PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício no '1.090 /2023 - GAB
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos em anexo o projeto de lei em epígrafe, cuja matéria versa
sobre a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora dê
radiocomunicação - ETR - autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL - nos termos da legislação federal vigente.
O presente projeto de lei, foi apresentado pela Câmara Municipal de Mococa e
vetado por vício de lniciativa, o que apresenta lnconstitucionalidade. portanto, o poder
Executivo o apresenta dentro da normativa correta.
Conclusa a presente explanaçáo, solicitamos de Vossas Excelências a boa
acolhida da presente matéria, em virtude da relevância da mesma.
Na oportunidade, apresentamos no ensejo nossos sinceros votos de estima e
respeito.
Atenciosamente,
BARISON
nicipal
Excelentíssimo Senhor
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente dâ Câmara Municipal de
Mococa - SP
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EDUARDO RI
Prefeito
DATA
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Mococa/SP, 27 de novembro de 2023.
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE NO . DE 27 DE NOVE BRO DE 2023.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat
de Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER que, a Câmara Municipal dê
Mococa, em sessão ordináÍia realizada no dia
de_________de 2023, aprovou o Projeto de
Lei no /2023 de autoria do Prefeito
Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1'0 procedimento para a instalação no município de lnfraestrutura de Su
para Estação Transmissora de Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência N
de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo Único. Não estão sujeitas as prescrições previstas nesta Lei, as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
4rt.2. PaÍa os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
obseryam-se as seguintes definiçôes:
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ll - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comportâ equipamentos de radiofrequência, destinado A. transmissão
de sinais de telecomunicaçôes, de caráter transitório;
lll - Estação Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicaçôes para a cobertura de determinada área, apresentando dimensôes
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos deÍinidos no art. 15 do Decreto
Federal n' í0.480, de '1 de setembro de 2e2O.
lV - lnfraeslrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar su
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, tones, mast
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
v - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de supoÉe;
Vll - Tone: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
Vlll - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicaçáo,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radlofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicaçôes;
vl - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
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lX - Poste de Energia ou lluminação: infraestrutura de madeira, cimento, feno ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para inadiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
Xl - lnstalação Externa: instalação em locais não conÍinados, tais como tones, postes,
topo de ediÍicações, fachadas, caixas d'água etc.;
Xll - lnstalação lnterna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art.3'A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios
l- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
ll - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos se
de telecomunicações é competência exclusiva da Unido, sendo vedado aos E
aos Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afeta
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
ta
lll - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicaçôes de interesse coletivo.
Art. 4" As lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de eguipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n' 13.116/2015 - Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observer os
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gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n' í45, n'í46 e 147IDGCEA
de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1' Em bens privados, é permitida a instalação de lnfraestntura de Suporte para
Estaçâo Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possÍvel, do possuidor do imóvel.
§ 2'Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de lnfraestrutura de
Suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ET
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusu
convencionais ê o atendimento aos parâmetros de ocupaçáo dos bens públicos.
§ 3' Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislaçáo
federal.
§ 4'Os equipamentos que compõem a lnfraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicaçáo do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, náo se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPíTULO II
DOS pROCEDttTitENTOS PARA TNSTALAÇÃO
Art 5" A instalação da lnfraestrutura de Suporte para Estaçáo Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
ll - Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART;
lll - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
lV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilid
Técnica (RRT) pela Execução da lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmis
de Radiocomunicação - ETR;
Vl - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto! Execução da instalação da lnfraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
Vll - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
Vlll - Declaração de cadastro do PRE-CoIíAR ou Declaração de lnexigibitidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalaçáo
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações náo estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido
pelo COMAER.
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§ 1" 0 cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da lnfraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo
dos documentos necessários, tendo por base as informaçôes prestadas pela
Detentora.
§ 2' A taxa para o cadastramento será pagâ no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de R$ '1.000,00, ajustâdo anualmente pelo lpCA ou por outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 30 0 cadastramento deverá ser renovado a cada l o (dez) anos ou quando ocorrer a
modmcação da lnfraestrutura de Suporte instalada.
§ 4o A alteração de características técnicas deconente de processo
remanejamento, substituição ou modernização tecnológlca não cara
oconência de modiÍicação para fins de aplicação do § 3", observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
ll - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a lnfraestnÍura de
suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
lll - modemização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art 6' Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo s0, bastando á. Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
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| - o compartilhamento de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno portê já cadastrada perante o
Município;
ll - a instâlação de ETR Móvel;
lll - a lnstalação Extema de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A lnstalação lnterna de ETR de pequeno porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificaçáo.
Art. 7' Quando se tratar de instalaçáo de lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de preservação perm
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida
Município Licença de lnstalação, mediante expediente administrativo único
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
§ 1" 0 expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
ll - Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART;
lll - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no cNpJ - cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
lV - Documento legal que comprovê a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
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V - Anotaçáo de Responsabilidadê Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Tecnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
Vl - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a lnfraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de RadiocomunicaÉo - ETR atendem a legislação em
vigor;
Vll - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe í I ,85 de UFM (Unidade Fiscal Municipal);
Vlll - Declaração de lnexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeroná
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das caraclerísticas
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instal
sem prejuízo da validação posterior.
§2'Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
uóanístico.
§3' Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de lnstalação de lnfraestrutura
de Suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informaçôes prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotaçóes de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPíTULO III
DAS RESTR|çÔES DE TNSTALAçÃO E ocupação Do soLo
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Art. 8o Visando à proteção da paisagem urbana a instalaçáo da lnfraestrutura de
Suporte para Estaçáo Transmissora de Radiocomunicação- ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,sm (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação as divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face extema da
base para a instalação de torres.
§1' Poderá ser autorizada a instalação de lnfraestrutura de suporte para Estaçáo
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos câsos de impossibiri
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela U
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo q
justifique detalhadamente a necessidade de instalaçáo e os prejuízos pela falta de
cobertura no local-
§2" As restriçóes estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificaçóes.
AÉ' 9o A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitadâ a distância de 1,sm (um
metro e meio) das divisas do lote.
AÉ. í0. A instalação de lnfraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de ediÍicações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a ediÍicaçáo ocupar todo o lote
próprio.
Art. 1í. Os equipamentos que compõem a Estaçáo Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído nâo ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislaçáo
pertinente.
Arl, 12.0 compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicaçáo observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Art. í3. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR m
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cad
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art.
6".
Art. í4. Compete à Secretária de Planejamento a açáo Íiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. í5. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
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CAPíTULO IV
DA FTSCALTZAçÃO E DAS PENALTDADES
í=sE E
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)
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data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimaçáo
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso lll
do "caput" deste artigo.
ll - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicaçáo de multa no valor estipulado
no inciso lll do "caput" deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intima
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (kinta) dias, co
da data do seu rêcebimento, com a concomitantê aplicação de multa no va
estipulado no inciso lll do "caput" deste artigo;
lll - observado o previsto nos incisos I e ll do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ í0 Os valores mencionados no inciso lll do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 2'A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. '16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoçáo, cobrando da infratora os custos conelatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
ArL '17. As notiÍicações e intimaÉes deverão ser encaminhadas detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
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AÉ. 18.0 Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de locâlização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à. operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se
dará o acesso à base de dados e a extração de inÍormaçôes de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
ArL 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da inÍraestrutura
suporte, segundo as disposiçóes desta lei, de seu decreto regulamentar e
Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a não veracidade dos documentos e informações
apresentados pelos proÍissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razáo da atuação ou
omissáo desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPíTULO V
DAS DtSpOSrçÕeS rrNA|S E TRANSTTORTAS
Art. 20. As lnfraêstruturas de Suporte para EstaÉo Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
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§ 1" Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as lnfraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalaçáo referidos nos artigos
5", 6" e
§ 2'Verificada a impossibilidade de adequação, a delentora deverá apresentar la
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem
apontaÍ os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§ 3' Durante o prazo disposto no §1' deste artigo, náo poderá ser aplicada sanção
administrativâ às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicaçáo - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4' No caso de remoção de lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5",6" e 7., parâ
a infraestrutura de suporte que substituirá a lnfraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
competênte, ficam sujeitas ao atendimento das previsóes contidas nesta Lei,
devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicaçáo ou a Licença de
lnstalação referidos, respectivamente, nos artigos S0, 6' e 7".
I I
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AtL 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
EIRO BARISON
Municipal
EDUARDO
lgl