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materia nº 88/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Garantidor de que tratam a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015 e da Emenda Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
native_id19721

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T12:21:30.484497-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2" O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenienÍes das
Íontes de rcceita corrente líquida reíeridas no § l. deste artigo e, adicionalmente, poderão ser
utilizados recwsos dos seguintes instrumentos :
I - até 7 50Á (setenta e cinco por cento) fus depósitos judicíais e dos depósitos administratiyos
em dinheiro referentes a processos judiciais ou administratiyos, tribut os ou não tributários,
nos quais sejam Wte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectiyas
auÍqrquias, Íundações e empresas estatais dependentes, median e a instituiçAo de fundo gqrantidor em monÍaníe equivale e a l/3 (um terço) dos recarsos leva ados, constituído pela
porcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela tüa rqferencial do sistema hpàcial
de Liquidação e de custódia (selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios
aplicados aos depósitos levanlados:
of.890/2023 - GAB
MOCOGA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encamiúamos em anexo o projeo de lei em epígrafg cuja matéria versa sobre a Criação do
Fundo GaraÍftidor para Pagamentos de Precatorios.
O proj€lo de lei autoriza a criaSo do Fundo Garantidor, conforme o §2., inciso I, Art l0l do
ADCT , alterado pela EC 99 de l4l l2D0t7 , canfqme abaixo:
TalaSo será um importante instsumeírto para auxiliar na solução de um dos maiores problemas
da Gesüto Pública: pagamento dos precâtórios.
Conclusâ a presente explanação, solicitamm de Vesas Excelàrcias a boa acolhida da preseme
materia.
Na oportunidade, apresentamos no ensejo nossos sinceros votos de estima e respeito.
Atenciosamentg
EouARDo RtBBRo m^ffi 8[fErHbl
BARISON:ls8 n n !^E5or{:15!6.6.€a.r
8841
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Seúor
GTITLHERME DE SOUZA C,OMES
Presidente da Câmara Municipal de Momca -SP
PROTOCOLOR U BRICA
@-
NUMERO
AAJ,J
DATA
lÕ ioq r ,,3
i
PREFEITURÀ MUMCIPÀL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABII{ETE DO PREFEITO
Dispõe sobre A CRIAÇÃO DO Fundo
Garantidor de que íruíam a Lei
Complementar Federal n' 151, de 5 de
agosto de 2015 e da Emenda Constitucional
n" 99, de 14 de deaembro de 2017, e dó oatras
providênctus.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinríria rcalizada em no dia
_ de de 2023, aprovou Projeto de Lei
Íro _ 
/2023, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Artigo l'Fica criado o Fundo Garantidor de que
trata o §2o, inciso I do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional no 99, de 14 de dezembro de 2017.
Artigo 2'O Fundo criado no artigo 1'desta lei
será composto por montante equivalente a l/3 (um terço) dos recursos
levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e
remunerado pela taxa referencias do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios
aplicados aos depósitos levantados, em se Íatando de depósitos judiciais e
depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais
administrativos, tributrários ou não tributririos, nos quais seja parte o
Município.
PROJETO DE LEI N" XXX DE 15 DE SETEMBRO DE2O23
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
AÍigo 3o O Fundo criado no artigo 1'desta lei
será mantido e movimentado em instituição financeira oficial e em estrito
cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar Federal no
l5l, de 5 de agosto de 2015 e na Emenda Constitucional no 99, de 14 de
dezembro de 2017 .
Artigo 4' A sistemática e os procedimentos
relativos AP repasse de depósitos judiciais e administrativos referidos nesta
lei serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5" Esta lei enffa em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE Sf,TEMBRO DE 2023.
EDUARDO
RIEEIRO
BARISON:1
8841
Arsinôdo dê fdma digital
por EDUARDO RIBEIÂO
5ú46448-41
15
Eduardo Ribeiro Barison
Prefeito Municipal

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