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materia nº 85/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências.
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2023-09-14T16:57:49.973720-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

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FEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIÀL DE GOVERNO
GABINETE DO PR.EFEITO
Of. no 858/2023 Mococa, 31 de Agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidentê,
Pelo presênte, com nossos coÍdiais cumprimentos, e co|ll
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Politicas Públicâs
de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude,
a Conferência Municipal dê Juventude e institui o Fundo Municipal da Juventude.
Esta proposta legislati\Ía reÍlete nosso @mpromisso em
promover o desenvolvimento pleno dos jovens de nossa comunidade, reconhecendo-os
como agentes fundamenteas na construÉo de um futuro sustentável e equitativo.
O município é o espaço onde se en@ntram realidades e
desafios particulaÍes da juvenfude, e é essencial que políticas específicas sejam
formulades e implementadas para atender às nêcessidades dessa faixa etária. lnvestir
nas potencialidades dos jovens é investir no presente e no futuro da nossa cidade,
garantindo-lhes oportunidades de participaÉo, crescímento pessoal e contribuição
efetiva pera o desenvolvimento local.
A criaçáo do Conselho Municipal de Juventude proporciona
um canal direto de diálogo entre a edministraÉo pública e os jovens, assegurando que
suas vozes sejam ouvidas na tomada de decisÕes que impactam suas vidas. O
Consêlho sê toma um espaço democrático para a formulaÉo, lmplemêntaÉo e
monitoramento de políticas e programes \oltados para a juventude.
O Plano Municipal dê Juventude surge como uma
Íerramenta estratégica que norteará as a@es gorernamentais em pÍol dos jovens,
definindo rnetas e dirêtrizes para os próxirnos anos. Ele busca integrar áreas como
educaÉo, cultJra, esporte, saúde, emprego e empreendedorisrno, de forma a oferecer
um conjunto de aÉes abrangente e coerente com as demandas e aspiraçóes dos
jovens de nossa cidade.
rL.
PREFEITURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
A Conferência Municipal de Juventude, por sua vez,
promove a participaÉo ativa dos jovens na definição das políticâs que os afetam,
estimúlando o exercício da cidadania desde cedo e fortalecendo o senso de
peÍtencirnênto à comunidade. É uma oportunidade para que os jovens expressem suas
opiníões, sugiram soluções e contribuam para o desenvolvimento sustentável do
municÍpio.
O Fundo Municipal da Juventude surge como um
instrumento financeiro que possibilita a captaÉo e alocaÉo de rêcursos específlcos
pâra a implementaÉo das polÍticas públicas de jwentude. Garante que essas iniciativas
não dependam apenas de recursos orçamentários gerais, assegurando quê os projêtos
e programas voltados para a juventude sejam deüdamente financiados e executados.
Assim, por entendermos a importáncia de investir no
potencial dos jovens para a construÉo de uma sociedade mais justa, dinâmica e
inovâdora, solicitarnos a aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal. Através
dessa aÉo, estiamos comprometidos em garantiÍ que nossa Cidade seja um espaço
inclusivo e amlhedor paÉ todas as geraÉes, proporcionando oportunidades e
perspectivas sólidas para o futuro.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevadâ estima e consideração.
Atênciosámente,
EDUARDO . Ásn do de ío,nà dirir.r
RIBEIRO ' por touÀnoo srBErRo
AARSON:) 5aó46ÁAA4l
BARISON:1 58ffi Ddor2orrns.lr
48841 15:22i0{3'6'
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
I 'l
§',
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUI\üCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO OE LEI ].lo XXX DE 3í DE AGOSTO DE 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sáo Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia _ de _ de
2023, aprovou Projeto de Lei no _ 2023, de autoria do
Sr. Prefeito Municipal de l\Iococa, Eduardo Ribêiro Barison
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. ío. Esta Lei dispóe sobre as políticas públicas de
juventude, compreendido nos seus aspectos da instituiÉo, promoÉo, proteÉo, defesa
e desenvolvimento social, econômico e político, bem como estabelêce normas gerais
para a suâ adequada e integral âplicaÉo.
§ío. Para eÍeitos desta Lei, as expressões ,jovem',
"jovens" e luventude', se referem a todas as pessoas na íaixa etária entre os 15
(quinze) a 29 (vinte e nove anos) com e seguinte nomenclatura:
| - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
ll - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quetro anos;
Dr:spõe soôre as Políticas Públicas de Jwantude, cria
o Conselho tlunicipal de Jwêntude, o Plano
Municipal de Juventude, a Corrterência Municipal &
Juventude, institui o Fundo MunÍcípal da Juventu& e
dá outas providênclas.
PREFEITURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GÀBINETE DO PREFEITO
lll - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos;
§2o. Esta Lei reconhece a diversidade jwenil e para
caracterizá-la utilizaÉ o termo luventudes'.
§3o. Esta Lei reconhece o UNIGRÊMIOS, Uniáo dos
GÉmios Estudantis dê Mococa, como um órgão colegiado de representjaÉo dos
estudantês das instituiÉes de ensino do municipio, composto pelos grêmios estudantis
legalmente constituÍdos.
Art. 20. As competências do Conselho Municipal da
Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal no g.069, de
í3 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolêscente, com a Lei F€i,eÊl no A.242,
de í2 de outubro de í 991, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
e com a Lei Federal no 12.852, de 5 de agosto de 2013, Estetuto da Juventude.
capíTULo rt
DAS POLíTICAS PÚBLICAS DE JWENTUDE
Seção I - Da lmplêmentação e dos Princípíos
AÍt. 30. As polÍticas públicas dê juventudê serão
implementadas pela Administração Pública Municipal de forma articulada com as outras
instâncias dos Poderes da União e Eshdo de Sáo paulo e pelas entidades da
Sociedade Civil, de forma coordenada e integrada e com a efetiva participaÉo dos
órgãos da política de atêndimento aos seus direitos, sêndo observados os seguintes
princípios norteadores:
| -Ample participeÉo das juventudes na vida política do
País;
ll - Liberdade e direito de manifestação, expressáo,
reunião, informação e autic-organizaÉo das mais diversas identidades culturais da
Sociedade Civil;
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)
I
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GABINETE DO PREFEITO
lll - lnexistênch de qualquer forma de discriminaÉo
ideológica, étnica, religiosa, de gênero ou de orientaÉo serual;
V - Direito ao trabalho, educação, saúde, assistência
social, recreaçáo, lazer e meio ambiente saudável;
Vl - Respeito à dignidade das pessoas portadoras de
deficiência, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporaÉo à vida social;
Vll - Respeito à dignidade dos porhdores de quaisquer
doenças que sejam objeto de discriminaÉo ou preconceito;
Vlll - Desenvotuimento de açÕes conjuntas e articuladas
entre os entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos
jovens nos espaços decisórios;
lX - ProÍnoção e valorização da plurelidade da participaçto
juvenil por meio de suas represenhções;
X - Estabelecimento de instrurnentos legais e operacionais
que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da
ConstitrJição Federal e das leis e que propiciem a sua plena integraÉo comuniÉria, o
seu bem+star pessoal, social e econômico;
Xl - lncentivo ao Protagonismo Juvenil
Seção ll
Das Políticâs, Mecanismos e Órgãos
lV - Respeito pela diferença e aceitaçáo de juventude
como parte da diversidade da condiÉo hurnana, considerando o ciclo de vida;
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GABINETE DOPREFEITO
Art. 40. A garantia dos direitos das juventudes será
efetivada através de um conjunto articulado de ações, projetos, atividades e programas
govemamentais e nâo govemamentais voltados para â píomogáo e inclusáo social das
juventudes através da formulaÉo, implemenEção e execução das seguintes políticas
públicas:
| - PolÍticas públiras de êducaÉo que fomentará:
a) a educaçào pública e de qualidade em todos os nÍveis e
modalidade-s:
b) a práticâ de vialores, as aÍtes, as ciências, a técnicâ na
transmissão do ensinamento e a intelectualidade;
c) o respeito pelas culturas étnicas e o acesso
generalizado às novias tecnologias e promoveÉ nos educandos a vocaçáo pela
democracia, pelos direitos humanos, pela paz, a solidariedade;
d) aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do
acesso às novas tecnologias da informaçáo e comunicaÉo;
e) a aceitaçáo na adversidade à tolerância e a sualdade
de sexos;
0 participaçào efetiva do segÍnento juvenil quando da
elaboraÉo das propostas pedagógicas das escolas de educaÉo básica.
ll - PolÍticas públicas de saúde global e de qualidade que
incluiÉ:
a) acesso universal a sêNiÇos humanizados e de
qualidade, incluindo os cuidados primários grâtuitos e atenÉo especial aos agravos
mais pre\ralentes nesta populaÉo;
b) a educação preventiva (visando a capacitiagão de
profissionais da saúde e jovens para atuar como multiplicadores);
)
1' I
§
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c) alimentaçáo, atençáo e cuidados especializados da
saúde sexual e reprodutiva;
d) a investigação dos problemas de saúde referentes aos
JOVenS
e) a prornoÉo da saúde sexual e reprodutiva;
D a promoÉo da informaÉo dos problemas de saúde
referentes aos jovens;
g) a promoÉo da infoÍmaçáo e prevenÉo contra as lSTs
(lnfecções Sexualmente TransmissÍveis), alcoolismo, o tabagismo, o uso indevido de
drogas e abuso ou violência sexual;
h) o desenvolvirnento de ações articuladas com os
estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenÉo de
agÍavos à saúde.
lll - Políticas públicas de cultura que permitam aos jovens:
a) a liv€ criaÉo e o incentivo à expressâo artística,
fruição dos bens culturais;
c) acêsso aos locais e eventos culturais
b) a participação no procêsso de produção, reelaboraçáo e
lV - Políticas de direito à profissionalizaçáo, ao trabalho e
à renda que fornente:
a) a preparaçáo para a proÍissionalizaÉo e que permitam
âos jovens ascenderem no mercado de trebalho com contínua foÍmaÉo profissional e
técnica;
b) os programas de primeiro emprE o e introduçáo da
aprendizâgem na administraÉo públicâ direta;
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c) a articulaçáo entre os programas, as ações e os projetos
de incentivo ao emprego, renda e capacitaÉo para o trabalho e as políticas de
desênvolvimento econômico.
V - Políticas públicas de habitaÉo digna e de qualidade
que lhes permitam desenvolver o seu projeto de vida e as suas Íelaçóes comunitárias;
Vl - Políticas públicas de assistência social para a
juventude e sua família em situaÉo de vulnerabilidade social que vise:
a) a melhoria das condições de vida e o respeito aos
direitos humanos;
b) a organizaÉo, participaÉo social e política e que
promovam a melhoria e a articulaÉo;
Vll - Políticas públicâs de meio ambiente que lhes
assegurem o direito de viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
Vlll - Políticâs públicas de esporte, lazeÍ e tempo livre
regidas por valores de respeito, altruÍsmo, trabalho em equipe e solidariedade que
contribua para o desenvolvimento dos jovens a nÍvel físico intelectual e social,
garantindo os recursos humanos e a infraestrutura para o exercício destes direitos;
lX - Políticas públicas de proteÉo especial para as
iuventudes em situaÉo de risco pessoal e social, incluindo casos de:
a) desaparecimento;
b) violência;
c) exploração ou abuso sexual;
d) tÍabalho escravo;
e) uso ou abuso de substâncias que causem dependência
física ou psíquica ou ênvolvimento em atos infracionais.
X - Políticas públicas que garantam o direito a liberdade de
iÍ e vir, sem serem coarctados, nem limitados nas atividades, proibindo qualquer medida
que atente contra a liberdade, integridade e segurança física e mental dos jovens;
Xl - Políticas que incluam e respeitem a dignidade dos
portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental, visando a sua
incorporaÉo à vida social;
Xll - PolÍtica de garantia, instituiÉo, pÍoteÉo, defesa e
promoÉo dos direitos das juventudes que visem:
a) a integraÉo das ações govemamentais e não
govemamentais relativas ao estabelecimento das políticas;
b) o combate ao e{ermínio e violências de jovens;
d) a divulgaÉo desta Lei; e
e) a mobilizaÉo da sociedade em geral.
Xlll - Politicas que incentivem e fortaleçam os processos
sociais que criem formas e garantias tornando efetiva a participaÉo dos jovens em
todos os setores da sociedade mocoquense, em organizações que incentivem a sua
integraçáo, desenvolvimento social, político e cultural;
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c) a integraÉo do sistema de justiça;
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XIV - Políticas Públicas de Mobilidade Urbana e Direito à
Cidade, que visem:
a) promover o acesso seguro, eficiente e sustentável dos
iovens aos espaços urbanos, garantindo-lhes o pleno exercÍcio do direito à cidade e à
participaÉo ativa na construçáo de um ambiente urbano inclusivo e equitativo;
d) assegurar a implementação de projetos que
valorizem a convivência nos espaços públicos, com praças, parques e áreas de lazer,
que incentivem a interaÉo social e o bem-estar dos jovens nas cidades;
e) garantir a sustentabilidâde ambiental, buscando a
reduÉo das emissões de gases de efeito estuÍa e o estímulo ao uso de transportes
não poluentes, contribuindo para â construÉo de cidadês mais verdes e saudáveis;
f) incentivar a paÍticipaÇáo dos jovens na Íormulação
e implementação das políticas de mobilidade urbana, garantindo espaços de diálogo e
consulta em todas as etapas do processo decisório, assegurando a representatividade
e o pÍotagonismo juvenil;
S) priorizar a acessibilidade univeÍsal, assegurando
que os espaços urbanos sejam adequados às necessidades de todos os jovens,
incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;
b) ampliar e melhorar os sistemas de transporte
público, prioÍizando a e)Çansáo dos modos de locomoÉo não motorizados, como
ciclovias, calçadas acessíveis e demâis infraestruturas que fomentem a mobilidade
ativa;
c) o incentivo a promoçáo da intermodalidade e
integração entre os diversos meios de transporte, permítindo que os jovens possam se
deslocar de maneira eficiente entre diferentes áreas urbanas e rurais, facilitando o
acesso a oportunidades educacionais, culturais, de trabalho e lazer;
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h) garantir atençào especial a segurança no tÉnsito,
com campanhas educativas e ações de fiscalizaçào \oltadas para a conscientizaÉo
dos jovens sobre o respeito às leis de tráfego e o uso responsável dos meios de
transporte;
i) fomentar o planejamento urbano sustenÉvel,
visando a criaÉo de cidades mais compactas e integradas, que reduzam as distàncias
e facilitem os deslocamentos dos jovens para suas atividades diárias:
j) estimular o uso de tecnologias e soluÉes
inovadoras que contribuam para a melhoria da mobilidade urbana dos jovens, como
aplicativos de transporte compartilhado e plâtaformas de informaÉo em tempo real;
k) rêalizar de forma sistemática o acompanhamento e
o rnonitoramento das polÍticâs de mobilidade urbana e direito à cidade, com avaliaçÕes
periódicas dos resultados alcançados e ajustes necessários para o aprimorarnento
contínuo das açóes em benefÍcio das juvêntudes;
l) atuar em conjunto com os óÍgãos govemamentais e
entidades da sociedade civil para o desenvolvimento e monitorârnento das politicas
públlcas de mobilidade urbana e direito à cidade, promovendo a articulaÉo das aÉes
em âmbito nacional, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As políticas municipais mencionadas nos
incisos deste artigo serão complementadas pelo plano Municipal de Juventude (plano
Jovem) e pela Conferência Municipal de Juventude.
Art. 50. Sáo mecanismos e/ou óÍgãos de formulaÇão,
execução, controle, fiscalizaÉo, avaliaÉo, participaçáo nas/e polÍticas govemamentais
e não govemamentais voltadas para o atendimento aos direitos da juventude no
Município de Mococa:
| - Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv);
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ll - Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem);
lll - ConfeÉncia Municipât de Juventude (CMJ)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Seção I - Da lnstituição, Objêtivos e Atribulções
Art. 60. Ficâ criado, vinculado à Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Esfatégicos, o Conselho Municipal de
Juventude (CoMJuv), órgão autónorno, pâritário e deliberativo, dedicando-se ao pleno
desenvolvimento das açóes referentes às políticas para a juventude, que terá os
seguintês objetivos:
| - Auxiliar na elaboEÉo de políticas de juventude que
promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estebelecidos nesta Lei;
ll - Utilizar os instrumentos dispostos no art. So desta Lei de
forma a buscar que o Poder Público garanta aos jovens o exercício dos sêus direitos,
quando violados;
lll - Colaborar com órgãos da administraÉo na
elaboraÇão, no planejamento e na implementaÉo e execuÉo de políticas públicas que
visem a promoÉo e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito
mútuo e de solidarledade;
lV - Ser o iniciador e incentivador de ÍeÍlexóes acerca dos
problemas vividos pelas juventudes quer no município ou fora dele, buscando despertar
a consciência de todos os setores da comunidade paÊ a sua realidade, suas
necêssidades e suas potencialidades;
V - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a
celebraÉo de instrurnentos de cooperaÉo, visando à elaboraÉo de programas,
projetos e ações voltados para as juvêntudes;
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Vl - Promo\€r a Íe.alizacrâo de estudos, debates e
pesquisas complêmentaÍes relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento
de políticas públicas de juventude;
Vll - Estudar, ânalisar, elaborar, discutir e propor politicas
públicas que permitam e garantam a integração e a participaÉo do ,ovem no processo
social, econômico, polÍtico e cultural em âmbito municipal;
Vlll - Propor a criaçáo de formas de participaçáo das
juventudes junto aos óÍgãos da administraÉo públicâ;
lX - Promover, participar e incentivar sêminários, cursos,
congressos e evêntos conelatos para o dêbate de temas relativos às juventudes, bem
como campanhas de conscientizaÉo e programas educativos, particularrnente junto a
instituiçôes de ensino e pesquisas, pessoas jurídicas, veículos de comunicaÉo, e
outras entidades, buscando uma ampla compreensão sobre as potencialidades, os
direitos e os deveres das juventudes;
X - Constituir-se em espago de elaboraÉo de propostas
de açÕes para os órgãos de âmbito público ou privado, visando à defesa das juventudes
e dos seus direitos à vida, saúde, educaÉo e alimentaçáo; lazer, livre rnanifestrção e
fruiÉo cultural; prof issionalizaçáo e trabalho; dignidade e respeito; liberdade e
responsabilidade; convivência familiar e comunitária;
Xl - Cooperar nas realizaçóes desenvolvidas por órgãos,
govemamentais ou náo, relativas às juventudes e promover entendirnentos com
organizaÉes afins, de caÉter nacional ou intemacional;
Xll - Zelar pelos interesses e direitos inerentes às
juventudes, fiscalizando e fazendo cumprir a legislaçáo pertinente;
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GABINETE DO PREFEITO
xil
políticas públicas de juventude.
Desenvolver outras atividades relacionadas às
Art. 7". São atribuiçôes do Conselho Municipal ê
Juventude:
| - Prestar assessoria ao Podêr Executivo Municipal,
emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execuÉo dos prograrnas de govêmo
no âmbito Municipal, nas questões refeÍentes às juventudes com vistas á satisfaÉo de
suas necessidades e na defesa de seus direitos;
ll - Dar parecer acerca de planos, programas, projetos e
açês que digam respeito às juventudes;
lll - Opinar Írente a projetos já delineados pelas
Secrêtarias Municipais e entidades que atuam junto a este segmento:
lV - Emitir pareceres à Câmara Municípal sobre questóês
relativas ao jovem;
V - Assessorar ao Poder Executivo Municipal na
elaboraÉo de propostia orçamentária para plenos e progEmas de atendimento,
sugerindo modificaçÕes necessárias às consecuçÕes das políticas necessárias
formuladas para as juventudes e Íiscalizando a aplicaÉo de recursos públicos;
Vl - Estimular a mobilizaÉo de recursos governamentais e
não govemarnentais e apoio a programas e projetos relacionados às juventudês;
Vll - Discutir critérios, promover entendimentos e
acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem
implementar a realizaÉo de programas de real interesse e necessidade das juventudes;
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PREFEITURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARJA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Vlll - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar
a celebraÉo de convênios e contratos com outros organismos públicos e pÍivados,
visendo à elaboraÉo de pÍogramas e projetos \Dltados para as juventudes;
lX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislaçáo que
assegure os direitos dos iovens;
X - Encaminhar, ao Ministério Público, notícia de hto que
constitua infraÉo administrativa ou penal contE os direitos do jovem garantidos na
legislaÉo;
Xl - Encaminhar à autoridade judiciária os caso6 de sua
competência;
Xll - Expedir notificações;
Xlll - Requisitar informações das autoridades públicas;
XIV - Griar comissÕes técnicas temporáÍias e permanentes
que visem atingir os seus objetivos;
XV - Promover e participar de seminários, cursos,
congressos e eventos correlatos para a discussáo de temas relativos às juventudes e
que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
XVI - Possibilitar aos seus membros que atuem como
agentes multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das açóes do
CoMJuv, favorecendo o intercâmbio saudável êntre os jovens com outros jovêns,
mobilizando o interesse em participarem do Conselho;
XVll - Receber sugestÕês oriundas da sociêdade e opinar
sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuiçóes, dando
ciência das mesmas aos órgãos competentes ao Poder Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUIVCIAL DE GOVE RNO
GABINETE DO PREFEITO
Xvlll - Estimular a criaÉo de serviços e campanhas que
promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participaÉo nos
processos sociais;
XIX - Propor a criaÉo e ampliação de canais de
participaÉo dos jovens na vida polÍtica do Município, de forma que possam opinar
debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
XX - Fomentar o associativismo juvenil, prêstando apoio e
assisténcia quando soliciEdo, além de estimulaÍ sua participaçao nos organismos
públicos e movimentos sociais;
XXI - Pomover a cooperaÉo e o intercâmbio com
organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e intemacional;
XXIV - Coordenar a elaboÉção do Plano Municipal de
Juventude;
XXV - OrganizaÍ a Semana Municipal da Juventude
Mocoquense;
XXVI - Realizar a cada dois anos a Conferência Municipal
de Juventude, conforrne previsto nesta Lei.
Sêção ll - Da Composição
Art. 8o. O Conselho Municipal de Juventude seÉ
composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sêndo OB
(oito) do Poder Público e 08 (oito) da Sociedade Civil, observada a seguinte
composiÉo:
I - Poder Público:
)«ll - Propor e aprovar seu regimento intêrno, bem como
suas alteÍaçóes;
Xxlll - Convidar entidades governamentais e privadas,
bem como pessoas, para colaborarem na execuÉo das tarefas;
íT
li')
PREFEITURÂ MI]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
a) 0í (um) representante da Secretaria Municipal de
Negócios Juridicos;
b) 01 (um) Íepresentante da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
e) 01 (um) repÍesentante da Secretaria Municipal de
Educação;
0 01 (um) represêntente da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
h) 01 (um) Íepresentante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico da lndústria, Comércio e Serviços.
ll - Sociedade Civil:
a) 08 (oito) representantes que integrem entidades
que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude e de pessoas com
notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§1o. Os Íepresêntantes da Sociedade Civil devem atuar,
preferencialmente, em associações ou movimenbs, nas sêguintes áreas:
| - Estudantil/ensino médio/universitário:
Desenvolvimento Social;
PREFEITURA MTJNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUI\TICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ll - EducaÇáo;
lll - Cultural;
lV - Éflico-racial;
V - Jovens empresários;
Vl - Religiosos com juventude organizada;
Vll - Gênero e diversidade;
Vlll - Esporte;
lX - Ambiental;
X - Associaçao que trabalhem com geraÉo de emprego e
renda para jovens,
Xl - Deficiência ou mobilidadê reduzida;
Xll - Moradores de bâiros com juventude organizada
§2o. Admite-se também representantes da Sociedade Civil
que atuem em clubes de serviço com juvenfude organizada, partidos políticos com
juventude organizada e movirnentos sindicais ou entidades de classe com juventude
organizada.
Seção ltl - Oa Eteição e tndicação
Art. 9o. O prccesso eleitoral para a escolha dos membros
do CoMjuv dar-seá da seguinte forma:
I
li"
'l
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICTAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
ll - Os representantes da sociedade civil seráo ocupados
por indicaçáo dos respectivos órgãos ou por meio de uma assembleia eleitoral deste
segmento, após competente Edital de Convocação, obedecendo-se aos seguintês
critérios:
a) 3i5 (três quinto) das vagas destinadas à sociedade civil
deveÉo ser ocupadas por pessoas com idadê compreendida entre 16 (dezesseis) e 29
(vinte e nove) anos;
b)o menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar
autorizaÉo de lavra do Íesponúvel para conconer à vaga no Conselho;
c) não exercer cargo em comissáo no Município.
d) não ser detentor de mandato eletivo
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo definir e publicar o
Edital de ConvocâÉo das eleiÇões, definindo os procedimentos e as etapas da eleição
para o Conselho Municipal de Juventude.
Art. íí. O pÍocesso eleitoral será coordenado por urÉl
comíssão eleitoral aprovada pelo colegiado do respectivo conselho de juventude,
podendo ser acompenhado pelo Ministério Público.
parentes de até terceiro grau
§1". São impedidos dê compor o mesmo Conselho os
I - Os representantes do Poder Público, constantês nas
alíneas "a" a'h" do inciso I do art. 80 serão indicados pelos Secretários Municipais das
respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito Municipal;
e) não ser servidor público municipal.
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§2o. Depois de eleitias, as entiílades deverão indicar o seu
íepresentante de acordo com o previsto no inciso I do art. 9o e os seguintes Íequisitos:
I - Ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
ll - Residir na regiáo abrangida pelo Município de Mococa;
lll - Ser portador de tÍtulo de eleitor e votar no Município de
Ivlococa;
lV - Ter reconhecida participaçáo em ternas de juventude,
a ser comprovada de acordo com o edital.
§3o. Os conselheiros de Juventudes sâo indicados pelas
entidades ou pêlo Poder Público para mandato de dois anos, permitida uma nova
indicaÉo consecutiva no câso dos representantes dâs entidades e ilimitadas ind icaçoes
no caso dos repÍesentantes do Poder Público.
§4o. Constará em lei orçamentária municipal previsão dos
recursos para a realização das eleiçóes do CoMJuv.
Art. 12. O mandato do Conselheiro será extinto antes do
término, nos casos de
| - Falecimento do titular;
ll - Renúncia;
lll - Ausência inju$mcada por mais de tÉs rêuniões
consecutivas.
Art. 13. A substituiçáo dos membros titulares por seus
suplentes será regulamentada no Regimento lntemo.
Sêção lV - Da Presidência, Sêcrêteria Executiva e Comissões Temáticas
Art. 14. As Íunções de Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Juventude seÉo ocupadas altemadamente, entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, náo devendo o mesmo
segmento ocupar simultaneamente as duas cadeiras.
AÍt. 15. Ao presidente do Conselho compete
I - Convocar e presidir as sessóes do Conselho;
ll - Proferir o voto de qualidade,
lll - Dirigir a Secretaria Executiva;
lV - Orientâr a elaboraçáo e execução dos projetos e
programas do Conselho;
V - Fazet a representaÉo das matérias encaminhadas ao
Conselho;
Vl - Orientar a elaboraÉo e execução dos projetos e
programas do Conselho;
Art. 16. O Conselho terá uma Secretaria Exêcutiva
composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (tÉs) do Poder Público e 3 (três) da
Sociedade Civil:
Art. í7. A Secretaria Executiva coordenará a êxecução das
atividades do Conselho Municipal de Juventude, competindo-lhe:
| - Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
Município;
ll - Articular programas junto aos órgãos e entidades do
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/
§-,
I
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lll - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de
administração direta e indirêta e fundações relacionadas com os objetivos do Conselho;
lV - Manter entendimentos com autoridades de oúras
esferas de Governo e do Poder Público, visândo discutir e propor medidas de inteÍesse
do Conselho.
Art. 18. Os conselheiros elegeÉo dentre si o presidente e
a Secrêtaria Executiva.
Art. í9. Para melhor execuÉo dos trabalhos o CoMJuv
terá Comissões Temáticas, que sêrâo definldas no Regimento lnterno;
Seção lV - Das Disposições Gerais
Art. 20. A função de Conselheiro náo seÉ remunerada,
nem implicada em vínculo trabalhista com o Poder Público, sendo considerado de
relevante serviço público.
Art. 2í. O Conselho Municipal de Juventudê reunir-se-á em
depêndências quê lhe forem destinadas.
Art. 22. Os atos do Conselho Municipal de Juventude setÉo
publicados no Diário Oficial do MunicÍpio.
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude
instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organizaÉo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias apos sua instalaçáo.
An. 24. O não preenchimento de qualquer uma das vagas
na eleição da Sociedade Civil, não invalida sua instalaÉo, devendo as vagas
remanescentes serem prêenchidas de acordo com â votação dos candidatos não
eleitos, sendo obedecida a classificação do mais bem votado, a contar do primeiro
candidato não eleito.
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Art. 25. O Poder Executivo proporcionaÉ ao Conselho
Municipal de Juventude o suporte tecniôo, administrativo e financeiro necessários,
garantindoJhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
CAPITULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE JWENTUDE
Art. 26. A partir da vigência desta Lei, após a eleiÉo dos
primeiros rnembros do CoMJuv, o Município de Mococa deveÉ elaborar, por meio do
Poder Executivo, com a participaÉo da sociedade civil e de especialistas em Políticas
Públicas de Juventudes, o Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem).
Art. 27 . O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos
| - lncorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento
do Município, por meio de uma política municipal de juventudes, voltada aos aspectos
humanos, sociais, culturais, educâcionais, econômicos, desportivos, religiosos, e
familiares;
ll - Tomar as políticãs públicas de juventude
responsabilidade do Município em parceria com o govemo Estadual e Federal;
lll - Articular os diveÍsos atores da sociedade, Poder
Público, organizaçóes não{overnamentâis, jovens e legisladores para construir
políticas municipais de juventudes;
lV - Partir das necessidades das iuventudes para criar a
política municipal desta condiÉo social;
V - Criar políticas municipais que tratem as juventudes
como categoria social, detentoE de diÍeitos e atores estratégicos no desenvolvimento;
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Vl - Garantir os direitos das juventudes, considerando
gênero, raça e ehia nas mais diversas áreas, como educação, ciência e tecnologia,
cultura, desporto, lâzer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio embiente,
meio rural, acessibilidade, entÍe outras, levando-sê em consideração a transversalidade
dessas políticas de maneira articulada;
Vll - Apontar diretrizes e metas para que o jovem possa
ser o ator principal em todas as etapas de elaboraÉo das açóes setoriais e
intersetoriais.
Art. 28. Para a elaboraçáo do Plano Municipal de
Juventude sêrão considerados os desafios e soluçóes apresentados pelos participantes
das Conferências Municipais de Políticâs Públicas de Juventude, realizadas até e data
de sua elaboraçáo.
Art. 29. O Plano Municipal de Juventude teÍá a duraÉo de
05 (cinco) anos e dê\EÉ ser elaborado no nÉximo 0'l (um) ano após a aprovaçáo desta
Lei.
Art. 30. O Poder Público, o Conselho Municipal de
Juventude, em articulaÉo com as organizaçÕes juvenis, procederão avaliaÉes
periódicas da implementaÉo do Plano Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. A pímeira a\raliaçáo do Plano Municipal
dê Juventude seÉ realizada na Conferência Municipal de Juvenhtdes, posteÍior a sua
elaboraÉo e aprovaÉo através de Lei Municipal.
Art. 31. O Conselho Municipal de Juventude e o Poder
Público se empenharão na divulgação do Plano Municipal de Juventlde.
crpÍruLo vr
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JWENTUDE
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Art. 32. A cada dois anos, as juventudes mocoquenses se
reunirão em Conferência Municipal de Juventude.
§1o. Compete eo PÍefeito Municipal
Conferência Municipal de Juventude por meio de Decreto.
@nvocar a
§2o. Caso náo haja a convocaÉo por parte do Prefeito
Municipal, na época oportuna, esta será convocada:
l- Pelo Conselho Municipal de Juventudes através de
ResoluÉo, ou;
ll - Pela sociedade civil, atraGs de iniciativa popular de
0,01% (um centésimo por cento) do eleitorado do Município.
§3o. Quando se tratar de etapa preparatória da
Conferência Nacional de Juventude, o Poder Público terá o pElzo previsto no
Regimento da Conferência Nacional para a convocação.
Seção ll - Dos Objetivos
Art. 33. A Conferência Municipal de Juventudes é o
principal espaço público da sociedade civil de participaçáo diretâ na formulaÉo de
políticas municipais de juventudes, cujas deliberações norteiam as aÉes vinculadas
aos órgãos gestores das políticas municipais de juventude.
Art. 34. A ConfeÉncia Municipal de Juvenhrdes tem por
objetivos:
| - Geral, o de contribuir para a construção e o
Íortalecimento da Política Municipal de Ju\rentude;
Seçãol-DaConvocâção
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ll - Específicos:
a) fortalecer a relação entre o govemo e a sociedade civil
para uma maior eÍetividade na formulaÉo, execuÉo e controle da Politica Municipal de
Juventude;
b) promover, qualificar e garanür a participaçáo da
sociedade, em especial dos jovens, na formulaÉo e no controle das politicas públicas
de juventude;
c) divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes
da Política Municipal de Juventude;
d) indicar prioridades de atuaÉo do Poder Público na
consecuçáo da Política Municipal de Juventude;
e) dêliberar sobre a estratégia de monitoramento das
resoluçóes da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juvenfude;
D popor ao Poder Público Municipal estratégias para
ampliaÉo e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da
sociedade;
g) recomendar diretrizes aos entes federatÍvos para
subsidiar a elaboração de políticâs públicas de juventude;
h) propor e fortalecer mecanismos de articulaçáo e
cooperaÉo institucional entÍe os entes federativos e destes com a sociedade civil no
âmbito das políticas públicas de juventude;
i) identificar e fortialecer a transversalidade do tema
juventude junto às políticas públicas do govemo municipal;
j) mobilizar a sociedade e os meios de comunicaÉo para a
importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do municipio;
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k) fortalecer e facilitar o êstabelecimento de novas redes
de grupos e organizaçôes de jovens;
l) fortalecer, ampliar e diversfiicar o acesso da sociedade
civil, em especial dasjuventudes, aos mecanismos de participação popular;
m) fortalecer as instituições democÉticas e o próprio
concêito de democÍacia em Mococa;
n) avaliar a execução do Plano Municipal de Juventude e
propor alterações;
o) eleger os representantes da sociedade civil, titulares e
suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. Quando etapa da Conferência Nacional
de Juventude serão atêndidas as disposições previstas no Regimento lntemo da
ConÍerência Nacional, bem como seus objetivos.
Seção lll - Da Comissão Orgenizadora
Art. 35. Para organizaçáo da Conferência Municipal de
Juventude será criada Comissão Organizadora composta por representantes da
sociedade civil e do Podeí Públim, com composição a serem especificadas em decreto,
sendo assegurada a paridade entre os dois segmentos.
Art. 36. A Comissão Organizadora será a instância de
deliberaçáo, organização, implementação e desenvolvimento das atividades da
Conferência Municipal de Juventude e terá as suas competências definidas por
regimento interno.
Sêção lV - Dos Convidados
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Art.37. Serão convidados, necessariamente, a participar
da Conferência Municipal de Juventr-rde, na qualidade de delêgados com direito a voz e
voto:
I - Os rcpresentantes de organizações não
govemamentais com sede ou sub sede no Município de Mococa, que tenham afinidade
com o seguimênto do que se refere esta Lei;
ll - Os membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal de Juventude;
lll - Os membros titulares e suplentes dos demais
Conselhos Municipais, representantes da sociedade civil, que tenham afinidade com o
seguimento do que se refere esta Lei;
lV - Os repÍesentantes de associações profissionais com
sede ou sub sede no Município, que tenham afinidade com o seguirnento do que se
refere esE Lei;
V - Os representantes de associaçóes de moradores,
centros comunitários ou sociedades de amigos de bairro, que tenham afinidade com o
seguimento do que se refere esta Lei;
Vl - Os representantes de movimentos populares ou de
movimentos sociais organizados;
vll - os representantes do UNIGRÊMIoS, Centros
Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e professores de escolas, universidades ou
taculdades do Município de Mococa;
rêligiosas;
defesa dos direitos das
Vlll - Os repÍesentantes de movimentos e instituições
lX - Os cidadãos interessados na promoçáo, proteÉo e
juventudes devidamente qualificados e identificados em
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da Conferência
representantes:
Art. 38. Serão convidados, necessaÍiâmente, a participar
Municipal de Juventude, mm direito a voz, os integrantes ou
| - Dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
ll - Do Poder Legislativo Municipal.
Seção V - Das Disposições Gerais
Art- 39. O temário, objetivos, organizaÉo, local, data e
programação da conferência seÉo definidos pelo Regimento lnterno a ser elaborado
pêla Comissâo Organizadora.
Art. 40. A Conferência Municipal de Juventude aconteceÉ
em local e data estabelecida pela Comissão Organizadora com prazo máximo de 30
(trinta) dias de antecedência para ampla divulgaÉo e participaçáo.
Art. 41. Visando o maloÍ envolvimento e participaçáo das
juventudes poderão ser realzadas pré-conferências em âmbito de unidades es@lares,
de grupos juvenis, de espaços regionais, a cÍitério da Comissão Organizadora e por ela
referendada em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv).
Aít. 42. O Poder Executivo deveÉ prover os recursos
humanos, financeiros e materiais paÊ a Íealrzaçâo da Conferência Municipal de
Juventude;
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNIGIPAL DE JWEÀTTUDE
formulários próprios que para tal fim existirão e inscritos em tempo hábil, que tenham
afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei.
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Art. 43. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude -
FUMJUV, entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar açÕes e
projetos que visem à captaÉo e a aplicaÉo de recursos a seÍem utilizados nas
atividades voltadas à juventude.
§ío. Os recursos do FUMJUV podem ser utilizados,
mêdiante convênios ou terrnos de fomento, colaboraÉo e parceria, em projetos de
entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins
lucrativos ou em organizações não governamentais, com atuaÉo no Município, que
tenham como objeto a atuaÉo nas questóes relativas à juventude.
§3o. É vedado o repasse direto de recursos do FUMJUV a
pessoas fÍsicÉrs, sob qualquer modalidade de contrataÉo.
Art. 44. São recursos do Fundo Municipal da Juventude -
FUMJUV:
| - Dotações consignadas anualmente no orçamento do
MunicÍpio;
ll - Transferências orçamenÉrias provenientes de outras
entidades públicas;
lll - Recursos de repâsses de Fundos Federal e Estadual
da Juventude;
lV - DotaÇões, auxílios, contÍibuições e legados destinados
por pessoas físicas ou jurÍdicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou
instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
§2o. É vedado o repasse de recursos do FUMJUV para a
realizaÉo de despesas com pessoal, incluindo-se concessáo de remuneraçóes,
gratificaçÕes, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
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Vl - Recursos de qualquer origêm, desde que não
onerosos aos cofres pÚblicos.
Art. 45. As receitas e despesas do Fundo Municipal da
Juventude - FUMJUV são descriminadas na Lei Orçamentária, na conespondente
categoria e programaÉo.
Art. 46. O Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV tem
prazo de duraÉo indeterminado.
AÍ1. 47. A gestão do Fundo Municipal da Juventude seÉ
Íealizada pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos, com anuência do Conselho Municipal de Juventude.
Art. 48. O Fundo Munlcipal da Juventude - FUMJUV
somente poderá ser extinto por determinaÇão legal ou judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do
FUMJUV e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absoNidos pelo
Município, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSçÕES FINAIS
Art. 49. As despêsâs com a execução desta Lei correrão
por conta das dotaçÕes orçamentárias proprias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÉo,
revogadas as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 3í DE AGOSTO DE 2023.
EDUARDO
RIBEIRO
BARISON:1
dlgltàl pd EDUARDO
4648841 15:22117 -OJO0
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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