Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
q APROVADO
úmero Data Rubrica VN
ob 04/03 2024 É, Clayton Divino Boch
— NVereador
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO Nº 4 5 /2024. Requer à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, a realização de uma vistoria e
fiscalização em casa abandonada na Rua Major
Alvino Silva, 28, Mocoquinha, em razão do aumento
significativo de casos de Dengue em nossa cidade.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido
de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria Municipal de Saúde — Equipe técnica de Vigilância Sanitária, a
realização de uma vistoria e fiscalização em uma casa abandonada situada na Rua Major Alvino Silva, 28
— Mocoquinha, em virtude do aumento significativo de casos de Dengue em nossa cidade.
Justificativa:
A situação epidemiológica exige a tomada de medidas preventivas eficazes para
combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor transmissor da Dengue. Conforme relatos da
população e informações obtidas por meio de órgãos de saúde locais, a referida residência encontra-se
abandonada, o que pode propiciar condições favoráveis para a reprodução do mosquito transmissor.
Considerando o compromisso desta gestão municipal em promover a saúde e o
bem-estar da população, torna-se imprescindível a realização de uma vistoria técnica para identificar
possíveis focos do mosquito Aedes aegypti e adotar as medidas necessárias para prevenir a disseminação
da Dengue em nossa comunidade.
Desta forma, solicito a Vossa Senhoria que, dentro das atribuições da Vigilância
Sanitária, proceda com a urgência necessária para a vistoria e, se constatado o risco epidemiológico, tome
as medidas cabíveis para a eliminação dos focos do mosquito, visando a proteção da saúde pública.
Certamente, a parceria entre a Câmara Municipal e a Vigilância Sanitária será
fundamental para a preservação da saúde dos munícipes. Estou à disposição para fornecer informações
adicionais e colaborar no que for necessário para a efetivação deste pedido.
Prof. Clayton - Vereador/REPUBLICANOS
Imagens: Rua Major Alvino Silva, 28 - Mocoquinha
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MINUTA DE PROJETO DE LEI N º / 2024.
Institui incentivo fiscal para o desenvolvimento
do esporte no âmbito do Município de Mococa, e
dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
nº /2024, de autoria do Prefeito Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, incentivo
fiscal a ser concedido aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, que vierem a efetuar doações ou patrocínios financeiros para
o desenvolvimento do esporte amador, por intermédio do Fundo Municipal do
Esporte - FME.
8 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá
ao valor da doação, patrocínio ou apoio, destinado ao Fundo Municipal do
Esporte - FME, que será inserido em Certificado de Crédito expedido pelo
Poder Público para o abatimento tributário nos termos desta lei
complementar.
Ss 2º São abrangidas por esta lei complementar todas as
manifestações esportivas amadoras contempladas e aprovadas pela Secretaria
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, constantes ou não do Calendário
Oficial, que venham a ser desenvolvidas.
8 3º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos fiscais
previstos nesta lei complementar os projetos desportivos destinados a
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promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em
comunidades de vulnerabilidade social.
Sg 4º Os recursos do Fundo Municipal do Esporte (FME) não
utilizados em projetos e ações de incentivo ao esporte amador, no exercício
financeiro em que foram captados, deverão ser direcionados para a melhoria
da infraestrutura dos espaços esportivos públicos do município.
Art. 2º Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - Proponente: a pessoa física ou jurídica (Organização da
Sociedade Civil e demais entidades do terceiro setor), devidamente qualificada
para a apresentação e execução de projetos esportivos, diretamente
responsável pelo projeto esportivo amador, com recursos do Fundo Municipal
do Esporte - FME;
1 - Colaborador: a pessoa física ou jurídica que venha a doar ou
patrocinar o desenvolvimento do esporte amador, por intermédio do Fundo
Municipal do Esporte - FME;
III - Doação: transferência de recursos do Colaborador ao Fundo
Municipal do Esporte - FME para a realização de projetos esportivos amadores
sem finalidade promocional e publicitária;
IV - Patrocínio: transferência de recursos do Colaborador ao Fundo
Municipal do Esporte - FME, com identificação do Proponente por meio do
Certificado de Incentivo ao Desporto - CID, para a realização de projetos
esportivos amadores, com finalidade promocional e publicitária;
v - Certificado de Crédito: documento que será expedido ao
Colaborador, controlado pelo Poder Público, por intermédio da Secretaria
Municipal de Finanças - SMF, após a devida comprovação da doação ou
patrocínio, que vierem a ser destinados aos projetos esportivos amadores após
a confirmação de regularidade fiscal;
TEU
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VI - Certificado de Incentivo ao Desporto - CID: documento que
será expedido ao Proponente, após aprovação do projeto pela Comissão de
Seleção e de Monitoramento e Avaliação e posterior deliberação pelo Conselho
Municipal de Esportes e Lazer - COMEL, que autoriza a captação de recursos
oriundos do Fundo Municipal do Esporte - FME.
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei complementar consideram-se
projetos desportivos amadores que contemplem atividades sociodesportivas
educacionais, ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:
1- Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade
extracurricular desportiva, no âmbito da educação básica, fundamental,
médio e superior, promovendo atividades no contraturno escolar, objetivando
o desenvolvimento integral do indivíduo;
II - Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a
iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio
da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;
WI - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e
iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do
treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas vinculadas a entidades
de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de
alto rendimento;
IV - Área Sociodesportiva: projetos que utilizem o desporto como
ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda
oportunidades para práticas desportivas;
V- Área Participativa:
a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos
desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus
participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com
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deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem
atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural;
b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos
de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes
da rede pública de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade
social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas;
vI - Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos
voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e bolsas de
treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos,
buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas
e equipamentos desportivos.
Art. 4º Os portadores dos Certificados de Créditos poderão utilizá-
los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos,
atendendo-se às demais condições da legislação tributária.
Parágrafo único. Não serão concedidos Certificados de Créditos a
pessoas físicas e jurídicas que estejam em débito com a Fazenda Pública
Municipal, ressalvados os casos de parcelamento ou inclusão em programas
de recuperação fiscal.
Art. 5º O Município submeterá anualmente à Câmara Municipal,
com a proposta orçamentária, o valor a ser destinado para o incentivo a
projetos esportivos, nos termos desta lei complementar, que deverá obedecer
aos seguintes escalonamentos percentuais das receitas do IPTU e do ISS
arrecadadas no exercício imediatamente anterior à fixação do valor anual
destinado ao incentivo esportivo de que trata esta lei complementar:
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I - até 1% (um por cento) em 2025;
II - até 2% (dois por cento) em 2026;
III - até 3% (três por cento) a partir de 2027.
Art. 6º Os projetos aprovados pela Comissão de Seleção e de
Monitoramento e Avaliação terão o limite máximo de incentivo individual
fixado pelo Executivo, conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, homologado pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD.
Art. 7º Anualmente, será publicado edital de chamamento, contendo
critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer possa contemplar os projetos esportivos de
forma equitativa e posteriormente encaminhá-los ao Conselho Municipal de
Desportos - CMD para avaliação e deliberação.
Art. 8º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, de uma Comissão de Seleção e de Monitoramento e
Avaliação, independente e autônoma, formada majoritariamente por
representantes do setor esportivo, a serem enumerados pelo decreto
regulamentador da presente lei complementar e por técnicos da Administração
Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos
esportivos apresentados.
8 1º Os componentes da Comissão de Seleção e de Monitoramento e
Avaliação deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida
notoriedade na área esportiva.
8 2º Aos membros da Comissão de Seleção e de Monitoramento e
Avaliação, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por
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igual período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período
de seu mandato.
8 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o
aspecto orçamentário e o mérito do projeto, conforme estabelecido em
regulamento.
8 4º O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a Comissão de
Seleção e de Monitoramento e Avaliação, o limite máximo de incentivo a ser
concedido por projeto, individualmente.
Art. 9º Fica vedada, também, a utilização de recursos do Fundo
Municipal do Esporte - FME em projetos esportivos amadores quando houver
vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o Colaborador (doador,
patrocinador ou apoiador) e o Proponente, ou quando ambos se tratarem da
mesma pessoa.
Art. 10. A Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação terá
por finalidade analisar os seguintes requisitos:
I- proposta do projeto;
II - alcance esportivo, educacional e social;
HI - orçamento;
IV - retomo de interesse público;
V - clareza e coerência nos objetivos;
VI - relevância para o Município;
VII - capacidade executiva do Proponente, mediante análise de seu
currículo.
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Art. 11. O Proponente, após aprovação do projeto pela Comissão de
Seleção e de Monitoramento e Avaliação e deliberação pelo Conselho Municipal
de Desportos - CMD, receberá o Certificado de Incentivo ao Desporto - CID,
emitido pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 12. Os Certificados de Créditos referidos no inciso V do artigo
2º desta lei complementar terão prazo de validade de 2 (dois) anos para sua
utilização, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices
aplicados na correção dos impostos municipais.
Art. 13. O Proponente deverá apresentar prestação de contas das
importâncias recebidas do Fundo Municipal do Esporte - FME, para o
desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos e condições
previstas em legislação própria em vigor.
Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não
comprovar a correta aplicação desta lei complementar, por dolo, desvio do
objeto e/ou dos recursos estará sujeito, conforme o caso e garantida defesa
prévia, às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - devolução das importâncias ou bens recebidos;
HI - multa no valor de 10 (dez) vezes o valor recebido;
IV - suspensão temporária para apresentação de projetos esportivos
pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 15. As entidades de classes representativas dos diversos
segmentos esportivos poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente aos projetos esportivos amadores beneficiados por
esta lei complementar.
MPU LA GINA
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Art. 16. Caberá ao Executivo, por meio de decreto, a
regulamentação da presente lei complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar de sua vigência.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
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Justificativa
Submetemos à sua elevada consideração o presente Projeto de Lei
que institui incentivo fiscal para o desenvolvimento do esporte no âmbito do
Município de Mococa.
O esporte é um instrumento de fundamental importância para a
formação integral do cidadão, promovendo a saúde física e mental, a
disciplina, o trabalho em equipe, o respeito ao próximo e a inclusão social.
Além disso, o esporte contribui para o desenvolvimento social e econômico do
município, gerando emprego e renda, movimentando o turismo e promovendo
a qualidade de vida da população.
No entanto, o desenvolvimento do esporte no município de Mococa
enfrenta diversos desafios, como a falta de recursos financeiros para
investimento em infraestrutura, aquisição de materiais esportivos e realização
de eventos.
Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei visa criar um
mecanismo de incentivo fiscal para atrair investimentos para o esporte. A
proposta consiste em conceder desconto no Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e no Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) às empresas que doarem ou patrocinarem projetos esportivos
no município.
Benefícios do Incentivo Fiscal:
e Aumento dos investimentos no esporte: O incentivo fiscal
proporcionará maior captação de recursos para o desenvolvimento do
esporte no município, possibilitando a realização de mais projetos e
ações.
- Melhoria da infraestrutura esportiva: Os recursos captados com o
incentivo fiscal poderão ser utilizados para a construção, reforma e
revitalização de espaços esportivos, como quadras, campos, ginásios e
outros.
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e Aquisição de materiais esportivos: Os recursos também poderão ser
utilizados para a compra de materiais esportivos, como bolas,
uniformes, redes e outros equipamentos.
e Realização de eventos esportivos: O incentivo fiscal permitirá a
realização de mais eventos esportivos no município, como campeonatos,
torneios e festivais.
e Promoção da inclusão social: O desenvolvimento do esporte contribui
para a inclusão social de pessoas de todas as idades, classes sociais e
origens.
e Geração de emprego e renda: O esporte é um importante gerador de
emprego e renda, principalmente para os jovens.
e Movimento do turismo: A realização de eventos esportivos atrai
turistas para o município, movimentando a economia local.
e Melhoria da qualidade de vida: A prática de atividades físicas contribui
para a saúde física e mental da população, além de promover o bem-
estar e a qualidade de vida.
Conclusão:
O presente Projeto de Lei é um instrumento importante para o
desenvolvimento do esporte no município de Mococa. Através da criação de
um mecanismo de incentivo fiscal, o município poderá atrair mais
investimentos para o esporte, proporcionando benefícios para toda a
população.
Somos convictos de que a aprovação deste Projeto de Lei será
um marco histórico para o esporte de Mococa, impulsionando seu
desenvolvimento e contribuindo para a construção de um futuro melhor
para o município.