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materia nº 26/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito de Lei que "Dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências."
native_id19670

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Número Data Rubrica
AH 8/09 023 8
HERME DE SOUZA GOMES
Presidente
| EMENTA
INDICAÇÃO Nº /2023. Indica ao/ Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude,
cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano
Municipal de Juventude, a Conferência Municipal de
Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude
e dá outras providências.”.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto Lei que “Dispõe sobre as Políticas
Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, a
Conferência Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências.”.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto abordará de maneira abrangente as "Políticas Públicas de
Juventude", estabelecendo importantes dispositivos para o desenvolvimento e bem-estar dos jovens em
nosso município.
O período da juventude é uma fase fundamental na vida de qualquer cidadão,
marcada por descobertas, aprendizado e formação de valores. Reconhecendo a relevância desse grupo
populacional em nossa sociedade e a necessidade de atender às suas demandas específicas, propõe-se a
criação de um marco legal que promova, coordene e fortaleça as políticas voltadas para a juventude em
Mococa.
O PL visa a estabelecer as bases para a implementação de ações que garantam o
pleno desenvolvimento dos jovens, abordando questões como educação, saúde, cultura, esporte, emprego
e participação social. Além disso, propõe-se a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão que terá
a função de acompanhar, debater e elaborar diretrizes e políticas que atendam às necessidades e anseios
dessa parcela da população.
O Plano Municipal de Juventude, proposto no projeto, terá o objetivo de traçar
metas e estratégias a curto, médio e longo prazo, orientando as ações do poder público para o
aprimoramento das condições de vida dos jovens.
A Conferência Municipal de Juventude, também prevista no projeto, surge como
espaço de diálogo e participação direta dos jovens na construção das políticas que os impactarão. Esse
fórum permitirá a troca de ideias, sugestões e demandas entre a sociedade civil, os jovens e os órgãos
públicos responsáveis pela formulação e execução das políticas de juventude.
Por fim, a instituição do Fundo Municipal da Juventude é um elemento chave para
viabilizar financeiramente as ações propostas. Esse fundo garantirá recursos destinados exclusivamente à
implementação das políticas públicas de juventude, assegurando a continuidade e a eficácia das ações ao
longo do tempo.
Diante da relevância das políticas de juventude para o desenvolvimento sustentável
e inclusivo de nossa comunidade, solicito a análise e o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara
Municipal para que seja discutido, aprimorado e, posteriormente, aprovado. Com essa iniciativa, Mococa
se posicionará de maneira proativa na busca pelo bem-estar e futuro promissor de nossos jovens.
pr
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de agosto de 2023. 5 >
uul,
ADRIANA BATISTA DA SILVA PAULO SÉRGIO MIQUELIN
Vice-Presidente da Escola do Legislativo Presidente da Escola do Legislativo
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº — [| 2028.
“Dispõe sobre as Políticas Públicas de
Juventude, cria o Conselho Municipal
de Juventude, o Plano Municipal de
Juventude, a Conferência Municipal de
Juventude, institui o Fundo Municipal
da Juventude e dá outras providências”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada
no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
nº /2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre as políticas públicas de
juventude, compreendido nos seus aspectos da instituição, promoção,
proteção, defesa e desenvolvimento social, econômico e político, bem como
estabelece normas gerais para a sua adequada e integral aplicação.
8 1º. Para efeitos desta lei, as expressões “jovem”, SGovens” e
“juventude”, se referem a todas as pessoas na faixa etária entre os 15
(quinze) a 29 (vinte e nove anos) com a seguinte nomenclatura:
I- jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
Il — jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
II — jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos;
8 2º Esta lei reconhece a diversidade juvenil e para caracterizá-
la utilizará o termo “juventudes”,
8 3º Esta lei reconhece o UNIGRÊMIOS, União dos Grêmios
Estudantis de Mococa, como um órgão colegiado de representação dos
estudantes das instituições de ensino do município, composto pelos grêmios
estudantis legalmente constituídos.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 2º As competências do Conselho Municipal da Juventude
serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei
Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e com a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, Estatuto da Juventude.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Seção I - Da implementação e dos princípios
Art. 3º- As políticas públicas de juventude serão
implementadas pela Administração Pública Municipal de forma articulada
com as outras instâncias dos Poderes da União e Estado de São Paulo e
pelas entidades da Sociedade Civil, de forma coordenada e integrada e com a
efetiva participação dos órgãos da política de atendimento aos seus direitos,
sendo observados os seguintes princípios norteadores:
I- Ampla participação das juventudes na vida política do
País;
N - Liberdade e direito de manifestação, expressão, reunião,
informação e auto-organização das mais diversas identidades culturais da
Sociedade Civil;
mM - Inexistência de qualquer forma de discriminação
ideológica, étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
IV - Respeito pela diferença e aceitação da juventude como
parte da diversidade da condição humana, considerando o ciclo de vida;
V- Direito ao trabalho, educação, saúde, assistência
social, recreação , lazer e meio ambiente saudável;
VI - Respeito à dignidade das pessoas portadoras de
deficiência, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à
vida social;
VII - Respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença
que seja objeto de discriminação ou preconceito;
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PODER LEGISLATIVO
VIII - Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os
entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos
jovens nos espaços decisórios;
IX - Promoção e valorização da pluralidade da participação
juvenil por meio de suas representações;
X — Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que
assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da
Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração
comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XI - Incentivo ao Protagonismo Juvenil.
Seção II
Das políticas, mecanismos e órgãos
Art. 4º - A garantia dos direitos das juventudes será efetivada
através de um conjunto articulado de ações, projetos, atividades e
programas governamentais e não governamentais voltados para a promoção
e inclusão social das juventudes através da formulação, implementação e
execução das seguintes políticas públicas:
I- políticas públicas de educação que fomentará:
a) a educação pública e de qualidade em todos os níveis e
modalidades;
b) a prática de valores, as artes, as ciências e a técnica na
transmissão do ensinamento, a intelectualidade;
c) o respeito pelas culturas étnicas e o acesso generalizado às
novas tecnologias e promoverá nos educandos a vocação pela democracia,
pelos direitos humanos, pela paz, a solidariedade;
d) aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às
novas tecnologias da informação e comunicação;
eja aceitação na adversidade à tolerância e a igualdade de
Sexos;
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f) participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração
das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.
IH - Políticas públicas de saúde global e de qualidade que
incluirá:
a) acesso universal a serviços humanizados e de qualidade,
incluindo os cuidados primários gratuitos e atenção especial aos agravos
mais prevalentes nesta população;
b) a educação preventiva (visando a capacitação de profissionais
da saúde e jovens para atuar como multiplicadores);
c) alimentação, atenção e cuidados especializados da saúde
sexual e reprodutiva;
d) a investigação dos problemas de saúde referentes aos jovens;
e) a promoção da saúde sexual e reprodutiva;
f) a promoção da informação dos problemas de saúde referentes
aos jovens,
g)a promoção da informação e prevenção contra as ISTs
(Infecções Sexualmente Transmissíveis), alcoolismo, o tabagismo, o uso
indevido de drogas e abuso ou violência sexual;
h) o desenvolvimento de ações articuladas com os
estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a
prevenção de agravos à saúde.
HI - políticas públicas de cultura que permitam aos jovens:
a) a livre criação e o incentivo à expressão artística;
b) a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
c) acesso aos locais e eventos culturais.
IV - políticas de direito à profissionalização, ao trabalho e à
renda que fomente:
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a) a preparação para a profissionalização e que permitam aos
jovens o ascenderem no mercado de trabalho com continua formação
profissional e técnica;
b) os programas de primeiro emprego e introdução da
aprendizagem na administração pública direta;
c) a articulação entre os programas, as ações e os projetos de
incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas de
desenvolvimento econômico.
V - políticas públicas de habitação digna e de qualidade que
lhes permitam desenvolver o seu projeto de vida e as suas relações
comunitárias;
VI - políticas públicas de assistência social para a juventude e
sua família em situação de vulnerabilidade social que vise:
a) a melhoria das condições de vida e o respeito aos direitos
humanos;
b) a organização, participação social e política e que
promovam a melhoria e a articulação;
VII - políticas públicas de meio ambiente que lhes assegurem o
direito de viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
VIII - políticas públicas de esporte, lazer e tempo livre regidas
por valores de respeito, altruísmo, trabalho em equipe e solidariedade que
contribua para o desenvolvimento dos jovens a nível físico intelectual e
social, garantindo os recursos humanos e a infraestrutura para o exercício
destes direitos;
IX - políticas públicas de proteção especial para as juventudes
em situação de risco pessoal e social, incluindo casos de:
a) desaparecimento;
b) violência;
c) exploração ou abuso sexual;
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d) trabalho escravo;
e) uso ou abuso de substâncias que causem dependência física
ou psíquica ou envolvimento em atos infracionais.
- políticas públicas que garantam o direito a liberdade de ir e
vir, sem serem coarctados, nem limitados nas atividades, proibindo qualquer
medida que atente contra a liberdade, integridade e segurança física e
mental dos jovens;
XI -políticas que incluam e respeitem à dignidade dos
portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental,
visando a sua incorporação à vida social;
XI - política de garantia, instituição, proteção, defesa e
promoção dos direitos das juventudes que visem:
a) a integração das ações governamentais e não
governamentais relativas ao estabelecimento das políticas;
b) o combate ao extermínio e violências de jovens;
c) a integração do sistema de justiça;
d) a divulgação desta lei; e
e) a mobilização da sociedade em geral.
XIII - políticas que incentivem e fortaleçam os processos sociais
que criem formas e garantias tornando efetiva a participação dos jovens em
todos os setores da sociedade mocoquense, em organizações que incentivem
a sua integração, desenvolvimento social, político e cultural.
XIV - Políticas Públicas de Mobilidade Urbana e Direito à
Cidade, que visem:
a) promover o acesso seguro, eficiente e sustentável dos
jovens aos espaços urbanos, garantindo-lhes o pleno exercício do direito à
cidade e à participação ativa na construção de um ambiente urbano
inclusivo e equitativo.
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b) ampliar e melhorar os sistemas de transporte público,
priorizando a expansão dos modos de locomoção não motorizados, como
ciclovias, calçadas acessíveis e demais infraestruturas que fomentem a
mobilidade ativa.
c) o incentivo a promoção da intermodalidade e integração
entre os diversos meios de transporte, permitindo que os jovens possam se
deslocar de maneira eficiente entre diferentes áreas urbanas e rurais,
facilitando o acesso a oportunidades educacionais, culturais, de trabalho e
lazer.
d) assegurar a implementação de projetos que valorizem a
convivência nos espaços públicos, com praças, parques e áreas de lazer,
que incentivem a interação social e o bem-estar dos jovens nas cidades.
e) garantir a sustentabilidade ambiental, buscando a
redução das emissões de gases de efeito estufa e o estímulo ao uso de
transportes não poluentes, contribuindo para a construção de cidades mais
verdes e saudáveis.
f) Incentivar a participação dos jovens na formulação e
implementação das políticas de mobilidade urbana, garantindo espaços de
diálogo e consulta em todas as etapas do processo decisório, assegurando a
representatividade e o protagonismo juvenil.
g) Priorizar a acessibilidade universal, assegurando que os
espaços urbanos sejam adequados às necessidades de todos os jovens,
incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida.
h) Garantir atenção especial a segurança no trânsito, com
campanhas educativas e ações de fiscalização voltadas para a
conscientização dos jovens sobre o respeito às leis de tráfego e o uso
responsável dos meios de transporte.
i) Fomentar o planejamento urbano sustentável, visando a
criação de cidades mais compactas e integradas, que reduzam as distâncias
e facilitem os deslocamentos dos jovens para suas atividades diárias.
5Í) estimular o uso de tecnologias e soluções inovadoras que
contribuam para a melhoria da mobilidade urbana dos jovens, como
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aplicativos de transporte compartilhado e plataformas de informação em
tempo real.
k) realizar de forma sistemática o acompanhamento e o
monitoramento das políticas de mobilidade urbana e direito à cidade, com
avaliações periódicas dos resultados alcançados e ajustes necessários para
o aprimoramento contínuo das ações em benefício das juventudes.
1) atuar em conjunto com os órgãos governamentais e
entidades da sociedade civil para o desenvolvimento e monitoramento das
políticas públicas de mobilidade urbana e direito à cidade, promovendo a
articulação das ações em âmbito nacional, estadual e municipal.
Parágrafo Único: As políticas municipais acima mencionadas
serão complementadas pelo Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem) e
pela Conferência Municipal de Juventude.
Art. 5º - São mecanismos e/ou órgãos de formulação, execução,
controle, fiscalização, avaliação, participação nas/e políticas governamentais
e não governamentais voltadas para o atendimento aos direitos da juventude
no município de Mococa:
I- Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv);
II - Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem);
HI - Conferência Municipal de Juventude (CMJ).
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Seção I - Da Instituição, Objetivos e Atribuições
Art. 6º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de
Governo, o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv), órgão autônomo,
paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo, dedicando-se ao
pleno desenvolvimento das ações referentes às políticas para a juventude,
que terá os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas de juventude que
promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
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H - utilizar os instrumentos dispostos no art. 5º desta Lei de
forma a buscar que o Poder Público garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
II - colaborar com órgãos da administração na elaboração, no
planejamento e na implementação e execução de políticas públicas que
visem a promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de
respeito mútuo e de solidariedade;
IV - ser o iniciador e incentivador de reflexões acerca dos
problemas vividos pelas juventudes quer no município ou fora dele,
buscando despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a
sua realidade, suas necessidades e suas potencialidades;
V - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de
instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e
ações voltados para as juventudes;
VI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas
complementares relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento
de políticas públicas de juventude;
VII - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas
públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no
processo social, econômico, político e cultural em âmbito municipal;
VIII - propor a criação de formas de participação das juventudes
junto aos órgãos da administração pública;
IX - promover e participar e incentivar seminários, cursos,
congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos às
juventudes, bem como campanhas de conscientização e programas
educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas,
pessoas jurídicas, veículos de comunicação, e outras entidades, buscando
uma ampla compreensão sobre as potencialidades, os direitos e os deveres
das juventudes;
X - constituir-se em espaço de elaboração de propostas de ações
para os órgãos de âmbito público ou privado, visando à defesa das
juventudes e dos seus direitos: vida, saúde, educação e alimentação; lazer,
livre manifestação e fruição cultural; profissionalização
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PODER LEGISLATIVO
e trabalho; dignidade e respeito; liberdade
e responsabilidade; convivência familiar e comunitária;
XI - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos,
governamentais ou não, relativas às juventudes e promover entendimentos
com organizações afins, de caráter nacional ou internacional;
XII - zelar pelos interesses e direitos inerentes às juventudes,
fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas
públicas de juventude.
Artigo 7º- São atribuições do Conselho Municipal de
Juventude:
I - prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo
pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de governo
no âmbito Municipal, nas questões referentes às juventudes com vistas á
satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;
Il - dar parecer acerca de planos, programas, projetos e ações
que digam respeito às juventudes;
HI - opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias
Municipais e entidades que atuam junto a este segmento;
IV - Emitir pareceres à Câmara Municipal sobre questões
relativas ao jovem;
V - Assessorar o Poder Público Executivo Municipal na
elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento, sugerindo modificações necessárias à consecuções das
políticas necessárias formuladas para as juventudes e fiscalizando a
aplicação de recursos públicos;
VI — estimular a mobilização de recursos governamentais e não
governamentais e apoio a programas e projetos relacionados às juventudes;
VII - discutir critérios, promover entendimentos e acompanhar o
emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem
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implementar a realização de programas de real interesse e necessidade das
juventudes;
VII - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a
celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e
privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para as
juventudes;
IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure
os direitos dos jovens;
X - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem
garantidos na legislação;
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
XII - expedir notificações;
XIII - requisitar informações das autoridades públicas, que terão
o prazo de 30(trinta) dias corridos para apresentar a resposta;
XIV - criar comissões técnicas temporárias e permanentes que
visem atingir os seus objetivos;
XV - promover e participar de seminários, cursos, congressos e
eventos correlatos para a discussão de temas relativos às juventudes e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
XVI - possibilitar aos seus membros que atuem como agentes
multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das ações do
CoMJuv, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável entre os jovens com
outros jovens, mobilizando o interesse em participarem do Conselho;
XVII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre
denuncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições,
dando ciência das mesmas aos órgãos competentes ao Poder Público;
XVII - estimular a criação de serviços e campanhas que
promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua
participação nos processos sociais;
n
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PODER LEGISLATIVO
XIX - propor e lutar pela criação e ampliação de canais de
participação dos jovens na vida política do município, de forma que possam
opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder
Público Municipal;
XX - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e
assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos
organismos públicos e movimentos sociais;
XXI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
XXII - propor e aprovar seu regimento interno, bem como suas
alterações;
XXIII - convidar entidades governamentais e privadas, bem como
pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;
XXIV - coordenar a elaboração do Plano Municipal de
Juventude;
XXV — organizar a Semana Municipal da Juventude
Mocoquense;
XXVI — realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de
Juventude, conforme previsto nesta lei.
Seção II - Da composição
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude será composto por
16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08
(oito) do Poder Público e 08 (oito) da Sociedade Civil, observada a seguinte
composição:
I — Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Qualidade de Vida;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
MAS PUUSTA GIN
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d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
h)1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico da Industria, Comércio, Serviços e
Agronegócios.
H — Sociedade Civil - 08 (oito) representantes que integrem
entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude e de
pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de
juventude.
81º Os representantes da Sociedade Civil devem atuar,
preferencialmente, em associações ou movimentos, nas seguintes áreas:
1 — estudantil/ensino médio /universitário;
H - educação;
HI - cultural;
IV - étnico-racial;
V - jovens empresários;
VI - religiosos com juventude organizada;
VII - gênero e diversidade;
VIII - esporte;
IX - ambiental;
X — associação que trabalhem com geração de emprego e Renda
para jovens;
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XI - deficiência ou mobilidade reduzida;
XII - moradores de bairros com juventude organizada.
82º Admite-se também representantes da Sociedade Civil que
atuem em clubes de serviço com juventude organizada, partidos políticos
com juventude organizada e movimentos sindicais ou entidades de classe
com juventude organizada.
Seção III - Da eleição e indicação
Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do
CoMjuv dar-se-á da seguinte forma:
I- Os representantes do Poder Público, constantes nas alíneas
“a” a “h? do inciso I do art. 8º serão indicados pelos Secretários Municipais
das respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito Municipal;
II - Os representantes da sociedade civil serão ocupados por
indicação dos respectivos órgãos ou por meio de uma assembleia eleitoral
deste segmento, após competente Edital de Convocação, obedecendo-se aos
seguintes critérios:
a) 3/5 das vagas destinadas à sociedade civil deverão ser
ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29
(vinte e nove) anos.
b) o menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar autorização
de lavra do responsável para concorrer à vaga no Conselho.
c) não exercer cargo em comissão no Município.
d) não ser detentor de mandato eletivo.
e) não ser funcionário público municipal.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo definir e publicar o Edital de
Convocação das eleições, definindo os procedimentos e as etapas da eleição
para o Conselho Municipal de Juventude.
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Art. 11- O processo eleitoral será coordenado por uma
comissão eleitoral aprovada pelo colegiado do respectivo conselho de
juventude e acompanhado pelo Ministério Público.
8 1º São impedidos de compor o mesmo Conselho os parentes
de até terceiro grau.
82º Depois de eleitas, as entidades deverão indicar o seu
representante de acordo com o previsto no inciso I do art. 9º e os seguintes
requisitos:
I- ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
I - residir na região abrangida pelo município;
HI — ser portador de título de eleitor e votar no município;
IV - reconhecida participação em temas de juventude, a ser
comprovada de acordo com o edital.
83º Os conselheiros de Juventudes são indicados pelas
entidades ou pelo poder público para mandato de dois anos, permitida uma
nova indicação consecutiva, independente da entidade ou secretaria que o
indique.
8 4º Constará em lei orçamentária municipal previsão dos
recursos para a realização das eleições do CoMJuv.
Art. 12 —- O mandato do Conselheiro será extinto antes do
término, nos casos de:
I — falecimento do titular;
N — renúncia;
Il -ausência injustificada por mais de três reuniões
consecutivas.
Art. 13 —A substituição dos membros titulares por seus
suplentes será regulamentada no Regimento Interno.
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Seção IV - Da Presidência, Secretaria Executiva e Comissões
Temáticas
Art. 14 —-As funções de Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Juventude serão ocupadas alternadamente, entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, não devendo o mesmo
segmento ocupar simultaneamente as duas cadeiras.
Art. 15 - Ao presidente do Conselho compete:
I- convocar e presidir as sessões do Conselho;
II — proferir o voto de qualidade;
HI — dirigir a Secretaria Executiva;
IV — orientar a elaboração e execução dos projetos e programas
do Conselho;
V — fazer a representação das matérias encaminhadas ao
Conselho;
VI — orientar a elaboração e execução dos projetos e programas
do Conselho;
Art. 16 - O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta
por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) do Poder Público e 3 (três) da
Sociedade Civil;
Art. 17 - A Secretaria Executiva coordenará a execução das
atividades do Conselho Municipal de Juventude, competindo-lhe:
I- Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
IH — Articular programas junto aos órgãos e entidades do
Município;
HI — Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de
administração direta e indireta e fundações relacionadas com os objetivos do
Conselho;
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IV - Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de
Governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse
do Conselho.
Art. 18 — Os conselheiros elegerão dentre si o Presidente e a
Secretaria Executiva.
Art. 19 - Para melhor execução dos trabalhos o CoMJuv terá
Comissões Temáticas, que serão definidas no Regimento Interno;
Seção IV - Das Disposições Gerais
Art. 20 - A função de Conselheiro não será remunerada nem
implicada em vínculo trabalhista com o Poder Público, sendo considerado de
relevante serviço público.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á em
dependências que lhe forem destinadas.
Art. 22 — Os atos do Conselho Municipal de Juventude serão
publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 23 —- Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir
seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 24 — O não preenchimento de qualquer uma das vagas na
eleição da Sociedade Civil, não invalida sua instalação, devendo as vagas
remanescentes serem preenchidas de acordo com a votação dos candidatos
não eleitos, sendo obedecida a classificação do mais bem votado, a contar
do primeiro candidato não eleito.
Art. 25- O Poder Executivo proporcionará ao Conselho
Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro
necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular
funcionamento.
Parágrafo único - Para dar suporte ao Conselho Municipal de
Juventude, serão disponibilizados pelas Secretarias Municipais, uma
secretária executiva e funcionários para apoio técnico e administrativo.
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CAPITULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 26 - A partir da vigência desta lei, após a eleição do 1º
CoMJuv, o Município de Mococa deverá elaborar, através do Poder
Executivo, com a participação da sociedade civil e de especialistas em
Políticas Públicas de Juventudes, o Plano Municipal de Juventude (Plano
Jovem).
Art. 27 — O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos:
I- Incorporar integralmente os jovens ao
desenvolvimento do Município, por meio de uma política municipal de
juventudes, voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais,
econômicos, desportivos, religiosos, e familiares;
H- Tornar as políticas públicas de juventude
responsabilidade do município em parceria com o governo Estadual e
Federal;
HI- Articular os diversos atores da sociedade, poder
público, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para
construir políticas municipais de juventudes;
IV- Partir das necessidades das juventudes para criar a
política municipal desta condição social;
V- Criar políticas municipais que tratem as juventudes
como categoria social, detentora de direitos e atores estratégicos no
desenvolvimento;
VI- Garantir os direitos das juventudes, considerando
gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia,
cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio
ambiente, meio rural, acessibilidade, entre outras levando-se em
consideração a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VII- Apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o
ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e
intersetoriais.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 28 — Para a elaboração do Plano serão considerados os
desafios e soluções apresentados pelos participantes das Conferências
Municipais de Políticas Públicas de Juventude, realizadas até a data de sua
elaboração.
Art. 29 — O Plano Municipal de Juventude terá a duração de 05
(cinco) anos e deverá ser elaborado no máximo 01 (um) ano após a aprovação
desta lei.
Art. 30 —- O Poder Público, o Conselho Municipal de Juventude,
em articulação com as organizações juvenis procederão avaliações periódicas
da implementação do Plano Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - A primeira avaliação do Plano Municipal de
Juventude (Plano Jovem) será realizada na Conferência Municipal de
Juventudes, posterior a sua elaboração e aprovação através de Lei
Municipal.
Art. 31 — O Conselho Municipal de Juventude e o Poder Público
se empenharão na divulgação do Plano.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Seção I - Da Convocação
Art. 32 - A cada dois anos, as juventudes mocoquenses se
reunirão em Conferência Municipal de Juventude.
81º: Compete ao Prefeito Municipal convocar preferencialmente
a Conferência Municipal de Juventude através de Decreto.
82º Se o Prefeito Municipal não convocar a Conferência na
época oportuna esta será convocada:
I- Pelo Conselho Municipal de Juventudes através de
Resolução, ou
H- Pela sociedade civil, através de iniciativa popular de
0,01% (um centésimo por cento) do eleitorado do município.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
83º: Quando etapa preparatória da Conferência Nacional de
Juventude, o poder público terá o prazo previsto no Regimento da
Conferência Nacional para a convocação.
Seção II - Dos objetivos
Art. 33 - À Conferência Municipal de Juventudes é o principal
espaço público da sociedade civil de participação direta na formulação de
políticas municipais de juventude, cujas deliberações norteiam as ações
vinculadas aos órgãos gestores das políticas municipais de juventude.
Art. 34 - A Conferência Municipal de Juventudes tem por
objetivos:
I- Objetivo geral: Contribuir para a construção e o
fortalecimento da Política Municipal de Juventude.
H- Objetivos específicos:
a) Fortalecer a relação entre o governo e a sociedade civil para
uma maior efetividade na formulação, execução e controle da Política
Municipal de Juventude;
b) Promover, qualificar e garantir a participação da sociedade,
em especial dos jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de
juventude;
c) Divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes da
Política Municipal de Juventude;
d) Indicar prioridades de atuação do poder público na
consecução da Política Municipal de Juventude;
e) Deliberar sobre a estratégia de monitoramento das resoluções
da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
f) Propor ao Poder Público Municipal estratégias para ampliação
e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da
sociedade;
g) Recomendar diretrizes aos entes federativos para subsidiar a
elaboração de políticas públicas de juventude;
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PODER LEGISLATIVO
h) Propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação
institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil no
âmbito das políticas públicas de juventude;
i) Identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude
junto às políticas públicas do governo municipal;
j) Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a
importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do
município;
k) Fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de
grupos e organizações de jovens;
1) Fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil,
em especial das juventudes, aos mecanismos de participação popular;
m) Fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito
de democracia em Mococa;
n) Avaliar a execução do Plano Municipal de Juventude e propor
alterações,
o) Eleger os representantes da sociedade civil, titulares e
suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único: Quando etapa da Conferência Nacional de
Juventude, serão atendidas as disposições previstas no Regimento Interno
da Conferência Nacional, bem como seus objetivos.
Seção III - Da Comissão Organizadora
Art. 35 - Para organização da Conferência Municipal de
Juventude será criada Comissão Organizadora composta por representantes
da sociedade civil e do poder público, com composição a serem especificadas
em decreto, sendo assegurada a paridade entre os dois segmentos.
Art. 36- A Comissão Organizadora será a instância de
deliberação, organização, implementação e desenvolvimento das atividades
da Conferência Municipal de Juventude e terá as suas competências
definidas por regimento interno.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Seção IV - Dos Convidados
Art. 37 - Serão convidados, necessariamente, a participar da
Conferência Municipal de Juventude, na qualidade de delegadas (os) com
direito a voz e voto:
I- As(os) representantes de organizações não
governamentais com sede ou sub-sede no município, que tenham afinidade
com o seguimento do que se refere esta lei;
H- Os membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal de Juventude;
HI- Os membros titulares e suplentes dos demais
Conselhos Municipais, representantes da sociedade civil, que tenham
afinidade com o seguimento do que se refere a lei;
IV- As(os) representantes de sindicatos ou associações
profissionais com sede ou subsede no município, que tenham afinidade com
o seguimento do que se refere a lei;
V- As(os) representantes de associações de moradores,
centros comunitários ou sociedades de amigos de bairro, que tenham
afinidade com o seguimento do que se refere a lei;
VI- As(os) representantes de movimentos populares ou de
movimentos sociais organizados;
VII- As(os) representantes do UNIGRÉMIOS, Centro
Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e professores de escolas, universidades
ou faculdades do município de Mococa;
VIII- As(os) representantes de movimentos e instituições
religiosas;
IX- Toda(o) cidadã(ao) interessada(o) na promoção,
proteção e defesa dos direitos das juventudes devidamente qualificados e
identificados em formulários próprios que para tal fim existirão e inscritos
em tempo hábil, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere a
lei.
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WA?FULES A GINA
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 38 - Serão convidados, necessariamente, a participar da
Conferência Municipal de Juventude, com direito a voz, os integrantes ou
representantes:
I- Dos órgãos do Poder Executivo Federal;
H- Do Poder Legislativo Federal;
HI- Do Poder Judiciário Federal;
IV- Do Ministério Público Federal;
V- Dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
VI- Do Poder Legislativo Estadual;
VII- Do Poder Judiciário Estadual;
VIII- Do Ministério Público Federal;
IX- Dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
X- Do Poder Legislativo Municipal.
Seção V - Das Disposições Gerais
Art. 39 - O temário, os objetivos, a organização o local, data e
programação da conferência serão definidos através de Regimento Interno a
ser elaborado pela Comissão Organizadora.
Art. 40 — A Conferência Municipal de Juventude acontecerá em
local e data estabelecida pela Comissão Organizadora com prazo máximo de
30 (trinta) dias de antecedência para ampla divulgação e participação.
Art. 41 — Em busca do maior envolvimento e participação das
“uventudes” poderão ser realizadas pré-conferências em âmbito de unidades
escolares, de grupos juvenis, de espaços regionais, a critério da Comissão
Organizadora e por ela referendada em conjunto com o Conselho Municipal
de Juventude (CoMJuv).
Art. 42- O Poder Executivo deverá prover os recursos
humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência
Municipal de Juventude;
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PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO VII
DA FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 43 - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude -
FUMJUV, entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a
financiar ações e projetos que visem à captação e a aplicação de recursos a
serem utilizados nas atividades voltadas à juventude.
81º Os recursos do FUMJUV podem ser utilizados, mediante
convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e
federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não
governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a
atuação nas questões relativas à juventude.
82º É vedado o repasse de recursos do FUMJUV para a
realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de
remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de
complementação de remuneração.
Art. 44 - São beneficiários do Fundo Municipal da Juventude —
FUMJUV entidades públicas ou privadas e organizações não
governamentais, mediante convênio.
Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do
FUMJUV a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 45 - São recursos do Fundo Municipal da Juventude —
FUMJUV:
I — dotações consignadas anualmente no orçamento do
Município;
Il — transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
HI — recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual da
Juventude;
IV — dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
V — receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos
congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI — recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos
cofres públicos;
Art. 46 - As receitas e despesas do Fundo Municipal da
Juventude -— FUMJUV são descriminadas na Lei Orçamentária, na
correspondente categoria e programação.
Art. 47 - O Fundo Municipal da Juventude — FUMJUV tem prazo
de duração indeterminado.
Art. 48 - A gestão do Fundo Municipal da Juventude será
realizada pela Secretaria Municipal de Governo, com anuência do Conselho
Municipal de Juventude.
Art. 49 - O Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV somente
poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMJUV
e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo
Município, na forma da lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023.
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal de Mococa
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamenteares, tomamos a
iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto
de Lei que “dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho
Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, a Conferência
Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá
outras providências”.
Esta proposta legislativa reflete nosso compromisso em
promover o desenvolvimento pleno dos jovens de nossa comunidade,
reconhecendo-os como agentes fundamentais na construção de um futuro
sustentável e equitativo.
O município é o espaço onde se encontram realidades e desafios
particulares da juventude, e é essencial que políticas específicas sejam
formuladas e implementadas para atender às necessidades dessa faixa
etária. Investir nas potencialidades dos jovens é investir no presente e no
futuro da nossa cidade, garantindo-lhes oportunidades de participação,
crescimento pessoal e contribuição efetiva para o desenvolvimento local.
A criação do Conselho Municipal de Juventude proporciona um
canal direto de diálogo entre a administração pública e os jovens,
assegurando que suas vozes sejam ouvidas na tomada de decisões que
impactam suas vidas. O Conselho se torna um espaço democrático para a
formulação, implementação e monitoramento de políticas e programas
voltados para a juventude.
O Plano Municipal de Juventude surge como uma ferramenta
estratégica que norteará as ações governamentais em prol dos jovens,
definindo metas e diretrizes para os próximos anos. Ele busca integrar áreas
como educação, cultura, esporte, saúde, emprego e empreendedorismo, de
forma a oferecer um conjunto de ações abrangente e coerente com as
demandas e aspirações dos jovens de nossa cidade.
A Conferência Municipal de Juventude, por sua vez, promove a
participação ativa dos jovens na definição das políticas que os afetam,
estimulando o exercício da cidadania desde cedo e fortalecendo o senso de
pertencimento à comunidade. É uma oportunidade para que os jovens
expressem suas opiniões, sugiram soluções e contribuam para o
desenvolvimento sustentável do município.
O Fundo Municipal da Juventude surge como um instrumento
financeiro que possibilita a captação e alocação de recursos específicos para
a implementação das políticas públicas de juventude. Garante que essas
iniciativas não dependam apenas de recursos orçamentários gerais,
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PODER LEGISLATIVO
assegurando que os projetos e programas voltados para a juventude sejam
devidamente financiados e executados.
Assim, por entendermos a importância de investir no potencial
dos jovens para a construção de uma sociedade mais justa, dinâmica e
inovadora, solicitamos o encaminhamento deste Projeto de Lei à Câmara
Municipal. Através dessa ação, estamos comprometidos em garantir que
nossa cidade seja um espaço inclusivo e acolhedor para todas as gerações,
proporcionando oportunidades e perspectivas sólidas para o futuro.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de de 2023.
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal de Mococa
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