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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.
native_id20074

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T15:32:26.020639-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0
2023-12-11T15:05:41.926287-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. no1.136i2023 Mococa, 01 de dezembro de 2023
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Excelentíssimo Senhor Presidente, l.ir BB$Y{} CO
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Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e na
forma mais atenciosa, servimo-nos do presente para encaminhar à Vossa Excelência, o
Projeto de Lei Complementar que dispôe a autorização para concessão de direito real de
uso de imóvel público, para entidade cujo objeto social consta na apresentação de
projeto de defesa e direitos sociais, atividades de organização de associativas ligadas à
cultura e a arte.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IBEIRO BARISON
Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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Preíe
EDUARDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No xxx, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sohre Alienação, por Concessão de Direito
Real de Uso, imóvel pírblico que especifica, para
os íins que determina e dá outras providências
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessáo Ordinária realizada em no dia _ de _ de
2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no _12023,
de autoria do Sr- Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 10. Esta Lei Complementar autoriza a concessão de
direito real de uso dê imóvel público.
Art. 20. Fica o Município de Mococa autorizado a alienar,
Concessão de Direito Real de Uso, mediante processo licitatório, na modalida
concorrência pública, para pessoa jurídica, cujo objeto social consista na defesa
direitos sociais, atividades de organizaçôes associativas ligada à cultura e a arte, o
seguinte imóvel:
| - ÁREA 38 - Com frente para a Avenida Getulio Vargas,
lado par, medindo 8,03 metros; nos fundos mede 20,46 metros e confronta com as tenas
de Ruy Macedo; da frente aos fundos do lado direito, de quem da Avenida olha para o
imóvel, mede '130,00 metros, e confronta com a área de Preservação Ambiental; do lado
direito de quem da Avenida olha para o imóvel, seguindo em linha reta, mede 46,54
metros e confronta com área 3A; daí, deflete a esquerda, em linha reta, onde confronta
com a Área 34, numa distância de 27,13 metros; daí, deflete a direita, em linha reta,
onde confronta com a área 3A numa distância de 81,53 metros, encenando uma área de
2.3'16,41 metros quadrados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 30. A Concessão de Direito Real de Uso que se refere o
caput do artigo 20, tem por finalidade específica a construção de sede administrativa, da
vencedora do processo licitatório, bem como instalaçôes próprias para defesa e direitos
sociais, atividades de organização de associativas ligadas à cultura e a arte.
Art. 4o. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel
estará condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no Edital de Licitação
Pública e que deverão ser mantidos durante todo o período que a vencedora do certame
desenvolver suas atividades no imóvel descrito no artigo 20.
Art. 50. As entidades interessadas em participar do certame
licitatório terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Complementar,
para apresentação do projeto de defesa e direitos sociais, atividades de organização de
associativas ligadas à cultura e a arte.
§ í o. A vencedora do certame licitatório terá um prazo de 180
(cento e oitenta) dias para apresentâção de projeto de Construção, respectivo
cronograma de obra, o qual deverá seguir as diretrizes impostas pelas Leis Municipais, a
serem expedidas pela SecÍetaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana.
§2o. Após a aprovação do projeto, a vencedora do
deverá concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assin
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 6(,. O não cumprimento das disposições desta Lei
Complementar, implicará na retrocessão pura e simples da área ao pakimônio público
municipal, com respectivas construçóes e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer
indenização por parte da Municipalidade, a que título for.
Art. 70. Fica proibida a locação, comodato ou qualquer outra
forma de transmissão da árca paz terceiros, sem a prévia anuência do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÀ MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PRXFEITO
Art. 80. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos,
pronogáveis por iguals períodos, desde que mantida a finalidade da concessão, mediante
autorização legislativa.
Art. 9o. As despesas decorrentes da execução desta Lei
complementar correrão por conta da concessionária vencedora do certame licitatório,
inclusive as despesas com lavratura de Escritura, Contratos, Notificações, Averbações,
Registros lmobiliário e outÍos.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 1 1. Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO 0'1 DEZEMBRO DE2023.
EIRO BARISON
Municipal
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