Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO | DESPACHO
N APROVADO
Número Data Rubrica N
OI?Y | Seo
5 loal A] Ê res GUILHERME GOMES
Presidente
EMENTA
Solicita ao Poder Executivo a criação do
Conselho Municipal de Esportes e Lazer —
COMEL, conforme minuta em anexo.
REQUERIMENTO Nº 41 2024.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após
a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, viabilize a criação do
Conselho Municipal de Esportes e Lazer - COMEL, conforme minuta em anexo.
Cumpre destacar que a presente proposta tem sua origem na Indicação nº
263, datada de 10 de maio de 2021 (em anexo), inicialmente apresentada pelo ilustre colega Nilton César
Greghi - Vereador Prof. Batata. Entretanto, até a presente data, a mencionada sugestão não obteve a
devida acolhida por parte do Poder Executivo, motivo pelo qual apresento este requerimento, reforçando
a necessidade premente de sua concretização.
A criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer assume uma
relevância inestimável para o fomento das políticas públicas destinadas à promoção do esporte e do lazer
em nosso município. Este órgão representativo proporcionará uma gestão mais participativa e alinhada
aos anseios da comunidade mocoquense, contribuindo significativamente para a eficácia dessas políticas.
Ao formalizar este pedido, reitero a importância estratégica de contar com
um Conselho em âmbito municipal, o que não apenas atenderá aos clamores da sociedade, mas também
potencializará a efetividade das iniciativas voltadas para a promoção do esporte e do lazer.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência que, com a habitual
diligência e compromisso para com o bem-estar de nossa comunidade, avalie a minuta anexa e adote as
medidas necessárias para a efetivação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - COMEL.
Certamente, tal iniciativa consolidará o comprometimento desta
administração com o progresso e o desenvolvimento. promovendo de maneira substancial o engajamento
social e o fortalecimento dos laços comunitários.
Ribeiro da Silva, 5 de fevereiro de 2024.
Plenário Wenerando
ee teias oi
ANEXO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Número Data Rubrica “DIREITO
+ > o/05/2021
M 4 10/05/2021 E Co Save
ELISÂNGELA MAZIÉ
Presidente
) ; EMENTA
INDICAÇÃO Nº263 pon. ' Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de criação do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer no âmbito do Município,
conforme Projeto de Lei em anexo.
EXMA. SRA. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência,
encaminhe a esta casa Projeto de Lei que “PROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - COMEL, NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tomando por base os princípios da Gestão Participativa no processo de elaboração
e fiscalização de políticas públicas visando ao bem comum, assim como da importância dos Conselhos
Municipais para que a sociedade exerça o devido controle social em prol de melhorias e mais qualidade
nesse processo;
Considerando que o esporte é um tema que merece ser tratado com grande
responsabilidade, pois que figura como importante instrumento para a construção da cidadania e da
educação de jovens, como forma de prevenção da criminalidade e incentivo ao cuidado da saúde;
Considerando que o Conselho Municipal de Esportes irá estreitar a relação entre
Poder Público e sociedade civil, visando ao enfrentamento de diversos problemas sociais;
Proponho a presente, no aguardo do encaminhamento a esta Casa de Leis de Projeto
de Lei para a criação do citado Conselho.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de maio de 2021.
ultu bunwa Gpask
NILTON CÉSAR GREGHI.
Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS
iva.
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+* MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº /2021
” “PROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO
+ MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER -
N É COMEL, NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ
1 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
a
Art. 1º Fica criado, vinculado ao do Departamento de Esportes, Lazer e
Recreação, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento
das atividades esportivas e de lazer em Mococa.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador,
orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL) terá sede própria
e definitiva cedida pela prefeitura e de fácil acesso a sociedade civil.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte terá suas despesas custeadas com
orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes
competências básicas:
!- desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do
esporte e lazer no município;
Il- propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos
sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas
conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
Hl- contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV- analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e
eventos culturais da cidade;
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro - CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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e ted
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V- promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são
objeto do Conselho;
VI- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais
do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VIl- propor aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às
atividades;
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
IX- proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva
estadual e nacional;
X- elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva
em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI- acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades
esportivas e de lazer;
XIl- promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação
orçamentária de verbas para o esporte e o lazer:
XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas
do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV- incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e
agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior
públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as
prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 12
(doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis)
representantes da Sociedade Civil, sendo:
Il. | 02 (dois) representantes do Departamento de Esportes, Lazer e
Recreação;
H. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
HI. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
IV. 01 (um) representante do Departamento de Planejamento;
V. 01 (um) representante do Desenvolvimento Social;
VI. | 01 (um) Representante dos Profissionais de Educação Física;
VII. | 01 (um) representante de Associações Desportivas do município;
Mill. 01 (um) representante vinculado a Associação de bairros;
IX. 01 (um) usuário do sistema esportivo municipal;
X. 02 (dois) representantes das várias modalidades esportivas no
Município.
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RR E
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Parágrafo Único - Todo membro titular deverá contar com um suplente já
indicado quando da composição do conselho.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 9º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um
novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o
mandato de seu antecessor.
Art. 10º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente,
e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus
membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11º | Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Mococa,
quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de
sua participação nas reuniões neste colegiado.
Art. 12º A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será eleita na
primeira reunião ordinária, a ser convocada pelo Diretor Municipal de Esporte e
Lazer.
Parágrafo Único: São elegíveis para o cargo de Presidente do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer apenas os representantes da Sociedade Civil.
Art. 13º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim
discriminados:
|- Presidente;
ll - Vice-Presidente;
Hl- Secretário Geral;
IV- Tesoureiro;
V- Diretor de Eventos.
Art. 14º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer:
|- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
Il - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal
de Esporte e Lazer;
Hl- deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal
de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
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IV- delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma
de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse
público.
Art. 15 Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e
propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art.16 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deve
ser elaborado e aprovado pela maioria de seus membros em até 60 (sessenta)
dias após a posse de seu primeiro mandato, devendo ser publicado como ato
oficial.
Art. 17 | Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros
do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à
publicação do ato e sua criação.
Parágrafo Único - Os membros do conselho que dependem de indicação da
sociedade civil serão escolhidos por meio de reunião de diretoria, assembleia,
plenária ou outro fórum, convocado mediante ampla divulgação para este fim.
Art. 18 A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
“O esporte tem o poder único de mobilizar e inspirar os homens
e mulheres que o praticam em todo o mundo, sendo um veículo poderoso para
a inclusão social, a igualdade de gênero e o empoderamento da juventude”.
(Irina Bokova, ex-Diretora-geral da UNESCO)
Evidentemente a informação de que a prática esportiva e o
lazer são de ordem fundamental para o bem-estar coletivo é algo patente e
inequívogo. Aliás, o esporte e o lazer são direitos sociais imprescindíveis para
alavancar o desenvolvimento social, e está sob a égide da nossa Carta Magna.
y Esta proposição, visando a criação do Conselho de Esporte e
Lazer no âmbito de Mococa, tem o escopo de promover estudos, projetos,
debates, pesquisas relativas ao esporte e lazer no município, associado a
ampla divulgação junto a sociedade e usuários dos serviços em questão,
contribuindo, outrossim, com os órgãos da Administração Municipal no
planejamento de ações relativas a projetos esportivos e lazer.
, Uma sociedade saudável e atuante não pode prescindir da
prática esportiva e do lazer, especialmente quando envolve as nossas crianças
e jovens, que estão em fase de desenvolvimento físico e mental e, ademais,
com toda essa demanda digital, boa parte dessa população se encontra
alienada com as atividades virtuais, jogos e internet.
Assim, este Vereador aguarda parecer favorável a este projeto,
por considerá-lo oportunamente correto, de interesse de toda a coletividade e
de ampla possibilidade e de inequívoca legalidade.
f
Mococa, 04 de maio de 2021.
NILTON CÉSAR GREGHI
Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS
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