br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaEstabelece a política municipal de proteção dos direitos da pessoa no transtorno do espectro autista - TEA e dá outras providências.
native_id19517

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATryO
PROJETO DE LEI N " DE
cÂMARA MUNICIPA
- MOCO cA -
PROTOCOL o
r: U MERO
DE D82023.
DsrAg,Er.BcE n rcüuca MUNrcrpAL DE PRorEçÃo rx)s rrrRarros DA
.ESPpCÍRO AUTIsTA - TEA, E OÁ
orzrRás PnowoÉtr,les
IGó8
FAÇO SABER, que a Cânara Municipal de Mococa, em Sessão
reaTizada no dia _ de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
no 2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Vereador Dr' Thiago Colpani, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta para aláIise e deliberaçáo por parte desta Câmara
de Vereadores o projeto de lei:
CAP|TULO I
DA POLITICA MUNICIPAL
Art. 10: Fica instituída, no âmbito do município de Àrococa/SP, a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único: A Política Í\/unicipal dos Direitos das Pessoas no Transtorno
do Espectro Autista é voltada a pessoas autistas, síndrome de Aspenger, transtorno
invasivo do desenvolvimento sem outra especiÍicação e síndrome de Rett.
Art. 20: São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com
Transtomo do Espectro Autista:
I - prestâr apoio social e psicológico aos portadores de TEA e seus familiares;
ll -promover, com regularidade mínima semestral, campanhas de
esclarecimento à população no tocante às especiflcidades do TEA;
lll - a participaÉo da comunidade da formulação de políticas públicas
específicas, voltadas às pessoas no transtorno do espectro autista, e o controle social de
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
lV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa no transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico pre@ce, o atendimento multiprofissíonal e o
acesso a medicamentos e alimentação adequada;
DATA
u"lo1l23
RUERICA
fr i
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATryO
V - o estímulo à inserção da pessoa no transtorno do especlro autista no
mercâdo de trabalho;
Vl - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à divulgação da
informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas
implicações;
Vll - o incentivo à formaçáo e à capacitaÉo de profissionais da Educação
especializados no atendimento à pessoa no Transtorno do Espectro Autista, bem como a
pais e responsáveis;
Vlll - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA,
responsabilizando-se por disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a
profissionais do transporte público do município;
Art. 30: Sáo direitos da pessoa no transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desênvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
ll - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
lll - o acesso a açôes e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde.
lV - o acesso:
a) à educaçáo e ao ensino profissionalizante;
b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência sociâl ê à assistência social.
d) à moradia.
Art. 4o: O atendimento à pessoa no TEA será prestado de forma prtorttária e
integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
ll - EducaÇão;
lll - Assistência Social;
lV - Transporte público.
§ 1o: A prioridade no atendimenlo se estenderá também à pessoa
acompanhante da pessoa no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 20: A prioridade no atendimênto dependerá da apresentaçáo da CPTEA e/ou
Laudo médico.
Art. 50: Cabe ao Município garantir informação, treinamento, formação e
especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos
incisos do Art. 40.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATryO
Art. 60: São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à âtenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:
l- de 0 (zero) a2 (dois) anos e í1 (onze) meses de idadê: avaliação por
equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;
ll - a partir de 2 (dois) anos e 1 1 (onze) meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;
lll - atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
D nutricionista;
g) odontologia;
h) fonoaudiologia;
i) fisioterapia;
j) educação física;
Parágrafo único: O atendimento especializado previsto no inciso lll deste
artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas
citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias,
conforme avaliação multiprofi ssional.
Art.7o: É garântida a educação da criança no TEA dentro do mesmo ambiente
escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I - câpacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o
acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
ll - disponibilizar e capacittar acompanhante para aluno no TEA incluído em
classe comum do ensino regular;
lll - garantir suportê escolar complementar especializado no contratumo, para
o aluno no TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garanlir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades
educacionais especiais dos alunos no TEA;
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas no TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido dêvldamente escolarizadas.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATIVO
CAPITULO II
DA CARTEIRA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CPTEA
Art. 8o: Fica autorizada a emissão da Carteira dâ Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CPTEA, no âmbito do Município de Mococa/SP, destinada a conferir a
identificação da pessoa no Transtorno do Espêctro Autista - TEA.
§ 1o: A pessoa no Transtorno do Especlro Autista- TEA é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal no
12-764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei "Berenice Piana" e suas alteraÇÕes,
principalmente a Lei "Romeo Mion".
§ 2o: A Carteira da Pessoa no Transtorno do Espectro Autista - CPTEA será
expedida pelo Departamento de Assistência Social, o qual dará ampla publicidade e será
competênte para:
| - administrar a política de emissão da CPTEA em âmbito municipal;
ll - expedir a CPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a
contagem das pessoas diagnosticadas no Transtorno do Espectro Autista;
lll - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de cartelras
emitidas;
§ 30: A CPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística lnternacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (ClD), e deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data dê nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4(quatro)centímetÍos (cm)
e assinatura ou impressão digital do identificado;
lll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do curador ou responsável legal.
§ 4o: A CPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de
modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito
municipal.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATWO
§ 5o: Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela
apresenlação de boletim de ocorrênciã ou mediante o preenchimento de Declaração de
Perda.
§ 6': A CPTEA será expedida sem qualquer custo para o Requerente.
Art. 8'A: Em decorrência da emissão da CIPTEA por parte do Governo do
Estado de São Paulo, através do site: httos://ciotea.so.oov-br. e afim de evitar custos aos
cofres públicos da Prefeitura, fica autorizada a ulilizaçâo da CIPTEA emitida pelo Govemo
do Estado para que seja atendido o trecho final do caput do Art. 80.
Art. 90: Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além
da obrigaçáo de cessar a transgressáo.
| - Advertência
a) A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez,
para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
ll - Multa
a) A penalidade de multa terá o valor aplicado entre 05 (cinco) a 20 (vinte)
salários mínimos.
b) A multa será aplicada quando o infrator náo sanar a irregularidade após a
aplicaçáo da advertência.
§ 10 Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo
mesmo agente-
§ 20: A penalidade descrita no inciso ldeste artigo não se aplica aos órgãos
públicos, aplicando-se a estes apenas a penalidade do inciso ll.
Art. í0o: Para configuraçâo da transgressão, o cidadão no TEA e/ou
acompanhante poderá se vâler de testemunhas, vídeos, áudios e/ou acionar os órgáos
policiais para lavratura de Boletim de Ocorrência.
I - para aplicação das penalidades previstas nos incisos do Art. 9o o portadoÍ
de TEA e/ou acompanhante deverá:
a) protocolar denúncia no setor de fiscalização da Prefêitura Municipal,
quando a infração for cometida por estabelecimentos descritos no inciso I do Art. 11o
desta Lei,
b) protocolar denúncia no Ministério Público - Mp, quando a infração Íor
cometida por órgãos públicos.
CAPiTULO II
DAS PENALIDADES
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATryO
capírulo l
DAS DrsPosrÇôes oeRlrs
Art. 11o: O atendimento prioritário de Pessoas com Transtorno do Especlro
Autista - TEA tamkÉm se estenderá aos estabelecimentos comerciais privados.
I - Entende-se por estabelecimentos comerciais privados:
a) Mercados;
b) Bancos;
c) Farmácias;
d) Bares;
e) Restaurantes, e
0 Similâres.
Art. 12o: As despesas deconentes da execuçáo da presente Lei conerão por
conta das dotações orçmentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único: Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei,
fica o Poder Público autorizado a Íirmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal
dos D,reitos das Pessoas no Transtomo do Espectro Autista.
Art. 130: Esta Lêi entra em vigor na data de sua publicação.
Perágrafo único: O Poder Executivo Municipal leÉ prazo de 06 (seis) meses
para execução do Capítulo I desta Lei, a contar da data de sua publicaçáo.
Art. 14o: Revogam-se as disposiçôes em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei no 12.7ü4, de 27 de dezembro de 2012. institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Translomo do Espectro Autista (TEA) em âmbito
federal, com o objetivo de reconhecer seus direitos e estabelecer diretrizes para garantir
sua efetivação. Essa legislação complementa as disposíções do Estatuto da Pessoa com
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATTVO
Deficiência (Lei no 13.146/2015) e assegura aos autistas os benefícios concedidos a todas
as pessoas com deficiência.
A referida lei tem grande relevância ao promover o acesso integrado aos
serviços públicos de saúde, educaÉo, transporte e assistência social para as pessoas
com TEA. Ela estabelece diretrizes e medidas que visam possibilitar a realização desse
direito fundamenlal. Dessa forma, busca-se garantir que os indivíduos com TEA tenham
acesso adequado aos serviços e suportes necessários para o seu desenvolvimento e
bem-ester.
Além disso, a Lei no 12.76412012 busca promover a conscientizaÇão sobre os
direitos das pessoas com TEA por meio de atividades educativas. A sociedade como um
todo é envolvida nesse processo, visando à inclusáo e ao respeito aos direitos dessas
pessoas. A lei também visa capacitar proÍissionais que atuam na rede municipal de
atendimento, a Íim de garantir uma abordagem qualificada e inclusiva no acolhimento e no
suporte às pessoas com TEA.
lmportante ressaltar que o presente projeto de lei está dentro das
competências do Poder Legislativo, visto que se trata da proteçáo de direitos difusos e do
acesso à saúde e à educação. Ao estabelecer diretrizes e medidas para aprimorar as
políticas relacionadas ao TEA em âmbilo municipal, o projeto náo invade a iniciativa
privativa do Poder Executivo e, ao mesmo tempo, autoriza despesas necessárias para
sua implementação, não havendo impedimentos de natureza constitucional.
Em suma, a aprovação desse projeto de lei fortalecerá a proteção dos direitos
das pessoas com Transtomo do Espectro Autista, garantindo-lhes acesso integrado aos
serviços públicos essenciais, promovendo a conscientização e capacitando os
profissionais envolvidos no atendimento municipal. lsso contribuirá para uma sociedade
mais inclusiva e igualitária, proporcionendo condiçôes adequadas de desenvolvimento e
qualidade de vida às pessoas com TEA.
Dr Colpani
ador PL
,li

open original →