PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of, nº1.207/2023 Mococa, 28 de Dezembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei
Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara de Vereadores, nos termos do
artigo 39 da Lei Orgânica do Município, petos seguintes motivos:
À Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, autoriza
a concessão do serviço público de transporte coletivo, em seu artigo 7º, estabelece a
gratuidade para determinados grupos de passageiros.
Por sua vez, o Inciso Ill daquele artigo, trata da isenção d
pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, sensoriais e psíquicas. Ocorre que,
listagem, não estão previstos os transtornos globais de desenvolvimento, classificados no
Código Internacional de Doenças (CID), como F84
E, atualmente, há um grande aumento nos encaminhamentos
recebidos dos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS | e Il), de Mococa, de familias que
necessitam realizar acompanhamento médico e multidisciplinar nas unidades de saúde da rede
pública municipal, em razão de familiares acometidos por estas doenças (FB4) e que relatam
dificuldades e impossibilidade econômica para o uso do transporte público.
Diante disso, abandonam o tratamento, causando consequências
mais graves aos pacientes,
Por esta razão, necessário incluir os transtornos globais de
desenvolvimento na listagem de doenças, cujos portadores e seus eventuais acompanhantes,
estejam isentos do pagamento da tarifa do transporte público coletivo.
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Este o motivo do presente Projeto de Lei Complementar: alterar 0
artigo 7º da LC 528/2019 (com redação dada pela LC 570/201 9) para incluir no seu Inciso III, o
CID F84 e, com isso, garantir a manutenção dos atendimentos médicos aos pacientes, sem
descontinuidade.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e consideração.
Exmo, Sr.
Guilherme de Souza Gomes
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº528, de 11 de setembro de
2019.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Extraordinária realizada em no dia — de de 2023,
aprovou Projeto de Lei Complementar nº /2023, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera o inciso Ill do artigo 7º da
Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019.
Art. 2º. O inciso Ill do artigo 7º da Lei Complementar nº 528, de
de setembro de 2019, com redação dada pela Lei Complementar nº 570, de 27 de novembro
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Hl — pessoas portadoras de deficiências fisica, mental, sensorial e
as pessoas com sofrimento psíquico, além das pessoas definidas
no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, as que
possuam as seguintes patologias, de acordo com o Código
Internacional de Doenças e seus desdobramentos: F19, F20, F23,
F31, F71, FT2, FT3, F84, GBO, G81, G82 H54, H91, Q9O, ses,
558, S48, S78, S98 e TOS, arroladas no Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 3º. Fica incluído no Anexo Único desta Lei Complêmentar, o
seguinte Código Internacional de Doenças:
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publicação.
F84 Transtornos Globais de Desenvolvimento.
F84.0 Autismo infantil
F84.1 Autismo atípico
F84.2 Sindrome de Rett
F84.3 Outro transtorno desintegrativo da infância
F84.4 Transtorno com hipercinesia associada a
retardo mental e a movimentos estereotipados
F84.5 Sindrome de Asperger
F84.8 Outros transtornos globais do desenvolvimento
F84.9 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento.
Art. 4º, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
Art. 5º. Revogam-se as disposições gfn contrário.