Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
Número Data - Rubrica
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LÃ
ÚÍLHERME GOMES
Presidente
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| EMENTA
Solicita informações ao Poder Executivo a
respeito da aplicação das Leis Federais n.ºs
10.639/2003 e 11.645/2008, que dispõem sobre
a inclusão no currículo oficial da rede de ensino
a obrigatoriedade da temática “História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
REQUERIMENTO Nº (902023.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após
a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, informe sobre a aplicação,
no município das Leis Federais n.ºs 10.639/2003 e 1 1.645/2008, que dispõem sobre a inclusão no
currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena”, expondo o que se segue:
1) Detalhes sobre as ações, programas, e iniciativas adotados pela
Secretaria Municipal de Educação para garantir a aplicação das mencionadas leis nas escolas municipais,
inclinada os currículos escolares, materiais didáticos e atividades pedagógicas específicas.
2) Informações sobre a capacitação dos professores e demais profissionais
da educação em relação à temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", visando assegurar a
adequada abordagem e disseminação desses conteúdos em sala de aula.
3) Dados sobre a articulação com entidades, grupos e movimentos sociais
locais que atuam na promoção da cultura afro-brasileira e indígena, com o intuito de fortalecer parcerias
e aprofundar o conhecimento sobre essa temática.
4) Indicadores que permitam avaliar o impacto e os resultados obtidos
com a implementação das mencionadas leis, incluindo a conscientização dos alunos e a promoção da
igualdade racial e étnica.
Justificativa: A implementação efetiva dessas leis é fundamental para
promover o respeito à diversidade étnico-cultural de nosso país, bem como para combater a
discriminação e o preconceito.
Afinal, é nosso dever enquanto representantes do povo assegurar que a
educação em nosso município seja inclusiva e respeitosa com todas as culturas e etnias que compõem
nossa sociedade, motivo pelo qual apresento o requerimento, certo de ter a devida atenção ao assunto.
CA Venerando Ribeiro da Silva, 16 de outubro de 2023.
/
PAULO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS
Doção — Vereador / PATRI
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
Mensagem de veto incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a
obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-
Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 A Lei n2 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
8 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da
História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o
negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
5 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e
História Brasileiras.
S 3º (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da
Consciência Negra".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 1822 da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
1:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 200
+ DE 10 MARÇ
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino
a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26-A da Leinº 9,394, -de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
8 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da
história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas
social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
82º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas
de educação artística e de literatura e história brasileiras,” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Femando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.
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