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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaInstitui o Plano Diretor de Turismo de Mococa e dá outras providências.
native_id19647

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-14T16:56:22.544754-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

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PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Of. n' 81412023 Mococa,24
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
e com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos
do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o projeto de Lei que
institui o Plano Diretor de Turismo de Mococa.
com o apoio e auxírio .:],ffiffi#ffi:A ,i;".,,ff,XT:
Plano Diretor de Turismo com a finalidade de ordenar e direcionar o
desenvolvimento da atividade turística em Mococa.
A elaboração do Plano contou com a participação
da sociedade por meio da realização de eventos como o Sem
Turismo "Mococa Cidade Histórica do Cafe", pesquisa de
turística, parcerias com entidades, como a Associação Comercial e
Industrial de Mococa, SEBRAE, ETEC Francisco Garcia e com o Grupo de
Trabalho Desenvolve Mococa.
O planejamento foi coordenado pelo Setor de
Gestão de cultura e Turismo da prefeitura de Mococa e desenvolvido de
forma participativa com os membros do coMTUR, representantes da
sociedade civil e participação pública.
lnano
NICIPA cA -
- MO co
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DATA
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RUERiCA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABII\ETE DO PREFEITO
Referido Plano é um instrumento estratégico para
a gestão do Turismo no Município de Mococa, que visa estabelecer noÍrnas
e critérios, bem como ações estratégicas para possibilitar o ordenado e
planejado crescimento da atividade turística em Mococa.
Dessa forma, o Plano foi elaborado nos termos da
Resolução ST-14, da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo e da
Lei Complementar no 1261, de 29 de abril de 2015, que regulamenta o MIT
(Municípios de Interesse Turístico), tendo como objetivo principal
estruturar e consolidar a atividade turística na cidade, levantando ações de
curto, médio e longo prÉrzo, que promovam e desenvolvam o turismo local.
As ações previstas no Plano também têm como
foco aumentar a visibilidade da cidade no cenário turístico do Estado de
São Paulo e no Brasil, atraindo novos turistas para Mococa.
Pensar em ações que promovam o turismo e, aq
mesmo tempo, preservem e destaquem os aspectos sociais, cu
ambientais, são fundamentais para o desenvolvimento social e ec
da cidade. E, por meio de um Plano Diretor, é possível assegurar esse
desenvolvimento que se pretende. O Plano deverá ser atualizado
periodicamente, a hm de se manter sempre relevante.
Ademais, considerando que o Projeto de Lei no
722, de 2020, de autoria do Deputado Estadual Alex Madureira, classifica
Mococa como Município de Interesse Turístico (MIT), é essencial que o
presente Projeto de Lei seja aprovado com a urgência pretendida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e consideração.
Atencio
ED EIRO BARISON
a1
Exmo. Sr.
GTIILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO XXX DE24 DE AGOSTODE2O23
Institui o Plano Diretor de Turismo do
Mococa e dá ouíras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia
_ de de 2023, aprovou Projeto d
to
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Princípios do Plano Diretor de Turismo
de Mococa e u,, in,,,il.;"";tT,JJi"'": T)::"Hil:':
desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no
Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população,
com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Art. 2o. O presente Plano Diretor de Turismo
determina que a missão do Município em relação à atividade turística será a
de proporcionar experiências memoráveis, completa estrutura de lazer e
serviços de qualidade para moradores e turistas, a partir de diversificada
Íro _ 12023, de autoria do Sr.
4tk
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
oferta turística e produtos turísticos competitivos, buscando consolidar-se
diversificando as opções de laz er e entretenimento, principalmente em
função do folclore, e com respeito a todas as dimensões da sustentabilidade
e a acessibilidade.
CAPITULO N
DOS OBJETIVOS, CONTEÚOO P ABRANGÊNCIA
Art. 3o. O Plano Diretor de Turismo tem como
finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa
privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, sendo
este um instrumento de implantação atribuído à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, a qual será responsável pela formulação, coord
execução das políticas e planos voltados para atividades turísticas d
Município.
rurismo, estabelecendo,T, ];.ff:, Til'tl;*u|fiffI"rt:
respectivos projetos, na forma dos volumes anexados I, II e III, distribuídos
da seguinte forma:
a) Anexo I - Plano Diretor de Turismo de
Mococa;
b) Anexo II - Pesquisa de Demanda Turística;
c) Anexo II - Inventário Turístico.
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
desenvorvimento turísticI; ',,ff;:l'ffiX'ffi: : ffiJ*
qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da
comunidade.
doMunicípio,,""r..*,ili.,::I'::'i:'::::J::'"T*ffi ::::T:
processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do
direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o
incentivo à participação popular na formulação e execução de planos,
programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do
exercício pleno da cidadania, obedecendo aos princípios consagrados na
Lei Municipal n" 2.767, de 08 de maio de 1997 quie criou o Conselho
Municipal de Turismo.
AÍ. 7o. O Plano Diretor de Turismo faz parte
um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se
o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvlmen
turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções
sociais da atividade turística, o desenvolvimento sócio-econômico
compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do
Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus
recursos e do seu território.
Art. 8o. O Plano Diretor de Turismo tem como
area de abrangência a totalidade do território Municipal, nos termos do art.
l8l da Constituição do Estado de São paulo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
veúam a se instalar *,ffi 
"1r", 
:fi::::*:o"o"I*#X"#;
f,rcarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Turismo.
Parágrafo único. O órgão responsável pela
regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios
determinados pela Legislação Federal e o Ministério do Turismo em suas
atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais
deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e
quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste
Plano Diretor de Turismo.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TTTRÍSTICO
MUNICIPAL
fut. 10. Constituem-se diretrizes deste
Diretor Turismo:
I - A sustentabilidade turística;
II - A diversificação da oferta turística;
III - A consolidação do destino.
Parágrafo único. As diretrizes, metas e projetos
detalhados constam dos anexos dessa Lei.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULOIv
DA IMPLANTAÇÃO, RECIJRSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO.
Art. 11. O Desenvolvimento Turístico Municipal
depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos
estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas àrs
atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao
Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o
fortalecimento do turismo de Mococa como núcleo turístico do Estado de
São Paulo.
Art. 12. Para a viabilização do Plano Diretor de
Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados
implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionai s, as taxas,
e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Legislação Municipal ou
previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I - Recursos provenientes do Fundo Municipal de
Turismo;
II - Taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos
termos da lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal;
III - Recursos provenientes de subvenções,
convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os
organismos nacionais ou intemacionais e aqueles oriundos do exercício do
poder de polícia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros
poderão ser instituídos por Lei Municipal.
ful 13. O Município poderá instituir por lei,
incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste plano
Diretor de Turismo, desde que esteja de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal no l0l, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Deverão ser beneficiados pelos
incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem no âmbito do plano
Diretor de Turismo.
Art. 14. A exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei, bem como a inclusâo de novos programas ou proje
serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de
do plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo único. A revisão do plano diretor
deverá ser realizada bienalmente.
AÍ. 15. As alterações do plano Diretor,
decorrentes das revisões elaboradas pelo poder Executivo serão,
obrigatoriamente, submetidas à apreciação do COMTUR, antes de serem
encaminhadas a câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de
divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas
decisões concernentes a matérias de interesse local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O COMTUR de acordo com suas
atribuições poderá encamiúar, requerer ou solicitar alterações de acordo
com aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos
por Lei.
CAPITTILOV
DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITORIAS
fut. 16. A implementação da Estrutura prevista
nesta Lei será gradualmente efetivada.
AÍt. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
fut. 18. Revogam-se as disposições em contnírio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE AGOSTO DE 2023,
Edua ro Barison
nicipal
publicação.
coTA DA COMTSSÃO DE CONST]rU|çÂO, JUSTIçA E REDAçÃO SOUCITAÍ{DO DOCUMENTAçÃO
ADICIOÍ{AL
PROJETO DE LEI í{e 722, de 2o2O.
AUTOR: Deputado Alex de Madureira
OBJEÍO: Classifica como de lnteresse Turístico o Município de Mococa.
Senhor Presidente:
Com o obietivo de instruir integralmente o presente proieto, solicitamos ao autor da proposituÍa que
providencie os documentos estabelecidos pela Lei Complementar n'1.261, de 29 de abril de 2015, que
estabelece condições e requisitos para a classiÍicação de Estâncias e dê Municípios de I
Turísticos; e consoante o Regimento lnterno desta Gsa, a fim de que eía Comissão possa exarar
pareceÍ.
sala das Comlssões, em
Deputado Mltton L.he Fllho
Relator
SPL - Código de Originalidade: 1O0c/.58526 241022 1211
! )
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PROJETO DE LEI NO 722, OÊ 2O2O
Classifko Mococo como "Município de
Interesse TurÍstico".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1s - Fica classificada a cidade de Mococa como "Município de lnteresse
Turístico".
Artigo 2e - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa reconhecer a importância turística da cidade de
Mococa, considerando suas belezas naturais, fazendas históricas, turismo rural, sua
importância cultural e a infraestrutura que oferece a seus visitantes.
Mococa fica a 266 Km da capital e tem uma história que remonta ao século XlX,
no período imperial, com os barões do café implantando as primeiras lavouras na
região. Atualmente, faz parte do "Circuito Café com Lêite" e tem três segmentos
principais de Turismo: Cultural, Ecológico e Rural.
Como atrações turísticas culturais a cidade tem o centro histórico com diversas
igrejas, museus, Casa de Cultura Rogério Cardoso, o Mercadão Municipal e o Cine
Mococa, inaugurado em 1959, é um dos mais tradicionais e memoráveis cinemas da
região. Também, merece menção o Museu de Arte Sacra "lria Josepha da Silva",
situado na lgreja Nossa Senhora do Rosário, um marcante monumento histórico e
artístico do Patrimônio de Mococa. Esse museu conta com valioso acervo, sendo
referência entre os municípios da região. Há, também, o Museu de Artes Plásticas
"Quirino da Silva" e o Museu Histórico e Pedagógico "Marquês de Três Rios". Citem-se,
ainda, as diversas fazendas existentes na região, muitas das quais centenárias,
preservando a arquitetura e memória dos coronéis do café.
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No turismo ecológico e rural, destacamos a riqueza hidrográfica da região, o
imponente Rio Pardo corta toda a cidade de Mococa, sendo uma atração para
banhistas e para a pesca. O Rio Canoas oferece trechos para pratica de esportes
radicais. O Parque Ecológico São Sebastião tem trilhas pedagógicas, minas d'agua e
cachoeiras. Os turistas da região podem contêmplar também seus belos vales e
deslumbrantes paisagens espalhadas por toda a região.
A cidade oferece ampla hospedagem, tanto urbano quanto rural, nos seus
diversos hotéis e fazendas. Além de oferecer restaurantes e serviços de atendimento
médico. A locomoção é facilitada para os turistas, pois o município está ligado à
Rodovia Ademar de Barros (SP- 340), uma das principais do estado, com pista
duplicada, ligando Mococa a Campinas. Por tudo isso, Mococa merece a classificação
de município de interesse turístico.
Desse modo, vislumbra-se o disposto neste projeto de lei como um instrumento
para estimular o desenvolvimento do município, ampliando as possibilid
econômicas e sociais da comunidade￾Ante o exposto, entendemos ser oportuna a aprovação desta proposição,
contândo, para tanto, com o inestimável beneplácito de nossos pares.
Sala das Sessões , em a/t2/2O2O.
a) Alex de Madureira - PSD
GOVERNO DO ESTADO DE S Ão pluuo
SECRETARIA DE TURISMO
GABTNETE Do sEcREÍÁRlo
Resolução Í - 14, de 21-G2016
Estabelece parâmetros para elaboração do Plano Diretor de Turismo dos municípios e
dá outras providências o Secretário de Turismo do Estado de são Paulo conforme Lei
Complementar Estadual 1.261 de 29-04'2015 resolve:
Artigo 1o - o Plano Diretor de Turismo do Município deverá ser elaborado pelo órgão
de turismo da Prefeitura ou em convênio com Faculdade de Turismo ou entidade
pública ou privada especializada, com a aprovação do Comtur e da Câmara Municipal.
Artigo 2e - Para a elaboração do Plano Diretor é essencial:
| - Ter o lnventário TurÍstico do Município e o Comtur.
ll - Ter participação efetiva e determinante do comtur - conselho Municipal de
Turismo na elaboração do Plano, em parceria com o órgão municipal de turismo na
definição de metas e projetos.
lll- Realizar ao menos uma audiência pública, oficina ou similar para a participação de
outros aSentes interessados e para conceber as metas para o turismo local de cu
médÍo e longo prazo, principais pontos positivos e negativos e indicações
prioridades e possibilidades de exploração de segmentos turísticos.
lV - Considerar os aspectos ambientais, culturais, sociais e de preservação d
patrimônio material e imaterial e sua interação sustentável com a atividade turística.
parágrafo único. É recomendável que o Plano Diretor de Turismo seja avaliado por um
profissional da área, preferencialmente um Turismólogo ou Técnico em Turismo.
Artigo 3e - A composição mínima do Plano Diretor será a descrita no Anexo ldesta
Resolução.
Artigo 4o - A presente Resolução entra em vi8or na data de sua publicação'
Romildo Campello Secretário Adjunto Respondendo pela pasta
ANEXO I
O Plano DiretoÍ de Turismo do Município deverá ser composto basicamente de:
A - Apresentação / Metodologia
B - lnventário/Diagnóstico
C - Prognóstico
D - Plano de Ações
A. APRESENTAçÃO / METODOLOGIA
- Apresentação do Plano - breve texto sobre o plano diretor de turismo, sua
importância e abrangência;
ÉiilthhGÚrrr*rlülr
Cooa. Oo Crl's o fúi5
o
i.,l '
GOVERNO DO ESTADO DE S AO PAULO
SECRETARIA DE TURISMO
- O município - características turísticas da cidade;
- Objetivos - texto explicativo sobre os obietivos do plano;
- Breve histórico e caracterização do território;
- aspectos históricos e culturais da cidade;
- índices e dados do municípios - demografia, lDH, clima, hidrografia, educação,
criminalidade, economie - produção agrícola, principais produtos, indústria - principais
setores, comércio e serviços - mais destacados;
- inserção regional e acessibilidade - acesso rodoviário, ferroviário, hidroviário,
principais vias urbanas;
- legislação municipal. Existê Plano Diretor do município? O que ele interfere no
turismo. Legislação ambiental, urbana, rural;
- Mapa do município;
- Comtur - composição, periodicidades das reuniões, principais temas abordados nas
reuniões. O COMÍUR deve participar ativamente da elaboração do Plano Diretor de
Turismo;
- Participação no Desenvolvimento Regional;
B. INVENTÁRIO / DIAGNóSICO
- Apresentâção dos principais elementos que fazem Parte da oferta turística do
município.
Pode sér dividido em núcleos:
- Atrativos Nãturais;
- Atrativos Culturais;
- Eventos; - Meios de Hospedagem;
- Alimentos e Bebidas;
- Outras êstruturas turísticas - agências de viagens, agências de re
transportadoras, posto de informações, espaço para eventos;
- lnfraestrutura de Apoio.
C. PROGNÓSTICO - ANÁLISE E PROPOSTAS
- Apresentar as sugestões do Comtur e da(s) audiência(s) pública(s) realizadas;
- Definir os pontos fortes e fracos do município;
- Definir estratégias para desenvolver/consolidar o turismô no município;
- Sugerir as principais prioridades para o turismo (locais/ regiões);
- Observar as potencialidades regionais e a inserção do município.
coNcLUsÃo/PLANoS DE AçÃO
- Propostas de ações conjuntas para o município;
- Considerações finais;
- Referência bibliográfica e de pesquisa - listar as fontes consultadas.
GOVERNO DO ESTADO DE S Ão pauuo
SECRETARIA DE TURISMO
- Estudo da demanda turística
Esse estudo tem como objetivo comprovar o potencial turístico do município, previsto
no inciso I do art. 3e, ou seja, demonstrar o fluxo turístico local, realizar previsões de
visitação e conhecer o perfil do visitante. lndependente do número de visitantes que
será aferido, esse estudo é importantê para o planejamento adequado do turismo
local, sendo que o mesmo deverá ser realizado pela Prefeitura em convênio com
Faculdades de Turismo, ou com órgãos públicos (como FGV Fundação Getulio Vargas,
senac, Emplasa, Etec's e outros), entidades ou empresafdevidamente habilitadas para
essa finalidade.
A pesquisa seja realizada em locais que atraiam turistas (hotéis, cachoeiras, museus,
igrejas, posto de informações, eventos etc) em períodos distintos, por exemplo, férias,
fim de semana prolongado, fim de semana normal e com grupos distintos (não
pesquisar todos de uma mesma excursão).
- lnventário
Relação detalhada dos atrativos turísticos existentes do município (naturais, culturais
ou artificiais) que devem ser de uso público e caráter permanente, com suas
respectivas localizações e vias de acesso, a fim de comprovar a exigência estabelecida
no inciso lV do artigo 3e. lncluem-se dentre os atrativos as manifestações tradiciona
populares, as realizações técnicas e cientÍficas contemporâneas e os even
programados. (ver modelo do lnventário Estadual)
No inventário dos equipamentos e serviços turísticos e de infraestrutura de apoio
turÍstico do município deverá relacionar e informar, especiâlmentê, sobre:
- os meios de hospedagem existentes no local e/ou na região, até tlo km de distância
do marco zero, indicando os respectivos endereços, número do CNPJ (cadastro
nacional da pessoa jurÍdica) e do registro no cadastur (sistema de cadastro de pessoas
fÍsicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, executado pelo Ministério do
Turismo, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo). Esta relação pode considerar
não apenas os estabelecimentos hoteleiros como também os meios de hospedagem
extra-hoteleiros;
- os serviços de alimentação existentes no local, com estrutura fixa ou não, adequados
para o atendimento ao turista nos 7 dias da semana'
- o serviço de informação turística deve contar, no mÍnimo, com um "site"na lnternet
e posto informativo localizado no portal da cidade ou em um dos próprios da
Prefeitura ou de representante do Comtur, de fácil acesso ao turista'
- outros serviços relevantes ao pleno atendimento da demanda turística como o
serviço médico emergencial, serviços bancários, comunicação e a infraestrutura básica
capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de
água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de
resíduos sólidos.

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