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materia nº 31/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências.
native_id19741

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Número Data Rubrica | DIREITO
ALIA [18/0202 »
GUHLHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 9 /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que
dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no
Município e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto Lei que dispõe sobre o exercício do
comércio ambulante no Município e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa tem como objetivo fundamentar a necessidade e a
importância do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante em nosso Município,
visando à sua aprovação e implementação.
Vivemos em um cenário urbano em constante evolução, onde as dinâmicas do
comércio se adaptam às demandas e realidades locais. O comércio ambulante, desempenhado por
empreendedores que atuam nas ruas de nossa cidade, representa uma parte significativa dessa realidade.
Esses comerciantes têm contribuído para a economia local, oferecendo uma diversidade de produtos e
serviços, muitas vezes de maneira acessível e conveniente para os cidadãos.
No entanto, a falta de regulamentação adequada do comércio ambulante pode dar
origem a uma série de desafios e problemas que afetam tanto os próprios comerciantes quanto a comunidade
em geral. É nesse contexto que se insere a necessidade de um Projeto de Lei específico para o comércio
ambulante em nosso Município.
Aqui estão algumas das principais razões que justificam a criação desta legislação:
1. Ordenamento Urbano: A regulamentação do comércio ambulante permite uma melhor organização
das atividades comerciais nas vias públicas, evitando conflitos e garantindo a segurança dos pedestres
e motoristas.
Proteção ao Consumidor: Um quadro legal adequado proporciona ao consumidor a confiança de que
os produtos e serviços oferecidos pelos comerciantes ambulantes atendem a padrões mínimos de
qualidade e segurança.
3. Promoção da Economia Local: O comércio ambulante é muitas vezes uma porta de entrada para
pequenos empreendedores, permitindo-lhes iniciar seus negócios com custos reduzidos. Uma
regulamentação sensata pode incentivar o empreendedorismo local e o crescimento econômico.
4. Geração de Receita para o Município: Através de taxas e impostos aplicados de acordo com a
legislação, o comércio ambulante pode contribuir significativamente para a arrecadação municipal.
5. Inclusão Social: A regulamentação adequada também pode garantir que grupos historicamente
desfavorecidos tenham a oportunidade de participar do mercado de trabalho e prosperar através do
comércio ambulante.
6. Fiscalização Eficaz: Uma legislação específica permite que as autoridades municipais tenham maior
capacidade de fiscalizar e garantir o cumprimento das normas, promovendo um ambiente mais justo
para todos os envolvidos.
7. Segurança Jurídica: Para os próprios comerciantes, ter um quadro legal claro e transparente
proporciona segurança jurídica, permitindo-lhes operar seus negócios com confiança e previsibilidade.
Portanto, este Projeto de Lei representa uma oportunidade para estabelecer um
marco regulatório que equilibra os interesses dos comerciantes ambulantes, da comunidade e do próprio
Município. Trata-se de um passo fundamental para aprimorar a qualidade de vida urbana, promover o
empreendedorismo local e fortalecer a economia municipal.
Esperamos que Vossa Excelência considere positivamente esta iniciativa e apoie a
aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município, acreditando
em seus benefícios tanto para a administração municipal quanto para nossos cidadãos e empreendedores
locais.
5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Praça Marechal Deodoro, 44, Centro, Mococa - SP
Tel. (19) 3666-5565/ 3666-5567 Portal da Cidadania: www.mococa.sp.gov.br
TERMO DE DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE (MODELO)
Eu, 2 Ss R6 , CPF
declaro para os devidos fins que fui certificado da legislação
municipal que regulamenta a atividade de ambulante no município de Mococa (Lei nº, que dispõe
sobre o exercício do comércio ambulante no município e dá outras providências e Decreto nº, que
regulamenta a atividade de ambulantes e dá outras providências, bem como às demais normas
constantes do Código Tributário Municipal), em especial aos itens abaixo descritos:
Exercer atividade sem ponto fixo;
Exercer pessoalmente as atividades;
Manter a ficha de inscrição e a guia de recolhimento anual no local de trabalho;
É proibido a venda de: medicamentos, produtos corrosivos, tóxicos ou que produzem
dependência física ou química, fogos de artifício, animais vivos ou embalsamados, bebidas
com teor alcoólico (pinga, cerveja, etc), armas, joias e relógios, óculos, eletrônicos, CD e
outros documentos de acordo com a legislação fiscal;
5. É proibido exercer atividades num raio de 200 (cem) metros de escolas, entidades de ensino,
e Centro Comercial;
6. Acatar a Lei do Ambulante;
7. As infrações e irregularidades serão punidas com advertência, multas e apreensão de
mercadoria e equipamentos, de acordo com a gravidade que o caso requerer;
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Outrossim, além do atendimento aos dispositivos nas legislações acima elencadas, no caso de
utilização de trailer, veículo ou outro equipamento deverão ser atendidas algumas normas
peculiares da atividade e do local de seu desenvolvimento, que seguem abaixo relacionadas:
1. Estar em seu veículo (equipamento de trabalho) estacionado a 200 metros da entrada
principal de escolas, parques, hospitais, shoppings, condomínios e prédios de utilidade
pública.
2. O veículo e local de estacionamento deverão estar de acordo com as normas da
Legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
3. O veículo (equipamento) utilizado no exercício da atividade deverá ser removido todos
os dias do local;
4. O veículo (equipamento) utilizado no exercício da atividade, não poderá estar
estacionado sobre o passeio público ou áreas públicas; a utilização de espaço para
colocação de cadeiras deverá estar de acordo com a Lei de Mobilidade Urbana local.
5. Efetuar a limpeza e a higienização do local ao término das atividades, atentando para a
correta destinação dos descartes e resíduos.
6. E demais casos omissos a serem resolvidos pela chefia do Setor de Fiscalização.
O não atendimento ao disposto nas legislações acima citadas, bem como o não atendimento as
demais normas dispostas neste Termo de Declaração, acarretará multas e demais sanções
previstas na legislação vigente e remoção do veículo (equipamento de trabalho) por parte do
Setor de Fiscalização da Prefeitura.
Nesta data, o(a) solicitante toma ciência do presente Termo de Declaração, visto que a ele(a) foi lido
e o(a) mesmo(a) assina:
ASSINATURA [ DATA
NOME | CPF
a GUMANSA
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº / 2023.
Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no
Município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
nº /2022 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida em conformidade com o disposto nesta Lei e com
as prescrições da Legislação Fiscal do Município e Código de Postura
Municipal.
ARTIGO 2º:- Para fins desta Lei, considera-se AMBULANTE a pessoa física,
capaz, regularmente matriculada na Administração Municipal, que exerça
atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os vendedores ambulantes serão classificados de
acordo com a relação abaixo e poderão atuar seus serviços da seguinte forma:
. com cestas;
. com carrinhos tracionados pelo próprio ambulante;
. com veículos;
. com trailers;
com barracas móveis, e outros.
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ARTIGO 3º:- Para requerer a formalização da licença o interessado deverá
inscrever-se junto à Prefeitura Municipal, registrando o seu domicílio fiscal e
pagando o tributo nos termos da legislação em vigor, indicando, ainda a
atividade a ser exercida e descrevendo o equipamento a ser empregado e local
da base principal de preparação de seus produtos.
PARÁGRAFO 1º:- Deverá o interessado, ainda, apresentar os seguintes
documentos:
a) - cédula de identidade;
b) - atestado de residência;
c) - carteira de saúde;
d) - comprovante de vistoria efetuada em seu equipamento;
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e) - três fotos “A.
Obs. o vendedor deverá atender as exigências da vigilância sanitária.
PARAGRAFO 2º:- Se a concessão for requerida por pessoa jurídica, deverão
ser apresentados relativamente a cada sócio ou empregado vendedor os
mesmos documentos indicados no parágrafo 1º.
ARTIGO 4º:- Será permitido o interessado escolha a opção de pagamento que
melhor se adapte à sua modalidade de negócio e à sua programação de
atuação na cidade. O valor do tributo e as opções de pagamento serão os
seguintes:
a) Taxa Semanal: Para ambulantes que atuam por uma semana na
cidade.
b) Taxa Mensal: Para ambulantes que atuam por um mês na cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com o objetivo de proporcionar uma abordagem justa
e proporcional na cobrança da taxa para os comerciantes ambulantes no
Município, levando em consideração as diferentes necessidades e
capacidades, a taxa a ser aplicada, de acordo com as diretrizes estabelecidas
neste artigo, será determinada com base na área ocupada pelo equipamento
utilizado, medida em metros quadrados, seguindo a fórmula a seguir:
a) Cálculo da Taxa Semanal: Taxa Semanal (TS) é igual a Metros
Quadrados (MTS) multiplicados pela Porcentagem (%) da Unidade Fiscal
do Município (UFM).
b) Cálculo da Taxa Mensal: Taxa Mensal (TM) é igual a Metros Quadrados
(MTS) multiplicados pela Porcentagem (%) da Unidade Fiscal do
Município (UFM).
ARTIGO 5º:- Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente,
quando em serviço, as seguintes exigências:
a. — portar consigo a licença de ambulante;
b. - exibir à fiscalização, quando solicitado, a carteira de saúde,
atualizada;
c. - manter rigoroso asseio pessoal;
d. - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas nem
contaminadas e ser apresentadas em perfeitas condições de higiene;
e. - zelar pela limpeza da via pública, cuidando para que não lhe sejam
atirados papéis, cascas e resíduos de mercadorias;
f. — acatar, rigorosamente, os dispositivos legais que lhe forem aplicados.
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ARTIGO 6º:- O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período
em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
ARTIGO 7º:- É proibido o comercio ambulante de:
a) - medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
b) - produtos tóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica;
c) - combustíveis e produtos inflamáveis;
d) - fogos de artifícios;
e) - animais vivos e embalsamados;
f) - bebidas com qualquer teor alcoólico;
£g) artigos de tabacaria;
ARTIGO 8º:- No exercício do comércio ambulante serão utilizados
equipamentos aprovados pela administração municipal sendo
expressamente proibido o uso de tração animal para essa finalidade.
PARAGRAFO ÚNICO:- Fica vedada, nos logradouros públicos centrais da sede
do Município, a instalação de equipamentos permanentes fixos para o
exercício da atividade de novos ambulantes.
ARTIGO 9º:- A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar o
estacionamento de ambulantes, desde que inscritos na forma desta lei, nas
proximidades de locais onde se realizem competições esportivas, desfiles
carnavalescos, e festividades comemorativas, pelo prazo de sua duração.
Parágrafo único: a autorização para o estacionamento de ambulantes deve
respeitar uma distância mínima de 100 metros em relação a pontos comerciais
fixos que comercializem produtos semelhantes.
ARTIGO 10:- Fica vedada a instalação das redes de energia elétrica e de água
a equipamentos ou veículos de qualquer natureza, sem prévia autorização da
repartição competente.
ARTIGO 11:- A fiscalização do exercício do comércio ambulante no Município
de Mococa será exercida de forma conjunta e coordenada pela Prefeitura
Municipal, Guarda Civil Municipal (GCM), Polícia Militar, Vigilância Sanitária
e outros órgãos competentes, conforme necessário para assegurar o
cumprimento das disposições estabelecidas por esta lei e suas
regulamentações.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos responsáveis pela fiscalização atuarão de
forma colaborativa, promovendo a integração de esforços e recursos para
garantir o adequado funcionamento do comércio ambulante e o cumprimento
das normas estabelecidas. A atuação desses órgãos visará, principalmente, a
proteção da ordem pública, segurança dos consumidores, a regularidade das
atividades comerciais e a preservação do espaço público. Além disso, a
fiscalização será pautada pelo respeito aos direitos individuais e ao devido
processo legal.
ARTIGO 12:- Os vendedores ambulantes que já estejam em atividade no
Município de Mococa à data de entrada em vigor desta lei terão o prazo de 180
dias a partir da publicação desta lei para se adequarem às novas
regulamentações e requisitos estabelecidos por esta legislação.
Parágrafo único. Durante o período de adequação estabelecido no caput deste
artigo, os vendedores ambulantes já atuantes poderão continuar exercendo
suas atividades, desde que observem as normas de segurança, higiene e
convivência com o espaço público previstas nesta lei.
ARTIGO 13:- As infrações às disposições desta lei poderão ser punidas com
advertências e/ou multas no valor a ser fixado pela Secretaria responsável
pela autuação, em UFIRs, podendo ser elevadas em caso de reincidências.
ARTIGO 14:- Ficam revogadas disposições em contrário, que porventura
regulamente o comércio ambulante no Município, aplicando-se as demais
normas do Código de Posturas em vigor, no que couber.
ARTIGO 15:- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir um decreto
regulamentador para a presente Lei, detalhando procedimentos, diretrizes,
prazos, critérios e demais normas necessárias à sua efetiva aplicação.
ARTIGO 16:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 18 de setembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD

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