| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, de imóvel público para a Entidade "Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis - APA". |
| native_id | 19811 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PRXFEITO
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Of. no 958/2023 Mococa, 09 de Outubro de 2Q23
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e na forma
mais atenciosa, servimo-nos do presente para encaminhar à vossa Excelência, o
Projeto de Lei complementar que dispõe a autorizaçáo para concessão de direito real
de uso de imóvel público para a Associação protetora de Animais São Francisco de
Assis.
A alienaçáo ora pretendida tem por finalidade específica a
construção de sede da mencionada Associação, as suas expensas, para
desenvolvimento de suas atividades, proporcionando assistência veterinária e resgate
de animais de rua.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosame
CAMARA MUNICI PA M o c oc A PR OT oc OL G
ED RIB IRO BARISON
Prefeito nicipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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N UMERO DATA
CqtloleÀ
RUBRICA @
l=3El k,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO
Dispõe sobre Alienação, por Concessáo de
Direito Real de Uso, de imóvel público pa,,a a
Entidade "Ássociação ProtetoÍa de Animais São
FrancÍsco de Ássis - ÁPÁ ".
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sáo Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia
-
de de 2023, aprovou Projeto de Lei
Complementar no ''f i 12023, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 10. Esta Lei Complementar autoriza a concessão de
direito real de uso de imóvel público para a Associação Protetora de Animais Sáo
Francisco de Assis.
Art. 20. Fica a Prefeitura Municipal de Mococa auto
a alienar, por concessão de direito real de uso, à Associação Protetora de Ani
Sáo Francisco de Assis - APA, cadastrada sob CNPJ/MF sob no 26.382.599/0001-69,
o imóvel abaixo especificado:
I - ÁREA no 02-D, do Loteamento Chácara São
Domingos, destacado da Matrícula no 5.033, às fls. 75 do Livro 2-4, do Cartório de
Registro de lmóveis da Comarca de Mococa-SP, de propriedade da Prefeitura
Municipal de Mococa, assim descrito: tem início no marco 1, no alinhamento da Rua
Tufí João Domingos, daí segue pelo alinhamento da refeida rua, numa distância de
53,00 metros, até encontrar o ponto 01-A; daí deflete à esquerda e segue numa
distância de 36,00 metros, confrontando com o SisÍema de Lazer no 02-A , até
encontrar o ponto 7-D; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 39,71
DE 09 DE OUTUBRO DE2O23
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metros, confrontando com o S,sterna de Lazer n" 02-8, até encontrar o ponto 7-C; daí
deflete à esquerda e segue numa distância de 47,57 metros, confrontando com o
SisÍema de Lazer no 02-C, até encontrar o ponto 9-A; daí deflete à esquerda e segue
numa distância de 64,00 metros pelo alinhamento da Rua Francisco Monteiro Dias; até
encontrar o ponto 10; daí deflete à esquerda e segue em cuNa com desenvolvimento
de 14,1 3 metros, na confluência da Rua Francisco Monteiro Dias com a Ria Tufo João
Domingos, até encontrar o ponto 01, onde teve início a presente descição,
encerrando uma área de 4.241,71 m2.
Art. 30. A concessão de direito real de uso que se refere o
caput do artigo 1o, terá por finalidade específica a construção de sede da Associação
ora Concession ária, para desenvolvimento de suas atividades, proporcionando
assistência veterinária e resgate de animais de enantes.
Art. 40. A Concessionária terá um prazo de 06 (seis)
meses após a publicação desta Lei Complementar, para apresentaçáo do Projeto de
Construção, bem como o respectivo cronograma de obra, tendo posteriormente um
prazo de 48 (quarenta e oito) meses para conclusão da obra.
Parágrafo Único: O projeto, bem como o cronog ram
mencionado no caput, deverão seguir as diretrizes impostas pelas Leis Municip
serem expedidas pela Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.50. O não cumprimento das disposições desta Lei
Complementar, implicará na retrocessáo pura e simples da área ao Patrimônio Público
Municipal, com respectivas construçôes e benfeitorias edificadas no local, sem
qualquer indenização por parte da Municipalidade, a que título for.
Art. 60. Fica vedada a locação, comodato ou qualquer
outra forma de transmissão da área para terceiros, sem a prévia anuência do Poder
Exêcutivo.
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Art. 70. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos,
pronogáveis por igual período.
Art. 8o. As despesas deconentes da execução desta Lei
Complementar conerão por conta da Concessionária, inclusive as despesas com
lavratura de escritura, contratos, notificaçóes, aveóaçóes, registros imobiliário e
outros.
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE OUTUBRO DE 2023
IRO BARISON
nicipal
RIB
Prefeito
Art. 9'. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data