| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.920, de 17 de setembro de 2021. |
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CAMARA MUNICIPA .M ococA -
PREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE G'O\.ERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of.n" 86512023 Mococa, 06 de setembro de 2023
Exceicntissimo Senhor Presidente,
A necessidade das alterações se deve ao fato de que' o
Município de Mococa pretende dar continuidade na implementação do SIM' via
Consórcio Intermunicipal CEMMIL e, para tanto. todos os municípios que
integram o consórcio, devem padronizar sua legislação, de forma a contemplar os
requisitos minimos para sua aplicação.
Referida^s alterações darão possibilidade de que os
produtores de produtos de origem animal do Município de Mococa' devidamente
cadasffados e fiscalizados pelo SIM, poderão cometcializar seus produtos em
todos os Municípios que integTem o Consórcio Intermunicipal CEMMIL'
Dessa forma, os produtores locais poderão expandir
suas vendas e aumentaÍ sua produção e renda, além de geÍar empregos e tributos
para o Município de Mococa.
P R o T o G o L o
DATA RUBRICA
úroq I Jô
NUMER o
J16T
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos' e
com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Municipio' servimo-nos do
pÍesente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que trata da
alteração da Lei n 4.920, de 17 de setembro de 2021, que tÍata da constituição do
Serviço de Inspeção Municipal de Mococa (SIM) e os procedimentos de inspeção
sanitriria em estabele cimcntos que produzam produtos de origem animal'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABL\ETE DO PREFEITO
Importante mencionar que' os valores das multas
incluidas neste Projeto de Lei, são os mesmos anteriormente estabelecidos no
Decreto Municipal no 5.706, de24 de setembro de 2021, sem qualquer alteração
Outras pequenas alterações são apenas quanto às
antigas denominações mencionadas na lei atual (por exemplo, Departamento de
Agriculrura, Abastecimento e Meio Ambiente), que devem ser substituídas pelas
denominações atuais (Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegôcios)'
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elcvada estima e consideraçãoAtenciosamente,
EDUARDo f;;li';#f,jllL RIBEIRO náERo
BARlsoN:l 586 ffif[l:'ffi*' 4648841 1t:27:13 -o3 oo'
EDUARDO RTBEIRO BARISON
Prefeito MuniciPal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara MuniciPal
Mococa, SP
PRI.FEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" XXX DE 06 DE SETEMBRODE2O23
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FÀÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária rcalizada em no dia
-
d"
-
d" 2023' aprovou Projeto de Lei n"
-
12023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei altera os artigos 5"' 6" caput e
seus §§1o e 2o. o §2o do artigo 7o, o §lo do artigo 17, e os §§ 1'e 2" do
artigo 18, acrescenta os artigos l"-4, 7'-4, l7-A e revoga o §l'do artigo 7o
da Lei no 1.920, óe I 7 de setembro de 2021 '
Afi.2o. O caput do artigo 5' da Lei no 4'920' de
17 de setembro de 2021passa a vigorar com a seguinte redação:
AlÍera a Lei n' 4.920, de 17 de Setembro de
2021.
EDUÀRDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
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Árt. 5o. A Secretaría Municipal de Agricultura e
Agronegócios podera estabelecer parceria e
cooperação técnica com outros muntcípios do
Estado e [Jniõo, bem como poderá solicitar
adesão ao SUÁSA.
Art. 3". O caput do artigo 6" e seus §§1" e 2'da
Lei n" 4.920,de 17 de setembro de2021passam a ügorar com as seguintes
redações:
Árt. 6'. A ftscalização sanitária refere-se ao
controle sanitáio dos produtos de origem animal
após a etapa de elaboração, comprcendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade do Setor de Wgilância em Saúde
da SecretsriÍt Munícipal de Saúde, incluídos
demais estabelecimentos especificados pelo
C ó digo Sa nitário Muni c iPa l.
Jç1". Á inspeção e a fiscalizaçõo serão
desenvolvidas em sintonia entrc as Seo'etaias
Municipais de Agricultura e Agronegócios e de
Saride, evitando-se superposíções, paralelismos e
duplicidade de ínspeção e fiscalização sanitária
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entre os órgãos responsáveis pelos semiços.
§2'. A inspeçõo sanitária é um sertiço oficial'
devendo ser executado por servidor público
efetivo e devidamente habilitado do quadro da
Sea'etaria Municipal de Agriculrura e
Agronegócios.
Art. 4'. O §2" do artigo 7' da Lei n" 4'920' de 17
de setembro de 2021passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte
redação:
fut. 5". O §1" do artigo l7 passa a vrgorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Unico. Será de rcsponsabilidade da
Sea'etaria Municipal de Agriculnra e
Agonegócios e do setor de hgilôncia em Saúde
da Secretaria Municipal de Saúde, a manutenção
clo Sistema Único de Informações sobre Inspeção
e a fi.scalização sanitória do Município de
Mococa-
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II do
caput será fixado pela autoridade competente
para inspecionar e fiscalizar, nos termos desta
Lei.
AÍt. 6'. Os §§l' e 2" do artigo 18, passam a
vigorar com as seguintes redações:
§1". Na atuação do Serviço de htspeçõo
Municipal, adotar-se-á as tocas de inspeção e
fiscalização e de serttiços públicos constantes do
Ánero I desta Lei.
§2'. As taxas inslituídas tên como fato gerador:
I - a prática de atos em razão do exercício do
poder de polícia;
II - a utilizaÇão, efetiva e potencial, dos serviços
públicos que compõem o Serviço de Inspeção
Municipal, prestados ao contribuínte ou postos à
sua disposição.
AÍt. 7o. Fica acrescido o artigo 1o-A na Lei no
4.920, de 17 de setembro dc 2027, com a seguinte redação:
§1". O valor da mulÍa referida no inciso
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Art. 1'-Á. O MunicíPio de Mococa
estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros municípios, Estados e União, bem como
participar de consórcios públicos intermunicipais
para facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal -
SIM.
§1". O Município poderá transferir a consórcio
púbtico a gestão, execução, coordenação e
normatização do Serviço de Inspeção Municipal -
SIM.
§2". No caso de gestão consorciada do Sen'iço de
Inspeção Mutticipal, os pt'odutos inspecionados
poderão ser comercializados em toda a área
tert'itorial dos nunicípios integrantes do
consór'cio, conforme previsto em legislação
federal pertinente.
AÍ. 8o. Fica acrescido o aÚigo 7o-A na Lei no
4.920, de 1 7 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
poderá
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Art. 7'-A. Os estabelecimentos agroindustriais de
pequeno porte, a§ pequenas e microempresas'
amparadas pelo artigo 143-A do Decreto Federal
n" 8.471. de 22 de iunho de 2015 e pela Lei
Complementar Federal n" 123, de l4 de dezembro
de 2006, terão normas relativas ao registro,
inspeçõo e frscalização dos estabelecimentos e
seus pt'odutos específicos estabelecidos nesta Lei
e em seus regulamentos .
Art- 9o. Fica acrescido o artigo 17-A na Lei no
4.920,de 17 de setembro de2O2l,,com a seguinte redação:
Art. t7-A. Á mulla será de RS 300,00 a R$
500.000,00 sendo aplicada em dobro quanda da
reincidência, obedecendo a seguinte gradação :
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos) a R8 600,00
(seiscentos reais):
a) aos que
e-,cigências
desobedecerem a
sanitári.as em
quaisquer
relação
das
oo
funcíonamento do estabelecimento e a higiene dos
equipamentos e dependências, bem como dos
trabalhos de manipulação e preparo de matérias-
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primas e produtos, inclusive aos que fornecerem
leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em
trabalho de pessoas que não possuam carteira de
saúde, ou documento equivalente expedido pela
autoridade competenÍe de Saúde Pública.
c) aos que
produtos em
permitidos;
acondicionarem
contínentes ott
ou embalarem
recipientes não
d) aos respowáveis por estabelecimentos que não
coloquem em destaque o carimbo da Inspeção
Municipal as testeiras dos continenÍes, rótulos
ou em produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não
contenham data de labricaçõo e de validade;
f) aos que infringirem outras exigências sobre
rolulagent para os quais não tenham sido
especiJicadas outras penal idades ;
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g) às pessoas que conduzirem produtos de oigem
animal sob a justificativa de consumo próprio,
mas os destinarem afins comerciais;
h) aos respowáveis por misturas de matérios'
primas em porcentagens divergentes das preüstas
nos Repylamentos Técnicos de ldentidade e
Qualidade dos Produtos.
i) aos que adquirirem, manipularem, distribuírem
ou transportarem produtos de origem animal
oriundas de outros municípios' ou procedentes de
estabelecimentos não registrados no SIlt[;
j) aos responsáveis por estabelecimento de leite e
derivados que não realizarem a lavagem e
higienização dos vasilhames, frascos, caros
tanques e wículos em geral;
k) aos responsáveis por estabelecimentos que
após o ténnino dos trabalhos industriais e
durante as fases de manipulação e preparo,
quando for o caso, não procederem à limpeza e
higienização tigorosa das dependências e
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equipamentos divet'sos de produtos destinados
alimentação humana;
l) aos responsúveis por estabelecimentos que
ultrapassem a capacidade máxima de abate,
industrialização ou beneficiamento ;
m) aos que lançarem no mercado produtos cuios
rótulos não tenhum sido aprovados pelo SIM;
n) aos que deixarem de apresentar os documentos
expedidos por Servidor do SIM, iunto às empresas
de transportes, para classificação de ovos nos
entrepostos;
o) aos que industrializarem, em mishüa, ovos de
diversos tipos;
p) aos Ete infringirem os dispositivos deste
Decreto, quanto a documentos de classificação de
ovos tlos entrepostos, referentes ao
aprov ei tamen to condiciona I :
d aos responsóveis por estabelecimentos
registrados que não promoverem no SIM as
transferências de responsabilidade, previstas
a
I t
,
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nesíe Decreto, ou deixarem de fazer a nofirtcação
necessária ao comprador/locatatio sobre essa
exigência legal, por ocasiõo do processamento da
venda ou locação;
r) aos responsáveis por adulterações, ou que
receberem ou transportarem produtos de origem
animal adulterados.
II - Mutta de R$ 600,00 (seiscentos) a R$
1.200,00 (mil e duzentos reais):
a) aos responsáveis por estabelecimentos de
produtos de origem animal que realizarem
construções novas, remodelações ou ampliações
sem que os projetos tenham sido previamente
aprovados pelo SIM;
b) aos que exPedirem Produtos de
estabelecimento como se fosse de outro;
utÍl
c) aos que usarem indevidamente os carimbos da
lnspeção MuniciPal;
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d) aos que despacharefi ou transpotldrenl
produtos de origem anímal em desacordo com a
determinação da Inspeção Municipal;
e) aos responsáveis por estabelecimentos sob
Inspeção Municipal que enviarem, para consumo'
produtos sem rotulagem;
fl aos responsáveis por estabelecimentos não
registrados que enviarem, para comércio
municipal, produtos não inspecionados pelo SIM'
g) aos que receberenr e mantiverem guardados'
em estabelecintentos registrados, ing'edientes ou
mat&ias-primas proibidas que possam ser
utilizadas na fabricação de produtos;
h) aos respot$áveis por estabelecimentos que
fabriquem produtos de origem animal em
tlesacordo com os padrões deste Decreto, com as
formulas que não foram previamente aprovadas'
ou ainda, sonegarem elementos informativos
sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
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III - Multa de R$ 1.200,00 (mil e duzen
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais):
tos) a R$
a) aos responsaveis pot' quaisquer fraudes ott
falsificações de produtos de origem animal,
incluindo-se os transportadores e receptores ;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e
produtos condenados, ou procedentes de animais
não inspecionados no preparo de produtos usados
na alimentação humana;
q aos que, embora notificados, mantiverem na
produção de leite, vacas que tenham sido
afastadas do rebanho pelo Departamento de
Defesa AgroPecuáia - UDA- SP
d) às pessoas Íísicas ou iuridicas que mantiverem'
para Jins especulativos, prodtrtos que, a critério
do SIM possam ficar prejudtcados em suas
condiÇões de consumo;
e) aos que tenÍarem subornar'
violência. embaraÇarem, se
usarem de
opuserem,
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dificultarem ou intpedirem a ação de Servidores
do SIM, no exercício de suas affibuíções;
f) aos que burlarem a determinaçda quanío ao
retonlo de Produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento
de origem;
g) aos que derem aproveitamento condicional
diferente do que for determinado pela Inspeção
Muntcipal;
i) aos que descumprirem atos emanados dos
autoridades sanitáias competentes, visando à
apl icaç ão da legk lação pertinente'
h) aos que lançarem mão de cefiificado sanitário'
rotulagens e cafimbos oficiais da Inspeção
Municipal de estabelecimentos regisffados no
SIM para facilitar a saída de produtos e
subprodutos industriais de estabelecimentos que
não estejam re§strados no SIM e que' portanto'
não tenham sido insPecionados;
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ff Multa de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) fixarla de acordo com a gravidade da falta'
aos que cometerem infrações com consequências
graves para a saúde Pública.
Parágrafo unico. O valor das multas será
reajusíado, anualmente, pela variação acumulada
do período de t2 (doze) meses do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA' ou na
falta deste, por outro que o substitua'
Art. 11. Fica revogado o §1" do artígo 7" da Lei n'
4.920, de I 7 de setembro de 2021
'
Art. 12' O reajuste de que trata o parágrafo único
do artigo l7A da Lei n" 4'920.de 17 de setembro de202l' terá o inicio de
seu prazo contâdo da data da publicação desta Lei'
publicação.
Aft. 13 . Esta Lei entra em vigor na data da sua
tut. l0- Fica incluído o Anexo I na Lei n" 4'92O'
de 17 de setembro de 202l,revogando-se o Anexo Único'
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Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE SETEI!ÍBRO DE 2023'
EouARDo âil:i3ffJ",frt" RIBEIRO rrÉrtno
BARISON:1 5864 [Aull9N:r
584648841
648U1 11:26:47{3'00'
Eduardo Ribeiro Barison
Prefeito MuniciPal
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GABI,\-ETE DO PREFEITO
AI{EXO I
Valor da Taxa Periodicidade
(emUFMM)
Dcscrição dos Sen iços
01 Única /Anual Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimento
Industrial de Came e
Derivados
Única /Anual 01
Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimento
Industrial de Pequeno Pofte de
Carne e Derivados
(classifi cação Pelo art. I 43-A
do Decreto n" 847lll5
Única /Anual Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimcnto
Industrial de Pequeno Porte dc
Leite e Derivados
0l Unica /Anual Registro c Renovação
Registro de Estabelecimento
lndustrial de Pequeno Porte de
Leite e Derivados
(classificação Pelo art. 143-A
do Decreto Íf 847lll5
dc
0l Unica /Anual Registro e Renovação de
Registro de Estabclecimento
lndustrial de Pescados
0t Única /Anual Registro e Renovação de
Rcgistro de Estabeiecimento
lndustrial de Pequeno Porte dc
Pescados
0l Unica /Anual Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimento
Industrial de Produtos de
Abelhas
I
I
I
I
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARLTT MUNICIAL DE GOVERNO
GÀBIT-ETE DO PRTFEITO
Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimento
lndustrial tle Pequeno Porte de
Produtos de Abclhas
0l Única /Anual
Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimento
Industrial de Ovos
0l Unica /Anual
Registro e Renovação de
Registro de Estabelecimento
Industrial de Pequeno Porte de
Ovos
01 Unica /Anual
Registro de Rótulos de
Estabelecrmento Industrial 0,01 Por Rótulo
Registro de Rótulos de
Estabelecimento Industrial de
Pequeno Porte
0,01 PoÍ Rótulo