PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Of.rf 76812023 Mococ üJ3PA (^ ,{ PR oTO ( üLO
N UMERO DATA IUBRICA
Excelentíssimo Seúor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
e com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos
do presente para encamiúar a Vossa Excelência, o projeto de Lei
Complementar que autoriza a Prefeitura de Mococa a alienar, por meio de
venda, precedida de regular procedimento licitatório, áreas imobilirírias
Iocalizadas na Avenida Senador José Ermírio de Moraes.
A alienação ora pretendida tem por objetivo
arrecadar valores para investimentos em prol do município, que serão
utilizados, obrigatoriamente, em despesas de capital. Assim, a alienação, d
um lado, capitaliza recursos financeiros para a prefeitura de Moco
título de verbas extraorçamentárias e, por outro lado, fomentam o comércio
e os serviços gerando oferta de empregos e renda no referido local.
As áreas em questâo, contíguas e que se localizam
na Avenida Senador José Ermírio de Moraes, não têm utilizada para a
Prefeitura de Mococa, mas possuem grande potencial comercial, já que se
localizam na principal avenida de acesso à cidade, o que, certamente,
atrairá investidores para o local. Além disso, o local é, frequentemente,
objeto de invasões diversas e soltura de animais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABII{ETE DO PREF'EITO
aprovação do projeto." l, hr":""':T:t
a apreciação e posterior
Atencio
ED BARISON
unicipal
Exmo. Sr.
Guilherme de Souza Gomes
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
Mococa/SP
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"}àú DE 11 DE AGOSTO DE 2023
,1, 7
'J ) J
Dispõe sobre o desafetação e aatoriza a alienação
de imóveis ptiblicos municipais qae especiJica e dd
outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinriria realizada em no dia
_ de de 2023, aprovou Projeto de Lei
Complementar no 03 j /2023, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. lo. Ficam desafetados da classe dos bens de
uso comum do povo e afetados como bens dominicais
Município, bem como autoÍizada suas alienações, por mei
venda, os imóveis públicos municipais de propriedade da
Prefeitura Municipal de Mococa, abaixo descritos:
I - Um terreno designado de AREA A,
desmembrado do Sistema de Recreio do loteamento denominado
CHÁCARAS BELA VISTA, desta cidade, com frente para a Rua Senador
José Ermírio de Moraes, lado par, medindo 47,55 metros; nos fundos mede
59,48 metros e confronta a Rua Guido Biagiotti; da frente aos fundos do
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lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 214,90 metros e
confronta com a Rua Francisco Teives Almeida Magalhães; do outro lado
no mesmo sentido do observador, mede 197,59 metros e confronta com a
ÁREA B, encerrando uma área total de 10.393,00 M2, sob matrícula no
34.472, fls. I12, do Livro n' 2-S-5 do Cartório de Registro de Imóveis de
Mococa;
II - Um terreno designado de ÁREA B,
desmembrado do Sistema de Recreio do loteamento denominado
CHÁCARAS BELA VISTA, desta cidade, com frente para a Rua Senador
José Ermírio de Moraes, lado par, medindo 62,00 metros; nos fundos mede
77,15 metros e confronta a Rua Guido Biagiotti; da frente aos fundos do
lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 197,59 metros e
confronta com u ÁREA A; do outro lado no mesmo sentido do observador,
mede 140,10 metros e confronta com a ÁREA C, encerrando uma área total
de 10.332,00 m2, sob matrícula n" 34.473, fls. 113, do Livro no 2-S-5 do
Cartório de Registro de Imóveis de Mococa;
III - Um terreno designado de ÁREA C,
desmembrado do Sistema de Recreio do loteamento den
CHÁCARAS BELA VISTA, desta cidade, com frente para a Rua
José Ermírio de Moraes, lado par, de forma triangular, medindo 140,45
metros; do lado que confronta co- a Área B, mede 140,10 metros; do lado
que confronta a Rua Guido Biagiotti, mede 181,32 metros, encerrando uma
rírea de 10.275,00 m2, sob matrícula n" 34.474, fls. 114, do Livro n' 2-S-5
do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa.
S
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABITIETE DO PREFEITO
Art. 2o. A alienação deverá ser precedida,
obrigatoriamente, de procedimento licitatório, na modalidade leilão.
deverá ser apurado r". #;,1*"rJ;t#JJ;f::T:ff;
inferiores ao valor de referência.
desta Lei comprementarTJ;" ::. ::#::*;;:H.ff:,:t*
despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações
em cartórios, registros imobiliários e outras.
Art. 5o. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITT]RA MUNICIPAL DE M I1 DE AGOSTODE2O23
be
eito
iro Barison
unicipal
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.