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materia nº 8/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominada "IPTU Verde" no município de Mococa.
native_id20429

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
Número Eb Rubrica
ol Julshoy| D e
GUILHERME GOMES
Presidente
EMENTA
Indica ao Poder Executivo projeto de lei
dispondo sobre a instituição de programa de
incentivo e desconto no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana,
denominado “IPTU Verde” no município de
Mococa. (Anteprojeto anexo
Vereador
INDICAÇÃO Nº O% (2024.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio do Departamento competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de
lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, denominado “IPTU Verde” no município de Mococa.
O projeto justifica-se na necessidade de implementar medidas que visem à
preservação e proteção do meio ambiente, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e a
participação dos cidadãos na busca por práticas sustentáveis.
Inicialmente, é importante ressaltar que a preocupação com a
sustentabilidade ambiental é um tema de relevância global, e os municípios desempenham um papel
fundamental na implementação de políticas e incentivos que promovam a conservação dos recursos
naturais e a redução dos impactos ambientais.
Nesse contexto, o Programa IPTU Verde tem como objetivo incentivar a
adoção de medidas sustentáveis em imóveis residenciais e não residenciais no município de Mococa, por
meio da concessão de descontos no IPTU para aqueles que comprovadamente incorporarem tais medidas.
Essas medidas incluem a instalação de sistemas de captação e reuso de água, utilização de energia solar
e cólica, construção com materiais sustentáveis, implantação de telhados verdes, manutenção de áreas
permeáveis e outras ações que contribuam para a redução do consumo de recursos naturais, minimização
de impactos ambientais e melhoria da qualidade de vida urbana.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ao incentivar a adoção dessas práticas sustentáveis, o programa busca não
apenas promover a proteção do meio ambiente, mas também melhorar a qualidade de vida dos cidadãos,
tornar mais eficiente o desempenho urbanístico, reduzir as demandas por recursos hídricos, energéticos
e alimentares, ampliar a inclusão social e econômica, além de promover o êxito tributário com a
participação cidadã.
É importante destacar que a concessão dos descontos no IPTU está
condicionada à comprovação da implementação das medidas sustentáveis e ao cumprimento das
obrigações tributárias, garantindo a efetividade do programa e o cumprimento das normas legais.
Portanto, o Programa IPTU Verde representa uma iniciativa relevante para
o município de Mococa, pois além de incentivar a adoção de práticas sustentáveis, contribui para o
desenvolvimento de uma cidade mais resiliente e ambientalmente responsável, promovendo o bem-estar
e a qualidade de vida de seus habitantes, ao mesmo tempo em que estimula o engajamento da população
na construção de um futuro mais sustentável.
Ante o exposto, apresento esse anteprojeto de lei, certo de que o Poder
Executivo local acolherá a matéria.
beiro da Silva, 4 de março de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEINº / 2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E
DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU
VERDE NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº /2024 de indicação do vereador
José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Mococa o Programa IPTU
Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no
Município de Mococa, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas
medidas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I- Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
KI - Minimizar os impactos ao meio natural;
HI - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e
VI - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às
novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas
ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
TERRÂMEA PAULISTA GENEROSA
Capítulo II
DOS REQUISITOS
Art. 3º - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios
horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I- Sistema de captação da água da chuva;
II - Sistema de reuso de água;
HI - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V - Construção com materiais sustentáveis:
VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel
para este tipo de cobertura;
VII - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com
cobertura vegetal permeável;
VIII - Construção de calçadas ecológicas;
IX - Adoção de área verde pública;
X - Sistema de utilização de energia cólica que corresponda a, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação:
XT - Possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde
não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado
abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.
Parágrafo único - Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e
armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram
o uso de água potável, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros;
II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água
residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável,
conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR
13.969/97, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros;
II - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia
elétrica do imóvel:
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
AÉREA MEA PAEISTA GENEROSA
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar,
com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência,
integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza
materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante
apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e
arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar,
no mínimo, 50% do material utilizado na obra;
VI - Telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações
no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada,
proporcionando melhorais em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição
ambiental;
VII - Area verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer
tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea,
arbustiva ou arbórea;
VIII - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos
permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de
colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois,
elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com
a elevação da umidade do ar;
IX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira,
por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas,
como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;
X - Sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos,
gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir,
parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública;
XI - Sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde
não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do
solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos,
enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder
Público.
Art. 5º - A percentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano será concedida nas seguintes proporções para as medidas descritas no art. 4º:
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
I- 3% para as medidas descritas no inciso 1;
HI - 3% para a medida descrita no inciso II;
HI - 4% para a medida descrita no inciso III y
IV - 4% para a medida descrita no inciso IV;
V - 5% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% para a medida descrita no inciso VI;
VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de
40% de área efetivamente permeável:
VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;
IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;
X - 4% para a medida descrita no inciso X:;
XI - 5% para a medida descrita no inciso XI.
Art. 6º - Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o
pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício
seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas
obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a
municipalidade.
Art. 8º - A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos
de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I- Requerimento formal por parte do contribuinte;
II - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do
caput do art. 2º desta Lei Complementar;
HI - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei
Complementar;
IV - Parecer técnico competente: e
V - Ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida
documentação complementar, a critério da autoridade tributária.
Capítulo III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 9º - O benefício será extinto quando:
I-O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução:
H - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de
parcelamento, perante a municipalidade;
HI - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no
prazo solicitado;
IV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente;
V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações
prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco
exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda
do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração
Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do
incentivo.
Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário
do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais
aplicáveis.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13 - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor no ano seguinte à sua previsão nas leis
orçamentárias.
Mococa, 4 de março de 2024.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD

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