| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo a necessidade de adequação da legislação municipal relacionada ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em consonância com a Lei Federal n°14.113/2020 |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO DESPACHO E-SE A QUEM DE DIREITO PROTOCOLO ENCA Número Data Rubrica AVI also] Q GUILHERME GOMES Presidente EMENTA Indica ao Poder Executivo a necessidade de adequação da legislação municipal relacionada ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em consonância com a Lei Federal nº 14.113/2020. INDICAÇÃO Nº 29 /2023. SENHORAS E SENHORES VEREADORES, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, promova a adequação da legislação municipal relacionada ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de modo a estar em consonância com a recente Lei Federal nº 14.113/2020. Tal solicitação deriva do Ofício nº 148/2023/3ºPJ/NPB, cuja referência é SEI nº 29.0001.0132061.2022-69, bem como do Inquérito Civil nº 14.0340.0000170/2022-7, ambos originados na 3º Promotoria de Justiça de Mococa, a qual demandou a realização de estudos sobre a viabilidade de ajuste na legislação municipal, a fim de assegurar sua conformidade com as disposições da referida Lei Federal. Com base no Parecer Jurídico nº 67/2023, emitido pela Procuradoria desta Casa, constatou-se a pertinência e relevância da harmonização entre a legislação municipal e a federal para garantir uma gestão eficaz e transparente dos recursos destinados ao FUNDEB. Nesse contexto, é de suma importância que o Poder Executivo Municipal encaminhe à Câmara Legislativa um Projeto de Lei que efetive as devidas modificações na legislação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de modo a incorporar as exigências impostas pela Lei Federal nº 14.113/2020. Ademais, manifestamos o interesse e disponibilidade para Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO colaborar com a elaboração desse Projeto de Lei, visando assegurar sua aderência aos princípios de transparência e participação social. Ressalto, por fim, que a correta adequação da legislação municipal ao novo cenário normativo é fundamental para a plena conformidade legal do município e para o eficiente manejo dos recursos destinados à educação, pautados nos preceitos de eficiência e equidade. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que se fizerem necessárias. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de agosto de 2023. / LHERME DE SOUZA GOMES Presidente - Vereador/PSDB a 17/08/2028, 09:32 SEI/MPSP - 11181318 - Ofício M PS a | ii [dat PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOCOCA oFício Mococa, 11 de agosto de 2023. Ofício nº148/2023/3ºPJ/NPB Ref. SEI nº 29.0001.0132061.2022-69 e IC nº 14.0340.0000170/2022-7 Assunto: Irregularidades nas eleições dos membros do conselho do Fundeb (Favor usar as referências acima na resposta). Senhor Presidente; Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente e, na oportunidade, solicitar que esta Câmara Legislativa estude a possibilidade de atualização da legislação municipal a respeito do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Mococa, para que a legislação local fique em harmonia com o previsto na Lei Federal 14.113/2020. Atenciosamente, VINICIUS HENRIQUES DE RESENDE 3º Promotor de Justiça de Mococa Ao Excelentíssimo Senhor Dr. Guilherme de Souza Gomes DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa il ser à assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Vinicius Henriques de Resende, Promotor de Justiça, em “| 14/08/2023, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006. 29.0001.0132061.2022-69 11181318v5 https:/Awwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao. origem=arvore visualizar&id documento=1 2208227&infra ... 1/1 CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº 67/2023 Separação dos Poderes. Vício de Iniciativa. FUNDEB. | Chefe de Gabinete. Presidente da Câmara Municipal. Trata-se de consulta escrita formulada pelo Chefe de Gabinete desta Casa de Leis, indagando acerca da competência legislativa para atualização da Lei Municipal nº 3.703/2007. Sucintamente, passo a responder: Preliminarmente, cumpre consignar que o princípio da separação entre os poderes é pressuposto fundamental para o Estado Democrático de Direito, atribuindo a cada um dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) funções distintas para atingir o interesse social. Nesse sentido, destaca-se que o Poder Legislativo possui, em essência, como função típica, a edição de leis e a fiscalização dos outros poderes. Por outro lado, o Poder Executivo também detém, como função atípica, a capacidade para legislar sobre determinados atos. Nessa senda, destaca-se que a FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), segundo a própria instituição, é um conjunto de fundos contábeis formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica pública. Nesses termos, a Lei 14.133/2020 dispõe: “Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.” Assim, é importante ressaltar que é competência típica do Poder Executivo administrar os bens e recursos públicos. Destarte, projetos que disponham sobre a destinação de recursos e a sua aplicação no âmbito educacional devem advir do Chefe do Executivo. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Mococa acrescenta: Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PP a ESSO ga E E “Art. 35. Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; (redação dada pela Emenda nº 01/2018) V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.” Portanto, trata-se de vício de iniciativa material, na medida em que a propositura para alteração do projeto de Lei Municipal nº 3.703/2007 por parte do legislativo invade a competência executivo. São as considerações que submeto à apreciação. Mococa, 21 de agosto de 2023. Donato César Almeida Teixeira Douglas de Oliveira Raimundo Procurador Jurídico - OAB/SP 238.618 Estagiário Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro - CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — Wwww.mococa.sp.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 23 de abril de 2007, aprovou Projeto de Leinº? 019/2007, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | - Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mococa. Capítulo Il - Da Composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, denominados Conselheiros, conforme representação e indicação a seguir discriminados: ) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; Il) 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; Wll) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) 01 (um) representante dos servidores técnico- administrativos das escolas públicas municipais, V) 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; . VI) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;e VIII) 01 (um) representante do Conselho Tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007. Parágrafo 1º - Os membros de que tratam os incisos Mo, AV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. Parágrafo 2º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos Conselheiros. Parágrafo 3º - Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 1º. Parágrafo 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. Parágrafo 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Assessores e Diretores de Departamentos da Prefeitura Municipal; : ll - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; IH - Estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais de alunos que: : a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. me Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - Desligamento por motivos particulares; Il - Rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2% e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007. Ill - Situação de impedimento previsto no artigo 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. Parágrafo 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo Ill - Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : | - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; ll - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV - Das Disposições Finais PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007. Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência, o Conselheiro designado nos termos do artigo 2º, inciso | desta Lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento, Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - Não será remunerada; Il- É considerada atividade de relevante interesse social; : Il - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e b) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura Municipal garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um empregado do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 de maio de 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº4.861, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Altera a Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia 22 de março de 2021, aprovou Projeto de Lei nº030/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera os parágrafos 1º, 2º 3º e 4º do artigo 2º, incisos Il e III do artigo 3º; artigo 4º, parágrafo único do artigo 5º: e acrescenta o inciso V no artigo 5º; a alínea 'c' no inciso III do artigo 11; inciso IV no artigo 11 e incisos Ill e IV do artigo 13, da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007. Ant. 2º. Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: $ 1º. Os membros de que tratam as alíneas 'c, 'e'e FP deste artigo serão indicados pelas respel representações, após processo eletivo organizado pa: escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º. Os membros de que tratam as alíneas 'b' e 'd' serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO 83.4 indicação referida no Caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 8 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º, Art. 3º, Os incisos Il e Il do artigo 3º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: !! = rompimento do vínculo de que trata o $4º, do art. 2º: e 1 — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Art. 4º. 0 artigo 4º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por ii período. Art. 5º. Fica acrescido o inciso V no artigo 5º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação: V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 6º. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 7º. Fica acrescido o inciso IV no artigo 11 da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação: IV - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão d exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre às pessoas que lhes confiarem ou deles recebe) informações. Art. 8º. Fica acrescida a alinea 'c', no inciso Ill do artigo 11 da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação: c) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Art. 9º. Ficam acrescidos os incisos Ill e IV no artigo 13 da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com as seguintes redações: Hll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO a) licitação, empenho, liquidação e Pagamento de obras e Serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos Profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas Com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV- realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; C) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 10. O inciso V do artigo 5º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007 fica renumerado com inciso Vl. An. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SABINETE DO PREFEITO Ar. especial, o inciso XIII do artigo 3º, nº 3.703, de 02 de maio de 2007, 12. Revogam-se as dis » da Lei nº 2.803, de 03 Posições em Contrário, em de setembro de 1997 ea Lei EIRO BARISON Municipal