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materia nº 10/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaEmenda Aditiva n° 01 ao PLO 034/2023
native_id19924

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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CÂMARA MI.]NICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISTÁTIVO
EMENDA ADITIVA NO r 12023 AO PROJETO DE LEI NO. 3412023.
Art. 1o. Acrescente-se ao Projeto de lei no 3412023 os parágrafos 40, 5o e 60 ao
artigo 1 
o:
"Artigo 10 - (...)
()
§ 40. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas a candidatos negros, esse seÉ aumentado
pera o primeiro número inteiro subsequenle, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5o. A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que
deverão especificar o total de vagas correspondentes à
reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.',
§ 6o. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprêgo público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sançôes cabíveis.
§ 7o.A nomeação dos candidatos objeto desta Lei respeitará
os critérios de alternância e proporcionalidade, que
consideram a relação êntre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas.
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta ao projeto de lei tem o objetivo de aprimorar o
processo de reserya de vagas a candidatos negros em concursos públicos,
visando garantir maior transparência e justiça no trátamento dos casos em que o
quantitativo de vagas reservadas resulta em frações.
O § 40 da emenda estabelece um critério claro para lidar com as fraçôes.no número de vagas reservadas a candidatos negro". euando a fraçâo for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), o número de riagas será aumentádo
PODER LEGISTATIVO
para o primeiro número inteiro subsequente. Por outro lado, se a fração for menor
que 0,5 (cinco décimos), o número de vagas será diminuído para o número inteiro
imediatamente inferior. lsso evita dúvidas e ambiguidades na aplicaçáo das
reservas.
O § 5" da emenda garante que a reserva de vagas para candidatos
negros seja claramente especificada nos editais dos concursos públicos,
informando o total de vagas destinadas a essa reserva para cada cargo ou
emprego público oferecido. lsso proporciona transparência aos candidatos e
elimina qualquer incerteza em relação ao processo.
O § 6" aborda a questão da declaração falsa por parte dos
candidatos. Estabelece que, em caso de constatação de declaraçáo falsa, a
nomeação do candidato ficará sujeita à anulação, desde que seja garantido ao
candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, prevê a
aplicação de outras sanções cabíveis, reforçando a importância da honestidade e
veracidade nas declaraçôes.
O § 70 ressalta a importância da alternância e proporcionalidade na
nomeação dos candidatos. lsso significa que a relaçâo entre o número de vagas
totais e o número de vagas reservadas será respeitada, garantindo que a reserva
não prejudique a efetivação de candidatos não beneficiados pela lei, ao mesmo
tempo em que promove a inclusão de candidatos negros.
Em resumo, essa emenda busca aprimorar o projeto de lei, tornando￾o mais claro, transparente e justo no que diz respeito à reserva de vagas para
candidatos negros êm concursos públicos, ao mesmo tempo em que estabelece
mecanismos para coibir a declaração falsa e garante a proporcionalidade na
nomeação dos candidatos.
Sala das Sessões, em (data do protocolo)
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Vereador Nilton César G
Professor Batata
(Republicanos)
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CÂMARA MI.]NICIPAL DE MoCoCA
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