PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" DE 29 DE JANEIRO DE2O24
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Dispõe sobre a coníratação por lempo determinado
para alender a necessidade lempofiri.a de
excepcional interesse público, nos lermos do incbo
IX do art, 37 da Constituição Federal no Ambito do
Município tle Mococa, Estado de São Paulo e dd
outras providências.
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EDUARDO RIBBIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia
-
de de 2024, aprovou Projeto de Lei
Complementar no _ 12024, de autoria do S
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribei
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
loíqs
Art. 1o. Para atender a necessidade temporiíria de
excepcional interesse público, nos termos do artigo 99 daLei Orgânica do
Município, a Prefeitura Municipal de Mococa, poderá efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei Complementar.
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Art. 2o. Considera-se necessidade temporiíria de
excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor, para suprir a falta de
professor, ocupante de cargo efetivo;
IV - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defes
agropecuária, no âmbito do Município, para atendimento de si
emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou ve
ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não
se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; e
c) didático-pedagógicas em escolas de govemo.
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decorrentesou.*o*,uo1'i,-;Hil:'.'"'::i""T*1."T::::
público vigente;
VIII - admissão de professor para suprir demandas
excepcionais decorrentes de programas e projetos com prazo de duração
determinado;
§lo. A contratação de professor de que
inciso III do caput poderá ocolrer para suprir a falta de professor e
em razão de:
I - vacância do cargo;
II afastamento ou licença, na forma do
regulamento; ou
III - nomeaçáo paru ocupar cargo de direção,
assessoramento ou chefia no âmbito do município;
hipótese de decraração,"J",: ffiff,", * :lilffi::t:::::J:
ambiental;
§2o. As contratações a que se refere as alíneas b e
c do inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer írea da administração pública.
§3o. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos
desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergências em saúde
pública.
fut. 3o. O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através
do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§1". A contratação para atender às necessidad
decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana,
calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária
ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo'
Art. 4o. As contratações serão feitas por tempo
determinado, observado o prazo máximo de 2 anos.
Parágrafo único. E admitida a prorrogação dos
contratos por igual período, desde que o pÍazo não exceda 2 anos.
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Art. 5o. As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante
prévia autorização.
AÍ. 6". E proibida a contratação, nos teÍlnos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados
ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no
deste aúigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade
horários, a contratação de professor.
termos desta r"r co*prT"*JJ, ;#:.: ;:*:Tffi:,i::
iniciais do quadro da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não
se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8o. O pessoal contratado com base nesta Lei
Complementar, em regime especial, vincula-se obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991.
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AÍt. 9o
termos desta Lei Complementar:
Fica assegurado, aos contratados nos
I - décimo terceiro salário, na proporção de l/12
(um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a l5 (quinze) dias;
II - pagamento das férias, e terço constitucio
decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função ou proporci
ao tempo de efetivo exercício;
III - recebimento de vale-alimentação, instituído
pela Lei Complementar no 44412016 e suas alterações.
fut. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
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III - ser novamente contratado, com fundamento
nesta Lei Complementar, antes de decorridos 30 (trinta) dia do
encerramento de seu contrato anterior, nas hipóteses do artigo 2o, mediante
aprovação em novo processo seletivo.
tut. I l. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com
Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do programa ou
proj eto, definidos pelo contratante.
§1'. A extinção do contrato, deverá
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias'
ser
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§2'. A extinção do contrato, por iniciativa do
órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
fut. 13. O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos
os efeitos.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar a aplicação da presente Lei Complementar por
Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçâo.
fut. 16. Revogam-se as disposições em contrá'rio,
especialmente a Lei Complementar Municipal no 95, de 25 de abril de 2002
e suas alterações.
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