br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 57/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAltera e suprime disposições da Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002.
native_id20221

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T14:39:54.539306-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0
2023-12-12T14:33:02.599795-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCÀ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No_, DE 08 DE DEZEMBRO DE
2023
6ÀMARÀ MUNICIPA
. MOG OGA.
OTOGOLO
DATA Alten e supime dlçosções da Lei
Complementar no 095 de 25 de abril de
2002.
ll t1
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de
São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada
dia _ de _ de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar
12023, de autoria do Prefeito Municipal, e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei ComplementaÍ:
Art. 1o. Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar no. 0g5/2023 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art 40. O regime prcvidenciário a ser aplicado aos servidorcs
contratados nos bÍmos deeta lei será o Regime Geral de
Previdência Social (INSS).
R UBRICA
095t2023.
lu.o- I
Art. 20. Fica suprimido o inciso lll do artigo go da Lei Complementar no.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCÂ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na datia de sua publicação, revogando_se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
IRO BARISON
Municipal
EDUARDO
I
§
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVÂ
te ê ro
s on de ded de
LEI COMPLEMENTAR NO 057/2023.
Com a aprovação do projeto de lei conespondente, pretende_
se estaberecer uma nova rei municipar sobre a contratação de trabarhadores
temporários no âmbito do contrato administrativo e extinguir o emprego com
base no regime jurÍdico da CLT.
O trabalho temporário tem como fundamento a Constitu
Federal, especificamente o disposto no artigo 37, inciso lX, que dispõe: (..
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
atendêr a necessidade temporária de excepcional interesse público,,.
Assim, parece que a Constituiçâo Federal náo prevê um
sistema jurídico funcional para o emprego temporário, mas essa funçáo é
reservada à lei.
Portanto, da análise dos textos legais acima mencionados,
veriÍica-se que a tarefa do município é arterar a suâ respectiva rei para garantir
a plena aplicação da constítuição. A esse respeito, José dos santos carvalho
Filho explica: "o têxto constitucional usa a êxpnêssão.,a lei estabelecerá,,
(...) lndagase, todavia: qual lei? Como se kata de recrutemênúo que pode
traduzir interesse para algumas pêssoas federativas e desinteresse para
outras, deve-se enbnder que a lei reguladora deveÉ ser da pessoa
federativa que pretender a incrusão dessa cabgoria de servidorcs,,.
(.ARVALHO FTLHO, Jose dos santos. Manuar de Direito Adminiskativo. 7 ed.
Ed. Lumen Juris, p. 459) - negrito do autor.
d do
içáo
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Desta feita, exige_se a expressa previsão em lei das hipóteses
de "necessidade temporária de excepcionar interesse púbríco,,, bem como todas
as demais normas pertinentes à matéria. Assim, deregou-se à rei a importante
missão de instituir a disciprina do regime da contratação temporária, vare dizer,
de instituir a disciprina desse regime especiar de admissão de servidores.
Citando mais uma vez as liçôes de José dos Santos Carvalho
Filho, em seu artigo "Regime Especial dos Servidores Temporários,,, a
Adminisúação Púbrica pode recrutar seus servidores por três regimes jurídico￾funcionais: 10) regime estatutário; 20) regime trabalhista; e 30) regime especial.
o primeiro regura os servidores estatutários (efetivos), o segundo disciprina os
servidores trabalhistas e, o último, abrange os servidores temporários.
Cada um possul seu perfil particular. O regime estatutário é de
direito público, não tem caráter contratual, sujeita_se ao princípio da pluralida
normativa, e seus servidores ocupam cargos públicos. De outro lado, o regi
trabalhista (CLT) é basicamente de direito privado, materÍaliza -se poÍ relação
contratualizada, submete-se ao princípio da unidade normativa, e seus
servidores exercem emprego público (Dl plETRO, Maria Sylvia Zanella, ,,Direito
Administrativo", Atlas, 1S. ed., 2003)
Como se constata, o regime da CLT, atualmente em uso no
município para regurar as contratações temporárias, destina-se,
preferencialmente para as rerações de trabarho na iniciativa privada, não sendo
aconselhável, sua adoção, na seara pública, contudo, sabemos que a Lei
Complêmêntar Municipal no g5t2OO2, que trata destas contratações
temporárias, fol objeto da Ação Direta de lnconstitucionatidade no. 21íg09g_
17.2017.8.26.0000, que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça de São paulo,
que decidiu:
Ássllm seado, jutga-se aIROCEDENTE EM 1ARTE
prcsente ação para declanr a inconstitucionatidade
expressão "ou emergência. consÍante do inciso
a
da
lt,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
mantendo-se a'de comoção púbtica., e dos incisos ltt, tV,
V (na redação dada peta Lei Complementar no.
352/07.O5.2OO9), W, Vtt, Wtt do aftigo ?, da exprcssão
"podendo ser pronogadas uma única vez por igual
pedodo" do art 30 e do art 1., todd, da Lei Comptementar
no 95, de 25 de abrit de 2OO2, do Município de Mococa,
modulando-se os efeÍúos desúa dectaração de
inconstitucionalidade, nos temos supra.
Bem por isso que o regime especial, o qual pretendemos
adotar, por meio do presente projeto de rei, é uma terceira modaridade de
regime funcional, onde conjuga-se a adoção de regras previstas tanto
disciplina estatutária quanto na trabalhista. Além do mais, o regime
"contratação", mas tem aspectos que o tornam semelhante ao regime
estatuto.
Tal modificação
municipal, haja vista que pelo
trará vantagens
regime especial
para a administraçáo
a municipalidade ficará
dispensada de recorher o FGTS, impricando economicidade aos cofres púbricos
muntctpais.
Destarte, a despeito da natureza contratual, o regime especial
é basicamente de direito administrativo, não se regurando, em consequência,
pelas regras da CLT, mesmo quando, numa ou noutra passagem, a lei
reproduza dispositivos e princípios do diploma úabalhista. os servidores
temporários, desse modo, Ílrmam contrato de direito administrativo e a relação
jurídica dele decorrenre tem a natureza jurídica de relação contratuar de direito
administrativo.
A adoção do regime especial pela adminiskação pública e
reconhecida por grandes estudiosos do direito administrativo, como por
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
exemplo, Hely Lopes Meirelles, que assim leciona:
'Os contratados poÍ bmpo determinado são os servidores
públicos submêtados ao regime jurídico administratayo
especial da lei previsto no AÉ. 37, lX, da Carta ilagna, bem
como ao Regime Geral de previdência Soeial. Sujeitam€e,
pois, a regime diverso do êstafutário e do trabalhista. (...).
Tais servidorcs não ocupam cargos, pelo quê não se
confundem com os servidores públicos em senüdo estrito
ou estatutários, nêm sê thes equiparam. (...). O regime
especial é, portanto, o modo pelo qual se estabelecem as
relações jurÍdicas entre esses sewidores e a prcfeitura, em
conformidade com lei pertinente. A Gonsütuição Federal
fala apenas em lei especiat, sem esclarccer sua
Entendemos, todavia, com base nos princí
constitucionais de competência, que no âmbito municipa
incumbe à lei tocal, exclusivamente, estabelecer o rêgime
desses servidorss. pode, pois, o llunicipio, além do
estatuto de seus servidores, etaborar ouba espécie de
norma reguladora do regime jurídico
contrabdos por tempo determinado,
O Poder JudicÉrio tem a
demonstrado abaixo, com
mesma posição,
a citação das
dos servidores
para atender à
conforme
seguintes
necessidade bmpoÉria de excepcional interessê púbÍico,,.
(Direito llunicipal Brasiteiro. talheiros, t2 ed., 200í, ps.
556rs57).
jurisprudências; CONTRATO pOR TEMPO DETERiilNADO
- ATENDIi,IENTO DE NECESSIDADE TETIPORÁRN DE
PREFEITURA MI'NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITo
EXCEpctoNAL INTERESSE púBLrcO (ART.37, tX, DA CF)
- NATUREZA DA RELAçÃO JURíDICA _ tNcoÍutpETÊNCA
DA JUSTIçA DO TRABALHO (ART. 114 DA CF) (...). Trara￾se, à semelhança do anügo artigo í06 da Catta potíüca de
í967, de contratação excepcional, que refoge ao âmbito da
legislação trabalhista. Reatmente, não parece ser de boa
lógica jurídica que o constituinte de í9gg, ao contemplar a
relação de emprcgo no Art. 37, inciso l, bnha disciplinado
a mesma hipótese no inciso lX, uülizando de terminologia
diferenb. Se optou por, expnêssemênte, refeÍir€e à
locução "contraúação por tempo determinado para
necessadade temporária de excepcionat interesse pú
e, ainda, relegou à lei a definição de sua hipótese, por
quê objetivou criar Ío.ma distinta e, portanto, fora dos
limites da legislação úabalhish, amoldando_a sêgundo o
Direito Administrativo. Recurso provido. (TST _ ERR
29578A1996 - SBDI I - Rel. ilin. tilton de iloura França _
DJU í7.09.í999 - p.sí).
ADTIINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAçÃO POR
TETIPO DETERTIINADO - PROFESSOR - LEI iIUNICIPAL -
VALIDADE - A Lei ilunicipal que rêgulamenta a
contratação de servidor por têmpo determinado, para
atender excepcionat interesse púbtico, encontra seu
fundamento de validade no AÉigo 37, inciso tX da CR, não
havendo cogitar-ee de sua inconstifucionalidade, Uma vez
deÍinida pela Iegislação municipel aplicável que é de
nafureza administrativa a relação de trabalho exÉbnte
PREFEITURA MI.TNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
êntre a administreção ê os preshdores dê aerviço
temporário, e, estando o contrato Íirmado enke o
reclamante e o municipio sujeito às disposições legais,
impossível reconhecer a nahrreza celetista da relação
havida êntre ambos. (TRT z}a R. - RO
00837.2001.026.23.00-5 - (117St2OO2l - Tp - Rel. Juiz José
Simioni - D.ri,lT 27.06.2002 - p. 441 (Negrito nosso).
PROFESSORES - GONTRATAÇÃO A TíTULO PRECÁRIO -
RELAçÃO DE D|REITO ADMIN|STRAT|VO - Exisrindo tei
estadual que disciplina o regime dos professores
contratados a caÉtêr precário, o regime jurídico existente
entre o Estado<nembro e o servidor ó de na
administrativa, e não trabalhista. Aplicação do Enun
n.o 123, da Súmula desta E. Corte. (TST.E-RR 96.23719
Ac.SDl 2.790/95 - Ret. ilin. Ney Doyle - DJU 29.09.95).
A União Federal, a seu turno, fez editar lei específica para
implantar, na administração federar, a contratação de servidores temporários
pelo regime especiar. Trata-se da Lei no. 9.74s, de 9.12.93, com as arterações
da Lei no. 9.849, de 26.í0.99, tendo adotado regras próprias para a
configuração jurídica do regime. O mesmo fez o Estado de Sâo paulo, que
adotou o regime especial por meio da Lei Complementar no. 1.0g3, de 16 de
julho de 2009. Tanto a união, quanto o Estâdo de são pauro, não adotam a
CLT em suas relações temporárias.
Destarte, o presente projeto de Lei estabelece que a relação
de trabalho entre o contratiado e a Administração Municipal será contratuar,
sendo certo que a natureza contratual e de direito administrativo e os direitos e
deveres dos servidores contratados serão aqueles expressamente
estabelecidos no presente projeto. por outro lado, as situaÇões em que se
PREFEITURA MI'NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GÀBINETE DO PREFEITO
Atenciosamente,
ro Barison
nicipal
Eduardo
Prefeito
permitirá as contrataçôes temporárias no âmbito municipar estão bem
definidas, e de forma bem restritiva, nos termos constantes do Art. 20. Assim,
fica claro que a contratação por meio de concurso púbrico, para provimento de
cargos efetivos é a regra que deve imperar no serviço público municipal.
As contratações temporárias serão exceçÕes, admitidas nos
casos expressamente prêvistos no projeto de lei. Lembramos ainda que o
Tribunar de contas do Estado de sáo pauro, quando de sua auditoria já vem
alertando e orientando os municípios, para que se tenha uma legislação
municipar que atenda às necessidades de contrataçÕes temporárias. peras
razões expostas, rogamos de Vossa Excelêncla e de seus nobres pares, a
aprovação do presente projeto de Lei, como medida necessária para o
oferecimento de serviços públicos eÍicazes.
Assim, solicitamos a apreciação e posterior aprovação do
Projeto de Lei Complementar.

open original →