Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ÀTTVO
PROJETO DE LEI N " _l 2024.
i cÂrflsqa F4uNtctP loncnta a apltcação do Art. 22", W e W, da I*l
- LtúCüCA - nal I'1" 77.340, de 7 de Agosto de 2006, no
tr,stÇTG8úl- do Munlcíplo de Mococa, para dlspor sobre a
reeducaçdo e ccomlra;nhamznto
de agressores a útíllltos de ulolêncla
ntru a mulher, e d& outras prculdênclas.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessáo
reaTlzada no dia _ de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
Art. 1" A presente Lei regulamenta a aplicaçáo do art. 22", da Í*i
Nacional n" 11.34O, de 7 de agosto de 2006, rto âmbito do município de
Mococa, para dispor sobre a recuperaçáo, reeducação e acompanhamento
psicossocial de agressores a útimas de violência contra a mulher, e dá outras
providências.
Art. 2" O serviço de recuperaçáo, reeducaçáo e acompanhamento
psicossocial a que se refere esta l.ei consiste em prestar atendimento â autores
de violência que se enquadrem na l.ei Maria da Penha em âmbito municipal,
a partir do encaminhamento do caso pela autoridade policial ou judicial
competente.
Art. 3" A linha de atuaçáo do serviço observará o seguinte, sem
prejuizn do quanto disposto na lei Nacional n" 1 1.340, de7 de agosto de 20O6:
NUMÊRO
o rrq
DATA
J5t§tlarl
I
Ír" _12024, de autoria da Vereadora Va,l Miranda:
I - comparecimento do agressor a programas de recuperação e
reeducaçáo, de acordo com o aÍt. 22",Vl, da lei Nacional no 11.340, de 7 de
agosto de 20O6;
lnúenrr
l',t
u,t)-
I
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II - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de
atendimento indiúdual e /ou em grupo de apoio, de acordo com o art. 22",
VII, da Lei Nacional n" 11.340, de 7 de agosto de 2O06;
III - garantia do atendimento humanizado, observado o respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da náo discriminaçáo, da náo
revitimizaçáo, e da corresponsabilidade entre os Entes Federados.
Art. 4" A coordenaçáo, ações, forma de atendimento e organizaçào
interna da prestaçáo dos serviços previstos nesta Lei seráo fixadas mediante
decreto do Poder Executivo, instituindo protocolos de atendimento, definiçáo
de normas técnicas e a padronizaçáo de fluxos entre os órgáos participantes,
observado o disposto nesta Lei e na l,ei Nacional n" 11.34O, de7 de agosto de
2006.
AÍt. 5" Os autores de condutas que se enquadrem como violência
contra a mulher e que tenham contra si o deferimento de medidas protetivas
pela autoridade competente teráo prioridade no encaminhâÍnento pâra
atendimento pelos serviços previstos nesta Lei.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se
necessar1o.
Ârt. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de janeiro de 2O24.
dôVALDIRENE DONIZETI DA SILVA MIRÂNDÂ
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Val Miranda - Vereadora/REPUBLICANOS
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PODER LEGISLATIVO
JustiÍicativa
E fundamental destacar que, em muitas situações, a mulher é
percebida como produto de uma cultura patriarcal que demanda obediência,
promovendo a práüca ou aceitação de um modelo distorcido de autoridade,
subordinaçáo, superioridade, inferioridade, poder e submissão. Esse cenário
mantém arraigadas as malifestações do machismo na sociedade.
A ki n". LL.34O /2006 (ki Maria da Penha) proporcionou às
mulheres condições para denunciar a violência doméstica, capacitando-as a
enfrentar, em igualdade, seus agressores e reivindicar seus direitos.
E importante salientar que a maioria dos casos de violência
doméstica e familiar contra â mulher é perpetrada por homens, sejam
maridos, companheiros ou namorados, motivados por ciúmes ou pela
prepotência e desconhecimento masculinos sobre a realidade feminina.
A proposta visa não apenas contribuir paÍa a reduçáo da
reincidência, mas também proteger emocionalmente o próprio agressor,
oferecendo-lhe â oportunidade de reeducação para conviver de maneira
saudável com a sociedade e sua família. Por meio de uma abordagem
mulüdisciplinar, o objetivo é conscientizar o homem sobre a internalização
dos valores "machistas" provenientes do patriarcado, que perpetuam e
nâturalizam a dominaçáo masculina sobre a mulher e, como resultado, a
violência conjugal.
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A crescente visibilidade da violência contra as mulheres nos últimos
anos destaca-se como um fenômeno social alarmante, devido ao seu impacto
devastador na dignidade humana e na saúde pública.
lilt
Ír f+
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Este serviço permiürá que os autores de agressões contra mulheres
repensem seu comportamento e adotem novas formas de conduta. Cuidar de
um agressor signilica proteger náo apenas a úüma, mas também a família da
vitima, a família do agressor, o próprio agressor e, em úlüma instância, toda
a sociedade. Por essa razáo, solicito a aprovaçáo desta proposta pelos ilustres
parlamentares.
Atenciosamente,
VÂLDIREITE DOMZETI DA SILVÀ MIRAI{DA
Val Miranda - Vereadora/ REPUBLICANOS
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