| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios mediante a celebração de acordo. |
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CAMARA MUNIGIPA
- MOCOCA -
PREFEITURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Ot. no 848t2023 Mococa, 30 de agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente pâra
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispoe sobre a aplicaÉo dos
recursos destinados eo pagamento de precatórios judiciários e institui a Cámara de
ConciliaÉo para Pagemento de Precatórios, mediante acordo direto com os credores.
Como é de conhecimento desta Câmara Municipal, o
Município de Mococe possui uma considerável dívida deconente de precatórios
devidos aos seus credores, sejam fomecedores, sejam êmpregados públicos. O
elevado montânte, apesar dos extremos esforços realizados pela prefeitura Municipal
para seus pagamentos, por vezes têm sido objeto de possibilidade de sequestro por
parte do Poder Judiciário, o que torna instável o controle das despesas regulares da
administraÉo.
Dessa forna, a AdministraÉo Municipal deve adotar
todas as medidas possíveis para minimizar suas questóes financeiras e,
concomitantemente, saldar seus débitos sêm causar preju izo aos credores.
Por sua vez, a Emenda Constitucional no 622009 (EC
62), criou um instituto jurídico que permite aos entes federedos - inclusive, os
Municípios - a realizaÉo dê ecordos diretos para o pagamênto de precatórios com os
crêdores.
A possibilidede de utilização de S0% (cinquenta por
cento) dos valores depositrdos a título de precatório paÍa a realizaÉo de acordos
diretos, viabilizando a redução do montante do débito em até 40olo (quarenta por
cento), encontra-se prevista no parágrafo primeiro do artigo 102 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da ConstituiÉo Federal de 19BB (ADCT),
com redaÉo dada pela EC 94/16.
PROTOCOLO
NUMERO
&tca
DATA
SorcEiJô
RUBRICA
@
No entanto, para que se possa utilizar deste instrumento,
o Município deve editar lei pópria para a definição dos Íequisitos formais quanto à
realizaÉo destes acordos diretos.
Assim, conforme exigido no texto constitucional, o
presente Projeto de Lei formaliza a opÉo do Municípío de Mococa em utilizar 50% dos
recursos para pagamento de precatórios por meio de acoldos diretos com os credores,
com deságio de até 40%, criando a Câmara de ConciliaÉo para Pagarnento de
Precatórios, composta por representantes das Secretarias Municipeis de Finanças, de
Planejamênto e de Negócios JurÍdicos (pela Procuradoria ceral do Município), com
competência para a análise e processarnento dos requerimentos de acordos. A
possibilidade de negociaÉo direta dos valores com os próprios credores, para
pagamento com maior celeridade e economia (de até 40%), demonstra seu uma via de
nÍtido interesse para a AdministraÉo Municipal, com economia ao eÉío e interesse
do credor que recebeÉ seu crédito com maior brevidade.
O contato direto com o interessado possibilita a renúncia
parcial do valor pare que seja alcançado um consenso, o qual não apenas reduz o
estoque de precatórios, como traz efeitos instantâneos, na medida em que sêrá
desconEdo dirêtamente do valor a ser depositado pelo Município de Mococa no
respectivo exercício.
A criaçáo da Câmara de ConciliaÉo é, inclusive,
sugerida aos MunicÍpios pelo Tribunal de Contas do Estâdo de São paulo e pelo
próprio DEPRE (Departamento de Precatórios) do Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Prefeitura de Mococa deve se valer de
todas as possibilidades legais e financêiras para adimplir o pagamento dê seus
precatórios, sendo uma delas, justamente, a do acordo direto ora pleiteado, razão pela
qual, o presente Projeto dê Lei merecê sua mais pronta aprovaÉo.
PREFEITURA MI]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTJNICIPAL DE MOCOCA
GABII\TETE DO PREFEITO
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SECRETARIA MT]NICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Respeitosamente, reno\ramos nossos protestos de íIais
elevada estima e consideraÉo.
Atênciosamente,
EDUARDO tuinàdode Íomà
RIBEIRO dieital por EDlraÂcro
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EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE MOCOCA
GABII\TETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO XXX DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Drlspõe soàre a aplicação dos Íecursos
destinados ao pagamento de precatóios
e institui a Câmara de Conciliação para
Pagamento de Precatórios n ediante d
celebraçáo de acordo.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a CâmaÍa Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária íealizada em no dia _ dê _ de
2023, aprovou Projeto de Leí no _ 2023, dê autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre a aplicaçáo dos recursos
destinados ao pagamento de preca6rios e insütui a Câmara de ConciliaÉo para
Pagamento de Precatórios Judiciários mediante celebraÉo de acordo com os
credores, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constifucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 20. Dos recursos previstos no artigo 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias dâ Constituiçáo Federal, que, nos termos de
seu caput, foÍem depositados em conE própria para o pagamento de precatórios
judiciários, o Município de Mococa opta, com Íundamento no artigo im e seu sío do
Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias da ConstituiÉo Federat, que 50%
(cinquentr por cento) seráo destinados âo pagamento mediante acordo dirêto com os
credores, com reduÉo dos valores do crédito atualizado.
Art. 30. Fica autorizada a celebraçáo de acordos diretos
com os credores dê precatórios do MunicÍpio de Mococa, nos termos e para os fins do
artigo 102 do Atc das Disposições Constitucionais Trensitórias da ConstituiÉo
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Federal, observedos os termos e as condiçôes estsbelecidos nesta Lêi.
Art. 40. Observadas as disposições desb Lei, os acordos
de que traEm o artigo 30 serão firmados exclusivamente pela Câmara de Conciliação
para Pagamento de Precatórios Judiciários, a Íequerimento dos credores dos
precatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à
postêrior validaÉo pelo juízo de origem, juizo conciliatório e/ou órgão judiciário
en€rregado do processamento dos pegaÍnentos.
Art.50. Fica instituida a Gmara de ConciliaÉo para
Pagamento de Precatórios Judiciários, de que fata o artigo 97, §8o, lll do Ato das
Disposiçóes Constitucionais Transitórias da Consütuição Federal.
Art. 60- Compete à Câmara de Conciliação para
Pagamento de Precatórios Judiciários analisar e decidir sobre os acordos diretos dos
credores para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Mococa.
Art. 7'. A Cámara de ConciliaÉo para Pagamentos de
Precatórios Judiciários terá a seguinte composiÉo:
| - O Secretário Municipal de Finanças;
ll - O Secretário Municipal dê Planejârnento;
lll - 01 (um) ProcuÍador Municipal.
§1o. Os membros da Câmara de ConciliaÉo para
Pagamentos de Precatórios Judiciários seÉo nomeados por Portaria pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato com vigência enquanto perdurar os trabalhos da
referida Câmara.
§2o. Pelos trabalhos rêalizados junto à Câmara de
Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários, seus membos não
perceberão remuneraÉo de qualquer esÉcie, sendo estes considerados de
Íelevância para o Município de Mococa.
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§-/
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§3o. A Câmara de Conciliaçáo para pagamentos de
Precâtórios Judiciários será presidida pelo Secretário Municipal de Finanças.
AÍt. 80. Poderá propor acordo de pagamento, o ütular do
cÉdito com valor líquido, certo e exigível, ou seu procurador, devidamente constituÍdo
e com poderes específicos para celebraÉo de acordo nos termos dessa Lei, em
relaÉo ao qual não exista impugnaÉo, pendência de recurso ou defesa, e que
decona de processo judicial tramitado regularmente, no qual, em relaÉo ao crédito
ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em
quaisquer de suas fases.
PaÉgraÍo único. para os fins previsbs no capuÍ deste
artigo, considera-se credor do precatório:
l- o conjunto de credores, quando o precatório tiver sido
expedido por valor global, sem a determinaÉo do quinhão de cada um, hipótese em
que, somente em conjunto poderão propor acordo;
ll - o credor individual, quando o pÍecatório tiver sido
expedido em favor de mais de um crêdor, com a deteÍminaçáo do quinhão de cada
um, câso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão e podeÉ
propor acordo individualmente ou, quando o precatório ti\r'er sido expedido em favor de
um único cÍedor;
lll - os sucessores a qualquer tÍtulo, com observência
dos terrnos e condições dos incisos le ll deste parágrafo, desde que @mprovada a
oconência de substituiÉo de parte na execuÉo de origem do precatório, e que em
relação a tal substituiÉo não exista impugnaÉo, pendência de recurso ou defesa.
Art. 9.. Os procedimêntos para admissão, êxame e
processamento das proposhs de acoÍdo seÉo disciplinados por meio de ediEl de
convocâÉo.
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Art. 10. Os percentuais dos deságios seÉo fixados no
editsl de convocaÉo, podendo variar entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por
cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, em vator atualizado.
PaÉgrafo Único. A impugnaÉo do valor, salvo na
hiÉtesê de eno material ou inexatidão do cálculo, inabilitaÉ o credor para a
celebraçáo do acordo e implicaÉ na ÍemessÉl da discussão acerca do montantê
devido, ao juízo do processo de or[em, para apÍeciaÉo e decisáo quanto às razÕes
juídicas alegada pelo credor.
Art. '11 . Os acordos celebrados serão comunicados ao
órgáo de controle de pagamento de pÍecâtórios do tribunal judiciário que expediu o
precatório, parê sua validaÉo e posterior pagamento.
Art. 12. Caberá ao órgão de controle de pagamento de
precatórios do tribunal judiciário proceder ao pagamento ao credor, com a
consequente extinÉo da execuçáo, em relaÉo ao credor pago.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei coneÉo por
conta das dotações próprias do oçarnento vigêntê, suplemênEdas se necessário.
publicaÇão
Art. 16. Esb Lei entra em vigor na data de sua
Art. 13. As proposEs de acordo serão apresentadas à
Câmera de ConciliaÉo para Pagamentos de Precatórios Judiciários que teÉ 90
(noventâ) dias para examiná-las e se manifestar a respeito do pedido, pâra posterior
encaminhamento ao órgão de controle de pagamento de pÍecatórios do tribunal
judiciáío, podendo o prazo ser proÍTogado se necessárias diligências para a instruÉo
da manifestaçáo.
Aít. í4. O Chefe do Poder Executi\Ío podeÉ expedir
noÍmas complemenbres à presente Lei, visando o regular funcionamento da Câmare
de ConciliaÉo para Pagamentos de Precatórios Judiciários.
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Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFE]TURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE AGOSTO DE 2023.
digitâl por EOUA@O
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EDUARDO RIBEIRO BARISON
PreÍeito Municipal
EDUARDO
RIBEIRO
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