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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaAltera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992 e dá outras providências. (Retirado pelo autor)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
[WWW
Of. nº 092/2024 Mococa, 14 de fevereiro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
e com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos
do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que trata
da alteração da Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992.
O objetivo do presente Projeto de Lei é o de
ampliar e readequar a jornada de trabalho dos Professores da Re
Municipal de Ensino. A ampliação e adequação da jornada de trabalho di
professores é uma medida de interesse público fundamental para assegurar
uma educação de qualidade em nosso Município.
A qualidade da educação é crucial para o
desenvolvimento da sociedade, a formação cidadã dos alunos e a promoção
de oportunidades igualitárias. Portanto, é do interesse público que os
Professores tenham condições adequadas para desempenhar suas funções e
contribuir efetivamente para o processo educacional.
Ademais, com base na Lei nº 11.738/2008, que
regula o piso salarial dos professores, é estabelecido que a jornada de
trabalho deva ser composta por, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga
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horária para a realização das atividades de interação com os alunos.
Infelizmente, essa exigência não tem sido cumprida nas escolas municipais,
o que implica em descumprimento da legislação vigente e compromete a
qualidade do ensino oferecido. Há inclusive, diversas determinações da
Justiça do Trabalho no sentido de que a Prefeitura de Mococa cumpra essa
exigência legal.
Atualmente, a carga horária dos professores da
rede infantil é insuficiente. Ao respeitar a jornada de trabalho atual e
destinar 1/3 do tempo para atividades extraclasse, cada turma de alunos fica
sem professor por, no mínimo, 3 horas e 20 minutos. Isso gera um déficit
significativo de horas de ensino em uma escola, demandando a contrata:
de novos professores para preencher essas lacunas. No entanto,
substituição temporária prejudica a continuidade do ensino, sendo mais
vantajoso e eficiente ampliar a carga horária dos professores existentes.
Ao ampliar a carga horária dos professores,
proporciona-se mais tempo para a realização de atividades extraclasse,
como preparação de aulas, encontros com pais e reuniões pedagógicas.
Essas atividades são essenciais para melhorar a qualidade de ensino,
individualizar o acompanhamento dos alunos e reduzir as desigualdades
educacionais.
Para garantir uma melhor organização do tempo
de trabalho dos professores, é indispensável que a legislação contemple a
especificação clara e precisa das horas destinadas às Horas de Trabalho
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Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho (HTP) e Atividades
Extraclasse (estudo, planejamento e avaliação). Essa especificação
permitirá o cumprimento adequado das atividades pedagógicas,
individualizadas e de preparação, promovendo uma maior qualidade de
ensino e reduzindo as desigualdades entre as escolas e os alunos.
À Prefeitura de Mococa tem enfrentado processos
judiciais trabalhistas em relação ao cumprimento da jornada de trabalho
dos professores, resultando em custos elevados de multas e horas extras.
Ao alinhar a jornada de trabalho dos professores com as diretrizes
estabelecidas pela legislação, promove-se a estabilidade jurídic
financeira do município, evitando despesas desnecessárias e asseguran
cumprimento dos direitos trabalhistas dos professores.
A ampliação e adequação da jornada de trabalho
reflete o compromisso com a valorização da educação e o fortalecimento
do sistema educacional municipal. Ao garantir melhores condições de
trabalho aos professores, proporciona-se um ambiente propício para o
desenvolvimento do ensino e o alcance de uma educação de qualidade para
todos os estudantes.
Diante do exposto, a presente proposta de Projeto
de Lei visa garantir a ampliação e adequação da jornada de trabalho dos
professores com o objetivo de promover uma educação de excelência,
respeitando as exigências legais e atendendo aos interesses públicos de
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valorização da educação e igualdade de oportunidades para todos os
estudantes.
Desta forma, solicitamos a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um importante avanço para a educação
municipal de Mococa,
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e consideração,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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PROJETO DE LEINº ,DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992
e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia
de de 2024, aprovou Projeto de Lei
nº 12024, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei altera o artigo 11 da Lei nº 2.2
de 18 de agosto de 1992.
Art. 2º. O artigo 11 da Lei nº 2.254, de 18 de
agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ártil. A jornada semanal de trabalho dos
ocupantes dos empregos públicos de docentes e
especialistas em educação que atuam na Rede
Municipal de Ensino serão as seguintes:
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1 - Professor da Educação Infantil: 30 (trinta)
horas semanais, compreendendo atividade em
sala de aula e atividade extraclasse, sendo:
a) Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte)
horas semanais;
b) Horas de atividade extraclasse: 10 (dez) horas
semanais, assim distribuídas:
() Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC): 02 (duas) horas;
(ii) Horas para correção elaboração de
atividades dos alunos: 05 (cinco) horas;
Gi) Horas de Trabalho Pedagógico Li
Escolha (HTPLE): 03 (três) horas,
1 - Professores de Atendimento Educacional
Especializado (PAEE), com jornada semanal de
30 horas: 30 (trinta) horas semanais,
compreendendo aula e atividades em sala de aula
e atividades extraclasse, sendo:
a) Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte)
horas semanais;
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b) Horas de atividades extraclasse: 10 (dez)
horas semanais, assim distribuídas:
() Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC): 02 (duas) horas;
(ii) Horas para correção elaboração de
atividades dos alunos: 05 (cinco) horas;
Gii) Horas de Trabalho Pedagógico Livre
Escolha (HTPLE): 03 (três) horas.
HI - Professores de Atendimento Educacional
Especializado (PAEE), com jornada semanal
40 horas: 40 horas semanais, compreende;
aula e atividade em sala de aula e atividade
extraclasse, sendo:
a) Horas de trabalho com alunos: 26 (vinte e seis)
horas semanais;
b) Horas de atividade extraclasse: 14 (quatorze)
horas, assim distribuídas:
() Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC): 02 (três) horas;
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Gi) Horas para correção elaboração de
atividades dos alunos: 08 (sete) horas;
(iii) Horas de Trabalho Pedagógico Livre
Escolha (HTPLE): 04 (quatro) horas.
IV - Professor do Ensino Fundamental I: 30
(trinta) horas semanais, compreendendo aula e
atividade em sala de aula e atividade extraclasse,
sendo;
a) Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte)
horas semanais;
b) Horas de atividade extraclasse; 10 (dez)
semanais, assim distribuidas:
() Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC): 02 (duas) horas;
(ii) Horas para correção elaboração de
atividades dos alunos: 05 (cinco) horas;
(iii) Horas de Trabalho Pedagógico Livre
Escolha (HTPLE): 03 (três) horas.
V - Professor do Ensino Fundamental Il: a
remuneração será por hora-aula, sendo:
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a) Horas de trabalho com aluno: hora atribuída;
b) Horas de trabalho extraclasse: proporcional à
hora atribuída, assim distribuídas:
(i) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC): 02 (duas) horas;
(ii) Horas de Atividade extraclasse: proporcional
à hora atribuída;
(iii) Horas de Trabalho Pedagógico Livre
Escolha: proporcional à hora atribuída.
VI - Professor substituto:
a) Horas de trabalho com alunos: 13 (tr.
horas;
b) Horas de trabalho extraclasse: 07 (sete) horas,
assim distribuídas:
i) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC): 02 (duas) horas;
ii) Horas de Atividade Extraclasse: 03 (três)
horas;
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iii) Horas de Trabalho Pedagógico Livre Escolha
(HTPLE): 02 (duas) horas.
Parágrafo 1º. O Professor ocupante de atividade
no Ensino Técnico, em razão da extinção do
curso no qual lecionava, deverá completar na
mesma ou em outras unidades escolares do
Município, a jornada a que estiver sujeito,
mediante exercício da docência da disciplina,
área de estudo ou atividade que lhe é própria ou,
ainda, de disciplinas afins para as quais estiver
legalmente habilitado, observadas as seguintes
regras de preferência:
a) quanto à unidade escolar: em primeiro |
aquela em que se encontre lecionanado;
b) quanto à disciplina: em primeiro lugar a que
lhe é própria.
c) verificada a impossibilidade de se completar a
jornada nos termos deste parágrafo, o docente
ministrará aulas de outras disciplinas para as
quais estiver habilitado,
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82º Os professores Especialistas de Educação
passam a compor o mesmo grupo do inciso V
desta Lei.
83% As horas de trabalho extraclasse,
mencionadas nas alineas 'b' dos incisos 1 a VI do
artigo 11, devem ser utilizadas para:
I - Preparar a sala de aula antes e depois das
entradas e saídas dos alunos;
1 - Planejar aulas;
HI - Participar de encontros com pais, coleg
alunos;
IV - Participar de reuniões pedagógicas e
didáticas;
V - Elaborar relatórios e documentação
pedagógica, quando solicitado pela
coordenadoria e/ou diretoria;
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VI - Participar de reuniões individuais e/ou
coletivas conforme a demanda da unidade
escolar;
84º O rol de que trata o parágrafo 3º é
exemplificativo, não limitando outras atividades
inerentes ao emprego público que também
possam ser realizadas durante o trabalho
extraclasse.
85º. Todas as atividades deverão ser executadas
nas dependências da instituição de ensino na qual
o docente leciona,
Art. 3º As despesas decorrentes
implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos
LA, 11-B e seus parágrafos e 11-C da Lei nº 2254 de 18 de agosto de
1992.
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=—[[D"""000—
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
íbeirô Barison
Câmara Municipal de Mococa - SP - Mococa - SP | | | | | | |] | | |
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000230
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/02/14000230
Número / Ano
000230/2024
Data / Horário
14/02/2024 - 16:25:30
Ofício nº 092/2024 - Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de
Assunto 1992, e dá outras providências.
Interessado | Prefeitura Municipal de Mococa - Secretaria Municipal de Governo - Gabinete do Prefeito
Natureza Administrativo
Tipo .
Documento Oficio
Número 13
Páginas
Emitido por |) Naiara

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