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materia nº 30/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaIndica ao Poder Executivo a elaboração de projeto de lei criando o programa municipal de incentivo ambiental, em paradigma ao PL 01-00386/2014 da Câmara Municipal de São Paulo.
native_id19740

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Número Data Rubrica
2254 | ehajmas
GUILHERME GOMES
Presidente
. EMENTA
INDICAÇÃO Nº 30 /2023. Indica ao Poder Executivo a elaboração de
projeto de lei criando o programa municipal de
incentivo ambiental, em paradigma ao PL 01-
00386/2014 da Câmara Municipal de São Paulo.
Documento anexo
SENHORAS E SENHORES VEREADORES,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, determine a elaboração de projeto de lei criando o programa
municipal de incentivo ambiental, em paradigma ao PL 01-00386/2014 da Câmara Municipal de São
Paulo.
A adoção de um projeto de lei desse tipo em Mococa poderia trazer uma série
de benefícios, incluindo a promoção da sustentabilidade ambiental, a melhoria da qualidade de vida da
população, a geração de empregos locais e a redução dos impactos ambientais negativos.
Além disso, um projeto de lei semelhante poderia ser adaptado às
necessidades específicas de Mococa, levando em consideração as características do município e as
demandas de nossa comunidade. Portanto, sugiro que o Poder Executivo Municipal acolha
favoravelmente essa oportunidade de tornar a cidade mais sustentável e resiliente diante dos desafios
ambientais atuais.
Ni gi Venerando Ribeiro da Silva, 18 de setembro de 2023.
GUILH E SOUZA GOMES
Presidente/- Vereador/PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO -
SGP.4
- No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 20 de agosto de 2014, pág. 104, 1º
coluna e seguinte, leia-se como segue e não como constou:
PROJETO DE LEI 01-00386/2014 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
“Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 6.989/66, criando incentivos ambientais.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta
Art. 1º Acrescenta-se à sessão IX, os artigos 83 e 84, renumerando as sessões
subsequentes, com a seguinte redação:
“Sessão IX
Dos Incentivos ambientais
Art. 83. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, na forma seguinte:
| - para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em
frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização
de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área
suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
Il - possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com
cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos:
a) para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento);
b) para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um por cento).
8 1º Quanto à redução prevista no inciso Il deste artigo, para a fixação do valor do
desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a
localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
8 2º Os benefícios previstos nos incisos | e Il deste artigo, não se aplicam aos imóveis
caracterizados como sítios de recreio ou localizados em zonas rurais conforme Plano Diretor
Estratégico.
8 3º Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso Il deste artigo, nos casos
de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo
condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
$ 4º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos | e Il deste artigo deverá
ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias contados da data da
publicação da presente Lei.
Art. 84. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual devido, pelo período de
cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação
ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da
presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os
imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
|- sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;
Il - sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;
Ill - sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;
V - construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;
VI - utilização de energia passiva: 3% (três por cento) de desconto;
VII - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse
tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;
VIII - separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos
condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para
reciclagem e aproveitamento: 5 % (cinco por cento) de desconto.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
1. sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
2. sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja
potável;
3. sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o
consumo de energia elétrica no imóvel;
4. sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para
conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia
elétrica do imóvel;
5. construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os
impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante
apresentação de selo ou certificado;
6. utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde
seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia
elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo
como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
7. telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é
plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que
proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo acústico e redução da poluição
ambiental.
$ 2º O beneficio de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para
cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde
que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
$ 3º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos | e IX deste artigo
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da
publicação da presente Lei.
Art. 84. Os benefícios concedidos neste Capítulo poderão ser suspensos, a qualquer
tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências
que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
Câmara Municipal de São Paulo PL 0386/2014
Secretaria de Documentação Página 2 de 3
Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
Publicado no Diário Oficial da Cidade em 03/09/2014, p. 78
Para informações sobre este projeto, visite o site www.camara.sp.gov.br.
Câmara Municipal de São Paulo PL 0386/2014
Secretaria de Documentação Página 3 de 3
Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo

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