| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominada "IPTU Verde" no município de Mococa. |
| native_id | 20429 |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO Número Eb Rubrica ol Julshoy| D e GUILHERME GOMES Presidente EMENTA Indica ao Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominado “IPTU Verde” no município de Mococa. (Anteprojeto anexo Vereador INDICAÇÃO Nº O% (2024. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio do Departamento competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominado “IPTU Verde” no município de Mococa. O projeto justifica-se na necessidade de implementar medidas que visem à preservação e proteção do meio ambiente, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e a participação dos cidadãos na busca por práticas sustentáveis. Inicialmente, é importante ressaltar que a preocupação com a sustentabilidade ambiental é um tema de relevância global, e os municípios desempenham um papel fundamental na implementação de políticas e incentivos que promovam a conservação dos recursos naturais e a redução dos impactos ambientais. Nesse contexto, o Programa IPTU Verde tem como objetivo incentivar a adoção de medidas sustentáveis em imóveis residenciais e não residenciais no município de Mococa, por meio da concessão de descontos no IPTU para aqueles que comprovadamente incorporarem tais medidas. Essas medidas incluem a instalação de sistemas de captação e reuso de água, utilização de energia solar e cólica, construção com materiais sustentáveis, implantação de telhados verdes, manutenção de áreas permeáveis e outras ações que contribuam para a redução do consumo de recursos naturais, minimização de impactos ambientais e melhoria da qualidade de vida urbana. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Ao incentivar a adoção dessas práticas sustentáveis, o programa busca não apenas promover a proteção do meio ambiente, mas também melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, tornar mais eficiente o desempenho urbanístico, reduzir as demandas por recursos hídricos, energéticos e alimentares, ampliar a inclusão social e econômica, além de promover o êxito tributário com a participação cidadã. É importante destacar que a concessão dos descontos no IPTU está condicionada à comprovação da implementação das medidas sustentáveis e ao cumprimento das obrigações tributárias, garantindo a efetividade do programa e o cumprimento das normas legais. Portanto, o Programa IPTU Verde representa uma iniciativa relevante para o município de Mococa, pois além de incentivar a adoção de práticas sustentáveis, contribui para o desenvolvimento de uma cidade mais resiliente e ambientalmente responsável, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes, ao mesmo tempo em que estimula o engajamento da população na construção de um futuro mais sustentável. Ante o exposto, apresento esse anteprojeto de lei, certo de que o Poder Executivo local acolherá a matéria. beiro da Silva, 4 de março de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEINº / 2024. “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº /2024 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Mococa o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no Município de Mococa, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental. Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem por objetivos: I- Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; KI - Minimizar os impactos ao meio natural; HI - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico; IV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares; V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e VI - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã. Parágrafo único - A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO TERRÂMEA PAULISTA GENEROSA Capítulo II DOS REQUISITOS Art. 3º - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas: I- Sistema de captação da água da chuva; II - Sistema de reuso de água; HI - Sistema de aquecimento hidráulico solar; IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica; V - Construção com materiais sustentáveis: VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura; VII - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável; VIII - Construção de calçadas ecológicas; IX - Adoção de área verde pública; X - Sistema de utilização de energia cólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação: XT - Possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública. Parágrafo único - Os benefícios podem ser acumulativos. Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se: I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros; II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros; II - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel: CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO AÉREA MEA PAEISTA GENEROSA IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra; VI - Telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental; VII - Area verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea; VIII - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar; IX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos; X - Sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública; XI - Sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público. Art. 5º - A percentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções para as medidas descritas no art. 4º: CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO I- 3% para as medidas descritas no inciso 1; HI - 3% para a medida descrita no inciso II; HI - 4% para a medida descrita no inciso III y IV - 4% para a medida descrita no inciso IV; V - 5% para a medida descrita no inciso V; VI - 2% para a medida descrita no inciso VI; VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável: VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII; IX - 2% para a medida descrita no inciso IX; X - 4% para a medida descrita no inciso X:; XI - 5% para a medida descrita no inciso XI. Art. 6º - Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Parágrafo único - O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão. Art. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade. Art. 8º - A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar: I- Requerimento formal por parte do contribuinte; II - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar; HI - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei Complementar; IV - Parecer técnico competente: e V - Ato concessivo do órgão tributário competente. Parágrafo único - Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária. Capítulo III DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 9º - O benefício será extinto quando: I-O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução: H - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade; HI - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado; IV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente; V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão. Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão. Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo. Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13 - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor no ano seguinte à sua previsão nas leis orçamentárias. Mococa, 4 de março de 2024. JOSÉ ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD