PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
OÍicio no1.03712023 Mococa-SP, 10 de novembro de 2023
Sr. Presidente.
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei
complementar para análise e votação desta Douta câmara de Vereadores, nos termos do
artigo 39 da Lei Orgânica do Município, pelos motivos a seguir:
Visa o presente Projeto de Lei Complementar autorizar a
{oagão. com encargos, de área da Prefeitura Municipal de Mococa, à empresa ..JR
GRANITOS LTDA, nos termos da Lei Complementar no 51S/í B.
Tal empresa encontra-se em atividade desde í0 de
fevereiro de 2021 , no ramo de Marmoraria (Aparelhamento de placas e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras).
Atualmente encontra-instalada na no Distrito lndustrial ll,
mediante locação, necessitando assim de um maior espaço para ampliação de suas
atividades.
A área objeto deste Projeto de Lei, faz parte do Distrito
lndustrial lll, localizado à margem da SP 340, sentido Casa Branca /Mococa.
projeto de Lei comprementar.
Assim' solicitamos a apreciação e posterior aprovação do
Atenciosamente
ED RO BARISON
to nicípal
Exmo. Sr.
Guilherme de Souza Gomes
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococasp
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABIIIETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO......... DE íO DE NOVEMBRODE 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de Mococa,
Estado de Sáo Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessâo
Ordinária realizada no dia _ de _ de 2023, aprovou
Projeto de Lei Complemenlar no 12023, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Fica o MunicÍpio de Mococa, através do poder Executivo,
autorizado em proceder à Doação de Área à empresa "JR GRANlros LTDA', inscrita no
oNPJ sob número 40.790.885/000'1-94, conforme apurado no processo no respectivo
processo administrativo, o imóvel abaixo especificados:-
"GLEBA E-gB, desdobrada da Gleba E-3, constante da Matrícuta 30.368. Tem início no
ponto G1, ponto de divisa com a Gleba D-4 e com a Gleba E-3A, daí segue em linha reta
numa distância de 56.665 metros e com AZ 5f21'00.72", confrontando com a Gleba D-4, até
encontrar o ponto 0-A; daí deflete à direita e segue em minha reta numa distância de gg,
metros com AZ 14tr21'00.72", confrontando com a Gleba E-4, até encontrar o ponto ?B; deÍlete à direita e segue em tinha reta numa distância de 56,91 metros e
24355'23.72"confrontando com a Gleba G, até encontrar o ponto 3B-1, daí deflete à e
segue numa distância de 80,23 metros, confrontando com a Gteba E-3a, até encontrar o
ponto Gl, onde teve início a presente descição, peiazendo uma área de 4.7g9,16 m2
Art. 20. Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao
imóvel o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 139.ggs,64
(cento e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta ê quatro centavos),
conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela portaria no 77, de 02 de
fevereiro de 2021 .
?í)
Dispõe sohre a Doação de área, com base na Lei 515,
de 11 de dezembro de 2018, para a empresa ,,JR
GRANITOS LTDA".
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3l,. O donatário, no ato da assinatura do contrato de doaçáo,
assumirá os seguintes encargos:
| - empregar, diretamente mais 30 (trinta) empregados, no
mínimo;
ll - realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
lll - dar preferência na aquisiçáo de matérias primas utilizadas
em sua produção, neste Município;
Art. 40. Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e
constantes nesta Lei complementar e na Lei no 4.93812021 será lavrada a escritura de
doaçáo definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo cle 30 (trinta) dias.
Art. 5o. Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei
no 4.93812021, bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado
será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de
quaisquer indenizações por parte do Poder Público à Donatária.
Art. 60. Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do
Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.
Art. 70. Fica dispensada a realizaçáo de licitaçáo em razão do
interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4o do artigo 17
da Lei no 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo go, Vlll, da Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar no 5í5/18.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposiçôes em contÍário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10
EDUA O BARISON
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MBRO DE 2023.