| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Estabelece a política municipal de proteção dos direitos da pessoa no transtorno do espectro autista - TEA e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI.ATryO PROJETO DE LEI N " DE cÂMARA MUNICIPA - MOCO cA - PROTOCOL o r: U MERO DE D82023. DsrAg,Er.BcE n rcüuca MUNrcrpAL DE PRorEçÃo rx)s rrrRarros DA .ESPpCÍRO AUTIsTA - TEA, E OÁ orzrRás PnowoÉtr,les IGó8 FAÇO SABER, que a Cânara Municipal de Mococa, em Sessão reaTizada no dia _ de de 2023, aprovou o Projeto de Lei no 2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: O Vereador Dr' Thiago Colpani, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta para aláIise e deliberaçáo por parte desta Câmara de Vereadores o projeto de lei: CAP|TULO I DA POLITICA MUNICIPAL Art. 10: Fica instituída, no âmbito do município de Àrococa/SP, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa no Transtorno do Espectro Autista - TEA. Parágrafo único: A Política Í\/unicipal dos Direitos das Pessoas no Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas autistas, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especiÍicação e síndrome de Rett. Art. 20: São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtomo do Espectro Autista: I - prestâr apoio social e psicológico aos portadores de TEA e seus familiares; ll -promover, com regularidade mínima semestral, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especiflcidades do TEA; lll - a participaÉo da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas no transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; lV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa no transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico pre@ce, o atendimento multiprofissíonal e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; DATA u"lo1l23 RUERICA fr i Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI-ATryO V - o estímulo à inserção da pessoa no transtorno do especlro autista no mercâdo de trabalho; Vl - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; Vll - o incentivo à formaçáo e à capacitaÉo de profissionais da Educação especializados no atendimento à pessoa no Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; Vlll - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte público do município; Art. 30: Sáo direitos da pessoa no transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual: I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desênvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; ll - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; lll - o acesso a açôes e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde. lV - o acesso: a) à educaçáo e ao ensino profissionalizante; b) ao mercado de trabalho; c) à previdência sociâl ê à assistência social. d) à moradia. Art. 4o: O atendimento à pessoa no TEA será prestado de forma prtorttária e integrada pelos serviços de: I - Saúde; ll - EducaÇão; lll - Assistência Social; lV - Transporte público. § 1o: A prioridade no atendimenlo se estenderá também à pessoa acompanhante da pessoa no Transtorno do Espectro Autista - TEA. § 20: A prioridade no atendimênto dependerá da apresentaçáo da CPTEA e/ou Laudo médico. Art. 50: Cabe ao Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos do Art. 40. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI-ATryO Art. 60: São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à âtenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA: l- de 0 (zero) a2 (dois) anos e í1 (onze) meses de idadê: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística; ll - a partir de 2 (dois) anos e 1 1 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo; lll - atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; D nutricionista; g) odontologia; h) fonoaudiologia; i) fisioterapia; j) educação física; Parágrafo único: O atendimento especializado previsto no inciso lll deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofi ssional. Art.7o: É garântida a educação da criança no TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por: I - câpacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; ll - disponibilizar e capacittar acompanhante para aluno no TEA incluído em classe comum do ensino regular; lll - garantir suportê escolar complementar especializado no contratumo, para o aluno no TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garanlir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos no TEA; V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas no TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido dêvldamente escolarizadas. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI.ATIVO CAPITULO II DA CARTEIRA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CPTEA Art. 8o: Fica autorizada a emissão da Carteira dâ Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CPTEA, no âmbito do Município de Mococa/SP, destinada a conferir a identificação da pessoa no Transtorno do Espêctro Autista - TEA. § 1o: A pessoa no Transtorno do Especlro Autista- TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal no 12-764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei "Berenice Piana" e suas alteraÇÕes, principalmente a Lei "Romeo Mion". § 2o: A Carteira da Pessoa no Transtorno do Espectro Autista - CPTEA será expedida pelo Departamento de Assistência Social, o qual dará ampla publicidade e será competênte para: | - administrar a política de emissão da CPTEA em âmbito municipal; ll - expedir a CPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas no Transtorno do Espectro Autista; lll - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de cartelras emitidas; § 30: A CPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística lnternacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (ClD), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data dê nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4(quatro)centímetÍos (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; lll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do curador ou responsável legal. § 4o: A CPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI-ATWO § 5o: Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresenlação de boletim de ocorrênciã ou mediante o preenchimento de Declaração de Perda. § 6': A CPTEA será expedida sem qualquer custo para o Requerente. Art. 8'A: Em decorrência da emissão da CIPTEA por parte do Governo do Estado de São Paulo, através do site: httos://ciotea.so.oov-br. e afim de evitar custos aos cofres públicos da Prefeitura, fica autorizada a ulilizaçâo da CIPTEA emitida pelo Govemo do Estado para que seja atendido o trecho final do caput do Art. 80. Art. 90: Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigaçáo de cessar a transgressáo. | - Advertência a) A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. ll - Multa a) A penalidade de multa terá o valor aplicado entre 05 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos. b) A multa será aplicada quando o infrator náo sanar a irregularidade após a aplicaçáo da advertência. § 10 Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente- § 20: A penalidade descrita no inciso ldeste artigo não se aplica aos órgãos públicos, aplicando-se a estes apenas a penalidade do inciso ll. Art. í0o: Para configuraçâo da transgressão, o cidadão no TEA e/ou acompanhante poderá se vâler de testemunhas, vídeos, áudios e/ou acionar os órgáos policiais para lavratura de Boletim de Ocorrência. I - para aplicação das penalidades previstas nos incisos do Art. 9o o portadoÍ de TEA e/ou acompanhante deverá: a) protocolar denúncia no setor de fiscalização da Prefêitura Municipal, quando a infração for cometida por estabelecimentos descritos no inciso I do Art. 11o desta Lei, b) protocolar denúncia no Ministério Público - Mp, quando a infração Íor cometida por órgãos públicos. CAPiTULO II DAS PENALIDADES Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI-ATryO capírulo l DAS DrsPosrÇôes oeRlrs Art. 11o: O atendimento prioritário de Pessoas com Transtorno do Especlro Autista - TEA tamkÉm se estenderá aos estabelecimentos comerciais privados. I - Entende-se por estabelecimentos comerciais privados: a) Mercados; b) Bancos; c) Farmácias; d) Bares; e) Restaurantes, e 0 Similâres. Art. 12o: As despesas deconentes da execuçáo da presente Lei conerão por conta das dotações orçmentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único: Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica o Poder Público autorizado a Íirmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos D,reitos das Pessoas no Transtomo do Espectro Autista. Art. 130: Esta Lêi entra em vigor na data de sua publicação. Perágrafo único: O Poder Executivo Municipal leÉ prazo de 06 (seis) meses para execução do Capítulo I desta Lei, a contar da data de sua publicaçáo. Art. 14o: Revogam-se as disposiçôes em contrário. JUSTIFICATIVA A Lei no 12.7ü4, de 27 de dezembro de 2012. institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Translomo do Espectro Autista (TEA) em âmbito federal, com o objetivo de reconhecer seus direitos e estabelecer diretrizes para garantir sua efetivação. Essa legislação complementa as disposíções do Estatuto da Pessoa com Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI.ATTVO Deficiência (Lei no 13.146/2015) e assegura aos autistas os benefícios concedidos a todas as pessoas com deficiência. A referida lei tem grande relevância ao promover o acesso integrado aos serviços públicos de saúde, educaÉo, transporte e assistência social para as pessoas com TEA. Ela estabelece diretrizes e medidas que visam possibilitar a realização desse direito fundamenlal. Dessa forma, busca-se garantir que os indivíduos com TEA tenham acesso adequado aos serviços e suportes necessários para o seu desenvolvimento e bem-ester. Além disso, a Lei no 12.76412012 busca promover a conscientizaÇão sobre os direitos das pessoas com TEA por meio de atividades educativas. A sociedade como um todo é envolvida nesse processo, visando à inclusáo e ao respeito aos direitos dessas pessoas. A lei também visa capacitar proÍissionais que atuam na rede municipal de atendimento, a Íim de garantir uma abordagem qualificada e inclusiva no acolhimento e no suporte às pessoas com TEA. lmportante ressaltar que o presente projeto de lei está dentro das competências do Poder Legislativo, visto que se trata da proteçáo de direitos difusos e do acesso à saúde e à educação. Ao estabelecer diretrizes e medidas para aprimorar as políticas relacionadas ao TEA em âmbilo municipal, o projeto náo invade a iniciativa privativa do Poder Executivo e, ao mesmo tempo, autoriza despesas necessárias para sua implementação, não havendo impedimentos de natureza constitucional. Em suma, a aprovação desse projeto de lei fortalecerá a proteção dos direitos das pessoas com Transtomo do Espectro Autista, garantindo-lhes acesso integrado aos serviços públicos essenciais, promovendo a conscientização e capacitando os profissionais envolvidos no atendimento municipal. lsso contribuirá para uma sociedade mais inclusiva e igualitária, proporcionendo condiçôes adequadas de desenvolvimento e qualidade de vida às pessoas com TEA. Dr Colpani ador PL ,li