CÂMARA MI]NICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISI-ATIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'039 DE 18 DE SETEMBRO DE2O23,
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N'084, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
CAMARA MUNICIPA Dkpõe sobre o aplicação dos recurcos
destinados ao pagamcnÍo de precatórios e
instiÍui a Câmqro de Conciliação para
Pagamento de Precalórios mediante a
celebração de acordo.
. MOG o cA -
destinadosaopasamentor"ilJr::"",,:""::,:":::':J;T.:il:fi :ffi ::
conciliação, prevista no aí. 97, §8', III do Ato das Disposições constitucionais
Transitórias da constituição Federal, para pagamento de precatórios Judicirírios
mediante celebração de acordo com os credores, nos termos do art. 102 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Disposiçôes constitucionais *;#'*":::*i.ioul1"r"l,,T;l
o",",o:::,';
seu capuL forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios
judiciários, alimentícios e comuns, o Município de Mococa opta, com fundamento no
art. I02 e seu §l'do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da constituição
Federal, q.oe 50%o (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordo
direto com os credores, com redução dos valores do cÉdito atualizado.
AÍ. 3o Fica auÍonzada a celebração de acordos diretos
com os credores de precatórios do Município de Mococa" alimentícios e comuns, nos
termos e para os fins do artigo 102 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias
da constituição Federal, obsenados os termos e as condições estabelecidos nesta Lei.
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Edificio "Dra. Esther de
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P R o T G G o L G
NUMERO
a26a
DATA
Jq I oq txs
RUBRICA
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pagamento de Precatórios Judicirírios, alimenticios e comuns, a requerimento dos
credores dos precatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser
celebrados à posterior validação pelo juízo de origem, jüzo conciliatório e/ou órgão
judiciário encarregado do processamento dos pagamentos'
AÍ. 5o Compete à Câmara de Conciliação para
pagamento de Precatórios Judicirírios analisar e decidir sobre os acordos diretos dos
credores para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Mococa'
Art. 6" A Câmara de Conciliação para Pagamentos de
Precatórios Judiciiírios terá a seguinte composição:
I - O Secretario Municipal de Finanças;
II - O Secreüírio Mruricipal de Planejamento;
III - 01 (um) Procurador MuniciPal'
§ I " Os membros da Câmara de Conciliação para
Pagamentos de Precatórios Judiciários serão nomeados por Portaria pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato com vigência enquanto perdurar os trabalhos da referida
Câmara
§2o Pelos trabalhos realizados junto à Câmara de
Conciliação paÍa Pagamentos de Precatórios Judiciários, seus membros não perceberão
remuneração de qualquer espécie, sendo estes considerados de relevância para o
Municipio de Mococa.
§3" A Câmara de Conciliação para Pagamentos de
Precatórios Judiciiários seÉ presidida pelo Secretririo Municipal de Finanças'
ArL 7' O acordo poderá ser celebrado:
I - com o titular original de precatório ou os seus
sucessores causa mortls;
II - com o procurador do titular do precatório' desde que
seu instrumento de mandato indique aÚorização específica para a realização de
EdiÍicio "Dra Esther de Figueiredo Ferraz'
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conciliação e renúncia de direitos junto à câmara de conciliação de precatórios;
III - com o cessionário de precatório devidamente
habilitado por homologação judicial, através de advogado devidamente constituido nos
autos, com procuração atualizada e com poderes especíÍicos para a realização do ato;
IV - com o advogado habilitado na ação que originou o
precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto;
V - com o advogado que representou a parte vencedoÍa no
processo judicial, quanto aos honoriirios de sucumbênci4 desde que esteja devidamente
habilitado no tribunal que expediu o precatório; e
VI - com o advogado que celebrou contrato de hononírios,
nos termos do § 4'do aÍt.22 da Lei Federal no g.906, de 4 de julho de r994,desde que
esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório.
§1" Com expressa anuência do advogado constituído, os
hononiLrios de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.
§2o A regra do § 1o deste artigo aplica-se aos honorários
contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não
repercutindo em prejuízo da Fazenda pública a convenção particular do contrato de
hononírios quando esta não for levada ao processo judicial pero advogado, nos termos
do § 4" do art.22 daLei Federal n" g.906. de 1994.
§3o Se o advogado beneficiiiLr:io de destacamento de
honorários contratuais não manifestar expÍessamente sua intenção de fazer acordo
qrürnto aos honoriírios, a parte destacada deverá permanecer no precatório, aguardando
pagamento em ordem cronológica.
§4o Nos casos de precatórios cedidos parcial ou
integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os
cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
§5' Considera-se credor do precatório:
I _ o conjunto de credores, quando o precatório tiver sido
expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, hipótese em
que, somente em conjunto poderão propor acordo;
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Il - o credor individual, quando o precatório tiver sido
expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quiúão de cada um,
caso em que, cada credor sení considerado detentor de seu quinhão e podení propor
acordo individualmente ou, quando o precatório tiver sido expedido em favor de um
único credor;
§6o Os acordos de pagamentos de precatórios poderão
versar tanto sobre alimentícios quanto comuns'
AÍt. 8o A convocação de titulares de créditos de
pÍecatóÍios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital' elaborado
pelaCâmaradeConciliaçãodePrecatórios,devendooinstrrrmentoconvocatóriodeflnir
ospÍazospaÍaaapresentaçãodepropostaseosatosinerentesàhabilitação'observandose ainda os seguintes requisitos:
I - o critério de pagamento com redução de 207o (vinte por
cento) a 40% (qlrarenta por cento) do valor atualizado do precatório' conforme § 1'do
art. 102 do ADCT e de acordo com o estaklecido no edital;
tI - a incidência dos descontos legais sobre o valor
conciliado.
§ 1' O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a
todososcredoresmunicipaiseseúdivulgadonoDiráriooficialEletrônicodaPrefeitura
MunicipaldeMococa,nositeoficialdaPrefeituraedemaismeiosdecomunicação'
garantindo ampla publicidad"u
,' o
"oro,
podení prever somente precatórios comuns,
somenteprecatóriosalimentíciosouambos,ficandoacritériodaPrefeituraMunicipal'
conforme conveniência e oportunidade '
Art. 9o Os percentuais dos deságios serão fixados no
edital de convocação, podendo variar entre 20o/o (vínte por cento) a 40%o (quarenta por
cento) sobÍe a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado'
Panígrafo único' A impugnação do valor' salvo na hipótese
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órgão de conrrore o" o"*,,,1T" .: r,H::n'Joffi;ffi;TXIJi,:
precatório, para sua validação e posterior pagamento.
fut. I l. E facultado ao Município de Mococ4 na hipótese
de o Tribunal Regional Federal da 3" Região, de o Tribunal Regional do Trabalho da 15"
Região ou de o Tribunal de Justiça do Estado de são paulo instituírem câmaras de
conciliação judicial para pagamento dos precatórios, optar por aderir a elas para
rcalização de tratativas e formalizações de acordos na esfera judicial, observando-se,
para tanto, as disposições desta Lei e do regramento estabelecido por aqueles tribunais.
precatórios do tribunar judic,f, ,:".:lT;;J:: :: ::#]:": :Tffi:j:
extinção da execução, em relação ao credor pago.
Art. 13. As propostas de acordo serão apresentadas à
crâmara de conciliação para Pagamentos de precatórios Judiciiírios que terá 90
(noventa) dias para examiná-las e se manifestar a respeito do pedido, para posterior
encaminhamento ao órgão de controle de pagamento de precatórios do tribunal
judiciririo. podendo o prazo ser prorogado se necessárias diligências para a instrução da
manifestação.
normascomprementaresàr.*"1"r,"r*.T.tH,l*,T::H*,#HH::
Conciliação para Pagamentos de precatórios Judiciiírios.
EdiÍicio "Ora, Esther de Figueiredo FeÍraz"
Praça Marechal Deodoro, 2ô - Centro - ÕEp: 13.73O-U7 - Mococa/SP
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de erro material ou inexatidâo do cálculo, inabilitaná o credor para a celebração do
acordo e implicará na remessa da discussão acerca do montante devido, ao júzo do
processo de origem, para apreciação e decisão quanto as razões jurídicas alegada pelo
credor.
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Art. 15. Fica vedada a celebração de acordo direto nas
hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de
eventuais recursos Pendentes.
AÍ. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário'
AÍ. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário'
Adriana Batista da Silva Adria-na
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ez Ruiz
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Elisângela Mazini reganoli
José nio Sousa
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Nilton reghi
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Paulo César Rodrigues dos Santos
C lno Boch
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EdiÍicio "DÍa. Esther de
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro
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Fioueiredo Ferraz"
- óeP, ta.zgoolz - Mococâ/sP
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Câmara Municipal de Mococa, 18 de setembro de 2023'
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Paulo rgio Miquelin
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Edifício "Dra. Esther de FigueiÍedo FeÍraz,'
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- Mococa/Sp
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L.--
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar no 03912023 apresenta importantes
modificações em relação ao Projeto de Lei n' 084t2o23, com o intuito de apímorar e
expandir as possibiüdades de solução para a questão dos precatórios no Município de
Mococa. A principal alteração que merece destaque é a inclusão explícita dos
precatórios alimentícios.
os precatórios alimentícios têm origem em ações judiciais trabalhistas
referentes a servidores públicos do Município de Mococa. Esses precatóíos se originam
de processos que discutem diversos aspectos, tais como saLírios, vencimentos,
pÍoventos, pensões, beneficios previdencirlrios e indenizações pol morte e invalidez.
são, portanto, compromissos fundamentais do Estado em garantir o bem-estar e os
direitos fundamentais de seus servidores públicos, bem como de seus dependentes.
A adição dos precatórios alimenticios no Projeto de Lei ComplementaÍ no
o3gl2o23 é uma resposta direta a demandas legitimas da comunidade, expressÍrs em
uma Audiência Pública realizada no último dia 14 de setembro. Durante essa audiência.
membros do Sindicato dos Servidores Públicos de Mococa demonstraram preocupação
com a necessidade de abordar não apenas os pÍecatórios comuns, mas também os
alimentícios, que têm um impacto direto nas condições de vida dos servidores públicos
e de seus familiares.
A inclusão explicita dos precatórios alimentícios neste projeto leflete a
sensibilidade dos vereadores da câmara Municipal de Mococa em relação às
necessidades e preocupações da população, em especial dos servidores públicos' Ela
demonstra o compromisso de encontrar soluções abrangentes para a questão dos
precatórios, garantindo que os servidores públicos e seus familiares que dependem
desses pagamentos sejam devidamente atendidos'
Ediricio "Dra. Esther de
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FigueiÍedo Ferraz"
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O Projeto de Lei Complementar n' 039/2023 trouxe modificações
significativas em relação ao pagamento de honorif ios conaatuais e hononírios de
sucumbência aos advogados, aspectos que não estavam presentes no projeto de lei
original enviado pelo Prefeito Municipal. Vamos destacar essas modificações:
. O projeto de lei complementar estabelece que os acordos diretos com os
credores de precatórios podem incluir os hononá.rios contratuais, desde que essam
destacados no processo de precatório.
. O acordo pode ser feito com o advogado que celebrou o contrato de
hononirios, nos termos do § 4o do art.22 dal.,ei Federal no 8.906, de 4 dejulho de 1994,
desde que esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório.
Esta inclusão dos hononírios contratuais permite maior flexibilidade e
consideração aos advogados que representaÍam os credores nos processos de
precatórios.
O projeto também estabelece que os acordos diretos podem abranger os
honoriirios de sucumbência, desde que haja a expressa anuência do advogado
constituído. Tal inclusão dos honorários de sucumbência no escopo dos acordos diretos
fomece uma via para a resolução desses valores, promovendo uma solução mais nipida
e eficiente para todas as partes envolvidas.
Caso o advogado beneÍiciií.rio de destacamento de honoráLrios contratuais
não manifeste expÍessamente sua intenção de fazer acordo quanto aos hononlrios, a
parte destacada deverá pennanecer no precatório, aguardando pagamento em ordem
cronológica.
Essas modificações representam uma consideração significativa em relação
aos advogados que atuaram nos cÍlsos de precatórios e oferecem a eles a oportunidade
de participar dos acordos e receber os valores a que têm direito de forma mais ágil. Isso
também contribui para a ag,ilização do processo de pagamento de precatórios no
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Município de Mococ4 aliúando-se com os objetivos gerais do projeto de lei
complementar.
Câmara Municipal de Mococa, 18 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
Adriana Ba ta da Silva Ad P nez Ruiz
nio de C on o Boch
Elisângela Mazini Maziero Bregano li
J nio Sousa
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Nilton César Paulo César Rodrigues dos Santos
rme de uza Gom
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Ao votar favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar no 039/2023, de
autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de
Mococa, os vereadores estarão agindo em consonância com os interesses da
comunidade e tomando medidas concretas para resolver um problema que afeta
diretamente a vida dos servidores públicos e de seus familiares. A inserção dos
precatórios alimentícios é um passo importante em direção à justiça e ao cumprimento
das obrigações do Poder Público com seus munícipes, e a sua aprovação é fundamenlal
para o bem-estar e a qualidade de vida da população de Mococa'
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PODER LEGIST-C,TIVO
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Paulo Sérgio uelin
Faustino Batistuti Thiago J anr
Colpani
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