| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo a elaboração de projeto de lei criando o programa IPTU sustentável, em Câmara Municipal de São Paulo. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO : E-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 29250 | i2o4)aos | O GUILHERME GOMES Presidente E; | EMENTA INDICAÇÃO Nº 2" /2023. Indica ao Poder Executivo a elaboração de projeto de lei criando o programa IPTU sustentável, em paradigma ao PL 0l1- 00572/2021 da Câmara Municipal de São Paulo. Documento anexo SENHORAS E SENHORES VEREADORES, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito. Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, determine a elaboração de projeto de lei criando o programa IPTU sustentável, em paradigma ao PL 01-00572/2021 da Câmara Municipal de São Paulo. Os benefícios fiscais previstos no projeto da cidade de São Paulo seriam concedidos na forma de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante avaliação das ações implementadas e desconto aplicado. As ações incluem, entre outras, captação e reutilização de águas pluviais, sistemas de aquecimento solar, energia eólica, calçadas permeáveis, arborização, telhados verdes, utilização de energia passiva e reciclagem de resíduos sólidos. Sugiro que, ao considerar a implementação de um programa similar em Mococa, possamos adaptar as medidas de acordo com as necessidades e características específicas de nosso município. Isso inclui a avaliação de quais ações sustentáveis seriam mais apropriadas e viáveis para a nossa comunidade. Portanto, encorajo o Senhor Prefeito Municipal de Mococa a considerar a elaboração de um projeto de lei semelhante, adaptado às nossas necessidades locais, visando à promoção da sustentabilidade ambiental e à construção de um futuro mais verde e próspero para nossa comunidade. Plenário Venerando-Ribeiro da Silva, 18 de setembro de 2023. ) DE SOUZA GOMES 4 Presidente - Vereador/PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI 01-00572/2021 dos Vereadores Janaína Lima (NOVO), Cris Monteiro (NOVO) e Fernando Holiday (NOVO) Institui o Programa IPTU Sustentável no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa IPTU Sustentável no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de estimular ações em prol da sustentabilidade em ambientes residenciais e comerciais na cidade, por meio de benefícios fiscais aqueles que realizarem as adequações dispostas nesta lei. Art. 2º São objetivos do Programa IPTU Sustentável | - Fomentar ações de sustentabilidade, em especial aquelas ratificadas na Lei Municipal nº 16.817, de 02 de fevereiro de 2018; Il - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes; HI - Minimizar impacto da ação antrópica e urbanística no meio ambiente; IV - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento urbanístico sustentável; V - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis. Art 3º Os benefícios fiscais serão concedidos na forma de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja concessão deverá ser precedida de processo administrativo a ser regulamentado pelo Executivo para avaliação das ações implementadas e do desconto a ser aplicado. $1º O pedido de desconto deverá ser formulado pelo munícipe para que seja dado início ao processo administrativo respectivo, e deverá ser realizado novamente para renovação do período de concessão de desconto. 82º O poder público poderá ainda criar outros mecanismos de incentivo para estímulo à implantação das ações elencadas no art. 4º desta lei. Art. 4º Os benefícios fiscais serão concedidos a partir da implementação das seguintes ações, em imóveis de uso residencial ou comercial, e em percentuais a serem definidos por decreto Regulamentador: | - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes; Il - sistema de aquecimento hidráulico solar; Ill - sistema de aquecimento elétrico solar; IV - sistema de utilização de energia eólica ; V - construção de calçadas permeáveis e/ou acessíveis e/ou ecológicas; VI - arborização no calçamento compatível com o Plano Municipal de Arborização Urbana, ou outro que vier a substituí-lo; VII - permeabilidade do solo com cobertura vegetal; VIII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios, com comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento; IX - construções com material sustentável; X - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura; XI - utilização de energia passiva; XII - utilização de resíduos orgânicos para compostagem; XIII - Outras que vierem a ser definidas em decreto regulamentador. 81º Os descontos relacionados nos incisos Vl e VII não se aplicam aos imóveis de características rurais, tais como sítios, chácaras e congêneres. $ 2º O desconto total concedido não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o percentual máximo de 15%, ainda que o total acumulado em decorrência das ações sustentáveis seja superior a este valor. $ 3º Os descontos só serão concedidos aos imóveis que realizem, no mínimo, duas das ações sustentáveis descritas nos incisos | a XIII. Art. 5º A Administração Pública se reserva o direito de suspender a concessão do benefício fiscal em questão de forma unilateral caso haja constatação de que as ações sustentáveis tenham sido cessadas, fraudadas ou cumpridas em desacordo com o quanto delineado nos incisos do artigo 4º. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, visando a execução da presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil. Art. 7º O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação oficial. Sala das Sessões, às Comissões competentes.” Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 03/09/2021, p. 83 Para informações sobre este projeto, visite o site www.saopaulo.sp.leg.br. Câmara Municipal de São Paulo PL 0572/2021 Secretaria de Documentação Página 2 de 2 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo