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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício no945/2023
autorizar a venda de
modalidade leilão.
Mococa§P, 06 de outubro de 2023.
Sr. Presidente
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de
Lei Complementar para análise e votação desta Douta Câmara de Vereadores, nos
termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, pelos motivos a seguir:
Visa o presente Projeto de Lei Complementar
lmóvel Público Municipal, mediante processo licitatório
A alienação ora pretendida tem por objetivo
arrecadar valores para investimentos diversos. Ademais, o imóvel em questáó era
objeto de locação por parte do Município, cujo contrato foi rescindido em razão do
encerramento das atividades da Locatária em nossa cidade.
Assim, solicitamos a
aprovação do Projeto de Lei Complementar.
apreciação e posterior
Atenciosamente.
EDUARDO IBEIRO BARISON
Municipal
Exmo. Sr.
Guilherme de Souza Gomes
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa-Sp
GÂMARA MUNIcIPA
- MOCOcA -
PROTOGOLO
NUMERO
át,rlt
DATA
Oq I tol J3
RUBRICA
@
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OE06DEOUTUBRO DE2023
Autoriza a atienaçâo de tmóvel Público illunicipal que especiftca e dá
outras pÍovidências
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa' Estado
de São Paulo,
FAçO SABER, que a Cámara Municipal de Mococa, em Sessáo
Ordinária realizada em no dia
-
de
-
de 2023, aprovou Proieto
de Lei no
-
t2O23, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa'
Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. '1o. Fica autorizada a âlienaçáo' por meio de venda'
doimóvelpúblicomunicipaldepropriedadedaPrefeituraMunicipaldeMococa,abaixo
transcritos:-
1, UM lMoVEL, designado de "ÁREA 9-F", situado na Avenida Nelo Pisani'
nimero 500 - Distrito lndustrial ll' neste Município de Mococa-SP' com área total de
6.093,85m2,com2.220'30m2deáreaconstruída,oquelencontra-sedevidamente
registradojuntoàMatrículanúmero2.874-fls.90-LivroN.2,doCartóriodeRegistro
de lmóveis da Comarca de Mococa-SP'
Art' 20 A alienação deverá ser Precedida,
obrigatoriamente, por concorrência púlica, nos termos da Lei no 8'666/1993'
Art. 3o. - O valor mínimo a ser pago pelo imóvel deverá
ser apurado por Comissão Municipal de Avaliação, com ofertas náo inferiores ao valor
de referência.
Art. 40. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário'
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA, 06 DE OUTUBRO DE 2023'
Eduardo ibeiro Barison
refei Municipal
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