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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id20306

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T12:51:59.743892-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0
2024-02-19T12:50:37.958449-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 091 /2024
MococaiSP, 14 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos em anexo o projeto de lei em epigrafe, cuja matéria versa sobre a
necessidade da adequação das dotações orçamentárias, relativas à Lei nº 5.212/2023 —
Orçamento Anual, para adequações necessárias nas despesas orçamentárias.
O projeto de lei autoriza a abertura de crédito especial, com as despesas orçamentárias
correspondentes, em razão da Lei nº 14.399 de 08 de julho de 2.022 — Lei Aldir Blanc e Decreto
de 11.740 de 18 de outubro de 2.023.
O objetivo é promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício
dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização
do acesso,
O recurso da União destinado para o projeto é de R$ 496.093,45 (quatrocentos e noventa
e seis mil noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) e este é o valor que inicialmente será
inserido no orçamento, conforme documento anexo. A solicitação de autorização de abertura até o
limite de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), considera eventuais correções
monetárias que ocorrerão durante o periodo em que o recurso estiver disponível e que
futuramente será necessária a devolução e ou a utilização.
Conclusa a presente explanação, solicitamos de Vossas Excelências a boa acolhida da
presente matéria, por conter ações que agregam valores, proporcionando uma melhor qualidade
de vida aos nossos munícipes.
Na oportunidade, apresentamos no ensejo nossos sinceros votos de estima e respeito.
Atenciosamente,
— EDUARDO RIB IRO BARISON
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal de
Mococa - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
P E 2024,
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências.”
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão ordinária realizada no dia de de 2024,
aprovou o Projeto de Lei nº /2024 de autoria do Prefeito
Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento do exercício financeiro de 2024, até o
valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes classificações
institucional, funcional programática e econômica aberta:
14.00 — SM DE CULTURA E TURISMO
14.01 — MANUT, SM DE CULTURA E TURISMO
13.392.0071.2.160 — LEI ALDIR BLANC
3.3.50.41.00 — Contribuições (ACTA Dersesoooenaresanenpaeneaqora R$
3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (ficha )................. R$
FONTE DE RECURSO: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
CÓDIGO DE APLICAÇÃO: 1000073 — Lei 14.399 — 08/07/22 — Lei Aldir Blanc
Art. 2º - O valor do Crédito Adicional aberto no artigo 1º desta Lei será coberto com
o recurso financeiro oriundo de crédito especial,
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, O Poder Executivo fica
autorizado a compatibilizar o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias às alterações
ora implementadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA/SP, 14 DE FEVEREIRO DE 2024.
Prefeitura Municipal de Mococa
MPa - Módulo de Protocolo s Arquivo
Requerímento 07/02/2024
Processo E - 3048 / 2024
ado - 1
Processo : E - 3048 / 2024 E
Data/Bora + 07/02/2024 - 10:25:52
Departamento 1 PROTOCOLO-PROTOCOLO GERAL
Endereço Ação $
Endereço : Rua Doutor Nunis Barretto, 54 - Centro - 13730-040 -
Mococa - Sp y
Telefone t celular:
E-mail 1
CluPo À CRF 3 12468579 Inscr. / R.6:
vem fui respeitosamente, requerer & V.Exa. que ee digne:
orIcIO Nº 0029/2024 - sMCT
ASSUNTO: INSERÇÃO DO VALOR DA LEI ALDIR BLANC NA LOA.
Nestes termos
p. deferimento
Mococa, 7 de Fevereiro de J024.
CARLOS GANTOLIN MARCHESINI
Respo! cual pelo Precesso O Requerente
nt ii
Prefeitura Munícipe! de Mococa
Rua XV de novembro, 360 Centro Moçocs SP
14.09 -
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13.342, 00M oo «ds Ni, Mis
33,50. My Comtnahanipis:
3.3 00.M8. uti Amillaas 10
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Gráico Aliauss . 100/0033
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Ofício nº 0029/2024-SMCT Mococa, 06 de fevereiro de 2024.
Assunto: Inserção do valor da Lei Aldir Blanc na LOA.
LEA ELA EPA CU 1 o ca a + .-
aurea IR ta rt
Com meus cordiais cumprimentos, solicito a inserção na LOA (Lei
orçamentária anual), de R$ R$ 496.093,45 (Quatrocentos e noventa e seis mil,
noventa e três centavos e quarenta e cinco centavos), valor do repasse de recurso
financeiro da União ao Município,
Sem mais, contando sempre com vosso apoio e colaboração.
Atenciosamente.
MARIA AP. A
Secretária i de C e Turismo
AO
SR. MANOEL CASSIO DE SOUZA FILHO
DD SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
CEI DDT AE aa a e O nado 2 ms Dem rm “ e aj citas e ds ce a a ps
ABADIA, (55 Lisago
o) Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
, seara rr e OE pnnODEM e
Vigência Institui a Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura.
(Vide ADi nt 7232)
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do
6 RE End dai cnguint Le
Ant 1º Esta Lei institui a Política Nacional Aldir Aldir Blanc de Fomento 4 Cultura, basesda na da rito, no ado do
ope ag pa qua pondo a oa, mein o à diversidade, à democratização
€ à universalização do scesso à cultura no Brasi.
único, A política referida no deste pe ra prestando o cinta a
Art. 2º São objetivos ds Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
t= estimular ações, Iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
de amixentes e de inicianvas artisiico-cuiturais que
H- = pucando “o Quanciemento e a: msnianção dá açõos, ds cupacas, a d -
pensantios poi é prepaNDa & ni, arganea cultural de suas práticas e seus saberes. fazeres, modos de vida,
bens, produtos e serviços
m- democrainar o scseno à fuição 0-4 produção asttica -cumúaal neo Estados, no Disto Frade apos Muni
indusive em suss áreas periféricas, urbanas
W- financiamento
a o . ques o neta, o prelo, sois a ou poogramas odio de cube penso meo rita
= sutabalacar citericea para à eroetanão do conta co peojulca: cul, inclusivo suchvimala, rmslinados Ambito das
PPP A gem Ap gi distritais ld
Art, 3* São princípios da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento é Cuítura:
|- eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização,
H- universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei,
Ui - descentralização dos recursos de que trata esta Lei,
IV - respeito à diversidade cultural,
V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si 6 entre clas e à sociadade civi,
VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei,
vim - estimulo à € 50 controls social das meio
ares pariceação geo políticas públicas de cultura, por dos órgãos a instâncias
IX - direito de qualquer pessoa física ou de candidatar-se a receber beneficio oriundo de recursos de que trata esta
Lei oferacido por Estados, por Municípios cu pelo Distrito Federal.
teepac/horere puma gore fortecs vit. (UM men 0 9-2022/2022/641 1 4299 hem [TA
MW01/2034, 09:55 Lias99
único: O principio sstabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meia de Piano Anual
de dos Recursos (PAAR), cuvida 8 sociedade civil preferenciaimente, por intermédio de seus representantes nos
Aut 4º À Polífés' Nociondi Aldir Blanc de Fominnto à Cuitura tem como beneficiários os imbalhadores da cultura e ms
entidades e pessoas físicas a jurídicas que atuem na ção, na difusão, na na preservação e na aquisição de bens,
produtos ou serviços artisticos culturais; Inclusive o cultura! material o ?
er "e finalidades desia Lei, e C4 cursos poderão ser uilizados de forma complementar para
| fomento; produção e difusão de obras de caráter artístico a cultural; inciunive x nimuneração de direitos autorais
ll - realização de tuís como exposições, festivais, festas populares, feiras & espetáculos, no Pais e no exterior,
Inclusive a cobertura de a com transporte e seguro de objetos de vaior cultural,
tl - concessão de prémios mediante seleções públicas;
NV- instalação e manulanção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;
V.- realização de levantamentos, de estudos, de pesquisas e de curadorias nas diversas áreas da cultura;
Vi «realização de inventários e concessão de incentivou para as manifestações culturais brasileiras que esiejam em risco de
Vil - concessão de bolsas de estudo, da pesquisa, de de trabalho e de residência artística, no Pais ou no exterior, a
aríistas, a produtores. a autores. a gestores culturais, a| “e a técnicos brasfeiros ou estrangeiros residentes no País ou
vinculados à cultura brasileira,
Mil--aquisição de bens culturais "e obras de arte para cisinbuição pública é outras formas de expressão anística e de
Ingressos para eventos artísticos,
X'- construção, formação, organização, manutenção: e “ampliação de museus, de-bibiotecas, de centros cultureis, da
cinematecas, de lestros, de lemórios amusológicos e de passagens culturais, além de outros equipamentos culturais
artísticas em espaço público,
XI « elaboração de planos anuais e plurianunis de Instiuições e grupos culturais, inclusive a digitalização de acervos. de
qu aaa como-a produção de conteúdos digitais, de jogos eletrônicos e de videnarte. « o fomento à culturas
XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade do instalação de equipamentos culturais de acesso público;
Xi - manutenção de de de de artísticos estáveis, inclusive de
- pia é-ce cem companhias, de orquestras « de corpos processos de produção
Xv - do pa cultural inclusive os bens
k, Ed (pm no im imaterial, os registrados e saivaguardados e as demais
XV - resiização de Intercâmbio cultural, nacional ou internacional,
XV - projetos, políticas & programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, do Distrito
XVI - serviço educativo de museus, de centros culturais, de testros, de cinemas e de bibliotecas, Inclusive formação de
= = rn ua qa RAD A a O uso EVA Area
XVI! - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos | a XVIl deste caput considerados rejevantes em sua dimensão
Parágrato único. As ações estabelecidas neste artigo é os recursos de que trata esta Lei não poderão ser destinados:
|- para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração direta ou indireia; e
epi pao gere devil CM pato 201920237 2023/h68 54299 Jota ”z
JOOLAOIA, 09:55
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inclusive o previsto no 4º do art 6º desta Lei, serão Imediatamente redisinbuidos peis União nos demais entes, segundo os
a dn a ebciacidos no sepui dopteisnigo.
& 3º Os Estados, na implementação das das iniciativas previstas no art 5º desta Lei, buscarão regulamentar formas formas de estimular
a desconcentração territorial de ações, de Iniciativas e de atividades apoiadas, beneficiando em especial os Municípios que não
obtiverem recursos da União oriundos desta Lei.
dr Ma, pedia. goma o que ol o an NA, MG ANPR, NA JA
políticas da ação
Art 9º O subsídio s espaços s s ambientes culturais previsto alem 7 do ini | do one a pa 7 am Lia
de a056 com erário estaseecidos pelo gestor local, considerado o vaio de manutenção menta! 186-3.000,00 firda mil rouia)
& R$ 10.606,00 (dez mil reais), que q o aro COMANDA Sn, Cheirvido qua auto foca
da valores devará ser corrigida conforme Indice de inflação referido em
5.4º Farão jus ao beneficio referido no caput desta arigo os espaços e os amibianies culturais que comprovarem alividado
regular de acesso público e & sua inscrição e respectiva respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros
| - Cadastros Estaduais de Cultura,
cs Woo Cadastros Municipais-de Cultura; <——— me mare co —s pitas marea Cote mo qi cm CU a e
HI - Cadastro Distrital de Cultura,
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura:
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
Mi - Sistema Nacional de informações a indicadores Culturais (Snãc),
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab),
Vil! - outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes federativos referentes a atividades e a identidades
culturais e comunitárias, bem como s projetos culturais cu ap os jon a Li e R37, do 23 de dezembro de 16 eomlieis
da incentivo estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à de publicação desta
Lei.
parando etundas co peGUiçDO Canvas, RA da , preferonciaimente de modo não presencial,
e alterações nos cadastros, de autodeciarstóris e documental, qua comprovem funcionamento regutar, bem como
a oorenaiva Inegração entre os cadastros federais e 06 009 demais entes federais.
$ 3º Os Estados, com o spolo dos Municipios que se encontram em seu temitório, e o Distrito Federal deverão fornecer à
as informações reiacionadas à à implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura e ao disposto no & 2º
= 84º. O beneficio de-que trata o caput deste arigo somente será concedido para-a gestão responsável pelo espaço cuturals— um
vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o benaiicário seja raspontável por mais de um espaço cultural.
AR 10. quro muco, ante o pásuturo. asiico Gia SUR UC
fnaidado do podendo CM. miemeresa cura UR coos da Toisonaiasta pr
comprovado « que as dediauem a resiizar aividados artísticas artísticas q cullursia, flo como:
!- pontos e pontões de cultura,
Hi - teatros independentes,
ll - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança.
IV circos, inclusive itinerantes,
V- cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais,
Vil - museus comunitários e centros de memória e patrimônio;
Vil - bibliotecas comunitárias,
0 uepiiira qianaira gor irirervit ORA a IO MIA da ia rp e e a a e
means cre A rr rr qu
IX - comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-cuiturais,
X- centros anisticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel,
XI - comunidades quilombolas & seus espaços, ambientes e iniciativas artistco-culturais,
Xl - povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes « iniciativas ariísico-culurais,
XII! - teatro de nua e demais expressões artísticas e culturais restizadas em sspaços públicos,
XIV «livrarias, editoras e sebos;
XV - empresas de diversão e produção de espetáculos,
XM - estúdios de fotografia:
XVil - produtoras de cinema e audiovisual,
XVI - ateits de pintura. de moda. de design é de artesanato,
XIX « galerias de arte e de fotografias;
XOxil - espaços de literatura. de poesia « de literatura da condel,
JO - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e agroecológica « de culturas originárias, tradicionais e
|
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|
Art 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos: Viafncia
| - dotações consignadas na lei orçamentária anual é nos saus créditos adicionais,
1-0 superávit do ENC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior,
ll - doações e legados nos termos da legislação vigente,
Serpa dheroros piamalto. gov beriocivil. 051 s473019-2022/203240h114399 Jem s
amosranaa, 0855 LIA
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer naturezs. inclusive de organismos intemacionais:
pri gl onde rip eg bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cujs realização
«sam destinados AOS.ACÂMIOS. .. cais reias comerem carmo
Vi - recursos provenientes da amecadação da Loteria Federal da Cultura, & ser criada por let específica,
Vit - reembolso das operações de emprésimo realizadas por melo do FNC, a titulo de financiamento reembolsável,
par, ni Pini que, no mínimo, lhes preservem o valor real 8 que contribuam para gerar 0 superávit referido
no
Vill - retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com
recursos do FNC;
IX - resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre s matéria.
X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura.
Xi - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.
Art 14, À Politica Nacional Aldir Blanc de Fomanto à Cultura é de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal.
& 1º No caso de Prsnivigen io o enc ccondin Ra e pi cr
esta Lei, 6 repassa sará direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recabador.
2º É facultado o recebimento de repasses aos órgãos gestores públicos intermunicipais
E Ad Ampere ati dia mir AA orqinad amem mae e nais
3* Em nenhum caso o repasse de recursos obriga à celebração, União, de corivênio, de contrato de repasse ou de
Rbd d as fadersivo racebedor ou do Grão pastor do consórcio público inisemunicipaL
4º A autoridade competente disporá sobre os procedimentos operacionais mecanismos de repasse, de
PR, fa O caieeaão é dagação das Ereteçioo du acids colerardos à CADA Goi recursos de que tests que La
Art 15. No que se refera prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis
estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura, deve ser observado 0 seguinte:
! - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta ada, mediante
A mm sm oa repensar o dg og ouça dog a agem moro
W - fica vedado ao poder público condicionar asenção nom recursos incentivados referentes a novos projetos
culturais e audiovisuais à conclusão de quaisquer análises Aros ap dobre rm
Wl- reaberturas, reanálises e outros teta rede prestações de
competente, somente poderão ser dadas ou ara marcações altar rs se prestação de
IV - fica vedada a aplicação de normas regulamentares posteriores à data de encerramento definitivo de prestação de contas
pf à matem air e audiovisuais, mesmo quando haja eventual reabertura, reanálise ou quaisquer procedimentos administrativos
de desarquivamento de prestação de contas.
contas de projeto cultural ou audiovisual isenta Os proponentes de vedações, de inabiitações ou de quaisquer outras sanções
OATASA NE oRa Ao da contaasianout prqjuina canais
8, A anapapo SENA, pp pao ai uno id a ita qual pra qRaRÇÃO, HA Fa
Art 17. Esta Lei enira em vigor na data de eus publicação, e, nos termos do ari 134 da Lei nº 14,194. de 20 de agosto de
202, o disposto nos aris. É”, Tº.e 13 degia Lei tará vigência por 5 (cinco) anos.
Deepacirrarar ganas gor efcervil 00 mozO!9 FUI 2OIINEA [AMY hem
NAS AG E a 10 MT empre meme o mem o meo me
pre E
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em 15/10/2023 | Edição 199 | Seção 1 | Página 5
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11,740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.399. de 8 de julho de 2022. que institui
a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso da atribuição que lhe confere o art 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
ses MM a VOO E Ps aaa pomares namos nm tm e ve cemmiio o err a o a a qa] a a
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 7º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.399, de & de julho de 2022, que Institui, no âmbito
do Sistema Nacionat de Cultura, 3 Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cuttura, baseada na parceria
da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios com a socieciade civil, de modo a instituir um
processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o
respeito à diversidade. à democratização e à universalização do acesso,
Art 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma se
descentralizada. por meio de repasses de recursos financeiros da União sos Estados, sos Municípios e ao
Distrito Federal. observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legistação, de scordo com o
cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
5 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cutturs - ENC, serão executados
pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos
destinados:
“iniciativas, cursos. oficinas, performances e produções.
!l - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária,
HI - à produções audiovisuais:
IV - a manifestações culturais: e
V-á realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de
memória.
& 2º Nos editais de fomento de que trata o 5 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11453,
de 23 de março de 2023. quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de
projetos e iniciativas cuiturais. permitida a aplicação subsidiária da legisiação local de cultura quando
compatível com q referido Decreto.
53º O disposto no 5 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei nº 13018, de 22
da julho de 2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
5 4º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorização o
repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres,
linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memária, diversidade. cidadania e cultura local.
20 ado sie cod pi pt o 0 a e ci A a 6 ia o - ci Ao MED ici pari qe ata ara 1 ST
5 5º Agentes culturais que exscutem atividades de naturaz Rinarante, a exemplo de artitas
exerçam atividadas culturais ou estejam estabelecidos formal ou informaimento, permitida a isenta
apresentação do comprovante da residência, nos termos do disposto no 5 7º do ar. 19 do Decreto nº
11.453, de 2023.
& 6º Os editais de fomento de que trata o Decreto nº 11453. de 2023, possuem naturaza jurídica
distinta das contratações previstas na Lein* 14133, de 1º de abxilde 2021
CAPÍTULO |
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Ast 3º Nos termos do disposto no art. 6º ds Lel nº 14399, de 2022, a União entregará sos
Estados, so Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$ 3000.000:000:00 (três bilhões
de reais), em cada um dos seguintes exercícios:
|-2023;
W-2024;
W- 2025:
| Iv-2026:e
v-2027.
onagrcios publicos intermunicipais cadastrarão: seus respectivos planos de ação no prazo de lrinta a
noventa dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura.
620 plano de ação constitui documento a ser preenchido peto ente federativo na plataforma
oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:
| |- a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para
as quais os recursos serão transferidos: e
| ll - as metas e as ações previstas. quo servirão de base para o seu Piano Anualde Aplicação dos
Recursos - PAAR.
53º 0 PAAR conterá o detalhamento do plansjamento referente às ações para a execução dos
recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo
Ministério cia Cultura em ato normativo.
54º O PAAR será elaborado pelo ente federativo, após a aprovação do plano de ação, ouvida a
sociedade civil preferenciatmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na
55º O recebimento e a execução de recursos de que trata este Decreto que ocorrerem ho
âmbitô dos Centros do Artes: e Esportes Unificados. modalidade do Programa Teritórios da Cultura.
E o em ato normativo da Ministário da
garantirão a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à
média dos valores consignados nos últimos três exercícios.
57º O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos. com s
indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento é Cultura.
Art 4º Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas
especificas. abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências
da União. por méio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.
Parágrafo único. As contas bancárias de que trata o caput serão isentos de tarifas e terão
aplicação automática, que gerará rendimentos dis ativos financeiros, as quais poderão ser aplicados para a
consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministário da
Cultura.
Art &º No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o
cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio
público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo. atuação na área da
E
E UE ME
| - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios que sejam Integrantes de um mesmo
consórcio corresponderá ao somatório. dos valores atribuídios a cáda Município consorciado solicitante:
1 -a opção de que trats 0 caput implicará a desistência da solicitação individual de recursos
pelo Município: e
m - os Municípios que submeterão planos de ação por meio de consórcio, informarão ao
Ministério da Cuttura a anuência formal dos seus Prefeitos.
Ast. 6º Os recursos que não forem repassados aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios.
em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União
segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.309, de 2022.
Aut. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes
federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá
a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput. observado o disposto na Lei nº 11107, de
6 de abril de 2005. e no Decreto nº 6.017. de 17 de janeiro de 2007.
Art 8º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada peios
Municipios no prazo de cento e oitenta dias serão revertidos para a conta bancária específica criada
automaticamente -peia plataforma oficial de transferências da
cultura do Estado onde o Município se localiza, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável
pela gastão desses recursos. até dez dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS x
Ast 9º Para o aicance dos objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. serão
realizadas as ações é às atividades de que trata o art. 5º da Lei nº 14.399. de 2022, por meio de:
| - processos públicos de seleção para execução de ações que visem so fomento cultural de
que trata o art 8º do Decreto nº 11453, de 2023;
| - ações ds Poltica Nacional de Cultura Viva. de que tratas Lei nº 13.018, de 2014;
m - aquisição de bens e serviços. aquisição de Imóveis tombados e execução de obras e
reformas realizadas pelos entes fecierativos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021:
IV - parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins
lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 13.019. de 2014; e
V- outros regimes jurídicas compativois com as ações e as atividades desenvolvidas pelos
entes federativos.
enem ema Santas Tederativos desinardo. no minimo. vinte por cento dos recursos de quebaeso
Decreto para ações de incentivo direto a programas, projetos e ações de democratização do acesso à
fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas. urbanas e rurais, e em áreas de povos &
comunidades tradicionais.
$ 2º Os processos públicos de seieção serão pautados por procedimentos claros. objetivos.
simplificados e acessíveis, e será dada preferência ao uso de linguagem simples e ce formatos visuais que
objetivam o acesso dos agentes culturais.
53º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso | do caput preverão expressamente
a assinatura de documento compativel com a modalidade de fornento adotada, nos seguintes termos:
| » termo de execução cultural de que trata o art 23 do Decreto nº 11453, de 2023, nos editais
de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais,
1» recibo de que tráta o art. 42 do Decreto nº 11453, de 2023, nos editais de premiação; ou
W - termo de concessão de boisas, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam
botsas culturais.
comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata
este Decreto, por meio de conselhos de cultura. de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas.
de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de
chamamento público, de sessões públicas presenciais e de consultas públicas, desde que adotadas
medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados serão observados na elaboração dos
instrumentos de seleção.
$5º O projeta, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto
neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade compativeis com as características do objeto e preverá
medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nas termos
do disposto na Lei nº 13146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
5 6º Para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de cultura. o
ente federativo responsável pela execução de recursos de que trata este Decreto realizará a coleta de
informações relativas 20 processos públicos de fomento culturai e ao perfit social econômico e territorial
dos destinatários dos instrumentos de fomento e das iniciativas cuiturais contempladas, e compartilhará
essas informações com o Ministério da Cultura.
5 7º O Ministério da Cultura estabelecerá os parâmetros. os prazos é & forma de
compartilhamento das informações a que se refere o 5 6º, de acordo com o disposto na Lei nº 13708, de
Art. 10. Diretrizes complementares para aplicação dos recursos de que trata este Decreto serão
definidas em atos próprios e publicadas periodicamente peio Ministério da Cultura. observados os
componentes e os preceitos do Sistema Nacional de Cultura, em consonância com as políticas nacionais
estabelecidas pelo Ministério da Cultura em diálogo com os entes federativos e a sociedade civil
Art 11 Na realização dos procedimentos públicos de seteção de fomento serão asseguradas
medidas de democratização, desconcentração. descentralização. regionalização, diversificação e
ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas. com a implementação
de ações afirmativas e de acessibilidade, nos termos do disposto no 5 4º do art Bº da Lei nº 14.399, de
2022
Parágrafo único, Os parâmetros pars 5 adoção das medidas a que se refere o caputserão
estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura, considerados:
|- o perfil do público a que a ação cultural seja direcionada. os recortes de vulnerabilidade
social e as especificidades territoriais:
ll - o objeto da ação cuituraí que aborde linguagens. expressões, manifestações e temáticas de
grupos historicamente vulnerabilizados sociaimente:
Hi « os mecanismos de estímulo à participação e so protagonismo de agentes culturais e
equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas,
idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente: e
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas específicas nos editais de fomento financiados
com recursos de que trata este Decreto, conforme definições e percentuais previstos em ato normativo do
Ministério da Cultura.
Art. 12. Os recursos de que trata a Lei nº 14,399, de 2022, não poderão ser destinados para
pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta,
empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta,
nem para custeio da estrutura e de ações administrativas públicas da gestão local, ressalvado o disposto
no art, 13 deste Decreto.
me.
Art 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos
recursos recebidos para 3 operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de
R$5.000.000.00 (sais milhões de reais).
Art 14, O percentual a que se refere o art 13 poderá ser utilizado para o fortalecimento do
qualificar a implementação e o funcionamento territorial da Poltica Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cuitura e garantir mais abrangência, transparência. eficiência. eficácia e efetividade na execução dos
recursos recebidos petos entes federativos, para viabilizar ações como,
!- implementação e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus
sistemas setoriais;
1! - realização de busca ativa e interlocução com grupos que se encontram em situação de
vulnerabilidade econômica ou social;
| - realização de atividades de formação, como oficinas e minicursos. e atividades para
sensibilização de novos públicos:
IV - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao
processo setetivo realizado por comissões de seleção, bancas de hetoroidentificação e avaliação
biopsicossocial:
V- suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas,
VI - consultorias, auditorias externas « estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de
resultados, e
VI- emita, A O
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do Poder Público em relação aos dados de execução. com acesso permanente aos sisternas, inclusivo
após o término da parceria ou da contratação.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS
Art 15. O subsídio mensal a espaços artísticos e a ambientes culturais previsto na alinea "b* do
Inciso | do caput do art. 7º da Lei nº 14399, de 2022, será cabível a espaços, ambientes & Iniciativas
artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas. organizações da sociedade civil, microempresas
culturais, organizações culturais comunitárias. cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais
sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que se
dediquem a realizar atividades artísticas e culturais.
$1º Fica vedada a concessão do subsídio de que trata o caput a:
| - espaços. ambientes e Iniciativas artístico-cuiturais criados peia administração pública de
qualquer esfera ou vinculados a ela:
W - espaços, ambientes e iniciativas artistico-culturais vinculadas a fundações, a institutos ou a
criados ou mantidos por empresas ou grupos-da
e ess desça O A CASS A E A PT ID 1 ia er e Sri OS me ads CRS O DO NS Dt
hj - teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos
empresariais; o
IV - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
52º O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo
espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais
de um espaço cultural, nos tarmos do disposto no $ 4º do art. 9º da Lei nº 14.399, de 2022.
5 3º Os espaços. os ambientes e as iniciativas artistico-culturais, as empresas culturais e os
organizações culturais comunitárias, es cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsidio de que
trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida. a realização, de forma gratuita. em intervalos
regulares, de atividades destinadas a alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de
sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação paputar, podendo ser utilizados meios
digitais. em cooperação e com planejamento cofinido com o ente federativo responsável pela gestão
pública de cultura do local.
5 4º No estabelecimento das contrapartidas que trata o 5 2º, serão observados os princípios da
€5º O gestor local, garantida a participação social que trata 6 $ 4º do art 9º, estabelecerá os
critérios ce priorização de espaços culturais, observados os princípios de descentralização,
desconcentração. regionalização e implementação de ações afirmativas.
& 6º O valor de manutenção mensal dos espaços à que se refere o caput será de R$ 3.000.00
Distrito Federal no prazo de cento e oitenta dias. contado do final do exercício financeiro em que se
encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas
no Decreto nº 11453. de 2023.
€ 7º A faixa de valores para os subsídios de que trata este Capitulo será corrigida anualmente,
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art 16, Observados os principios da transparência e da publicidade, as seleções e os
instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo lll e os seus resultados serão publicados nos sítios
eletrônicos dos respectivos entes federativos, em formato acessivel e didático, e nos seus canais oficiais de
comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cuitura.
público.
5 2º A execução dos recursos de que trata este Decreto poderá ser obleto de contrate social
pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura.
$3º O ente federativo publicará. preferencialmente em seu sítio eletrónico, no formato de dados
abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar.
com a identificação do destinatário e do valor a ser executado,
Art 17. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios apresentarão, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os retatórios de gestão,
conforme modelo fomecido pelo Ministério da Culturs, com Informações sobre a execução do PAAR,
acompanhado dos seguintes documentos.
| - Usta dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em
diário oficial;
1 - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessos Jurídica - CNPJ,
nome do projeto e valor do projeto; e
$1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de dezembro do ano
subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para à execução dos recursos de que
trata este Decreto.
$ 2º Compreende-se como execução de recursos de que trata o 6 1º a liquidação e o
pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no
ano ds execução. nos termos do disposto no Decreto nº 93.872. de 23 de dezembro de 1985.
Cs Nie Outros dloçurmentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos é execução dos feCUESOS, esmo
£ 3º Os Estados. o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de dare meses. contado da
data fina de execução dos recursos de que trata o $ 1º, para o envio das informações relativas ao reistório
de gestão.
5 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação. pelos
entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução,
5 5º O Ministário da Cultura poderá. a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o
de eventuais imeqularidades e avaliação qualitativa,
das ações.
6 8º O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para O
monitoramento. o acompanhamento e a avaliação de resultados.
$ 7º Compete aos Estados, so Distrito Federal e aos Municipios o estabelecimento de prazos
para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos
recursos, Inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas
compensatórias. observado o disposto no Decreto nº 11453. de 2023.
$ 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos
agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos peto ente federativo responsável pela
realização do chamamento público.
Art 18, As informações relativas à exscução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura comporão e fortalecerão o Sniic. a
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
Art 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
| - estabelecer as diratrizes complementares de aplicação da Política Nacionai Atdir Blanc de
H - coordenar, com governança participativa, a Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento à SM
Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil,
m - elaborar materiais de orientação. prestar apoio, capacitação e assistência aos entes
federativos para a execução dos recursos de que trata este Decrato e pars a estruturação e O
funcionamento do Sistema Nacional de Cultura,
IV - promover a parametrização. a padronização e a consonância entre instrumentos Legais.
administrativos e de gestão do fomento é cultura,
V- estabetecer critérios e prazos para submissão de pianos de ação e PAARs e seus respectivos
documentos, nos termos do disposto nos $1º e $ 3º do art. 3º;
Vi- analisar os pianos de ação:
Vil - avaliar os PAARS;
VI - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;
IX- acompanhar manitorar « avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARS:
X- realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos,
XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano
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xi - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes
federativos,
Xl - consolidar « publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de 2022, para fins de
transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atóres: e
Xiv - coordenar s implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados,
informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.
Art 20. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipios:
|- apresentar o piano de ação e o PAAR so Ministério da Cultura;
ll - fortalecer os sistemas estaciunis, distrital s municipais de cultura existentes ou, se
inedstentes, implantá-los. com a instituição dos conselhos. dos planos e dos fundos estaduais, distrital e
municipais de cultura:
til - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios ma estruturação da seus sistemas
municipais de cultura e nabos exscução dos recursos de que trata-este Decretiy "5555505 usam ss
IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e sos demais atorós da sociedade
civil sobre o planejamento da implementação local da Politica Nacionat Atdir Blanc de Fomento é Cultura;
V- Incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais,
de execução e de prestação de contas de projeios contemplados, por melo de oficinas e outras atividades
formativas;
VI - executar o piano de ação e o PAAR e Informar e justificar eventuais remanejamentos no
reistório de gestão;
Vil - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos:
Vil - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;
IX - analisar e acompanhar a exscução e a prestação de contas dos projetos setecionados.
X - recolher dados retativos à execução dos recursos e aos seus destinatários:
XI - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão:
xl - zelar pela aplicação regular das recursos recebidos e assegurar s conformidade dos
documentos, das informações e des demonsirativos de natureza contábil. financeira, orçamentária e
operacional:
O renan i omaça
Cultura, observada s inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação.
XIV - Instaurar tomada de contas especial s aplicar eventuais sanções aos agentes culturais
selecionados, quando necessário:
XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais. inclusive com a
busca ativa de agentes culturais; e
XVI + implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores
culturais referentes à execução dos recursos.
Am 21 Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura dos entes
federativos:
| - participar da elaboração do PAAR do Estado, do Distrito Federal cu do Município pars auxiliar
na discussão e na consulta à comunidade cultural e &os demais atores da sociedade civil sobre a execução
H - mundliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR: e
Hi - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural tocai as suas ações relativas à
Política Nacional Atdir Blanc de Fomento à Cultura.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 22. É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento & Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos
artistico-culturais realizados pelos entes federativos e agentes culturais no âmbito da execução de ações
retativas à Política. observadas as regras. diretrizes e orientações técnicas do manuai de aplicação de
marcas elaborado pelo Ministério da Cultura.
- à 1
Art 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos
Estados, ao Distrito Fecteral e aos Municípios a adoção de tais modelos.
Art 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Câmara Municipal de Mococa - SP - Mococa - SP | | | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000229
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/02/14000229
Número / Ano
000229/2024
Data / Horário
14/02/2024 - 16:23:25
Ofício nº 091/2024 - Encaminha Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional
Assunto Especial e dá outras providências.
Interessado || Prefeitura Municipal de Mococa - Secretaria Municipal de Governo - Gabinete do Prefeito
Natureza Administrativo
Tipo .
Documento Oficio
Número — |2j
Páginas
Emitido por || Naiara

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