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materia nº 29/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaIndica ao Poder Executivo a elaboração de projeto de lei criando o programa IPTU sustentável, em Câmara Municipal de São Paulo.
native_id19739

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texto original #

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
: E-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
29250 | i2o4)aos | O
GUILHERME GOMES
Presidente
E; | EMENTA
INDICAÇÃO Nº 2" /2023. Indica ao Poder Executivo a elaboração de
projeto de lei criando o programa IPTU
sustentável, em paradigma ao PL 0l1-
00572/2021 da Câmara Municipal de São Paulo.
Documento anexo
SENHORAS E SENHORES VEREADORES,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito. Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, determine a elaboração de projeto de lei criando o programa
IPTU sustentável, em paradigma ao PL 01-00572/2021 da Câmara Municipal de São Paulo.
Os benefícios fiscais previstos no projeto da cidade de São Paulo seriam
concedidos na forma de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante
avaliação das ações implementadas e desconto aplicado. As ações incluem, entre outras, captação e
reutilização de águas pluviais, sistemas de aquecimento solar, energia eólica, calçadas permeáveis,
arborização, telhados verdes, utilização de energia passiva e reciclagem de resíduos sólidos.
Sugiro que, ao considerar a implementação de um programa similar em
Mococa, possamos adaptar as medidas de acordo com as necessidades e características específicas de
nosso município. Isso inclui a avaliação de quais ações sustentáveis seriam mais apropriadas e viáveis
para a nossa comunidade.
Portanto, encorajo o Senhor Prefeito Municipal de Mococa a considerar a
elaboração de um projeto de lei semelhante, adaptado às nossas necessidades locais, visando à
promoção da sustentabilidade ambiental e à construção de um futuro mais verde e próspero para nossa
comunidade.
Plenário Venerando-Ribeiro da Silva, 18 de setembro de 2023.
) DE SOUZA GOMES
4 Presidente - Vereador/PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
PROJETO DE LEI 01-00572/2021 dos Vereadores Janaína Lima (NOVO),
Cris Monteiro (NOVO) e Fernando Holiday (NOVO)
Institui o Programa IPTU Sustentável no Município de São Paulo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa IPTU Sustentável no âmbito do Município de São
Paulo, com o objetivo de estimular ações em prol da sustentabilidade em ambientes
residenciais e comerciais na cidade, por meio de benefícios fiscais aqueles que realizarem as
adequações dispostas nesta lei.
Art. 2º São objetivos do Programa IPTU Sustentável
| - Fomentar ações de sustentabilidade, em especial aquelas ratificadas na Lei
Municipal nº 16.817, de 02 de fevereiro de 2018;
Il - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
HI - Minimizar impacto da ação antrópica e urbanística no meio ambiente;
IV - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento urbanístico sustentável;
V - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis.
Art 3º Os benefícios fiscais serão concedidos na forma de desconto sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja concessão deverá ser precedida de processo
administrativo a ser regulamentado pelo Executivo para avaliação das ações implementadas e
do desconto a ser aplicado.
$1º O pedido de desconto deverá ser formulado pelo munícipe para que seja dado
início ao processo administrativo respectivo, e deverá ser realizado novamente para renovação
do período de concessão de desconto.
82º O poder público poderá ainda criar outros mecanismos de incentivo para estímulo à
implantação das ações elencadas no art. 4º desta lei.
Art. 4º Os benefícios fiscais serão concedidos a partir da implementação das seguintes
ações, em imóveis de uso residencial ou comercial, e em percentuais a serem definidos por
decreto Regulamentador:
| - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes;
Il - sistema de aquecimento hidráulico solar;
Ill - sistema de aquecimento elétrico solar;
IV - sistema de utilização de energia eólica ;
V - construção de calçadas permeáveis e/ou acessíveis e/ou ecológicas;
VI - arborização no calçamento compatível com o Plano Municipal de Arborização
Urbana, ou outro que vier a substituí-lo;
VII - permeabilidade do solo com cobertura vegetal;
VIII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios, com
comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento;
IX - construções com material sustentável;
X - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse
tipo de cobertura;
XI - utilização de energia passiva;
XII - utilização de resíduos orgânicos para compostagem;
XIII - Outras que vierem a ser definidas em decreto regulamentador.
81º Os descontos relacionados nos incisos Vl e VII não se aplicam aos imóveis de
características rurais, tais como sítios, chácaras e congêneres.
$ 2º O desconto total concedido não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o
percentual máximo de 15%, ainda que o total acumulado em decorrência das ações
sustentáveis seja superior a este valor.
$ 3º Os descontos só serão concedidos aos imóveis que realizem, no mínimo, duas
das ações sustentáveis descritas nos incisos | a XIII.
Art. 5º A Administração Pública se reserva o direito de suspender a concessão do
benefício fiscal em questão de forma unilateral caso haja constatação de que as ações
sustentáveis tenham sido cessadas, fraudadas ou cumpridas em desacordo com o quanto
delineado nos incisos do artigo 4º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a
qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, visando a execução da presente Lei,
bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação
das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.
Art. 7º O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 03/09/2021, p. 83
Para informações sobre este projeto, visite o site www.saopaulo.sp.leg.br.
Câmara Municipal de São Paulo PL 0572/2021
Secretaria de Documentação Página 2 de 2
Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo

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