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materia nº 39/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaSolicita ao Poder Executivo a viabilização de um projeto que estabeleça a isenção do IPTU incidente sobre imóveis edificados em áreas urbanas com histórico e risco de alagamentos e enchentes, a exemplo do bairro Descanso.
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2024-02-19T10:18:17.109235-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROTOCOLO
Número Data Rubrica
0256 | 5/0202 ê
Solicita ao Poder Executivo a viabilização de um
projeto que estabeléça a isenção do IPTU incidente
sobre imóveis edificados em áreas urbanas com
histórico e risco de alagamentos e enchentes, a
exemplo do bairro Descanso.
REQUERIMENTO Nº 3 | /2024.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência,
por meio da Secretaria Municipal Competente, adote providências visando a viabilização de um projeto que
estabeleça a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre
imóveis edificados em áreas urbanas com histórico e risco de alagamentos e enchentes, a exemplo do bairro
Descanso (projeto em anexo).
Justificativa:-
Considerando que os alagamentos e enchentes persistem em nosso município,
notadamente no bairro Descanso e em outras localidades, acarretando prejuízos e transtornos significativos a
diversos moradores e comerciantes, é imperativo adotar medidas efetivas para minimizar esses impactos.
Diante da ausência de providências efetivas por parte da Administração até o momento,
a isenção do IPTU para imóveis edificados em áreas urbanas sujeitas a alagamentos e enchentes torna-se uma
medida necessária. Tal isenção visa contribuir para a redução do impacto financeiro dos prejuízos nos imóveis
e estabelecimentos comerciais afetados.
Acredito que essa iniciativa contribuirá para a proteção dos cidadãos e estabelecimentos
comerciais em áreas propensas a alagamentos, representando uma medida justa diante dos desafios enfrentados
por nossa comunidade.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 15 de fevereiro de 2024.
BRA: O ANTÔNIO DE MORAES
Vereador/MDB
contratada.
EA
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEINº / 2024.
Concede isenção ou remissão do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre
imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos no Município de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
nº /2024, de autoria do Prefeito Municipal:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou
remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre
imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas
chuvas ocorridas no Município de Mococa, a partir de 1º de de
2024.
8 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por
exercício e por imóvel.
8 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário
relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
$& 3º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns
de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será
limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será apropriado às unidades
autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.
8 4º Sem prejuízo do disposto no 8 3º deste artigo, a unidade
autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos,
devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do
regulamento.
crocante
rem eiritiia
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a
remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias
recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei,
serão elaborados pela Defesa Civil do Município relatório com relação aos
imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
8 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
águas.
8 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos
com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
8 3º Os relatórios elaborados pela Defesa Civil do Município, na
forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças,
que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos
benefícios.
8 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou
alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo
poderá requerer o Município de Mococa a sua inclusão em relatório posterior.
S 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de
imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o 8 4º deste artigo
deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em
vigor, devidamente comprovado.
S 6º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Chefe da Defesa
Civil do Município de Mococa.
Art. 4º Os relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de
Finanças suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção
nos termos do 8 2º do art. 1º desta Lei até o trânsito em julgado da decisão
administrativa.
comentei em
ecotioto caras
ca ses nepç
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 5º - Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de
dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por
meio de decreto que as declare em situação de emergência, com fundamento
no relatório da Defesa Civil do Município.
S 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Defesa Civil do
Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças relatório
assinado com a identificação dos imóveis atingidos.
S 2º No caso de imóvel em condomínio edilício, a isenção limitar-se-
á às áreas comuns do imóvel, na forma do disposto no 8 3º do art. 1º desta
Lei, se no relatório a que se refere o 8 1º deste artigo não forem identificadas,
de forma individualizada, as unidades autônomas que sofreram danos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Justificativa
Excelentíssimos(as) Edis,
O presente projeto de lei tem por objetivo mitigar os impactos
financeiros causados por alagamentos e enchentes em áreas urbanas de
Mococa, proporcionando uma medida justa e efetiva de auxílio aos moradores
e estabelecimentos comerciais afetados. A isenção do IPTU é uma forma de
reconhecimento dos prejuízos suportados por esses cidadãos, contribuindo
para a preservação do seu patrimônio e bem-estar. Além disso, busca-se
incentivar a rápida tramitação e aprovação deste projeto visando a sua
implementação ágil.
ori receripetrása

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