| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Projeto de Lei - isenção de IPTU para Portadores de TEA. |
| native_id | 19572 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO AMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica DIREITO I264 07 4592009 DO = HERME DE SOUZA GOMES Presidente INDICAÇÃO Nº 22 /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Projeto de Do Lei - Isenção de IPTU para Portadores de TEA. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICAMOS à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, estude a viabilidade de apresentar Projeto de Lei - Isenção de IPTU para Portadores de TEA. O Transtorno do Espectro Autista afeta indivíduos de diferentes formas, trazendo desafios diários para suas famílias e cuidadores. Reconhecendo a necessidade de apoiar e promover a inclusão social dessas pessoas, bem como a importância de garantir igualdade de oportunidades, consideramos fundamental instituir essa medida de isenção do IPTU, como forma de auxiliar as famílias que enfrentam demandas financeiras extras no cuidado com seus entes queridos. Essa iniciativa visa não apenas melhorar a qualidade de vida dos portadores de TEA e suas famílias, mas também reforçar o compromisso do nosso município com a inclusão e a promoção da cidadania plena para todos os seus habitantes. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 07 de agosto de 2023. , A E AY A ad EE ADRIANA PERIANEZ RUIZ ROSELI RECIDA FAUSTINO BATISTUTI Vereadora/PSD Nas Vereadora/PSD Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 12023 Concede isenção de IPTU para portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providencias. Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parágrafo Único - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: | - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família: Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; Ill - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); IV - documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): b) Estágio clínico atual: c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação. Sala das Sessões, aos | domês de de 2023. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br