta expertise na área.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovaçáo desta lei pelos nobres
vereadores, pois sua implementaçáo trará beneÍicios diretos à populaçáo,
impulsionará o desenvolvimento do nosso município e nos colocará em
sintonia com os avanços tecnológicos que estão moldando o futuro.
Agradeço antecipadamente pela atenção e pelo apoio a esta importante
proposta para o progresso de nossa comunidade.
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Thiago Jo pani
Vere PL
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