PREFEITURA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
OÍ. no 1.01012023 Mococa, 30 de Outubro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do MunicÍpio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispôe sobre a fixação do valor
mínimo para ajuizamento de ação de execuçáo fiscal objetivando a cobrança de dívida
ativa da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais.
O presente Projeto de Lei visa fixar um valor mínimo para
ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da
Fazenda Pública Municipal, sem prejuÍzo da continuidade da cobrança administrativa
dos débitos que não superem tal limite pelo Poder Público Municipal, uma vez que,
nestes casos, os custos para movimentaçáo da máquina administrativa e do próprio
Poder Judiciário, mediante processo judicial, acabam superando o próprio valor do
crédito a receber.
Consiste, também, em regular a possibilidade da
Fazenda Pública Municipal desistir de execuçôes fiscais em curso, cujo valor do débito
consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo Ío, do projeto de Lei,
observados as condiçóes e demais requisitos elencados nos artigos 20 e 30 do pro.j
de Lei, sem renúncia ao crédito, que continuará sendo cobrado administrativa
pelo Fisco, segundo as disposiçóes da legislação pertinente, em decorrência do
mesmo motivo elencado no parágrafo anterior, ou seja, os custos para manutenção da
ação executiva fiscal, nestes casos, suplantam o próprio valor do crédito.
Referida medida se revela importante e necessária, uma
vez que permitirá que a Fazenda Pública Municipal desista daquelas execuções fiscais
que se enquadrem em alguma das condições elencadas pelos artigos 20 e 30, do
Projeto de Lei, cujos custos e demais despesas com a manutenção do processo
iGAMARA MUNtCIPA
. MOGOGA.
NUMERO
PROTOGOLO
R UBRICA
judicial superem o próprio crédito perseguido
,?1
DATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
Salutar informar que a autorização para o cancelamento
de saldos remanescentes de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida
ativa ou náo, mas ainda não executados, cuja importância será definida por Decreto
do Chefe do Poder Executivo e não pode exceder a R$ 100,00 (cem reais), é de suma
importância pois, novamente, os custos da cobrança administrativa superarem o
próprio crédito a receber.
Existe o total de 1822 cadastros com valores abaixo de
R$ 100,00 (cem reais), cuja média e de R$ 53,76 (cinquenta e três reais e setenta e
seis centavos), cuja manutenção se torna inviável.
Diante do exposto, e embasado nos princípios da
estrita legalidadê, economia, celeridade e eficiência que regem os atos da
Administraçáo Pública, solicito aos nobres Vereadores a apreciação da propositura e,
após os trâmites legais, que a mesma seja aprovada em caráter de urgência.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO R
Prefeit
EIRO BARISO
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa-SP
RESUMO GERAL DA DíUDA AT]VA POR FAIXAS DE VALORES
Valores entre: Total da Faixa
% sl Íúal
Geral
Média
Entre s0,00 a 9100,00 7.822 73,07% RS 97.v7,74 0,o70%
Entrê 5100,01 a 5660,00 3.280 23É3% R$ 1.0s6.676,63 0,760yo R5 322,16
Acima de S660,01 8.83s 63,39% 99,r69vo RS 15.602,s9
Totais 13.937 RS 139.003.501,28 100,000% I
II II
Municipal
%
l"*l%
Rs s3,76
RS 137.848.876,91
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I
PREFEITURA MU ICIPAL DE MOCOCA
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PROJETO DE LEI NO XXX DE 30 DE OUTUBRO DE2023
Dispõe a fixação do valor mínimo para
ajuizamento de ação de execuçáo íiscal
objeüvando a cobrança de dívida ativa da
Fazenda Pública Municipal, autoriza a
desrbÍêrrcra de execuções fiscais e dá
outras providéncias.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia _ de _ de
2023, aprovou Projeto de Lei no _
/2023, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO VALOR MiNtirO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUçôES F|SCA|S
Art. lo. Fica fixado em R$ 660,00 (seiscentos e
reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de
fiscal objetivando a cobrança de dÍvida ativa da Fazenda pública Municipal.
§10. O valor consolidado a que se refere o capuÍ deste
artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os en*lrgos e
os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§2o. Na hipótese de existência de vários débitos de um
mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no capuÍ deste artigo, que consolidados por
identiÍicaçáo de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá
ser ajuizada uma única execuçáo Íiscal.
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§3o. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados
anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o
índice utilizado para atualização dos tributos do Município de Mococa.
§4o. O limite estabelecido no caput deste artigo não se
aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem
tributária consoante previsão em lei específica;
b) demais casos em que a Procuradoria Geral do
Município entender motivadamente necessário o ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de
confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
CAPíTULO ÍI
DA DESTSTÊNC|A DE EXECUçÕeS rrSCltS
Art. 20. Fica o Município de Mococa autorizado a desistir
das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo val
do debito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 10, desta Lei,
que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito
execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora
tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
§'1o. O valor consolidado a que se refere o capuÍ deste
artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e
os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da distribuição da execução
fiscal.
§2'. Excluem-se das disposiçôes do capuÍ deste artigo:
| - os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas
em virtude de parcelamento em curso;
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ll - os débitos objeto de execuçôes fiscais embargadas ou
impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir
de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem
quaisquer ônus para o Município;
lll - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas
em julgado;
lV - os débitos de um mesmo devedor que responda por
diversas ações, cuja soma do débito consolidado na forma do §1o, deste artigo,
ultrapasse o limite mínimo previsto no artigo 1o, desta Lei.
§3o. O disposto neste artigo não se aplica enquanto
houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que,
primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos
existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas
as disposiçóes estabelecidas neste artigo.
Art. 3(,. O Município de Mococa fica autorizado, ainda,
desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
| - quando a açáo estiver sobrestada, com base no art.
40 da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
ll - quando se tratar de crédito ajuizado em face de
devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou
Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fomecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças - Cadastro Mobiliário ou lmobiliário - os dados
corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, assinalado pelo procurador municipal;
lll - quando se tratar de execução fiscal movida
exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo
falimentar ou na hipótese de serem os bens anecadados insuficientes para as
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despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda
Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contÍa o responsável
tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de
falência;
lV - quando tenha havido redirecionamento por
responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que
hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor
principal;
V - quando for comprovado o falecimento do executado,
no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administrativos e judiciais e caso náo haja amparo legal para redirecionar a execução
contra terceira pessoa;
Vl - nos processos movidos contra pessoas jurídicas
dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou
arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios - e/
administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por d
judicial irreconível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido
encontrados bens penhoráveis.
CAPiTULO III
DrsPosrçÔES FtNAts
Art. 40. A adoção das medidas previstas nos artigos ío, 20
e 30, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado
administrativamente pelo poder público municipal, observando-se as disposições da
legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de
mora e demais êncargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não
obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal,
quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidáo Negativa de
Débito.
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Art. 50. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 60. As custas judiciais permanecem a cargo do
executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda pública Estadual promoverem
a cobrança respectiva, nos termos da legislaçáo aplicável, em face do devedor.
Art. 70. Fica autorizado o cancelamento dos saldos
remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em
dívida ativa ou não, mas ainda não executados, cujo valor será definido por Decreto do
Chefe Poder Executivo, desde que não ultrapasse a importância de R$ i00,00 (cem
reais).
Parágrafo único. O valor mencionado no caput des
artigo será reajustado anualmente mediante Decreto do Chefe do poder
tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos do Município
Mococa.
Art. 8o. A Secretaria Municipal de Finanças adotará
adminislrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização
do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou
termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de
dados cadastrais.
Art. 90. A cada 2 (dois) anos a Fazenda pública
Municipal, por intermédio da procuradoria Geral do Município, promoverá o
ajuizamento de execuçáo fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal,
em homenagem aos princípios da economia, celeridade e eÍiciência da Administração
Pública.
Parágrafo único. para os fins do ajuizamento de que trata
o caput deste artigo, seráo somados os débitos de mesma natureza do mesmo
devedor e todos os exercícios inscrilos em dÍvida ativa.
Art. 10. O chefe do poder Executivo Municipal expedirá
instruçóes complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive
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quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança
dos débitos não sujeitos ao ajuizamenlo das execuções fiscais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,30 DE OUTUBRO DE 2023.
RO BARISON
nicipal
RI
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCAJSP
TMPACTO ORçAMENTÁR!O-FTNANCETRO
(em cumprimento ao disposto no inciso l, Art. 16, da Lei Complementar ne 10U00)
OBJETO! FIXAR VALOR Hít{I O PARA ruUIZA ENTO I'E AçÂO DE EXECUçÂO FISCAL! GATCELAME TOS DE
sal.Dos REtal{EscEr{TEs E DíuDA aTtvÀ |IFERToRES A R$íOO,OO
Secretaria Municipal dê Finanças
Qtde Valor
CANCELAi'ENTOS DE SALDOS REMANÉSCENTES Éi' OíVIDAS
ATIVA
'1822 R$ 97.947,74
I
oEsrsTENcrAs oE ExEcuçoES Frscars - vALoREs TNFERToRES A
R$ 660,00
3280 R$ í.056.676,63
Valor Total Previsto do Objeto: Rs 1.1s4.624,37
roA
Estimado ft 20241
Estimado ra 2025
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE
Rs 384.874,79
Rs 384.874,79
Rs 384.874,79
Estimado para 2023
Exercício Receita Corrente Líquida (Previsão) Previsão dê Custo "/.
2023 Rs 282.790.432,10 RS 384.874,79 o,735%
2024 R5 282.790.412,70 Rs 384.874,79 o,136%
2025 RS 282.790.432,10 RS 384.874,79 0,1.36yq
uespesas uecorrentes oo uDJeto oa uespesa
EXERCíCrO 2023
Especificação Mensal Valor R$
Total do Exercício: RS o,oo
cto 2024
Especificação Mensal
Total do Exercício: RS o,oo RS o,m
EX 2025
Especificação Mensal Valor RS
Total do Exercício: Rs 0,00 Rs0
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Mococa, 25 de 2024
Carlos Vitorino
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Secretá{6 Municipal de Finanças
RESUMO GERAT DA DIVIDA ATIVA POR FAIX,AS DE VATORES
valores entre: Total da Faira
% r/ Total
Geral
Média
Entre S0,0O a S10O,(x, r.822 t3,07% Rs 97.947,74 0,0700/o Rs 53,76
Entíe S100,01 a 5560,00 3.280 23,53vo Rs 1.056.676,63 0,760% Rs 322,16
Acima de 5660,01 8.835 63,39vo Rs 137.848.876,91 99,1.69vo R5 1s.602,5'
Totais: 13.937 Rs 139.003 100,000%
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