| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de tráfego de todos os tipos de caminhões, com ou sem carretas, carretas "Romeu e Julieta", bitrens, tritrem, rodotrens, "Vanderléia"e treminhão, carregados ou não, nas estradas vicinais pavimentadas no âmbito do Município de Mococa, Estado de São Paulo, cujo Peso Bruto Total (PBT) seja superior a 20t (vinte toneladas). |
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
üÂR'IARA MUNIGIPAL.
MOCOC A
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PRoJETo DE RESoLUÇÃo N cr5 /2023
NUMERO
2 Ç
Dispõe sobre a proibição de tráfego
de todos os tipos de caminhões, com
ou sem carrêtas, carretas "Romeu e
Julieta", bitrens, tritrem, rodotrêns,
"Vanderléia" e treminhão, carregados
ou não, nas estradas vicinais
pavimentadas no âmbito do município
de Mococa, Estado de São Paulo, cujo
Peso Bruto Total (PBT) seja superiora
20t (vinte toneladas).
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
em sessão realizada em _ de _ de 20_, aprovou Projeto de
Lei no. 120_, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1o Fica proibido o tráfego de todos os tipos de caminhÕes, com ou sem
carretas, carretas "Romeu e Julieta", bitrens, tritrem, rodotrens,
"Vanderléia" e treminhão, carregados ou não, nas estradas vicinais
pavimentadas no âmbito do município de Mococa, Estado de Sáo Paulo,
cujo Peso Bruto Total (PBT) seja superior a 20t (vinte toneladas).
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra prevista no "caput" desse artigo
os ônibus de transporte coletivo de passageiros, públicos ou particulares,
os caminhões que transportam cargas vivas, ração e produtos agrícolas d
todo gênero, caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecaniza
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - MococrsP
Telefone (19) 3656-0002 - w\,\ ,^,.mococa.sp.leg.br
DÂTIT
cÂMnnn MUNTcTPAL DE MococA
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frota municipal, estadual ou federal, veículos de coleta de lixo e outros
serviços emergenciais de saúde, manutenção de emergência em
residências e vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e
abastecimento de água e serviços de guincho.
Atl. 20 A infringência do previsto no artigo anterior acarretará ao
proprietário e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas no Código
Nacional de Transito (Lei no 9.503/97), quais sejam:
Arí 187 Transitar em locais e horários não permiíidos pela
regulamentação esubelecida pela auíoridade competenÍe:
- para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - mulla;
ArL 231 Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipameníos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja íransporlando;
b) combustível ou lubriJicanu que esíeja atilizando;
c) qualquer objeto que possa acafietar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida adminktrativa
regularização;
relenção do veículo para
Ediflcio "Dra. Ésther de Figueiredo FeÍraz"
Praça Marechâl Oeodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
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III - produzindo fumaça, gases ou paríículas em níveis
superiores aos ftxados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões oa de suo carga superiores aos
limites estabelecidos legalmeníe ou pela sinalização, sem
aaíorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admiÍido percentual de lolerôncia
quando aferido por equipamento, na forma a ser
e sÍa belecida pe lo CON TRAN :
Infroção - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas
ou fração de excesso de peso apurado, constaníe na
seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogranas) - R$ 5,32 (cinco reais
e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos
qailogramts) - R$ 10,61 (dez reais e sessenía e quatro
ceníavos);
c) de 801 (oiloceníos e um) a 1.000 hg (mil quilogramts) -
R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito ceníavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogromts) -
R$ 31,92 (trinía e um reais e noventa e dois ceníavos)
Edifício'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz,
Praça Marechal Dêodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococâ./Sp
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e) de 3.001 (rês mil e um) a 5.000 kg (cinco mil
quilograruts) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta
e seis cenlavos);
fl acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$
53,20 (cinquenta e três reak e vinte centavos);
Medida adminktrativa - retenção do veículo e transbordo da
carga excedenÍe;
VI - em desacordo com a auÍorização especial, expedida
pela autoridade cornlreÍenÍe para Íransitor com dimensões
*cedenÍes, ou quando a mcsma estivet vencida:
Infração - grave;
Penalidade - mulÍa e apreensão do veículo;
Medida odminMrativa - remoçõo do veículo;
VII - com lotaçiio excedeníe;
VIII - efetuando tansporte Íemunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse Jim, salvo casos de
força maior ou com permissão da auÍoridade competeníe:
Infração - media;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reÍenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
InJração - media;
Penalidade - malía;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade ruÍxima de Íração:
EdifÍcio 'Dra. Esther de
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro
FigueiÍedo Fenaz'
- CEP: '13.730447
- Mococa./SP
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cÂvnnn MUNtctpAL DE MococA
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cÂmnnn MUNTcTPAL DE MococA
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Jnfração - de média a gravíssimt, a depender da relação
enfie o excesso de peso apurado e a capacidade ruiximt de
fiação, a set regulamcntada pelt CONTRÁN;
Penalidade - multa;
-Medida Adminislrativa - retenção do veículo e transbordo
de carga ucedeníe.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o
veículo que transitar com excêsso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, náo computado o percêntual tolerado na forma do
disposto na legislaçáo, somente poderá continuar viagem após descarregar
o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação
complementar.
Art. 30 A fiscalização e aplicação das sanções ficam a cargo da Polícia
Militar e da Guarda Municipal que, não sendo comprovado pelo condutor
estar o veículo dentro do Peso Bruto Total - PBT estabelecido na presente
lei, poderão conduzir o veículo até o equipamento de pesagem (balança
rodoviária) mais próximo, onde o veículo será vistoriado, arcando o
condutor com as despesas.
Art. 40 Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com órgãos
de fiscalização de Trânsito, DETRAN/SP e ou empresas privadas, para
utilização de balança móvel nas blilz realizadas ao longo do perímetro
estabelecido na presente lei.
EdifÍcio "Ora. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Merechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - Mococâ/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
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Art. 60 Havendo alguma catástrofe natural, poderá, excepcionalmente, o
Poder Executivo, via Decreto, autorizar a passagem de veículos pesados
pelas Estradas Vicinais.
AÍ1. 70 O Município de Mococa, através do poder Executivo, ficará
encarregado de orientar os motoristas e sinalizar as vias as quais ora se
limita o tráfego.
Parágrafo Unico: Fica o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar
placas indicativas para sinalização ao longo das Estradas Vicinais.
Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correção por contas de
orçamentáriâs próprias, suplementadas se necessário.
Art. 90 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de outubro de2023.
Clayton Divino Boch
Professor Clayton - Vereador - (Repubticanos)
Edifício .Dra. Esthê
Praça MaÍechal Deodoro, 26 - Ce
r de Figueiredo Fenaz'
ntro - CEP: 13.730{47 - Mococa/Sp
Telefone (1 9) 3656{002 - www.mococa.sp.leg.br
Art. 5o A aplicação desta lei não exclui as disposições da lei federal
relativo às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções.
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JUSTIFICATIVA
A restrição de veículos pesados em estradas vicinais
pavimentadas é essencial para garantir a segurança viária dos cidadâos
locais. Essas estradas sâo mais estreitas e menos preparadas para o
tráfego pesado, o que aumenta o risco de acidentes.
Nossas estradas vicinais pavimentadas não são projetadas
para suportar o peso e o impacto de veículos pesados, o quê vem
causando danos significativos à infraestrutura viária. Restringir esses
veículos ajuda a prolongar a vida útil das estradas, economizando recursos
Íinanceiros em reparos frequentes.
A presente propositura também está alinhada com as políticas
de desenvolvimento sustentável, promovendo a preservação do meio
ambiente e o uso responsável dos recursos naturais.
Em resumo, o projeto de lei que restrinja o tráfego de veículos
pesados em estradas vicinais pavimentadas tem o potencial de melhorar a
segurança viária, preservar a infraestrutura, promover a qualidade de vida
e economizar recursos públicos, ao mesmo tempo em que contribui para
um desenvolvimento mais sustentável.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva ,20 de outubro de2023.
ct Divino Boch
Professor Cl n - Vereador - (Republicanos)
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Ediício'Drâ. Esther de Figueiredo Ferraz'
Praça Marechal Deodom, 26 - CentÍo - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 36564002 - \r,v'iw.mococa.sp.leg.br
A manutenção e o reparo constantes das estradas vicinais
pavimentadas devido ao tráfego de veículos pesados representam um
ônus para os cofres públicos. Restringir esses veículos gerará economia de
recursos que podem ser direcionados para outras necessidades
municipais.