br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaLimita o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais, tanto nos estabelecimentos públicos de ensino municipal quanto na rede privada de ensino do Município de Mococa.
native_id20370

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-29T13:39:04.716227-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

APROVA
em,rü5irc por\A
b I LI
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATIVO
PROJETO DE LEI N9;2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
Sda&Íre§
PÍesidentê
CÀMARÀ MUNICIPA
- $lGC $ cA -
PR#TO coLO
NUMT.RC) üÀÍA
Limita o número de alunos nas salas de aula do ensino
fundamental e médio que têm matriculados alunos com
necessidades especiais, tanto nos estabelecimentos
públicos de ensino municipal quanto na rede privada de
ensino do Município de Mococa.
a lt4
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia26 de
À4^JrUü,9 de 2g?t1 aprovou Projeto de Lei n"C21 12024, de autoria da Vereadora
\r
Elisângela Maziero, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art lo Fica limitado, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula
do ensino público fundamental e médio que têm matriculado I (um) aluno com
necessidades especiais.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no caput deste artigo e na hipótese
de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as
demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Art. 2o O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio
que têm matriculado I (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado
a 20 (vinte) matrículas.
Art. 3o As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois)
alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos,
poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
EdiÍicio "Dra. EslheÍ de FigueiÍedo Fenaz"
PraÇâ Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730447 - Mococa/Sp
Telefone (19) 365ô.0002 - www.mococa.sp.teg.br
RUBRICA b
o
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIATIVO
Art. 4' As despesas decorrentes da execução desta lei conerão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 50 Ulterior disposição regulamentar desta lei defrnini o detalhamento técnico de sua
execução.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pleniirio Venerando Ribeiro da Sil fevereiro de 2024.
ELA
Vereadora,/PSD
Ediricio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/Sp
TeleÍone (19) 365ê0002 - wu rv.mococa.sp.teg.br
ffi
J'j*:§.
-..=:.r vFc
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas,
Este projeto de lei visa garantir condições adequadas para o processo de
ensino-aprendizagem de alunos com necessidades especiais, tanto nas escolas públicas
quanto nas escolas privadas do Município de Mococa. A limitação do número de alunos
por sala de aula se fundamenta na necessidade de proporcionar um ambiente educacional
mais inclusivo e propício ao desenvolvimento integral de todos os estudantes,
considerando as especificidades e demandas individuais dos alunos com necessidades
especiais.
Ao estabelecer um limite máximo de alunos por sala de aul4 especialmente
quando há a presença de alunos com necessidades especiais, busca-se Írssegurar a
qualidade do ensino oferecido, bem como promover uma melhor relação entre professor
e aluno, favorecendo a atenção individualizada e a adaptação das práticas pedagógicas às
necessidades específicas de cada estudante.
Além disso, ao preveÍ a possibilidade de um professor auiliar para salas de
aula com maior número de alunos com necessidades especiais, o pseto de lei recoúece
a importância do suporte pedagógico adequado para garantir o pleno acesso à educação e
o desenvolvimento acadêmico e social desses alunos, seja na escola pública municipal,
seja nos estabelecimentos privados de ensino do município de Mococa.
Ressalta-se que a presente iniciativa legislativa estrí aliúada com os
princípios constitucionais da igualdade, da inclusão social e da educação para todos, bem
como com os preceitos da Convenção sobre os Direitos rias Pessoas com DeÍiciênci4
ratificada pelo Brasil em 2008, que preconiza o direito à educação inclusiva e de
qualidade para todas as pessoas com deficiência.
Diante do exposto, a limitação do número de alunos nas salas de aula do
ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais se
mostra como uma medida essencial para promover a efetiva inclusão educacional e
Edificio "Dra. Esther de Figuêiredo Fenaz"
Praça MaÍechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730{47 - Mococa/Sp
TeleÍone ('l 9) 365ô.0002 - $,tw.mococa.sp.leg.br
PODER LEGIST-{TIVO
garantir o pleno exercício do direito à educação de qualidade para todos os estudantes do
Município de Mococa.
Assim, peço aos nobres colegas a apreciação e apÍovação do projeto em tela.
PlenríLrio Venerando Ribeiro da S fevereiro de 2024.
o
Vereadora,/PSD
Ediíicio'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Mârechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: .13.730-047 
- Mococa/Sp
TeleÍone (í9) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Câmara Municipal de Mococa

open original →