br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
native_id19524

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-22T14:58:30.348960-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0
2023-09-14T16:45:00.750691-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

I
f
I
--_---_--.----
\
/^1
C
iâ
I
I
f, ' ÀÍt
i.t :
a,
a
-l
--r
v/
I
I
C t
\
F
t,
I
/
;l a
rá Ir
I
:
a.
1
l1
!
I /. t
Ilrâ 2
--'l l,
rl Fg L] I -íif ,
§
I
I f I JI
-'!:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n" /2023 Mococa/SP, 3 I de julho de 2023
Ref: Projeto de Lei n'_, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execugão da Lei
Orçamentária dc 2024 e dá outras proüdôncias.
Seúora Presidente,
Senhores Vereadores,
De acordo com o que dispões a Constituição Federal e Lei Federal n' l0l, de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo as metas e prioridades da
administração municipal, além das orientações à elaboração da Lei Orçamentrl,ria Anual do
Município de Mococa para o excrcício financciro dc 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a ligação entÍe o cuÍo prazo
(Lci Orçamcntriria) c o longo prazo (PPA 2022-2025} A LDO oricnta a elaboração da LOA, fixa as
metas e prioridades da Administração Pública, dispões sobre alterações na legislação, estabelece
metas fiscais e sobre os riscos fiscais, e os fatores que podem vir a afetaÍ as contas públicas.
A LDO para o ano de 2O24 é apresentada com as mctas de rcccita, despcsa, rcsultado
primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também
a programação dos Poderes do Município. A correspondente execução orçamentária e Íinanceira
será registrada na sua totalidadc em sistema consolidado e intcgtado.
Assim sendo, em cumprimento a esses mandamentos, estamos encamiúando à apreciação
desse corpo legislativo, o pÍesente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentiírias, acompanhada de
Anexos dc Mctas Fiscais e dc Dcmonstrativos das Prioridades c Metas elaboradas de conformidade
com os dispositivos legais.
Com estas considerações, esperamos a boa acolhida para a presente propositura,
aperfeiçoando e mclhorando o seu conteúdo mediantc a situação scmprc clogiávcl dos nobrcs
Vereadores.
Na oportunidade, apresetrtamos a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia
Câmara, nossos protestos dc alta cstima.
Atenciosamente,
O BARISON
Excelentissimo Scnhor
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Mococa - SP
RIBE
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. , DE DE JULHO Df.2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elahoração e execução da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providêacias.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, prefeiro Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessào
ordinária realizada no dia
Projcto de Lei n"
de de 2.023, aprovou o
dc autoria do Sr. Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a sôguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Ârt. 1". Esta lei estabelece, nos termos do art. .165, § 2., da
Constituição Federal, as dirctrizcs e orientaçõcs para elaboração e exccução da lci oiçamentrí,ria
anual e dispôe sobre as alteraçôes na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se referc o caput, esta Lei
dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal áe que trata o art. j6ó, § 1., da
constituição, e sobre as exigências conridas na Lei complementar Federal n l0l, de 4 de maio de
2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2.. As metas e prioridades da Administração Municipal paÍa  exercício de 2024 são as especiÍicadas no Anexo de Metas e Prioridades, integÍante dêsta'tei, {J t
quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentríria, não se constituindo em limite Y '
programaçâo da despesa.
Panágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentària, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
í!rlllr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3". As metas de resultados fiscais do Municipio para o exercicio
de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela l - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercicios Anteriores:
de Ativos;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
(Financeiro);
Tabela 6 - Avaliação da Sioaçào Financeira e Atuarial do RppS;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo em Capitalização;
Tabela 6.2 - Projeção Aruarial do RPPS - Fundo em Repartição
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansâo das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPITULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
§ 1.. A lei orçamenti{ria para 2O24 poderá conter anexos revisados e
atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais áe que trata este artigo.
§ 2'. O anexo da Lei Orçamentária Anual de que tmta o art. 5",I, da
Lei complementar n' l0l, de 2000, seú elaborado contemplando as eventu;is alterações preüstas
no § l" deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4.. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afeaÍ ê§
contas públicas estão avaliados no Ancxo dc Riscos Fiscais, integrante desta lei, dctalhadoáoÁ
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a seffi
adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. para os Íins deste aÍigo, consídemm-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou nào de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PR.EFEITO
AÍ. 5". A lei orçamentiiria conterá reserva de contingência para
atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1". A reserva de contingência será fixada em no mriximo 27o da
receita corrente liquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2". Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, paÍa sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à
abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PUBLICAS
Art. 6'. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das
receitas c das despcsas, dos gastos com pcssoal, da díüda e dos ativos, scrn prejuizo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos
serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual
vigente em 2024.
CAPíTULO VII
DA PROGRAMAÇÀO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 7". Até trinta dias após a publicação da lei orçamenLária, o Poder
Executivo e suas entidades da Administração Indireta cstabclccerão a programação financeira e o
cronogrâma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realizaçào de despesas com a
previsão de ingresso das receitas.
§ l" Integrarão essa programação as transferências financeiras do
tesouro municipal para os órgãos da administraçâo indireta e destes para o tesouro municipa,. 
, ^,.
§ 2' O repasse de recursos financeiros do Executivo para o LegislatiíqlJ
faní paÍe da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos atudl^
dia 20 de cada mês.
Art. 8'. No prazo previsto io caput do art. 7', o Poder Executivo e
suas entidâdes da Administração Indireta estabelecereo as metas bimestrais de anecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da divida
ativa, bem como da evoluçào do montante dos créditos tribuários e não tributríLrios passíveis de
cobrança administrativa.
§ 1". Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadaçào de receitas capaz de compÍometer a obtenção dos resultados
fixados no Anexo dc Mctas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequcntes, a
Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarào, de maneira
proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2". O Poder Executivo comunicará ao Poder kgislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3". Na limitaçâo de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possívcl nas açõcs dc carátcr social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4". Não serão objeto de limitação de empcnho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5". Também não serão objcto de limitaçâo e movimentação
financeira, desde que a fiustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as
dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as
decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6". A limitâção de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese dc scr nccessária a rcdução dc eventual exccsso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal no l0l/2000.
§ 7". Em face do disposto nos §§ 9', 11 e 17 do art. 166 da
Constituição, a limitação de empeúo e movimentação financeira de que trata o § lo deste artigo
também incidira sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei
orçamentária anual.
§ 8". Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtençào dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto pcrdurar cssa
situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n" l0l/2000.
§ 9". A limitação dc empenho e movimcntação financeira podcrá seX)1
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se rever$1'! f
nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9'. Desde que respeitados os limites e as vedaçôes previstos nos
arts. 20 e 22, parâgrafo único, da Lci Complementar Federal no l0l/2000, 6ca autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
l. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II. admissão dc pessoal ou contratação a qualqucr titulo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§ 1". Os aumentos de despesa de que trata este aíigo somente
poderão ocorreÍ se houver:
I. prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IL lei específica para as hipóteses previstas no inciso l, do caput;
III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fxados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2'. Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22, parágrafo único, da Lei Complementar federal no 101/2000, a contÍatação de horas extras fica
vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso II do § 6" do art. 57 da Constituição
Federal;
lI - nas situaçôes de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde
pública;
lV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de
cnsino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CÀPÍTULO Ix
DOS NOVOS PROJETOS
fut. 10. A lei orçamentiária não consignará recursos para inicio de
novos projetos se não cstiverem adequadamcntc atcndidos os em andamcnto e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ lo. A regra constante do caputaplica-se no âmbito de "aaufonte a{fi
Íecursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2'. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas fisico￾financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. I l. Para os fins do disposto no aÍ. 16, § 3', da Lei Complementar
Fedcral n" l0l/2000, considcram-sc irrclevantcs as dcspcsas com aqüsição dc bcns ou de scrviços e
com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021,
observadas as atualizações determinadas pelo Govcmo Fcderal com base no art. 182 da rcferida Lci.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
AÍt. 12. Para atender ao disposto no aÍ. 4", I, "e", da Lei
Complementar n' l0l/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências
junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurír os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com
recursos dos orçamentos.
PaÉgrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas
financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerào à disposição
da sociedade em geral e das instituiçôes encarregadas do controle extemo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURiDICAS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO
Art. 13. Obscrvadas as normas cstabclecidas pelo art. 26 da Lei
Complementar Federal n' l0l/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas
pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir,
dircta ou indirctamente, necessidadcs dc pessoas fisicas, desdc que cm atcndimcnto a recomcndação
expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto to caput deste artigo,
tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei,
poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoajuridica.
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, por meio de auxilios, subvenções ou contribuições, desde que
observadas as scguintcs cxigências e condiçõcs, dentÍc outras porventura cxistentes, cspccialmcntc
as contidas na Lei Federal n'4.320164 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - aprcsentação dc programa de trabalho a scr proposto pcla
beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a o-.f"ren.@
de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessoÍ, em relação a sua aplicaçlo
direta;
III -justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada
inicialmente na lei orçamentária, declaraçào quanto à compatibilização e adequação aos arts. l5 e
16 da Lei Complementar Federal no l0l/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras
entidades, congêneres ou não.
:-:E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GO\'ERNO
GABINETE DO PREFEITO
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriorÍnente
recebidos, nos pÍazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
§ l'. A transfcrência de recursos a título dc subvcnções sociais, nos
termos da Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964, atendera as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde,
cducação ou cultura.
§ 20. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins
lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3'. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no aÍt.
12, § 6', da Lei n' 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento diÍeto e gratuito ao público.
Art. 15. As transferências Íinanceiras a outras entidades da
Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da
execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Paúgrafo único. Os repirsses previstos no caput serâo efetuados em
valores decorrentes da própria lei orçamentiária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e cspeciais, autorizados em lci, c dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas
sem prcjuízo do cumprimento das demais normas da lcgislação federal vigente, em particulaÍ da Lci
n" 13.019, de 3l dejulho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Panigrafo único - Nos tcrmos do an. 45, I, da Lci fcdcral n' 13.019,
de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados.a.7
parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municif,l{
especifica. \'/ |
AÍ. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes
ou congêneres; se houver recursos orçamentiírios e financeiros disponiveis; e haja autorização
legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com oulros municipios, com o
EstadoecomaUnião.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE
RECEITAS
-=-^-l
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
AÍt. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderào ser
considerados os efeitos das propostas de alteraçôes na legislação tributária, inclusive quando se
tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
AÍ. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
Il - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
III - modificação nas legislaçôes do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, do Imposto sobÍe a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos e do Imposto sobre a Propriedadc Predial e Territorial Urbana, com o objetivo dc tomar a
tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfciçoamento do sistcma de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tribuüirias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributríria da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as
cxigências do art. l4 da Lei Complementar Federal nn 101/2000, dcvendo os respectivos projetos dc
lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto
no caput do Íefeido dispositivo, bern como do seu inciso I ou IL
CAPÍTULO XIV
DAS DTSPOSTÇÔrS rWerS
Art. 21. Com fundamento no § 8" do art. 165 da Constituição Federal,
no§ 8" do artigo 174 da Constituição do Estado dc São Paulo c nos aÍts. 7" c 43 da Lei Fedcral n'
4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentrí,ria de 2O24 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições é os linirc{9:|1
serem observados. "(l t
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decÍeto, transpor,
remanejar, transfeú ou utilizar, total ou parcialnente, as dotações orçamentiirias aprovadas na lei
orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transfomação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas compctências ou atribuiçõcs, mantida a cstrutuÍa funcional c programática, cxpÍessa por
categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como
o Íespectivo detalhamento por gnrpos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o Íemanejamento
não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de
2024 ou em créditos adicionais, podcndo havcr, excepcionalmcntc, adequação da classificação
funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERIIO
GABINETE DO PREFEITO
Art.23. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses
impactos no exercício em quc entrarcm em vigor c nos dois subsequcntcs, conforme dispõe o art. l6
da Lei Complementar Federal n' l0l, de 4 de maio de 2000.
§ l'. Na hipótese de criação ou ampliação de ações govômamentais, as
proposiçôes ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lci dc
Diretrizes Orçamentárias ;
II - quc não scrão ultrapassados os limites legais sobre gastos com
pessoal.
§ 20. No caso de cmendas que importcm redução total ou parcial de
dotações pÍopostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput tNnbém
deverá:
I - deixar evidente que noÍrnas superiores sobre vinculações de
receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
lI - que a prestâção de serviços obrigatórios pelo Municipio e o
pagâmento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3' - O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais
de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não podeni exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 175, § 6", da Constituição do Estado de Sâo Paulo.
§ 4'- Em face do disposto no aí. 166, § 14, da Constituição, e uma
vez publicada a lei orçamcntária para 2024 c identificada pclo Chcfe do Exccutivo a existência dc
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
prefeito indicaní
identificados;
I - nos primeiros trinta dias após a publicação da lei orçamentária,
e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técni
II - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encamhhará ao
Executivo, no przlzo de rinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os
impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa
providência;
III - recebidas ali propostíls, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias
útcis, aprcscntaÍ à Câmara Municipal projcto de lei propondo as modificaçõcs solicitadas pclo
Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as pÍopostas e
apresentará as respectivas fundamurtações de ordem técnica e/oujurídica.
§ 5" - Se as medidas estabelecidas no § 4'se revelarem infrutíferas,
ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por
o.
éa.
nr r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
meio dos mecanismos legais que regem os orçamenlos públicos e, se julgar inviável essa opção,
aplicar-se-á o disposto no § 6".
§ 6" - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4'
e 5", as emendas paÍlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. '166, § 13, da Constituição, podendo seus
recursos seÍ utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em
lei específica.
Art. 24. Os cróditos consignados na lei oÍçamentiria dc 2024
originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta fisica do referido projeto ou atividade, independentemente de
sercm utilizados intcgralmcnte os rccursos Íinanceiros corrcspondentcs a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que tratâ o caput desÍe
artigo e na hipótesc de ser cxigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional,
autorização legislativa específica, sua execução somente podeÍá ocorreÍ mediante a existência do
diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as fontes financeiras agtegadas
nos creditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Lcgislativo para atcnder à necessidades da cxecução orçamcnfária.
An. 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamen!ária e a
rcmeterá ao Executivo ató o dia l5 dc setembro de 2023.
§ 1". O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias
antcs do prazo fixado no caput, os cstudos c as estimativas das reccitas para os excrcicios dc 2O23 e
2024, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o aÍ. 12 da Lei Complementar Federal nn 101, de 2000.
§ 2". Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações
do Legislativo serão abeíos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no pnuo de três dias
úteis, contado da solicitação daquelc Poder.
Art. 27 . Não sendo encaminhado o autógafo do projeto de l$;
orçamentária anual ató a data de inicio do excrcício dc 2024, fica o Poder Executivo auonzado U I I
rcalizar a proposta orçamentiiria até a sua conversão em lei, nâ base de l/12 (um doze avos) em'
cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotâção proposta.
§ l'. Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada
duodécimo não utilizada em cada mês seú somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2'. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
oÍçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3'. Na execução das despesas liberadas na forma deste aÍigo, o
ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de tri Orçamentiria de
2024 paru fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n" l0l, de
2000.
Orlllr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERI\O
GABINETE DO PREFEITO
§ 4'. Os saldos negativos eventualmente apurados em viÍtude de
emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao pÍojeto de lei orçamentá.ria no PodeÍ Legislativo,
bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serào ajustados, excepcionalmente,
por créditos adicionais suplemcntarcs ou cspeciais do Podcr Exccutivo, cuja abertura fica, desdejá,
autorizada logo após a publicação da lei orçamentária.
§ 5". Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam
os arts. 7" e 8" serão efetivadas até o dia 31 dejaneiro de 2024.
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em
mdo eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a
promulgação da Lei Orçamentari a de 2024, demonstrativos com informações complementares
detalhando a dcspesa dos oÍçamentos fiscal e da scguridade social por órgão, unidadc orçamentária,
programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 29. Para cfeito de comprovação dos limitcs constitucionais nas
áreas de educação e da saúde seÍão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2024
que forem pagas até 3l de dezembro do ano subsequente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MLINICIPAL DE MOCOCA/SP, 3l de JULHO dc 2023.
ED
Muni
BARISON
pal
Continuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I - Ânexo de Metas e Prioridades
As Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício
de 2024 estão desdobradas em:
Quadro I - Cálculo das Reccitas
Quadro II - Cálculo das Despesas
Quadro III - Cálculo da Dívida Consolidada
Parâmetros de Rcferência - Inflação
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ANEXO Il - Metas Fiscais
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024
cstâo desdobradas cm
Tabelal-MetasAnuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tl§..
Exercicios Anteriores; 11
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
Tabcla 6 - Avaliação da Situação Financeira c Atuarial do RPPS;
Tabela 6. I - Projeçâo Atuarial do RPPS - Fundo em Capitalizaçào;
Tabela 6.2 - Projeçào Atuarial do RPPS - Fundo em Repartição;
Tabcla 7 - Estimativa e Compensação da Rcnúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caniter
\- de Ativos;
xunicipio de IOCOCÀ
OuâdEo I
oírct r,o DÀs REcEraÀs Do ÀnBxo DE rGTÀs Ersc,Àrs
2023 . 2026 cr vàlêrês co.s..!tê6 ã p.cço3 4ê 2A23
2024 (Àtenção: estc quadto não inclui as rêceitas do RPPS ê as rccêitas intraorça.nêntárias)
S 2", inciso lr
Valores constantes proj eção
2422 2C25 2026
IMPOSIOST TÀXAS E CONTRIBU!ÇÔES DE MELIIORIÀ
tuposLú sob.ê à Prop. Prêdidl e TêrriL,Irrbáná
I'posto 5/ rrán5ni$áo
lnposLo sobrê Sc.,idos dê ouâlq!ê! NàLurêza
Inpôstô de RêniIá ielidô na Foí..
do Podêr dê Poticlà
Perâ p.e5tàçãô de sêrviÇô6
.ôntriãulçàô de kLú!rà
RECEITÀ DE CONTRIBUICÔI:S
conL.ioü:çào pàrâ cúsrêi, dá l-uúi.aÇàÕ Púbricá
REC'] I fÀ PÀTRIüONIÀ],
Rêcêitas loolriliáriás
xêcciLa. de vârores X.bi1iários
rdài5 iêcei:às
Rêceita aqlopecuáriã
Recêirâ indusrrial
' .ita de seriçôs
,SMRÊNCTÀS CORREN?N§
i
oFrâçõê3 óe ê.édito
Alicnacào de B€.s íóváis
Àrieíaçàô dê i!ê.3 rrôle i s
n eità dc ?tivàrizâÇõêr
rrcfri.aç5o de €{,!ésries
traÍsrêênci* dê @pilal
outràs !êcôitás de capttàl
l gerâl .làs.cceiras
53.290
25.310
3.063
17.905
2.9rt
2.9a0
I
tt
60?
2.53r
0
1.921
603
0
0
595
2r8.073
91.505
5A.003
500
0
!..99 
'l i
26. rS6
?0.55q
,.I lt
2e. es l
24.31
63
3I
3
t9
31.34
49
4.30
6a
115.06
89.10
18-28
llt
5
1.23
33.3{
t!
61.5
31.1s!
r9_ 651
2
1-524
0
0
64.591
rr5-0s7
292.249
3
lü[icípi.o d. I()COCÀ
ou.dro I
CÀICIIII) ÀàS RECEITÀ.S DO 
'IIEXO 
DE XEIT§ EISC,ÀIS
Ànos de 2021 a 202, êr valorês ccorrêntcs; 2023 à 2026 ên vàlorês prccos d.2023
2024
Eonle e Notas Explicativâs
Prefeitura Municipal de Hococa: Eonte de dados:
vâIores correntes do Bâlancete ÀnaliLico d.a ReceíLa 12/2022i
valores correntes do Balancete Ànalitico da Receita 06/2023,
valores estimados para 2024, 2025, 2026 consld€rando: 1.Às taxas de inflâção de 2021 e 2022 correspondem à vâriaÇão efetivamen!ê ocorridâ entre o lndice nédio do rPcÀ do ano en rêlaçâo ào indice médio do
ano anterior. Para 2023 a 2026 qnpregou-sa, na dêteriminação da média anual do ÍPcÀ, proieçõcs atuais efet
pelo nercado, conforúe BofetiÍr
Focus do Banco Cenlra1 do Brasil de '11/03/2023, â pêrtir das quâis obieve-sê â variâçào média anual do
Projetado, 2.estuao aa variaçâo anuâ1 das principais fontes dê recitas (EPU. ITR, tclls, 1PVÀ, IPI, EUNDEB) de 2021,
2023;
2022,
Iurtclpio d. tOCOCit
our&o lI cÁItlro mg DEspEsÀs Do tlGxo Dr terÀg FrscÀrs
^nó 
de 20)) cà 2O2a a 2026 .à á prêÇos dê 2023
2024
ÍÀténcáo: ê3tê q1âdtô nÀô :nc1ul as despêsas do RpPS ê âs dê§pesã§ int!âorÇüntárràsl
§ 2', inciso Ir
Reàlizado Valores constântes - projeÇão
:ÀTEGORIÀ ECONÔMICÀ E CRUPOS DE
IIÀTUREZÀ DE DESPESÀ Empênhado
2022
Reestimativà
2023
Es!imâtivâ
2024
Estimativa
2025
Estinativã
2026
1 Pessodl e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Divida
3 Outras Despesas Corrêniês
DESPESÀs DE CAP1'iAL
4lnvcstlnentos
5 Inversôes Fi nânceirâ-s
Concessão de empréstimos c financ'-ànentos
Àquisição dc titulos de capitai intcaralizãdo
Jeí!âis lnversões Fr nor.ceir rs
6 Àmortizàcão da DÍvida
PÀGÀUENTO DE RESAOS À PÀGÀR DE
DESPESÀS PRIMiÁRIÀS {CORRENTES E CÀPITÀL)
DESPESÀS CORRXNTES 253.241
121 .616
222
t31- 403
rt.21a
4.7 51
0
0
0
0
6-518
0
2 t2.1th
130.278
362
141 - 535
20.014
15,97t
0
0
0
0
4 ,103
0
211 - 555
t29.218
3.{57
138 .820
20 -694
16,s00
0
0
0
0
4 -194
c
2t5.9tI
129.218
2.614
144.075
t6.218
10.18?
0
0
0
0
6.091
C
2 14 -68(.
r29.218
1.762
144-24(
17.56:
8.376
9.r8
GER,ÀÍ. DÀ DESPESÀ 292.249 292 .249 292-249
bLctpio dê rer
QErdE tt
cíEuI, DÀs DESPaSÀ!' Do ÀIxEao DE IGràs EI§eTI3
Àno§ dê 202r e 2022 cn v.lôres cco.rêhtca; 2023 a 2026 êr válo.ês preÇos de 2023
2024
§ 2', lnct3o ,r
Eonte e Notas Explicàtivas
Prefeitura litunicipaf dê Mococa: Eonte de dãdos:
Valo-rês correntês do Balancete SinléLi.co da Despesa 9o. ele er'Lo l2/2O22;
Valores corrêÍrLes do BàIanceLe S.intético da Despêsa por elêmenlo 06/2023;
Valorês estimados para 2024, 2025. 2026 considerando: l.As tâxas de lnflaçáo de 2O2l ê 2022 corresponclêm à variâÇão efêtivanêntê ocorrida êntre o índice médio IPCÀ dô âno em rêlaçâo ao indicê módio do
eno anterior. para 2023 a 2026 ê,npregôu-sê, na determinâção da médlâ anuôl do lPCÀ, proieÇôes âtuais efetüa pêIo Írêrcado, conforne Bolctim
Eocus do Banco Centrãl do Brasil de 17/03/2023, a partir das quais ot'teve-se a variação média âoual do IPCÀ projetâdo,
.f-
Xralci.pLo óê IOCOCÀ
Q!.rEo IIl
cÁIElIo DA DiYTDà êCSoLIDÀDÀ
2024
Àtenção: êste quadro nõo inctui dados do RPPS, ou sejã, dívida, disponibilidades de
I!RF, àrt- {ô! § 2"i r.ciso It
cai xa e haveres financeiros
Reàtrzado valorês constantês
Especl 2421 2022 2023 2424 2425 2026 t icaÇão
DíVIDÀ CoNSOLIDÀDÀ DC {I)
0ivida Uobiliária
oivida colrratual
EEp!cs!ieos
RêstruLurâçâo dâ Divida de
Estados ê !,trnicipios
Fina.ciàrentos
Parcelarento e Renegociaçào de DividÀs
rle tribulos
De Conr , iburç5es P.PV.dênciárràs
De Detuis Conl r rbuiçóes So-iars
Do ÊCÍS
côm lrstiLuiÇào Náo ! inânccira
De@is Dividas Cohtlatuais
Plecatô!ios poste!ioÍes a 05/05/2000
vêôcidos ê nãô Pâgos
oul.as Dividas
DEDUÇÕCS (II'
Disponib.ilidadê dc Câ ixa
Disponibilidade de Caixa Bluta
(-)Restos a Pagar processados
l-) Dêpôsitos Rêstitülveis ê va1
Demàis HÀvêrê§ tinãncêi!ôs
(r-It)
109-706
0
19. 998
0
0
0
0
0
0
19- 829
0
17 , 615
499
1 . 715
0
169
89. ?08
79 - 429
0
20.540
19 . 194
19.15',/
19 - 429
0
c
109 - 582
0
19 - 829
0
0
0
0
0
0
19 .a29
c
1? . 615
499
1 . 115
0
c
89.75:
19.464
0
15-644
15.998
3.O24
19.464
90 . 11€
a
c
20a .222
0
106.349
0
0
0
3.905
3. 905
0
102.444
0
99.601
l.-116
1.067
0
0
10r.873
15.530
s30
20.158
13.488
6. 140
15.000
192.692
218.531
0
133. 658
0
0
0
0
35.409
35.409
0
98.249
0
96.148
t-4 t6
625
0
0
84.8?3
14 .000
0
15.000
10.000
5.000
14 .000
2C4.53r
30 . r85
30. ?85
0
94.068
0
92.696
1. 188
184
0
0
67 .8',7 3
16.000
3.000
1s.000
I .000
4 .000
13.000
1t6- 126
t92
t24
'126
0
853
0
0
0
1t5.465
0
124-592
0
0
0
99-553
0
89-243
10 - 310
0
0
0
50 - 87:
17.000
5-000
1s - 000
6-000
4.000
12 - 000
158.465
C
0
25 -0
25 -A
EnLc.ipio d. !c€À
Q|,â&ô uI
cáI.gI, m DÍyIDÀ cqsoLrDÀDÀ E m RBsI,Lgm Iu.IITIÍ
À..s dê 2021 e 2012 à vêlorês.o.rc.têsJ 2023 â 2016 á v.jôres preços dê 2023
2024
LRE, áÍt. 4", § 2", lncisô Il
Prefeltura Municipà] de l.{ococa: Eonle de dados: Relatório de Rêsultadô Nominal 2021, 2022 | 2023 ((Àrt. 53, Inciso III, da
Processos de parcelamento das Dividas de PÀSEP, PREVTDÊNCIÀ. EGTS, Ertrato de saldo de Precatórios do DEPRE e do TRT em 3a/12/2022i
ConErato das OpêrâÇôês de Créditoi
RELÀTORIO RESUUIDO DÀ EXECUCÀO ORCÀI"íENTÀRIÀ, DEMONSTRÀTÍVO DOS RESU]-TÀOOS E DÀ SIGURTDÀDE SOCIÀL, RRI:O ANF:XO 6 (LRt. ârt. 53, inciso llI)t
Eonte e Notas Expticativas
PRTl,rÀRTO E NOI{TNAL, ORC IÍENT"rSa,
LC. 101/00),
üunicípio dê ITOCOCÀ
I.EI DE DIRETRIZES ORçÀT'BITáITIÀS PÀRÀ 202'
PÀiÀ14ETROS Ul RE! 8ÊNCIÀ
Inf.laçào
Variação
nédia ànuàl
t
Ea Lor
(202 3 = 1-0000)
2021
2022
2027
2024
2025
2026
8.30
9.24
5. 10
4 -15
4.00
3.95
0.8706761
0 -95t414A
1 .0000000
1 .0475000
1-0894000
!.13243t3
fotr: Índicê actorâdo IPCÀ/IBGE -
Às laxas cle inflação de 2O2l e 2022 correspondem à variação efeti.vamêÍrte ocorr.ida enLre o i.dice Ínédio do I pcíl
do ano em relaçâo ao indice médio do ano anLerior. PaÍà 2023 a 2026 emplegou-sê, na determinàÇão da medtLJ anual do IPCÀ. Projeçôes âtuais efetuaclas pelo mêrcado, conforÍnê BoleLim Focus do Banco Centra.l do Brasil d§,/í 71/03/2023, a pa(!i! das quais oblevê-se a vdriaçâo nédia anual do IpCÀ projerado.
( (
Uunicll,Lo d. I{OCOCÀ
].EI DE DIRETRIZAS ORÇÀTiENTÁRIAS
ÀNEXO DE RISCOS TISCÀIS
Danonltretlvo da ll.rêor filcài! a provldanêir!
2A24 ÀRa (LFF, arr:,4, § i')
PÀSSIVOS COr{TIêENÍES
D€.criçáo Dêacriçilo
Denândâs,lLdiciais L!C PREEEITIJRÀ MUN]CIPÀL DE MOCOCÀ Âbê!tu!á dê c!édito especlàI à Fâ!tl! dê rêduêàô dê dó[âcâo
100
Subtotal 100 Subtotal 100
DEI{ÀIS RISCOS FISCAIS
Dêacrição Dêaêriçáo
Frustrâcao de Arrecãdacao 10.c00
cón!!c.lê ê rêv1sàô dà àrrêcãdà.âô, :,m1tà.âô dê 6moênÀó,
I 0. c00
Dj.screpânc:â dê Projecoes 5. COC 5. C00
Subtotal 15.000 Subtotal 15.000
Íota1 S) 15.100
* EONTE: CN SÍ!'PMO - S:sterna Inleglaoo de Einanças PúbLicas Mr:nicipais , Unidâde !êspo..sável - CONTÀBI:IDADE
Eontêa ê notas êxplicativâ§:
rs. roo I total
( (
lioLâr Ex.luÍda a coluna tPIB, conforme MDE da sTN
Xunl.clplo d. IIOCOCÀ
lEI Da DIRATRIZIS OnçrirENrÁRrÀ§
ÀNEXO DE METÀS PISCÀIS Trb.Ia1-li.tàtÀnur1.
2021
FoÀt. . Not.r Explicativ.s
Notai Nest.a Labelà nào esEão incluldas as recei:as, despesas e dlv:da do RPPS. Cá:cuIos reaLizados pela Prefej.tura a paÍtir de dados de exerclcios antêriores, que figu!ar na conLabilidadê, e projeçõês com a utii.izâÇâo de parâmet!os 1oca1s e por iofolmaÇões divulgâdas poÍ
inslituiÇôes federa.i.s sobre o cornportamex!o dâ econonia nêcionâI, ben como, conside!a.do o q!ad!o de Parâmet.os de Referênciâ que âconpanha a
mêl:ságem do prcjelo dê LDO para 2024.
2C24 2025 2026
322. 116 308.083 105,4l',]1 118.3?6 292.249 100,0cc0 33C.951 292.249 99,999',1
leceltés prlmáriãs {:) 304 . 115 290.325 99,3415 3t6,284 99,347Í, 328.17 3 99, 34r6
304.115 290. )2. 99,3415 316.280 99,3476 328 .113 99, 34t6
Impos:o§, Tàsa§ I contrlbulÇÕês de vêlho!!À 69,515 66.363 12 .29 5 66.363 22,7C'14 ?5,15: 66. 363 22,1C',l5
215.5--8 13.1446 234.183 215.518 '7 3, 744ê 244.059 215 . 518 13, t445
8,845 Ê.444 2, 4893 9. .t 98 8 .444 2,8894 9 .462 8.441 2, AB92
Recêlrás Prlfiáriâ8 dê ca9itáI 0 0, cc0o 0 Í) 0, cc00 c 0 0,0c00
106. r0 292.249 99,9991 3l 8.376 292.21,9 100,3000 330.951 292.249 99, 9991
Dêsperls pr:márlas (:I) 298. 116 244 -a9A 97,3819 308.88€ 9t,0199 320. r 50 242 -'7 | | 96,'1361
ri l 284,432 268,098 91,l3a9 291 .1t)A 213.353 93,5340 2',7 3,524 93 ,3924
135 . 419 729 .2 18 14,2353 140.835 129.278 41,2354 146.398 t29 .214 44,2354
lrlt.rr 14 5. 413 138.820 47,5003 --44.C15 49,2986 i63.348 t44.24(. 49,35"t0
71 .283 16.500 5, 6456 1:.097 10.18/ 3,4855 10.4t3 9.7ts1 3,1434
Fáqal?enro dê Rêstos â Fàgá! de DêsPesãs P!1náriá3 0 0, cc00 0 0 0,0cc0 0 0 0,0c00
têsuLràdc p!imáliô (sEM RPPSI - Àc:ma da
l:nha (r:I)-(I-:r)
5,999 5,121 1,9596 1.3)7 6.185 2,3274 8,622 1 .671 2t 6452
rLrir l,rr,1 , L ii,!f, l,lrlr (Lr() 228.9r! 218.531 '14 | -1145 --92 209.955 .',|26 65,9456 '_98.142 175.465 60,039:
Divlcla consoLidÀda L:qúidà lrcl,) 2'_4 -246 204.531 69,985: 192.525 71e.126 60,41c9 179.45C 158.465 54,2224
,, lilrl ) ir, ':( L -',2.441 -11.839 -4,0509 30.290 21.805 9, 513 9 20 .619 ' n.261 6,2484
.->
lôaicípio d. LCOCA
r.Er DE DrRllrrrEs mçÀclEÀn,Iàs
ÀNEXO DE METÀS FISCÀ]S
t bêIa 2 - Àveliação do Crq,riúato d.s L.taa Eiaceis do Er.lcíco ÀÀt€rio!
2024
2 (LiF, ãrt. 4" 6 2", lnciso l)
Especificação Éêtãs Rêàr izàoãs er
2022
Receita Totâ1
Recêitas Pri.máriãs (I)
Despesa ToLal
Despesas Primárias (II)
Resuftado Primário (SEM RPPS)
Àcina da linha (III) : (I - II)
Dividâ Pública Consolidada (DC)
DÍvida Consol i dada Líqüida (r)cl)
Resultadô Noninal {SU,M RPPS)
Abaixo da l,inha
261,.168
259.244
26't -936
261.196
-1-952
r 09.582
93.495
14.593
726,16A1
725 t2346
129, 43-t 6
126,18t6
-o,9429
52,9381
45,1666
1,0491
261.053
259.130
264.516
25'l .176
I .354
'109.582
90.118
159
70t,'7142
lo7, o2a4
103.1283
100,5006
o,521A
42,'t233
35,1348
0,0619
- 115
- 114
-3.420
-3.420
3.306
0
-3.377
-14.434
-0.0440
-0,0440
-t,2 t64
-1,3094
-169,36,18
0,0000
-3,6120
-98.9104
Foutês e rotâs erPliêatiwaa:
\ refeiturd Municipdl de Mococa: Fonte de dados: \/úatores co!renLes clo 8dIânceLe Àna.i Lico <ld RecerLa t2/2022
quâdrimestre de 2022t
Re1aLório do Rêsuftado oninal 2022 (Àrtigo 53, lociso III,
e apresêntados na Àudiêocia das l4eLas Fiscais do
da I,c. 101/00);
q
( (
ltunl,clplo d. IIOCOCÀ
IüI DI DIRETRIZT§ ORÇÀT&NTÁRIÀA
ÀNEXO DÉ METÀS F:SCÀ]S
tabala 3 - tLtaa fl,acab atuaia coqralrdlr c@ rt llsrdar nor trar axaEcicior antarlolat
2024
Especi ficação
Va:o:es a preÇoa correntes
208,70C ?4-1.164 t4,12 0, 10 322 , 1-- 6 318.lr6 ,44 330.951 3,9',)
iâcei--a8 Prirárias (I) c,to 30!.115 4,0c 328,',)13
-0.89 1,45 :c6.1JC 23,44 318.:il6 3, 9:
', I I L) 231 .610 2,21 2 13.45 r a t'11 298.Ii6 i!-t | -1) l,6l J,65
Besulradc 9.inárlo (sEr,r 3?Ps)
- Ac:mâ dá Lirha (:1I)-(I-II) 2,814 r6.094 459,99 14.549 -9.60 5. 999 -\3.11 1 .192 23.22 8.62:l !6,6a
Dívioa pibrica cônso:idàdà (Dc) r26.181 2C.19a, -5, t-: : 16.831 -3,24 228.9tt 9),92 209, 955 -8,28 '_94 .142 -5,l6
i 1,i) r28. l8r L?c.?96 116.83? -3.28 2-1.246 93,31 -1C,14 1r9.450 -6,;9
r ,, ) I irl\l rrr'I'r )
j,l ,11 i, r'.r,
-_11.651 2.294,12 14.r4e -81,í4 -t2 .4At -rgi,21 -3-_, t3
Valores a preÇos constan'-es
Especificação
239,6)8 26C.499 i1,6/, 248.0CC -4,16 308.083 ?4,23 -5,14 292.249 0,0rJ
Recei:as P.i$ria8 (:) -1, t6 24E-00C 29X.325 t1,41 290,325
268.11'. 243,484 -9,3r 248.CCC I,8t 292,249 2t2.214 c, 0c 0,00
I t) 213 .4Aa -e,4: -4,12 2!,9- -0,31 282.',11L -4.29
16 . 914 4t2,39 - 11, ee a .'121 -60,64 t8,41 12,22
r, I I I 1 I I rrl
Dlvtda públlca êoasolldada (DC) t41.149 -ri.90 I16.811 2-.8 . 5 31 87,04
-11, 'rc I 16.8t? 2Q1.i3t '1a,c6 158.465 -l0, 3l ' i, r,l I r I 1 , )
14.i48 -44,24 -181, t8 27.8C5 -334,86 -34,32
iêsu1!àdo nom:nal 15EM tPPs)
- Àbâ:xo clâ !i.ha
(
üunlci,pLo d. I{OCOCÀ
rEI D! DIRATRIZAS ORÇÀI{TNTÁRIÀI;
ÀNEXO DE V]TÀS EISCÀIS
Tabah 3 - tiatar ffucalr rturLr coqrasadar c6 aa fiaadrr noa trar ararclcLôa antatlotat
2424
Eônte e Notas Explicativas
de dados:
exerclclos anier:ores 202!, 2022 e 2023
(
\-
Erôiclpj.o dê IOCOCT
I.EI DE DIRT'RIZES ORçÀI@I.TáRIÀ.S
Àrinxo DE vlI-cs EtscÀls
Tabols { - Evoluçáo do PattiDônio Líquldo
2J24
Patrinônio LÍquido 2422 g 202! t 2A20
11-1 .9\9
0
0
100, 0 0
0,00
0,00
99.625 100
0
0
197.{38
C
C
100,0c
0,0c
0,0(
Patrinônio/capitaf
Resultado Àcumulado
:?TÀi, ltt.9t9 99.624 ..,..
Eontâs ê notÀs êrl,licâtivas:
PrefeiLuEa Municipal dê llococa: Fonte:
Balanço Patrinonial Putlicado na Audesp 2020, 2O21, 2022;
lftnicr.pio dê r)CocÀ
I.EI DE DIRAIRIZEII ORçÀT@IIÁRIÀS
ÀNEXO DE METÀS EISCÀIS
?sbê1â 5 - o!i95. rplicação do! Lculso. Ôti&t ca a lliêIrâçto dâ Àtlvo3
2024
5 (La!', à!t. 4', § 2ô, inciso rtll RS úilhà!ês
Recei tâ-s Realizadas 2A2i 2A2J
RECEITÀS DE CÀPITÀI - ÀIIENÀçÀO DE ÀTIVOS (I)
ÀIienação dê Bens Uóveis
ÀlienaÇáo de Bens Imóve i s
ÀIienação de Bens Intangive;s
Rendimentos dê ÀpIicdçóes Financeiràs
8
0
0
3
35
35
0
0
0
0
0
0
0
0
Despcsas Exccutadàs 2422 2A2i 2A2D
3
c
!
3
c
-rl
l
0
0
0
0
0
0
0
0
i
J
3
J
-1
ÀPIICAçÀO DOS R!;CURSOS DÀ ÀIIENÀçÀO DE ÀITIVOS (1I)
DESPESÀS DE CÀPIIÀL
lnvestimentos
lnversÕes Einanceilas
ÀÍnortizaçào da Dívj,da
DESPESÀS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁR]OS
Regine Geral de Prêvidêncià social
Reginê Próprio de Previdêocia dos Serv.idores
Sâ1do Fi nancciro 2022 2A2r 2024
saldo do Exercício l\nterior
vÀLoR ( I11) 43 35 'l
Eontos ê notâs exPlicativ.3:
PreÍeitura ituDicipal de Mococa: Eonte:
RREO ANEXO 11;
EXTRÀTO CONTÀ BÀNCÀR]À ÀIIENÀçÀO DE BENS 2020, 2O2I, 2022;
lntaicípio da TOCOCÀ IÀI DE DIIEIIIZES ORçÀt@lrÁRIÀS
ANEXO DE METÀS FTSCÀIS
T.bela 5 - Ài-alisção dâ Situaçâo Fin.acâile . Àtu.riat do RppS
2024
§ 2", 1n.i.c lV, alinê. à)
RECTJITÀS PRTJVIDEN 1ÀS DO RE6rr.tu PRIO DE PREVI 1A DOs SERVIDORES RPPS
CEITÀS PREVIDENCIJÁX.IAS - RPP5 ) 2n2J 2C2-- 2i22
:
.l
I
0
L.
oTÀ1, DÀS RECI:TTÀS Do IIINDO EM CÀPÍTÀLTZÀÇÃO(Iv)=(1+III-IÍi c
CEITÀS CORRENTES (I)
Receila de ConLribuiçôes clos Segurados
ÀLivo IÍIativo
Pensionista
Rêceita de Contribuições Pàtronà is Àtivo
Inativo
Pênsionista
Recêita Patriúroniaf
Reccitas rnobiliárias
Receitas dê Valores Mobiliários
Outras Recêitas Patrimoniais
Receita de Sêrviços
Ou!ras Recei.tas Correntes
Conpênsação Finance:ra êntre os Rêginês
Àportês Pêriódicos para Ànortizaçeo de Déficir ÀLuarial do RppS (I1)
Dernais RêceiLas CorrenLes
EITÀS DE CÀPIIÀ! (III)
ie.aÇão dê Bens, Direitos e 
orti záção De F:mpréstirios ^tivos
Oulràs Rêcêitas de capj lal
DE§PESÀS PRÊVIDENCIÁRIÀS - RPP5 ( FUNDO EM CÀPITÀiIZÀÇÃO) 242 i
Bencf
Àposentadoriâs
Pensões por Morte
Outras Despesas Prêvidenciárias
Conpensaçâo Financeira ênt.e os Rêginês
Demâis Despesas grevidenciárias
! 0
ÀL DÀS DESPESÀs DO FI'NDO EM CÂPITÀI ÍZÀÇÃO (V) a 0
RESULTÀDO PREVIDENCIÁRIO - FIINDO EM CÀPITÀLIZÀÇÁO (VT) : ÍV - V) q .l l
2024 2 022
RESiRVi À DO RPPS ?a2i 2C21 2022
ÀPORTES DE RIICURSOS PÀ,RÀ O EUNDO EM CÀPTTÀLÍ7ÀCÃOJ)O RppS ,i)21 2A2t
zaçea conar Çã l,a
lano dê ÀnortizaçAo - Aportê Pêrródico dê valores Pre.lefinidos
lros Àportês para c RPPS
ursos parâ Cobêrtura de )óficit Financêiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (PUNDO Eü CÀPITÀLIZÀÇÁOJ 2020 2C2: 2t 22
Caixa e Equivalente dê Caixa
Invêst-imêntos ê ÀplicaçÕes
Sutrcs Bens e Direitos
i
212 2
T-
rtuniciPio d. uococÀ
I.EI DE DIRETR]IZES ORçÀ}IENTiíRIÀS
_ÀNixc DE YilÀS atscÀrs
l.bêIa 6 - Àvali.ção de Situeçáo Eilrànêêila ê Àtuari.L do RPPS
2024
FUNDO EM REPÂRTIÇÀO {PI,ÀNO EINÀNCEIRO)
RECEITÀS PREV]DENCIÁR]ÀS . RPPS (F[]NDO EM REPÀRTIÇÃO) 2C2'- 2C22
RECEITÀS CORRENTES (VII )
Receila de Contribuições dos Segurados
Inativo
Pênsionista
Receita de cont r ibulÇôes Pa!rona is
lnativo
Pensionista
RêcêiEa Patrinonial
Receitas hobifiáriâs
Recei tas de VâIores üobi11ários
Out!âs Receitas Pêtrimoniais
Rêceita dê Serviços
Outras Rêceitas Correntes
CompensaÇào rinanceira ênLre os Regimeg
Denãis Rêceitas Corr:entes
RECEITÀS DE CÀPITÀI, (VIII)
-lienação de Bens, DÍleÍtos e Àti.vos
.ftizaçào de Enpréstinos
trâs Rêcê'i tas de Capital
C
0
a
ti
IOTÀT, DÀS RECETTÀS DO F{'NDO EM REPARTIçÀO (ÍX)=(VÍÍ+VIII)
oeseEsls pnrvtogNcrmras - Àpps trmoo eu REPÀRrrÇÀo) 2A2J 2C 2'-
BêneEiãios
Aposentadorias
Pensões por liíorle
Cutras Dêspêsas Previdenciárias
compênsação Financej.ra êntre os Regj.nês
Dêínais Dêspêsas Previdenclárias
l
IOTÀI, DÀS DESPESÀS DO FUNDO EH BEPÀRTIÇÀO {X) ) l
TÀDO PREVÍDENCIÁRTO _ EI'NDO EM REPÀR'II x: = ( TX_X)
ÀPOR'IIS DI] RECURSOS PÀRÀ O EUNDO EU R!:PÀRT]ÇÀO DO RPPS
Recursos para Cobêrtura dê Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Rêservâ
BENS E DIRE]TOS DO RPPS (EUNDO E}í REPÀRTI 2A2i 2022
e Equiva Ca
nvestimentos e ÀpIicações
tros Bêns ê Direitos
ÀD!,IIN1S'TRAÇ lo oo r-ecrMe priópnro oa pREvtDÊticre bos sERvrDoRtis - RPPS
CETl'ÀS DA ADMIN]S'I8ÂÇÃO RPPS 20?2
IOTÀ.L DAS RECEITÀS ]]À ÀDMIN]SIBAÇÀO RPPS - (XI])
DÉSPESÀS DÀ ÀDMINISTRÀÇÀO - RPPS 2A2l 2A22
DESPESÀS CORRENTÊS (XIII)
Pessoal e Encargos Sociaís
Demais Despesas Co!rentes
DESPESÀS DE CÀPITÀL . (XIV)
l a )
TOTÀL DAS DESPESÀS DA ÀDMINÍSTRÀÇÀO RPPS (XV) (xTIr: xTv) c 0 0
RESU!.iADO DÀ AD!'1iNÍSTRAÇÃO RPPS (XVT) (xr 1-xv) T d
Caixa e EquivâIente de caixa
rnvêstinentos e ÀpLicôções
OuLros Bêns ê Di.eitos
I
I
I
L
C
tônicíPio d. trccocÀ
I.EI DE DIIIETRTZES ORçÀt@lrÁRIÀ.s
ÀNEXO DE MNTÀS EI SCÀI S
labêIa 6 - Àvaliação dà §ituaçáo Einancêira € Àtuarial do RPPS
2024
NE emnstrativo 6 (Lrt. art. .4". § 2", inôiso rv, ãlinêa a)
BENEI'ÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MÀNAIDOS PELO TESOURO
RTCEITÀS PREVIDENCIÁRIÀS (BENEFÍCIOS MÀNTIDOS PELO TESOURO) 202C 242'r 2022
lonLribuiçôes dos Servidor:es
Demais Recêitas Previdenciárias
IOTÀL DÀS RECEITÀS {BENEEiCIOS MÀNTIDOS PELO TESOURO) (XVII) a
DESPESÀS PREVIDENCIÁXIÀS (BENEEÍCIOS MÀNTIDOS PELO TESOURO) 2A2A 2A2t 2422
Àposêntadorias
Cutrâs Dêspêsâs Previdenciárias
tOTÀ], DÀS DESPASAS {tsENE!'ÍCIOS MÀNTIDOS PEIO TESOURO) {XV]11) 0 N 0
RESULTÀDO DOS BENEEÍCICS I4]\NTIDOS PEI,O IESOURO (XIX) (XVII XVIII ) ol Li -]
Eonte e Notas Explicativas
rà.bê1À 6.2
XunicíPio dê I,rCOCÀ
LEI DB DIRETII'ES ORçÀIEIIáRIÀ.S
ANEXO DE MNTÀS FJSCATS
Projeçto etuâtiàl dô RPPS - PIaDo Fiaânêliro
2024
(a) (c) (à - b)
Saldo financeiro
do exelcicio anteriot
(d)-{d êx.a.r. ) + (c)
2022
2023 ! c
202 4 0
2025 c
2026 I
2021
2028 3
2029 0 0
2030 J
2A 31 l 0
2432
2033
2434 c
203s a
2436 0 c
203'1
2038 0 0
20 39 l
2040 0 1"
2041 l
2042 0 0
2443 l
2444 3 0
2445 C !
2446 N
2441 0 0
2048 a C
20 49 c c
20 50 C
2051- 0 0
2052 0 0
2053 l
245 4 c 0
2055
20 56 0 0
2051 0 0
20sB 0 0
20 59 c C
2060 3
2461 0 0
2462 3 0
2463 0 0
2464 ! I
lâ.lniclpio d. LOCOCÀ
LEI DE DIRETmZES OnçÀ@raÁRIàS
ÀNEXO DE MI]?À.S FrSCÀIS
TâbêIâ 6.2 Plojêção âtuáli.âL do RPPS Plano Piràncêiro
2024
p!evidencia!ias
(a) (b,
Saldo ftnàncei ro
do exeicic!o ã.te!io!
(d)-(d êx. anr. ) r (c)
2465 3 0
2466 0 0
2461 a
2068 3
2069 c 0
2A'74 J 0
2A'71 l 0
2412 0 0
2413 l
2A'7 4 0 0
! 0
2A't 6 0 0
2A'71 0 0
2418 3
2419 3 0
2080 0 0
2081 0 0
2482 0 0
.l 248 3 0
2084 ! 0
2085 I 0t1
2086 0 0
2A81 0 0
2088 0 0
208 9 0 0
2090 0 0
20 91 0 0
2092 0 0
2093 U 0
249 4 !
2495 0
2496 c
2491 0 0
aabâla 6.2
lnlniêipio d. IIOCOCÀ
I.EI DE DIBTTRIZES OUÇÀI'ENTIúIÀ.S
ANTXC D!] YE,']'AS I:SCÀIS
Projeção âtuarial do BPPS - Plano Einabc.iro
2024
Fontê ê Notas E:.plicàtivas
t/
&rDicipio dê t{ococÀ
r.8r DB DIRBTRIZES ORçÀraElrÁrIÀS
Àn*9XO DE VE'r^S |ISCÀIS
Iâbêlâ 6.1 - Prôjêçao rtüâriâl do RPPS - Ptàôo PrêvidêÀêiáLrio
, ::4
(b)
SaLdo fi.anceiro
do exercicio aolerio!
(d)- (d ea.ant. ) + (c)
2422
2423 0 I
2024 0
2025 0
202 6 , Ll
2021 0 0
2028 0 0
2029 0 C
2030 0 c
203L 0
2032 0 C
2433 0 C
2434 0 0
2435 0 0
203 6 a 0
2431 0 ,]
2038 0 0
2A 39 c
2440 0
2A 4l 0 0
2A42 0 0
2443 3 C
2444 C
2A 45 0
2046
2041 0
2048 0 0
2049 0 0
2050 0 0
2051 0 C
2052 0 ,t
20 53 0 0
245 4 0 C
2055 0 -i
2056 0 0
20 5"1 0 0
2058 0 0
2059 0 0
2060 0
2061 0
20 62 )
2063 0 0
2064 0 0
U
Ià.bêIa 6.1
üuíiciPio dê IOCOC,À
I.EI DE DIREARIZES ORçTT@ITÁRIÀ.S
ÀNEXO DF, METAS FISCÀTS
Erojêçáo .tuârial dô RPPS - PIâIIô P!ê!'iaiêacláriô
2024
(â) (b)
Saldo financeiro
do exelcicio àrterio!
(d)-(d êx.ànt. ) + (c)
206s 0 0
2066 0 0
206'7 c
2468
0 0
2A1A 0 0
2A'71 0 0
zA't2 0 0
2413 0 0
2414 1 0
2415 0 C
2416 0 0
20'l'l 1
2018 0 0
20-7 9 0 0
2080 0 0
2081 0 0
2082 0 0
0 0
2084 l 0
2085 l 0
0 0
L
208 6
204'7 0 0
2088 3 0
2089 0 0
2090 0 0
2091 0 0
2092 3 0
2A 93 0 0
2C94 3
2495 0 0
2496 c
249'1 0 0
It niêr.pio dê IOCOCÀ
I,EI DE DINEIRI'ES ORÇrr@l'ÁNITS
ANEXO DE METÀS E]SCÀTS
?âb.Ia 6.1 - P.oj.çlo ltuârial do RPP1S - Plstro Prsvi<lêDêiráLtio
?D?4
Eont. e llotas Explj-catj.vàr 4
C (
Munlcll,lo d. MOCOCÀ
r.EI DE DIRBTRTZaS O8çÀ!AXrÁRII8
ÀNEXO DE METÀS F:SCÀIS
trbala ? - latlnatlva a Conpanrrglo dr Ranúnclâ da Racalta
2024
rFONÍE: cN - SIíPIí1O - Si.steha ,ntegrado de fixar:çâ3 ?úblIcôs llun:clpais , Unidacle respor':sável - CON:ÀBIIIDÀDE
,oitaa a Âotaa .rpllêatlv.r:
Plefeilrra Municipal dê Mocôca: Nào há eslimàtiva de renúncra de Recêj.:4.
Renúnclà de receiEa pr.evistâ
Tr ibuto Modal:dade Bene:iciário 2424 2C25 2026
rL,', 0 0 0
c'.\
-->;
xunicípio dê I.oCOCÀ
r.Er DE DrBBrrrzEs oRçrrcrÍÁRns
ÀNEXO DE MEAÀS iISCAIS
Tebela 8 - Letgú dê E{}àDsão d.r DêsPêsas Obrl.gâtólias dê Câ!áter ColtiÀuado
?024
Ànl - IrêMnstràtivô 3 lrÂF, ã!t. 4ô, § 2d, inclsô v,
Àumênto Pêrmanente de Rêêe-ita
(-) tÍansfeiências consLiLucionais
(-) Lransferências ao Eundeb
C
c
0
Sàldo Einal do Àumênto Pêrmanente de aeceita (I)
Redução Pernlanente de Dêspêsa (Il) !
ràrgen Brurâ (IIT) - (Í+Ir) c
Saido Utifizado de l{argêÍr Bruta (1V)
Impacto dê Novas DmCs
DoCCs geradas por PPPS
c
0
0
rgcm Líqúida dc }:xpansào dc DOCC (V) ( r lr -Iv)
Eoatê. G notâs ê+rlicatir,aa:
refeitura Münicipal
ão há estimaLivâ dê
Não há esLimariva de
Não há êstinativa de
aunenlo permanenLê da ieceiLa;
.impacto de novas DOCCS;
novas DOCCS ge!àdàs por PPPS,
I
,.Er DE DtRRrRrtrS ORçLEtTíRIIS
ÀNEXO DE METÀS FTSCÀIS
Iâbala I - LârEê! d. Ert aDsão dls Dart aaâ! ObsigetóEiar d6 Carátêr Contlauado
2024
$tF - Dê@nltràtivo I l!À4, ârt. 4", § 2", inclso v,
EVENTOS VÀIOR PREVISTO PÀRÀ 2024
l$nênto Permanente de Receita
(-) transferências constj.tucionais
(-) transferências ao Fundeb
iaLdo Einal do Àumento Permanênte de Receita (I)
leduÇáo Permaneate de a (ÍI)
{argem Bruta {I1I) - (1+ÍI)
taldo Util.j.zado de ltârgen Bruta (ÍV)
Impacto de l,lôvas DOCcs
Novas DOCCS radas r PPPS
'larqem Liquida de Expansão de DOCC (V) ( I ] I-IV)
'mNÍE: C - SIfPtt - SlstêE hrê9rádo dê Finârçàs ràúbliêar üunicipâls , snidâde lesponsávêl - coxlÀBItIDÀDE
Fotrtêa e nota! êxplicativâs:
"feitura !íunicipal de Mococa i
r há êstimaliva de aumento permanenle da receita; \Éó há estimativa dê impêcto ae novàs Doccs;
Não há estimêtivâ de novas DOCCS geradas por PPPS;
(
(
I
(
(
(
Á
IA
I

open original →