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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaVETO TOTAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 054/2023.
native_id19878

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T15:12:20.267590-03:00 Aprovado 7 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. rf 97412023 Mococa, 17 de outubro de2023
Senhor Presidente,
Vimos, pelo presente, em relação ao Projeto de
Leí no 05412023, contido no Autógrafo n" ll8/2023 e, nos termos do artigo
4l da Lei Orgânica do Município de Mococa, apresentar RAZÕES DE
VETO TOTAL, pelo seguinte motivo:
CAMARA MUNICIPA
- MOCOcA -
PROTOCOLO
ERC DATA RUBRICA
Art.S'. A instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ERT está sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município por
meio de requerimento padronizado, instruído com
os seguintes documentos: (...).
1
I i lil\qa,ô @
dispor sobre o o.o""u*i;ffiT,ffi::T:,HL:.::: il:.
para estações transmissoras de radiocomunicações, no âmbito do Município
de Mococa.
Nestes termos, o caput do artigo 5o, do Projeto
Lei foi aprovado com o seguinte texto: @)
I
NUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
E os parágrafos desse artigo e os artigos seguintes,
impõem uma série de procedimentos que devem ser adotados, tanto pelo
interessado, quanto pela Prefeitura de Mococa, para a regulari zação da
instalação das estações de radiocomunicações.
E ainda" o artigo 13 - que trata da hscalização e
penalidades - expressamente, determina que compete à Secretaria de
Planejamento a ação fiscalizatória das nonnas impostas pelo Projeto de Lei
em questão.
Pois bem, o texto destes artigos e, na realidade
fática, todo o texto normativo, ao determinar o procedimento e a
fiscalização quanto à instalação das ETRs, na realidade, está
Ora, o serviço público, no magistério da
doutrinadora administrativista Femanda Marinela, se caracteriza como
setdo toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material
destinada à satisfoção da coletividade em geral, mas fruível singularmente
pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deyeres
e presta, por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de
direüo público, total ou parcialmente.
verdadeiro serviço público, até então inexistente na Prefeitura de Mococa.
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]IIICIÀL DE GOVERNO
GABINETE DO PREF'ETTO
Dessa forma, o Projeto de Lei em questão,
estabelece um novo serviço destinado ao cidadão, qual seja,
disponibilização de procedimento administrativo para a instalação de
ETRs, pela Prefeitura de Mococa, que até o presente momento não existe
no âmbito do Município de Mococa.
E, ao criar um novo serviço público, o Projeto de
Lei em análise, originado do Poder Legislativo, contraria o artigo 35, IV da
Lei Orgânica do Município,lma vez que a iniciativa do presente processo
legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo (grifo nosso):
Art. 35. Compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa dos projetos de lei que disponha sobre:
(...)
U - organização administrativa, matér
orçamentória, serviços públicos e pessoal da
administração.
Referida determinação legal é matéria de
reprodução obrigatória, que encontra espelho no artigo 61, §lo, II,'b'da
Constituição da República, nestes termos (grifo nosso):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOYERNO
GABII\TETE DO PREFEITO
do Congresso Nacional, ao Presidente do
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na íorma e nos cctsos
previs tos nes ta Cons tituição.
§ l'São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciárta,
matéria tributária e orçamentária, serviÇos
rubligg§ e pessoal da administração dos
Territórios;
E mais, o artigo 14, já citado, ao estabelec
competência fiscalizatória à Secretaria Municipal de Planejamento,
também contrariando o inciso V do mesmo artigo 35, que assim reza:
V - criação, estruturaÇão e atribuições dos
órsãos da administração pública municipal.
Em razão disso, o Projeto de Lei é formalmente
inconstitucional, vez que apresenta vício de iniciativa, contrariando a Lei
Orgânica do Município de Mococa e o artigo 61, §lo, II, 'b', da
Constituição da República.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREF'EITO
Evidente gü€, a inconstitucionalidade dos
mencionados artigos toma inviável e inócuo todo o texto do Projeto de Lei,
razÁo pela qual, não somente tais artigos, mas toda a norma é
inconstitucional.
Por estas r.vões, entendemos que o Projeto de Lei
é inconstitucional, por afronta ao artigo 61, §lo, [, 'b', da Constituição da
República e ao artigo 35, IV e V, da Lei Orgânica do Município de
Mococa, por vício de iniciativa, motivo pelo qual merece ser vetado,
devendo as presentes Razões de Veto serem acatadas por esta Egrégia
Câmara de Vereadores.
Reiteramos à Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
beiro Barison
Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
Eduardo
refei

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