| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica | DIREITO ALIA [18/0202 » GUHLHERME DE SOUZA GOMES Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 9 /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A presente justificativa tem como objetivo fundamentar a necessidade e a importância do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante em nosso Município, visando à sua aprovação e implementação. Vivemos em um cenário urbano em constante evolução, onde as dinâmicas do comércio se adaptam às demandas e realidades locais. O comércio ambulante, desempenhado por empreendedores que atuam nas ruas de nossa cidade, representa uma parte significativa dessa realidade. Esses comerciantes têm contribuído para a economia local, oferecendo uma diversidade de produtos e serviços, muitas vezes de maneira acessível e conveniente para os cidadãos. No entanto, a falta de regulamentação adequada do comércio ambulante pode dar origem a uma série de desafios e problemas que afetam tanto os próprios comerciantes quanto a comunidade em geral. É nesse contexto que se insere a necessidade de um Projeto de Lei específico para o comércio ambulante em nosso Município. Aqui estão algumas das principais razões que justificam a criação desta legislação: 1. Ordenamento Urbano: A regulamentação do comércio ambulante permite uma melhor organização das atividades comerciais nas vias públicas, evitando conflitos e garantindo a segurança dos pedestres e motoristas. Proteção ao Consumidor: Um quadro legal adequado proporciona ao consumidor a confiança de que os produtos e serviços oferecidos pelos comerciantes ambulantes atendem a padrões mínimos de qualidade e segurança. 3. Promoção da Economia Local: O comércio ambulante é muitas vezes uma porta de entrada para pequenos empreendedores, permitindo-lhes iniciar seus negócios com custos reduzidos. Uma regulamentação sensata pode incentivar o empreendedorismo local e o crescimento econômico. 4. Geração de Receita para o Município: Através de taxas e impostos aplicados de acordo com a legislação, o comércio ambulante pode contribuir significativamente para a arrecadação municipal. 5. Inclusão Social: A regulamentação adequada também pode garantir que grupos historicamente desfavorecidos tenham a oportunidade de participar do mercado de trabalho e prosperar através do comércio ambulante. 6. Fiscalização Eficaz: Uma legislação específica permite que as autoridades municipais tenham maior capacidade de fiscalizar e garantir o cumprimento das normas, promovendo um ambiente mais justo para todos os envolvidos. 7. Segurança Jurídica: Para os próprios comerciantes, ter um quadro legal claro e transparente proporciona segurança jurídica, permitindo-lhes operar seus negócios com confiança e previsibilidade. Portanto, este Projeto de Lei representa uma oportunidade para estabelecer um marco regulatório que equilibra os interesses dos comerciantes ambulantes, da comunidade e do próprio Município. Trata-se de um passo fundamental para aprimorar a qualidade de vida urbana, promover o empreendedorismo local e fortalecer a economia municipal. Esperamos que Vossa Excelência considere positivamente esta iniciativa e apoie a aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município, acreditando em seus benefícios tanto para a administração municipal quanto para nossos cidadãos e empreendedores locais. 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Praça Marechal Deodoro, 44, Centro, Mococa - SP Tel. (19) 3666-5565/ 3666-5567 Portal da Cidadania: www.mococa.sp.gov.br TERMO DE DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE (MODELO) Eu, 2 Ss R6 , CPF declaro para os devidos fins que fui certificado da legislação municipal que regulamenta a atividade de ambulante no município de Mococa (Lei nº, que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no município e dá outras providências e Decreto nº, que regulamenta a atividade de ambulantes e dá outras providências, bem como às demais normas constantes do Código Tributário Municipal), em especial aos itens abaixo descritos: Exercer atividade sem ponto fixo; Exercer pessoalmente as atividades; Manter a ficha de inscrição e a guia de recolhimento anual no local de trabalho; É proibido a venda de: medicamentos, produtos corrosivos, tóxicos ou que produzem dependência física ou química, fogos de artifício, animais vivos ou embalsamados, bebidas com teor alcoólico (pinga, cerveja, etc), armas, joias e relógios, óculos, eletrônicos, CD e outros documentos de acordo com a legislação fiscal; 5. É proibido exercer atividades num raio de 200 (cem) metros de escolas, entidades de ensino, e Centro Comercial; 6. Acatar a Lei do Ambulante; 7. As infrações e irregularidades serão punidas com advertência, multas e apreensão de mercadoria e equipamentos, de acordo com a gravidade que o caso requerer; Roo o ja Outrossim, além do atendimento aos dispositivos nas legislações acima elencadas, no caso de utilização de trailer, veículo ou outro equipamento deverão ser atendidas algumas normas peculiares da atividade e do local de seu desenvolvimento, que seguem abaixo relacionadas: 1. Estar em seu veículo (equipamento de trabalho) estacionado a 200 metros da entrada principal de escolas, parques, hospitais, shoppings, condomínios e prédios de utilidade pública. 2. O veículo e local de estacionamento deverão estar de acordo com as normas da Legislação do Código de Trânsito Brasileiro; 3. O veículo (equipamento) utilizado no exercício da atividade deverá ser removido todos os dias do local; 4. O veículo (equipamento) utilizado no exercício da atividade, não poderá estar estacionado sobre o passeio público ou áreas públicas; a utilização de espaço para colocação de cadeiras deverá estar de acordo com a Lei de Mobilidade Urbana local. 5. Efetuar a limpeza e a higienização do local ao término das atividades, atentando para a correta destinação dos descartes e resíduos. 6. E demais casos omissos a serem resolvidos pela chefia do Setor de Fiscalização. O não atendimento ao disposto nas legislações acima citadas, bem como o não atendimento as demais normas dispostas neste Termo de Declaração, acarretará multas e demais sanções previstas na legislação vigente e remoção do veículo (equipamento de trabalho) por parte do Setor de Fiscalização da Prefeitura. Nesta data, o(a) solicitante toma ciência do presente Termo de Declaração, visto que a ele(a) foi lido e o(a) mesmo(a) assina: ASSINATURA [ DATA NOME | CPF a GUMANSA Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº / 2023. Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº /2022 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º:- O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com o disposto nesta Lei e com as prescrições da Legislação Fiscal do Município e Código de Postura Municipal. ARTIGO 2º:- Para fins desta Lei, considera-se AMBULANTE a pessoa física, capaz, regularmente matriculada na Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os vendedores ambulantes serão classificados de acordo com a relação abaixo e poderão atuar seus serviços da seguinte forma: . com cestas; . com carrinhos tracionados pelo próprio ambulante; . com veículos; . com trailers; com barracas móveis, e outros. o go cp ARTIGO 3º:- Para requerer a formalização da licença o interessado deverá inscrever-se junto à Prefeitura Municipal, registrando o seu domicílio fiscal e pagando o tributo nos termos da legislação em vigor, indicando, ainda a atividade a ser exercida e descrevendo o equipamento a ser empregado e local da base principal de preparação de seus produtos. PARÁGRAFO 1º:- Deverá o interessado, ainda, apresentar os seguintes documentos: a) - cédula de identidade; b) - atestado de residência; c) - carteira de saúde; d) - comprovante de vistoria efetuada em seu equipamento; ER! Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO e) - três fotos “A. Obs. o vendedor deverá atender as exigências da vigilância sanitária. PARAGRAFO 2º:- Se a concessão for requerida por pessoa jurídica, deverão ser apresentados relativamente a cada sócio ou empregado vendedor os mesmos documentos indicados no parágrafo 1º. ARTIGO 4º:- Será permitido o interessado escolha a opção de pagamento que melhor se adapte à sua modalidade de negócio e à sua programação de atuação na cidade. O valor do tributo e as opções de pagamento serão os seguintes: a) Taxa Semanal: Para ambulantes que atuam por uma semana na cidade. b) Taxa Mensal: Para ambulantes que atuam por um mês na cidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Com o objetivo de proporcionar uma abordagem justa e proporcional na cobrança da taxa para os comerciantes ambulantes no Município, levando em consideração as diferentes necessidades e capacidades, a taxa a ser aplicada, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste artigo, será determinada com base na área ocupada pelo equipamento utilizado, medida em metros quadrados, seguindo a fórmula a seguir: a) Cálculo da Taxa Semanal: Taxa Semanal (TS) é igual a Metros Quadrados (MTS) multiplicados pela Porcentagem (%) da Unidade Fiscal do Município (UFM). b) Cálculo da Taxa Mensal: Taxa Mensal (TM) é igual a Metros Quadrados (MTS) multiplicados pela Porcentagem (%) da Unidade Fiscal do Município (UFM). ARTIGO 5º:- Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente, quando em serviço, as seguintes exigências: a. — portar consigo a licença de ambulante; b. - exibir à fiscalização, quando solicitado, a carteira de saúde, atualizada; c. - manter rigoroso asseio pessoal; d. - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas nem contaminadas e ser apresentadas em perfeitas condições de higiene; e. - zelar pela limpeza da via pública, cuidando para que não lhe sejam atirados papéis, cascas e resíduos de mercadorias; f. — acatar, rigorosamente, os dispositivos legais que lhe forem aplicados. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO ARTIGO 6º:- O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. ARTIGO 7º:- É proibido o comercio ambulante de: a) - medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos; b) - produtos tóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica; c) - combustíveis e produtos inflamáveis; d) - fogos de artifícios; e) - animais vivos e embalsamados; f) - bebidas com qualquer teor alcoólico; £g) artigos de tabacaria; ARTIGO 8º:- No exercício do comércio ambulante serão utilizados equipamentos aprovados pela administração municipal sendo expressamente proibido o uso de tração animal para essa finalidade. PARAGRAFO ÚNICO:- Fica vedada, nos logradouros públicos centrais da sede do Município, a instalação de equipamentos permanentes fixos para o exercício da atividade de novos ambulantes. ARTIGO 9º:- A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar o estacionamento de ambulantes, desde que inscritos na forma desta lei, nas proximidades de locais onde se realizem competições esportivas, desfiles carnavalescos, e festividades comemorativas, pelo prazo de sua duração. Parágrafo único: a autorização para o estacionamento de ambulantes deve respeitar uma distância mínima de 100 metros em relação a pontos comerciais fixos que comercializem produtos semelhantes. ARTIGO 10:- Fica vedada a instalação das redes de energia elétrica e de água a equipamentos ou veículos de qualquer natureza, sem prévia autorização da repartição competente. ARTIGO 11:- A fiscalização do exercício do comércio ambulante no Município de Mococa será exercida de forma conjunta e coordenada pela Prefeitura Municipal, Guarda Civil Municipal (GCM), Polícia Militar, Vigilância Sanitária e outros órgãos competentes, conforme necessário para assegurar o cumprimento das disposições estabelecidas por esta lei e suas regulamentações. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos responsáveis pela fiscalização atuarão de forma colaborativa, promovendo a integração de esforços e recursos para garantir o adequado funcionamento do comércio ambulante e o cumprimento das normas estabelecidas. A atuação desses órgãos visará, principalmente, a proteção da ordem pública, segurança dos consumidores, a regularidade das atividades comerciais e a preservação do espaço público. Além disso, a fiscalização será pautada pelo respeito aos direitos individuais e ao devido processo legal. ARTIGO 12:- Os vendedores ambulantes que já estejam em atividade no Município de Mococa à data de entrada em vigor desta lei terão o prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei para se adequarem às novas regulamentações e requisitos estabelecidos por esta legislação. Parágrafo único. Durante o período de adequação estabelecido no caput deste artigo, os vendedores ambulantes já atuantes poderão continuar exercendo suas atividades, desde que observem as normas de segurança, higiene e convivência com o espaço público previstas nesta lei. ARTIGO 13:- As infrações às disposições desta lei poderão ser punidas com advertências e/ou multas no valor a ser fixado pela Secretaria responsável pela autuação, em UFIRs, podendo ser elevadas em caso de reincidências. ARTIGO 14:- Ficam revogadas disposições em contrário, que porventura regulamente o comércio ambulante no Município, aplicando-se as demais normas do Código de Posturas em vigor, no que couber. ARTIGO 15:- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir um decreto regulamentador para a presente Lei, detalhando procedimentos, diretrizes, prazos, critérios e demais normas necessárias à sua efetiva aplicação. ARTIGO 16:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mococa, 18 de setembro de 2023. JOSÉ ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD